Decreto nº 40376 DE 23/05/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 mai 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 680. .....

.....

§ 1º-A O disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, aplica-se, também, à central de distribuição de empresa que destine mercadorias, exclusivamente, às filiais com atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, CNAE 4711-3/2002, localizadas nesta e em outras Unidades da Federação, observadas as seguintes condições:

I - esteja submetido ao regime normal de apuração do ICMS;

II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;

III - não possua parcelamento em atraso;

IV - tenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais).

.....

§ 3º O disposto no inciso VI do "caput" deste artigo não se aplica as aquisições de combustíveis, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2007 .

.....

§ 5º Quando da entrada ou saída do contribuinte acordante da condição de responsável por substituição tributária, nos termos do inciso VI do "caput" deste artigo, deve ser feito o levantamento do estoque das mercadorias existentes no seu estabelecimento na forma e condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º-A Na hipótese do inciso VI do "caput" deste artigo, quando a mercadoria for adquirida e o imposto já tiver sido retido o contribuinte poderá se apropriar do crédito relativo a retenção, nas condições estabelecidas no Termo de Acordo.

..... "(NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Aracaju, 23 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marcos Venicius Nascimento

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo