Decreto nº 42.259 de 26/05/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 mai 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.244, de 13/05/03:

ALTERAÇÃO Nº 1571 - No parágrafo único do art. 123 do Livro III, ficam acrescentadas as alíneas "c" a "f" à nota 01 e as notas 05 e 06, conforme segue:

"c) na hipótese de o contribuinte substituído ter sido autuado pela utilização dos créditos fiscais referidos na alínea anterior, a que o crédito tributário esteja extinto, parcelado ou garantido mediante hipoteca ou depósito em dinheiro, no valor total do débito;

d) a que o contribuinte substituído, a partir de 30/04/03, não manifeste discordância, administrativa ou judicial, em relação à sistemática de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo;

e) a que o contribuinte substituído não tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei;

f) a que o contribuinte substituído esteja em dia com o pagamento do imposto."

"NOTA 05 - As empresas que, até 30/04/03, já tiverem ingressado com ação judicial que verse sobre a utilização dos créditos referidos na alínea "b" da nota 01, e que possuam ou venham a possuir decisão judicial com trânsito em julgado que permita a utilização desses créditos, poderão utilizar os créditos objeto da decisão judicial cumulativamente com o benefício da redução de base de cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30/04/03.

NOTA 06 - Para aqueles contribuintes que utilizarem os créditos fiscais objeto dá decisão judicial referida na nota anterior, relativos a fatos geradores posteriores a 30/04/03, fica vedada, em relação a esses fatos geradores, a opção pela redução da base de cálculo prevista neste parágrafo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2003.