Decreto nº 4.377 de 17/11/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 nov 2000

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa jornalística, editora de livros ou empresa de radiodifusão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS 58, de 15 de setembro de 2000, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reduzidas a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000;

II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

§ 1º O benefício previsto neste Decreto somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Art. 2º A redução de base de cálculo prevista nos incisos II e III do artigo anterior poderá ser estendida para até 100% (cem por cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de novembro de 2000.

ALMIR GABIREL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MARTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretaria Executiva de Estado da Fazenda