Decreto nº 41870 DE 21/06/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 jun 2016

Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 44289 DE 09/03/2018):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da administração em regular e criar condições seguras e com conforto para os usuários do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi na Cidade do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de incorporar o serviço de mototáxi ao sistema público de transporte, principalmente, em comunidades onde há a dificuldade de acesso por outros meios de transporte;

Considerando a Lei Federal 12.009 de 29 de julho de 2009 que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, mototaxistas;

Considerando o Código de Trânsito Brasileiro , Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, as Resoluções do CONTRAN 350 de 14 de junho de 2010 e 356 de 02 de agosto de 2010;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A exploração do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi dependerá de prévia autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes emitirá uma autorização provisória com validade de 90 dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de transportes por motocicleta - mototáxi seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.

§ 1º Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometida pelo mototaxista a autorização definitiva será emitida.

§ 2º Os operadores do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicletas - Mototáxi que possuírem a autorização provisória serão normatizados e regulados pelo presente Decreto, pelo Código de Trânsito Brasileiro , pela Lei 12.009/2009 e demais normas aplicáveis.

§ 3º Aplicam-se subsidiariamente, onde compatível com as disposições do presente Decreto e com a natureza do Serviço de Transporte de Passageiros por motocicletas, a regulamentação e o Código Disciplinar aplicável ao serviço de transporte de passageiros por táxi.

Art. 4º A autorização será outorgada para pessoas físicas, organizadas em cooperativas ou associações, recebendo a definição de mototaxista.

Parágrafo único. Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:

a) ter completado 21 (vinte e um) anos;

b) possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria "A";

c) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

d) estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

e) usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro dotados de dispositivos retrorrefletivos e touca descartável, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

f) documento de Identidade - RG;

g) Cédula de Identificação de Contribuinte - CIC ou documento que comprove o número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas.

h) estar em dia com a obrigação eleitoral;

i) comprovante de residência recente;

j) Certidões Negativas Criminais do 1º ao 4º ofício, renováveis a cada 05 (cinco) anos;

Art. 5º O mototaxista deverá apresentar a posse legítima ou propriedade do veículo que será utilizado no serviço de transporte de passageiros por motocicleta - mototáxi e que atenda as seguintes exigências:

a) Motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125 cilindradas;

b) dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme resolução do Contran, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante aÌ instalação;

c) dispositivo aparador de linha, fixado no guidom do veículo, conforme resolução do Contran;

d) a motocicleta deverá possuir alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro;

e) seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez no valor de R$ 25.000 e R$ 5.000, respectivamente.

Parágrafo único. A motocicleta deverá realizar uma vistoria anual obrigatória para iniciar a operação.

Art. 6º A autorização será vinculada a um único local da cidade (ponto de mototáxi), onde o mototaxista só poderá iniciar as viagens deste ponto pré-definido pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 7º Para a criação e publicação de um ponto de mototáxi, os mototaxistas através de uma cooperativa ou associação deverão solicitar nas regionais da Secretaria Municipal de Transportes o credenciamento da cooperativa ou associação, com as seguintes documentações e informações:

a) Requerimento para credenciamento da cooperativa/associação;

b) CNPJ da cooperativa/associação;

c) Ata da assembleia de constituição;

d) Estatuto Social;

e) Lista dos Cooperados/Associados;

f) Local do ponto de mototáxi;

§ 1º Para a criação de um ponto de mototáxi, deverão ser observados a localidade, a quantidade de vagas para as motocicletas, infraestrutura necessária e impacto viário.

§ 2º A Secretaria de Ordem Pública, Subprefeituras e CET-Rio deverão ser ouvidas para a implantação de um novo ponto de mototáxi pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 8º A tarifa praticada deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 9º Após a publicação do ponto de mototáxi, o interessado (mototaxista) deverá protocolar solicitação de autorização nas regionais da SMTR com as documentações descritas nos artigos 4º e 5º, indicando o ponto de mototáxi desejado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES