Decreto nº 43.816 de 27/05/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 mai 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 30/09/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto n.º 43.815, de 27/05/05:
I - Conv. ICMS 83/04:
ALTERAÇÃO N.º 1927 - Na tabela do art. 5.º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
Item | Mercadoria | Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Mercadorias às Seguintes Unidades da Federação | Embasamento Legal Específico |
"VI | Produtos farmacêuticos | Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, RR e SP - A inclusão do Estado de MG produz efeitos a partir de 01/01/05. | Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100 e 143/03; 68 e 83/04; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03" |
ALTERAÇÃO N.º 1928 - No art. 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Nota 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AP, BA, ES, MA, MG, a partir de 01/01/05, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE e TO.
Nota 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100, 143 e 144/03; 68 e 83/04; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03."
II - Conv. ICMS 101/04:
ALTERAÇÃO N.º 1929 - Na tabela do art. 5.º, fica incluído o Conv. ICMS 101/04 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.
ALTERAÇÃO N.º 1930 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nota 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/03; 5, 64 e 101/04; Ato COTEPE 47/03."
ALTERAÇÃO N.º 1931 - No art. 142, a nota 03 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nota 03 - No período de 1.º de março a 30 de novembro de 2004, as obrigações decorrentes do Conv. ICMS 54/02 são cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC e os valores para fins de repasse, dedução, ressarcimento e complemento serão aqueles obtidos por meio dos relatórios gerados em conformidade com o referido Convênio."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações n.ºs 1929 a 1931, a 30 de setembro de 2004 e, quanto às alterações n.ºs 1927 a 1928, a 1.º de outubro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2005.