Decreto nº 42.112 de 15/01/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 jan 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 140/02, publicado no Diário Oficial da União de 20/12/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.107, de 10/01/03:

ALTERAÇÃO Nº 1470 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS 140/02 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1471 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quando nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122 e 140/02."

ALTERAÇÃO Nº 1472 - No art. 135:

a) a nota 02 do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:

a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
219,17%
325,56%
2
Óleo Combustível
-
32,49%
3
Óleo Diesel
55,68%
76,91%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Álcool Hidratado
46,53%
77,21%
2
Gasolina "A"
164,80%
253,07%
3
GLP
172,01%
208,11%
4
Óleo Combustível
11,88%
34,79%
5
Óleo Diesel
61,39%
83,40%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
299,96%
433,29%
2
GLP
220,10%
263,75%
3
Óleo Combustível
15,03%
38,59%
4
Óleo Diesel
81,51%
106,26%"

b) a nota do "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:

a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
219,17%
325,56%
2
Óleo Diesel
55,68%
76,91%
3
Querosene para aviação
40,93%
69,80%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
164,80%
253,07%,
2
GLP
172,01%
209,11%
3
Óleo Diesel
61,39%
83,40%
4
Querosene para aviação
42,85%
72,11%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
299,96%
433,29%
2
GLP
220,10%
263,75%
3
Óleo Diesel
81,51%
106,26%
4
Querosene para aviação
47,42%
77,61%"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 146/02, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/02, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1473 - No art. 50, ficam acrescentados os incisos VII e VIII com a seguinte redação:

"VII - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

VIII - declaração do imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios."

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 147/02, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1474 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Conv. ICMS 147/02 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item VI.

ALTERAÇÃO Nº 1475 - No art. 104, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 04 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12 e 147/02."

ALTERAÇÃO Nº 1476 - No art. 105, a nota do inciso I e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor sugeridos por ele, que poderão ser emitidas por meio magnético, e informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações, ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre, Departamento da Receita Pública Estadual - Praça Parobé, 130, 14º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90030-090."

"a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM:

 
Carga Tributária de 12% na Unidade da Federação de Origem
Carga Tributária de 17% na Unidade da Federação de Origem
Carga Tributária de 18% na Unidade da Federação de Origem
Operações Internas
33,35%
33,05%
33,00%
Operações Interestaduais
33,05%
41,06%
42,78%

b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00:

 
Carga Tributária de 12% na Unidade da Federação de Origem
Carga Tributária de 17% na Unidade da Federação de Origem
Carga Tributária de 18% na Unidade da Federação de Origem
Operações Internas
38,24%
38,24%
48,35%
Operações Interestaduais
38,24%
46,56%
48,35%

c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo:

 
Carga Tributária de 12% na Unidade da Federação de Origem
Carga Tributária de 17% na Unidade da Federação de Origem
Carga Tributária de 18% na Unidade da Federação de Origem
Operações Internas
41,16%
41,34%
41,38%
Operações Interestaduais
41,34%
49,86%
51,68%

ALTERAÇÃO Nº 1477 - Na Seção III do Apêndice II, a nota 02 e o item VI passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O código 2106.90.10 do item I e os códigos dos itens VI, VII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVII referem-se à classificação da NBM/SH-NCM."

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
"VI
Produtos farmacêuticos:
 
 
a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
 
b) medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
 
c) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
 
d) mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00
 
e) chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
 
f) absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00 e 4018.40
 
g) preservativos
4014.10.00
 
h) seringas
9018.31
 
i) agulhas para seringas
9018.32.1
 
j) pastas dentifrícias
3306.10.00
 
l) escovas dentifrícias
9603.21.00
 
m) provitaminas e vitaminas
2936
 
n) contraceptivos (dispositivos infra-uterinos - DIU)
9018.90.99
 
o) fio dental/fita dental
3306.20.00
 
p) preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
 
q) fraldas descartáveis ou não
4818.40.10, 5601.10.00 e 6111 e 6209
 
r) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1470 a 1472, a 25 de dezembro de 2002, e quanto às alterações nºs 1473 a 1477, a 1º de janeiro de 2003.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2003.