Decreto nº 40.278 de 05/09/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 set 2000

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 14.07.2000, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.277, de 05.09.2000:

I - Prots. ICMS nº 15 e 16/2000:

ALTERAÇÃO Nº 912 - Na tabela do art. 5º, o item XII passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII
Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides"
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SE e TO
Prots. ICM 15 e 26/1985; 4 e 9/1986; 10/1987; 8/1988; Prots. ICMS nº 49 e 56/1991; 15/1994; 16/1996; 14/1997; 6, 17, 27 e 35/1998; 5 e 27/1999; 8, 15 e 16/2000"

ALTERAÇÃO Nº 913 - No art. 148, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 15 e 26/1985; 4 e 9/1986; 10/1987; 8/1988; Prots. ICMS nº 49 e 56/1991; 15/1994; 16/1996; 14/1997; 6, 17, 27 e 35/1998; 5 e 27/1999; 8, 15 e 16/2000."

II - Prots. ICMS nº 17, 25 e 27/2000:

ALTERAÇÃO Nº 914 - Na tabela do art. 5º, os itens XIII e XIV passam a vigorar com a seguinte redação:

"XIII
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis;
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, SE e TO
Prots. ICM 16 e 26/1985; 4 e 9/1986; 10/1987; 8/1988; Prots. ICMS nº 50 e 56/1991; 21/1996; 15/97; 7, 18, 28 e 36/1998; 4 e 26/1999; 5, 14, 17 e 25/2000
XIV
Lâmpadas elétricas, reatores e "starters"
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, SE e TO
Prots. ICM 17 e 26/1985; 4 e 9/1986; 10/1987; 8 e 16/1988; Prots. ICMS nº 51 e 56/1991; 7/1996; 16/1997; 8, 18, 28 e 36/1998; 4 e 26/1999; 5, 17 e 27/2000"

ALTERAÇÃO Nº 915 - No art. 151, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 16 e 26/1985; 4 e 9/1986; 10/1987; 8/1988; Prots. ICMS nº 50 e 56/1991; 21/1996; 15/1997; 7, 18, 28 e 36/1998; 4 e 26/1999; 5, 14, 17 e 25/2000."

ALTERAÇÃO Nº 916 - No art. 154, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 17 e 26/1985; 4 e 9/1986; 10/1987; 8 e 16/1988; Prots. ICMS nº 51 e 56/1991; 7/1996; 16/1997; 8, 18, 28 e 36/1998; 4 e 26/1999; 5, 17 e 27/2000."

III - Prot. ICMS nº 20/2000:

ALTERAÇÃO Nº 917 - Na tabela do art. 5º, o item VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII
Telhas, cumeeiras e caixas d'água
CE, DF, ES, GO, MG MS, MT, PA, PR, RJ, RO, SC, SE, SP e TO
Prots. ICMS nº 32, 42 e 44/1992; 14, 38, 39 e 40/1993; 19/1994; 25, 31, 32 e 41/1998; 20/2000"

ALTERAÇÃO Nº 918 - No art. 112, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01- As unidades da Federação referidas neste artigo são: CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PR, RJ, RO, SC, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nº 32, 42 e 44/1992; 14, 38, 39 e 40/1993; 19/1994; 25, 31, 32 e 41/1998; 20/2000."

IV - Prots. ICMS nº 21 e 26/2000:

ALTERAÇÃO Nº 919 - Na tabela do art. 5º, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV
Pilhas e baterias elétricas
AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SE e TO
Prots. ICM 18 e 26/1985; 4 e 9/1986; 10/1987; 8/1988; Prots. ICMS nº 52 e 56/1991; 12/1993; 17/1997; 12, 19, 29 e 37/1998; 3 e 25/1999; 6, 21 e 26/2000"

ALTERAÇÃO Nº 920 - No art. 157, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 18 e 26/1985; 4 e 9/1986; 10/1987; 8/1988; Prots. ICMS nº 52 e 56/1991; 12/1993; 17/1997; 12, 19, 29 e 37/1998; 3 e 25/1999; 6, 21 e 26/2000."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de setembro de 2000.