Decreto nº 43.641 de 23/02/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 fev 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.209, de 29/12/04, que modificou a Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.640, 22/02/05:

ALTERAÇÃO Nº 1859 - No art. 37, no número 2 da alínea "d" do § 2º, é dada nova redação às notas 01 e 02 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

"NOTA 01 - Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir em mais de 10% (dez por cento) o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência.

Nota 02 - O disposto na nota 01 aplica-se aos créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, II, nota 01, "d", de cedente do crédito fiscal que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 1.000 (mil) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP, informação essa que será comunicada ao contribuinte pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Nota 03 - O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução estabelecidos nas notas 01 e 02, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecido nas referidas notas."

ALTERAÇÃO Nº 1860 - No art. 58:

a) o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58 - Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ser:"

b) no inciso II, fica revogada a nota, são acrescentadas as notas 01 e 02 e é dada nova redação à alínea "a", conforme segue:

"NOTA 01 - A transferência de saldos credores prevista neste inciso será feita mediante emissão, pela administração tributária estadual, de documento que reconheça o crédito, sendo que poderá ser transferido até:

a) 100% (cem por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior ao valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP;

b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da aquisição em casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a uma e não exceda a 10 (dez) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP;

c) 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 10 (dez) e não exceda a 20 (vinte) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP;

d) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que documentar as referidas aquisições, nos demais casos.

Nota 02 - Os limites de saídas de mercadorias referidos na nota 01 serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa.

a) energia elétrica, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;"

c) ficam acrescentados os incisos IV e V, fica revogado o § 2º, e o § 1º, renumerado para parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, utilizados para pagamento de créditos tributários constituídos, próprios ou de terceiros, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do montante de cada crédito tributário, devendo o saldo, as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado ser pagos em moeda corrente;

Nota - O disposto neste inciso obedecerá às seguintes condições:

a) fica limitado ao pagamento de créditos tributários que tenham sido objeto de execução fiscal ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo visando sua desconstituição total ou parcial, ajuizada em data anterior a 31 de dezembro de 2003, no caso de créditos próprios, ou a 31 de dezembro de 2002, no caso de créditos de terceiros;

b) os pagamentos em moeda corrente poderão ser realizados em ato único ou, com exceção das custas judiciais, sob forma parcelada, sendo que, na hipótese de parcelamento, deverão ser observadas as condições previstas na legislação tributária e, no que se refere aos honorários advocatícios, obedecidos os termos a serem definidos pela Procuradoria-Geral do Estado;

c) na hipótese de parcelamento do saldo de crédito tributário, a quitação do montante a ser pago mediante a utilização de saldos credores será igualmente parcelada e ficará sob condição suspensiva até o integral cumprimento do parcelamento.

V - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, transferidos a outros contribuintes deste Estado, em outras hipóteses que não as previstas nos incisos anteriores, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por mês.

Parágrafo único - Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul COMPET/RS, mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de alguns dos seguintes compromissos que a empresa assumir:

a) geração ou manutenção de empregos;

b) realização de investimentos;

c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;

d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;

e) ampliação da atividade econômica;

f) agregação de percentual mínimo de valor, econômico;

g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada."

Art. 2º Com fundamento no disposto no § 8º do, art. 31 da LEI Nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1861 - No livro II:

a) na alínea "b" do inciso V do art. 29, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - O disposto na nota anterior não se aplica na hipótese do diferimento parcial previsto no art. 1º-A do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida."

b) fica acrescentada nota à alínea "b" do inciso V do art. 155, conforme segue:

NOTA - Na hipótese do diferimento parcial previsto no art. 1º-A do Livro III, deverá constar nessa coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento.

ALTERAÇÃO Nº 1862 - No Livro III:

a) fica acrescentado o art. 1º-A conforme segue:

"Art. 1º-A - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE, de mercadorias de produção própria relacionadas:

Nota 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

Nota 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

I - na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, para estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE, desde que destinadas à industrialização de novos produtos;

II - na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, para estabelecimento industrial ou comercial, inscrito no CGC/TE, desde que destinadas à industrialização ou comercialização."

b) ficam acrescentadas notas ao art. 4º e ao seu § 1º, conforme segue:

"NOTA - Na hipótese prevista no art. 1º-A, o débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) da base de cálculo da operação praticada pelo contribuinte substituído."

"NOTA - Na hipótese prevista no art. 1º-A, quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre o valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) da base de cálculo dessa entrada."

ALTERAÇÃO Nº 1863 - Fica acrescentada a Seção IV ao Apêndice II conforme apenso a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1859 e 1860, a 1º de fevereiro de 2005, e produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 1861 a 1863, a partir de 1º de março de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2005.