Decreto nº 42.226 de 08/01/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jan 2010

Altera o livro II do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00) e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - confere nova redação aos itens 23, 24 e 25:

23. FERRAMENTAS

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 60/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
23.1.1
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
37,15%
49%
23.1.2
4417.00.104417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
37,15%
49%
23.1.3
68.04
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
39,64%
51,71%
23.1.4
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
32,92%
44,41%
23.1.5
82.02
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
30,17%
41,42%
23.1.6
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças (exceto as para sobrancelhas-NCM 8203.20.90), cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais
29,20%
40,37%
23.1.7
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
37,15%
49%
23.1.8
82.05
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
42,98%
55,34%
23.1.9
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
37,07%
48,92%
23.1.10
82.07
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
35%
46,67%
23.1.11
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
45,15%
57,69%
23.1.12
82.09
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")
47,98%
60,77%
23.1.13
82.11
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
30,70%
42%
23.1.14
82.13
Tesouras e suas lâminas
44,95%
57,48%
23.1.15
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
37,15%
49%
23.1.16
9017.20.00 9017.30
9017.80 9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
49,47%
62,39%
23.1.17
9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
37,15%
49%
23.1.18
9025.19 9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
37,15%
49%

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Aquisições em outro Estado
23.2.1
8413.30.30
Bombas para óleo lubrificante
37%
48,84%
23.2.2
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
37%
48,84%

24. PAPELARIA

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 61/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
24.1
3213.10.00
Tinta guache
29,89%
41,12%
24.2
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico
29,89%
41,12%
24.3
3824.90.29
Corretivo
29,89%
41,12%
24.4
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
29,89%
41,12%
24.5
4202.14202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
29,89%
41,12%
24.6
4421.90.003926.90.90
Prancheta
29,89%
41,12%
24.7
5509.53.005202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
29,89%
41,12%
24.8
8214.10.00
Apontador de lápis
29,89%
41,12%
24.9
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
29,89%
41,12%
24.10
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
29,89%
41,12%
24.11
96.08
Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
29,89%
41,12%
24.12
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
29,89%
41,12%
24.13
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
37,50%
49,38%
24.14
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
37,50%
49,38%
24.15
3920.20.19
Papel celofane
37,50%
49,38%
24.16
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
37,50%
49,38%
24.17
4802.54.9
Papel seda
37,50%
49,38%
24.18
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
37,50%
49,38%
24.19
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
29,89%
41,12%
24.20
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV
29,89%
41,12%
24.21
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
37,50%
49,38%
24.22
4806.20.00
Papel impermeável
37,50%
49,38%
24.23
4808.10.00
Papel crepom
37,50%
49,38%
24.24
4810.13.90
Papel almaço
37,50%
49,38%
24.25
4810.22.90
Papel fantasia
37,50%
49,38%
24.26
48.09
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
37,50%
49,38%
24.27
4816.10.00
Papel hectográfico
37,50%
49,38%
24.28
48.17
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
37,50%
49,38%
24.29
48.20
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
37,50%
49,38%
24.30
49.09
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
37,50%
49,38%
24.31
5210.59.90
Papel camurça
37,50%
49,38%
24.32
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
37,50%
49,38%
24.33
9603.90.00
Apagador para quadro
37,50%
49,38%
24.34
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
37,50%
49,38%
24.35
4802.56
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta
24,84%
35,63%
24.36
3926.10.004420.90.004202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
29,89%
41,12%
24.37
8304.00.00
Porta-canetas
29,89%
41,12%
24.38
3506.10
3506.91
Cola bastão e cola escolar
29,89%
41,12%

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 62/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)
25.1
7321.11.00 7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
38,98%
50,99%
25.2
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas
37,54%
49,43%
25.3
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49%
46,11%
25.4
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45%
61,28%
25.5
8418.30.00
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
41,51%
53,74%
25.6
8418.40.00
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
40,84%
53,01%
25.7
8418.50.10 8418.50.90
Outros congeladores (freezers)
37,22%
49,08%
25.8
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
28,11%
39,18%
25.9
8418.69.9
Mini Adega e similares
25,91%
36,79%
25.10
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
50,54%
63,55%
25.11
8418.99.00
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 25.2 a 25.9
40,84%
53,01%
25.12
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59%
38,62%
25.13
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
37,22%
49,08%
25.14
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31
27,85%
38,90%
25.15
8422.11.00 8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96%
54,23%
25.16
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
26,19%
37,10%
25.17
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
34,82%
46,47%
25.18
8443.99
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e tele- copiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
32,34%
43,78%
25.19
8450.11
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
31,06%
42,39%
25.20
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
44,08%
56,53%
25.21
8450.12
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
38,58%
50,56%
25.22
8450.19
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,28%
42,63%
25.23
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
31,70%
43,08%
25.24
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,49%
42,85%
25.25
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
32,01%
43,42%
25.26
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
48,07%
60,87%
25.27
8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
40,04%
52,14%
25.28
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
24,43%
35,18%
25.29
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
38,73%
50,72%
25.30
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
22,03%
32,58%
25.31
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
49,61%
62,54%
25.32
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
37,22%
49,08%
25.33
8471.70
Unidades de memória
34,45%
46,07%
25.34
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
27,12%
38,11%
25.35
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
32,39%
43,83%
25.36
8504.3
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
42,49%
54,80%
25.37
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
58,46%
72,15%
25.38
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
36,26%
48,04%
25.39
85.08
Aspiradores
34,13%
45,72%
25.40
85.09
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41,66%
53,90%
25.41
8509.80.10
Enceradeiras
43,81%
56,24%
25.42
8516.10.00
Chaleiras elétricas
48,40%
61,22%
25.43
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
42,97%
55,33%
25.44
8516.50.00
Fornos de microondas
30,78%
42,08%
25.45
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
33,60%
45,15%
25.46
8516.71.00
Aparelhos para preparação de café ou de chá
41,92%
54,18%
25.47
8516.72.00
Torradeiras
30,01%
41,25%
25.48
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
37,87%
49,78%
25.49
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 25.42 a 25.48
37,87%
49,78%
25.50
8517.11
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
38,55%
50,52%
25.51
8517.12
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
21,54%
32,04%
25.52
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
40,53%
52,67%
25.53
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
37,22%
49,08%
25.54
85.18
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69%
53,93%
25.55
85.19 85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69%
53,93%
25.56
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
27,52%
38,54%
25.57
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
23,97%
34,68%
25.58
8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
49,68%
62,62%
25.59
8525.80.29
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
40,26%
52,38%
25.60
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
37,22%
49,08%
25.61
8528.49.29 8528.59.208528.61.00
8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão
37,22%
49,08%
25.62
8528.51.20
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
37,60%
49,49%
25.63
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radio-difusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
42,00%
54,27%
25.64
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radio - difusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
29,06%
40,21%
25.65
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
34,22%
45,82%
25.66
9006.10.00
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
37,22%
49,08%
25.67
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
37,22%
49,08%
25.68
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
37,22%
49,08%
25.69
9019.10.00
Aparelhos de massagem
37,22%
49,08%
25.70
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
36,89%
48,72%
25.71
9504.10
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
29,67%
40,88%

II - confere nova redação aos subitens 16.4, 20.1 e 20.2:

16.4
28.21 3204.17 32.06
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.
35%
46,67%

20.1
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
47%
59,70%
20.2
8512.10.00 8714.9 4011.50.00 4013.20.00
Partes, peças e acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta
64,67%
78,90%

III - acresce os itens 39 e 40:

39. MÁQUINAS E OUTRAS FERRAMENTAS

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 158/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado
39.1
84.05
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
37%
48,84%
39.2
8413.20.00
Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19
37%
48,84%
39.3
8413.50.90
Bombas volumétricas alternativas
37%
48,84%
39.4
8425.1
Talhas, cadernais e moitões
37%
48,84%
39.5
8425.49
Macacos
37%
48,84%
39.6
8515.39.00
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31
37%
48,84%
39.7
9024.10.20
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza
37%
48,84%
39.8
9028.109028.90.90
Contadores de gases, suas partes e acessórios
37%
48,84%
39.9
9028.209028.90.90
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios
37%
48,84%
39.10
90.29
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios
37%
48,84%
39.11
90.31
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60
37%
48,84%
39.12
8424.81
Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura
37%
48,84%

40. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS nº 157/2009

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais

Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)
Operações internas (ou aquisições no RJ)
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado
40.1
8414.5
Ventiladores
35,99%
47,74%
40.2
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
49,74%
62,68%
40.3
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
35,99%
47,74%
40.4
8415.10 8415.8
8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
39,90%
51,99%
40.5
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
48,01%
60,80%
40.6
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
39,90%
51,99%
40.7
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
38,58%
50,56%
40.8
8421.21.00 8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água
47,21%
59,93%
40.9
8421.39.30
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
42,12%
54,40%
40.10
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
51,84%
64,96%
40.11
8424.20.00
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
79,76%
95,29%
40.12
8424.30.108424.30.90842 4.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
42,12%
54,40%
40.13
8424.30.90
Lavadora de alta pressão
46,45%
59,11%
40.14
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
42,12%
54,40%
40.15
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
42,12%
54,40%
40.16
8467.21.00
Furadeiras elétricas
41,26%
53,47%
40.17
8468.10.00 8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12%
54,40%
40.18
8468.20.00 8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12%
54,40%
40.19
8214.908510
Aparelho ou máquina de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
42,12%
54,40%
40.20
8515.1
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12%
54,40%
40.21
8515.2
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
42,12%
54,40%
40.22
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
31,60%
42,97%
40.23
8516.31.00
Secadores de cabelo
44,45%
56,93%
40.24
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
44,45%
56,93%

IV - confere nova redação à nota 3:

Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 16, 19 a 25, 39 e 40 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Relativamente às operações com as mercadorias relacionadas neste Decreto, destinadas ou realizadas no Estado do Rio de Janeiro, os sujeitos passivos por substituição devem adotar a disciplina deste Decreto a partir da data da sua publicação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações que tenham como origem o Estado de Minas Gerais, as quais, desde 1º de dezembro de 2009, submetem-se à disciplina prevista nos Protocolos ICMS nºs 151/2009, 154/2009, 155/2009, 156/2009, 157/2009 e 158/2009.

Art. 3º Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o art. 36 do Livro II do RICMS/00 relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto.

§ 1º O disposto no caput se aplica, inclusive, aos novos produtos acrescentados por meio deste Decreto e especificados nos respectivos subitens.

§ 2º O procedimento de que trata o caput deverá ser adotado pelo contribuinte, excepcionalmente, em até 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto.

§ 3º O levantamento do estoque, a ser consignado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores, deverá refletir as mercadorias apuradas até o dia anterior a publicação deste Decreto.

Art. 4º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o art. 3º deste Decreto poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 22 de fevereiro de 2010 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 21 de janeiro de 2010.

§ 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2010.

SÉRGIO CABRAL

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 11.02.2010

DO DE 12.01.2010

PÁGINA 4 - 1ª COLUNA

DECRETO Nº 42.226 DE 08 DE JANEIRO DE 2010

Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000) e dá outras providências.

Art. 1º

Onde se lê:

"ANEXO I - (...)

Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 16, 20 a 25, 39 e 40 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro."

Leia- se:

"ANEXO I - (...)

Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 16, 19 a 25, 39 e 40 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro."