Decreto nº 38.007 de 11/12/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 dez 1997

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto, no Conv. ICMS 63/97, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 10/97, publicado no Diário Oficial da União de 21/08/97, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.006, de 11/12/97:

ALTERAÇÃO Nº 055 - O § 2º do art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - A sistemática de restituição do imposto prevista no parágrafo anterior, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, não se aplica aos Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, hipóteses em que a restituição será feita nos termos previstos na legislação dos Estados referidos."

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 05/08/97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 70/97:

ALTERAÇÃO Nº 056 - Os art. 17 e 18 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - A fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, atenderá o disposto no Convênio ICMS 70/97, celebrado com as outras unidades da Federação, bem como no art. 40.

§ 1º - Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, deverá ser observado o disposto no art. 39.

§ 2º - A margem de valor agregado, inclusive lucro, para cada mercadoria está indicada na Seção correspondente do Capítulo seguinte, com base no respectivo acordo que estabelece o regime de substituição tributária, celebrado com as outras unidades da Federação.

Art. 18. Aplica-se o disposto no artigo anterior à revisão das margens de valor agregado das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa das unidades da Federação ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado.

Parágrafo único - Conforme o disposto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 70/97, fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado, inclusive lucro, previstas nos Convênios e Protocolos vigentes em 01/09/97, salvo hipótese de revisão nos termos do "caput"."

ALTERAÇÃO Nº 057 - Os arts. 38 a 41 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - A fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata esta Seção atenderá o disposto no Convênio ICMS 70/97, celebrado com as outras unidades da Federação.

Art. 39. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista de um dos estabelecimentos a seguir especificados, incluindo o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, exceto, na hipótese de revisão de margem de mercadorias já submetidas à substituição tributária, o valor do ICMS à ela relativo:

a) fabricante ou importador, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituto;

b) atacadista, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituído intermediário;

III - preço de venda à vista no varejo, incluindo seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;

§ 1º - A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem no setor envolvido.

§ 2º - Sempre que possível, a pesquisa considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 3º - As informações constantes da pesquisa deverão estar documentadas por cópias de Notas Fiscais e demais elementos suficientes para dar presunção de exatidão na apresentação dos valores obtidos.

Art. 40. A margem de valor agregado, inclusive lucro, será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos III e II, "a", ou, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituído intermediário, nos incisos III e II, "b", ambos do artigo anterior, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Parágrafo único - A margem de valor agregado inclusive lucro, para cada mercadoria está indicada na Seção correspondente do Capítulo seguinte, com base no respectivo acordo que estabelece o regime de substituição tributária, celebrado com as outras unidades da Federação.

Art. 41. Aplica-se o disposto nos arts. 38 a 40 à revisão das margens de valor agregado das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa das unidades da Federação ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado.

Parágrafo único - Conforme o disposto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 70/97, fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado previstas nos Convênios e Protocolos vigentes em 01/09/97, salvo hipótese de revisão nos termos do "caput"."

II - Conv. ICMS 71/97:

ALTERAÇÃO Nº 058 - A alínea "a" da nota do "caput" do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) promovidas por substituto tributário não inscrito no CGC/TE nos termos do art. 50 ou que tenha sua inscrição suspensa em razão do disposto na nota 03 do "caput" do art. 53 ou, ainda, promovidas a partir da data em que o substituto tributário tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias, hipóteses em que o pagamento do imposto, referente a cada operação, será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo uma via de GNR acompanhar o transporte;"

ALTERAÇÃO Nº 059 - No "caput" do art. 50, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"Nota 02 - Ver hipótese de suspensão da inscrição, art. 53, "caput", nota 03."

ALTERAÇÃO Nº 060 - Fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do art. 53, conforme segue:

"Nota 03 - O substituto tributário que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no "caput" ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária com contribuintes deste Estado, terá sua inscrição suspensa até a regularização, hipótese em que será aplicado o disposto no art. 45, nota, "a"."

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 061 - A nota e o item IV do quadro, ambos do art. 5º, passam a vigorar com a seguinte redação:

Nota - Convs. ICMS 81 e 123/93; 19/94; 27, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 13, 56, 70 e 71/97, que dispõem sobre as regras gerais de substituição tributária; Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94, que dispõem sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

APÊNDICE II SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILI DADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCA DORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM 
MERCADORIA
 "IV
Combustíveis lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo.
Todas as unidades da Federação
Convs. ICMS 105/92; 111  e 112/93; 06 e 154/94; 85 e 126/95; 13, 28,e 111/96;   01, 03, 16, 31, 52, 53, 63 80/97"

ALTERAÇÃO Nº 062 - A nota do art. 33 passa a vigor com a seguinte redação:

"Nota - Convs. ICMS 81 e 123/93; 19/94; 27, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 13, 56, 70 e 71/97, que dispõem sobre as regras gerais de substituição tributária; Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94, que dispõem sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária; acordos que contém as normas específicas por mercadoria indicados nas Seções correspondentes do Capítulo seguinte."

ALTERAÇÃO Nº 063 - O art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica, quando se tratar de:

a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor que serviu de base de cálculo para o débito próprio do remetente;

b) combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos dos arts. 135 e 136.

ALTERAÇÃO Nº 064 - O inciso III do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - período de referência: o mês e o ano da ocorrência do fato gerador."

ALTERAÇÃO Nº 065 - A nota 01 do "caput" do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92, 111 e 112/93, 06 e 154/94, 85 e 126/95, 28 e 111/96, 03, 31, 52, 53, 63 e 80/97."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/09/97.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11/12/97.