Decreto nº 38.249 de 20/02/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 fev 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto na LEI Nº 11.072, de 30/12/97, que modificou a LEI Nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.248, de 20/02/98.

I - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 139 - No art. 9º:

a) a nota do inciso II e a do inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver, quando o imposto for de responsabilidade de estabelecimento atacadista, parágrafo único."

b) ficam acrescentados nota ao inciso IV, o inciso V e o parágrafo único, conforme segue:

"NOTA - Ver, quando o imposto for de responsabilidade de estabelecimento atacadista, parágrafo único."

"V - o estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI.

Nota - Considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista."

"Parágrafo único - Exceto em relação a combustíveis, lubrificantes e outros produtos, bem como a produtos farmacêuticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IV e VI, o imposto de que trata os incisos II a IV, quando de responsabilidade de estabelecimento atacadista, é devido:

a) no momento previsto no art. 84, se relativo à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I;

b) na entrada das mercadorias no estabelecimento adquirente, se relativo às demais mercadorias.

Nota 01 - Ver prazo de pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, Apêndice III, Seção II, item I.

Nota 02 - O disposto nesta alínea não se aplica se o estabelecimento atacadista operar apenas com mercadoria por ele importada do exterior."

ALTERAÇÃO Nº 140 - O inciso III do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - art. 121, I a IV, quando se tratar de veículos automotores novos, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;"

ALTERAÇÃO Nº 141 - No art. 11, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação da sua nota, e fica acrescentado o inciso VI, conforme segue:

"Art. 11 - O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes por eles promovidas, internas ou interestaduais cujos destinatários não sejam contribuintes, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto:"

"VI - nas saídas promovidas por contribuintes deste Estado de mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, adquiridas de revendedor ambulante de outra unidade da Federação e alcançadas pelo regime de substituição tributária previsto no art. 57."

ALTERAÇÃO Nº 142 - A nota do "caput" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

Nota - Se o substituto tributário for estabelecimento atacadista, a exclusão da responsabilidade de que trata o "caput":

a) quando relativa à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, dar-se-á nos termos do art. 84, parágrafo único;

b) quando relativa às mercadorias de que trata o art. 9º, parágrafo único, "b", terá como referência a entrada das mercadorias no estabelecimento responsável, salvo se estas forem submetidas a processo de industrialização previsto no Capítulo 16 da NBM/SH-NCM."

ALTERAÇÃO Nº 143 - No art. 15, o parágrafo único passa a ser § 1º, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:

"§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 9º, parágrafo único, "b", no cálculo do débito de responsabilidade do estabelecimento atacadista, será deduzido:

a) o imposto regularmente destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação de aquisição, quando se tratar de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação;

b) o imposto pago a este Estado em decorrência de importação do exterior, quando se tratar de mercadorias importadas e não desembaraçadas neste Estado."

ALTERAÇÃO Nº 144 - No art. 23, é dada nova redação ao "caput" do inciso I, mantida a redação das suas notas, e fica acrescentada nota ao inciso IV, conforme segue:

"I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação ou ao exterior;"

"NOTA - Ver, nas aquisições de mercadorias de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57, nota."

ALTERAÇÃO Nº 145 - É dada nova redação ao "caput" do art. 24, mantida a redação das suas notas, conforme segue:

"Art. 24 - Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes de outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado."

ALTERAÇÃO Nº 146 - A nota 02 do "caput" do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; de produtos farmacêuticos, de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química e de veículos automotores novos, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens V, VI, VIII, IX e X, observar, ainda, o disposto, respectivamente, nos arts. 101; 104, parágrafo único; 116 e 121."

ALTERAÇÃO Nº 147 - Fica acrescentada nota ao "caput" do art. 57, conforme segue:

"NOTA - O contribuinte deste Estado que adquirir, de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seção II ou III, submetidas ao regime de substituição tributária prevista nesta Seção, poderá creditar-se do imposto pago nas etapas anteriores, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 148 - O art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84 - Na hipótese de estabelecimento atacadista adquirir as mercadorias a que se refere esta Seção, sem substituição tributária, o imposto de que trata a art. 9º, II a IV, é devido:

Nota - Ver prazo de pagamento do imposto no livro I, art. 48.

I - na entrada das mercadorias no território deste Estado, se provenientes de outra unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado;

Nota - Ver cálculo do imposto no parágrafo único do artigo seguinte.

II - no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado;

III - na aquisição, em licitação pública, das mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade do estabelecimento atacadista em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota, ocorrida após o momento em que passa a ser devido o imposto relativo à substituição tributária, salvo se as mercadorias forem submetidas a processo de industrialização previsto no Capítulo 16 da NBM/SH-NCM."

ALTERAÇÃO Nº 149 - O parágrafo único do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I do artigo anterior, no cálculo do débito de responsabilidade do estabelecimento atacadista será deduzido:

a) o imposto regularmente destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação de aquisição, quando se tratar de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação;

b) o imposto pago a este Estado em decorrência de importação do exterior, quando se tratar de mercadorias importadas e não desembaraçadas neste Estado."

ALTERAÇÃO Nº 150 - É dada nova redação ao "caput" do art. 103, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

"Art. 103 - Nas operações internas com produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 151 - No art. 104, é dada nova redação ao inciso I, e fica acrescentado parágrafo único, conforme segue:

"I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;"

"Parágrafo único - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações interestaduais, não se aplica às hipóteses:

a) em que o destinatário seja estabelecimento distribuidor das mercadorias;

b) previstas no art. 35."

ALTERAÇÃO Nº 152 - No art. 121, o inciso IV passa a ser inciso V e fica acrescentado um novo inciso IV, conforme segue:

"IV - às saídas, promovidas pelo estabelecimento importador, de veículos novos motorizados importados do exterior e destinados a estabelecimento industrial fabricante desses veículos, desde que o adquirente seja beneficiário em projeto de fomento, previsto em lei especial e objeto de contrato, e o remetente seja empresa especializada credenciada pelo destinatário, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento recebedor;"

II - No Livro V:

ALTERAÇÃO Nº 153 - Fica acrescentado o art. 5º, conforme segue:

"Art. 5º - O estabelecimento distribuidor dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, que tiver em estoque, em 28 de fevereiro de 1998, essas mercadorias recebidas com retenção do imposto, deverá, naquela data:

I - proceder ao inventário do referido estoque, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário;

II - adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Liv. III, art. 23, §§ 2º a 4º."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 30/97, publicado no Diário Oficial da União de 06/10/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 154 - O item III do quadro do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
"III
Cimento
AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN,RO, RR, SC, SE, SP e TO
Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; e 30/97"

ALTERAÇÃO Nº 155 - O art. 97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

Nota 01 - As unidades da Federação, referidas no "caput" são: AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; e 30/97.

Nota 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria;

II - na entrada dessa mercadoria quando destinada ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado."

ALTERAÇÃO Nº 156 - No art. 98, é dada nova redação ao "caput" e ao parágrafo único, conforme segue:

"Art. 98 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

Nota - Ver, quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

"Parágrafo único - Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista."

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 157 - É dada nova redação ao "caput" do art. 5º, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

"Art. 5º - Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidos por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:"

ALTERAÇÃO Nº 158 - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Na hipótese de ocorrer operação interestadual que destine a contribuinte de outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos previstos nos arts. 23 ou 24."

ALTERAÇÃO Nº 159 - No art. 28, é dada nova redação ao inciso II, e fica acrescentada nota ao inciso II, conforme segue:

"II - nas saídas das quais decorrerem entrada de mercadoria com direito a crédito ao destinatário, o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante na Nota Fiscal de aquisição, devendo este preço ser adotado de acordo com a ordem de entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte substituído.

Nota - O disposto neste inciso não se aplica às saídas internas de óleo diesel, gasolina ou GLP promovidas por distribuidora, hipótese em que será observado o disposto no art. 138, § 3º."

ALTERAÇÃO Nº 160 - O art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 - Na hipótese de ocorrer operação interestadual, promovida por contribuinte de outra unidade da Federação, que destine a contribuinte deste Estado mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos em que dispuser a legislação da unidade da Federação do remetente."

ALTERAÇÃO Nº 161 - Fica acrescentada nota ao art. 56, conforme segue:

"NOTA - O disposto no "caput" dispensa a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas."

ALTERAÇÃO Nº 162 - O "caput" do art. 58 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é:"

ALTERAÇÃO Nº 163 - O "caput" do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é:"

ALTERAÇÃO Nº 164 - É dada nova redação ao "caput" do art. 85, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

"Art. 85 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é o valor apurado com base nos preços de venda no varejo, determinados segundo os critérios referidos no art. 89 e fixados em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 165 - O "caput" do art. 88 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:"

ALTERAÇÃO Nº 166 - É dada nova redação ao "caput" do art. 91, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

"Art. 91 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as bebidas relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, promovidas por industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, situados nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 167 - O "caput" do art. 92 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:"

ALTERAÇÃO Nº 168 - É dada nova redação ao "caput" do art. 94, mantida a redação das suas notas, conforme segue:

"Art. 94 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado cigarro e outros produtos derivados da fumo relacionados no Apêndice II, Seção III, item II, promovidas por estabelecimento industrial, fabricante ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 169 - O "caput" do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:"

ALTERAÇÃO Nº 170 - O inciso I do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 171 - O "caput" do art. 102 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

Nota - Ver, quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

ALTERAÇÃO Nº 172 - No art. 105, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "b" do inciso II, conforme segue:

"Art. 105 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

Nota - Ver, quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

"b) nas operações interestaduais:

1 - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), se a alíquota interna aplicável for 17%;

2 - 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), se a alíquota interna aplicável for 18%."

ALTERAÇÃO Nº 173 - O inciso I do art.115 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;"

ALTERAÇÃO Nº 174 - O "caput" do art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

Nota - Ver, quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

ALTERAÇÃO Nº 175 - O inciso I do art. 119 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - na operação subseqüente promovida por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;"

ALTERAÇÃO Nº 176 - O "caput" do art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

Nota - Ver, quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

ALTERAÇÃO Nº 177 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 124, conforme segue:

"Parágrafo único - Se o débito de responsabilidade por substituição tributária constante na Nota Fiscal de aquisição não tiver como base preço fixado, o imposto relativo ao frete será calculado com base no valor deste acrescido do percentual correspondente previsto no artigo anterior."

Art. 4º Os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que tenham adquirido esse equipamento até 31 de dezembro de 1997 e obtido da Fiscalização de Tributos Estaduais a respectiva autorização de uso no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1998 poderão beneficiar-se do crédito fiscal presumido previsto na redação original do Livro I, art. 32, XVI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/97.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo seus efeitos:

a) quanto ao art. 2º, a 01/11/97;

b) quanto às alterações nos 140, 141, 144, 145, 147 e 152, a 31/12/97;

c) quanto à alteração nº 172, a 01/01/98:

II - produzindo efeitos, quanto às alterações nº 139, 142, 143, 146, 148 a 151, a partir de 01/03/98.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 1998.