Decreto nº 43.816 de 27/05/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 mai 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 30/09/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto n.º 43.815, de 27/05/05:

I - Conv. ICMS 83/04:

ALTERAÇÃO N.º 1927 - Na tabela do art. 5.º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

Item
Mercadoria
Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação
Embasamento Legal Específico
"VI
Produtos farmacêuticos
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, RR e SP
- A inclusão do Estado de MG produz efeitos a partir de 01/01/05.
Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100 e 143/03; 68 e 83/04; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03"

ALTERAÇÃO N.º 1928 - No art. 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AP, BA, ES, MA, MG, a partir de 01/01/05, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100, 143 e 144/03; 68 e 83/04; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03."

II - Conv. ICMS 101/04:

ALTERAÇÃO N.º 1929 - Na tabela do art. 5.º, fica incluído o Conv. ICMS 101/04 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO N.º 1930 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/03; 5, 64 e 101/04; Ato COTEPE 47/03."

ALTERAÇÃO N.º 1931 - No art. 142, a nota 03 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 03 - No período de 1.º de março a 30 de novembro de 2004, as obrigações decorrentes do Conv. ICMS 54/02 são cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC e os valores para fins de repasse, dedução, ressarcimento e complemento serão aqueles obtidos por meio dos relatórios gerados em conformidade com o referido Convênio."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações n.ºs 1929 a 1931, a 30 de setembro de 2004 e, quanto às alterações n.ºs 1927 a 1928, a 1.º de outubro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2005.