Decreto nº 43.290 de 16/08/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 ago 2004

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 107 e 108/03, publicados no Diário Oficial da União de 17/12/03, e no Ato COTEPE/ICMS nº 47/03, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 43.259, de 27/07/04:

ALTERAÇÃO Nº 1791 - Na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO:

a) fica excluída a sigla "SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível";

b) fica acrescentada sigla com a seguinte redação:

SCANC Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis

ALTERAÇÃO Nº 1792 - Na tabela do art. 5º do Livro III, ficam incluídos os Convs. ICMS 107 e 108/03 e o Ato COTEPE/ICMS 47/03 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1793 - No art. 131 do Livro III, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/03; Ato COTEPE 47/03.

ALTERAÇÃO Nº 1794 - O art. 140 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do parágrafo único:

Art. 140 - O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, quando efetuar operações interestaduais destinadas a contribuinte, deverá:

NOTA - No período de 1º de março a 30 de setembro de 2004, as obrigações decorrentes do Conv. ICMS 54/02 serão cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC.

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99";

II - registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do programa;

NOTA - O disposto neste inciso deverá abranger também as operações internas.

III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações:

a. ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ."

ALTERAÇÃO Nº 1795 - O art. 141 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do parágrafo único:

Art. 141 - O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, quando efetuar operações interestaduais destinadas a contribuinte, deverá

NOTA - No período de 1º de março a 30 de setembro de 2004, as obrigações decorrentes do Conv. ICMS 54/02 serão cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC.

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99";

II - registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do programa;

NOTA - O disposto neste inciso deverá abranger também as operações internas.

III - transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao da realização das operações:

a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida."

ALTERAÇÃO Nº 1796 - O art. 141-A do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do parágrafo único:

Art. 141-A - O importador que promover operações com combustível derivado de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente, quando efetuar operações interestaduais destinadas a contribuinte, deverá:

NOTA - No período de 1º de março a 30 de setembro de 2004, as obrigações decorrentes do Conv. ICMS 54/02 serão cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC.

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99";

II - registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do programa;

NOTA - O disposto neste inciso deverá abranger também as operações internas.

III - transmitir - as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações:

a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, responsável pelo repasse o imposto retido.

ALTERAÇÃO Nº 1797 - No art. 142 do Livro III, fica revogado o inciso VI e é dada nova redação à nota 03 do "caput" e aos incisos I a IV, conforme segue:

NOTA 03 - No período de 1º de março a 30 de setembro de 2004, as obrigações decorrentes do Conv. ICMS 54/02 serão cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC e os valores para fins de repasse, dedução, ressarcimento e complemento serão aqueles obtidos por meio dos relatórios gerados em conformidade com o referido Convênio.

I - recepcionar os dados enviados pelos contribuintes por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA;

II - extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos;

III - incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos:

a. às operações próprias;

b) às transferências de dedução por insuficiência de saldo;

a. ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;

d) às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;

e) aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores;

IV - transmitir as informações citadas no inciso anterior, por transmissão eletrônica de dados, até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao da realização das operações, na hipótese prevista no inciso V, "a", e até o dia 23 (vinte e três) do mês subseqüente ao da realização das operações, na hipótese prevista no inciso V, "b";

a) ao Departamento de Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;"

ALTERAÇÃO Nº 1798 - No art. 143-A do Livro III, fica revogada a nota 02, e é dada nova redação à nota 01, que passa a ser nota com nova redação, ao inciso I e ao "caput" do inciso II, conforme segue:

NOTA - No período de 1º de março a 30 de setembro de 2004, as obrigações decorrentes do Conv. ICMS 54/02 serão cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC.

I - registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE;

NOTA - O disposto nesta alínea deverá abranger também as operações internas.

II - entregar as informações relativas a essas operações até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2004.