Decreto nº 44.003 de 01/09/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 set 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Despacho CONFAZ nº 22/05, publicado no Diário Oficial da União de 19/08/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 1998 - Na tabela do art. 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"I
Bebidas
Todas a unidades da Federação
NOTA - O disposto neste item não se aplica às operações com:
a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais e de São Paulo;
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/00; 38/01; 28 e 34/03; 5 e 8/04; 9/05; Despacho 22/05"
 
 
b) água mineral destinadas ao Estado do Paraná;
 
 
 
c) água mineral ou potável destinadas ao Estado de Santa Catarina.
 

ALTERAÇÃO Nº 1999 - No art. 91, as notas 02 e 04 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/00; 38/01; 28 e 34/03; 5 e 8/04; Despacho 22/05."

"NOTA 04 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com:

a) gelo originárias do Estado de Minas Gerais;

b) água mineral ou potável originárias do Estado de Santa Catarina."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de setembro de 2005.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO

Governador do Estado

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA

Chefe da Casa Civil