Decreto nº 39.139 de 17/12/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 75, publicado no Diário Oficial da União de 15/10/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.138, de 17 de dezembro de 1998.

I - Conv. ICMS 95/98:

ALTERAÇÃO Nº 466 - No Índice Sistemático, fica acrescentado o nº XVIII ao índice dos Apêndices, conforme segue:

"XVIII
Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, Referidos no Livro I, art. 9º, XCV".

ALTERAÇÃO Nº 467 - Fica acrescentado o inciso XCV ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:

"XCV - recebimentos, a partir de 15 de outubro de 1998, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal;"

ALTERAÇÃO Nº 468 - Fica acrescentado o Apêndice XVIII com a seguinte redação:

"APÊNDICE XVIII

PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCV

Nota - O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

Item
Subitem
Descrição
Código da NBM/SH-NCM
1
 
VACINAS
 

1.01
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26

1.02
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27

1.03
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
 
1.04
Vacina contra Haemophilus Influenza "B"
3002.20.29
 
1.05
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
 
1.06
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
 
1.07
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
 
1.08
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
 
1.09
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
 
1.10
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
 
1.11
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25

1.12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
 
1.13
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
 
1.14
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
2
 
IMUNOGLOBULINAS
 
 
2.01
Anti-hepatite "B"
3002.10.29
 
2.02
Antivaricela Zóster
3002.10.29
 
2.03
Antitetânica
3002.10.29
 
2.04
Anti-rábica
3002.10.29
3
 
SOROS
 
 
3.01
Anti-rábico
3002.10.29
 
3.02
Toxóide Tetânico
3002.90.99
4
 
MEDICAMENTOS
 
 
4.01
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
 
4.02
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
 
4.03
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
 
4.05
Mefloquina
3004.90.99
 
4.06
Cloroquina
3004.90.99
 
4.07
Praziquantel
3004.90.63
 
4.08
Mectizam
3004.90.59
 
4.09
Primaquina
3004.90.99
 
4.10
Oximiniquina
3004.90.69
 
4.11
Cypemetrina
3003.90.56
5
 
INSETICIDAS
 

5.01
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29

5.02
Fenitrothion
3808.10.29

5.03
Cythion
3808.10.29

5.04
Etofenprox
3808.10.29

5.05
Bendiocarb
3808.10.29

5.06
Temefós Granulado 1%
3808.10.29

5.07
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
6
 
OUTROS
 

6.01
Artesunato
3004.90.99

6.02
Vitamina "A"
3004.50.40

6.03
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29

II - Conv. ICMS 99/98:

ALTERAÇÃO Nº 469 - No SUMÁRIO, fica acrescentada sigla na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO com a seguinte redação:

"ZPE
Zona de Processamento de Exportação"

ALTERAÇÃO Nº 470 - Fica acrescentado o inciso XCVI ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:

"XCVI - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, a partir de 1º de dezembro de 1998, de mercadorias e bens destinados a estabelecimento localizado em ZPE, criada pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29/07/88, regulamentado pelo Decreto nº 846, de 25/06/93, bem como a prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na referida ZPE.

Nota 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

Nota 02 - Esta isenção alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

Nota 03 - Esta isenção:

a) somente se aplica em relação às mercadorias e bens constantes do projeto de que trata o art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29/07/88, e respectivas prestações de serviços de transporte, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

b) fica condicionada:

1 - à inclusão do estabelecimento destinatário no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Secretaria da Fazenda;

2 - à publicação da inclusão no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE no Diário Oficial do Estado;

3 - ao registro de exportação, fechamento de contrato de câmbio e despacho aduaneiro.

Nota 04 - Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste inciso, a Nota Fiscal correspondente deverá:

a) ser emitida com uma via adicional;

b) ser previamente visada pela repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista na alínea anterior;

c) conter, além dos demais requisitos exigidos:

1 - a inscrição do destinatário no cadastro da ZPE;

2 - o nº do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE.

Nota 05 - Esta isenção fica descaracterizada relativamente à mercadoria, e respectiva prestação de serviço de transporte, que venha a sair de estabelecimento localizado em ZPE, para o mercado interno, a qualquer título, inclusive em virtude de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback".

Nota 06 - O disposto na nota anterior aplica-se também aos casos de perdimento de mercadoria.

Nota 07 - Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno, em virtude do disposto nas notas 05 e 06:

a) por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;

b) quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado."

ALTERAÇÃO Nº 471 - A alínea "a" do inciso IV do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII e XCVI;

Nota - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII) e mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI)."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 03/98, publicado no Diário Oficial da União de 29/06/98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 472 - No Apêndice VI:

a) no subgrupo 1.90, a nota explicativa do código fiscal 1.99 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.99 OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS.

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes."

b) no subgrupo 2.90, a nota explicativa do código fiscal 2.99 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.99 OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADAS.

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes."

c) no subgrupo 5.90, a nota explicativa do código fiscal 5.99 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.99 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS.

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostra grátis e brindes."

d) no subgrupo 6.90, a nota explicativa do código fiscal 6.99 passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.99 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS.

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostra grátis e brindes."

Art. 3º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 74, de 11/09/98, publicado no Diário Oficial da União de 14/09/98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 473 - O item X do quadro do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II SEÇÃO III
"Ocorre responsabilidade nas operações que destinem mercadorias às seguintes unidades da Federação
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
X
Veículos automotores
Todas as unidades da Federação, exceto SC
Convs. ICMS 132, 143, e 148/92; 01 e 87/93; novos 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 29/98 e Ato/COTEPE/ICMS nº 74/98"

Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 474 - No art. 23 do Livro II, a nota do inciso V passa a ser a nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - No preenchimento de AIDF por contribuinte usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, no que se refere ao quadro "Documentos a serem Impressos", deverá ser observado o seguinte:

a) a coluna "Série e Subsérie" não deverá ser preenchida, pois o controle do número do formulário será feito independentemente da série ou subsérie que o contribuinte venha a utilizar;

b) a coluna "Numeração" deverá ser preenchida com os números iniciais e finais dos formulários solicitados;

c) a coluna "Tipo" deverá conter a expressão "formulários contínuos";

d) o campo "Observações" deverá conter, por extenso, a quantidade dos documentos fiscais a serem impressos e, se for o caso, a discriminação das séries e subséries, para avaliação por parte da Fiscalização de Tributos Estaduais da procedência do pedido."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 473, 30 de setembro de 1998, quanto às alterações nºs 466 e 468, a 15 outubro do 1998, e, quanto às alterações nºs 469, 471 e 474, a 1º de dezembro de 1998.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1998.