Decreto nº 44087 DE 26/02/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 mar 2013

Dispõe sobre a vedação de cumulação de honorários por liquidante nomeado concomitantemente para exercer o cargo em mais de uma empresa sob o controle acionário direto ou indireto do Estado do Rio de Janeiro, submetida à liquidação ordinária, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-12/090/02/2013,

 

Considerando:

 

- as diretrizes da atual gestão governamental deste Estado, em especial às implementadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil, por intermédio da Assessoria de Empresas em Liquidação, no sentido da colimação do princípio da eficiência na condução da marcha liquidatória das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Rio de Janeiro e submetidas ao procedimento de liquidação ordinária;e

 

- a necessidade de preenchimento de lacuna normativa acerca da matéria no âmbito desta Administração.

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica vedada a cumulação de honorários para os nomeados concomitantemente para o exercício da função de liquidante em mais de uma empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado do Rio de Janeiro e submetidas ao procedimento de liquidação ordinária.

 

Parágrafo único. Em caso de diferença de valores de honorários fixados pelos órgãos competentes das liquidandas, o liquidante que estiver acumulando a função, na forma prevista neste artigo, receberá seus honorários observando-se o maior valor fixado entre as empresas em que exercer a função de liquidante.

 

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013

 

SÉRGIO CABRAL