Decreto nº 40.836 de 18/06/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 jun 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 52/00, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/00, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.828, de 12/06/01:

ALTERAÇÃO Nº 1088 - O "caput" do art. 62-A passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota 01:

"Art. 62-A - Nas saídas de mercadorias a título de consignação industrial:"

"NOTA 02 - As disposições contidas nesta Seção:

a) não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III;

b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: BA, MG, PE, PR, RJ, SC e SP."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 14/01, publicado no Diário Oficial da União de 31/05/01, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1089 - No art. 62-A, fica acrescentada nota ao "caput" do § 2º com a seguinte redação:

"NOTA - As Notas Fiscais previstas neste parágrafo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente."

Art. 3º Com fundamento no disposto no Despacho nº 29/00, publicado no Diário Oficial da União de 14/12/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1090 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"VI
Produtos farmacêuticos
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG e SP
Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 79/96; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01"

ALTERAÇÃO Nº 1091- No art. 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG e SP.

Nota 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 04 e 51/95: 25 e 79/96; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1090 e 1091, a 1º de janeiro de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de junho de 2001.