Decreto nº 38242 DE 26/12/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 dez 2013

Aprova o regulamento e o código disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município.

(Revogado pelo Decreto Nº 48072 DE 22/10/2020):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de regulamentar a legislação existente que disciplina o serviço de transporte individual de passageiros por táxi no município, adaptando-a às necessidades atuais do serviço;

Considerando a necessidade de a Administração Pública melhorar o atendimento aos usuários e exercer de maneira mais eficiente o controle e a fiscalização do serviço, visando ao seu aperfeiçoamento;

Considerando as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 12.468 de 12 de agosto de 2011, pela Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 e pela Lei Municipal nº 5.492 de 19 de julho de 2012

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro, na forma do ANEXO I e ANEXO II, respectivamente ao presente Decreto.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR poderá expedir normas complementares para execução do Regulamento e do Código Disciplinar aprovado no presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto "E" 3.858, de 12 de maio de 1970, e suas alterações.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I - REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO

CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO

Art. 1º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR é o órgão normativo, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O serviço de transporte de passageiros em veículo a taxímetro será executado mediante a outorga de autorização, expedida pela SMTR em favor do beneficiário, desde que cumpridas as formalidades legais para tanto.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins deste Regulamento, consideram-se:

I - Serviço de Táxi: o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros com veículo de aluguel a taxímetro, organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobrada;

II - Serviço de Táxi Comum: o Serviço de Táxi executado por Motoristas Autônomos ou por Empresas Prestadoras, sem o suporte de Instituições Aglutinadoras, mediante o transporte por aluguel a taxímetro de pessoa indeterminada, com origem em local aleatório e para destino definido pelo cliente;

III - Serviço de Taxi por Chamada: o Serviço de Táxi intermediado por Instituições Aglutinadoras, para transporte de pessoa determinada, com origem, horário de embarque aproximado e destino definido pelo cliente;

IV - Serviço de Táxi Executivo: o Serviço de Táxi prestado em veículos de "padrão executivo", conforme regulamento definido pela SMTR, realizado por intermédio de Instituições Aglutinadoras, e executado por motoristas com noções básicas de outros idiomas, partindo de pontos de táxi regulamentados, ou de origem pré-acordada, em horário de embarque aproximado e destino definido pelo cliente, visando ao atendimento de demanda mínima dos principais pontos geradores de fluxo de turistas na cidade do Rio de Janeiro;

V - Taxistas Autônomos: os motoristas profissionais residentes e domiciliados no município do Rio de Janeiro, devidamente inscritos como segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como motoristas de táxi, e que sejam titulares de autorização outorgada pela SMTR para explorar o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro de acordo com este regulamento, com a legislação em vigor e com os atos que serão expedidos pela SMTR;

VI - Taxistas Auxiliares: os motoristas profissionais residentes e domiciliados no município do Rio de Janeiro, devidamente inscritos como segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como motoristas de táxi, e que se vinculem a uma autorização outorgada pela SMTR a Taxistas Autônomos ou Empresas Prestadoras, na forma deste Regulamento, da legislação em vigor, e dos atos que serão expedidos pela SMTR;

VII - Empresas Prestadoras: as sociedades constituídas na forma da legislação vigente, com sede no município do Rio de Janeiro, e que sejam detentoras de autorização para explorar o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro integrantes de sua frota, através de seus Taxistas Auxiliares registrados na SMTR;

VIII - Instituições Aglutinadoras: as pessoas jurídicas que agrupam Taxistas Autônomos, organizadas sob a forma de associações, cooperativas, ou outra forma legalmente prevista, com sede no município do Rio de Janeiro, e que sejam titulares de autorização para dar suporte operacional para a prestação do Serviço de Táxi, na forma de regulamento expedido pela SMTR.

CAPÍTULO III - REQUISITOS MÍNIMOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I - Taxistas Autônomos e Taxistas Auxiliares

Art. 4º Os Taxistas Autônomos e os Taxistas Auxiliares deverão atender integralmente aos requisitos e condições abaixo estabelecidos para prestar o Serviço de Táxi, em qualquer de suas modalidades, sem prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida pela SMTR:

I - portar habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

II - concluir curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, que deverão estar de acordo com os parâmetros definidos por resolução da SMTR a ser publicada;

III - conduzir veículo com as características exigidas pelas autoridades de trânsito, e devidamente inspecionado pela SMTR anualmente;

IV - ser titular de certificação específica para exercer a profissão, emitida pela SMTR;

V - ser inscrito como segurado do INSS; e

VI - manter-se em atividade profissional oferecendo seus serviços à população pelo período mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os afastamentos por motivos de férias, doenças e outros, que deverão ser informados à SMTR, na forma estabelecida em regulamento.

Seção II - Empresas Prestadoras

Art. 5º As Empresas Prestadoras deverão atender integralmente aos requisitos e condições abaixo estabelecidos para prestar o Serviço de Táxi, em qualquer de suas modalidades, sem prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida pela SMTR:

I - comprovar que estão devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Reio de Janeiro e que mantêm sua sede no município do Rio de Janeiro;

II - comprovar que dispõem de garagem com capacidade mínima para recolhimento de 60% (sessenta por cento) da frota total, com superfície coberta de pelo menos 20% (vinte por cento) para execução de serviços gerais de manutenção dos veículos;

III - manter capital social devidamente realizado ou integralizado, correspondente, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor de sua frota;

IV - manter em operação cada veículo de sua frota pelo período mínimo de 40 (quarenta) horas semanais; e

V - manter registro das chamadas feita pelos usuários pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, com informações do horário, local e veículo das solicitações, dos atendimentos realizados e gravações das chamadas para com os usuários e para com a central.

Seção III - Instituições Aglutinadoras

Art. 6º As Instituições Aglutinadoras são classificadas em convencionais e executivas, e deverão atender integralmente aos requisitos e condições abaixo estabelecidos para prestar o Serviço de Táxi, em quaisquer de suas modalidades, sem prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida pela SMTR:

a) Requisitos Gerais

I - comprovar que estão devidamente registradas nos registros públicos competentes no Rio de Janeiro, e que mantêm sua sede no município do Rio de Janeiro;

II - congregar pelo menos 20 (vinte) Taxistas Autônomos, que deverão ser proprietários de seus respectivos veículos; e

III - manter registro das chamadas feita pelos usuários pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, com informações do horário, local e veículo das solicitações, dos atendimentos realizados e gravações das chamadas para com os usuários e para com a central.

b) Requisitos Específicos para as Instituições Aglutinadoras Convencionais:

I - manter sistema de monitoramento dos veículos por GPS; e

II - disponibilizar equipamentos eletrônicos aos usuários para realização do pagamento das tarifas, nos pontos de embarque;

c) Requisitos Específicos para as Instituições Aglutinadoras Executivas:

I - manter sistema de monitoramento dos veículos por GPS;

II - disponibilizar equipamentos eletrônicos aos usuários para realização do pagamento das tarifas, individualmente em cada veículo dos Autônomos vinculados;

III - disponibilizar rede wi-figratuita de acesso à internet para o usuário;

IV - aceitar somente motoristas que tenham frequentado curso de língua estrangeira; e

V - executar o serviço somente a partir de chamados ou de pontos de táxi devidamente regulamentados.

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES

Seção I - Taxistas Autônomos e Taxistas Auxiliares

Art. 7º Constituem deveres dos Taxistas Autônomos e Taxistas Auxiliares, no exercício da prestação do Serviço de Táxi, em qualquer de suas modalidades e sem prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida pela SMTR e pelas demais autoridades de trânsito:

a) trabalhar devidamente trajado, isto é, com camisa com gola de manga curta e manga, camisa polo ou comprida social (abotoada), calça comprida e sapato fechado;

b) manter visível o seu cartão de identificação no painel do veículo, acima do porta-luvas, de tal forma que não prejudique o acionamento do air-bag do veículo, se for o caso;

c) manter o veículo em perfeitas condições de limpeza e apresentação;

d) manter o veículo em perfeitas condições de segurança, providenciando sempre o conserto de defeitos ou deficiências de sinalização, sistema de freios, limpadores de para-brisa, ou qualquer falha mecânica;

e) aceitar sempre as corridas, com exceção dos seguintes casos:

i. em casos de calamidade pública;

ii. quando o usuário portar animais que não estejam acondicionados, exceto o cão-guia;

iii. quando o destino for a área reconhecidamente de risco;

iv. quando o usuário portar bagagem capaz de danificar o veículo ou que exceda as dimensões do porta-malas;

f) cobrar o valor da tarifa registrado no taxímetro ou autorizado pela SMTR, conforme o caso.

g) seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou de autoridade de trânsito ou seus agentes;

h) acionar o taxímetro sempre quando o veículo iniciar o movimento por conta do passageiro, e encerrar após terminado o serviço, quando o usuário tiver conhecimento da quantia a pagar;

i) portar-se de maneira correta, educada e urbana com os usuários;

j) indagar o destino ao passageiro somente após a sua acomodação no interior do veículo e o acionamento do taxímetro;

k) identificar-se sempre que solicitado, declarando o número do veículo que conduz ao atender chamado, sem indagar o destino do usuário;

l) dispor do troco necessário para a corrida, arcando com a diferença quando não dispuser do mesmo;

m) manter-se na fila sempre onde houver pontos de táxi, sendo-lhe vedada qualquer combinação para escolha de passageiros por intermédio de porteiros, carregadores e outras pessoas, permanecendo dentro do veículo quando for o primeiro da fila;

n) adotar tratamento especial para com as gestantes, pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais.

o) evitar partidas e freadas súbitas e/ou brutais;

p) não fumar, comer ou beber no interior do veículo;

q) acatar as ordens e apresentar os documentos solicitados pela fiscalização;

r) não atender o telefone celular enquanto estiver dirigindo;

s) falar apenas o indispensável, quando em trânsito;

t) não obstruir o tráfego, quando do embarque ou desembarque de usuários;

u) manter o bigorrilho na parte superior do veículo sempre funcionando, para que os usuários tenham conhecimento se o veículo está ocupado ou não;

v) abster-se de utilizar proteção nos vidros do veículo (insulfim) que impeça que os usuários enxerguem o interior do veículo; e

w) manter-se vinculado somente a uma Instituição Aglutinadora.

Seção II - Empresas Prestadoras

Art. 8º Constituem deveres das Empresas Prestadoras, no exercício da prestação do Serviço de Táxi, em quaisquer de suas modalidades e sem prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida pela SMTR e pelas demais autoridades de trânsito:

a) designar ao menos um membro de sua diretoria e um representante legal habilitado para representá-las junto à SMTR;

b) abster-se de contratar e pagar os seus prestadores de serviço e Taxistas Auxiliares pelo sistema de comissão fixada sobre as receitas dos veículos;

c) apresentar a carteira nacional de habilitação atualizada dos Taxistas Auxiliares a elas vinculados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o vencimento da carteira, devendo promover a "baixa" do respectivo Taxista Auxiliar após esse prazo, sob pena de suspensão da autorização para prestar o Serviço de Táxi;

d) entregar o veículo de sua frota para a prestação do Serviço de Táxi a Taxista Auxiliar devidamente registrado na SMTR e com o RATR a elas vinculados;

e) apresentar à SMTR, sempre que solicitado, cópias dos seus atos societários atualizados e registrados, comprovante de inscrição municipal e CNPJ ativo, e alvará municipal para funcionamento;

f) Abster-se de aumentar a frota existente na data de publicação deste regulamento, salvo autorizado pelo poder público.

g) atender a contento as demandas dos usuários dos serviços prestados, de acordo com critérios de eficiência a serem estabelecidos pela SMTR; e

h) apresentar à SMTR, sempre que solicitado, cópia dos seus atos societários atualizados e registrados, inscrição municipal e CNPJ ativo e alvará municipal para funcionamento.

Seção III - Instituições Aglutinadoras

Art. 9º Constituem deveres das Instituições Aglutinadoras, no exercício da prestação do Serviço de Táxi, em quaisquer de suas modalidades e sem prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida pela SMTR e pelas demais autoridades de trânsito:

a) designar ao menos um membro de sua diretoria e um representante legal habilitado para representá-las junto a SMTR;

b) atender a contento as demandas dos usuários dos serviços prestados, de acordo com critérios de eficiência a serem estabelecidos pela SMTR;.

c) abster-se de repassar o destino do usuário ao motorista, após atender ao chamado do usuário; e

d) apresentar à SMTR, sempre que solicitado, cópia dos seus atos societários atualizados e registrados, inscrição municipal e CNPJ ativo e alvará municipal para funcionamento

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS

Seção I - Taxistas Autônomos

Art. 10. Aos Taxistas Autônomos são assegurados os seguintes direitos:

a) indicar até 2 (dois) Taxistas Auxiliares para prestar o Serviço de Táxi em seu veículo, observada a regulamentação da SMTR;

b) substituir, a qualquer momento, o veículo em que presta o Serviço de Táxi, observada a legislação em vigor; e

c) em caso de integrar uma Instituição Aglutinadora, trabalhar em outro veículo cadastrado na mesma Instituição Aglutinadora, na condição de Taxista Auxiliar, por um prazo máximo de 90 (noventa) dias, caso seu veículo esteja impossibilitado de operar em virtude de furto, roubo ou colisão, desde que previamente autorizado pela SMTR.

Seção II - Empresas Prestadoras e Instituições Aglutinadoras

Art. 11. Às Empresas Prestadoras e Instituições Aglutinadoras são assegurados os seguintes direitos:

a) utilizar sistema de comunicação para atender à demanda do serviço;

b) substituir, a qualquer momento, o veículo em que presta o Serviço de Táxi, observada a legislação em vigor.

CAPÍTULO VI - DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E REGISTRO

Art. 12. As permissões outorgadas para as Empresas Prestadoras e Instituições Aglutinadoras serão cassadas nas seguintes hipóteses:

a) caracterização de reiterada má prestação do Serviço de Táxi ou a verificação de irregularidades na prestação do Serviço, após aplicação de sanção de advertência, e desde que o problema verificado não tenha sido sanado, assegurado, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa;

b) decretação de falência das Empresas Prestadoras e Instituições Aglutinadoras, ou caso o plano de recuperação judicial devidamente homologado em Juízo não esteja sendo cumprido;

c) transferência do controle societário, direto ou indireto, sem anuência prévia da SMTR;

d) penhora ou arresto de quotas, ações ou veículos, e o respectivo gravame não seja liberado em até 30 (trinta) dias;

e) entrega a pessoa não autorizada para conduzi-lo do veículo utilizado para a prestação do Serviço de Táxi, conforme registro mantido pela SMTR;

f) descumprimento a quaisquer dos deveres e obrigações indicados neste Regulamento, e desde que o problema verificado não tenha sido sanado, assegurado, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa;

g) cessão gratuita ou onerosa, temporária ou permanente, do direito à prestação do Serviço de Táxi, sem prévia e expressa anuência da SMTR.

Art. 13. Os registros de autorização outorgadas para os Taxistas Auxiliares serão cassados nas seguintes hipóteses:

a) cobrança de tarifa indevida ou não autorizada;

b) prática de infrações ao Código Disciplinar, no valor superior a mil vezes o valor da bandeirada da categoria convencional, em um período de 1 ano;

c) desvio comportamental, no qual a conduta do motorista ofereceu riscos à segurança, a boa educação ou à saúde da população;

d) obstruir intencionalmente a via pública, com ou sem a utilização do veículo; e

e) descumprimento a quaisquer dos deveres e obrigações indicados neste Regulamento, assegurado, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O Taxista Autônomo ou a Empresa Prestadora ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) vezes o valor da multa do grupo E-1 do Código Disciplinar, sendo solidariamente responsáveis por seus atos perante o poder público e terceiros.

Art. 14. Os registros de autorização outorgados para os Taxistas Autônomos serão cassados nas seguintes hipóteses:

a) cobrança de tarifa indevida ou não autorizada;

b) prática de infrações ao Código Disciplinar, no valor superior a mil vezes o valor da bandeirada da categoria convencional, em um período de 1 ano;

c) desvio comportamental, no qual a conduta do motorista ofereceu riscos à segurança, a boa educação ou à saúde da população;

d) obstruir intencionalmente a via pública, com ou sem a utilização do veículo;

e) descumprimento a quaisquer dos deveres e obrigações indicados neste Regulamento e do código disciplinar, assegurado, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa;

f) não realização de 2 vistorias consecutivas nos veículos utilizados para a prestação do Serviço de Táxi;

g) cessão gratuita ou onerosa, temporária ou permanente, do direito à prestação do Serviço de Táxi, sem prévia e expressa anuência da SMTR; e

h) entrega a pessoa não autorizada para conduzi-lo do veículo utilizado para a prestação do Serviço de Táxi, conforme registro mantido pela SMTR.

Art. 15. A decisão administrativa que declarar a cassação da autorização e registro será precedido de processo administrativo em que será assegurado aos interessados o direito de contraditório e ampla defesa, com a comunicação dos atos processuais por meio de carta e publicação em Diário Oficial.

§ 1º É obrigação dos interessados manter os endereços atualizados nos cadastros da SMTR. Reputar-se-ão válidas as comunicações enviadas aos interessados, em carta registrada, para o endereço constante na SMTR.

§ 2º O não comparecimento do interessado para se defender resultará na decretação da revelia, com o regular prosseguimento do processo.

§ 3º Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Transportes, ou a autoridade a quem lhe for delegado o poder, a prerrogativa de declarar a cassação da autorização e do registro referidos neste capítulo.

CAPÍTULO VII - DOS VEÍCULOS

Seção I - Das características

Art. 16. Os veículos utilizados para a prestação de serviço de táxi deverão observar as seguintes características: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43465 DE 25/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Os veículos utilizados para a prestação do Serviço de Táxi deverão observar as seguintes características:

a) o veículo deverá possui sistema de GPS com comunicação com a Prefeitura, com características e cronograma a ser definido pela SMTR;

b) o veículo deverá ser de propriedade do titular da autorização, podendo ser objeto de contrato de arrendamento ou alienação fiduciária com instituição financeira legalizada para tanto;

c) o veículo deverá ter capacidade mínima para 5 (cinco) e máxima de 7 (sete) passageiros), e deverá ter taxímetro equipado com impressora;

d) ter no máximo seis anos de fabricação para ingressar no sistema de táxi e dez anos para nele permanecer; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47327 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) ter no máximo seis anos de fabricação para ingressar no sistema de táxi e oito anos para nele permanecer; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46599 DE 10/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
d) ter no máximo quatro anos de fabricação para ingressar no sistema de táxi e oito anos para nele permanecer; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43465 DE 25/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
d) o veículo deverá ter no máximo 6 (seis) anos de uso, contados a partir do ano de fabricação;

e) com exceção dos veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras Executivas, todos os veículos utilizados na prestação do Serviço de Táxi deverão, obrigatoriamente, dispor de bigorrilho que indique o instante em que for acionado o taxímetro, de modo a informar por identidade visual que o veículo encontra-se ocupado por passageiro;

f) os veículos pertencentes às Instituições Aglutinadoras deverão manter emblema representativo e número da ordem do veículo, com modelos e disposições previamente autorizadas pela SMTR;

g) com exceção dos veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras Executivas, todos os veículos utilizados na prestação do Serviço de Táxi deverão ser pintados ou adesivados, de uma única cor amarelo (Tabela MUNSELL 7,5y 7/10), com faixa na cor azul (Tabela MUNSELL 5PB 2/6), não lhes sendo permitida a combinação de cores; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45156 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
g) com exceção dos veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras Executivas, todos os veículos utilizados na prestação do Serviço de Táxi deverão ser pintados de uma única cor amarelo (Tabela MUNSELL 7,5y 7/10), com faixa na cor azul (Tabela MUNSELL 5PB 2/6), não lhes sendo permitida a combinação de cores;

h) o veículo não poderá ser hatch ou pick-up, e deverá ter 4 (quatro) portas laterais;

i) o veículo deverá ter capacidade de bagagem superior a 350 (trezentos e cinquenta) litros;

j) o veículo deverá ser obrigatoriamente equipado com ar condicionado e rádio, sem qualquer adicional de tarifa; e

k) o modelo do veículo deverá ser previamente autorizado pela SMTR, respeitando as características estabelecidas.

Art. 17. Os veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras Executivas deverão atender, além das exigências de que trata o art. 16, deste Regulamento, as seguintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 47327 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Os veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras Executivas deverão atender, além das exigências de que trata o art. 16 deste Regulamento, as seguintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 46599 DE 10/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Os veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras Executivas deverão atender, além das exigências de que trata o Art. 16 deste Regulamento, as seguintes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43465 DE 25/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Os veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras Executivas deverão atender, além das exigências mínimas elencadas acima, as seguintes:

a) ter no máximo cinco anos de fabricação para ingressar no sistema de táxi e nove anos para nele permanecer; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47327 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) ter no máximo cinco anos de fabricação para ingressar no sistema de táxi e sete anos para nele permanecer; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46599 DE 10/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
a) ter no máximo três anos de fabricação para ingressar no sistema de táxi e sete anos para nele permanecer; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43465 DE 25/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
a) o veículo deverá ter no máximo 5 (cinco) anos de uso, contados a partir do ano de fabricação;

b) o veículo deverá ter pintura de cor preta, conforme o fabricante;

c) o veículo deverá ter as seguintes características mínimas:

(i) motorização mínima de 1800 cilindradas, mínima de 1400 cilindradas a partir de 108 cv ou mínima de 1400 cilindradas - turbo; (Redação dada pelo Decreto Nº 46263 DE 22/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
(i) motorização de 1800 cilindradas;

(ii) banco em couro ecológico ou assemelhado;

(iii) vidro elétrico nas 4 portas, exceto para o veículo que não possui versões de fábrica com este equipamento para os vidros traseiros;

d) o veículo não poderá ser tipo hatch, pick-up ou sedã compacto;

e) a identificação do veículo ficará limitada à lateral do para-choque traseiro, previamente autorizado pela SMTR; e

f) o modelo do veículo deverá ser previamente autorizado pela SMTR, respeitando as características estabelecidas; (Antiga alínea l renomeada pelo Decreto Nº 43465 DE 25/07/2017).

Seção II - Das Vistorias

Art. 18. Todos os veículos serão vistoriados anualmente de acordo com as normas e datas a serem fixadas pela SMTR.

Art. 19. Após a aprovação do veículo na vistoria, a SMTR afixará selo próprio em local visível, no interior do veículo, atestando tal fato.

Art. 20. O veículo não aprovado na vistoria ficará impossibilitado de operar. Sanadas as deficiências, o veículo será submetido a nova vistoria.

Parágrafo único. O responsável pela vistoria, uma vez ocorrida a hipótese prevista neste artigo, lacrará o taxímetro, fornecendo ao titular da autorização documento comprobatório da medida.

Art. 21. No caso das Empresas Prestadoras, no ato da vistoria deverão ser apresentados todos os documentos exigidos pela SMTR.

Art. 22. Caso o titular da autorização esteja impossibilitado, por motivo de força maior, a realizar a vistoria do veículo, deverá, através de processo administrativo próprio, apresentar toda a documentação comprobatória do motivo do impedimento, a fim de solicitar concessão de prazo adicional para a realização da vistoria.

Parágrafo único. A vistoria do veículo poderá ser feita pelo Taxista Auxiliar legalmente registrado e vinculado ao referido veículo, mediante a apresentação de procuração por instrumento público, outorgada pelo titular da autorização, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para tanto.

CAPÍTULO VIII - DOS TAXÍMETROS E AFERIÇÕES

Art. 23. Os veículos destinados ao Serviço de Táxi deverão conter taxímetro como meio de aferição e cobrança, segundo tarifa aprovada pela SMTR. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 222 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Os veículos destinados ao Serviço de Táxi deverão conter taxímetro com impressora como meio de aferição e cobrança, segundo tarifa aprovada pela SMTR.

Art. 24. O taxímetro deverá ser colocado no veículo de forma que fique completamente visível, possibilitando aos passageiros observar o seu funcionamento.

Art. 25. Os algarismos indicativos dos preços a pagar deverão aparecer bem visíveis no taxímetro, independentemente da luz do ambiente.

Art. 26. A aferição do taxímetro e verificar a inviolabilidade do aparelho deverá ser feita no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM.

Parágrafo único. Sem autorização do IPEM e da SMTR, o taxímetro não pode ser retirado do veículo nem sofrer alteração ou modificação.

Art. 27. É vedada a substituição de taxímetro nos veículos de aluguel sem prévia autorização do órgão competente.

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser acompanhado de prova de propriedade do taxímetro e do veículo.

Art. 28. Concedida a autorização de que trata o artigo anterior, o taxímetro a ser substituído sofrerá baixa no registro do Taxista Autônomo ou da Empresa Prestadora correspondente.

Art. 29. O taxímetro adquirido, no caso de transferência, deverá apresentar o Certificado de Aferição expedido pelo IPEM.

Art. 30. No caso de ter ocorrido furto do taxímetro, ou roubo do veículo, o interessado deverá comunicar o fato, por escrito, aos órgãos competentes, juntando a certidão de registro da ocorrência, expedida pela Delegacia Policial competente.

CAPÍTULO IX - DAS TARIFAS

Art. 31. A tarifa é organizada de forma que todo o serviço seja cobrado mediante aprovação de valores oficiais pelo poder público municipal, podendo ser cobrada mediante aferição do taxímetro, tabela pré-fixada ou tabela horária.

§ 1º A tabela horária, aprovada pelo poder público municipal, somente poderá ser utilizada pelas Instituições Aglutinadoras Executivas, podendo ser exigida a cobrança de no mínimo 1 (uma) hora do usuário.

§ 2º A tabela pré-fixada somente poderá ser utilizada em pontos autorizados pelo poder público municipal.

§ 3º Todas as formas de cobrança deverão ter, por base de cálculo para sua autorização, o uso do taxímetro.

Art. 32. O usuário deverá pagar o pedágio, quando esse optar por trajetos em que essa cobrança seja devida.

Art. 33. A tarifa do taxímetro é composta de bandeirada, quilômetro percorrido e hora parada.

Art. 34. O quilômetro percorrido será cobrado adotando-se a "tarifa I" e a "tarifa II" para o Serviço de Táxi convencional e a "tarifa I" para o serviço padrão "executivo".

Art. 35. A "tarifa II" poderá ser cobrada nas seguintes hipóteses:

a) remuneração por serviço noturno das 21h até 06h;

b) remuneração por serviço nos dias de domingo e feriados;

c) remuneração por serviço em dias de festividades, eventos, feriados prolongados e meses de férias, mediante autorização expressa do poder público municipal; e

d) remuneração por serviço em zonas de subidas íngremes e prolongadas;

Art. 36. A "tarifa II" será estabelecida pelo valor da "tarifa I" do convencional, acrescida em 20% (vinte por cento).

Art. 37. A bandeirada será cobrada no início da corrida somando-se ao valor total da corrida.

Art. 38. Os logradouros com subidas íngremes e prolongadas serão assim considerados, desde que os aclives alcancem distância superior a um quilômetro.

Art. 39. O veículo é obrigado a fazer o transporte da bagagem do passageiro, desde que as suas dimensões, natureza e peso, não prejudiquem a conservação do veículo, respeitando o Código de Trânsito Brasileiro , devendo acomodar para o usuário a bagagem e podendo cobrar o valor da "tarifa I" do convencional, conforme Art. 34, pelos volumes que excedam a 30 cm X 60 cm.

Art. 40. As tarifas ("tarifa I" para o convencional e para o executivo, tabela horária, tabela pré-fixada e hora parada) serão revistas anualmente, sendo publicadas no dia 1º de janeiro de cada ano, por Resolução da Secretaria Municipal de Transportes, de acordo com metodologia que utiliza como base a variação dos custos dos preços e insumos.

CAPITULO X - DAS PENALIDADES

Art. 41. As penalidades consequentes da inobservância das normas estabelecidas no presente regulamento estão previstas no "Código Disciplinar do Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro", que acompanha o presente Decreto.

Art. 42. O não pagamento das multas acarretará no bloqueio e/ou cassação da autorização, independentemente de sua cobrança judicial.

CAPITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. O Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro deverá sempre estar aberto para formas de inovações tecnológicas que facilitem a experiência do usuário na utilização do serviço, formas de inovações cuja implementação dependerá da aprovação e da autorização dos órgãos competentes.

Art. 44. Só é permitida a utilização do veículo cadastrado na Secretaria Municipal de Transportes - SMTR para a realização do Serviço de Transporte Público de Passageiros, vedada sua utilização em eventos de natureza particular do titular de autorização, sendo autorizado o uso do veículo com a sua família, devendo apresentar no momento da fiscalização os documentos que comprovem o parentesco, sujeitando-se o infrator às sanções previstas no Código Disciplinar do Serviço.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Transportes poderá exigir das empresas e das instituições aglutinadoras, frota mínima de funcionamento por período definido em grandes eventos realizados pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.

CAPITULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 46. O prazo para enquadramento dos veículos ao presente Regulamento no que refere-se à vida útil será de 1 ano após a sua publicação. Após esse período, os veículos serão baixados e o registro e a autorização estarão sujeitos à cassação.

Art. 47. O prazo para que os veículos tenham as características determinadas no presente Regulamento deverá ser o da vida útil definida no Regulamento.

Art. 48. A SMTR deverá, em um prazo de 30 (trinta) dias, publicar todas as regulamentações necessárias para o cumprimento do presente Decreto, bem como definir cronograma de adaptação ao Regulamento.

Art. 49. Todos os veículos deverão ter taxímetros instalados na forma deste Regulamento, quando da apresentação para a próxima vistoria anual.

ANEXO II - CÓDIGO DISCIPLINAR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEICULO DE ALUGUEL A TAXÍMETRO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código Disciplinar aplica-se a todas as modalidades da prestação do Serviço de Táxi.

Art. 2º As disposições e sanções administrativas de natureza disciplinar previstas neste Código aplicam-se a todo e qualquer titular de autorização e Taxista Auxiliar para a prestação do Serviço de Táxi.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS DO SERVIÇO DE TÁXI E SANÇÕES APLICÁVEIS

Seção I - Das Obrigações Administrativas

Art. 3º Os titulares de autorização para prestação do Serviço de Táxi deverão cumprir rigorosamente todas as obrigações administrativas estabelecidas pelo poder público municipal. Serão penalizadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes condutas:

I - Deixar de requerer a baixa do termo ou alteração cadastral dentro de um prazo de 30 dias:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

II - Permitir que o Taxista Auxiliar exerça a função para a qual foi contratado sem que esteja devidamente registrado:

Penalidade - Cassação da Autorização

III - Manter em serviço motoristas portadores de moléstia contagiosa ou infectocontagiosa

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

IV - Deixar de comunicar ao Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro toda e qualquer demissão de Taxista Auxiliar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4

V - Deixar de instruir os Taxistas Auxiliares quanto às determinações do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro que lhes digam respeito:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

VI - Deixar de identificar o infrator no prazo de 10 dias após a notificação da autuação:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Parágrafo único. Após o prazo previsto no inciso anterior, não havendo a devida identificação, será lavrada nova multa em desfavor do titular da autorização, mantida a penalidade originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

Art. 4º O titular da autorização tem o dever de colaborar com a fiscalização, permitindo aos agentes credenciados o acesso aos veículos e às suas dependências, caracterizando-se como penalizável o seguinte procedimento:

Desautorizar a fiscalização:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Art. 5º O titular da autorização submeterá os veículos à vistoria anual ordinária efetuada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, de acordo com o calendário por este instituído, caracterizando-se como penalizável o seguinte procedimento:

Deixar de efetuar vistoria ordinária ou extraordinária - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Art. 6º O titular da autorização disponibilizará canal direto de comunicação (telefone, fax ou e-mail) com o Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, caracterizando-se como penalizável o seguinte procedimento:

Deixar de disponibilizar canal de comunicação:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Art. 7º Os documentos pertinentes ao veículo devem encontrar-se no interior do mesmo, à disposição da fiscalização, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, a falta de:

I - Certificado de Vistoria Anual (original), emitido pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, exigível de acordo com o calendário por este instituído:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

Medida administrativa - Lacre do Veículo

II - Certificado ou comprovante de dedetização (original), e documento de vistoria e propriedade regular expedido pelo Detran com validade vigente:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

Medida administrativa - Lacre do Veículo

Art. 8º O não cumprimento, na forma e nos prazos determinados, de ordens ou obrigações notificadas através de ofícios ordinários ou extraordinários, bem como de convocações, intimações, comunicados e outros expedidos pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, efetivadas diretamente ou mediante publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, sujeita ao titular da autorização infrator à seguinte penalidade/sanção, para cada transgressão:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Art. 9º O titular da autorização não poderá veicular ou divulgar qualquer tipo de comunicação, aviso, publicidade, publicação ou programação através de qualquer tipo de mídia, nas partes interna ou externa do veículo, sem prévia autorização do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, salvo aquelas determinadas pelo mesmo, aplicando-se a seguinte penalidade/sanção, por veículo, para cada transgressão:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

Medida administrativa - Lacre do Veículo

Seção II - Das Obrigações Operacionais

Art. 10. Somente são admitidos para a prestação do Serviço de Táxi os veículos licenciados no Município do Rio de Janeiro na categoria de aluguel, devidamente registrados no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, por este vistoriados e aprovados e com vida útil inferior ou igual ao limite máximo estabelecido na normatização vigente, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos do autorizatário:

I - Deixar de cumprir o horário de operação determinado no regulamento (por semana):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

II - Colocar em operação veículo não registrado no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

III - Colocar em operação veículo com vida útil vencida - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

IV - Colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a outro veículo - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

V - Recolocar veículo lacrado em operação, sem prévia autorização do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

VI - Colocar em operação veículo não submetido à vistoria anual ordinária efetuada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro (selo de vistoria vencido), ou sem selo de vistoria - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

VII - Colocar em operação, veículo com "layout" externo e/ou pintura externa em desacordo com aquela aprovada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro para o mesmo - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - Lacre do Veículo

VIII - Não apresentar apólice de seguro de responsabilidade civil, na vigência:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

IX - Executar qualquer tipo de serviço não autorizado pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

Art. 11. A manutenção dos veículos deve ser feita em local adequado, podendo ser feita em oficina própria ou de terceiros, caracterizando-se como penalizáveis, individual ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:

I - Abastecimento de veículos com passageiros em seu interior:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

II - Serviço de manutenção em via pública, exceto os emergenciais de pequena duração:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

Seção III - Do Estado dos Veículos em Operação

Art. 12. O titular de autorização deve disponibilizar aos passageiros veículos em bom estado de conservação e que atendam aos requisitos de higiene, conforto e segurança, mantendo-se as características físicas aprovadas para cada um deles, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades:

I - Falta, incorreção ou alteração de informação gráfica obrigatória:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

II - Inoperância ou mau funcionamento do sistema de ar condicionado.

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

Medida administrativa - Lacre do Veículo

III - Falta, inoperância ou mau funcionamento das luminárias internas do veículo:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

IV - Mau funcionamento de janelas:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

V - Mau estado de bancos, por estofamento rasgado, molejo ou estofo sem efeito, por parte quebrada ou ausente:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

Medida administrativa - Lacre do Veículo

VI - Falta de limpeza interna e/ou externa:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

VII - Mau estado da carroceria:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

VIII - Mau estado da pintura do veículo:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

IX - Mau estado de para-brisa:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

Medida administrativa - Lacre do Veículo

X - Falta de vidros ou vidros quebrados nas janelas:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

XI - Falta de para-choque dianteiro ou traseiro:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

XII - Falta, inoperância, mau funcionamento ou prazo de validade do extintor de incêndio vencido:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

XIII - Falta, inoperância ou mau funcionamento de limpador de para-brisa:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

XIV - Falta ou inoperância de luzes nas lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral e/ou traseira) ou de pisca-alerta:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

XV - Falta ou inoperância de luz nas lanternas indicadoras de acionamento de freio e/ou de marcha a ré:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

XVI - Falta ou avaria de óculo de lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral e/ou traseira), de parada ou de acionamento de freio e/ou de marcha à ré:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

XVII - Falta ou mau estado de espelho retrovisor externo:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

XVIII - Falta ou mau estado de espelho retrovisor interno:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

XIX - Falta ou inoperância de velocímetro e/ou odômetro:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

XX - Inoperância do sistema de freio de estacionamento:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

XXI - Falta, inoperância ou violação do taxímetro:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

XXII - Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

Art. 13. Os veículos devem apresentar boas condições mecânicas, mantendo-se as características físicas aprovadas para cada veículo, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades, que devem ser verificadas em local adequado:

I - Falta ou inoperância de motor de arranque:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

II - Embreagem com defeito:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

III - Caixa de marcha com defeito:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

IV - Roda com defeito:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

V - Emissão de fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos estabelecidos em legislação específica, aferida por instrumento ou equipamento hábil:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

VI - Silenciador com defeito:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

VII - Vazamento de combustível, diferencial, direção, caixa de óleo hidráulico ou lubrificante:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

VIII - Falta ou inoperância dos amortecedores:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

IX - Falta ou inoperância do GPS:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

X - Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS AUTORIZATÁRIOS E AUXILIARES DE TRANSPORTE E SANÇÕES APLICÁVEIS

Seção I - Da Identificação Pessoal

Art. 14. O titular de autorização e o Taxista Auxiliar deverão portar, de modo ostensivo, o cartão de Auxiliar de Transporte - CIAT original, caracterizando-se a sua ausência como penalizável com a seguinte sanção:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - Lacre do Veículo

Seção II - Do Relacionamento Social

Art. 15. O titular de autorização e o Taxista Auxiliar, no exercício de sua função, deverão tratar os passageiros e cidadãos em geral com respeito, atenção e urbanidade, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:

I - Arrancar ou frear bruscamente o veículo:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

II - Obstruir a via, especialmente o cruzamento de vias, com o veículo parado:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

III - Comprometer a segurança de terceiros:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

IV - Utilizar fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

Art. 16. O titular de autorização e os Taxistas Auxiliares não devem:

I - Exercer sua função alcoolizados, sob efeito de tóxico ou droga que afete de qualquer modo as condições físicas e mentais necessárias à prestação dos serviços:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

II - Fumar no interior do veículo:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

III - Portar arma de qualquer espécie, assim como mantê-la no veículo:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

IV - Transportar e/ou permitir o transporte de qualquer mercadoria de manuseio e/ou uso proibido:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

V - Trafegar acima da velocidade permitida, de acordo com a classificação da via pelo Código de Trânsito Brasileiro:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

VI - Desrespeitar a capacidade autorizada de passageiros do veículo:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

VII - Deixar de manter no veículo os documentos exigidos pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

VIII - Falta de urbanidade com os usuários do serviço:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

IX - Exigir o pagamento da tarifa em caso de interrupção da viagem, independentemente da vontade do usuário.

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

X - Efetuar a cobrança da tarifa de forma indevida ou não autorizada.

Penalidade - Cassação da Autorização

XI - Recusar passageiros ou viagens, exceto quando em conformidade com as definições no regulamento.

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

XII - Cobrar transporte de volumes, exceto quando em conformidade com a previsão do regulamento.

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

XIII - Trabalhar sem prezar o devido cuidado com a aparência ou em desacordo com o uniforme previsto neste regulamento.

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Seção III - Do Cumprimento das Obrigações Funcionais

Art. 17. O Taxista Auxiliar colaborará com a fiscalização e o controle do Sistema de Transporte exercidos pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, permitindo aos agentes credenciados desta entidade o acesso ao veículo e as informações operacionais, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:

I - Impedir ou dificultar o acesso do agente fiscalizador ao registro de passageiros transportados e outras informações operacionais ordinárias:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

II - Desautorizar a fiscalização:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

III - Omitir informações sobre irregularidades operacionais de que tenha conhecimento:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Seção I - Infrações

Art. 18. O Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, na esfera das suas competências e considerando o disposto neste Código Disciplinar, aplicará às infrações nele previstas as seguintes sanções:

I - multa, que constitui a penalidade aplicável quando houver infração a requisitos técnicos que afetem a segurança e o conforto dos usuários dos serviços, de acordo com os valores estabelecidos neste Código pelo poder público municipal, com os acréscimos percentuais previstos, quando cabíveis, e demais agravantes, nos casos de reincidência;

II - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

a) infração de natureza gravíssima;

b) infração de natureza grave;

c) infração de natureza média;

d) infração de natureza leve

III - A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

a) gravíssima - sete pontos;

b) grave - cinco pontos;

c) média - quatro pontos;

d) leve - três pontos.

IV - O auxiliar de transporte que atingir a contagem de 20 (vinte) pontos no ano civil terá que cumprir suspensão de 30 dias e terá que apresentar comprovante de presença de curso de reciclagem.

V - A contagem do tempo de que trata o inciso anterior iniciará na data da devolução do CIAT ao Órgão Gestor. O CIAT será devolvido ao auxiliar de transporte no término do período de suspensão.

VI - Quando o auxiliar de transporte praticar, além dos elencados no regulamento sobre a cassação da autorização, e durante a execução do serviço, ato irregular que tenha como consequência caracterização de possível crime, respeitado o direito de ampla defesa e esgotado os recursos cabíveis, poderá ser decretada a cassação do registro de auxiliar e/ou da autorização.

Art. 19. As multas, previstas no artigo 18, I, deste Código Disciplinar, também classificam-se em quatro categorias, de acordo com sua gravidade:

I - Grupo E-1: infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 260 (duzentas e sessenta) UFIR-RJ;

II - Grupo E-2: infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 130 (cento e trinta) UFIR-RJ;

III - Grupo E-3: infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.

IV - Grupo E-4: infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 35 (trinta e cinco) UFIR-RJ.

Art. 20. Os valores das multas serão atualizados automaticamente, no primeiro dia útil de cada ano, pela atualização da UFIR-RJ (Decreto nº 27.518 de 28.11.2000, do Estado do Rio de Janeiro, ou outra norma que venha a substituí-lo, regulados anualmente por Resolução da Secretaria Estadual da Fazenda).

Parágrafo único. Os valores das multas não pagos no vencimento, conforme data expressa na notificação, sofrerão juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês.

Seção II - Da Autuação

Art. 21. Ocorrendo infração prevista no Código Disciplinar, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo e/ou do número de ordem do veículo, conforme registro no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro;

IV - registro de recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo, emitido pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, caso aplicável;

V - identificação do agente autuante, com a devida assinatura, ou rubrica, e caracteres de seu número de matrícula.

Art. 22. São competentes para a lavratura de auto de infração referente às infrações previstas no Código Disciplinar:

I - os fiscais de transportes urbanos do Município do Rio de Janeiro;

II - os ocupantes de cargos em comissão no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro com símbolo superior ao do DAS-06, desde que sejam servidores efetivos e que tenham sido devidamente credenciados pela autoridade máxima do referido órgão.

Seção II - Das Notificações

Art. 23. Constatada a infração, será expedida notificação da autuação pelo poder público municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando concedido igual prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa administrativa, quando serão apreciadas a consistência e legalidade da pretensão punitiva pelo agente/órgão autuante.

Art. 24. Após apreciação da defesa administrativa de que trata o artigo anterior, no caso de resultado desfavorável ao autuado, ou após decorrido o prazo para apresentação da defesa sem manifestação do notificado, será expedida a notificação impondo a penalidade e/ou medida administrativa cabível.

Art. 25. Em qualquer caso, as notificações de autuação e de penalidade e/ou medida administrativa serão sempre enviadas ao infrator, concomitantemente com sua publicação no Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro;

§ 1º No caso específico de infração atribuída ao Taxista Auxiliar, este será notificado da mesma forma, prazos e condições previstos para o titular da autorização para que possa exercer seu direito de defesa, o que poderá fazer em conjunto com o titular da autorização, ou separadamente, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para aqueles.

§ 2º As notificações serão expedidas e enviadas para o endereço do titular da autorização constante no cadastro do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro e, no caso do Auxiliar de Transporte, com base no endereço fornecido pelo titular da autorização, presumindo-se válida para todos os efeitos.

Art. 26. Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de defesa administrativa pelo interessado, que não será inferior a 30 (trinta dias), contados da data do recebimento da notificação da penalidade e/ou medida administrativa.

Art. 27. No caso de penalidade de multa, não havendo interesse na apresentação de defesa administrativa, a data para o recolhimento de seu valor será a mesma indicada no artigo anterior para a apresentação da referida defesa.

Seção III - Dos Recursos e do Julgamento

Art. 28. Compete ao agente ou órgão autuante, como instância revisional, conhecer e apreciar recursos contra as autuações devidamente notificadas, na forma do artigo 23 deste Código.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso contra a autuação de que trata o caput deste artigo, será de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato ou de sua publicação no DORIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 29. Compete à CORIN II conhecer e julgar, em primeira instância, os recursos dos titulares de autorização do Serviço de Táxi interpostos contra a imposição de penalidades e/ou medidas administrativas por infrações previstas no Código Disciplinar, após decisão revisional proferida nos termos do artigo antecedente ou após decorrido em branco o prazo para sua interposição, conforme previsto no art. 24.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso contra a imposição de penalidades e/ou medidas administrativas, de que trata o caput deste artigo, será de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato ou de sua publicação no DORIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 30. Das decisões da CORIN II cabe recurso à segunda instância, o Secretário Municipal de Transportes e Autoridade Máxima do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato ou de sua publicação no DORIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A apreciação do recurso previsto no caput deste artigo encerra a instância administrativa de julgamento de infrações.

Art. 31. A interposição de recurso não acarreta efeito suspensivo da penalidade.

Parágrafo único. Caso os recursos não sejam julgados dentro dos prazos previstos nos artigos antecedentes desta Seção III, a CORIN II poderá conceder-lhe efeito suspensivo, de ofício ou a pedido do recorrente.

Art. 32. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal sem o recolhimento do seu valor e, no caso de ter sido efetivado o recolhimento do valor da multa previamente à interposição do recurso, se este vier a ser julgado procedente a importância paga será devolvida, devidamente atualizada em UFIR-RJ.

Art. 33. Esgotados os recursos, as penalidades e/ou medidas administrativas aplicadas nos termos no Código disciplinar serão cadastradas nos registros adequados do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro.