Decreto nº 42.159 de 28/02/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mar 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 166/02, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/03, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.158, de 28/02/03:

ALTERAÇÃO Nº 1511 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentada a nota 06 ao inciso II com a seguinte redação:

"NOTA 06 - Esta redução de base de cálculo não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante."

ALTERAÇÃO Nº 1512 - No "caput" do art. 123 do Livro III, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista naquele inciso."

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 148 e 156/02, publicados no Diário Oficial da União de 19/12/02 e 30/12/02, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1513 - Na tabela do art. 5º, ficam incluídos os Convs. ICMS 148 e 156/02 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1514 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02."

ALTERAÇÃO Nº 1515 - No art. 135, as alíneas "a" e "e" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de álcool hidratado, 34,52% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 57,83% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

"e) quando se tratar de óleo combustível, 9,97% (nove inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 32,49% (trinta e dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

ALTERAÇÃO Nº 1516 - No art. 135, as alíneas "a", "d" e "e" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de gasolina "A", 111,31% (cento e onze inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 181,75% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

"d) quando se tratar de querosene para aviação, 40,93% (quarenta inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas, e 69,80% (sessenta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;

e) quando se tratar de óleo combustível, 30,70% (trinta inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações internas, e 57,47% (cinqüenta e sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais."

ALTERAÇÃO Nº 1517 - As notas do "caput" dos arts. 140, 141 e 141-A passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá observar o disposto nos Convênios ICMS 54, 121 e 148/02."

"NOTA - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá observar o disposto nos Convênios ICMS 54, 121 e 148/02."

"NOTA - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá observar o disposto nos Convênios ICMS 54, 121 e 148/02."

ALTERAÇÃO Nº 1518 - A nota 03 do "caput" do art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá observar o disposto nos Convênios ICMS 54, 121 e 148/02."

Art. 3º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 38/01, publicado no Diário Oficial da União de 14/12/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1519 - Na tabela do art. 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"I
Bebidas
AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, SC, SP e TO NOTA - O disposto neste item não se aplica às operações com gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/00; 38/01"

ALTERAÇÃO Nº 1520 - No art. 91, é dada nova redação à nota 02 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/00; 38/01."

"NOTA 04 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com gelo originárias do Estado de Minas Gerais."

Art. 4º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 17/02, publicado no Diário Oficial da União de 05/07/02, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1521 - No art. 62-A do Livro II, a alínea "b" da nota 02 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: BA, CE, ES, MG, PB, PE, PR, RJ, RN, SC, SE e SP."

Art. 5º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 26/09/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - Protocolo ICMS 45/02:

ALTERAÇÃO Nº 1522 - Na tabela do art. 5º, o item III passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"III
Cimento
AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO
Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/02"

ALTERAÇÃO Nº 1523 - No art. 97, as notas 01 e 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/02."

II - Protocolo ICMS 46/02:

ALTERAÇÃO Nº 1524 - Na tabela do art. 5º, o item XII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XII
Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides"
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO
Prots. ICM 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99; 8, 15, 16, 24 e 33/00; 46/02"

ALTERAÇÃO Nº 1525 - No art. 148, as notas 01 e 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 15 e 26/85: 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 49 e 56/91: 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99; 8, 15, 16, 24 e 33/00; 46/02."

III - Protocolo ICMS 47/02:

ALTERAÇÃO Nº 1526 - Na tabela do art. 5º, o item XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XIII
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis
Todas as unidades da Federação, exceto SC e SP
Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/00; 9 e 18/01; 47/02"

ALTERAÇÃO Nº 1527 - No art. 151, as notas 01 e 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/00; 9 e 18/01; 47/02."

IV - Protocolo ICMS 48/02:

ALTERAÇÃO Nº 1528 - Na tabela do art. 5º, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XIV
Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters"
Todas as unidades da Federação, exceto SC e SP
Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/00; 10, 26 e 37/01; 48/02"

ALTERAÇÃO Nº 1529 - No art. 154, as notas 01 e 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 17 e 26/85: 4 e 9/86;10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/00; 10, 26 e 37/01; 48/02."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1519 e 1520, a 1º de janeiro de 2002, quanto à alteração nº 1521, a 5 de julho de 2002, quanto às alterações nºs 1522 e 1523, a 1º de novembro de 2002, quanto às alterações nºs 1517 e 1518, a 19 de dezembro de 2002, quanto às alterações nºs 1513 a 1516, a 30 de dezembro de 2002, quanto às alterações nºs 1524 a 1529, a 1º de janeiro de 2003, e quanto às alterações nºs 1511 e 1512, a 8 de janeiro de 2003.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2003.