Decreto nº 4.325 de 29/06/2001

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jul 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguinte alteração:

Alteração 692ª O item 33 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:"33. gado caprino e ovino;"

Alteração 693ª Ficam revogados o item 8 e o § 4º do art. 87, os arts. 544 e 546 e o item 14-A da Tabela I do Anexo II.

Art. 2º Ficam revogados os incisos VI, XIII e XV do art. 1º do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, passando os seus incisos I a III, VII e VIII e X a vigorar com a seguinte redação:

"I - açúcar; arroz em estado natural;

II - banha de porco; batata em estado natural;

III - café torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas;

VII - leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; lingüiças;

VIII - macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete; mel; misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH; mortadelas;

X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;"

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 14.12.2000, em relação à alteração 693ª, no que se refere ao item 14-A da Tabela I do Anexo II; 27.03.2001, em relação às alterações 692ª e 693ª, exceto no que se refere ao item 14-A da Tabela I do Anexo II, e ao art. 2º, exceto em relação aos incisos II e X; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 29 de junho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo