Decreto nº 40.523 de 14/12/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2000

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Despacho 10/00, publicado no Diário Oficial da União de 15/08/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.480, de 27/11/00:

ALTERAÇÃO Nº 977 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI
Produtos farmacêuticos
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, GO e SP
Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51//95; 79/96; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10/00"

ALTERAÇÃO Nº 978 - O art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da parágrafo único:

"Art. 104 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, GO e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 04 e 51/95; 25 e 79/96; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99;10/00.

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2000.