Decreto nº 43.989 de 30/08/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 ago 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 9/05, publicado no Diário Oficial da União de 12/04/05, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento de, ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 1995 - Na tabela do art. 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"I
Bebidas
Todas a unidades de Federação
NOTA - O disposto neste item não se aplica às operações com:
a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais e de São Paulo;
b) água minerall destinadas aoEstado do Paraná.
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/00; 38/01; 28 e 34/03; 5 e 8/04; 9/05"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Despacho CONFAZ nº 3/05, publicado no Diário Oficial da União de 10/01/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 1996 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"VI
Produtos farmacêuticos
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, PR, RJ, RR e SP
Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100 e 143/03; 68 e 83/04; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03; 8/04; 3/05"

ALTERAÇÃO Nº 1997 - No art. 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, a partir de 01/01/05, RJ, RR e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94: 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100, 143 e 144/03; 68, 83 e 145/04; 14/05; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03; 8/04; 3/05."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1996, a 1º de janeiro de 2005, e, quanto à alteração nº 1995, a 1º de fevereiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2005.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA,

Chefe da Casa Civil.