Decreto nº 40.653 de 23/02/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 fev 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/01, publicado no Diário Oficial da União de 09/01/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.652, de 23/02/01:

I - Conv. ICMS 77/00:

ALTERAÇÃO Nº 1021 - Fica acrescentado o inciso CIV ao art. 9º do Livro I, conforme segue:

"CIV - operações, a partir de 9 de janeiro de 2001, com os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Apêndice XXI, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998.

NOTA - A isenção prevista neste inciso, exceto na hipótese de importação, fica condicionada à apresentação, antes do início do trânsito da mercadoria, na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento remetente, da Nota Fiscal correspondente, para visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, juntamente com cópia reprográfica da 1ª via, que será retida e encaminhada à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1022 - Fica acrescentado o Apêndice XXI com a seguinte redação:

"APÊNDICE XXI EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CIV

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com os equipamentos relacionados neste Apêndice destinados ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar".

QUANT.
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
AMAZONAS
 
 
1
Broncoscópio Adulto.........................................
9018.39.10
PARÁ
 
 
2
Vídeo-Endoscópio, Sistema de..........................
9018.19.10
1
Processadora automática filme convencional mamografia........................................................
8442.30.00
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Tomografia Computadorizada - 35 kW.............
9022.12.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia...................................
9018.12.10
ALAGOAS
 
 
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons...........................................................
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR).........................................
9022.14.90
BAHIA
 
 
1
Cineangiografia Digital para uso geral...............
9022.14.12
1
Processadora automática filme convencional mamografia.....................................................
8442.30.00
3
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais.............................................................
9022.14.19
2
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia.....................................................
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons...........................................................
9022.21.90
1
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM...........................................................
9022.12.00
2
Sistema Computadorizado para Radioterapia....
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X......
9022.14.90
1
Tomografia Computadorizada - 35 kW..............
9022.12.00
1
RM 1,0 Tesla..................................................
9018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia........
9018.12.10
2
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia.................................
9018.12.10
CEARÁ
 
 
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia.....................................................
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons...........................................................
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X......
9022.14.90
MARANHÃO
 
 
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia.....
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR).......................................
9022.14.90
PIAUÍ
 
 
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons...........................................................
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia.....
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR).......................................
9022.14.90
RIO GRANDE DO NORTE
 
 
1
Broncoscópio Adulto........................................
9018.39.10
1
Broncoscópio Flexível, Pediátrico......................
9018.90.94
1
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia................................................
9018.90.94
1
Vídeo-Laparoscópio.........................................
9018.90.94
1
Vídeo-Colonoscópio, Sistema de......................
9018.19.10
1
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW..................................................................
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo....................
9022.14.19
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial...........................
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais.............................................................
9022.14.19
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia.....
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X.......
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR).......................................
9022.14.90
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais.....
8018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia........
9018.12.10
1
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia.................................
9018.12.10
SERGIPE
 
 
1
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais.............................................................
9022.14.19
1
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM...........................................................
9022.12.00
DISTRITO FEDERAL
 
 
1
Vídeo-Laparoscópio.........................................
9018.90.94
GOIÁS
 
 
1
Vídeo-Laparoscópio.........................................
9018.90.94
1
Cineangiografia Digital para uso geral................
9022.14.12
ESPÍRITO SANTO
 
 
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia.....
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X.......
9022.14.90
MINAS GERAIS
 
 
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Sistema Computadorizado para Radioterapia.....
9022.21.90
3
Sistema de Simulação Universal por Raio X.......
9022.14.90
2
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR).......................................
9022.14.90
RIO DE JANEIRO
 
 
1
Broncoscópio Adulto........................................
9018.39.10
1
Broncoscópio Flexível, Pediátrico......................
9018.90.94
4
Vídeo-Endoscópio, Sistema de.........................
9018.19.10
10
Video-Laparoscópio.........................................
9018.90.94
1
Vídeo-Colonoscópio, Sistema de......................
9018.19.10
2
Sistema completo de Vídeo-Endoscopia............
9018.19.10
11
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW
9022.14.19
8
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo....................
9022.14.19
9
Processadora automática de filme convencional.
8442.30.00
5
Processadora automática filme convencional mamografia.....................................................
8442.30.00
11
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial..................................
9022.14.19
7
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais.............................................................
9022.14.19
6
Radiodiagnóstico Angiografia............................
9022.14.12
5
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM...........................................................
9022.12.00
3
Sistema Computadorizado para Radioterapia.....
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X.......
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR).......................................
9022.14.90
3
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais................................................
9018.19.30
3
Tomografia Computadorizada - 35 kW...............
9022.12.00
1
RM 1,0 Tesla..................................................
9018.13.00
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais.....
8018.13.00
4
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia.......
9018.12.10
11
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia.................................
9018.12.10
3
Cineangiografia Digital para uso geral................
9022.14.12
2
Polígrafo para Hemodinâmica...........................
9022.90.90
SÃO PAULO
 
 
3
Broncoscópio Adulto........................................
9018.39.10
3
Broncoscópio Flexível, Pediátrico......................
9018.90.94
3
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia................................................
9018.90.94
2
Vídeo-Endoscópio, Sistema de.........................
9018.19.10
4
Vídeo-Laparoscópio.........................................
9018.90.94
2
Vídeo-Colonoscópio, Sistema de......................
9018.19.10
4
Sistema completo de Vídeo-Endoscopia............
9018.19.10
2
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW..................................................................
9022.14.19
2
Processadora automática de filme convencional.
8442.30.00"
3
Processadora automática filme convencional mamografia.....................................................
8442.30.00
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial...........................
9022.14.19
4
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia.....................................................
9022.14.11
4
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons...........................................................
9022.21.90
2
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM...........................................................
9022.12.00
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR).......................................
9022.14.90
1
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais................................................
9018.19.30
1
Tomografia Computadorizada - 35 kW...............
9022.12.00
2
RM 1,0 Tesla..................................................
9018.13.00
2
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia.......
9018.12.10
9
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia.................................
9018.12.10
1
Cineangiografia Digital para uso geral................
9022.14.12
1
Polígrafo para Hemodinâmica...........................
9022.90.90
PARANÁ
 
 
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia.....................................................
9022.14.11
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons...........................................................
9022.21.90
1
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM...........................................................
9022.12.00
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia.....
9022.21.90
RIO GRANDE DO SUL
 
 
1
Broncoscópio Adulto.......................................
9018.39.10
1
Sistema completo de Vídeo Endoscopia............
9018.19.10
6
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW..................................................................
9022.14.19
3
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo....................
9022.14.19
4
Processadora automática de filme convencional.
8442.30.00
2
Processadora automática filme convencional mamografia.....................................................
8442.30.00
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial...........................
9022.14.19
2
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais.............................................................
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico Angiografia............................
9022.14.12
4
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia.....................................................
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons..........................................................
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia.....
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X.......
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR).......................................
9022.14.90
1
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais................................................
9018.19.30
2
Tomografia Computadorizada - 35 kW...............
9022.12.00
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais.....
8018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia.......
9018.12.10
2
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia.................................
9018.12.10
SANTA CATARINA
 
 
1
Sistema Computadorizado para Radioterapia.....
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X.......
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR).......................................
9022.14.90

II - Conv. ICMS 78/00:

ALTERAÇÃO Nº 1023 - É dada nova redação ao inciso XCV do art. 9º do Livro I, conforme segue:

"XCV - recebimentos, no período de 9 de janeiro a 31 de dezembro de 2001, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal;" ALTERAÇÃO Nº 1024 - O Apêndice XVIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE XVIII PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCV

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

ITEM
SUB ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1
VACINAS
 
 
 
1.01
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola).......................................................
3002.20.26
 
1.02
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche).................................................
3002.20.27
 
1.03
Vacina contra Sarampo.................................
3002.20.24
 
1.04
Vacina contra Haemophilus Influenza "B".......
3002.20.29
 
1.05
Vacina contra Hepatite "B"............................
3002.20.23
 
1.06
Vacina Inativa contra Pólio............................
3002.20.29
 
1.07
Vacina Liofilizada contra Raiva.......................
3002.30.10
 
1.08
Vacina contra Pneumococo...........................
3002.20.29
 
1.09
Vacina contra Febre Tifóide...........................
3002.20.29
 
1.10
Vacina oral contra Poliomielite.......................
3002.20.22
 
1.11
Vacina contra Meningite B + C......................
3002.20.25
 
1.12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano).......
3002.20.29
 
1.13
Vacina contra Meningite A + C......................
3002.20.25
 
1.14
Vacina contra Rubéola..................................
3002.20.29
 
1.15
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche).
3002.20.29
 
1.16
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)...........
3002.20.29
 
1.17
Vacina contra Hepatite A..............................
3002.20.29
 
1.18
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)......................
3002.20.29
 
1.19
Vacina contra Varicela..................................
3002.20.29
 
1.20
Vacina contra Influenza.................................
3002.20.29
2
IMUNOGLOBULINAS
 
 
 
2.01
Anti-hepatite "B"...........................................
3002.10.29
 
2.02
Antivaricela Zóster........................................
3002.10.39
 
2.03
Antitetânica.................................................
3002.10.39
 
2.04
Anti-rábica...................................................
3002.10.39
3
SOROS
 
 
 
3.01
Anti-rábico...................................................
3002.10.19
 
3.02
Toxóide Tetânico.........................................
3002.10.19
 
3.03
Antitetânico.................................................
3002.10.12
4
MEDICAMENTOS
 
 
 
4.01
Antimonial Pentavalente...............................
3003.90.39
 
4.02
Clindamicina 300 mg....................................
3004.20.99
 
4.03
Doxiciclina 100 mg.......................................
3004.20.99
 
4.04
Mefloquina...................................................
3004.90.99
 
4.05
Cloroquina...................................................
3004.90.99
 
4.06
Praziquantel................................................
3004.90.63
 
4.07
Mectizam....................................................
3004.90.59
 
4.08
Primaquina..................................................
3004.90.99
 
4.09
Oximiniquina...............................................
3004.90.69
 
4.10
Cypemetrina................................................
3003.90.56
 
4.11
Artemeter....................................................
3003.90.99
 
4.12
Artezunato...................................................
3003.90.99
 
4.13
Benzonidazol...............................................
3003.90.99
 
4.14
Clindamicina................................................
3003.20.99
 
4.15
Mansil.........................................................
3003.20.99
 
4.16
Quinina........................................................
2939.21.00
 
4.17
Rifampicina..................................................
3003.20.32
 
4.18
Sulfadiazina.................................................
3003.20.99
 
4.19
Sulfametoxazol + Trimetropina.......................
3003.90.82
 
4.20
Tetraciclina..................................................
2941.30.99
5
INSETICIDAS
 
 
 
5.01
Piretróide Deltrametrina................................
3808.10.29
 
5.02
Fenitrothion..................................................
3808.10.29
 
5.03
Cythion........................................................
3808.10.29
 
5.04
Etofenprox...................................................
3808.10.29
 
5.05
Bendiocarb..................................................
3808.10.29
 
5.06
Temefós Granulado 1%.................................
3808.10.29
 
5.07
Bromadiolone (raticida).................................
3808.90.26
 
5.08
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
 
5.09
Carbamato...................................................
3808.90.29
 
5.10
Malathion.....................................................
3808.90.29
 
5.11
Moluscocida................................................
3808.90.29
 
5.12
Piretróides...................................................
2926.90.29
 
5.13
Rodenticida..................................................
3808.90.29
 
5.14
S-metoprene................................................
3808.90.29
6
OUTROS
 
 
 
6.01
Artesunato...................................................
3004.90.99
 
6.02
Vitamina "A"................................................
3004.50.40
 
6.03
Kits para diagnóstico de Malária....................
3006.30.29
 
6.04
Kits para diagnóstico de Sarampo..................
3006.30.29
 
6.05
Kits para diagnóstico de Rubéola...................
3006.30.29

III - Conv. ICMS 92/00:

ALTERAÇÃO Nº 1025 - No art. 1º do Livro III, a nota 01 da alínea "a" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Tratando-se de mercadorias adquiridas pela CONAB/PGPM, considera-se ocorrida a saída subseqüente a que se refere esta alínea no último dia de cada bimestre civil, relativamente ao estoque existente em seus estabelecimentos sobre o qual ainda não tenha sido pago o imposto."

IV - Conv. ICMS 95/00:

ALTERAÇÃO Nº 1026 - O inciso>VII do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4 - Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, Citosina, código 2933.59.99, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, da NBM/SH-NCM;"

Art. 2º Com fundamento no disposto na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1027 - No inciso III do art. 3º do Livro III, a nota da alínea "e" passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXXIX, nota."

ALTERAÇÃO Nº 1028 - Fica acrescentada nota ao item>IX da Seção I do Apêndice II com a seguinte redação:

"NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações 1021 a 1024 e 1026, a 9 de janeiro de 2001, e, quanto à alteração nº 1025, a 1º de janeiro de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2001.