Decreto nº 4.204 de 16/08/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 ago 2000

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 135, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-á de acordo com as disposições deste Decreto:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC .

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Decreto o contribuinte que:

I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando previsto no inciso I do § 1º

§ 3º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS 156, de 07 de dezembro de 1994.

Art. 2º O uso, alteração do uso ou a desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante requerimento, em formulário próprio, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:

I - motivo de preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objeto do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá até 30 (trinta) dias para a sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados ao Fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;

II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

§ 5º O pedido/comunicação de uso de sistema de que trata este Decreto será exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados no Estado do Pará.

Art. 3º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

Art. 4º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 29.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuintes utilizar serviços de terceiros deverá apresentar contrato específico garantindo a entrega das informações mencionadas no caput.

Art. 5º O contribuinte que emitir ou escriturar, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que se refere o art. 1º, estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação tributária, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Decreto:

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria, de acordo com a classificação fiscal, quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas saídas;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal .

Art. 6º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do artigo anterior, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Art. 7º O fisco poderá dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas no art. 5º, conforme disposto em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 8º A Nota Fiscal modelo 1 e 1-A será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstas no Decreto nº 264, de 3 de maio de 1995, com nova redação dada pelo Decreto nº 785, de 14 de novembro de 1995.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte :

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão Folha XX/NN - Continua, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão Folha XX/NN;

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos (*).

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal emitida .

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Art. 9º O contribuinte, ressalvado o disposto no art. 32, remeterá à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal das operações de entrada e saída efetuadas no mês anterior.

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo de desfazimento do fato, conforme previsto no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 31, de 23 de julho de 1999, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo magnético de que trata o caput deverá ser previamente consistido por programa validador, fornecido pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 10. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06, de 21 de fevereiro de 1989, ressalvado o disposto no art. 32, remeterá à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês, arquivo magnético com registro fiscal das prestações efetuadas no mês anterior.

§ 1º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespachos ou subcontratação.

§ 2º O arquivo magnético que trata o caput deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 11. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 12. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado ao Fisco autorizar a emissão em local distinto.

Art. 13. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernados em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 14. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados, da série e subsérie, e no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ;

c) do número de inscrição estadual.

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 15. A empresa que possui mais de um estabelecimento no Estado do Pará, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Art. 16. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos na legislação tributária.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 2º Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Art. 17. Entende-se por registro fiscal, as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 18. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 31/99.

Art. 19. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 20. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 21. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 17, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 22. Os livros fiscais previstos neste Decreto obedecerão aos modelos anexos ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho 1995, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC .

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º Os formulários relativos aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, poderão ser encadernados:

I - mensalmente, reiniciando-se a numeração, mensal ou anualmente;

II - contendo dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Art. 23. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Art. 24. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorrido 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 25. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo, ou modelo de mercadoria.

Art. 26. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 57/95, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 57/95, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

Art. 27. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Decreto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessárias à verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

§ 2º O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.

Art. 28. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis, o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

Art. 29. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como exercício de apuração, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 30. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Decreto, as disposições contidas na legislação tributária, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 31. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 32. Enquanto não dispensados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, os contribuintes continuarão remetendo às Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias/serviços, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, os arquivos magnéticos de que tratam os arts. 9º e 10, com registro fiscal das operações/prestações efetuadas no trimestre anterior.

Art. 33. O fornecedor do sistema de processamento de dados para emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, a partir da publicação deste Decreto, deverá cadastrar-se na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput, também se aplica aos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, previamente, na solicitação de nova Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 34. As instruções complementares necessárias à aplicação deste Decreto, constam do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 31/99.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 36. Ficam revogados os arts. 145 ao 176 do Decreto nº 264, de 3 de maio de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de agosto de 2000.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda