Decreto nº 3.843 de 28/12/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 1999

Institui tratamento tributário diferenciado e simplificado às Microempresas no Estado do Pará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o interesse do Governo do Estado em reduzir a carga tributária das Microempresas, estimulando o incremento da economia estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o tratamento tributário diferenciado e simplificado e o recolhimento por estimativa do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às Microempresas, de conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição Estadual, no art. 26 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996 e no art. 56 da Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

§ 1º O valor do imposto devido por estimativa terá carga tributária correspondente ao percentual de 1% (um por cento) a 3% (três por cento) e será definido pelo enquadramento das Microempresas em faixas de recolhimento, estabelecidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 2º A estimativa de recolhimento dentro das faixas referidas no parágrafo anterior será estabelecido para cumprimento até o final do período e poderá ser revisto anualmente.

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados no regime deste Decreto, não estão sujeitos ao recolhimento antecipado por aquisições interestaduais, previsto na legislação em vigor.

Art. 3º A pessoa jurídica ou firma individual, que realize operações sujeitas à incidência do ICMS e a pessoa física que realize prestações de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso serão consideradas Microempresas para efeito de recolhimento do imposto por estimativa, quando auferirem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.369, de 14.11.2000, DOE PA de 16.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A pessoa jurídica ou firma individual, que realize operações e prestações sujeitas à incidência do ICMS, será considerada Microempresa para efeito de recolhimento do imposto por estimativa, quando auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)."

§ 1º Considera-se receita bruta, para os efeitos deste Decreto, o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo ICMS, não incluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e a saída de bens desincorporados do ativo permanente do estabelecimento.

§ 2º Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 3º No primeiro ano de atividade ou enquadramento da pessoa jurídica ou da firma individual como Microempresa, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição ou enquadramento da empresa e 31 de dezembro desse mesmo ano.

§ 4º Entende-se como prestador de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso a pessoa física devidamente autorizada pela Agência Estadual de Regulação e Controle do Serviço Público - ARCON. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.369, de 14.11.2000, DOE PA de 16.11.2000)

Art. 4º Aplica-se, também, o tratamento tributário simplificado, previsto neste Decreto, às pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS que possuam mais de um estabelecimento, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa considerados em conjunto, não ultrapasse o limite fixado no artigo anterior.

Art. 5º Não se inclui no regime tributário deste Decreto, independentemente dos limites de receita bruta anual fixados no art. 3º, a pessoa jurídica ou a firma individual: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.369, de 14.11.2000, DOE PA de 16.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Não se inclui no regime tributário deste Decreto, independentemente dos limites de receita bruta anual fixados no art. 2º, a pessoa jurídica ou a firma individual:"

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - que participe do capital social de outras pessoas jurídicas;

III - em que o titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;

IV - que possua estabelecimento fora do Estado;

V - que seja filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior;

VI - de estabelecimento industrial frigorífico;

VII - de estabelecimento comercial de veículos;

VIII - atacadistas e distribuidores de produtos em geral; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.369, de 14.11.2000, DOE PA de 16.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - distribuidora de produtos em geral;"

IX - que realize:

a) operações de importação ou exportação do exterior;

b) armazenamento de mercadorias de terceiros;

c) prestações de serviços de transporte, excetuadas as realizadas pelo prestador de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.369, de 14.11.2000, DOE PA de 16.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "c) prestações de serviços de transporte, excetuadas as realizadas pelo proprietário de transporte chamado "alternativo;"

d) operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto.

X - postos de combustíveis líquidos e gasosos derivados, ou não, de petróleo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.369, de 14.11.2000, DOE PA de 16.11.2000)

Art. 6º O pedido de enquadramento como Microempresa será feito junto à repartição fazendária de circunscrição do estabelecimento requerente, mediante preenchimento de formulário próprio fornecido pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 7º O contribuinte permanecerá sujeito ao regime anterior de apuração do ICMS, enquanto não cientificado do enquadramento do estabelecimento como Microempresa.

Art. 8º O enquadramento como Microempresa não gera direito adquirido e será revisto e revogado, de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a fruição do tratamento tributário favorecido, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 9º A empresa beneficiada deverá estornar os créditos fiscais correspondentes ao estoque de mercadoria existente na data de seu enquadramento como Microempresa.

Art. 10. O contribuinte submetido ao regime de que trata este Decreto que verificar dentro do período estabelecido no § 2º do art. 3º ter ultrapassado o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá, no mesmo exercício, permanecer recolhendo como Microempresa.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput a empresa:

I - perderá a condição de Microempresa em decorrência do excesso de receita bruta, ficando, no ano subsequente à ocorrência, sujeita ao pagamento do imposto sob o regime normal de apuração, na forma da legislação em vigor;

II - deverá solicitar o desenquadramento como Microempresa, no prazo previsto no § 1º do art. 18.

Art. 11. Fica facultado à Microempresa o direito de contestar o valor estabelecido para pagamento do imposto por estimativa, mediante petição apresentada à repartição fiscal de sua circunscrição, contendo, necessariamente, os seguintes requisitos:

I - a identificação e a qualificação do contribuinte;

II - os motivos de fato em que se fundamentar e os pontos de discordância; e

III - demais razões e provas que possuir.

Parágrafo único. A hipótese de decisão favorável ao contribuinte, não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas anteriormente.

Art. 12. Nos documentos fiscais emitidos pelas Microempresas, será aposto carimbo com a indicação da sigla "ME".

Art. 13. O tratamento tributário previsto neste Decreto não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS:

I - incidente sobre a entrada de bens adquiridos do exterior;

II - relativo à diferença de alíquota exigida na entrada de bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

III - incidente na saída interestadual de mercadorias, nas hipóteses previstas na legislação estadual.

IV - incidente na entrada do território paraense em decorrência da não- retenção na origem pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.369, de 14.11.2000, DOE PA de 16.11.2000)

Art. 14. A pessoa jurídica ou firma individual, vinculada ao regime deste Decreto, que deixar de recolher o ICMS estimado, estará sujeita às sanções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 15. As mercadorias e as prestações de serviços fornecidos por Microempresa não geram crédito para abatimento do imposto incidente em operações subsequentes realizadas pelo adquirente.

Art. 16. As Microempresas ficam dispensadas do cumprimento de obrigações acessórias, exceto quanto:

I - à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

II - à emissão de documentos fiscais;

III - à guarda dos documentos fiscais correspondentes à entrada e saída de mercadorias e prestação de serviços, dos documentos relativos ao recolhimento do valor estimado e aos comprovantes de despesas inerentes às atividades da empresa, em ordem cronológica;

IV - à entrega de Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF anual. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.369, de 14.11.2000, DOE PA de 16.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais Simplificada - DIEFS ."

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às empresas gráficas e credenciadas junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda para promover intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, relativamente aos documentos e relatórios de controle de documentário fiscal e equipamentos comercializados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.369, de 14.11.2000, DOE PA de 16.11.2000)

Art. 17. O tratamento tributário de que trata este Decreto compreende o recolhimento mensal do ICMS, por estimativa, mediante documento próprio, e será efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao período de referência.

Parágrafo único. Não será emitido documento de arrecadação estadual relativo ao recolhimento por estimativa, em nome do estabelecimento de Microempresa que realize exclusivamente operações com mercadorias:

I - adquiridas sob o regime de substituição tributária, com retenção na fonte;

II - cujas saídas estejam isentas ou não tributadas.

Art. 18. O desenquadramento da Microempresa, observados os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes será realizado:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) voluntariamente;

b) quando incorrer em qualquer das situações constantes no art. 5º;

c) na hipótese referida no art. 10;

d) quando da solicitação de baixa da inscrição estadual. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.369, de 14.11.2000, DOE PA de 16.11.2000)

II - de ofício:

a) quando o contribuinte estiver inadimplente com o recolhimento do imposto na forma estabelecida por este Decreto por três meses consecutivos ou cinco meses alternados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.369, de 14.11.2000, DOE PA de 16.11.2000)

b) a qualquer tempo, a critério do titular da Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte, por despacho fundamentado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.369, de 14.11.2000, DOE PA de 16.11.2000)

§ 1º Na hipótese do inciso I, alíneas "a" e "c", o pedido de desenquadramento será obrigatoriamente formulado pelo contribuinte até o último dia útil do período anual considerado.

§ 2º Na hipótese do inciso I, alínea "b", o pedido de desenquadramento será obrigatoriamente formulado pelo contribuinte até o último dia do mês subseqüente à alteração ocorrida.

§ 3º Na hipótese da alínea "d" do inciso I, o contribuinte, quando da solicitação de baixa da inscrição estadual, deverá solicitar o seu desenquadramento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.369, de 14.11.2000, DOE PA de 16.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O desenquadramento de ofício, poderá ser efetuado a qualquer tempo, a critério da autoridade competente."

§ 4º No caso de baixa da inscrição estadual de ofício, a Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte deverá providenciar o desenquadramento do mesmo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.369, de 14.11.2000, DOE PA de 16.11.2000)

Art. 19. O desenquadramento da Microempresa produzirá efeito:

I - a partir do terceiro mês subsequente, contado da ocorrência de qualquer uma das situações constantes no art. 5º;

II - a partir do ano calendário subsequente, na hipótese de ultrapassar a receita bruta anual prevista neste Decreto e nos casos de desenquadramento voluntário;

III - a partir da data prevista no documento que cientificar o contribuinte do desenquadramento de ofício, formalizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

IV - a partir do mês subsequente à protocolização do pedido da baixa da inscrição estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.369, de 14.11.2000, DOE PA de 16.11.2000)

Art. 20. O contribuinte que, por qualquer razão, for desenquadrado como Microempresa sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.

Art. 21. O contribuinte desenquadrado como Microempresa procederá o levantamento das mercadorias em estoque, especificando separadamente as mercadorias por situação tributária.

§ 1º No levantamento referido no caput serão especificadas separadamente as mercadorias por situação tributária.

§ 2º O levantamento de estoque a que se refere o caput será encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte para homologação.

§ 3º Para efeito de aproveitamento de crédito, sobre o valor resultante do levantamento do estoque das mercadorias tributadas, devidamente homologado, será aplicada a alíquota de 17%.

§ 4º O crédito a ser apropriado será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguido da expressão Crédito relativo ao levantamento de estoque, conforme Decreto nº 3.843, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 22. O tratamento tributário previsto neste Decreto será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, sendo vedados, nesse caso, a apropriação e a transferência de créditos fiscais e o destaque do imposto nos documentos fiscais que emitir.

Art. 23. O titular da Secretaria Executiva da Fazenda baixará os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa

Secretária Executiva de Estado da Fazenda