Decreto nº 40.658 de 02/03/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mar 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 85/99 e 81/00, publicados no Diário Oficial da União de 20/12/99 e 21/12/00, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.653, de 23/02/01:

ALTERAÇÃO Nº 1029 - No art. 55, as notas 01 e 03 do inciso V passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas:

a) ao Estado de Goiás, no período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2000;

b) ao Estado do Paraná, nos períodos de 1º de julho a 30 de novembro de 1999 e de 20 de dezembro de 1999 a 31 de março de 2000."

"NOTA 03 - Ficam convalidados, no período de 1º a 19 de dezembro de 1999, os procedimentos adotados com base na nota 01 com a redação dada pelo DECRETO Nº 39.671/99."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 21/00, publicado no Diário Oficial da União de 04/04/00, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1030 - Fica acrescentado o art. 139A com a seguinte redação:

"Art. 139A - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pelo importador, promovidas por distribuidora, por importador ou por TRR, com o imposto pago por ocasião da saída da mercadoria em razão do disposto no art. 45, nota, "a", a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

NOTA - O art. 45, nota, "a", prevê as hipóteses em que o imposto deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

a) cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

b) cópia da GNRE;

c) relatório das operações a que se referem os arts. 140, II ou 141, III, conforme o caso;

d) comprovante de entrega do relatório à distribuidora ou ao sujeito passivo por substituição, a que se referem, respectivamente, os arts. 140, III e 141, IV, conforme o caso."

Art. 3º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 21/12/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - Prot. ICMS 47/00:

ALTERAÇÃO Nº 1031 - Na tabela do art. 5º, o item XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
"XIII
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO
Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/00"

ALTERAÇÃO Nº 1032 - No art. 151, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/00."

II - Prot. ICMS 48/00:

ALTERAÇÃO Nº 1033 - Na tabela do art. 5º, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
"XIV
Lâminas elétricas, reatores e "starters
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO
Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/00"

ALTERAÇÃO Nº 1034 - No art. 154, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/00."

III - Prot. ICMS 49/00:

ALTERAÇÃO Nº 1035 - Na tabela do art. 5º, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
"XV
Pilhas e baterias elétricas
AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO
Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18, 21, 26, 34 e 49/00"

ALTERAÇÃO Nº 1036 - No art. 157, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18, 21, 26, 34 e 49/00."

IV - Prot. ICMS 55/00:

ALTERAÇÃO Nº 1037 - Na tabela do art. 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
"I
Bebidas
AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, SC, SP e TO
NOTA - O disposto neste item não se aplica às operações com gelo destinadas ao Estado de São Paulo.
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97, 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/00"

Art. 4º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 50 e 51/00, publicados no Diário Oficial da União de 27/12/00 e 21/12/00, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior: ALTERAÇÃO Nº 1038 - Na tabela do art. 5º, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
"XI
Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO
Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/00"

ALTERAÇÃO Nº 1039 - No art. 145, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/00."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1030, a 1º de abril de 2000, quanto às alterações nºs 1031 a 1036, a 1º de fevereiro de 2001, quanto à alteração nº 1037, a 1º de janeiro de 2000, e quanto às alterações nºs 1038 e 1039, a 1º de março de 2001.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de março de 2001