Decreto nº 43.736 de 13/04/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 abr 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.732, de 12/04/05:

ALTERAÇÃO Nº 1906 - No art. 128, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII."

ALTERAÇÃO Nº 1907 - No art. 135:

a) no "caput", a nota fica renumerada para nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII."

b) as alíneas "a", "b" e "c" da nota 02 e a nota 03 do "caput" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota
 
 
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
140,44
238,64
2
Óleo Diesel
36,13
54,69

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota
 
 
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
128,36
221,64
2
GLP
156,20
191,13
3
Óleo Combustível
15,01
38,57
4
Óleo Diesel
48,28
68,50

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota
 
 
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
205,66
330,50
2
GLP
156,20
191,13
3
Óleo Combustível
15,01
38,57
4
Óleo Diesel
58,70
80,35

NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 39,88% (trinta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações internas, e de 79,93% (setenta e nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações interestaduais."

c) as alíneas "a" e "b" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea "b":

"a) quando se tratar de álcool hidratado, 28,41% (vinte e oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 59,15% (cinqüenta e nove inteiros e quinze centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de gasolina "A", 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 153,01% (cento e cinqüenta e três inteiros e um centésimo por cento), nas operações interestaduais;"

d) as alíneas "a", "b" e "c" da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota
 
 
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
140,44
238,64
2
GLP
114,28
143,49
3
Óleo Diesel
36,13
54,69

b) das contribuições para PIS/PASEP e da CONFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota
 
 
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
128,36
221,64
2
GLP
156,20
191,13
3
Óleo Diesel
48,28
68,50

c) das contribuições para PIS/PASEP, da CONFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota
 
 
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
205,66
330,50
2
GLP
156,20
191,13
3
Óleo Diesel
58,70
80,35

e) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"a quando se tratar de gasolina "A", 79,64% (setenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 153,01% (cento e cinqüenta e três inteiros e um centésimo por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de abril de 2005.