Decreto nº 44018 DE 04/01/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jan 2013

Altera dispositivos do Decreto nº 43.739, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para a produção de etanol e açúcar no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo nº E-11/345/2012,

Decreta:

Art. 1º Ficam elevados os limites estabelecidos no capute nos §§ 2º e 3º do artigo 7º do Decreto nº 43.739, de 29 de agosto de 2012.

"Art. 7º Ficam limitados em 150.000 m3 (cento e cinquenta mil metros cúbicos) de etanol e em 2,5 (dois milhões e quinhentos mil) sacas de açúcar os quantitativos máximos que cada unidade industrial poderá comercializar, por ano, com a utilização do tratamento tributário especial de que trata este Decreto.

§ 1º .....

§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 6º deste Decreto, a produção anual fica limitada a 50.000 m3 (cinquenta mil metros cúbicos) de etanol e/ou 1,5 (um milhão e quinhentos mil) sacas de açúcar para cada unidade industrial.

§ 3º Na hipótese do inciso II do art. 6º deste Decreto, a produção anual fica limitada a 130.000 m3 (cento e trinta mil metros cúbicos) de etanol e/ou 2,3 (dois milhões e trezentos mil) sacas de açúcar para cada unidade industrial."

Art.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2013

SÉRGIO CABRAL