Decreto nº 40.218 de 28/07/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jul 2000

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Prot. ICMS 14/00, publicado no Diário Oficial da União de 14/07/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.217, de 28/07/00:

ALTERAÇÃO Nº 898 - Na tabela do art. 5º do Livro III, o item XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis
AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, SE e TO
Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5 e 14/00"

ALTERAÇÃO Nº 899 - No Capítulo II do Título III do Livro III, o título da Seção XX passa a vigorar com a seguinte redação:

"Das Operações com Lâminas de Barbear, Aparelhos de Barbear e Isqueiros de Bolso a Gás, não Recarregáveis (Apêndice II, Seção III, Item XIII)"

ALTERAÇÃO Nº 900 - O art. 150 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"Art. 150 - Nas operações internas com lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."

ALTERAÇÃO Nº 901 - O "caput" e a nota 02 do art. 151 do Livro III passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03:

"Art. 151 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5 e 14/00."

ALTERAÇÃO Nº 902 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação à nota 02 e ao item XIII, conforme segue: "NOTA 02 - O código 21069010 do item I e os códigos dos itens XI e XIII referem-se a classificação da NBM/SH-NCM."

"XIII
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis
8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2000.