Decreto nº 41.516 de 02/04/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 abr 2002

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 103/01, publicado no Diário Oficial da União de 31/10/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 41.508, 27/03/02:

ALTERAÇÃO Nº 1276 - No Art. 41 do Livro II, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, deverão observar o seguinte:

Nota - O disposto neste parágrafo aplica-se, também, a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.

a) na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverão emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e para registro pelo destinatário;

b) nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no art. 59, I;

c) na hipótese de estarem dispensados da inscrição no CGC/TE, deverão emitir Nota Fiscal Avulsa ou deverá ser emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada;

d) nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Seção XXV, aplica-se o disposto no Livro III, art. 51.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro III, Seção XXV, operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização; Livro III, art. 51, emissão de Nota Fiscal para acobertar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 37/01, publicado no Diário Oficial da União de 14/12/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1277 - No art. 46 do Livro I, a nota 02 do "caput" do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, são: bolos e cucas, pães e papel para cigarro; e na Seção III, itens I a III e V a XVI são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros, lâmpadas elétricas e "starters", pilhas e baterias elétricas e sorvetes."

ALTERAÇÃO Nº 1278 - Na tabela do art. 5º do Livro III, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADENAS OPERAÇÕESQUE DESTINEMMERCADORIAS ÀSSEGUINTESUNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XIV
Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters"
Todas as unidades da Federação, exceto DF, SC e SP
Prots. ICM 17 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/00; 10, 26 e 37/01"

ALTERAÇÃO Nº 1279 - No art. 9º do Livro III, a nota 02 do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, são: bolos e cucas, pães e papel para cigarro; e na Seção III, itens I a III, V e VII a XVI, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas e sorvetes."

ALTERAÇÃO Nº 1280 - No Livro III, é dada nova redação ao título da Seção XXI do Capítulo III, ao art. 153, mantida a redação de sua nota, e ao "caput" do art. 154, mantida a redação das notas 01 e 03, conforme segue:

"Das Operações com Lâmpadas Elétricas e "Starters" (Apêndice II, Seção III, Item XIV)"

"Art. 153 - Nas operações internas com lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."

"Art. 154 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/00; 10, 26 e 37/01." ALTERAÇÃO Nº 1281 - No Livro V, fica acrescentado o art. 10 com a seguinte redação:

"Art. 10 - O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 1º de fevereiro de 2002, os reatores classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, recebidos com retenção do imposto, deverá:

I - proceder ao inventário do referido estoque naquela data, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário;

II - adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 4º."

ALTERAÇÃO Nº 1282 - Na Seção III do Apêndice II, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
"XIV
Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters"
8536.50.90, 8539 e 8540"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações 1277 a 1282, a 1º de fevereiro de 2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de abril de 2002.