Decreto nº 42.424 de 26/04/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 abr 2010

Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000) e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nº 06/2010, 07/2010 e 09/2010, todos de 20 de janeiro de 2010, 56/2010 e 72/2010, ambos de 26 de março de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/3362/2010,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - confere nova redação ao item 15:

"15. TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO OU POLIETILENO

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 32/1992

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

"Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
15.1
68.113921.903925.10.003925.90.00
Telhas cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas
30%
41,23%

II - confere nova redação aos itens 24 e 40:

24. PAPELARIA

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 199/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina

"Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
24.1
3213.10.00
Tinta guache
34%
45,58%
24.2
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
57%
70,57%
24.3
3824.90.29
Corretivo
56%
69,48%
24.4
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
63%
77,09%
24.5
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
43%
55,36%
24.6
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
57%
70,57%
24.7
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
57%
70,57%
24.8
8214.10.00
Apontador de lápis
54%
67,31%
24.9
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
57%
70,57%
24.10
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
75%
90,12%
24.11
96.08
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
57%
70,57%
24.12
9608.10.00
Canetas esferográficas
49%
61,88%
24.13
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
65%
79,26%
24.14
9608.40.00
Lapiseiras
50%
62,96%
24.15
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
57%
70,57%
24.16
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
57%
70,57%
24.17
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14.
57%
70,57%
24.18
3920.20.19
Papel celofane
57%
70,57%
24.19
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos.
57%
70,57%
24.20
4802.54.9
Papel seda
57%
70,57%
24.21
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
57%
70,57%
24.22
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
49%
61,88%
24.23
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68%
82,52%
24.24
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
57%
70,57%
24.25
4806.20.00
Papel impermeável
57%
70,57%
24.26
4808.10.00
Papel crepon
57%
70,57%
24.27
4810.13.90
Papel almaço
57%
70,57%
24.28
4810.22.90
Papel fantasia
69%
83,60%
24.29
48.09
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
57%
70,57%
24.30
4816.90.10
Papel hectográfico
57%
70,57%
24.31
48.17
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
52%
65,14%
24.32
48.20
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
65%
79,26%
24.33
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
82%
97,73%
24.34
5210.59.90
Papel camurça
57%
70,57%
24.35
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
57%
70,57%
24.36
9603.90.00
Apagador para quadro
57%
70,57%
24.37
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
57%
70,57%
24.38
4802.56
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta
25%
35,80%
24.39
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43%
55,36%
24.40
8304.00.00
Porta-canetas
57%
70,57%
24.41
3506.10.90
3506.91.90
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida
71%
85,78%

40. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 195/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina

"Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
40.1
8414.5
Ventiladores
35,99%
47,74%
40.2
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
49,74%
62,68%
40.3
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
35,99%
47,74%
40.4
8415.10
8415.8
8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
39,90%
51,99%
40.5
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
48,01%
60,80%
40.6
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
39,90%
51,99%
40.7
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
38,58%
50,56%
40.8
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água
34,19%
45,79%
40.9
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos
47,21%
59,93%
40.10
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro
56,89%
70,45%
40.11
8421.39.30
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
42,12%
54,40%
40.12
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
51,84%
64,96%
40.13
8424.20.00
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
79,76%
95,29%
40.14
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
42,12%
54,40%
40.15
8424.30.90
Lavadora de alta pressão
46,45%
59,11%
40.16
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas
42,12%
54,40%
40.17
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
42,12%
54,40%
40.18
8467.21.00
Furadeiras elétricas
41,26%
53,47%
40.19
8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12%
54,40%
40.20
8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12%
54,40%
40.21
8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
42,12%
54,40%
40.22
8515.1
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12%
54,40%
40.23
8515.2
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
42,12%
54,40%
40.24
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
31,60%
42,97%
40.25
8516.31.00
Secadores de cabelo
44,45%
56,93%
40.26
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
44,45%
56,93%

III - altera o âmbito de aplicação do item 22:

"22. COLCHOARIA

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul.

IV - altera os subitens 25.46, 25.47 e 30.3:

"Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
25.46
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
41,92%
54,18%
25.47
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
30,01%
41,25%

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
30.3
2202.10.00
Bebidas prontas à base de mate (chás prontos para consumo)
13,89%
25%

V - confere nova redação à nota 3:

Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 15, 16, 19 a 25, 31, 39 e 40 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Item 31 a que se refere o art. 1º, inciso III, do Decreto nº 42.303, de 12 de fevereiro de 2010, fica acrescido do subitem 31.66, conforme redação a seguir:

"Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
31.66
 
Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não especificados nos demais subitens de que trata o Item 31
23%
35%

Art. 3º Relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no art. 1º deste Decreto, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, ou nele realizadas, os sujeitos passivos por substituição devem adotar a disciplina de que trata este Decreto a partir da data da sua publicação.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010, as alterações previstas nos incisos I, III e V do art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2010

SÉRGIO CABRAL