Decreto nº 38.576 de 02/10/2000

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 out 2000

Altera o Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta a concessão dos incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de adequar a regulamentação do PRODESIN ao escopo da Lei nº 5.671/95,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 15:

"Art. 15. O incentivo creditício consiste no financiamento de parte do ICMS devido pela empresa incentivada ao Estado, a título de imposto incentivado, sendo que, em relação a empreendimento incentivado por expansão ou modernização, somente parte do saldo do imposto incrementado, correspondente aos percentuais indicados no inciso II do § 1º, será objeto do financiamento. (NR)";

II - o § 2º do art. 19:

"Art. 19. ................................................

§ 2º O incentivo de que trata este artigo, em relação às empresas incentivadas em razão de expansão ou modernização, somente se aplica relativamente ao incremento das entradas, por aquisição ou transferência, de matéria-prima, tomada como parâmetro, para fins de aferição do incremento, a média aritmética das quantidades de matéria-prima adquiridas nºs 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à publicação do Decreto concessivo (arts. 4º, V, "b" e 18, da Lei nº 5.671/95). (NR)";

III - o art. 21:

"Art. 21. Fica concedido crédito fiscal presumido correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre:

I - o valor total do ICMS debitado em cada período de apuração, relativo às operações de saída de produtos industrializados pelo estabelecimento, no caso de:

a) empresa incentivada na condição de empreendimento novo;

b) empresa em recuperação, desde que considerada prioritária para o desenvolvimento do Estado;

II - o valor do ICMS debitado em cada período de apuração, pertinente à parcela do incremento efetivo da produção comercializada, no caso de empresa incentivada em razão de expansão ou modernização.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se:

I - ICMS debitado: o valor do imposto constante dos documentos fiscais de venda do estabelecimento e devidamente registrado nos livros fiscais próprios;

II - incremento efetivo da produção comercializada: o resultado do cotejamento entre as quantidades de produtos fabricadas e comercializadas pela empresa após a concessão do incentivo e a média dessas quantidades relativa aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à referida concessão.

§ 2º No caso de empresa incentivada em razão de expansão ou modernização, poderá ser concedido o incentivo referido no inciso 1 do caput deste artigo, observado o seguinte:

I - somente se aplica o incentivo em relação às empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado, consoante inciso VII do art. 8º;

II - a utilização, por parte do estabelecimento incentivado, dos incentivos fiscais tratados nesta seção não poderá resultar em redução do saldo do ICMS gerado, por período de apuração, a partir do Decreto concessivo dos incentivos, tomada como parâmetro a média dos 24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, observando-se, para fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto no inciso 1, do § 1º, do art. 9º;

III - para fins de cálculo da média dos saldos devedores a que se refere o inciso anterior, não será considerada qualquer apropriação de crédito que não corresponda a mercadorias ou a serviços, entradas ou tomados no período de apuração respectivo;

IV - a concessão dependerá de pedido nesse sentido formulado ao CONDIN. (NR)";

IV - o inciso I, do caput e o § 2º, do art 23:

"Art. 23. ..........................................................

I - às operações próprias, correspondente ao saldo devedor obtido por período de apuração, pela sistemática normal de débito e crédito, já considerada a dedução do incentivo relativo ao crédito presumido, sendo que, em relação a empreendimento incentivado por expansão, modernização ou recuperação, somente o saldo do imposto incrementado, nos termos do § 2º, será objeto do diferimento; (NR)

§ 2º Considera-se saldo do ICMS incrementado o valor resultante da diferença positiva entre o saldo devedor do imposto de cada período de apuração, a partir da fruição do referido incentivo, e a média dos 24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, observando-se que:

I - para fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto no inciso I, do § 1º, do art. 9º;

II - para fins de cálculo da média dos saldos devedores referida, não será considerada qualquer apropriação de crédito que não corresponda a mercadorias ou a serviços, entradas ou tomados no período de apuração respectivo. (NR)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 02 de outubro de 2000.

RONALDO LESSA

Governador SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário da Fazenda