Decreto nº 41.714 de 09/07/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jul 2002

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 34/02, publicado no Diário Oficial da União de 21/03/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.711, de 05/07/02:

ALTERAÇÃO Nº 1345 - A alínea "a" do § 2º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que as unidades da Federação destinatárias poderão exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos;"

ALTERAÇÃO Nº 1346 - O inciso I do art. 143 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos;"

ALTERAÇÃO Nº 1347 - A alínea "a" do § 3º do art. 143-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos;"

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1348 - No art. 32 do Livro I:

a) na alínea "a" do inciso XI, é dada nova redação à alínea "c" da nota 02, conforme segue:

"c) 1º de março de 2005, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2004 for inferior a 1.500.000 cabeças."

b) o "caput" do inciso XIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"XIX - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no período de dezembro de 2001 a novembro de 2002, conforme segue:"

c) no inciso LIII, fica revogada a nota 01 da alínea "a" e fica introduzida nota ao "caput" do inciso, conforme segue:

"Nota - Na hipótese de cooperativa que tenha débito com o Estado, tributário ou não, mesmo que com parcelamento em vigor, este crédito fiscal somente poderá ser efetuado se idêntico valor for utilizado, no mês do creditamento, para pagamento ou abatimento do referido débito."

ALTERAÇÃO Nº 1349 - No art. 37 do Livro I, a alínea "c" da nota 01 do § 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) a crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XI, XIII, XV,>III, XLVI e XLVII, conforme o caso."

ALTERAÇÃO Nº 1350 - No Apêndice XVII, o "caput" do item XV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

ITEM
MERCADORIAS
"XV
Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, importadas por estabelecimento industrial, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que:"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1350, a 5 de maio de 1999, quanto à alteração nº 1349, a 1º de novembro de 2001, quanto à alteração nº 1348, "c", a 1º de março de 2002, quanto às alterações nºs 1345 a 1347, a 21 de março de 2002, e quanto à alteração nº 1348, "a", a 22 de maio de 2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de julho de 2002.