Decreto nº 42.910 de 17/02/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 fev 2004

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 144/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/04, publicado no Diário Oficial da União de 06/01/04, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.909, de 17/02/04:

ALTERAÇÃO Nº 1756 - No art. 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AP, BA, ES, MA, MG, a partir de 01/08/04, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100, 143 e 144/03; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 5/04, publicado no Diário Oficial da União de 06/02/04, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1757 - Na tabela do art. 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"I
Bebidas
Todas a unidades da Federação, exceto SE
Nota - O disposto neste item não se aplica às operações com gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/00; 38/01; 28 e 34/03; 5/04"

ALTERAÇÃO Nº 1758 - No art. 91, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SE.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/00; 38/01; 28 e 34/03; 5/04."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2004.