Decreto nº 44134 DE 22/03/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mar 2013

Altera o Decreto nº 41.860 de 11 de maio de 2009, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações de importação de malte, cevada e lúpulo.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/001/111/2013,

 

Considerando:

 

- que o incentivo do Decreto nº 39.479 de 29 de junho de 2006, criado para a importação de malte, cevada e lúpulo, foi substituído pelo Decreto nº 41.860, de 11 de maio de 2009;

 

- que não houve enquadramento de empresa no Decreto nº 39.479/2006;

 

- que ambos os Decretos incluem, para empresas já instaladas, exigência de uma base mínima de recolhimento de ICMS fixada pelo montante de recolhimentos efetuados anteriormente ao seu enquadramento; e

 

- que não foi prevista uma base mínima de recolhimento diferenciada e adequada à situação de empresas instaladas no Rio de Janeiro atraídas pelo Decreto nº 39479/2006 mas só enquadradas no Decreto nº 41.860/2009,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 7º do Decreto nº 41.860, de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º (.....)

 

§ 4º O contribuinte de que trata o caput, quando estabelecido em data compreendida entre a de publicação do Decreto nº 39.479/2006 e a de publicação do presente Decreto, e não enquadrado no parágrafo anterior, deverá recolher um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante de ICMS próprio recolhido nos 12 (doze) imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.

 

§ 5º Para o contribuinte de que trata o § 4º, o recolhimento de ICMS deverá ser efetuado de acordo com o calendário fiscal em vigor, devendo, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada exercício, ser complementada a diferença entre o montante mínimo exigido e o somatório de ICMS recolhido no ano."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 12 de maio de 2009.

 

Rio de Janeiro, 22 de março de 2013

 

SÉRGIO CABRAL