Decreto nº 41.668 de 07/06/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jun 2002

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 109/01, publicado no Diário Oficial da União de 14/12/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.642, de 24/05/02:

ALTERAÇÃO Nº 1320 - O "caput" do art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71 - O substituto tributário deverá elaborar, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas com revendedores deste Estado."

ALTERAÇÃO Nº 1321 - O "caput" do inciso I do art. 80 e o "caput" do inciso III do art. 165 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"I - enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo com registro fiscal das operações de que trata esta Seção, elaborado nos termos do disposto no art. 53, I, nota 03;"

"III - enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo com registro fiscal das operações de que trata esta Seção, destinadas a este Estado."

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1322 - O "caput" da alínea "d" do inciso III do art. 3º do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"d) das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, II e III:"

ALTERAÇÃO Nº 1323 - O "caput" do inciso I do art. 53 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"I - arquivo com registro fiscal das operações destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações;"

ALTERAÇÃO Nº 1324 - Fica acrescentada a nota 03 ao parágrafo único do art. 164 do Livro III com a seguinte redação:

"Nota 03 - Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, em relação à redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, os efeitos da nota 01."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1320 e 1321, a 1º de janeiro de 2002, e quanto à alteração nº 1322, a 9 de janeiro de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de junho de 2002.