Decreto nº 40.002 de 03/03/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mar 2000

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 25 a 30/99, publicados no Diário Oficial da União de 20/12/99, e no Protocolo ICMS 02/00, publicado no Diário oficial da União de 03/02/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 40.001, de 03/03/00:

I - Prot. ICMS 25/99:

ALTERAÇÃO Nº 791 - No art. 5º, o item XV do quadro passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
"XV
Pilhas e baterias elétricas
AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, SE e TO
Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3, e 25/99"

ALTERAÇÃO Nº 792 - No art. 157, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, SE, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99.

II - Prot. ICMS 26/99:

ALTERAÇÃO Nº 793 - No art. 5º, os itens XIII e XIV do quadro passam a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
"XIII
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros
AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RO, SE, e TO
Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99
XIV
Lâmpadas elétricas, reatores e "starters"
AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RO, SE e TO
Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99"

ALTERAÇÃO Nº 794 - No art. 151, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RO, SE, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99."

ALTERAÇÃO Nº 795 - No art. 154, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RO, SE, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98;4 e 26/99."

III - Prot. ICMS 27/99:

ALTERAÇÃO Nº 796 - No art. 5º, o item XII do quadro passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
"XII
Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides"
AL, AM, AP, BA, CE ES, MA, MG, PA, PB, PR, RJ, RN, RO, SE e TO
Prots. ICM 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99"

ALTERAÇÃO Nº 797 - No art. 148, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RN, RO, SE, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99."

IV - Prot. ICMS 28/99:

ALTERAÇÃO Nº 798 - No art. 5º, o item XVI do quadro passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
"XVI
Sorvetes
BA DF, ES, MG, MS, PR, RJ, RO, SC e TO
Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99"

ALTERAÇÃO Nº 799 - No art. 160, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: BA, DF, ES, MG, MS, PR, RJ, RO, SC, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14,16 e 28/99."

V - Prot. ICMS 29/99:

ALTERAÇÃO Nº 800 - No art. 5º, o item XI do quadro passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
"XI
Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SE e TO
Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99"

ALTERAÇÃO Nº 801 - No art. 145, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SE, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99."

VI - Prots. ICMS 30/99 e 02/00:

ALTERAÇÃO Nº 802 - No art. 5º, o item I do quadro passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
"I
Bebidas
AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SC, SP e TO
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 06, 24 e 30/99, 02/00"

ALTERAÇÃO Nº 803 - No art. 91, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SC, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92, 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 06, 24 e 30/99; 02/00."

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo antigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 804 - No art. 155, fica revogada a alínea "e" do inciso VI e fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do artigo, conforme segue:

"NOTA 03 - Para a escrituração do livro Registro de Saídas, os contribuintes usuários de MR, PDV ou ECF deverão observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 805 - O parágrafo único do art. 205 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão:

a) manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia dos documentos concessivos do regime especial e do despacho de aprovação;

b) transcrever o texto dos documentos concessivos do regime especial no livro RUDFTO e, após, apresentá-lo à Fiscalização de Tributos Estaduais para que, mediante conferência com o original dos documentos, a averbação seja datada e visada."

ALTERAÇÃO Nº 806 - Fica acrescentado o § 3º ao art. 207 com a seguinte redação:

"§ 3º - A partir de 1º de julho de 2000, ficam cassados os regimes especiais concedidos pela Fiscalização de Tributos Estaduais que não tenham, em seus termos, prazo de extinção, podendo ser solicitada a renovação do beneficio mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 791 a 801, a 1º de janeiro de 2000, e quanto às alterações nºs 802 e 803, a 1º de fevereiro de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de março de 2000.