Decreto nº 42.877 de 04/02/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 fev 2004

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 72/03, publicado no Diário Oficial da União de 15/10/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.876, de 04/02/04:

ALTERAÇÃO Nº 1712 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS 72/03 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1713 - No art. 6º, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas a consumidor final."

ALTERAÇÃO Nº 1714 - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Na hipótese de ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada:

a) nos termos previstos nos arts. 23 ou 24, quando o destinatário for contribuinte, observado o disposto na alínea "c";

b) nos termos previstos no art. 24, nas operações com combustíveis derivados de petróleo, quando o destinatário for consumidor final;

c) nos termos previstos no art. 139, nas operações com combustíveis derivados de petróleo, quando o destinatário for contribuinte."

ALTERAÇÃO Nº 1715 - Fica revogado o art. 8º.

ALTERAÇÃO Nº 1716 - No art. 24:

a) é dada nova redação ao "caput" e a sua nota 03, conforme segue:

"Art. 24 - Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado."

"NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do remetente, destinadas a contribuintes, hipótese em que será observado o disposto no art. 139."

b) no § 2º, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - Tratando-se de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, o valor do imposto a ser restituído será apurado utilizando-se a média ponderada do valor da base de cálculo do Quadro 1 do Anexo I do Conv. ICMS 54/02."

c) é dada nova redação ao "caput" do § 5º e fica acrescentado o § 6º, conforme segue:

"§ 5º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida nos §§ 3º e 6º, visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, poderá:"

"§ 6º - Tratando-se de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em substituição ao disposto nos §§ 3º e 4º, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) o TRR encaminhará à distribuidora de combustíveis pedido de restituição acompanhado de cópia dos comprovantes de pagamento do imposto e de entrega da mercadoria;

b) a distribuidora de combustíveis encaminhará à Fiscalização de Tributos Estaduais relação no formato do Anexo II do Conv. ICMS 54/02, contendo as informações relativas às suas próprias operações e às recebidas dos TRRs, acompanhada de cópia do Anexo I do referido convênio, dos comprovantes de pagamento do imposto e de entrega da mercadoria e de Nota Fiscal específica emitida para o fim de restituição, para ser visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais."

ALTERAÇÃO Nº 1717 - No art. 126, fica revogado o parágrafo único.

ALTERAÇÃO Nº 1718 - No art. 130, fica acrescentada nota ao inciso I com a seguinte redação:

"NOTA - O disposto neste inciso não se aplica quando se tratar de operações com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, hipótese em que o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, observado o disposto no art. 45, nota 02."

ALTERAÇÃO Nº 1719 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6, 38, 49 e 72/03."

ALTERAÇÃO Nº 1720 - Nos arts. 140 e 141, o "caput" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - quando efetuar operações interestaduais destinadas a contribuinte:"

"I - quando efetuar operações interestaduais destinadas a contribuinte:"

ALTERAÇÃO Nº 1721 - O "caput" do art. 141-A passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"Art. 141-A - O importador que promover operações interestaduais com combustível derivado de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente, destinadas a contribuinte, deverá:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2004.