Decreto nº 41.175 de 13/02/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 fev 2008

Altera o livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27427/00 (RICMS/2000).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.171, de 21 de dezembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Os itens abaixo indicados do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O inciso II do artigo 5º:

"Artigo 5º ...

II - No caso do inciso II do artigo 1º, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subseqüentes determinada pela legislação;

II - Os §§ 1º a 5º do artigo 5º:

"Artigo 5º ...

§ 1º Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.

§ 2º Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último, nas operações com o comércio varejista.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a critério do fisco, pode ser concedido Regime Especial para que o substituído intermediário interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto.

§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.

§ 5º Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento varejista do contribuinte substituto, a base de cálculo para retenção será:

I - O preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços;

II - A estipulada no inciso II do caput este artigo, tomando-se como valor inicial aquele estabelecido no inciso III do caput deste artigo.";

III - O artigo 7º:

"§ 7º A margem de valor agregado será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observado ainda os seguintes parâmetros.

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos".

IV - O artigo 37:

"Artigo 37 No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - seja alterado o percentual de margem de valor agregado, observados os limites máximos estabelecidos na Lei nº 5.171, de 21 de dezembro de 2007;

II - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;

III - o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria;

IV - Não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto nos incisos I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.".

V - O Anexo I:

"ANEXO I

Lista das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Operações Internas e Interestaduais

(Artigo 2º do Livro II)

Mercadorias
Base de Margem de valor agregado Cálculo
Prazo de pagamento dia do mês seguinte ao dia da saída
Legislação
ÁGUA MINERAL GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, NATURAIS EM:
 
 
9
Protocolo ICMS 11/91
- garrafa plástica de 1500 ml
70%
120%*
 
 
- garrafa de vidro, retornável ou não até 500ml
170%
250%*
 
 
-não retornável até 300ml
100%
140%*
 
 
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente
70%
140%*
 
 
- embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml
70%
100%*
 
 
- copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500ml
100%
140%*
 
 
CERVEJA
70%
140%*
 
 
CHOPE
115%
140%*
 
 
REFRIGERANTES E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS, CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH:
 
 
 
 
- garrafa c/ capacidade igual ou superior a 600ml
40%
140%*
 
 
- garrafa c/ capacidade inferior a 600ml e lata
70%
140%*
 
 
- "pré-mix" e "post mix"
100%
140%*
 
 
GELO EM BARRA OU CUBO
70%
100%*
 
 
DEMAIS PRODUTOS (refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, água mineral e gelo nao especificados anteriormente)
70%
140%*
 
 
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - posições 2402 e 2403 da NCM/SH
50%
9
Convênio ICMS 37/94
CIMENTO
20%
10
Protocolo ICMS 11/95
ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO (somente em operação interestadual)
Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria
9º dia do mês subseqüente ao da retenção
Lei Complementar Federal nº 87/96
FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES
40%
9
Protocolo ICM 15/85
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4mm: - em cassetes - posição 8523.29.21 da NCM/SH
- outras - posição 8523.29.29 da NCM/SH
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm - FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5mm: em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") - posição 8523.29.23 da NCM/SH
- em cassetes para gravação de vídeo - posição 8523.13.20 da NCM/SH - posição 8523.29.24 da NCM/SH
25%
9
Protocolo ICM 19/85
- outras - posição 8523.29.29 da NCM/SH
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM - posição 85.23.29.31 da NCM/SH OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4mm:
- em cartuchos ou cassetes
- posição 8524.51.10 da NCM/SH
- posição 8523.29.32 da NCM/SH
- outras - posição 8524.51.90 da NCM/SH
- outras - posição 8523.29.29 da NCM/SH
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm
- posição 8524.52.00 da NCM/SH
 
 
 
- posição 8523.29.39 da NCM/SH
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5mm
- posição 8524.53.00 da NCM/SH
- posição 8523.29.33 da NCM/SH
OUTROS SUPORTES não gravados:
- Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - posição 85.23.40.11) da NCM/SH
- Outros - Posição 85.23.29.90 da NCM/SH
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem - Posição 95.23.40.22 da NCM/SH
DISCOS FONOGRÁFICOS
- posição 8524.10.00 da NCM/SH
- posição 8523.80.00 da NCM/SH
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução apenas do som
- posição 8524.32.00 da NCM/SH
- posição 8523.40.21 da NCM/SH
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER
- posição 8524.39.00 da NCM/SH
 
 
 
- posição 8523.40.29 da NCM/SH
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO
30%
9
Protocolo ICM 16/85
LÂMPADA ELÉTRICA STARTER, REATOR E AMPOLA QUE COMPÕEM A LÂMPADA ELÉTRICA FLUORESCENTE DE SÓDIO, DE MERCÚRIO OU SEMELHANTE, AINDA QUE COMERCIALIZADOS SEPARADAMENTE
40%
9
Protocolo ICM 17/85
PILHA E BATERIA ELÉTRICA
40%
9
Protocolo ICM 18/5
PNEUMÁTICOS
- Pneus dos tipos
9
Convênio
CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA - posições 4011 e 4013, 4012.90.10 e 4012.90.90 da NCM/SH
utilizados em automóveis de passageiros, de uso misto, camionetas e em automóveis de corrida: 42%.
- Pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas: 32%.-
Pneus para motocicletas: 60%.
- Protetores, câmaras de ar, e outros tipos de pneus: 45%.
 
ICMS 85/93
PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posição 3002 da NCM/SH;
MEDICAMENTOS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posições 3003 e 3004 da NCM/SH;
ALCODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS AS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS, E OUTROS, IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS OU DENTÁRIOS - posição 3005 da NCM/SH;
MAMADEIRAS DE BORRACHA VULCANIZADA, VIDRO E PLÁSTICO - posições 4014.90.90, 7013.3 3924.10.00 da NCM/SH;
CHUPETAS E BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS - posição 4014.90.90 da NCM/SH;
ABSORVENTES HIGIÊNICOS, DE USO INTERNO OU EXTERNO - posição 5601.10.00, 4818.40 da NCM/SH;
PRESERVATIVOS - posição 4014.10.00 da NCM/SH;
SERINGAS - posição 9018.31 da NCM/SH;
AGULHAS PARA SERINGAS - posição 9018.32.1 da NCM/SH;
PASTAS DENTIFRÍCIAS - posição 3306.10.00 da NCM/SH;
ESCOVAS DENTIFRÍCIAS - posição 9603.21.00 da NCM/SH;
PROVITAMINAS E VITAMINAS - posição 2936 da NCM/SH;
CONTRACEPTIVOS (DISPOSITIVOS INTRA-UTERINOS - DIU) - posição 3926.90.90 da NCM/SH;
FIO DENTAL/FITA DENTAL - posição 3306.20.00 da NCM/SH;
PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA - posição 3306.90.00 da NCM/SH;
FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111, 6209 da NCM/SH;
PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS - posição 3006.60 da NCM/SH
- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos no Anexo IV.
A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).estabelecidos no Anexo IV.
- A base de cálculo será reduzida em
9
Protocolo ICMS 68/07 (Retificado no de 18.02.2008)
RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - posição 2309 da NCM/SH
Aquisições no Estado do Rio de Janeiro
Aquisições em outra unidade da Federação
9
Protocolo ICMS 26/04 e 69/07
46%
58,62%
SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES - posição 2105.00 da NCM/SH
70%
9
Protocolo ICMS 20/05
PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA - posição 2106.90 da NCM/SH
328%
 
 
TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO E POLIETILENO - posições 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NCM/SH
30%
9
Protocolo ICMS 32/92
TINTAS, VERNIZES E OUTROS COM OS RESPECTIVOS CÓDIGOS DA NCM/SH:
1. TINTA À BASE DE POLÍMERO ACRÍLICO DISPERSA EM MEIO AQUOSO - posição 3209.10.10 da NCM/SH
2. TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO:
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - posições 3209.10.10 e 3209.10.20 da NCM/SH
- outros - posições 3209.90.11, 3209.90.19 e 3209.90.20 da NCM/SH
3. TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO:
- à base de poliésteres posições 3208.10.10 e 3208.10.20 da NCM/SH
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - posições 3208.20.10 e 3208.20.20 da NCM/SH
- outros - posições 3208.90.10, 3208.90.21 e 3208.90.29 da NCM/SH
4. TINTAS:
- à base de óleo -
4.TINTAS:
à base de óleo - posição 3210.00.10 da NCM/SH
- à base de betume, piche alcatrão ou semelhante - posição 3210.00.10 da NCM/SH
- qualquer outra - posição 3210.00.10 da NCM/SH
5. VERNIZES:
- à base de betume ou de derivados de celulose ou de óleo ou de resina natural ou de outro - posição 3210.00.20 da NCM/SH
6. PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS E VERNIZES - posições 3807.00.00, 3810.10.10, 3814.00.00 da NCM/SH
35%
9
Convênio ICMS 74/94
VEÍCULOS AUTOMOTORES
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³ (8702.10.00)
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³ (8702.90.90)
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM³ (8703.21.00)
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.22.10). Exceção: Carro Celular
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 Cm³ (8703.22.90) Exceção: Carro celular
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.23.10) Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³ (8703.23.90) Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.24.10).
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³ (8703.24.90) Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR - posição 8703.32.10 da NCM/SH Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³ - posição 8703.32.90 da NCM/SH Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR - posição 8703.33.10 da NCM/SH
Exceções: Carro celular e carro funerário
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³ - posição 8703.33.90 da NCM/SH
Exceções: Carro celular e carro funerário
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA posição 8704.21.10 da NCM/SH Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE posição 8704.21.20 da NCM/SH Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL posição 8704.21.30 da NCM/SH Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL posição 8704.21.90 da NCM/SH Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA - posição 8704.31.10 da NCM/SH Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE - posição 8704.31.20 da NCM/SH Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO - posição 8704.31.30 da NCM/SH Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO - posição 8704.31.90 da NCM/SH Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
- Em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.
- Em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.
- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados. - Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
9
Convênio ICMS 132/92
VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS - posição 8711 da NCM/SH
Em relação aos veículos nacionais o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pela fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios
Em relação aos veículos importados o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios. Inexistindo esse valor a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento)
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado por estabelecimento destinatário.
Nas operações internas de impostação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento)
 
 

Nota 1 - O regime de substituição tributária se aplica também à entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação.

Nota 2 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido da margem de valor agregado.

Nota 3 - Em relação às margens de valor agregado marcadas com (*) asterisco, este percentual deverá ser empregado quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, importador, arrematador ou engarrafador.".

VI - O Anexo II:

"ANEXO II

Lista das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Operações Internas

(Artigo 2º do Livro II)

MERCADORIAS
BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO
PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA
 
Aquisições no Estado do Rio de Janeiro
Aquisições em outra unidade da Federação
 
AÇUCAR, EXCETUADOS O REFINADO E O CRISTAL.
4,78%
15%
9
ÁGUA, ADICIONADA DE AÇUCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA - posição 2202 da NCM/SH, EXCETO OS NÉCTARES DE FRUTAS TORNADOS PRÓPRIOS PARA CONSUMO POR ADIÇÃO DE ÁGUA, AÇUCAR OU OUTROS EDULCORANTES E AS BEBIDAS PRONTAS PARA BEBER À BASE DE LEITE, DE CACAU E DE LEITE DE SOJA
36,67%
50%
9
ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA
18,44%
30%
9
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÉUTICO OU INDUSTRIAL - posição 2207 da NCM/SH
18,44%
30%
9
ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS, INCLUSIVE EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS À BASE DE MATE - posições 2101 e 2106 da NCM/SH e BEBIDA PRONTA À BASE DE MATE (CHÁS PRONTOS PARA O CONSUMO) - posição 2202 da NCM/SH
13,89%
25%
9
AZULEZO, LOUÇA SANITÁRIA E DE COZINHA
23%
35%
9
BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA DROPE, CHOCOLATE, GOMA DE MASCAR E GULOSEIMAS SEMELHANTES E OVO DE PÁSCOA - posições 17.04 e 18.06 da NCM/SH
23%
35%
9
BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS - posição 1905 da NCM/SH, EXCETO OS BISCOITOS E BOLACHAS DOS TIPOS "CREAM CRACKER", ÁGUA E SAL", "MAISENA" E "MARIA" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
13,89
30%
9
FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
18,48%
20%
9
INSETICIDA DOMÉSTICO
23%
35%
9
LENTES DE CONTATO
36,67%
50%
9
OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL
30%
40%
9
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES: CORREIAS DE TRANSMISSÃO DE BORRACHA VULCANIZADA - posição 4010.3 da NCM/SH; TAPETES PRÓPRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, ÔNIBUS OU CAMINHÕES - posição 4016.99.90 da NCM/SH; CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS - posição 5910.00.00 da NCM/SH; VIDROS DE SEGURANÇA (POR EXEMPLO: PÁRA-BRISA), CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS - posição 7007 da NCM/SH; ESPELHOS RETROVISORES PARA VEÍCULOS - posição 7009.10.00 da NCM/SH; ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (exceto os da posição 7015 da NCM/SH), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE, DE USO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES - posição 7014.00.00 da NCM/SH; OUTRAS CORRENTES DE TRANSMISSÃO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO - posição 7315.12.10 da NCM/SH; MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO - posição 7320 da NCM/SH; MOTORES DE PISTÃO ALTERNATIVO DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8407.3 da NCM/SH; MOTORES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8408.20 da NCM/SH; OUTRAS PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 8407 OU 8408 - posição 8409.9 da NCM/SH; BOMBAS PARA COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES OU LÍQUIDOS DE ARREFECIMENTO, PRÓPRIAS PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8413.3 da NCM/SH; BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES - posição 8414 da NCM/SH; MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE, DO TIPO DOS UTILIZADOS PARA O CONFORTO DOS PASSAGEIROS NOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS - posição 8415.20 da NCM/SH; APARELHOS PARA FILTRAR ÓLEOS MINERAIS NOS MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8421.23.00 da NCM/SH; FILTROS DE ENTRADA DE AR PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8421.31.00 da NCM/SH; ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS - posição 8482 da NCM/SH; ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCENTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS) E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO - posição 8483 da NCM/SH; JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS - posição 8484 da NCM/SH; MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS
18,44%
30%
9
ELETROGÊNEOS - posição 8501 da NCM/SH; GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL OU SEMI DIESEL) - posição 8502.1 da NCM/SH; GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PITÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTOR DE EXPLOÇÃO) - posição 8502.20 da NCM/SH; PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8501, 8502.10 OU 8502.20 - posição 8503.00 da NCM/SH; TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO - posição 8504 da NCM/SH; ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETRO-MAGNÉTICOS - posição 8505.20 da NCM/SH; ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR - posição 8507 da NCM/SH; APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE) GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES - posição 8511 da NCM/SH; APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (posição 8539), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBARÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTÓMÓVEIS E PARTES - posição 8512 da NCM/SH; MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE; AMPLICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQUENCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM - posição 8518 da NCM/SH; TOCA - DISCOS, ELETROFONES, TOCA - FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM - posição 8519 da NCM/SH; APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), exceto os das posições 8512 ou 8530 - posição 8531 da NCM/SH; CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS - posição 8532 da NCM/SH; RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO - posição 8533 da NCM/SH; FARÓIS E PROJETORES, EM UNIDADES SELADAS - posição 8539.10 da NCM/SH; LÂMPADAS E TUBOS DE INCANDESCÊNCIA, EXCETO DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS - posição 8539.2 da NCM/SH; ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS - posição 8545 da NCM/SH; PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 - posição 8708 da NCM/SH; PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DA posição 8711 (MOTOCICLETAS, INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) - posição 8714 da NCM/SH; ASSENTO DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, E SUAS PARTES - posição 9401.20.00 da NCM/SH; OUTRAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE USO EM VEÍCULO, AUTOMOTOR.
 
 
 
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO: ADOÇANTE ARTIFICIAL; ALBUMINA; COLÍRIO OFTALMOLÓGICO; CONTRASTE RADIOLÓGICO; FITOTERÁPICO; HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTISÉPTICO); HOMEOPÁTICO; LAXANTE; OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO ETC.); ÓLEO MINERAL MEDICINAL; PLASMA HUMANO; PRODUTO DERMATALÓGICO MEDICINAL; PRODUTO ODONTOLÓGICO; SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS); SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO; SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA
- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tornando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e de despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
9
Aquisições no Estado do Rio de Janeiro
Aquisições em outra unidade da Federação
28,82%
41,38%
- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
VINAGRE PARA USO ALIMENTAR - posição 2209.00.00 da NCM/SH
18,44%
30%
9."

Art. 2º Fica acrescentado § 6º ao artigo 5º do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nos temos de ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Fazenda, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no Capítulo II."

Art. 3º Fica suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária para as demais mercadorias constantes dos itens do Anexo único da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, incluídos pela Lei nº 5.171, de 21 de dezembro de 2007, que não estejam listadas:

I - Nos Anexos I e II do Livro II do RICMS/00, com a redação conferida pelo artigo 1º deste Decreto;

II - No Livro IV do RICMS/00, nos termos disciplinados na Resolução SEF nº 6.377, de 27 de dezembro de 2001, e na Resolução SEFAZ nº 96, de 19 de dezembro de 2007;

III - Em legislação tributária antecedente à Lei nº 5.171/07, a qual submeta mercadoria específica ao regime de substituição tributária.

Art. 4º Fica revogado o Anexo II-A ao Livro II do RICMS/00.

Art. 5º Fica acrescentado o Anexo IV ao Livro II do RICMS/00, com a seguinte redação:

"ANEXO IV

Tipo de Operação
Margem de valor agregado Alíquota interna do Estado do Rio de Janeiro: 19%
Lista Negativa
Lista Positiva
Lista Neutra
 
Operação interna
32,93%
38,24%
41,42%
Remessa para o RJ
44,41%
50,18%
53,64%

I - LISTA NEGATIVA - produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e posição 3004, exceto no código 3004.90.46); dentifrícios (item 3306.10); fios dentais (item 3306.20); enxaguatórios bucais (item 3306.90); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00); e escovas dentifrícias (código 9603.21.00), sendo da NCWSH todas as posições, códigos e itens citados;

II - LISTA POSITIVA - produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e 3004, exceto no código 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00), sendo da NCM/SH todas as posições, códigos e itens citados, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

III - LISTA NEUTRA - produtos: provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.46 e 3004.90.56); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); Seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9), sendo da NCM/SH todas as posições, códigos e itens citados.

NOTA - Caso algum dos produtos mencionados nos incisos I e II seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído no inciso III deste artigo (LISTA NEUTRA).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 26 de dezembro de 2007.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2008.

SERGIO CABRAL