Decreto nº 41.669 de 07/06/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jun 2002

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 138 e 139/01, publicados no Diário Oficial da União de 29/12/01, e 5/02, publicado no Diário Oficial da União de 15/01/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.668, de 07/06/02:

ALTERAÇÃO Nº 1325 - Na tabela do art. 5º do Livro III, ficam incluídos os Convs. ICMS 138 e 139/01 e 5/02 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1326 - O art. 6º do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido à unidade da Federação de destino das mercadorias é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que o remetente deverá:

Nota - Além das obrigações previstas neste artigo, o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador deverão entregar também, relativamente aos fatos geradores ocorridos ao período de outubro a dezembro de 2001, os relatórios e demonstrativos aprovados pelo Conv. ICMS 105/92, obedecidos os prazos e forma nele fixados.

I - tratando-se de TRR:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99 - R$......." e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$.......";

b) registrar os dados relativos a cada operação no programa SICOPI, módulo SICOPI-TRR;

c) entregar as informações relativas a essas operações até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações:

1 - ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

2 - à unidade da Federação de destino da mercadoria;

3 - à distribuidora de combustíveis que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida;

II - tratando-se de distribuidora de combustíveis:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99 - R$......." e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$.......";

b) registrar no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC:

1 - as informações recebidas dos TRRs;

2 - os dados relativos às próprias operações;

c) entregar as informações relativas a essas operações até o quarto dia do mês subseqüente ao da realização das operações:

1- ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

2 - à unidade da Federação de destino da mercadoria;

3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

III - tratando-se de importador:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99 - R$......." e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$.......";

b) registrar no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC:

1 - as informações recebidas dos TRRs e das distribuidoras de combustíveis, se houver;

2 - os dados relativos às próprias operações;

c) entregar as informações relativas a essas operações até o sétimo dia do mês subseqüente ao da realização das operações:

1 - ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

2 - à unidade da Federação de destino da mercadoria;

3 - à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, responsável pelo repasse do imposto retido.

§ 1º - Se o valor do imposto devido na unidade da Federação de destino for diverso do cobrado neste Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador serão responsáveis pelo recolhimento complementar, nos termos previstos na legislação da unidade da Federação de destino;

b) se inferior, a diferença será restituída ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim.

§ 2º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis e do importador:

a) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que as unidades da Federação destinatárias poderão exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos;

b) pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação das unidades da Federação destinatárias na hipótese de entrega das informações fora dos prazos previstos neste artigo."

ALTERAÇÃO Nº 1327 - No art. 10 do Livro III, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - art. 131, I, nota 01 e "b", nota, e IV, nota, quando se tratar de combustíveis, lubrificantes e outros produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV;"

ALTERAÇÃO Nº 1328 - O "caput" do art. 17 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - A fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, atenderá o disposto nos Convênios ICMS 70/97 e 139/01, celebrados com as outras unidades da Federação, bem como no art. 40.

Nota - O Conv. ICMS 139/01 trata exclusivamente da margem de valor agregado para as operações com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação e GLP."

ALTERAÇÃO Nº 1329 - A nota do art. 34 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 140, 141 e 141-A."

ALTERAÇÃO Nº 1330 - O art. 38 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - A fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata esta Seção atenderá o disposto nos Convênios ICMS 70/97 e 139/01, celebrados com as outras unidades da Federação.

Nota - O Conv. ICMS 139/01 trata exclusivamente da margem de valor agregado para as operações com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação e GLP."

ALTERAÇÃO Nº 1331 - No parágrafo único do art. 126 do Livro III, é dada nova redação à alínea "b" e fica acrescentada a alínea "c", conforme segue:

"b) no art. 141, se a operação for promovida por distribuidora de combustíveis;

c) no art. 141-A, se a operação for promovida por importador."

ALTERAÇÃO Nº 1332 - No art. 131 do Livro III:

a) as notas 01 e 03 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5/02."

"Nota 03 - Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR, formulador de combustíveis, importador e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente."

b) os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP e álcool etílico anidro combustível:

Nota 01 - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica.

Nota 02 - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 126, 140, 141 e 141-A.

a) o estabelecimento industrializador que a eles tenha remetido as mercadorias, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis;

b) a distribuidora de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias, nas demais hipóteses;

Nota - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas a outra distribuidora de combustíveis.

II - saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias;

Nota - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 126, 140, 141 e 141-A."

c) no inciso IV, a nota do "caput" e as alíneas "a" e "b" passam a vigorar com a seguinte redação:

"Nota - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas que destinem mercadorias à distribuidora de combustíveis.

a) a distribuidora de combustíveis e os contribuintes relacionados nos incisos do art. 9º, nas operações internas;

b) a distribuidora de combustíveis, nas operações interestaduais;"

d) o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, o importador de combustíveis derivados de petróleo ou o formulador de combustíveis, observado o disposto no art. 135, II, "b", nota 02;

Nota - Ver, na hipótese de operação interestadual, art. 143-A."

e) no inciso VI, fica introduzida a nota 02, renumerando-se a nota que passa a ser nota 01, com a seguinte redação:

"Nota 01 - Na hipótese deste inciso, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Nota 02 - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento."

ALTERAÇÃO Nº 1333 - O art. 132 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132 - O disposto no artigo anterior não se aplica às operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas.

Nota - Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações internas e interestaduais, art. 131, I, nota 01 e "b", nota, e IV, nota."

ALTERAÇÃO Nº 1334 - No art. 135 do Livro III, é dada nova redação ao "caput" do inciso II, mantida a redação de suas notas, à nota 02 da alínea "b" do inciso II e ao parágrafo único, conforme segue:

"II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:"

"Nota 02 - O imposto relativo ao débito de responsabilidade calculado sobre a gasolina "A", pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pelo importador ou pelo formulador de combustíveis, já incluirá a parcela relativa à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do álcool etílico anidro combustível:"

"Parágrafo único - Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas, indicados no inciso II, exceto para as operações com óleo combustível, hipótese em que o percentual será de 30,69% (trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 1335 - No art. 138 do Livro III, é dada nova redação ao "caput" e ao inciso I, mantida a redação das alíneas "a" a "e" da nota 02 e as notas 03 e 04, conforme segue:

"Art. 138 - Na hipótese de distribuidora de combustíveis promover saída interna:

I - de óleo diesel, gasolina ou GLP, quando não destinados à revenda, o remetente poderá adjudicar-se do crédito relativo à parcela do imposto retido pelo substituto tributário correspondente ao valor agregado do varejista;

Nota 01 - O valor do crédito a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre a diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para o débito de responsabilidade, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, e o preço praticado pela distribuidora de combustíveis, constante no documento fiscal por ela emitido.

Nota 02 - No final de cada período de apuração, a distribuidora de combustíveis deverá:"

ALTERAÇÃO Nº 1336 - No art. 139 do Livro III, os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ emitirão Nota Fiscal relativa à adjudicação do crédito de que trata o "caput", com base nas informações referidas no art. 6º, I, se a operação for promovida por TRR, no art. 6º, II, se a operação for promovida por distribuidora de combustíveis, e no art. 6º, II, se a operação for promovida por importador.

§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for inferior ao cobrado em favor deste Estado, a diferença será restituída pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ ao contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim."

ALTERAÇÃO Nº 1337 - O art. 139-A do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 139-A - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, promovidas por distribuidora de combustíveis, por importador ou por TRR, com o imposto pago por ocasião da saída da mercadoria em razão do disposto no art. 45, nota 01, "a", a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

Nota - O art. 45, nota 01, "a", prevê as hipóteses em que o imposto deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - listagem das operações a que se referem os arts. 140, II, 141, II, "b" ou 141-A, II, "b" conforme o caso;

IV - comprovante de entrega das informações à distribuidora de combustíveis ou ao sujeito passivo por substituição a que se referem os arts. 140, III, "c", 141, III, "c", e 141-A, III, "c", conforme o caso."

ALTERAÇÃO Nº 1338 - No Capítulo II do Título III do Livro III, a Subseção V da Seção XVII passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção V

Dos Procedimentos nas Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo cujo Imposto já Tenha Sido Retido Anteriormente

Nota - Para os efeitos dessa Subseção, na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.

Art. 140 - Nas operações interestaduais promovidas por TRR que destinem a esta unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que o remetente deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade da Federação de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99 - R$......." e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$.......";

II - registrar os dados relativos a cada operação no programa SICOPI, módulo SICOPI-TRR;

III - entregar as informações relativas a essas operações até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações:

a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

b) à unidade da Federação de origem da mercadoria;

c) à distribuidora de combustíveis que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade da Federação de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

b) se inferior, a diferença será restituída ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ, nos termos previstos na legislação da unidade da Federação de origem.

§ 2º - Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, a esta caberá consolidar os dados recebidos dos TRRs e, na forma e prazo estabelecidos no art. 141, entregá-los:

a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

b) à unidade da Federação de origem da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.

Art. 141 - Nas operações interestaduais promovidas por distribuidora de combustíveis que destinem a esta unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que o remetente deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade da Federação de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99 - R$......." e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$.......";

II - registrar no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC:

a) as informações recebidas dos TRRs;

b) os dados relativos às próprias operações;

III - entregar as informações relativas a essas operações até o quarto dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações:

a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

b) à unidade da Federação de origem da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade da Federação de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, a distribuidora de combustíveis será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

b) se inferior, a diferença será restituída ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ, nos termos previstos na legislação da unidade da Federação de origem.

Art. 141-A - Nas operações interestaduais promovidas por importador que destinem a esta unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que o remetente deverá:

Nota - Para os efeitos deste artigo, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade da Federação de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99 - R$......." e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$.......";

II - registrar no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC:

a) as informações recebidas dos TRRs e das distribuidoras de combustíveis;

b) os dados relativos às próprias operações;

III - entregar as informações relativas a essas operações até o sétimo dia do mês subseqüente ao da realização das operações:

a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

b) à unidade da Federação de origem da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1º - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade da Federação de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, a importador será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

b) se inferior, a diferença será restituída ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ, nos termos previstos na legislação da unidade Federada de origem.

Art. 141-B - O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por distribuidora de combustíveis, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:

I - registrar no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC, as informações recebidas dos TRRs e das distribuidoras de combustíveis;

II - entregar as informações relativas a essas operações até o sétimo dia do mês subseqüente ao da realização das operações:

a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

b) à unidade da Federação de origem da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, na condição de sujeito passivo por substituição.

Art. 142 - Para apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, a refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ, na condição de sujeito passivo por substituição, deverão:

Nota 01 - O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível, art. 143-A.

Nota 02 - Além das obrigações previstas neste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ deverão entregar também, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de outubro a dezembro de 2001, os relatórios e demonstrativos aprovados pelo Conv. ICMS 105/92, obedecidos os prazos e forma nele fixados.

I - recepcionar os dados enviados pelas distribuidoras de combustíveis, pelos importadores e pelos formuladores de combustíveis por intermédio do módulo SICOPI-REF, que procederá o devido cálculo a partir de tabelas atualizadas;

II - utilizar programa próprio para importar os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos consolidados no arquivo extraído do programa SICOPI-REF;

III - incluir no programa próprio referido no inciso anterior os dados relativos às operações próprias, bem como, eventuais ajustes que se fizerem necessários, envolvendo basicamente, o aporte de dedução por insuficiência de saldo e o tratamento de informações referentes a operações atrasadas, e, após, gerar arquivo cujo "layout" será definido pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

IV - determinar, por meio do programa referido no inciso II, o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

V - efetuar:

a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II;

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

VI - entregar o arquivo referido no inciso II até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações:

a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

b) à unidade da Federação de origem da mercadoria.

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º - Na hipótese do inciso V, "b" deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ deverão informar à unidade da Federação de origem, por escrito, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.

§ 3º - A unidade da Federação de origem, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 5º - A refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 6º - O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Art. 142-A - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio dos relatórios previstos nos Anexos H6 a H14, a serem preenchidos:

I - Anexo H6: pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela CPQ, que destina-se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a este Estado;

II - Anexo H7: pelo TRR, que destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

III - Anexo H8: pela distribuidora de combustíveis, que destina-se a informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível por ela realizadas;

IV - Anexo H9: pela distribuidora de combustíveis, que destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas;

V - Anexo H10: pela distribuidora de combustíveis, que destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela efetuadas;

VI - Anexo H11: pela distribuidora de combustíveis, que destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos TRRs;

VII - Anexo H12: pelo formulador de combustíveis, que destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras de combustíveis com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos;

VIII - Anexo H13: pelo importador, que destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

IX - Anexo H14: pelo importador, que destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras de combustíveis, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos.

Art. 143 - O disposto nos artigos 140 a 141-B não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador e do formulador de combustíveis:

I - pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado decorrente das operações interestaduais e respectivos acréscimos;

II - pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado na hipótese de entrega das informações fora do prazo estabelecido."

ALTERAÇÃO Nº 1339 - Na Seção II do Apêndice III:

a) fica revogada a alínea "c" do item III;

b) na coluna "Operações/Prestações", a alínea "a" do item II e o item IV passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
II
...
"a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente e de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível, conforme previsto no Livro III, art. 142, V, "a";"
IV
...
"a) operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PGPM; b) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no Livro III, art. 142, V, "b"."

Art. 2º Ficam introduzidos os Anexos H6 a H14, conforme modelos apensos a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º do Decreto nº 41.313, de 3 de janeiro de 2002.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de junho de 2002.

ANEXO H - 6 DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERÍODO: DADOS DO EMITENTE: RAZÃO SOCIAL: CNPJ: I.E. SUBSTITUTA: ENDEREÇO: ESTADO DE DESTINO:

APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
R$
ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1)(+)REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 2)(+)REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 3)(+)REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 4)(+)REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 5)(+) REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./FORMULADOR E IMPORTADOR (Quadro 6)
 
SUBTOTAL {1}
 
DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA/FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 7)(-)DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 8)(-)DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 9)(-)DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 10)(-)DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS (Quadro 11)(-)DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 12) (-)
 
SUBTOTAL {2}
 
ICMS A RECOLHER {1-2}
 

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS ADIÇÃO QUADRO 1 - ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO
QUANTIDADE
VALOR OPERAÇÃO
ICMS PRÓPRIO
ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TOTAL
 
 
 
< %
 
 
 
TOTAL A SER REPASSADO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ESTADO DESTINATÁRIO: "B"
 
 
 
 
 
 
 
Tipo de Operação
Produto
Quantidade
*Qtde S/AEAC
Preço Médio ICMS/ST Destino
BC ICMS/ST Destino
Alíq.
Valor do Repasse pela Refinaria
Vendas a Consumidor
 
 
 
< LINHA>%
 
 
 
Vendas para Comercialização
 
 
 
< LINHA>%
 
 
 
Transferência
 
 
 
< LINHA>%
 
 
 
TOTAL A SER REPASSADO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2. DEDUÇÃO DO ESTADO REMETENTE: "UF"
 
 
 
 
 
 
 
Tipo Combustível
Quantidade
*Qtde S/AEAC
Preço ICMS/ST Origem
BC ICMS/ST Origem
Alíq. Origem
ICMS Retido a ser Deduzido
Ressarcimento à Distribuidora
Tipo Combustível
Quantidade
*Qtde S/AEAC
Preço ICMS/ST Origem
BC ICMS/ST Origem
Alíq. Origem
ICMS Retido a ser Deduzido
Ressarcimento à Distribuidora
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO
 
 
 
 
 
 
 

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida à parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 3/99. **Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo. ***Valor do repasse pela refinaria de petróleo ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 3/99.

ANEXO H - 11 RESUMO DOS RELATÓRIOS DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS OR TRRs COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL (Distribuidora)

CNPJ: IE: END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ: IE: END.: (ESTE ANEXO CONTÉM TABELA.)

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 3/99. **Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo. ***Valor do repasse pela refinaria de petróleo ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 3/99. A fórmula de cálculo do ICMS repassado pela refinaria de petróleo ou suas bases será o montante informado no campo "ICMS ST da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao TRR".

ANEXO H - 12 (fl. 1) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Formulador)

CNPJ: IE: END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)

CNPJ: IE: END.: (ESTE ANEXO CONTÉM TABELA.)

Obs.: *O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 3/99. ANEXO H12 (fl. 2) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA PERÍODO: DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Formulador) CNPJ: IE: END.: DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases) CNPJ: IE: END.: (ESTE ANEXO CONTÉM TABELA.) Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 3/99. **Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

ANEXO H - 13 RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO REALIZADAS POR IMPORTADOR

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Importador)

CNPJ: IE: END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinaria ou suas bases)

CNPJ: IE: END.: ESTADO

DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

PRODUTO: (ESTE ANEXO CONTÉM TABELA.)

*TOTAL ICMS = "ICMS Importação" + "ICMS ST". **O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 3/99. A fórmula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "TOTAL ICMS da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao Importador".

ANEXO H - 14 (fl. 1) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERI VADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DIS TRIBUIDORAS

PERÍODO: DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Importador) CNPJ: IE: END.: DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases) CNPJ: IE: END.: (ESTE ANEXO CONTÉM TABELA.)

Obs.: *O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 3/99.

ANEXO H - 14 (fl. 2) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Importador)

CNPJ: IE: END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)

CNPJ: IE: END.: (ESTE ANEXO CONTÉM TABELA.)

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 3/99. **Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo..