Decreto nº 43.989 de 30/08/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 ago 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 9/05, publicado no Diário Oficial da União de 12/04/05, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento de, ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 1995 - Na tabela do art. 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"I | Bebidas | Todas a unidades de Federação NOTA - O disposto neste item não se aplica às operações com: a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais e de São Paulo; b) água minerall destinadas aoEstado do Paraná. | Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/00; 38/01; 28 e 34/03; 5 e 8/04; 9/05" |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Despacho CONFAZ nº 3/05, publicado no Diário Oficial da União de 10/01/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 1996 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"VI | Produtos farmacêuticos | Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, PR, RJ, RR e SP | Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100 e 143/03; 68 e 83/04; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03; 8/04; 3/05" |
ALTERAÇÃO Nº 1997 - No art. 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, a partir de 01/01/05, RJ, RR e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94: 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100, 143 e 144/03; 68, 83 e 145/04; 14/05; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03; 8/04; 3/05."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1996, a 1º de janeiro de 2005, e, quanto à alteração nº 1995, a 1º de fevereiro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2005.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA,
Chefe da Casa Civil.