Decreto nº 43.736 de 13/04/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 abr 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.732, de 12/04/05:
ALTERAÇÃO Nº 1906 - No art. 128, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
"NOTA - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII."
ALTERAÇÃO Nº 1907 - No art. 135:
a) no "caput", a nota fica renumerada para nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII."
b) as alíneas "a", "b" e "c" da nota 02 e a nota 03 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| Produto | Alíquota | ||
| | Interna | Interestadual | |
1 | Gasolina "A" | 140,44 | 238,64 | |
2 | Óleo Diesel | 36,13 | 54,69 |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| Produto | Alíquota | ||
| | Interna | Interestadual | |
1 | Gasolina "A" | 128,36 | 221,64 | |
2 | GLP | 156,20 | 191,13 | |
3 | Óleo Combustível | 15,01 | 38,57 | |
4 | Óleo Diesel | 48,28 | 68,50 |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| Produto | Alíquota | ||
| | Interna | Interestadual | |
1 | Gasolina "A" | 205,66 | 330,50 | |
2 | GLP | 156,20 | 191,13 | |
3 | Óleo Combustível | 15,01 | 38,57 | |
4 | Óleo Diesel | 58,70 | 80,35 |
NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 39,88% (trinta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações internas, e de 79,93% (setenta e nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações interestaduais."
c) as alíneas "a" e "b" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":
"a) quando se tratar de álcool hidratado, 28,41% (vinte e oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 59,15% (cinqüenta e nove inteiros e quinze centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina "A", 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 153,01% (cento e cinqüenta e três inteiros e um centésimo por cento), nas operações interestaduais;"
d) as alíneas "a", "b" e "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| Produto | Alíquota | ||
| | Interna | Interestadual | |
1 | Gasolina "A" | 140,44 | 238,64 | |
2 | GLP | 114,28 | 143,49 | |
3 | Óleo Diesel | 36,13 | 54,69 |
b) das contribuições para PIS/PASEP e da CONFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| Produto | Alíquota | ||
| | Interna | Interestadual | |
1 | Gasolina "A" | 128,36 | 221,64 | |
2 | GLP | 156,20 | 191,13 | |
3 | Óleo Diesel | 48,28 | 68,50 |
c) das contribuições para PIS/PASEP, da CONFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| Produto | Alíquota | ||
| | Interna | Interestadual | |
1 | Gasolina "A" | 205,66 | 330,50 | |
2 | GLP | 156,20 | 191,13 | |
3 | Óleo Diesel | 58,70 | 80,35 |
e) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"a quando se tratar de gasolina "A", 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 153,01% (cento e cinqüenta e três inteiros e um centésimo por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de abril de 2005.