Decreto nº 39.555 de 31/05/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 jun 1999

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICM 15, 16, 17, 18 e 19/85, publicados no Diário Oficial da União de 29/07/85, no Protocolo ICMS 45/91, publicado no Diário Oficial da União de 11/12/91, e nos Protocolos ICMS 1, 2, 3, 4 e 5/99, publicados no Diário Oficial da União de 27/04/99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.543, de 25/05/99:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 567 - No artigo 46, é dada nova redação ao § 2º e à nota 02, mantidas as redações das notas 01 e 03, conforme segue:

"§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção II, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada."

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, são: bolos e cucas, pães e papel para cigarro; e na Seção III, são: bebidas, cigarro, cimento, combustíveis e lubrificantes, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, reatores "starters", pilhas e baterias elétricas e sorvetes."

II - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 568 - No quadro do art. 5º, são acrescentados os itens XI a XVI, com a seguinte redação:

"XI
Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas
AC, AL, AM, AP, CE, DF, ES, MG, MS BA, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO e SE
Prots. ICM 19 e 26/85; 4, e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56,57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2/99
XII
Filmes fotográficos e cinematográficos "slides"
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RN, RO e SE
Prots. ICM 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5/99
XIII
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear, descartáveis e isqueiros
AM, AP, BA, CE, ES, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RO e SE
Prots. ICM 16 e 26/85; 4, e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91;   21/96; 15/97; 7, 18, 28 e   36/98; 4/99
XIV
Lâmpadas elétricas, reatores e "satarters"
AM, AP, BA, CE, ES, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RO e SE
Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4/99
XV
Pilhas e baterias elétricas
AM, AP, BA, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PR, RJ, RO e SE
Prots. ICM 18 e 26/85; 4, e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3/99
XVI
Sorvetes
DF, ES, MG, MS, PR, RJ, SC e SP
Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1/99

ALTERAÇÃO Nº 569 - No artigo 9º, é dada nova redação ao parágrafo único e à nota 02, mantidas as redações das notas 01 e 03, conforme segue:

"Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento atacadista receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V e VII a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada."

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, são: bolos e cucas, pães e papel para cigarro; e na Seção III, itens I a III, V e VII a XVI, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, reatores, "starters", pilhas e baterias elétricas e sorvetes."

ALTERAÇÃO Nº 570 - É dada nova redação ao título da Seção VII do Capítulo II do Título III e ao artigo 87, mantida sua nota, conforme segue:

"Seção VII

Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no

Apêndice II, Seção II, Itens II e IV"

"Art. 87 - Nas operações internas com bolos, cucas e pães, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens II e IV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14."

ALTERAÇÃO Nº 571 - No artigo 88, inciso III, alínea "c", é dada nova redação ao item 1, conforme segue:

"1 - 30% (trinta por cento), quando se tratar de bolos e cucas relacionados no Apêndice II, Seção II, item II;"

ALTERAÇÃO Nº 572 - No Título III, Capítulo II, ficam acrescentadas as seções XVIII a XXIII, conforme segue:

"Seção XVIII

Das Operações com Discos Fonográficos e Fitas Virgens ou Gravadas

(Apêndice II, Seção III, Item XI)

SUBSEÇÃO I

Da Responsabilidade

Art. 144 - Nas operações internas com discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas relacionados no Apêndice II, Seção III, item XI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

Nota - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 145 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas relacionados no Apêndice II, Seção III, item XI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

Nota 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SE e SP.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2/99.

Nota 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

SUBSEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 146 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

Nota - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º.

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único - Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.

SEÇÃO XIX Das Operações com Filmes Fotográficos e Cinematográficos e "Slides"

(Apêndice II, Seção III, Item XII)

SUBSEÇÃO I

Da Responsabilidade

Art. 147 - Nas operações internas com filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" relacionados no Apêndice II, Seção III, item XII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

Nota - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 148 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" relacionados no Apêndice II, Seção III, item XII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

Nota 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AM, AP, BA, CE, ES, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RN, RO, SE e SP.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5/99.

Nota 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

SUBSEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 149 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

Nota - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º.

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único - Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.

SEÇÃO XX Das Operações com Lâminas de Barbear, Aparelhos de

Barbear Descartáveis e Isqueiros

(Apêndice II, Seção III, Item XIII)

SUBSEÇÃO I

Da Responsabilidade

Art. 150 - Nas operações internas com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

Nota - Os arts. 9º a 14 definem as regas gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 151 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

Nota 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, BA, CE, ES, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RO, SE e SP.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4/99.

Nota 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

SUBSEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 152 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Secção, é:

Nota - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º.

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.

SEÇÃO XXI Das Operações com Lâmpadas Elétricas, Reatores e "Starters"

(Apêndice II, Seção III, Item XIV)

SUBSEÇÃO I

Da Responsabilidade

Art. 153 - Nas operações internas com lâmpadas elétricas, reatores e "starters" relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

Nota - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 154 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado lâmpadas elétricas, reatores e "starters" relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

Nota 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, BA, CE, ES, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RO, SE e SP.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4/99.

Nota 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

SUBSEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 155 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

Nota - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º.

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único - Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.

SEÇÃO XXII Das Operações com Pilhas e Baterias Elétricas

(Apêndice II, Seção III, Item XV)

SUBSEÇÃO I

Da Responsabilidade

Art. 156 - Nas operações internas com pilhas e baterias elétricas relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

Nota - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 157 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado pilhas e baterias elétricas relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

Nota 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, BA, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, SE e SP.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3/99.

Nota 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

SUBSEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 158 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

Nota - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º.

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único - Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.

SEÇÃO XXIII Das Operações com Sorvetes

(Apêndice II, Seção III, Item XVI)

SUBSEÇÃO I

Da Responsabilidade

Art. 159 - Nas operações internas com sorvetes de qualquer espécie relacionados no Apêndice II, Seção III, item XVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

Nota - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 160 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado sorvetes de qualquer espécie relacionados no Apêndice II, Seção III, item XVI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria.

Nota 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: DF, ES, MG, MS, PR, RJ, SC e SP.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1/99.

Nota 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

Art. 161 - O disposto nesta seção aplica-se, também, nas operações com acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

SUBSEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 162 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

Nota - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º.

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio estabelecimento industrial ou importador;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 70% (setenta por cento).

Parágrafo único - Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista."

III - No Livro V:

ALTERAÇÃO Nº 573 - Fica acrescentado o art. 7º, com a seguinte redação:

"Art. 7º - O estabelecimento atacadista e/ou varejista inscrito no CGC/TE na categoria geral ou EPP que tiver em estoque, em 31 de maio de 1999, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XI a XVI, recebidas sem substituição tributária, deverá:

I - naquela data, elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de junho de 1999;

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado para cada mercadoria previsto nos arts. 146, II; 149, II; 152, II; 155, II; 158, II; e 162, II;

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do Lv. V, art. 7º do RICMS";

IV - escriturar, em 30 de junho de 1999, no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", o valor do débito relativo às mercadorias de que trata o "caput", calculado nos termos do inciso II.

§ 1º - Em substituição ao disposto no inciso IV, relativamente às mercadorias de que trata o "caput" deste artigo, o contribuinte poderá escriturar o referido débito em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, registrando a primeira em 31 de maio de 1999."

IV - No Apêndice II:

ALTERAÇÃO Nº 574 - Na Seção II, fica revogado o item III.

ALTERAÇÃO Nº 575 - Na Seção III, ficam acrescentados os itens XI a XVI, conforme segue:

"XI
Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas
8524
XII
Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides"
3701, exceto 3701.10; 3702, exceto 3702.10; e 3705.90.0100
XIII
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear
8212.20, 8212.10.0200 e descartáveis e isqueiros9613, exceto 9613.80.02 e 9613.90
XIV
Lâmpadas elétricas, reatores e "starters"
8539, exceto 8539.29.0500; 8504.50 e 8536.50.0201
XV
Pilhas e baterias elétricas
8506, exceto 8506.90
XVI
Sorvetes
2105"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 1999.