Decreto nº 37699 DE 26/08/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 ago 1997

LIVRO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PARTE GERAL

Art. 1 ao 61

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAL

Art. 1°

TÍTULO II - DA INCIDÊNCIA

Art. 2° ao 10º

CAPÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Art. 2° e 3°

CAPÍTULO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 4° e 5°

CAPÍTULO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 6° ao 8°

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO

Art. 9° e 10º

TÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 11

TÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 12 ao 15

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 12

CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 13 ao 15

SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 13

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 14

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 15

TÍTULO V - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 16 ao 32

CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO - NORMAS GERAIS

Art. 16 ao 22

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Art. 23 e 24

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 25

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 26 ao 29

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO FISCAL

Art. 30 ao 35

TÍTULO VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 36 ao 61

CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 37 e 38

CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 32 ao 61

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 ao 42

SEÇÃO II - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO - REGRAS GERAIS

Art. 43 ao 45

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO - REGRAS ESPECIAIS

Art. 46 ao 52

SEÇÃO IV - DO DIFERIMENTO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 53 e 54

SEÇÃO V - DA SUSPENSÃO

Art. 55

SEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR

Art. 56 ao 61

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 56 e 57

SUBSEÇÃO II - DA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO

Art. 58

SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR

Art. 59

SEÇÃO VII - DA COMPENSAÇÃO

Art. 60

SEÇÃO VIII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 61

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (RICMS)

LIVRO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PARTE GERAL

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento:

I - considera-se mercadoria:

a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

b) a energia elétrica;

II - equipara-se à mercadoria:

a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;

b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013):

III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado.

Nota: Redação Anterior:
III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

IV - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:

a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;

b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;

V - a firma individual equipara-se à pessoa jurídica;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

VI - consideram-se:

NOTA - A carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à salga, secagem ou desidratação.

a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;

b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento;

Nota: Redação Anterior:

VI - considera-se carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;

NOTA - A carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à salga, secagem ou desidratação.

VII - transporte de passageiros é o transporte de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o usuário do serviço;

VIII - transporte rodoviário de carga fracionada é aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por veículo;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46006 DE 17/11/2008):

IX - em relação à prestação de serviço de transporte:

a) remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga;

b) destinatário é a pessoa a quem a carga é destinada;

c) tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

d) emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;

e) subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;

f) redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;

Nota: Redação Anterior:
IX - subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016):

X - os estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e polos de compras, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 156/2015, de 22.12.2015, que realizarem operações vinculadas:

a) ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), são denominados CONAB/PAA;

b) ao Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), são denominados CONAB/PGPM;

c) ao Estoque Estratégico (EE), são denominados CONAB/EE;

d) ao Mercado de Opção (MO), são denominados CONAB/MO;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44736 DE 20/11/2006):

X - os estabelecimentos da CONAB que realizarem operações vinculadas:

a) à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), prevista em legislação específica, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, são denominados CONAB/PGPM, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 49/95, de 28/06/95;

b) ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), prevista em legislação específica, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e pólos de compras, são denominados CONAB/PAA, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 77/05, de 01/07/05;

Nota: Redação Anterior:
X - os estabelecimentos da CONAB que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), prevista em legislação específica, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, são denominados CONAB/PGPM, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 49/95, de 28.06.95;

XI - garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata;

XII - o garimpeiro fica equiparado a produtor;

XIII - garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;

XIV - faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras;

XV - cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares;

XVI - os dispositivos que se referirem à:

a) "NBM/SH", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dígitos), que produziu efeitos até 31 de dezembro de 1996;

b) "NBM/SH-NCM", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal Nº 2.092, de 10/12/96.

XVII - o pescador fica equiparado a produtor; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38658 DE 02/07/1998).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38658 DE 02/07/1998):

XVIII - não perde a condição de produtor aquele que:

a) além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros;

b) efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40248 DE 17/08/2000):

c) estando enquadrado como microprodutor rural, nos termos da LEI Nº 10.045 , de 29/12/93, atenda, ainda, cumulativamente, as seguintes condições:

1 - seja participante do Programa da Agroindústria Familiar, criado pelo Decreto Nº 49.341 , de 5 de julho de 2012; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 49438 DE 06/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
1 - seja participante do Programa da Agroindústria Familiar, criado pelo DECRETO Nº 40.079 , de 09/05/00;

2 - promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, a saída dos produtos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual, obtidos da industrialização de sua produção. (Redação do número dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação anterior:
2 - promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, a saída dos produtos constantes em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, obtidos da industrialização de sua produção.

NOTA - Ver produtos constantes na lista da Seção 4.0 da Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998).

XIX - considera-se optante pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime tributário do Simples Nacional relativamente ao recolhimento do ICMS, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53865 DE 28/12/2017).

XX - considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020):

XXI - considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

NOTA 01 - Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

NOTA 02 - Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

TÍTULO II - DA INCIDÊNCIA

CAPÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que está expressamente sujeito à incidência do imposto estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei Complementar Nº 116 , de 31.07.03. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44527 DE 06/07/2006).

Nota: Redação Anterior:
III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que está expressamente sujeito à incidência do imposto estadual, nos termos dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70, da Lista de Serviços a que se refere o art. 8.º do Decreto-Lei n.º 406 , de 31.12.68, na redação dada pela Lei Complementar n.º 56 , de 15.12.87; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998).
Nota: Redação Anterior:
III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
IV - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

V - a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

(Revogado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):

Parágrafo único. Considera-se ocorrida operação relativa à circulação de mercadoria quando se constatar omissão de registro referente à sua entrada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51133 DE 16/01/2014).

Art. 3º O imposto incide, também, sobre:

I - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

II - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

III - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):

Art. 3º-A. Presume-se a ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do imposto, sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo, quando se constatar omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais que indiquem omissão de valores, nas seguintes hipóteses:

NOTA - Ver: momento da ocorrência do fato gerador, art. 4º, parágrafo único; alíquota aplicável, art. 29.

I - ocorrência de saldo credor de caixa;

II - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

IV - suprimento de caixa sem comprovação de origem ou, quando o suprimento for efetuado por terceiros, sem comprovação de origem e da efetiva entrega do numerário;

V - existência de ativo oculto, cujo registro deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;

VI - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário;

VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

VIII - valores recebidos ou informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras;

IX - valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou em outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante extração de dados neles constantes;

X - omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços;

XI - omissão de registro referente à entrada de matérias-primas ou a outros custos;

XII - diferença de estoque, quando a quantidade apurada, com base em livros e documentos fiscais ou contábeis, for divergente da escriturada no Livro de Registro de Inventário ou da verificada em contagem física no estabelecimento do contribuinte.

§ 1º A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo prova em contrário.

§ 2º A apuração do montante de valores omitidos à tributação poderá ser realizada por arbitramento, ficando assegurada sua contestação quando da impugnação do lançamento.

§ 3º Apurada a omissão de valores, se existirem elementos ou informações que permitam identificar operações ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, essas circunstâncias serão consideradas para fins do cálculo do imposto.

CAPÍTULO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 4º Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (Redação dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Nas operações com mercadorias considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

VI - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

NOTA 01 - Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste Regulamento.

NOTA 02 - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

Nota: Redação Anterior:

VI - do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior;

NOTA - Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste Regulamento.

VII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
VII - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

VIII - da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IX - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

X - da realização da operação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56432 DE 25/03/2022):

NOTA - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:

a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional;

b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235 , de 27 de dezembro de 2021.

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional, não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56086 DE 13/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52976 DE 07/04/2016).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):

Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da presunção prevista no art. 3º-A, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º-A, os documentos comprobatórios de pagamento que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

a) na data do vencimento do respectivo título;

b) na data da emissão do respectivo documento fiscal, quando não for emitida duplicata;

II - considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em que se constatar:

a) o crédito efetuado pela instituição financeira, na hipótese do inciso VII do "caput" do art. 3º-A;

b) a omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou matérias-primas, à utilização de serviços ou a outros custos, nas hipóteses dos incisos X e XI do "caput" do art. 3º-A;

III - ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, n a impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:

a) do período de apuração;

b) do mês;

c) do exercício;

d) do período fiscalizado.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese do art. 2º, parágrafo único, considera-se ocorrido o fato gerador no período de apuração em relação ao qual se constatar a omissão de registro referente à entrada de mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51133 DE 16/01/2014).

Art. 5º Nas prestações de serviços considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

II - do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no exterior;

III - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

(Antiga nota 01 renumerada pelo Decreto Nº 54349 DE 26/11/2018 e com redação dada pelo Decreto Nº 44483 DE 09/06/2006):

NOTA  - No caso de o serviço ser disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, na hipótese de disponibilização:

a) para utilização exclusiva em terminais de uso público ou para uso múltiplo em terminais de uso público ou particular, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45115 DE 26/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
a) para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário;

b) de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização.

Nota: Redação Anterior:
Nota 01 - Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

(Revogado pelo Decreto Nº 54349 DE 26/11/2018):

NOTA 02 - Para os fins do disposto na alínea "b" da nota anterior, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44483 DE 09/06/2006).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Em substituição ao disposto na nota anterior, quando a concessionária ou a permissionária fornecerem a revendedores as fichas, cartões ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega desses instrumentos ao revendedor.

IV - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

V - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

VI - da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56432 DE 25/03/2022):

NOTA - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:

a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional;

b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235 , de 27 de dezembro de 2021.

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional, não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56086 DE 13/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52976 DE 07/04/2016).

CAPÍTULO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 6º O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é:

NOTA - Ver definição de estabelecimento, art. 8º.

I - o do estabelecimento:

(Revogado pelo Decreto Nº 56086 DE 13/09/2021):

a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de operação iniciada em outra unidade da Federação, cujo remetente seja optante pelo Simples Nacional, que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52976 DE 07/04/2016).

b) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado, hipótese em que o imposto será devido a este Estado.

c) onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior;

d) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hipótese de entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

e) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

NOTA - O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

II - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

III - o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;

IV - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
IV - aquele onde seja realizada a licitação, na hipótese de arrematação de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

V - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

Parágrafo único - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 7º O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota referido no art. 17, III, nota;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

c) onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo;

d) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

(Revogado pelo Decreto Nº 56086 DE 13/09/2021):

NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, realizada por remetente optante pelo Simples Nacional, que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52976 DE 07/04/2016).

II - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica à disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, hipótese em que o imposto será devido à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44483 DE 09/06/2006).

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota referido no art. 17, III, nota;

d) o do estabelecimento ou o do domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).

e) onde estiver localizado o prestador do serviço de outra unidade da Federação que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 56086 DE 13/09/2021):

NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, realizada por remetente optante pelo Simples Nacional, que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52976 DE 07/04/2016).

f) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Antiga alínea "e" renomeada pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015).

III - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).

Art. 8º Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante.

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO

Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:

I - recebimentos, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44588 DE 16/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
I - recebimentos, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País;

NOTA 01 - Ver isenção para as saídas desses animais no inciso seguinte. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 43654 DE 02/03/2005).

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43654 DE 02/03/2005).

II - saídas, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria; (Redação dada pelo Decreto Nº 44588 DE 16/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
II - saídas, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria;

NOTA 01 - Quando não exigida a inscrição do destinatário no cadastro de contribuintes da unidade da Federação onde esteja localizado, a sua condição de estabelecimento agropecuário será comprovada pela inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 43654 DE 02/03/2005).

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43654 DE 02/03/2005).

III - saídas de embriões ou sêmen congelado ou resfriado, de animais vacuns, suínos, ovinos ou caprinos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42669 DE 21/11/2003).

Nota: Redação Anterior:
III - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, de embriões ou sêmen congelado ou resfriado, de animais vacuns ou suínos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
III - saídas de embriões ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de animais vacuns;

IV - saídas de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, desde que o imposto já tenha sido pago, após o implemento dessa idade, em um dos seguintes momentos, o que tiver ocorrido primeiro:

NOTA 01 - Ver: responsabilidade do leiloeiro, art. 13, VII; base de cálculo para o pagamento do imposto, quando devido, art. 16, VIII; momento do pagamento do imposto, art. 46, "caput", NOTA 02; e, ainda, hipóteses de: suspensão do pagamento, art. 55, III; dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "b"; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XVI.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada, ainda, a que o animal, em seu transporte, esteja sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição de Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em guia de recolhimento em separado, na qual deverão constar os elementos necessários à identificação do animal, podendo ser abatido do montante a recolher o valor do imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior.

NOTA 04 - Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida na NOTA 02 poderá ser substituída por termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42903 DE 12/02/2004).

Nota: Redação Anterior:
Nota 04 - Para fins de transporte do animal dentro do Estado, a guia de recolhimento do imposto referida na nota 02 poderá ser substituída por termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42406 DE 28/08/2003).

a) no recebimento, pelo importador, do animal importado do exterior;

b) no ato da arrematação em leilão do animal;

c) no registro da primeira transferência da propriedade do animal no "Stud Book" da raça;

d) na saída do animal para outra unidade da Federação;

V - saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto Nº 39137 DE 17/12/1998).

Nota: Redação anterior:
V - saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade da mercadoria, obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47824 DE 10/02/2011):

NOTA - Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48249 DE 15/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
c) 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

d) na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;

e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

Nota: Redação Anterior:

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):

NOTA - Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:

a) 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

b) na embalagem a expresso "AMOSTRA GRÁTIS" não removível;

c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

VI - saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam ser devolvidas ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da saída da mercadoria;

NOTA - No caso de não ocorrer a devolução da mercadoria dentro do prazo autorizado, considera-se devido o imposto desde a data da saída do estabelecimento de origem. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38937 DE 09/10/1998).

VII - saídas em devolução das mercadorias de que trata o inciso anterior;

VIII - saídas internas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2021, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55817 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de março de 2021, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55215 DE 29/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2020, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 54611 DE 29/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 53788 DE 16/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de outubro de 2017, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2017, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 45631 DE 29/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 45418 DE 21/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, a partir de 1º de dezembro de 1997, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2002, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 31 de julho de 2001, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2001, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 1999, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 39238 DE 29/12/1998).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 38267 DE 09/03/1998).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 38008 DE 11/12/1997).
Nota: Redação Anterior:
VIII - saídas internas, até 30 de setembro de 1997, das seguintes mercadorias:

NOTA 01 - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45366 DE 29/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38008 DE 11/12/1997).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Esta isenção, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006).

Nota: Redação Anterior:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38008 DE 11/12/1997).
Nota: Redação Anterior:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(Revogado pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

NOTA - Esta isenção também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 54611 DE 29/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 44881 DE 01/02/2007).
Nota: Redação anterior:
c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

NOTA 01 - Entende-se por:

a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
c) "suplemento" a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44881 DE 01/02/2007).

e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44881 DE 01/02/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

NOTA 03 - Esta isenção não se aplica às saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56268 DE 23/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Esta isenção não se aplica às saídas de rações para animais fabricadas neste Estado, promovidas por indústrias. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Redação do número dada pelo Decreto Nº 48130 DE 30/06/2011):

1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;

NOTA - Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no caput desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão.

Nota: Redação Anterior:
1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do referido Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 46624 DE 24/09/2009).
Nota: Redação Anterior:
1 - as mercadorias estejam registrados no órgão competente do referido Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;

3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006):

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal Nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal Nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 44375 DE 30/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44709 DE 30/10/2006):

NOTA - Esta isenção estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que:

a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricul-tura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;

d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura;

Nota: Redação Anterior:

NOTA - Esta isenção estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que:

a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44375 DE 30/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

e) as sementes tenham como destino final a semeadura.

Nota: Redação Anterior:
Nota - Esta isenção não prevalecerá quando a semente, ainda que atenda ao padrão, tenha outro destino que não seja a semeadura.
Nota: Redação Anterior:
e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507 , de 19.12.77, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07.06.78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38937 DE 09/10/1998).
Nota: Redação Anterior:
e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507 , de 19.12.77, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07.06.78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de bab açu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56037 DE 19/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 53029 DE 16/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 48870 DE 15/02/2012).
Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 48791 DE 11/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 46624 DE 24/09/2009).
Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 42219 DE 16/04/2003).
Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 42186 DE 31/03/2003).
Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).
Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998).
Nota: Redação Anterior:
f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

NOTA - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, nas saídas de mercadoria de produção própria destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, promovidas por indústrias. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56307 DE 10/01/2022).

NOTA 01- Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 48791 DE 11/01/2012 e acrescentada pelo Decreto Nº 42219 DE 16/04/2003).

NOTA 02 - Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção do imposto, nos termos de disposto neste inciso. (Nota acrescentada Decreto Nº 48791 DE 11/01/2012).

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental.

NOTA 02 - Esta isenção não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso.

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos: (Redação dada pelo Decreto Nº 54611 DE 29/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).
Nota: Redação Anterior:
i) sêmen congelado ou resfriado e embriões, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classifica das no código 3507.90.4 da NBW/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38008 DE 11/12/1997).

Nota: Redação Anterior:
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH;

l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41984 DE 27/11/2002).

m) casca de coco triturada para uso na agricultura; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42261 DE 26/05/2003).

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 05/02/2004).

o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46124 DE 09/01/2009).

p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46624 DE 24/09/2009).

q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47824 DE 10/02/2011).

r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48249 DE 15/08/2011).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38008 DE 11/12/1997):

IX - saídas internas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2021, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55817 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de março de 2021, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55215 DE 29/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2020, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 54611 DE 29/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 53788 DE 16/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de outubro de 2017, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2017, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015);
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 45631 DE 29/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 45418 DE 21/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, a partir de 1º de dezembro de 1997, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2002, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 31 de julho de 2001, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2001, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 1999, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 39238 DE 29/12/1998).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 1.º de dezembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 38267 DE 09/03/1998).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias:

NOTA - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, X. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, X; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45366 DE 29/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48249 DE 15/08/2011).

NOTA - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, nas saídas de mercadoria de produção própria destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, promovidas por indústrias. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56307 DE 10/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44710 DE 30/10/2006).
Nota: Redação Anterior:
a) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48791 DE 11/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
b) milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42669 DE 21/11/2003).
Nota: Redação Anterior:
b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

c) amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44710 DE 30/10/2006).

NOTA - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, nas saídas de mercadoria de produção própria destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, promovidas por indústrias. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56307 DE 10/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, até 30 de setembro de 1997, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes;

X - saídas, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2024, promovidas por produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
X - saídas, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2022, promovidas por produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
X - saídas, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, promovidas por produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
X - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
X - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 d e setembro de 2019, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
X - saídas, no período do 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2017, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
X - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
X - saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
X - saídas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
X - saídas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
X - saídas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
X - saídas, até 30 de abril de 1999, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
X - saídas, até 31 de março de 1998, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
X - saídas, até 31 de dezembro de 1997, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;

XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2024, de pós-larva de camarão; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2022, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2021, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

 

Nota: Redação Anterior:
XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de outubro de 2020, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2017, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
XI - saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XI - saídas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
XI - saídas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
XI - saídas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
XI - saídas, até 30 de abril de 1999, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
XI - saídas, até 31 de março de 1998, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
XI - saídas, até 31 de dezembro de 1997, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997).
Nota: Redação Anterior:
XI - saídas, até 30 de setembro de 1997, de pós-larva de camarão;

NOTA - Ver isenção para recebimentos decorrentes de importação do exterior no inciso CLXVII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47642 DE 08/12/2010).

XII - saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

NOTA - Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45057 DE 18/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
Nota - Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, I, nota 02.

XIII - saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

NOTA - Ver documento fiscal que acobertará o trânsito, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45057 DE 18/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, III, "a", nota.

XIV - saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões;

NOTA - Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal e de escrituração de livros fiscais, Livro II, respectivamente, art. 44, VII, e art. 173.

XV - fornecimento de refeições feito:

NOTA 01 - Esta isenção também se aplica às bebidas quando fornecidas juntamente com as refeições.

NOTA 02 - Esta isenção não se aplica quando a atividade for exercida por terceiros, ainda que realizada nos estabelecimentos citados neste inciso.

a) aos presos recolhidos às prisões civis;

b) por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, ou por fundações instituídas e mantidas por aqueles;

c) por agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 45366 DE 29/11/2007):

XVI - saídas de mercadorias e os fornecimentos de alimentação promovidos por microempresa ou por microprodutor rural, nos termos do Decreto Nº 35.160 , de 23/03/94;

XVII - saídas de ovos, exceto quando destinados à indústria;

NOTA - Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i"; hipótese de dispensa de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária para ovos frescos e integrais, claras e gemas e respectivo material de embalagem, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVIII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i"; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária para ovos frescos, Livro III, art. 1.º, e Apêndice II, Seção I, item XXVIII.

XVIII - saídas de flores naturais;

XIX - saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs;

NOTA 01 - Ver: hipótese de isenção nas saídas de maçãs e de pêras, inciso CXXIV; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1.º, e Apêndice II, Seção I, item XX. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44096 DE 07/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1.º, e Apêndice II, Seção I, item XX.

NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às saídas com destino à indústria.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41988 DE 29/11/2002):

XX - saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2020, de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C", promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
XX - saídas internas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C", promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final; (Redação dada pelo Decreto Nº 54962 DE 27/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
XX - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
XX - saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2018, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature; (Redação dada pelo Decreto Nº 53612 DE 29/06/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
XX - saídas, a partir de 28 de novembro de 2002, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, desde que o destinatário esteja localizado neste Estado;

NOTA - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, LXIII; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI; exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54962 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, LXIII; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI.
Nota: Redação Anterior:

XX - saídas de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;

Nota - Ver: em relação às saídas interestaduais de leite fluido, benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XVII; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1.º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41835 DE 18/09/2002).

Nota: Redação anterior:
Nota - Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1.º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI.

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

XXI - saídas internas, até 30 de abril de 1999, de pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido; (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).

Nota: Redação Anterior:
XXI - saídas internas, até 30 de abril de 1998, de pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido;

NOTA - Ver: hipótese de redução da base de cálculo, art. 23, IV; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º e Apêndice II, Seção I, item XXIX. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38267 DE 09/03/1998).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1.º, e Apêndice II, Seção I, item XXIX.

XXII - recebimentos de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado para o exterior; (Redação dada pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011).

Nota: Redação Anterior:
XXII - recebimentos, por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback";

NOTA 01 - Ver outras isenções relacionadas com o regime de "drawback", incisos XXIII e XXIV.

NOTA 02 - Esta isenção:

a) somente se aplica às mercadorias:

1 - beneficiadas com suspensão do Imposto de Importação e do IPI;

2 - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Conv. ICMS Nº 15, de 25.04.1991; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011).

Nota: Redação Anterior:
2 - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados;

b) fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, na repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011).

Nota: Redação Anterior:
b) fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41043 DE 11/09/2001).
Nota: Redação Anterior:
b) fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega, à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento importador, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011):

NOTA 03 - Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:

a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41043 DE 11/09/2001):

NOTA 03 - O contribuinte que efetuar operação beneficiada por esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, os seguintes documentos:

a) cópia da Declaração de Importação, da correspondente NOTA Fiscal relativa à entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento eqüivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada;

b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

d) cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

Nota: Redação Anterior:

NOTA 03 - O contribuinte deverá entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do importador:

a) cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada, até 30 (trinta) dias após a liberação, pela repartição federal competente, das mercadorias importadas

b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão;

c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão.

NOTA 04 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energias elétrica e térmica. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção, tal circunstância deverá ser informada na respectiva NOTA Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011):

NOTA 05 - O contribuinte que efetuar operação beneficiada por esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, os seguintes documentos:

a) cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada;

b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - A inobservância do disposto nas notas 02 a 04 acarretará a exigência do ICMS devido na importação a que se refere este inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com a atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e demais acréscimos legais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - A inobservância do disposto na NOTAs 02 a 04 acarretará a exigência do icms devido na importação a que se refere este inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais.

NOTA 06 - Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011).

NOTA 07 - A inobservância do disposto nas notas 02, 05 e 06 acarretará a exigência do ICMS devido na importação a que se refere este inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com multa e demais acréscimos legais. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011).

XXIII - saídas, promovidas pelo importador, de mercadorias, importadas do exterior sob o regime de "drawback", com a isenção prevista no inciso anterior, destinadas a quaisquer estabelecimentos situados neste Estado, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente, desde que devam ser devolvidas a este;

NOTA 01 - Nas saídas de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção prevista no inciso anterior, tal circunstância deverá ser informada na respectiva NOTA Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".

NOTA 02 - A inobservância dessas condições e das previstas para o inciso anterior acarretará a exigência do ICMS devido nas saídas referidas neste inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com a atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e demais acréscimos legais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A inobservância dessas condições e das previstas para o inciso anterior acarretará a exigência do ICMS devido nas saídas referidas neste inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais.

XXIV - saídas em devolução das mercadorias referidas no inciso anterior ou dos produtos resultantes de sua industrialização;

NOTA - Aplicam-se a este inciso o disposto nas NOTAs do inciso anterior.

XXV - saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus; (Redação dada pelo Decreto Nº 51378 DE 15/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXV - saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados no Apêndice XVI, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus;

NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a", e emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, parágrafo único. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51378 DE 15/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver, em relação às saídas de produtos semi-elaborados destinados à ZFM, redução da base de cálculo do imposto, art. 23, XIX, e suspensão de dispositivos em razão de ação direta de inconstitucionalidade, Livro V, art. 3º; ver, também, emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, parágrafo único.

NOTA 02 - Excluem-se desta isenção as saídas de armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto os classificados nas posições 3303 a 3307 da NBM/SH-NCM, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este inciso ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54969 DE 30/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Excluem-se desta isenção as saídas de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51378 DE 15/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Excluem-se desta isenção as saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes.

NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, em campo específico da NF-e, o valor do ICMS desonerado, além das outras indicações exigidas pelo Conv. ICMS 134/2019 e pela legislação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54969 DE 30/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52495 DE 04/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44708 DE 30/10/2006).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante a disponibilização do internamento como registro de evento na NF-e, nos termos do Conv. ICMS 134/2019. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54969 DE 30/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45739 DE 01/07/2008):

NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante:

a) disponibilização da Declaração do Ingresso, no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA para fins de controle e fiscalização das operações;

b) disponibilização de arquivo eletrônico, por meio de sua página na Internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso das mercadorias na ZFM;

c) Parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42261 DE 26/05/2003):

NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada:

a) pela SUFRAMA, mediante:

1 - disponibilização da constatação de ingresso das mercadorias, via Internet, por meio de Declaração;

2 - remessa de arquivo magnético à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o sexagésimo dia subseqüente ao do ingresso das mercadorias;

b) pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, mediante emissão de parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998):

NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo internamento das mercadorias que será formalizada:

a) pela SUFRAMA, mediante a emissão da Certidão de Internamento, a ser remetida, trimestralmente, ao remetente e ao destinatário da mercadoria;

b) pela SUFRAMA e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, mediante a emissão de Parecer em Pedido de Vistoria Técnica.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo internamento das mercadorias, que será formalizada pela emissão da Certidão de Internamento pela SUFRAMA.

(Revogado pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998):

NOTA 05 - A cada três meses, a SUFRAMA expedirá e enviará ao remetente relação das Notas Fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas no Município de Manaus.

(Revogado pelo Decreto Nº 45739 DE 01/07/2008):

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42261 DE 26/05/2003):

NOTA 06 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa das mercadorias sem que tenha sido recebida informação quanto ao seu ingresso na área incentivada, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

a) de documento que comprove o ingresso das mercadorias;

b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

c) do parecer de que trata a alínea "b" da NOTA 04.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998):

NOTA 06 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida informação quanto ao ingresso das mercadorias na área incentivada, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

a) da Certidão de Internamento de que trata a alínea "a" da nota 04;

b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

c) do Parecer de que trata a alínea "b" da nota 04.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 06 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida informação quanto ao ingresso das mercadorias na área incentivada, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente para exigência do imposto que deixou de ser pago.

NOTA 07 - Na hipótese de a mercadoria internada vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, em favor deste Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 07 - Na hipótese de a mercadoria internada vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45739 DE 01/07/2008).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 07 - Na hipótese de a mercadoria vir a ser introduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.

NOTA 08 - Será tida, também, como desinternada, a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45739 DE 01/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 08 - Será tida, também, como desinternada, a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.

NOTA 09 - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45739 DE 01/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 09 - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da NOTA Fiscal.

NOTA 10 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação anterior:
NOTA 10 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).

XXVI - saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos seguintes Municípios ou Áreas de Livro Comércio: (Redação dada pelo Decreto Nº 45114 DE 26/06/2007).

Nota: Redação anterior:
XXVI - saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados no Apêndice XVI, para comercialização ou industrialização nos seguintes Municípios ou Áreas de Livre Comércio:

NOTA 01 - Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, parágrafo único.

(Revogado pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998):

NOTA 02 - Excluem-se desta isenção as saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes.

(Revogado pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998):

NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

NOTA 04 - Aplica-se a este inciso o disposto nas NOTAs 02 a 10 do inciso anterior. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).

Nota: Redação anterior:
Nota 04 - Aplica-se a este inciso o disposto nas notas 06 a 09 do inciso anterior.

a) aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos referidos Municípios; (Redação dada pelo Decreto Nº 51378 DE 15/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos referidos Municípios, exceto os produtos semi-elaborados relacionados no Apêndice XVI; (Redação dada pelo Decreto Nº 45114 DE 26/06/2007).
Nota: Redação Anterior:
a) aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos referidos Municípios;

(Revogado pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998):

NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo internamento das mercadorias, que será formalizada pela emissão da Certidão de Internamento pela SUFRAMA.

(Revogado pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998):

NOTA 02 - A cada três meses, a SUFRAMA enviará ao remetente e ao destinatário relação das Notas Fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas no Município de Manaus.

Nota 03 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51378 DE 15/04/2014).

b) a partir de 1º de maio 1999, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
b) no período de 1.º de maio de 1999 a 30 de abril de 2005, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas: (Redação dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
b) no período de 1.º de maio de 1999 a 30 de abril de 2003, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas: (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
b) no período de 1.º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas: (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
b) até 30 de abril de 1999, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas: (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
b) até 30 de abril de 1998, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas:

(Revogado pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998):

Nota - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo internamento das mercadorias, que será formalizada nos termos do disposto nos Convs. ICMS 36 e 37/97.

1 - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;

2 - Macapá e Santana, no Estado do Amapá;

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48934 DE 19/03/2012).

3 - Tabatinga, no Estado do Amazonas;

4 - Guajaramirim, no Estado de Rondônia;

5 - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 46068 DE 12/12/2008).

Nota: Redação anterior:
5 - Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48934 DE 19/03/2012).

XXVII - saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Redação dada pelo Decreto Nº 55897 DE 19/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de março de 2022, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de março de 2021, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de dezembro de 2020, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de outubro de 2020, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de setembro de 2019, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletar revendedor autorizado pela ANP; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2017, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de dezembro de 2015, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP, (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - saídas a partir de 1º de maio de 1999, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - saídas, no período de 1.º de maio de 1999 a 30 de abril de 2005, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Redação dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - saídas, no período de 1.º de maio de 1999 a 30 de abril de 2003, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - saídas, no período de 1.º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP; (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - saídas, até 30 de abril de 1999, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - saídas, até 31 de março de 1998, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; (Redação dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
XXVII - saídas, até 31 de dezembro de 1997, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

NOTA - Ver, no Livro II: dispensa de emissão de documento fiscal pelo remetente, art. 44, V; documento que acompanha o trânsito, art. 26, I, "l".

XXVIII - saídas de embarcações construídas no País, bem como o fornecimento, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, juntamente com serviços de reparo, conserto e reconstrução de embarcações;

NOTA - Esta isenção não se aplica às embarcações:

a) com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) classificadas no código 8905.10.00 da NBM/SH-NCM. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
c) classificadas no código 8905.10.0000 da NBM/SH.

XXIX - saídas, a partir de 1º de julho de 2021, de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção; (Redação dada pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXIX - saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção; (Redação dada pelo Decreto Nº 51378 DE 15/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
XXIX - saídas de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semi-elaborados relacionados no Apêndice XVI, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I, nota, “b”. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50349 DE 24/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I, NOTA, "b"; e exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "c".

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021):

NOTA 02 - Esta isenção condiciona-se a que ocorra:

a) a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste inciso;

b) o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

Nota: Redação Anterior:

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica quando observadas as seguintes condições:

a) operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo CONCEX, devendo constar no documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

b) adquirente sediado no exterior;

c) pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

1 - pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

2 - pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

d) comprovação do embarque pela autoridade competente.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021).

NOTA 03 - O estabelecimento remetente deverá:

a) emitir NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

b) registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

c) indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 ".

NOTA 04 - Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste inciso na hipótese da falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata a alínea "a" da nota 03 após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão, hipótese em que o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido com os acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021).

XXX - saídas, até 30 de junho de 2021, de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves, nacionais, com destino ao exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXX - saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves, nacionais, com destino ao exterior;

NOTA - A partir de 1º de julho de 2021, aplica-se a isenção prevista no inciso XXIX. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 50349 DE 24/05/2013):

NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "c".

(Revogado pelo Decreto Nº 53121 DE 30/06/2016):

XXXI - saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, de programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42219 DE 16/04/2003).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - saídas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, de programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38666 DE 09/07/1998).
Nota: Redação Anterior:
XXXI - saídas, até 30 de junho de 1998, de programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38162 DE 09/02/1998).
Nota: Redação Anterior:
XXXI - saídas, até 31 de dezembro de 1997, de programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

XXXII - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2019, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor;

NOTA 01 - Ver: diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXIII.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às operações de importação do exterior de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

Nota: Redação Anterior:

XXXII - saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

NOTA 01 - Ver: diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXIII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53679 DE 21/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, VI; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXIII.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também:

a) às saídas promovidas por galerias ou outros estabelecimentos que tenham recebido a obra de arte em consignação diretamente do autor, hipótese em que deverão comprovar à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o recebimento da obra nesta condição;

b) às operações de importação do exterior de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

Nota: Redação Anterior:

NOTA 02 - Esta isenção alcança também as saídas promovidas por galerias ou outros estabelecimentos que tenham recebido a obra de arte em consignação diretamente do autor, hipótese em que deverão comprovar à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o recebimento da obra nesta condição.

XXXIII - recebimentos, até 05 de setembro de 1997, do conjunto de máquinas e equipamentos relacionados no Apêndice VIII, importados do exterior e destinados à modernização do parque fabril da indústria metalúrgica, no setor de autopeças;

NOTA - As quantidades referidas no Apêndice VIII englobam importações realizadas desde 1º de dezembro de 1995.

XXXIV - recebimentos, no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2000, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país por: (Redação dada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).

Nota: Redação Anterior:
XXXIV - recebimentos, no período de 1.º de janeiro a 30 de abril de 2000, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país por: (Redação dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).
Nota: Redação Anterior:
XXXIV - recebimentos, até 31 de dezembro de 1999, decorrentes de importação do exterior efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, desde que a empresa adquirente tenha como atividade preponderante a radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico; (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
XXXIV - recebimentos, decorrentes de importação do exterior efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, desde que a empresa adquirente tenha como atividade preponderante a radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico;

NOTA - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).

a) empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;

b) empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação;

XXXV - recebimentos, pelo estabelecimento do importador, e as saídas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89, desde que:

NOTA - Ver benefício da redução da base de cálculo e do não estorno do crédito fiscal, nas operações amparadas pelo Programa BEFIEX, respectivamente nos arts. 23, XII, e 35, V.

a) quando se tratar de importação, haja isenção do Imposto de Importação e as mercadorias destinem-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39646 DE 29/07/1999).

Nota: Redação Anterior:
a) quando se tratar de importação, haja isenção do Imposto de Importação;

b) quando se tratar de saída para o território nacional:

1 - a mercadoria não possa ser importada com o benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 23, XII, "a";

2 - o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa referido no "caput";

XXXVI - recebimentos de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importação e do IPI ou com alíquota zero;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002):

XXXVII - recebimentos, a partir de 9 de abril de 2002, pelo importador:

NOTA - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.

a) dos seguintes produtos intermediários, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

  Discriminação NBM/SH-NCM
1 Acido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90
2 Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39
3 Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29
4 Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90
5 N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19
6 Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19
7 Citosina 2933.59.99
8 Timidina 2934.99.23
9 Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinon 2934.99.39
10 (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99
11 Ciclopropil-Acetileno (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). 2902.90.90
12 Cloreto de Tritila (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). 2903.69.19
13 Tiofenol (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). 2908.20.90
14 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). 2921.42.29
15 N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). 2921.42.29
16 (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). 2921.42.29
17 N-metil-2-pirrolidinona (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). 2924.21.90
18 Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). 2931.00.29
19 (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil) -4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). 2933.49.90
20 Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). 2934.99.29
21 5-metil-uridina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). 2934.99.29
22 Tritil-azido-timidina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). 2334.99.29
23 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). 2934.99.39
24 Inosina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). 2934.99.39
25 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). 2933.39.29
26 N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004). 2933.39.29
27 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004).  
28 (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45848 DE 29/08/2008). 2921.42.29
29 Chloromethyl Isopropil Carbonate (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47397 DE 12/08/2010). 2920.90.90
Nota: Redação Anterior:
29 Tenofovir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47344 DE 01/07/2010). / 2920.90.90 2934.99.99
 
30 (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl] phosporic acid (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47397 DE 12/08/2010). 2934.99.99
(Revogado pelo Decreto Nº 56027 DE 13/08/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
31 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54881 DE 25/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). 3004.90.68

b) dos seguintes fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

  Discriminação NBM/SH-NCM
1 Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2- hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90
2 Zidovudina - AZT 2934.99.22
3 Sulfato de Indinavir 2924.29.99
4 Lamivudina 2934.99.93
5 Didanosina 2934.99.29
6 Nevirapina 2934.99.99
7 Mesilato de Nelfinavir 2933.49.90
(Revogado pelo Decreto Nº 47579 DE 19/11/2010):
8 Fumarato de tenofovir desoproxila (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47397 DE 12/08/2010). 3003.90.78
Nota: Redação Anterior:
8 / Tenofovir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47344 DE 01/07/2010). / 2920.90.90 2934.99.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54881 DE 25/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
9 Fumarato de Tenofovir Desoproxila 2933.59.49
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54881 DE 25/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
10 Entricitabina 2934.99.29

c) dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM, a base de:

  Discriminação NBM/SH-NCM
1 Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99,3004.90.99,3003.90.69, 3004.90.59
2 Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 3004.90.68
3 Ziagenavir 3003.90.79, 3004.90.69
4 Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88, 3004.90.78
5 Mesilato de Nelfinavir 3004.90.68, 3003.90.78
6 Sulfato de Atazanavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45114 DE 26/06/2007). 3004.90.68
7 Darunavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46124 DE 09/01/2009). 3004.90.79
8 Enfurvitida- T - 20 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). 3004.90.68
9 Fosamprenavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). 3003.90.88
3004.90.78
10 Raltegravir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). 3004.90.79
11 Tipranavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). 3004.90.79
12 Maraviroque (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). 3004.90.69
13 Etravirina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54881 DE 25/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). 3004.90.69
14 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56027 DE 13/08/2021). 3004.90.68
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40877 DE 06/07/2001):

XXXVII - recebimentos pelo importador:

NOTA - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.

a) dos seguintes fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:


Discriminação
NBM/SH-NCM
1 - Acido3-hidróxi-2-metilbenzóico 2918.19.90
2 - Sulfato de Indinavir 2924.29.99
3 - Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol 2930.90.39
4 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40995 DE 21/08/2001).  
Nota: Redação Anterior:
4 - / Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina / 2933.39.29
5 - 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40995 DE 21/08/2001). 2933.39.29
Nota: Redação Anterior:
5 - / 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
6 - 2-Cloro-3-(2-coclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40995 DE 21/08/2001).  
Nota: Redação Anterior:
6 - / 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamino)-4-metilpiridina
7 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidróxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3- isoquinolina carboxamida 2933.40.90
8 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidróxi-3-[(3-hidróxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida  
9 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidróxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida  
10 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidróxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19
11 - Citosina 2933.59.99
12 - Zidovudina - AZT 2934.90.22
13 - Timidina 2934.90.23
14 - Lamivudina e Didonasina 2934.90.29
15 - 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidróxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.90.39
16 - Nevirapina 2934.90.99
17 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila  

b) dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

  Discriminação NBM/SH-NCM
1 - Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir 3003.90.99,
3003.90.78,
3004.90.69 e
3004.90.99
2 - o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz 3004.90.79
Nota: Redação Anterior:

XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, Citosina, código 2933.59.99, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 40653 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 40548 DE 28/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).

Nota: Redação Anterior:
XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 39895 DE 29/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 39274 DE 09/02/1999).

Nota: Redação Anterior:
XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos dos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998).

Nota: Redação Anterior:
XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos produtos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos dos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM;

(Revogado pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997):

Nota 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV,

NOTA - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Antiga nota 02 renomeada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002):

XXXVIII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes mercadorias:

(Revogado pela Decreto Nº 56250 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022):

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.

a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

  Discriminação NBM/SH-NCM
1 Sulfato de Indinavir 2924.29.99
2 Ganciclovir 2933.59.49
3 Zidovudina 2934.99.22
4 Didanosina 2934.99.29
5 Estavudina 2934.99.27
6 Lamivudina 2934.99.93
7 Nevirapina 2934.99.99
8 Efavirenz (Item acrescentado pelo Decreto N° 45848 DE 29/08/2008). 2933.99.99
9 Tenofovir (Redação do número dada pelo Decreto Nº 47397 DE 12/08/2010). 2933.59.49
Nota: Redação Anterior:
9 - Tenofovir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47344 DE 01/07/2010). / 2920.90.90 2934.99.99
10 Etravirina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54881 DE 25/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). 2933.59.99
11 Sulfato de Atazanavir (Redação dada pelo Decreto Nº 55142 DE 26/03/2020). 2933.39.99
Nota: Redação Anterior:
11 / Sulfato de Atazanavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 23/01/2020). /  3004.90.68
12 Entricitabina (Acrescemtado pelo Decreto Nº 56183 DE 04/11/2021). 2934.99.29

b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM, a base de:

  Discriminação NBM/SH-NCM
1 Ritonavir 3003.90.88, 3004.90.78
2 Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99,3004.90.99,3003.90.69, 3004.90.59
3 Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78, 3004.90.68
4 Ziagenavir 3003.90.79, 3004.90.69
5 Mesilato de Nelfinavir 3004.90.68, 3003.90.78
6 Zidovudina - AZT e Nevirapina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44709 DE 30/10/2006). 3004.90.79, 3004.90.99
7 Darunavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46124 DE 09/01/2009). 3004.90.79
8 Fumarato de tenofovir desoproxila (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47579 DE 19/11/2010). 3003.90.78
(Revogado pelo Decreto Nº 54881 DE 25/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
9 Etravirina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48802 DE 16/01/2012). 2933.59.99
10 Enfurvitida- T - 20 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). 3004.90.68
11 Fosamprenavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). 3003.90.88
3004.90.78
12 Raltegravir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). 3004.90.79
13 Tipranavir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). 3004.90.79
14 Maraviroque (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019). 3004.90.69
15 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56027 DE 13/08/2021). 3004.90.68
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000):

XXXVIII - saídas das seguintes mercadorias:

Nota 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

Nota 02 - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.

a) dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da NBM/SH-NCM, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40548 DE 28/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).

Nota: Redação Anterior:
a) fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, da NBM/SH-NCM, quando destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).

b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;

Nota: Redação Anterior:

XXXVIII - saídas das seguintes mercadorias, desde que destinadas ao tratamento da AIDS:

Nota 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

Nota 02 - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.

a) fármacos Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29 da NBM/SH-NCM, quando destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998).

Nota: Redação Anterior:
a) fármacos Zidovudina, Ganciclovir e Estavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 2934.90.22, 2933.59.49 e 2934.90.29, da NBM/SH-NCM, quando destinados à produção de medicamentos de uso humano; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37828 DE 10/10/1997).

Nota: Redação Anterior:
a) fármacos Zidovudina, Ganciclovir e Estavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 2934.90.22, 2933.59.99 e 2933.90.99, da NBM/SH-NCM, quando destinados à produção de medicamentos de uso humano;

b) medicamentos de uso humano classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39895 DE 29/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
b) medicamentos de uso humano classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39274 DE 09/02/1999).

Nota: Redação Anterior:
b) medicamentos de uso humano classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT e Ganciclovir e a Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina;

XXXIX - saídas das seguintes mercadorias, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

  Descrição das Mercadorias NBM/SH-NCM
a) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão
- outros.
8713.10.00
8713.90.00
b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros . 8714.20.00
c)

(Redação dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006):

próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
- próteses articulares:
femurais
mioelétricas
outras
- outros:
artigos e aparelhos ortopédicos
artigos e aparelhos para fraturas.
- partes e acessórios:
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
outros

9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
Nota: Redação Anterior:
c)próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
- próteses articulares:
femurais / 9021.11.10
mioelétrica / 9021.11.20
outras / 9021.11.90
- outros:
artigos e aparelhos ortopédicos / 9021.19.10
artigos e aparelhos para fraturas / 9021.19.20
- partes e acessórios:
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados / 9021.19.91
outros / 9021.19.99
d) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores (Redação dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006). 9021.39.91
Nota: Redação Anterior:
d) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores / 9021.30.91
e) outras partes e acessórios (Redação dada pelo Decreto Nº 47609 DE 30/11/2010). 9021.39.99
Nota: Redação Anterior:
e) outros (Redação dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006). / 9021.39.99
e) outros / 9021.30.99
f) aparelhos para facilitar a audição de surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
g) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição de surdos 9021.90.92
h) barra de apoio para portador de deficiência física (Acrescentado pelo Decreto Nº 42894 DE 05/02/2004). 7615.20.00
i) implantes cocleares (Acrescentado pelo Decreto Nº 49473 DE 15/08/2012). 9021.90.19

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50000 DE 28/12/2012):

XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2024, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2022, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pelo Decreto Nº 56208 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2022, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2021, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pelo Decreto Nº 55215 DE 29/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2020, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pelo Decreto Nº 54611 DE 29/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2019, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pelo Decreto Nº 53788 DE 16/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de outubro de 2017, de ve í culo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2017, de veiculo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio dc seu representante legal; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de maio de 2015, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pelo Decreto Nº 51156 DE 24/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pelo Decreto Nº 50913 DE 25/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
XL - saídas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII.

NOTA 02 - O valor do imposto dispensado deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

NOTA 03 - Para os efeitos deste inciso é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55733 DE 22/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53539 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho e funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51814 DE 12/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53539 DE 17/05/2017):

d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

1 - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

2 - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Nota: Redação Anterior:
d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

e) deficiência: aquela que apresenta perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55733 DE 22/01/2021).

f) deficiência permanente: aquela que apresenta deficiência que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55733 DE 22/01/2021).

g) incapacidade: aquela que apresenta uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55733 DE 22/01/2021).

h) síndrome de Down: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56208 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

NOTA 04 - Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 56208 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, na forma de instrução normativa baixada pela Receita Estadual.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55733 DE 22/01/2021):

NOTA 05 - Para fins do previsto na nota 04:

a) poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à unidade da Receita Estadual de seu domicílio, indicando outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, na forma prevista em instrução normativa baixada pela Receita Estadual;

b) para a deficiência física prevista na alínea "a" da nota 03, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II do Convênio ICMS 38/2012 que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor."

Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - Para fins do previsto na nota 04, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à unidade da Receita Estadual de seu domicílio, indicando outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), na forma prevista em instrução normativa baixada pela Receita Estadual.

NOTA 06 - Esta isenção:

a) somente se aplica:

1 - na aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

2 - se o adquirente não tiver débitos com a Receita Estadual;

3. se a operação de saída estiver amparada por isenção do IPI, exceto quando destinada à pessoa com síndrome de Down; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56208 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
3 - se a operação de saída estiver amparada por isenção do IPI;

4. mediante comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56208 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
4 - mediante comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, na forma de instrução normativa baixada pela Receita Estadual;

5. se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sobuma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56208 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
5 - se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 55733 DE 22/01/2021).

b) deverá ser previamente reconhecida pela Receita Estadual, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 07 - O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito - DETRAN, em nome do deficiente.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55733 DE 22/01/2021):

NOTA 08 - Respondem solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso:

a) o representante legal ou o assistente do deficiente;

b) o profissional da área de saúde, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina."

Nota: Redação Anterior:
NOTA 08 - O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso.

NOTA 09 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus à isenção prevista neste inciso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54216 DE 04/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus à isenção prevista neste inciso;

b) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

d) não apresentar após a aquisição, nas hipóteses e nos prazos exigidos, na unidade da Receita Estadual de seu domicílio, os documentos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 10 - Não se aplica o disposto na alínea "a" da nota 09 nas hipóteses de:

a) transmissão do veículo para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

c) alienação fiduciária em garantia.

NOTA 11 - O estabelecimento que efetuar a operação beneficiada por esta isenção deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

a) o número de inscrição do adquirente no CPF;

b) o valor correspondente ao imposto não recolhido;

c) as declarações de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso e de que nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Receita Estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54216 DE 04/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) as declarações de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso e de que nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Receita Estadual.

NOTA 12 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 4 (anos) anos a contar da data de aquisição do veículo. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54216 DE 04/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 12 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 2 (dois) anos a contar da data de aquisição do veículo.

NOTA 13 - Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor previsto na nota 06, "a", 1, desde que esse preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56289 DE 29/12/2021).

NOTA 14 - O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste inciso. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56294 DE 31/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 14 - Para fins do previsto na nota 06, "a", 1, o veículo automotor ofertado deve ser passível de aquisição por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência, nem autista. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56289 DE 29/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45363 DE 28/11/2007):

XL - saídas de veículos automotores de uso terrestre adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII.

NOTA 02 - Para efeito deste inciso considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprome-timento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, mo-noplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ampu-tação ou ausência de membro, mastectomia, nanismo ou membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificul-dades para o desempenho de funções. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45589 DE 09/04/2008)

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Para efeito deste inciso considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

NOTA 03 - O benefício correspondene à isenção prevista neste inciso deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

NOTA 04 - Esta isenção:

a) somente se aplica:

1 - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Redação do número dada pelo Decreto Nº 46558 DE 07/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
1 - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

2 - se as operações de saída estiverem amparadas por isenção do IPI;

3 - se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

b) deverá ser previamente reconhecida pelo Fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 05 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010 e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

a) transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

d) não apresentar após a aquisição, nas hipóteses e nos prazos exigidos, na repartição fiscal de seu domicílio, os documentos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 06 - Não se aplica o disposto na alínea "a" da nota anterior nas hipóteses de:

a) transmissão do veículo para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

c) alienação fiduciária em garantia.

NOTA 07 - O estabelecimento que efetuar a operação beneficiada por esta isenção deverá:

a) fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1 - o número de inscrição do adquirente no CPF;

2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3 - as declarações de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste dispositivo e de que nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

b) entregar à repartição a que estiver vinculado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da operação, cópia autenticada da 1ª via da Nota Fiscal respectiva.

NOTA 08 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 3 (três) anos a contar da data de aquisição do veículo.

Nota: Redação Anterior:

XL - saídas de veículos automotores de uso terrestre adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998).

(Antiga nota 01 renumerada pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998):

Nota 02 - Esta isenção deverá ser previamente reconhecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, mediante apresentação, pelo adquirente, de requerimento, em 3 (três) vias, instruído com os seguintes documentos:

a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número do CPF do interessado, de que o benefício será repassado ao adquirente e que o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39878 DE 17/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número do CPF do interessado, de que o benefício será repassado ao adquirente e que o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN da unidade da Federação onde residir em caráter permanente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43241 DE 15/07/2004).

Nota: Redação Anterior:
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo DETRAN/RS, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo;

c) comprovação de sua capacidade econômico-financeira, mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao último exercício, acompanhada do Recibo de Entrega, ou, na falta desta, de outro documento comprobatório indicado pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).

NOTA 03 - A 1ª e a 2ª vias do requerimento, com o reconhecimento do direito à isenção por parte da Fiscalização de Tributos Estaduais, serão entregues ao vendedor, pelo interessado, por ocasião da encomenda do veículo. (Antiga nota 02 renumerada pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998).

(Antiga nota 03 renumerada pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998):

NOTA 04 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de, no prazo de 3 (três) anos daquela data, ocorrer:

a) a transmissão do veículo, a qualquer título, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) a modificação das características do veículo, que lhe retire o caráter de especial;

c) o emprego do veículo em finalidade que não seja a que motivou a isenção.

(Antiga nota 04 renumerada pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998):

NOTA 05 - O contribuinte que efetuar operação beneficiada por esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá:

a) mencionar, na NOTA Fiscal emitida por ocasião da venda do veículo, o número do CPF do adquirente;

b) entregar à CAC, quando o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, quando esse estiver localizado no interior do Estado, no prazo de 15 dias úteis, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva NOTA Fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38937 DE 09/10/1998).

Nota: Redação Anterior:
b) entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, no prazo de 15 dias úteis, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1.ª via da respectiva Nota Fiscal;

c) encaminhar ao fabricante, no prazo de 15 dias úteis, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva NOTA Fiscal juntamente com a 2ª via do requerimento, para fins de comprovação, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, de que a saída do veículo ao consumidor final se deu ao abrigo da isenção;

d) conservar a 1ª via do requerimento, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

NOTA 06 - Esta isenção não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. (Antiga nota 05 renumerada pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998).

NOTA 07 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 3 (três) anos a contar da data de aquisição do veículo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39878 DE 17/12/1999).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48993 DE 11/04/2012):

XLI - operações com medicamentos usados no tratamento de câncer relacionados no Apêndice XL;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):

NOTA 03 - A fruição do benefício fica condicionada, relativamente ao produto previsto no item 69 do Apêndice XL, a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Nota: Redação Anterior:

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54169 DE 30/07/2018):

NOTA 03 - Relativamente ao produto previsto no item 69 do Apêndice XL, a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Nota: Redação Anterior:

XLI - operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer;

(Revogado pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997):

Nota - Esta isenção fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021):

XLII - recebimentos, pelo respectivo exportador deste Estado, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação:

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;"

Nota: Redação Anterior:

XLII - recebimentos, pelo respectivo exportador deste Estado, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação, em retorno, de mercadoria exportada que:

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não tenha sido comercializada, hipótese em que o consignante se creditará do icms pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado;

XLIII - recebimentos de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021):

Nota: Redação Anterior:
XLIII - recebimentos de amostra, importada do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que a operação não tenha sido onerada pelo referido imposto e não tenha havido contratação de câmbio;

XLIV - recebimentos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, desde que não tenha havido contratação de câmbio e os bens não sejam onerados pelo Imposto de Importação;

NOTA - Na hipótese deste inciso, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021).

XLV - recebimentos, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não seja onerada pelo Imposto de Importação: (Redação dada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
XLV - recebimentos pelo respectivo importador, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não seja onerada pelo Imposto de Importação:

a) pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

(Revogado pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021):

b) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a U$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

c) de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021).

NOTA - Na hipótese desta alínea, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

XLVI - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56242 DE 10/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
XLVI - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
XLVI - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;

XLVII - recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021).

NOTA - Na hipótese deste inciso, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56242 DE 10/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
XLVII - recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39356 DE 07/04/1999):

XLVIII - operações, a partir de 7 de abril de 2000, a seguir relacionadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 40086 DE 15/05/2000).

Nota: Redação Anterior:
XLVIII - operações, a partir de 1.º de março de 1999, a seguir relacionadas:

NOTA 01 - Ver: isenção para prestação de serviço de telecomunicação, art. 10, II.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

a) saídas de energia elétrica, quando destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43952 DE 27/07/2005).

Nota: Redação Anterior:

a) saídas de energia elétrica e de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

Nota 01 - Ver: quanto às saídas de veículos, benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

Nota 02 - Esta isenção, quanto às saídas de veículos nacionais, somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43972 DE 17/08/2005):

b) recebimentos, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual:

NOTA - Esta isenção somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.

1 - de mercadorias importadas diretamente do exterior por Repartições Consulares e por Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente;

NOTA - Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, pela Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na qual conste que as mercadorias relacionadas destinam-se ao seu uso ou consumo ou ao seu ativo imobilizado.

2 - de veículos importados diretamente do exterior por funcionários estrangeiros de Repartições Consulares ou Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente;

NOTA - Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, fornecida pela Repartição Consular ou Representação de Organismo internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, que comprove que o importador é seu funcionário.

Nota: Redação Anterior:
b) recebimentos de mercadorias importadas diretamente do exterior por Repartições Consulares e por Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40086 DE 15/05/2000).
Nota: Redação Anterior:

b) recebimentos de mercadorias importadas diretamente do exterior por Repartições Consulares de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

Nota - Esta isenção:

a) fica condicionada à apresentação de declaração, pela Repartição Consular, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na qual conste que as mercadorias relacionadas destinam-se ao seu uso ou consumo ou ao seu ativo imobilizado;

b) somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43952 DE 27/07/2005):

c) saídas de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art 35, IV. "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.

Nota: Redação Anterior:

XLVIII - saídas de energia elétrica e de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

Nota 01 - Ver: isenção para prestação de serviço de telecomunicação, art. 10, II; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

Nota 02 - Esta isenção:

a) quanto ao fornecimento de energia elétrica, fica condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) quanto às saídas de veículos nacionais, somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.

XLIX - saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN , para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por decreto do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal;

NOTA 01 - Ver: isenção para doações efetuadas ao Governo do Estado, inciso seguinte; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Quando a isenção prevista neste inciso decorrer de doação a entidade assistencial, o remetente deverá fazer prova de que a entidade destinatária:

a) é de caráter assistencial;

b) foi declarada de utilidade pública;

c) destina as mercadorias à assistência a vítimas de calamidade pública;

d) preenche os demais requisitos do art. 14 do CTN .

L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2024, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 31 de março de 2022, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 31 de março de 2021, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 31 de outubro de 2020, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2017, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
L - saídas, a partir de 10 de fevereiro de 1999, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2005, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2003, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2001, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).
Nota: Redação Anterior:
L - saídas, até 31 de dezembro de 1999, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 39274 DE 09/02/1998).
Nota: Redação Anterior:
L - saídas, até 31 de dezembro de 1998, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias;

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2024, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2022, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2021, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de outubro de 2020, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 d e setembro de 2019, de  mercadorias, decorrentes d e importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2017, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes c derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
LI - recebimentos, a partir de 1º de setembro de 1997, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
LI - recebimentos, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
LI - recebimentos, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
LI - recebimentos, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39542 DE 25/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
LI - recebimentos, até 30 de abril de 1999, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44588 DE 16/08/2006):

LII - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 30 de abril de 2024, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27.11.2009: (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
LII - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 31 de março de 2022, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27.11.2009: (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
LII - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 31 de março de 2021, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27.11.2009: (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
LII - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 31 de dezembro de 2020, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27.11.2009: (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
LII - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 31 de outubro de 2020, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27.11.2009: (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
LII - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 30 de setembro de 2019, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no pa í s, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27.11.2009: (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
LII - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 30 de abril de 2017, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27.11.2009: (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LII - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 31 de dezembro de 2015, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27.11.2009: (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
LII - recebimentos, a partir de 1º de maio de 2000, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal Nº 12.101, de 27.11.2009: (Redação dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
LII - recebimentos, a partir de 1º de maio de 2000, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social:

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica na hipótese de os produtos serem destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços, desde que relacionadas à área médico-hospitalar.

NOTA 02 - Esta isenção, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, será efetivada, em cada caso, mediante solicitação do interessado, devendo este juntar prova de que preenche os requisitos previstos neste inciso. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Esta isenção, observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, será efetivada, em cada caso, mediante solicitação do interessado, devendo este juntar prova de que preenche os requisitos previstos neste inciso.

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência de não-similaridade nas importações beneficiadas pela Lei Federal Nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).

NOTA 04 - Ver dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 36. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53690 DE 28/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).

a) de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;

b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do IPI:

1 - de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2 - de reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

3 - de medicamentos relacionados no Apêndice IX;

Nota: Redação Anterior:

LII - recebimentos, a partir de 1.º de maio de 2000, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
LII - recebimentos, no período de 1.º de maio de 2000 a 30 de abril de 2004, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social: (Redação dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002)

Nota: Redação Anterior:
LII - recebimentos, no período de 1.º de maio de 2000 a 30 de abril de 2002, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social: (Redação dada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).

Nota: Redação Anterior:
LII - recebimentos, até 30 de abril de 2000, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social: (Redação dada pelo Decreto Nº 39533 DE 18/05/1999).

Nota: Redação Anterior:
LII - recebimentos, até 30 de abril de 1999, das mercadorias a seguir indicadas, desde que sem similar nacional, importadas do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social:

Nota 01 - As fundações e as entidades beneficentes ou de assistência social deverão preencher os seguintes requisitos:

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;

b) aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

Nota 02 - Esta isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares e é estendido aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado.

NOTA 03 - Esta isenção, observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, será efetivada, em cada caso, mediante solicitação do interessado, devendo este juntar prova de que preenche os requisitos previstos neste inciso.

LIII - recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN;

NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que: (Redação dada pelo Decreto Nº 51533 DE 29/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, e fica condicionada a que: (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, e fica condicionada a que: (Redação dada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997).
Nota: Redação Anterior:
Nota - Esta isenção será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Delegado da Fazenda Estadual, e fica condicionada a que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

LIV - recebimentos de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da administração pública estadual direta, bem como por autarquias e fundações, estaduais, destinadas a integrar o seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo;

NOTA 01 - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41834 DE 18/09/2002).

NOTA 02 - Fica dispensada a apresentação do laudo de inexistência de similaridade nacional nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010, de 29 de março de 1990. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41834 DE 18/09/2002).

NOTA 03 - Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Conv. ICMS 48/1993, em relação às Declarações de Importação DI 21/1051726-2 e DI 21/1043212-7, sem a apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo para a comprovação da ausência de similaridade nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56067 DE 02/09/2021).

LV - recebimentos, decorrentes de aquisições a qualquer título, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior por órgãos da administração pública, direta e indireta, desde que os produtos não possuam similar nacional, o que será comprovado mediante laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;

NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que: (Redação dada pelo Decreto Nº 51533 DE 29/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, e fica condicionada a que: (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, e fica condicionada a que: (Redação dada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997).
Nota: Redação Anterior:
Nota - Esta isenção será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Delegado da Fazenda Estadual, e fica condicionada a que:

a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2024, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2022, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2021, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de outubro de 2020, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2017, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
LVI - recebimentos, a partir de 1º de setembro de 1997, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46100 DE 23/12/2008).
Nota: Redação Anterior:

LVI - recebimentos, a partir de 1º de setembro de 1997, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem si/milar nacional, a seguir relacionados: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
LVI - recebimentos, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados: (Redação dada dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
LVI - recebimentos, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados: (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
LVI - recebimentos, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados: (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).

Nota: Redação Anterior:
LVI - recebimentos, até 30 de abril de 1999, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados:

a) milupa PKU 1 (código 2106.90.90 da NBM/SH-NCM); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
a) milupa PKU 1 (código 2106.90.9901 da NBM/SH);

b) milupa PKU 2 (código 2106.90.90 da NBM/SH-NCM); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
b) milupa PKU 2 (código 2106.90.9901 da NBM/SH);

c) kit de radioimunoensaio;

d) leite especial sem fenilamina (código 2106.90.90 da NBM/SH-NCM); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
d) leite especial sem fenilamina (código 2106.90.9901 da NBM/SH);

e) farinha hammermuhle;

LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2024, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2022, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2021, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de outubro de 2020, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país , contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2017, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, a partir de 1º de setembro de 1997, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2004, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2002, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40582 DE 12/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de julho de 1999, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998).
Nota: Redação Anterior:
LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2000, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39772 DE 07/10/1999).
Nota: Redação Anterior:
LVII - recebimentos, decorrentes de importação do exterior, até 31 de julho de 1998, de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;

LVIII - recebimentos, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade;

LIX - recebimentos decorrentes de importação do exterior de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, e as respectivas saídas;

LX - saídas de mercadorias, promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente e não se destinem à comercialização;

LXI - saídas em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no inciso anterior, salvo em relação ao valor adicionado;

LXII - saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, Estadual ou Municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;

LXIII - saídas de produtos farmacêuticos, promovidas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, com destino:

a) a órgãos ou entidades congêneres;

b) a consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;

LXIV - saídas, até 31 de dezembro de 1997, das seguintes mercadorias, destinadas à distribuição gratuita através do Programa de Complementação Alimentar, promovidas pela LBA:

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

NOTA - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, I e II; e hipótese de transferência de saldo credor, art. 59, II, "c".

a) So 03 - mistura enriquecida para sopa;

b) GH3 - mistura láctea enriquecida para mamadeira;

c) Mo2 - mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas;

d) leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas A e D;

LXV - saídas, no período de 27 de novembro de 2007 a 30 de abril de 2024, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXV - saídas, no período de 27 de novembro de 2007 a 31 de março de 2022, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXV - saídas, no período de 27 de novembro de 2007 a 31 de março de 2021, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXV - saídas, no período de 27 de novembro de 2007 a 31 de dezembro de 2020, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXV - saídas, no período de 27 de novembro de 2007 a 31 de outubro de 2020, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXV - saídas, no período de 27 de novembro de 2007 a 30 de setembro de 2019, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vincularias a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposiçõ e s 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da N B M/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXV - saídas, até 30 de abril de 2017, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXV - saídas, até 31 de dezembro de 2015, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXV - saídas com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
LXV - saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, e na posição 9025, da NBM/SH, e na subposição 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXV - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, e na posição 9025, da NBM/SH, e na subposição 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXV - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, e na posição 9025, da NBM/SH, e na subposição 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
LXV - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, e na posição 9025, da NBM/SH, e na subposição 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
LXV - saídas, até 30 de abril de 1999, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, e na posição 9025, da NBM/SH, e na subposição 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99, da NBM/SH-NCM;

NOTA - Esta isenção somente se aplica quando os produtos se destinarem, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla e que sejam indispensáveis ao tratamento e locomoção das mesmas.

LXVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2024, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso LXV, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2022, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso LXV, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2021, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso LXV, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de outubro de 2020, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Redação dada pelo Decreto Nº 53640 DE 13/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXVI - recebimentos, a partir de 1º de setembro de 1997, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXVI - recebimentos, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Redação dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXVI - recebimentos, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
LXVI - recebimentos, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
LXVI - recebimentos, até 30 de abril de 1999, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência;

NOTA - Esta isenção somente se aplica quando o equipamento ou acessório importado não tenha similar de fabricação nacional.

LXVII - saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que, para sua produção, não haja emprego de trabalho assalariado e, quando houver uso de máquinas, o resultado final seja individualizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
LXVII - saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, na forma de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, desde que, para sua produção, não haja emprego de trabalho assalariado e, quando houver uso de máquinas, o resultado final seja individualizado;

LXVIII - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2019, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e/ou educacional, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, desde que o montante das vendas efetuadas no ano anterior pela instituição não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS; (Redação dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
LXVIII - saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e/ou educacional, desde que o montante das vendas anuais efetuadas pela instituição não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS; (Redação dada pelo Decreto Nº 44801 DE 21/12/2006).
Nota: Redação anterior:
LXVIII - saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e/ou educacional, desde que o montante das vendas anuais efetuadas pela instituição não ultrapasse o limite de isenção do imposto estabelecido, na legislação estadual, às microempresas;

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 45575 DE 31/03/2008):

NOTA 01 - Considera-se instituição de assistência social e/ou educacional, a entidade que atenda as seguintes condições:

a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;

b) não percebam seus dirigentes ou administradores, remuneração, gratificação, comissão ou dividendo de qualquer natureza;

c) aplique, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade de atendimento, tais como serviços, leitos, utilidades ou benefícios, em assistência gratuita a necessitados, sem cogitar de sua qualidade ou condição;

d) aplique seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

e) destine, em caso de dissolução, seu patrimônio a outras instituições, aqui definidas como de assistência social e/ou educacional, ou ao Poder Público;

f) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45575 DE 31/03/2008):

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também às saídas de mercadorias de produção própria promovidas por empresas-escola, mini-empresas ou similares, desde que:

a) o montante das vendas anuais não seja superior a 4.500 (quatro mil e quinhentas) UPF-RS;

b) as empresas-escola, mini-empresas ou similares:

1 - sejam iniciativas essencialmente didáticas que objetivem simular a atividade empresarial;

2 - sejam vinculadas a instituições de educação que atendam as condições previstas nas alíneas "a", "d" e "f" da nota 01 e que tenham professor capacitado como disseminador do Programa de Educação Fiscal do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com a certificação do curso à distância de Disseminadores de Educação Fiscal.

LXIX - saídas internas de veículos, quando adquiridos pelo Estado do Rio Grande do Sul, para reequipamento da Fiscalização de Tributos Estaduais e da Polícia Militar;

NOTA - Esta isenção aplica-se, também, às operações realizadas na forma prevista no Livro III, Seção XXIV, relativamente à parcela do imposto devida a este Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46088 DE 17/12/2008).

LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2024, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2022, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2021, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de outubro de 2020, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2017, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretária da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXX - saídas internas, a partir de 1º de setembro de 1997, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXX - saídas internas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXX - saídas internas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
LXX - saídas internas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
LXX - saídas internas, até 30 de abril de 1999, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
LXX - saídas internas, até 31 de março de 1998, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
LXX - saídas internas, até 31 de dezembro de 1997, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação dada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997).
Nota: Redação Anterior:
LXX - saídas internas, até 30 de setembro de 1997, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

LXXI - saídas internas e as saídas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, a partir de 1º de janeiro de 2019, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os referidos Centros;

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIV.

Nota: Redação Anterior:

LXXI - saídas internas e as saídas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os referidos Centros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
LXXI - saídas internas e as saídas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os referidos Centros;

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

(Revogado pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018):

LXXII - saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
LXXII - saídas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2004, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
LXXII - saídas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2002, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).
Nota: Redação Anterior:
LXXII - saídas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
LXXII - saídas, até 30 de abril de 1999, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
LXXII - saídas, até 31 de março de 1998, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frente de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
LXXII - saídas, até 31 de dezembro de 1997, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frente de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;

LXXIII - saídas internas e desembaraço aduaneiro, no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de abril de 2024, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXXIII - saídas internas e desembaraço aduaneiro, no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de março de 2022, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - saídas internas e desembaraço aduaneiro, no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de março de 2021, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - saídas internas e desembaraço aduaneiro, no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - saídas internas e desembaraço aduaneiro, no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2020, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - saídas internas e desembaraço aduaneiro, no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de setembro de 2019, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades especificas; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - saídas internas e desembaraço aduaneiro, no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de abril de 2017, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 53279 DE 28/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - saídas internas e desembaraço aduaneiro, até 31 de dezembro de 2011, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 45335 DE 20/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - saídas internas, a partir de 1º de setembro de 1997, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2004, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 41557 DE 03/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2002, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - saídas internas, até 30 de abril de 1999, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - saídas internas, até 31 de março de 1998, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - saídas internas, até 31 de dezembro de 1997, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - saídas internas, até 30 de setembro de 1997, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica se a operação estiver isenta do IPI, hipótese em que o benefício será concedido mediante requerimento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56629 DE 22/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica se a operação estiver isenta do IPI, hipótese em que o benefício será concedido, caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe de CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica se a operação estiver isenta do IPI, hipótese em que o benefício será concedido, caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe de CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997).
Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Esta isenção somente se aplica se a operação estiver isenta do IPI, hipótese em que o benefício será concedido, caso a caso, pelo Delegado da Fazenda Estadual, na própria petição do interessado.

NOTA 03 - Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45335 DE 20/11/2007).

NOTA 04 - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45335 DE 20/11/2007).

LXXIV - saídas internas de cavalos doados à Brigada Militar do Rio Grande do Sul, destinados à utilização em patrulhamento;

LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 30 de abril de 2024, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de março de 2022, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de março de 2021, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de outubro de 2020, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 30 de abril de 2017, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de maio de 2015, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 51156 DE 24/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2014, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 49798 DE 08/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 48249 DE 15/08/2011).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco lnteramericano de Desenvolvimento - BID e destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, até 30 de setembro de 2010, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 44709 DE 30/10/2006).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, a partir de 1.º de janeiro de 1998, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1.º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1.º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2002, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1.º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, até 30 de abril de 1999, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - saídas e recebimentos, até 31 de março de 1998, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - operações com mercadorias, até 31 de dezembro de 1997, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

NOTA - Ver isenção na prestação de serviços de transporte, artigo 10, VIII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40608 DE 29/01/2001):

LXXVI - saídas, a partir de 7 de novembro de 2000, de veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência Nº 006/DIRENG/2000, em que o valor correspondente à isenção deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço;

NOTA 01 - Esta isenção, aplica-se também às saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso.

NOTA 02 - Esta isenção esta condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI.

NOTA 03 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999):

LXXVI - saídas de veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n.º 011/DADL/SEDE/96, bem como as saídas e os recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de super-estrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso;

LXXVII - operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pela Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44033 DE 29/09/2005).

Nota: Redação Anterior:
LXXVII - operações internas, a partir de 28 de abril de 2003, de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXXVII - operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado;

LXXVIII - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, decorrentes do retorno de até 15.000 litros/dia de leite beneficiado resultante da industrialização de leite "in natura" remetido para beneficiamento no Uruguai, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai"; (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).

Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - recebimentos, até 30 de abril de 1999, decorrentes do retorno de até 15.000 litros/dia de leite beneficiado resultante da industrialização de leite "in natura" remetido para beneficiamento no Uruguai, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai"; (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - recebimentos, até 30 de abril de 1998, decorrentes do retorno de até 15.000 litros/dia de leite beneficiado resultante da industrialização de leite "in natura" remetido para beneficiamento no Uruguai, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai";

NOTA - O retorno do leite beneficiado deverá ocorrer até 48 horas após a saída para a industrialização no exterior.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40998 DE 21/08/2001):

LXXIX - saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2024, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas); (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2024, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).
Nota: Redação Anterior:
LXXIX - saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de março de 2022, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas); (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXIX - saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de março de 2021, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas); (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXIX - saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas); (Redação dada pelo Decreto Nº 55215 DE 29/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXIX - saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2020, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas); (Redação dada pelo Decreto Nº 54611 DE 29/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXIX - saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2019, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas); (Redação dada pelo Decreto Nº 53788 DE 16/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXXIX - saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de outubro de 2017, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 1), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas); (Redação dada pelo Decreto Nº 53640 DE 13/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXXIX - saídas, a partir de 1º de dezembro de 2010, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas); (Redação dada pelo Decreto Nº 47579 DE 19/11/2010).
Nota: Redação Anterior:
LXXIX - saídas, a partir de 9 de agosto de 2001, promovidas por fabricante e por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXXIX - saídas, no período de 9 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2003, promovidas por fabricante, e de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2003, promovidas por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais; (Redação dada pelo Decreto Nº 41984 DE 27/11/2002).
Nota: Redação Anterior:
LXXIX - saídas, no período de 9 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2002, promovidas por fabricante, e de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, promovidas por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.

NOTA 03 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas com esta isenção mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, possam demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto na alínea "b" da NOTA 10, por parte dos revendedores.

NOTA 04 - Esta isenção está condicionada a que, cumulativa e comprovadamente:

a) o adquirente:

1 - exerça, há, no mínimo, 1 (um) ano, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
1 - exercesse, em 31 de dezembro de 2000, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo neste Estado, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção de ICMS outorgada à categoria; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 44622 DE 04/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS outorgada à categoria;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44622 DE 04/09/2006).

d) sejam cumpridas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
d) sejam cumpridas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Antiga alínea "c" renomeada pelo Decreto Nº 44622 DE 04/09/2006).

NOTA 05 - A condição prevista no número 3 da alínea "a" da nota 04 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44622 DE 04/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
Nota 05 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de três anos a contar da data de aquisição do veículo.

NOTA 06 - Esta isenção não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56602 DE 26/05/2022):

NOTA 07 - A transmissão do veículo adquirido com esta isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no "caput" e na nota 04 sujeitará o transmitente ao pagamento do imposto dispensado, com atualização monetária, ressalvadas as hipóteses de:

a) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;

b) alienação fiduciária em garantia.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 07 - A alienação do veículo adquirido com esta isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no caput e na nota 04 sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 07 - A alienação do veículo adquirido com esta isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no "caput" e na nota 04, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44666 DE 03/10/2006).
Nota: Redação Anterior:
Nota 07 - A alienação do veículo adquirido com esta isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no "caput" e nas notas 04 e 05, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado.

NOTA 08 - Na hipótese de fraude em relação a este benefício, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea "a" da nota 04, o imposto, atualizado monetariamente até 1º de janeiro de 2010, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na Lei Nº 6.537 , de 27.02.1973. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 08 - Na hipótese de fraude em relação a este benefício, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea "a" da NOTA 04, o imposto, atualizado monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na Lei Nº 6.537/73.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44622 DE 04/09/2006):

NOTA 09 - Para aquisição de veículo com isenção deverá o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

b) cópias da cédula de identidade, do cartão CPF, da Carteira Nacional de Habilitação e de comprovante de residência;

c) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI;

d) na hipótese da nota 05, Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Polícia Civil, no caso de furto ou roubo.

e) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que foi vencedor em concorrência pública, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública no município do interessado, hipótese em que não se aplica a exigência da alínea "a" nem a condição prevista no número 1 da alínea "a" da nota 04. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47579 DE 19/11/2010).

f) na hipótese da nota 15, cópia da documentação que comprove a condição de motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual - MEI. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49472 DE 15/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

NOTA 09 - Para aquisição de veículo com isenção deverá, ainda, o interessado:

a) obter, junto à Secretaria da Fazenda, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi):

b) entregar as três vias da declaração, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saída do veículo.

NOTA 10 - Os revendedores autorizados, que promoverem a saída de veículos com esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão:

a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44917 DE 02/03/2007).

Nota: Redação Anterior:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, conforme instruções baixadas, juntamente com a declaração referida na alínea "a" da nota anterior, informações relativas a: (Redação dada pelo Decreto Nº 44622 DE 04/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
b) encaminhar, mensalmente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, juntamente com a 1.ª via da declaração referida na nota anterior, informações relativas a:

1 - endereço do adquirente e seu número do CPF;

2 - número, série e data da NOTA Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

(Revogado pelo Decreto Nº 44622 DE 04/09/2006):

c) conservar em seu poder, pelo prazo de cinco exercícios completos, a 2ª via da declaração referida na nota anterior e encaminhar a 3ª via ao DETRAN/RS, onde estiver registrado o veículo, para que se proceda a sua matrícula nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

NOTA 11 - A entrega mensal das informações referidas na alínea "b" da nota 10 fica suprida desde que tais informações constem na NF-e emitida para entrega do veículo ao adquirente. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55189 DE 16/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 11 - As informações referidas na alínea "b" da NOTA anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia reprográfica da 1ª via da NOTA Fiscal mencionada na alínea "a" da mesma NOTA.

NOTA 12 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

a) quando da saída de veículos amparada por esta isenção, especificar o valor a ele correspondente;

b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das NOTAs Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da NOTA 03, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;

2 - seu número de inscrição no CPF;

3 - número, série e data da NOTA Fiscal emitida pelo revendedor;

d) conservar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais os elementos referidos nas alíneas anteriores.

NOTA 13 - A obrigação aludida na alínea "c" da NOTA anterior poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.

NOTA 14 - Para os fins do disposto neste inciso, quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

NOTA 15 - A isenção prevista neste inciso aplica-se, a partir de 1º de junho de 2012, inclusive às saídas destinadas a motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual - MEI assim considerado nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14.12.2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49472 DE 15/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

LXXIX - saídas internas, no período de 1.º de julho de 1998 a 30 de abril de 1999, de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário; (Redação dada pelo Decreto Nº 39330 DE 12/03/1999).

Nota: Redação Anterior:
LXXIX - saídas internas, no período de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1998, de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário; (Redação dada pelo Decreto Nº 38658 DE 02/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
LXXIX - saídas internas, até 31 de maio de 1998, de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário; (Redação dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).

Nota: Redação Anterior:
LXXIX - saídas internas, até 31 de dezembro de 1997, de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.

NOTA 03 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas com esta isenção mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, possam demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto na alínea "b" da nota 10, por parte dos revendedores.

NOTA 04 - Esta isenção está condicionada a que, cumulativa e comprovadamente:

a) o adquirente:

1 - exercesse, em 19 de junho de 1998, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998).

Nota: Redação Anterior:
1 - exercesse, em 23 de maio de 1997, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo neste Estado, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS outorgado à categoria;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) sejam cumpridas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

d) sejam cumpridas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Nota 05 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez.

Nota 06 - Esta isenção não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

Nota 07 - A alienação do veículo adquirido com esta isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no "caput" e nas notas 04 e 05, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado.

Nota 08 - Na hipótese de fraude em relação a este benefício, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea "a" da nota 04, o imposto, atualizado monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na Lei n.º 6.537/73 .

Nota 09 - Para aquisição de veículo com isenção deverá, ainda, o interessado:

a) obter, junto à Secretaria da Fazenda, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 23 de maio de 1997, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

b) entregar as três vias da declaração, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saída do veículo.

Nota 10 - Os revendedores autorizados, que promoverem a saída de veículos com esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão:

a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) encaminhar, mensalmente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, juntamente com a 1ª via da declaração referida na nota anterior, informações relativas a:

1 - endereço do adquirente e seu número do CPF;

2 - número, série e data da NOTA Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

Nota 11 - As informações referidas na alínea "b" da nota anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia reprográfica da 1.ª via da Nota Fiscal mencionada na alínea "a" da mesma nota.

Nota 12 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

a) quando da saída de veículos amparada por esta isenção, especificar o valor a ele correspondente;

b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota 03, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;

2 - seu número de inscrição no CPF;

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

d) conservar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais os elementos referidos nas alíneas anteriores.

Nota 13 - A obrigação aludida na alínea "c" da nota anterior poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.

Nota 14 - Para os fins do disposto neste inciso, quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38206 DE 17/02/1998):

LXXX - as operações a seguir relacionadas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998:

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XII.

NOTA 02 - Este benefício poderá ser revogado se o DNC deixar de cumprir com o disposto na cláusula quarta do Protocolo DNC Nº 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30/12/97. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38269 DE 09/03/1998).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Esta isenção fica condicionada a que o DNC cumpra com o disposto na cláusula quarta do Protocolo DNC n.º 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30.12.97.

NOTA 03 - Nas saídas de álcool etílico hidratado combustível a que se refere este inciso com destino a unidade federada não signatária do Protocolo de que trata a cláusula quinta do Conv. ICMS 2/97, será observado o seguinte:

a) na NOTA Fiscal relativa à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no livro Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;

b) o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS.

a) saídas para o território nacional de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;

NOTA - Na Nota Fiscal que documentar operação referida nesta alínea, será demonstrada, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.

b) recebimentos decorrentes de importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível, desde que a importação tenha sido autorizada pelo DNC;

c) saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por usina, destilaria, importador ou Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC;

d) saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora, exceto se varejista;

Nota: Redação Anterior:
LXXX - saídas, até 30 de abril de 1998, de álcool etílico hidratado combustível, promovidas pela usina produtora, quando destinadas a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37732 DE 08/09/1997):

LXXXI - recebimentos decorrentes de importação do exterior e saídas internas, de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda;

NOTA - Esta isenção fica condicionada à elaboração, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia, no preço final do produto, da desoneração do ICMS, que deverá ser conservada, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos.

(Revogado pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37732 DE 08/09/1997):

LXXXII - recebimentos decorrentes de importação da exterior de mercadorias ou bens e saídas de mercadorias, bem como prestações de serviço de transporte relativas essas operações, destinados ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia ou às empresa por ele contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, exclusivo para o executor do Projeto, art. 35, IX.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que:

a) o Gasoduto esteja na fase de construção em que a capacidade de transporte não tenha ultrapassado, ainda, trinta milhões de metros cúbicos por dia, sendo que, quando esse limite for alcançado, o fato deverá ser obrigatoriamente comunicado, pelo executor do Projeto, às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

b) o contribuinte indique no documento fiscal que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal Nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Convênio ICMS 68/97 , bem como o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;

c) sejam comprovadas, para efeito do reconhecimento da isenção, a entrega da mercadoria ou bem e a prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Projeto, ou por empresa por ele contratada, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal;

d) o contribuinte, no prazo de 180 (cento a oitenta) dias contados de data da operação ou da prestação do serviço, disponha do Certificado referido na alínea anterior;

e) no caso de importação de mercadorias ou bens:

1 - essa operação seja previamente informada, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata este inciso;

2 - a empresa importadora forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, a lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada de atestado do executor do Projeto, informando que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

NOTA 03 - A movimentação de bens entre os estabelecimentos da executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento por ele emitido, denominado "NOTA de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo (Anexo Z6), confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" o contendo numeração tipograficamente impressa.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXV.

a) estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37732 DE 08/09/1997):

LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 53788 DE 16/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de outubro de 2017, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2017, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2015, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, a partir de 1º de janeiro de 2002, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, no período de 1.º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 42186 DE 31/03/2003).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 41330 DE 17/01/2002).

a) estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2001, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de outubro de 2001, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - operações, até 30 de abril de 1999, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitorial - TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

NOTA - ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2024, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de março de 2022, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de março de 2021, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2020, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de outubro de 2020, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de setembro de 2019, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação dada pelo Decreto Nº 53640 DE 13/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - operações, a partir de 7 de janeiro de 1999, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

NOTA 01 - Ver beneficio do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 44708 DE 30/10/2006 e acrescentada pelo Decreto Nº 42875 DE 04/02/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 52495 DE 04/08/2015):

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, a dedução correspondente ao valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44708 DE 30/10/2006).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2003, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de outubro de 2001, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2001, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro a 31 de dezembro de 1999, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39274 DE 09/02/1999).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38974 DE 23/10/1998):

LXXXIV - operações, no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, com preservativos classificados no código 4014.10.00 NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;

Nota - As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos referidos no "caput" deste inciso entregarão à Divisão de Estudos Econômico-Tributários do Departamento da Receita Pública Estadual (DEET/DRP), até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo nele previsto, demonstrativo que contenha a evolução da quantidade de preservativos vendidos, bem como seu valor unitário, em cada mês.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38006 DE 11/12/1997):

LXXXIV - operações, no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de setembro de 1998, com preservativos classificados no código 4014.10.00 NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação dada pelo Decreto Nº 38809 DE 25/08/1998).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - operações, no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 1998, com preservativos classificados no código 4014.10.00 NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção

Nota - As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no "caput" entregarão à Divisão de Estudos Econômico-Tributários do Departamento da Receita Pública Estadual (DEET/DRP), até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha a evolução da quantidade de preservativos vendidos, bem como seu valor unitário, em cada mês, no período referido no "caput".

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998):

LXXXV - operações, no período de 21 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2028, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH - NCM é indicada: (Redação dada pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXXXV - operações, a partir de 2 de janeiro de 1998, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH - NCM é indicada: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXXXV - operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2004, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada: (Redação dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
LXXXV - operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2002, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada: (Redação dada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).
Nota: Redação Anterior:
LXXXV - operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2000, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada: (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
LXXXV - operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada: (Redação dada pelo Decreto Nº 38667 DE 09/07/1998).
Nota: Redação Anterior:
LXXXV - operações, no período de 2 de janeiro até 30 de junho de 1998, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:

NOTA 01 - Ver beneficio do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção está condicionada a que os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI.

NOTA 03 - O benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionadas nas alíneas "o" a "r" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48082 DE 06/06/2011).

NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nas alíneas "s" a "u" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH-NCM. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014).

  DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH - NCM
a) Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia  mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos (Redação dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998). 8412.80.00
Nota: Redação Anterior:
a) / Aquecedores solares de água / 8419.19.10
b) Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2HP (Redação dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998). 8413.81.00
Nota: Redação Anterior:
b) / Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos / 8501
c) Aquecedores solares de água (Redação dada pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022). 8419.12.00
Nota: Redação Anterior: c) /  Aquecedores solares de água (Redação dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998). /  8419.19.10
c) / Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento / 8412.80.00
d) Geradores fotovoltaicos de corrente contínua (Redação dada pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022). 8501.7
Nota: Redação Anterior:
d) / Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W (Acrescentada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998). /  8501.31.20
e) Aerogeradores de energia eólica (Acrescentado pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998). 8502.31.00
f) Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis (Redação dada pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022). 8541.42.10
8541.42.20
Nota: Redação Anterior:
f) / Células solares não montadas (Acrescentado pelo Decreto Nº 40608 DE 29/01/2001). /  8541.40.16
(Revogado pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022):
g) Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW (Acrescentado pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001). 8501.32.20
(Revogado pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022):
h) Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW, mas não superior a 375kW (Acrescentado pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001). 8501.33.20
(Revogado pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022):
i) Gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW. (Acrescentado pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001). 8501.34.20
j) Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis. Ex 01 - Células Solares (Redação dada pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022). 8541.43.00
Nota: Redação Anterior:
j) / Células solares em módulos ou painéis (Acrescentado pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001). / 8541.40.32
l) Torre para suporte de gerador de energia eólica (Redação dada pelo Decreto Nº 55001 DE 23/01/2020). 7308.20.00
9406.90.90
Nota: Redação Anterior: l) / Torre para suporte de gerador de energia eólica (Redação dada pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010). /  7308.20.00 e 9406.00.99
l) / Torre para suporte de gerador de energia eólica (Acrescentado pelo Decreto Nº 45203 DE 10/08/2007). / 7308.20.00
m) Pá de motor ou turbina eólica..... (Redação dada pelo Decreto Nº 48082 DE 06/06/2011). 8503.00.90
Nota: Redação Anterior:
m) / Pá de motor ou turbina eólica (Acrescentado pelo Decreto Nº 47823 DE 10/02/2011). / 8412.90.90
n)

(Redação dada pelo Decreto Nº 56618 DE 10/08/2022):

Partes e peças utilizadas:
1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados no código 8501.7, da NBM/SH-NCM

2 - em torres para suporte de energia eólica, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014):

Partes e peças utilizadas:

1 - exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20, da NBM/SH-NCM

2 - em torres para suporte de energia eólica, classificados no código 7308.20.00

8503.00.90

7308.90.90

Nota: Redação Anterior:

8503.00.90

7308.90.90

Nota: Redação Anterior: n) / 
n) / Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo Decreto Nº 48082 DE 06/06/2011). / 8503.00.90
o) Chapas de aço (Acrescentado pelo Decreto Nº 48082 DE 06/06/2011). 7308.90.10
p) Cabos de controle (Acrescentado pelo Decreto Nº 48082 DE 06/06/2011). 8544.49.00
q) Cabos de potência (Acrescentado pelo Decreto Nº 48082 DE 06/06/2011). 8544.49.00
r) Anéis de modelagem (Acrescentado pelo Decreto Nº 48082 DE 06/06/2011). 8479 89.99
s) Conversor de frequência de 1600kVA e 620V (Acrescentado pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014). 8504.40.50
t) Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Acrescentado pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014). 8544.11.00
u) Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm (Acrescentado pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014). 8544.11.00

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998):

LXXXVI - as operações, a partir de 1º de maio de 1998, com produtos industrializados, a seguir relacionadas:

a) saídas promovidas por lojas francas ("free shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

b) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização pelo adquirente;

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIII.

c) recebimentos decorrentes de importação do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", desde que as mercadorias importadas sejam destinadas à comercialização pelo importador;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998):

LXXXVII - operações, no período de 21 de maio de 2021 a 30 de abril de 2024, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25.03.1997, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXXXVII - operações, até 31 de março de 2022, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médicohospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25.03.1997, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto Nº 55904 DE 20/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVII - operações, no período de 28 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2020, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25.03.1997, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVII - operações, no período de 28 de abril de 2003 a 31 de outubro de 2020, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25.03.1997, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVII - operações, no período de 28 de abril de 2003 a 30 de setembro de 2019, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25.03.1997, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVII - operações, no período de 28 de abril de 2003 a 30 de abril de 2017, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25.03.1997, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVII - operações, no período de 28 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2015, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25.03.1997, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVII - operações, a partir de 28 de abril de 2003, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria Nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVII - operações, no período de 28 de abril de 2003 a 30 de abril de 2005, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n.º 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto Nº 42261 DE 26/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVII - operações, no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n.º 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto Nº 41330 DE 17/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVII - operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2001, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n.º 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVII - operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2001, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n.º 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVII - operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n.º 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVII - operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n.º 469, de 25.03.97, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto Nº 38542 DE 04/06/1998).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVII - operações, no período de 02 de janeiro até 30 de abril de 1999, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria n.º 469, de 25.03.97, do Ministério da Educação e do Desporto.

NOTA - Esta isenção:

a) alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula a contribuinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51533 DE 29/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe de CAC, ou pelo Delegado da Receita Estadual no interior, conforme o localização do contribuinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota: Redação Anterior:
b) será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe de CAC, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual no interior, conforme o localização do contribuinte;

c) fica condicionada a que as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero dos impostos federais e que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41330 DE 17/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
c) fica condicionada a que as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero dos impostos federais.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38809 DE 25/08/1998):

LXXXVIII - saídas internas, a partir de 26 de agosto de 1998, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pelo Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
LXXXVIII - saídas internas, a partir de 26 de agosto de 1998, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVIII - saídas internas, no período de 26 de agosto de 1998 a 31 de julho de 2004, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVIII - saídas internas, no período de 26 de agosto de 1998 a 31 de janeiro de 2003, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 41330 DE 17/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVIII - saídas internas, no período de 26 de agosto de 1998 a 31 de dezembro de 2001, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVIII - saídas internas, no período de 26 de agosto de 1998 a 31 de março de 2001, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 40004 DE 13/03/2000).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVIII - saídas internas, até 28 de fevereiro de 2000, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVIII - saídas internas, até 28 de fevereiro de 1999, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

NOTA 01 - Ver hipótese de restituição do imposto pago nas etapas anteriores, Livro III, art. 134. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48602 DE 21/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver hipótese de restituição do imposto pago nas etapas anteriores, Livro III, art. 138, II. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43697 DE 23/03/2005).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver hipótese de restituição do imposto retido por substituição tributária, Livro III, art. 138, II.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o Governo Federal conceda subvenção econômica ao preço do óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43697 DE 23/03/2005).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Esta isenção poderá ser suspensa se o Governo Federal não efetuar o aporte de recursos em valor equivalente ao benefício concedido pelo Estado, hipótese em que o Departamento da Receita Pública Estadual comunicará a suspensão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

NOTA 03 - Esta isenção fica limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício.

NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações de pesca artesanal.

NOTA 05 - As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42816 DE 08/01/2004):

LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de março de 2022, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de março de 2021, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2020, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de outubro de 2020, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de setembro de 2019, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2017, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de maio de 2015, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto Nº 51156 DE 24/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2014, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Redação dada pelo Decreto Nº 49798 DE 08/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto Nº 47024 DE 25/02/2010).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de janeiro de 2010, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de julho de 2009, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto Nº 45631 DE 29/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2008, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto Nº 45498 DE 26/02/2008).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de outubro de 2007, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto Nº 45441 DE 11/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de julho de 2007, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto Nº 45114 DE 26/06/2007).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo Decreto Nº 44641 DE 13/09/2006).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - saídas, no período de 29 de julho de 2003 a 30 de abril de 2005, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:

NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se, a partir de 1º de dezembro de 2010, somente às aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47579 DE 19/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se somente às operações efetuadas pelo adquirente por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45441 DE 11/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se somente às operações efetuadas pelo adquirente por meio de Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.

NOTA 02 - Esta isenção, relativamente às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas para uso na apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada à:

a) que o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na NOTA Fiscal a referida dedução;

b) comprovação do efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário, que será formalizada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise de atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa das mercadorias, mediante disponibilização de declaração, via Internet, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea "c";

c) comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao Fisco do Estado de Roraima e à Fiscalização de Tributos Estaduais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - nome ou razão social, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ e endereço, do remetente;

2 - nome ou razão social, números de inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço, do destinatário;

3 - número, série, valor total e data da emissão, da NOTA Fiscal;

4 - descrição, quantidade e valor, da mercadoria;

5 - números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço, do transportador.

NOTA 04 - A comunicação prevista na alínea "c" da NOTA anterior deverá ser efetuada:

a) pelo remetente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída das mercadorias;

(Revogado pelo Decreto Nº 51217 DE 19/02/2014):

b) pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Conv. icms 57/95, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do referido Convênio.

NOTA 05 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

a) de documento que comprove o ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário;

b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais.

NOTA 06 - Na hipótese de constatar-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída das mercadorias deste Estado, por GNRE, utilizando o código relativo a recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.

NOTA 07 - Não recolhido o imposto no prazo previsto na NOTA anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada ao abrigo da isenção prevista neste inciso.

NOTA 08 - No momento da emissão da NOTA Fiscal, o estabelecimento remetente exigirá do destinatário a apresentação de inscrição distinta concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto referido no "caput" deste inciso, devendo fazer menção dessa inscrição no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal.

NOTA 09 - Ficam convalidadas, no período de 1º de janeiro a 4 de fevereiro de 2007, as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45114 DE 26/06/2007).

a) das mercadorias relacionadas nos incisos IX e X do art. 23;

b) de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53163 DE 10/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998):

XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de março de 2022: (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de março de 2021: (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2020: (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de outubro de 2020: (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
XC - operações a seguir relacionadas, no período ele 14 de julho de 1998 a 30 de setembro de 2019: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2017: (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015: (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
XC - operações a seguir relacionadas, a partir de 14 de julho de 1998: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004: (Redação dada pelo Decreto Nº 42413 DE 04/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2003: (Redação dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2001:

(Revogado pelo Decreto Nº 39543 DE 25/05/1999):

a) saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;

c) saídas de animais destinados à EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;

XCI - recebimentos do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55965 DE 29/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
XCI - recebimentos do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998):

XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2024, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de março de 2022, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de março de 2021, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de outubro de 2020, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2017, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
XCII - saídas, a partir de 7 de janeiro de 1999, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2005, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2003, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2001, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
XCII - saídas, no período de 7 de janeiro a 30 de junho de 1999, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação dada pelo Decreto Nº 39274 DE 09/02/1999).
Nota: Redação Anterior:
XCII - saídas, no período de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1998, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38974 DE 23/10/1998):

(Redação dada pelo Decreto Nº 44004 DE 05/09/2005):

XCIII - recebimentos de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, importados do exterior por:

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001):

NOTA 01 - Esta isenção:

a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratório; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratório, desde que não possuam similar produzido no país; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001).
Nota: Redação Anterior:
a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

b) será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51533 DE 29/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota: Redação Anterior:
b) será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte;

c) fica condicionada a que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010, de 29/03/90, e com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44004 DE 05/09/2005).

Nota: Redação Anterior:
c) fica condicionada a que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.

(Revogado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):

NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere a alínea "a" da nota anterior será atestada por órgão federal competente. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41224 DE 21/11/2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):

NOTA 03 - O atestado, emitido nos termos da NOTA 02, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006).

a) universidades federais ou estaduais, deste Estado;

b) pesquisadores e cientistas, domiciliados neste Estado, credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

c) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN , contratadas pelas instituições referidas na alínea "a", nos termos da Lei Federal Nº 8.958, de 20.12.1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47827 DE 10/02/2011).

Nota: Redação Anterior:
XCIII - recebimentos, a partir de 1.º de maio de 2002, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, importados do exterior pelas universidades federais ou estaduais, deste Estado, desde que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n.º 8.010, de 29/03/90; (Redação dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
XCIII - recebimentos de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, importados do exterior pelas Universidades Federais deste Estado, desde que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n.º 8.010, de 29/03/90; (Redação dada pelo Decreto Nº 39772 DE 07/10/1999).
Nota: Redação Anterior:
XCIII - recebimentos, a partir de 15 de outubro de 1998, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, importados do exterior pelas Universidades Federais deste Estado, desde que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n.º 8.010, de 29.03.90;

(Revogado pelo Decreto Nº 45360 DE 27/11/2007):

XCIV - saídas internas, a partir de 15 de outubro de 1998, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra enriquecida - classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
XCIV - saídas internas, no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2005, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra enriquecida - classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
XCIV - saídas internas, no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2003, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra enriquecida - classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
XCIV - saídas internas, no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 2001, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra enriquecida - classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).
Nota: Redação Anterior:
XCIV - saídas internas, no período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 2000, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra enriquecida - classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39904 DE 30/12/1999).
Nota: Redação Anterior:
XCIV - saídas internas, no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 1999, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra enriquecida - classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).

XCV - recebimentos, no período de 9 de janeiro de 2006 a 30 de abril de 2024, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XCV - recebimentos, no período de 9 de janeiro de 2006 a 31 de março de 2022, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XCV - recebimentos, no período de 9 de janeiro de 2006 a 31 de março de 2021, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
XCV - recebimentos, no período de 9 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2020, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
XCV - recebimentos, no período de 9 de janeiro de 2006 a 31 de outubro de 2020, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
XCV - recebimentos, no período de 9 de janeiro de 2006 a 30 de setembro de 2019, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53640 DE 13/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
XCV - recebimentos decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44710 DE 30/10/2006).
Nota: Redação Anterior:
XCV - recebimentos, a partir de 9 de janeiro de 2001, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XCV - recebimentos, no período de 9 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
XCV - recebimentos, no período de 9 de janeiro a 31 de dezembro de 2001, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40653 DE 23/02/2001).
Nota: Redação Anterior:
XCV - recebimentos, a partir de 15 de outubro de 1998, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39139 DE 17/12/1998).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39139 DE 17/12/1998):

(Redação dada pelo Decreto Nº 49758 DE 29/10/2012):

XCVI - as operações a seguir relacionadas:

a) saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei Nº 11.508, de 20.07.2007, com destino a estabelecimento localizado em ZPE;

b) prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE;

c) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em ZPE e as prestações de serviços de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX;

Nota: Redação Anterior:
XCVI - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei Nº 11.508 , de 20.07.2007, com destino a estabelecimento localizado em ZPE, bem como a prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na referida ZPE; (Redação dada pelo Decreto Nº 48804 DE 16/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
XCVI - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, a partir de 1º de dezembro de 1998, de mercadorias e bens destinados a estabelecimento localizado em ZPE, criada pelo Decreto-Lei Nº 2.452 , de 29/07/88, regulamentado pelo Decreto Nº 846, de 25/06/93, bem como a prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na referida ZPE.

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

NOTA 03 - Esta isenção:

a) somente se aplica em relação às mercadorias e bens de que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei Nº 11.508/2007 , que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48804 DE 16/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
a) somente se aplica em relação às mercadorias e bens constantes do projeto de que trata o art. 9º do Decreto-Lei Nº 2.452 , de 29/07/88, e respectivas prestações de serviços de transporte, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

b) fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48804 DE 16/01/2012).

Nota: Redação Anterior:

b) fica condicionada:

1 - à inclusão do estabelecimento destinatário no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Secretaria da Fazenda;

2 - à publicação da inclusão no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE no Diário Oficial do Estado;

3 - ao registro de exportação, fechamento de contrato de câmbio e despacho aduaneiro.

c) não se aplica aos recebimentos decorrentes de importação do exterior realizada por conta e ordem de terceiros e por encomenda. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48804 DE 16/01/2012).

Nota 04 - Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste inciso, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, a que se refere a alínea "b" da nota 03. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48804 DE 16/01/2012).

Nota: Redação Anterior:

NOTA 04 - Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste inciso, a NOTA Fiscal correspondente deverá:

a) ser emitida com uma via adicional;

b) ser previamente visada, exceto na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, pela repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista na alínea "a"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
b) ser previamente visada pela repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista na alínea anterior;

c) conter, além dos demais requisitos exigidos:

1 - a inscrição do destinatário no cadastro da ZPE;

2 - o Nº do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE.

NOTA 05 - Esta isenção fica descaracterizada relativamente à mercadoria, e respectiva prestação de serviço de transporte, que venha a sair de estabelecimento localizado em ZPE, para o mercado interno, a qualquer título, inclusive em virtude de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39139 DE 17/12/1998).

NOTA 06 - O disposto na NOTA anterior aplica-se também aos casos de perdimento de mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39139 DE 17/12/1998).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39139 DE 17/12/1998):

NOTA 07 - Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno, em virtude do disposto nas NOTAs 05 e 06:

a) por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;

b) quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.

XCVII - saídas, a partir de 7 de janeiro de 1999, de mercadorias, promovidas pela entidade Secretariado de Ação Social da Arquidiocese de Porto Alegre, dentro do programa "Mensageiro da Caridade"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39274 DE 09/02/1999).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39436 DE 27/04/1999):

XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 30 de abril de 2024, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de março de 2022, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de março de 2021, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2020, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de outubro de 2020, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 30 de setembro de 2019, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 53640 DE 13/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
XCVIII - operações, a partir de 17 de novembro de 1999, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 30 de abril de 2004, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 30 de abril de 2003, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 40582 DE 12/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2000, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).
Nota: Redação Anterior:
XCVIII - operações, no período de 17 de novembro a 31 de dezembro de 1999, com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 39895 DE 29/12/1999).
Nota: Redação Anterior:
XCVIII - operações, no período de 26 de março a 31 de dezembro de 1999, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI. (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
XCVIII - operações, no período de 26 de março a 30 de junho de 1999, com os equipamentos e insumos relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI.

(Revogado pela Decreto Nº 56250 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022):

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art, 35, IV, "a". (Antiga nota única renumerada pelo Decreto Nº 54169 DE 30/07/2018).

NOTA 02 - A fruição do benefício fica condicionada, relativamente ao produto previsto no item 73 do Apêndice XIX, a que a operação esteja contempladacom a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Nota: Redação Anterior:

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54169 DE 30/07/2018):

NOTA 02 - Relativamente ao produto previsto no item 73 do Apêndice XIX, a que a operação esteja contemplada:

a) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45116 DE 26/06/2007):

XCIX - operações, até 31 de dezembro de 2011, a seguir relacionadas:

a) recebimentos de máquinas e equipamentos, constantes do Apêndice XXIX, sem similares produzidos no país, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, importados do exterior pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE e destinados à Usina Termelétrica de Candiota III;

NOTA - A comprovação de inexistência de similar produzido no país será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ ou por órgão federal competente.

b) entradas de máquinas e equipamentos, constantes do Apêndice XXIX, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, adquiridos pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE e destinados à Usina Termelétrica de Candiota III, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.

Nota: Redação Anterior:
XCIX - recebimentos, a partir de 1.º de novembro de 1999, decorrentes de importação do exterior, efetuada pelo Ministério de Minas e Energia, de máquinas e equipamentos, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados à Usina Termelétrica de Candiota III; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39835 DE 23/11/1999).

C - recebimentos, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, decorrentes de importação do exterior, efetuada pelo Ministério da Defesa, de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, e de ferramentas e manuais que acompanhem esses bens, classificados, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 4901.99.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
C - recebimentos, no período de 17 de novembro de 1999 a 30 de abril de 2001, decorrentes de importação do exterior, efetuada pelo Ministério da Defesa, de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, e de ferramentas e manuais que acompanhem esses bens, classificados, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 4901.99.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).
Nota: Redação Anterior:
C - recebimentos, de 17 de novembro a 31 de dezembro de 1999, decorrentes de importação do exterior, efetuada pelo Ministério da Defesa, de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, e de ferramentas e manuais que acompanhem esses bens, classificados, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 4901.99.00 da NBM/SH-NCM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39835 DE 23/11/1999).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39895 DE 29/12/1999):

CI - recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, desde que não haja cobrança, pela União, dos impostos federais e que as referidas mercadorias ou bens sejam devolvidas à origem no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira federal.

NOTA 01 - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, XXVII.

(Revogado pelo Decreto Nº 41392 DE 07/02/2002):

Nota 02 - A isenção prevista neste inciso fica condicionada à apresentação, antes do início do trânsito em território nacional, pelo importador, na repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais onde se der o desembaraço aduaneiro, de uma cópia do correspondente Comprovante de Importação (CI), onde conste o efetivo desembaraço aduaneiro da mercadoria pela repartição federal competente.

NOTA 03 - A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado e com os demais acréscimos legais.

NOTA 04 - Havendo despacho para consumo, mediante nacionalização, não se aplica o disposto na NOTA anterior se comprovado o pagamento do imposto devido por ocasião do recebimento pelo importador definitivo.

NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal Nº 6.759, de 05.02.2009. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48266 DE 19/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal Nº 4.543, de 26/12/02. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45738 DE 01/07/2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40548 DE 28/12/2000):

CII - operações, a partir de 7 de novembro de 2000, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Federal Nº 89, de 18/02/97, e regulamentado pelo Decreto Federal Nº 2.381, de 12/11/97;

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:

a) no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

b) com isenção ou alíquota zero do IPI.

NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52495 DE 04/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44408 DE 30/10/2006).
Nota: Redação Anterior:
Nota 03 - O contribuinte deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40608 DE 29/01/2001):

CIII - aquisições pelo Estado, mediante adjudicação, de mercadorias oferecidas em penhora as quais deverão ser avaliadas considerando este benefício.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XV.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40653 DE 23/02/2001):

CIV - operações, a partir de 9 de janeiro de 2001, com os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Apêndice XXI, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria Nº 2.432, de 23 de março de 1998;

(Revogado pelo Decreto Nº 56629 DE 22/08/2022):

NOTA - A isenção prevista neste inciso, exceto na hipótese de importação ou se for emitida Nota Fiscal Eletrônica, fica condicionada à apresentação, antes do início do trânsito da mercadoria, na repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento remetente, da Nota Fiscal correspondente, para visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, juntamente com cópia reprográfica da 1ª via, que será retida e encaminhada à Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - A isenção prevista neste inciso, exceto na hipótese de importação ou se for emitida Nota Fiscal Eletrônica, fica condicionada à apresentação, antes do início do trânsito da mercadoria, na repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento remetente, da Nota Fiscal correspondente, para visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, juntamente com cópia reprográfica da 1ª via, que será retida e encaminhada à Divisão de Fiscalização da Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47338 DE 29/06/2010).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - A isenção prevista neste inciso, exceto na hipótese de importação, fica condicionada à apresentação, antes do início do trânsito da mercadoria, na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento remetente, da NOTA Fiscal correspondente, para visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, juntamente com cópia reprográfica da 1ª via, que será retida e encaminhada à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001):

CV - operações, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2001, com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e com lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às operações destinadas aos Estados do Amazonas e de Roraima.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40853 DE 28/06/2001):

CV - operações, no período de 19 de junho a 31 de julho de 2001, com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e com lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM;

Nota - O disposto neste inciso não se aplica às operações destinadas aos Estados do Paraná e de Roraima.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40877 DE 06/07/2001):

CVI - recebimentos, no período de 3 de maio de 2001 a 30 de junho de 2002, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, relativamente ao diferencial de alíquota, desde que as mesmas tenham sido recebidas por meio de empresas fumageiras relacionadas na nota 04; (Redação dada pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
CVI - recebimentos, no período de 3 de maio a 30 de junho de 2001, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, relativamente ao diferencial de alíquota, desde que as mesmas tenham sido recebidas por meio de empresas fumageiras relacionadas na nota 04.

NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso somente se aplica às bandejas de poliestireno expandido adquiridas pelos produtores rurais com recursos doados pela United Nations Industrial Development Organization - UNIDO, objeto do Contrato Nº 2000/094, firmado entre essa entidade e a empresa EPS Plásticos Lida., inscrita no CNPJ sob o Nº 74.389.305/0001-73 e com inscrição estadual Nº 299.013.175.110.

NOTA 02 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 2 de maio de 2001 nos recebimentos, pelas empresas fumageiras relacionadas na NOTA 04, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas sejam repassadas aos produtores até 30 de junho de 2001.

NOTA 03 - O trânsito das mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso deverá ser acobertado por NOTA Fiscal contendo a seguinte indicação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "ICMS isento nos termos do Conv. ICMS 05/01".

NOTA 04 - As empresas fumageiras a que se refere o "caput" deste inciso, com sua inscrição no CGC/TE, são as seguintes: Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda. - 155/0037673, CTA - Continental Tobaccos Alliance S.A. - 155/0044289, DIMON do Brasil Tabacos Ltda. - 108/0100307, Industrial Boettcher de Tabacos Ltda. - 417/0000195; INTAB Indústria de Tabacos e Agropecuária Ltda. - 423/0000552, Kannenberg & Cia. Ltda. - 108/0105430, Meridional de Tabacos Ltda. - 108/0026891, Souza Cruz S.A. - 108/0104817, Sul América Tabacos S.A. - 101/0054535, Universal Leaf Tabacos Ltda. - 108/0001953.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001):

CVII - recebimentos, no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de julho de 2002, decorrentes de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, suas respectivas partes, peças e componentes, todos sem similar produzido no país, destinados a integrar estações conversoras de energia elétrica e sistemas de transmissão de energia elétrica a elas associados;

NOTA - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001):

CVIII - operações, a partir de 9 de agosto de 2001, de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus;

NOTA - Ver: emissão de NOTA Fiscal relativa à entrada e dispensa de emissão de documento fiscal pelo remetente, Livro II, respectivamente, art. 26, I, "o", e art. 44, VIII.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001):

CIX - operações, a partir de 9 de agosto de 2001, com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal;

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/DPRF;

b) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

c) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso.

NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52495 DE 04/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44708 DE 30/10/2006).
Nota: Redação Anterior:
Nota 03 - O contribuinte deverá deduzir do preço dos respectivos veículos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

CX - operações de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41293 DE 20/12/2001).

NOTA - A venda de que trata este artigo refere-se àquela efetuada ao término do contrato de arrendamento em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42168 DE 14/03/2003).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002):

CXI - saídas, a partir de 1º de novembro de 2019, de produtos alimentícios, que estejam em perfeitas condições de comercialização ou sejam considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes; (Redação dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
CXI - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, de produtos alimentícios, que estejam em perfeitas condições de comercialização ou sejam considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de bancos de alimentos, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes;

NOTA - Entende-se como "perdas" os produtos que estiverem:

a) com a data de validade vencida;

b) impróprios para comercialização;

c) com a embalagem danificada ou estragada.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002):

CXI - saídas, a partir de 1.º de dezembro de 2001, de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de bancos de alimentos, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes;

Nota - Entende-se como "perdas" os produtos que estiverem:

a) com a data de validade vencida;

b) impróprios para comercialização;

c) com a embalagem danificada ou estragada.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002):

CXII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, dos produtos, de que trata o inciso anterior, promovidas: (Redação dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002).

Nota: Redação anterior:
CXII - saídas, a partir de 1.º de dezembro de 2001, dos produtos recuperados, de que trata o inciso anterior, promovidas:

a) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) pelos estabelecimentos de bancos de alimentos, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002):

CXIII - operações, no período de 9 de abril a 31 de dezembro de 2002, com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso.

NOTA 03 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas:

a) com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

b) no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar Nº 89 , de 18 de fevereiro de 1997;

c) no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.

NOTA 04 - O contribuinte deverá deduzir do preço dos respectivos veículos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41733 DE 16/07/2002):

CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2024, com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de março de 2022, com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de março de 2022, com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de março de 2021, com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2020, com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de outubro de 2020, com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de setembro de 2019, com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2017, com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2015, com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXIV - operações, a partir de 20 de fevereiro de 2003, com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
CXIV - operações, no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002, com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 42158 DE 28/02/2003).
Nota: Redação Anterior:
CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2005, com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo Decreto Nº 41984 DE 27/11/2002).
Nota: Redação Anterior:
CXIV - operações, no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002, com os medicamentos relacionados a seguir:

NOTA 01 - A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os medicamentos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Antiga nota renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 42158 DE 28/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
Nota - A aplicação do beneficio fica condicionada, a partir de 1.º de outubro de 2002, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os medicamentos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41984 DE 27/11/2002).

NOTA 02 - Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42158 DE 28/02/2003).

NOTA 03 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42330 DE 10/07/2003).

a) à base de mesilato de imatinib, classificados nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68, da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006).

Nota: Redação Anterior:
a) à base de mesilato de imatinib, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41984 DE 27/11/2002).
Nota: Redação Anterior:
a) à base de mesilato de imatinib, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, da NBM/SH;

b) interferon alfa-2A, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41984 DE 27/11/2002).

Nota: Redação Anterior:
b) interferon alfa-2A, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH;

c) interferon alfa-2B, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41984 DE 27/11/2002).

Nota: Redação Anterior:
c) interferon alfa-2B, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH;

d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3004.90.95, da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45498 DE 26/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3004.90.99, da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44710 DE 30/10/2006).
Nota: Redação Anterior:
d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41984 DE 27/11/2002).
Nota: Redação Anterior:
d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH;

e) peg interferon alfa-2B, classificado no código 3004.90.99, da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44710 DE 30/10/2006).

Nota: Redação Anterior:
e) peg interferon alfa-2B, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41984 DE 27/11/2002).
Nota: Redação Anterior:
e) peg interferon alfa-2B, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH;

f) à base de cloridrato de erlotinibe, classificado nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68 da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56027 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
f) à base de cloridrato de erlotinibe, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46624 DE 24/09/2009).
Nota: Redação Anterior:
f) à base de cloridrato de erlotinibe, classificado no código 3004.90.99, da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45114 DE 26/06/2007).

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46624 DE 24/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 45848 DE 29/07/2008):

g) à base de malato de sunitinibe, classificado no código 3004.90.69, da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45114 DE 26/06/2007).

h) telbivudina 600 mg, classificado nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79, da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46624 DE 24/09/2009).

i) ácido zoledrônico, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69, da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46624 DE 24/09/2009).

j) letrozol, classificado nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68, da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46624 DE 24/09/2009).

l) nilotinibe 200 mg, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69, da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46624 DE 24/09/2009).

m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, classificados nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010).

n) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), classificado no código 3002.10.39 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010).

o) rituximabe, classificado no código 3002.10.38 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47579 DE 19/11/2010).

p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48082 DE 06/06/2011).

q) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41834 DE 18/09/2002):

CXV - operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 30 de abril de 2024, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXV - operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de março de 2022, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXV - operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de março de 2021, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXV - operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2020, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXV - operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de outubro de 2020, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CXV - operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 30 de setembro de 2019, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a s suas fundações públicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXV - operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 30 de abril de 2017, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estaduaddl e Municipal, e a suas fundações públicas, (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXV - operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2015, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXV - operações, a partir de 14 de outubro de 2002, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
CXV - operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas; (Redação dada pelo Decreto Nº 41984 DE 27/11/2002).
Nota: Redação Anterior:
CXV - operações, no período de 23 de julho de 2002 a 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta Federal, Estadual e Municipal.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVIII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56131 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, exclusivamente na hipótese de operação antecedente à saída das mercadorias constantes do Apêndice XXIII destinada aos órgãos e suas fundações públicas mencionados neste inciso, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, art. 35, XVIII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42330 DE 10/07/2003).

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 42330 DE 10/07/2003):

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que:

a) as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

(Revogado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):

c) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44708 DE 30/10/2006).

Nota: Redação Anterior:
c) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

(Revogado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021):

NOTA 03 - A isenção prevista neste inciso não se aplica ao Distrito Federal, relativamente aos itens 125 e 126 do Apêndice XXIII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45657 DE 16/05/2008).

NOTA 04 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50315 DE 13/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42330 DE 10/07/2003):

CXVI - saídas, no período de 1º de setembro de 2021 a 30 de abril de 2024, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXVI - saídas, no período de 1º de setembro de 2021 a 31 de março de 2022, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pelo Decreto Nº 56066 DE 02/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXVI - saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 31 de março de 2022, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXVI - saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 31 de março de 2021, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXVI - saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXVI - saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 31 de outubro de 2020, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CXVI - saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXVI - saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 30 de abril de 2017, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXVI - saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXVI - saídas, a partir de 27 de maio de 2003, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero. (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
CXVI - saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2007, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):

NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se:

a) às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN e municípios participantes do programa;

b) também, às saídas decorrentes de aquisições de alimentos efetuadas pela CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrados com o Ministério da Cidadania. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56066 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) às saídas decorrentes de aquisições de mercadorias efetuadas pela CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem como às operações consequentes destinadas ao Programa Fome Zero. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47360 DE 08/07/2010).
Nota: Redação Anterior:
b) às saídas decorrentes de aquisições de mercadorias efetuadas pela CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN e municípios participantes do programa.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56212 DE 30/11/2021):

NOTA 02 - O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

a) possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", expedido pelo Ministério da Cidadania;

b) possuir "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;

c) emitir documento fiscal para acobertar a:

1 - operação contendo, além dos requisitos previstos na nota 07, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do certificado referido na alínea "b " e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";

2 - prestação de serviço, contendo, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do certificado referido na alínea "b " e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional".

Nota: Redação Anterior:

NOTA 02 - O contribuinte deverá:

a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA);

b) emitir documento fiscal para acobertar a:

1 - operação contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional" e o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação ou aquisição destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 56066 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
1 - operação contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Mercadoria destinada ao Fome Zero" e o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação ou aquisição destinada ao Programa Fome Zero"; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010). Nota: Redação Anterior:
1 - operação contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Mercadoria destinada ao Fome Zero" e o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

2 - prestação de serviço contendo, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (Redação do número dada pelo Decreto Nº 56066 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
2 - prestação de serviço contendo, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero".

NOTA 03 - A utilização deste benefício fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal.

NOTA 04 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou o serviço prestado, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42844 DE 20/01/2004).

NOTA 05 - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Redação do número dada pelo Decreto Nº 56066 DE 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42844 DE 20/01/2004).

NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação anterior:
NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Antiga nota 04 renumerada pelo Decreto Nº 42844 DE 20/01/2004).

NOTA 07 - Nas doações e aquisições realizadas nos termos deste inciso, bem como nas operações consequentes, as mercadorias devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56212 DE 30/11/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42899 DE 11/02/2004):

CXVII - operações, a partir de 6 de janeiro de 2004, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) nos processos de licitação nos 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

b) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

(Revogado pelo Decreto Nº 43396 DE 14/10/2004):

c) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso.

NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52495 DE 04/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44708 DE 30/10/2006).
Nota: Redação Anterior:
Nota 03 - O contribuinte deverá deduzir do preço dos respectivos veículos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

NOTA 04 - Esta isenção produzirá efeitos durante a vigência do Conv. ICMS 112/03, que estabelece a cooperação entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42908 DE 17/02/2004):

CXVIII - operações, no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, a seguir relacionadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 45116 DE 26/06/2007).

Nota: Redação anterior:
CXVIII - operações, no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2007, a seguir relacionadas:

NOTA - A fruição dos benefícios previstos neste inciso fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival.

a) recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, todos sem similar produzido no país, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A.;

NOTA - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

b) entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A., relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43002 DE 06/04/2004):

CXIX - entradas de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, desde que não possuam similar fabricado neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na LEI Nº 11.916 , de 02/06/03;

NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico. (Redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.

NOTA 02 - Na avaliação de similaridade:

a) tratando-se de bens que componham um conjunto industrial ou una linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes;

b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas neste inciso.

NOTA 03 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43295 DE 18/08/2004):

CXX - saídas internas, das mercadorias abaixo indicadas, para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário:

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; e restituição de imposto retido por substituição tributária decorrente de saídas alcançadas por esta isenção, Livro III, arts. 23, V, e 24-A.

NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às operações cuja aquisição seja feita com verbas de pronto pagamento.

NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada a que:

a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52495 DE 04/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção que, na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, será calculado com base na alíquota efetiva do mês imediatamente anterior ao da operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44708 DE 30/10/2006).
Nota: Redação Anterior:
a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

b) seja consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho.

a) produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI;

b) mercadorias classificadas nos Capítulos 84, 85 e 90 da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43689 DE 21/03/2005).

Nota: Redação Anterior:
b) instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 90 da NBM/SH-NCM;

c) produtos alimentícios classificados nos Capítulos 02 a 05, 07 a 11, 13 e 15 a 22, da NBM/SH-NCM;

d) artigos de vestuário e seus acessórios, classificados nos Capítulos 61 e 62, da NBM/SH-NCM;

e) artefatos têxteis, classificados no Capítulo 63 da NBM/SH-NCM;

f) calçados classificados no Capítulo 64 da NBM/SH-NCM;

g) artigos de mobiliário e de iluminação classificados no Capítulo 94 da NBM/SH-NCM;

h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NBM/SH-NCM;

i) veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;

j) combustíveis e lubrificantes;

NOTA - Em relação às mercadorias referidas nesta alínea, a isenção condiciona-se a que sejam baixadas instruções pela Receita Estadual definindo procedimentos para restituição do imposto pago por substituição tributária nas operações alcançadas pela isenção prevista neste inciso. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação anterior:
NOTA - Em relação às mercadorias referidas nesta alínea, a isenção condiciona-se a que sejam baixadas instruções pelo Departamento da Receita Pública Estadual definindo procedimentos para restituição do imposto pago por substituição tributária nas operações alcançadas pela isenção prevista neste inciso.

(Revogado pelo Decreto Nº 55213 DE 29/04/2020):

l) asfalto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43689 DE 21/03/2005).

m) papel cortado no formato 64x88mm e nos tipos AA (76x12mm), BB (66x96mm), A3, A4, Ofício I e II e Carta. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44762 DE 29/11/2006).

n) construções pré-fabricadas, classificadas na subposição 9406.00 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47251 DE 27/05/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 53849 DE 21/12/2017):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45631 DE 29/04/2008):

CXXI - saídas internas, no período de 1º de maio de 2008 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10.11.1999, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF -RS; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
CXXI - saídas internas, no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2017, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10.11.1999, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXXI - saídas internas, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10.11.99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXXI - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2008, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal Nº 9.867, de 10.11.1999, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS; (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
CXXI - saídas internas, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2009, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal Nº 9.867, de 10/11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS; (Redação dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
CXXI - saídas internas, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de julho de 2009, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal Nº 9.867, de 10/11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS; (Redação dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
CXXI - saídas internas, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2008, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal Nº 9.867, de 10/11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;

NOTA - No valor total de saídas de mercadorias previsto neste inciso:

a) não serão incluídas as saídas referentes a:

1 - remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;

2 - devoluções de mercadorias;

3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;

b) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:

1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;

2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;

3 - retornos de mostruários;

4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;

5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;

6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do art. 31, III;

c) não serão consideradas as saídas de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo.

Nota: Redação Anterior:
CXXI - saídas internas, no período de 6 de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2008, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal Nº 9.867, de 10/11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS, observado o disposto no art. 2º, § 1º, do Decreto Nº 35.160 , de 23/03/94; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45589 DE 09/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
CXXI - saídas internas, no período de 6 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2007, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal Nº 9.867, de 10/11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS, observado o disposto no art. 2º, § 1º, do Decreto Nº 35.160 , de 23/03/94. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43395 DE 14/10/2004).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43944 DE 25/07/2005):

CXXII - recebimento decorrente de importação do exterior, realizada por empresa portuária, para o aparelhamento do porto de Rio Grande, de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, marca Liebherr, modelo LHM 320 Litronic, classificado no código 8426.41.00 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país.

NOTA 01 - A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso em portos localizados neste Estado para movimentação de contêineres e granéis sólidos em grandes navios pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

NOTA 02 - A inexistência de similaridade será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44005 DE 05/09/2005):

CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 30 de abril de 2024, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de março de 2022, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de março de 2021, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2020, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de outubro de 2020, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 30 de setembro de 2019, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 30 de abril de 2017, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2015, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXXIII - recebimentos, a partir de 6 de setembro de 2005, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal Nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal Nº 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de julho de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal Nº 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal Nº 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 45631 DE 29/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
CXXIII - recebimentos, até 30 de abril de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal Nº 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 45558 DE 19/03/2008).
Nota: Redação Anterior:
CXXIII - recebimentos, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal Nº 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada:

a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal Nº 11.033, de 21/12/04, ao referido bem;

b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos:

c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44869 DE 23/01/2007).

Nota: Redação Anterior:
d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por atestado emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ.

NOTA 02 - Na hipótese de inobservância do disposto na NOTA 01, considera-se devido o imposto por ocasião do recebimento dos bens.

NOTA 03 - Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "d" da nota 01, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no código 8426.41.90 da NBM/SH-NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX Nº 25 , de 30.11.2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44096 DE 07/11/2005):

CXXIV - saídas, a partir de 1º de novembro de 2005, de maçãs e peras, desde que frescas; (Redação dada pelo Decreto Nº 52545 DE 08/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
CXXIV - saídas, no período de 1º de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2015, de maçãs e pêras, desde que frescas, (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXXIV - saídas, a partir de 1.º de novembro de 2005, de maçãs e pêras, desde que frescas.

NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada a que o contribunte não gere, em cada período de apuração, saldo credor do imposto em decorrência da realização de operações com o benefício referido neste inciso.

NOTA 02 - Para os fins do disposto na NOTA 01, o contribuinte deverá estornar, em cada período de apuração, além dos créditos fiscais previstos nos arts. 33, IV e 34, I, outros créditos do imposto vinculados a operações com as mesmas espécies de mercadorias, no limite da diferença entre o imposto que deixou de ser debitado em função da isenção e os créditos fiscais estornados citados anteriormente.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44889 DE 14/02/2007):

CXXV - saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês;

NOTA - Entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g.

Nota: Redação Anterior:
CXXV - saídas internas de pão francês, entendido como aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

CXXVI - saídas internas de tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54801 DE 18/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019):

CXXVII - a partir de 1º de outubro de 2019, nas saídas internas de energia elétrica, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002 e nº 431, de 29 de março de 2011, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

NOTA - A definição de "Subclasse Residencial Baixa Renda" tem por base o disposto na Lei nº 12.212 , de 20 de janeiro de 2010.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54564 DE 04/04/2019):

CXXVII - nas saídas internas, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional;

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Ficam convalidadas as operações ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Nota: Redação Anterior:

CXXVII - nas saídas internas, a partir de 1º de março de 2004, de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal Nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

NOTA - A isenção prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255 , de 1º de outubro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006):

CXXVIII - saídas, a partir de 25 de abril de 2005, de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

(Redação do inciso dada pelo pelo Decreto Nº 45974 DE 03/11/2008):

CXXIX - operações a seguir relacionadas, a partir de 25 de julho de 2008:

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado:

a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.

NOTA 02 - A FIOCRUZ disponibilizará na Internet a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".

NOTA 03 - As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso deverão:

a) ser inscritas no CGC/TE;

b) ser usuárias de ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51210 DE 14/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) ser usuárias de ECF;

(Revogado pelo Decreto Nº 51679 DE 28/07/2014):

c) apresentar anualmente a GI;

d) arquivar, no próprio estabelecimento, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para exibição ao fisco, quando exigido, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

e) escriturar normalmente e apresentar, sempre que regularmente notificado, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

NOTA 04 - As farmácias que atenderem ao disposto na nota 03 ficam dispensadas:

a) em relação aos livros fiscais, da escrituração do Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

NOTA 05 - Na devolução de bens ou mercadorias pelas farmácias integrantes do Programa à FIOCRUZ, a Nota Fiscal que documentar a operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48362 DE 14/09/2011).

a) saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal Nº 10.858, de 13/04/04;

b) saídas internas a pessoa física consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas na alínea "a", de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas recebidos da FIOCRUZ;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44390 DE 12/04/2006):

CXXIX - operações a seguir relacionadas, a partir de 22 de julho de 2005:

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado:

a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal Nº 3.803, de 24.04.01.

NOTA 02 - A FIOCRUZ disponibilizará na Internet a relação de farmácias que façam parte do Programa "Farmácia Popular do Brasil".

a) saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do Programa "Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal Nº 10.858, de 13/04/04 e regulamentado pelo Decreto Federal Nº 5.090, de 20/05/04;

b) saídas internas a pessoa natural consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas na alínea "a", de produtos farmacêuticos recebidos da FIOCRUZ.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46575 DE 20/08/2009):

CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 30 de abril de 2024, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;

Nota: Redação Anterior:
CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31 de março de 2022, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31 de março de 2021, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31 de outubro de 2020, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 30 de setembro de 2019, de sanduíches denominados " Big Mac ", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 30 de abril de 2017, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXXX saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2015, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31 de maio de 2015, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 51156 DE 24/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2014, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 49798 DE 08/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
CXXX - saídas, até 31 de dezembro de 2012, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 48235 DE 09/08/2011).
Nota: Redação Anterior:
CXXX - saídas de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;

NOTA - Esta isenção fica condicionada à comprovação na Secretaria da Fazenda da doação do total da renda proveniente da venda dos sanduíches, após a dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos relacionadas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Esta isenção fica condicionada à comprovação na Secretaria da Fazenda da doação do total da renda proveniente da venda dos sanduíches, após a dedução de outros tributos, às entidades relacionadas em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Nota: Redação Anterior:

CXXX - saídas de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, ocorridas no dia 30 de agosto de 2008, data do evento "McDia Feliz"; (Redação dada pelo Decreto Nº 45848 DE 29/08/2008).

Nota: Redação Anterior:
CXXX - saídas de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, ocorridas no dia 25 de agosto de 2007, data do evento "McDia Feliz". (Redação dada pelo Decreto Nº 45218 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
CXXX - saídas de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, ocorridas no dia 26 de agosto de 2006, data do evento "McDia Feliz";

NOTA - Esta isenção fica condicionada à comprovação junto a Secretaria da Fazenda da doação do total da renda proveniente da venda dos sanduíches, após a dedução de outros tributos, às seguintes entidades:

a) Associação de Assistência ao Menor em Oncologia - AMO, inscrita no CNPJ sob o Nº 03.267.558/0001-26;

b) Centro de Apoio à Criança com Câncer - CACC, inscrito no CNPJ sob o Nº 01.286.099/0001-00;

c) Hospital Geral de Caxias do Sul, inscrito no CNPJ sob o Nº 88.648.761/0018-43;

d) Instituto do Câncer Infantil do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o Nº 94.594.629/0001-50

e) Liga Feminina de Combate ao Câncer de Pelotas, inscrita no CNPJ sob o Nº 04.553.843/0001-76.

f) Liga Feminina de Combate ao Câncer de Passo Fundo, inscrita no CNPJ sob o Nº 04.549.942/0001-84. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44709 DE 30/10/2006).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44684 DE 18/10/2006):

CXXXI - saídas, a partir de 14 de agosto de 2006, de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH-NCM.

NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010).

NOTA 02 - Esta isenção também se aplica às saídas de equipamentos, partes e peças necessários à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 869 , de 12.08.2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44709 DE 30/10/2006):

CXXXII - saídas, a partir de 22 de julho de 2005, de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos impostos e contribuições federais.

CXXXIII - utilização de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, estocados no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), cujo pagamento do imposto estava suspenso nos termos do art. 55, VII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44713 DE 31/10/2006).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44815 DE 26/12/2006):

CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2024, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de março de 2022, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de março de 2021, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2020, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de outubro de 2020, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 30 de setembro de 2019, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2017, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXXXIV saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 52545 DE 08/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXXXIV - saídas internas, a partir de 18 de abril de 2006, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal Nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Pontuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal Nº 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de julho de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal Nº 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal Nº 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 45631 DE 29/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
CXXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n.º 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto Nº 45558 DE 19/03/2008).
Nota: Redação Anterior:
CXXXIV - saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal Nº 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;

NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada:

a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n.º 11.033, de 21/12/04, ao referido bem;

b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

NOTA 02 - A inobservância do disposto na nota 01 a acarretará o pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A inobservância do disposto na nota 01 acarretará o pagamento do imposto devido monetariamente atualizado e com os demais acréscimos legais.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018):

CXXXV - as transferências, dentro do território nacional, no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2024, de bens indicados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXXXV - as transferências, dentro do território nacional, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, de bens indicados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXXV - as transferências, dentro do território nacional, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, de bens indicados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXXV - as transferências, dentro do território nacional, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, de bens indicados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXXXV - as transferências, dentro do território nacional, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2020, de bens indicados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CXXXV - as transferências, dentro do território nacional, no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2019, de bens indicados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG).

NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

NOTA 02 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XX.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44815 DE 26/12/2006):

CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 30 de setembro de 2019, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bol í via, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2017, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de maio de 2015, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 51156 DE 24/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 49798 DE 08/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 47024 DE 25/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de janeiro de 2010, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).

Nota: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2009, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de julho de 2009, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 45631 DE 29/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, até 30 de abril de 2008, de produ-tos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo Decreto Nº 45589 DE 09/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
CXXXV - remessas, dentro do território nacional, até 31 de dezembro de 2007, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG).

NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

NOTA 02 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XX.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44881 DE 01/02/2007):

CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2024, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30/12/04; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 2006 a 31 de março de 2022, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30.12.2004; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 2006 a 31 de março de 2021, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30.12.2004; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2020, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30.12.2004; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 2006 a 31 de outubro de 2020, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30.12.2004; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 2006 a 30 de setembro de 2019, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30.12.2004; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2017, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30.12.2004; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2015, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30.12.2004; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVI - operações, a partir de 31 de julho de 2006, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal Nº 11.076, de 30.12.2004; (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2009, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal Nº 11.076, de 30/12/04; (Redação dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 20Livro I, art. 46, VI06 a 31 de julho de 2009, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal Nº 11.076, de 30/12/04;

NOTA 01 - A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

NOTA 02 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação tratada no "caput" deste inciso.

NOTA 03 - Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

NOTA 04 - O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, observado o seguinte:

a) para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

b) nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, aplicar-se-á a legislação do ICMS específica de cada estado.

NOTA 05 - O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos na Lei Federal Nº 11.076/04, art. 21, § 5º, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

NOTA 06 - O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" da nota 07, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45707 DE 11/06/2008):

NOTA 07 - O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou I-A para:

a) o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:

1 - base de cálculo, que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06 ";

b) o depositante original, sem destaque do ICMS e com as seguintes indicações;

1 - valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão na Nota Fiscal referida na alínea "a";

2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "Nota FIscal emitida para efeito de baixa de estoque do depositante".

Nota: Redação Anterior:

NOTA 07 - O depositário:

a) emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06 ";

b) deverá anexar à via fixa da Nota Fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

c) que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na nota 05 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

NOTA 08 - O depositante deverá anexar à via fixa da Nota Fiscal prevista na nota 07, "a", cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45707 DE 11/06/2008).

NOTA 09 - O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na nota 05 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45707 DE 11/06/2008).

NOTA 10 - Nota Fiscal prevista na nota 07, "b" devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45707 DE 11/06/2008).

CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2024, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de março de 2022, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de março de 2021, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55677 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2020, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de outubro de 2020, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:

CXXXVII - operações, no período de 1 º de maio de 2008 a 30 de setembro de 2019, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 257 (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da N B M/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2017, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 31 dc dezembro de 2015, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).

Nota: Redação Anterior:

CXXXVII - operações, a partir de 1º de maio de 2008, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50483 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

CXXXVII - operações, a partir de 1º de maio de 2008, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).

Nota: Redação Anterior:

CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2009, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009).

Nota: Redação Anterior:

CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de julho de 2009, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).

Nota: Redação Anterior:

CXXXVII - operações, de 1º de maio a 31 de dezembro de 2008, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45824 DE 16/08/2008).

Nota: Redação Anterior:

CXXXVII - operações, de 1.º de maio a 31 de julho de 2008, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45707 DE 11/06/2008).

Nota: Redação Anterior:

CXXXVII - operações, até 30 de abril de 2007, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44881 DE 01/02/2007).

CXXXVIII - saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44928 DE 08/03/2007).

CXXXIX - saídas, decorrentes de vendas realizadas no período de 1º a 30 de maio de 2007, de ônibus novos, inclusive chassis ou carrocerias, de estabelecimento fabricante localizado neste Estado, destinadas a empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios, para uso em seus respectivos territórios, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte dessas mercadorias, relativamente ao trecho compreendido entre o estabelecimento do fabricante e o endereço do adquirente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45043 DE 04/05/2007).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45157 DE 17/07/2007):

CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 30 de abril de 2024, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de março de 2022, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de março de 2021, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2020, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de outubro de 2020, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 30 de setembro de 2019, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 30 de abril de 2017, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de julho de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
CXL - recebimentos, até 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso aplica-se também aos "portos secos".

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada:

a) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua utilização com a finalidade prevista no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) à comprovação de inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
b) à comprovação de inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.

NOTA 03 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 02, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52537 DE 01/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45157 DE 17/07/2007):

CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2024, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28.03.2007; (Redação dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2021, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28.03.2007; (Redação dada pelo Decreto Nº 55801 DE 20/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2020, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28.03.2007; (Redação dada pelo Decreto Nº 55215 DE 29/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2020, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28.03.2007; (Redação dada pelo Decreto Nº 54611 DE 29/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2019, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28.03.2007; (Redação dada pelo Decreto Nº 53788 DE 16/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de outubro de 2017, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela R esolução /FNDE/CD/ n º 003, de 28.03.2007; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2017, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD nº 003, de 28.03.2007; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDF/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de maio de 2015, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007; (Redação dada pelo Decreto Nº 51156 DE 24/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2014, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007; (Redação dada pelo Decreto Nº 49798 DE 08/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2012, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007; (Redação dada pelo Decreto Nº 47024 DE 25/02/2010).
Nota: Redação Anterior:
CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de janeiro de 2010, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela Resolução/ FNDE/CD/nº 003, de 28 de março de 2007; (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2009, com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007.

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI;

b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da CONFINS.

NOTA 03 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

NOTA 04 - Para efeito de fruição desta isenção, o valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na nota 02 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa na Nota Fiscal relativa à operação.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45157 DE 17/07/2007):

CXLII - recebimentos a partir de 6 de junho de 2007, decorrentes de importações do exterior de equipamentos, realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência.

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;

b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança dos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro, nos meses de julho e agosto de 2007.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45185 DE 26/07/2007):

CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 30 de abril de 2024, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 31 de março de 2022, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 31 de março de 2021, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2020, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação dada pelo Decreto Nº 55215 DE 29/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 30 de abril de 2020, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação dada pelo Decreto Nº 54611 DE 29/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 30 de abril de 2019, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação dada pelo Decreto Nº 53788 DE 16/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho d e 2007 a 31 de outubro de 2017, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no Pa í s, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e d e sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 30 de abril de 2017, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 31 de dezembro dc 2015, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 31 de dezembro dc 2015, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXLIII - recebimentos, a partir de 27 de julho de 2007, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
CXLIII - recebimentos, até 31 de dezembro de 2009, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45203 DE 10/08/2007):

CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de março de 2022, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de março de 2021, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2020, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de outubro de 2020, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CXLIV - Saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 30 de setembro de 2019, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti- t rypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/S H -NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 30 de abril de 2017, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2015, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2009, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações; (Redação dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de julho de 2009, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos lgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações; (Redação dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2008, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações.

NOTA 01 - Ver beneficio do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45357 DE 27/11/2007):

CXLV - saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento ou por oficina credenciada ou autorizada, destinadas ao fabricante, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia.

NOTA - A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, cuja isenção está prevista no inciso CXXXVIII.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45498 DE 26/02/2008):

CXLVI - operações, no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2020, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09.04.1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11.06.2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563 , de 03.04.2012: (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
CXLVI - operações, no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de outubro de 2020, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09.04.1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11.06.2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563 , de 03.04.2012: (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CXLVI - operações, no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de setembro de 2019, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria n º 522, de 09.04.1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12 . 249, de 11.06.2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 03.04.2012: (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXLVI - operações, no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de abril de 2017, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - Prolnfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09.04.1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11.06.2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563 , de 03.04.2012: (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXLVI - operações, no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria Nº 522, de 09 04.1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal Nº 12.249, de 11.06.2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória Nº 563, de 03.04.2012; (Redação dada pelo Decreto Nº 49780 DE 05/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
CXLVI - operações, no período de 1º de março de 2011 a 31 de dezembro de 2012, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria Nº 522, de 09.04.1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal Nº 12.249, de 11.06.2010: (Redação dada pelo Decreto Nº 47824 DE 10/02/2011).
Nota: Redação Anterior:
CXLVI - operações, no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - Prolnfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria Nº 522, de 09.04.1997: (Redação dada pelo Decreto Nº 47024 DE 25/02/2010).
Nota: Redação Anterior:
CXLVI - operações, no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de janeiro de 2010, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria Nº 522, de 09.04.1997; (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
CXLVI - operações, no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria Nº 522, de 09/04/97:

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica quando, cumulativamente:

a) a operação estiver contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

b) a aquisição for realizada por meio de processo licitatório, efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) na hipótese de importação dos produtos relacionados na alínea "b" do "caput" deste inciso, a operação estiver contemplada, também, com a desoneração do Imposto de Importação.

NOTA 03 - O contribuinte deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução.

a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, da NBM/SH-NCM;

b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

NOTA - O benefício previsto nesta alínea aplica-se, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49780 DE 05/11/2012).

CXLVII - saídas de óleo combustível usado destinado à utilização como insumo industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45524 DE 03/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 53163 DE 10/08/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45919 DE 01/10/2008):

CXLVIII - operações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília, DF, e Centro de Lançamento em Alcântara, MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, ratificado pelo Decreto Federal Nº 5.436, de 28/04/05, com mercadorias ou bens destinados ao aparelhamento da sede e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias ou bens.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que as mercadorias, bens ou serviços estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos federais.

NOTA 03 - Esta isenção aplica-se às seguintes operações e prestações:

a) saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

b) prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens destinados à ACS;

c) aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

NOTA 04 - A isenção de que trata este inciso aplica-se às operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças, acessórios e componentes.

NOTA 05 - Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

a) que a operação é isenta do ICMS nos termos deste inciso;

b) o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente sua dedução do preço da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 47838 DE 15/02/2011):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46029 DE 02/12/2008):

CXLIX - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica:

a) quando a operação estiver contemplada cumulativamente com:

1 - isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou IPI;

2 - a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;

b) à importação do exterior quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

NOTA 02 - Para os fins previstos na alínea "b" da nota 01 a Inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

NOTA 03 - A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada:

a) à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o "caput" deste inciso;

b) ao cumprimento de outras condições e controles previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46029 DE 02/12/2008)

NOTA 04 - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será devido integralmente, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais, a contar da aquisição do bem. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será devido integralmente, monetariamente atualizado e com os demais acréscimos legais, a contar de aquisição do bem.

NOTA 05 - Ver responsabilidade solidária, art. 14, XII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47482 DE 15/10/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46102 DE 23/12/2008):

CL - saídas, no período de 22 de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 30 de abril de 2024, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/1991 , cláusula primeira-B, § 1º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de março de 2022, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/1991 , cláusula primeira-B, § 1º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de março de 2021, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/1991 , cláusula primeira-B, § 1º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2020, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/1991 , cláusula primeira-B, § 1º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de outubro de 2020, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/91 , cláusula primeira-B, § 1º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 30 de setembro de 2019, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas e m virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas e m Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/1991, cláusula primeira- B , § 1º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 30 de abril de 2017, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/1991 , cláusula primeira, § 3º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2015, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/1991 , cláusula primeira, § 3º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de maio de 2015, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimentos de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/1991 , cláusula primeira, § 3º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51156 DE 24/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de julho de 2014, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/1991 , cláusula primeira, § 3º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50913 DE 25/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2013, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/91 , cláusula primeira, § 3º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46350 DE 19/05/2009).

CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 30 de abril de 2024, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso CLI, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de março de 2022, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso CLI, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de março de 2021, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso CLI, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2020, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de outubro de 2020, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 30 de setembro de 2019, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 30 de abril de 2017, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2015, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de maio de 2015, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referias no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51156 DE 24/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de julho de 2014, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50913 DE 25/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2013, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46350 DE 19/05/2009).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46387 DE 05/06/2009):

CLIII - recebimentos decorrentes de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, sem similar produzido no país, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela:

NOTA - A inexistência de similaridade no país será comprovada mediante atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

a) inseticidas Demand e Delthagard, classificados no código 3808.91.99 da NBM/SH-NCM;

b) inseticida Fendona, classificado no código 3808.91.9 da NBM/SH-NCM;

c) biolarvicida biológico Bactivec, classificado no código 3808.50.10 da NBM/SH-NCM;

d) pulverizador manual, classificado no código 8424.81.11 da NBM/SH-NCM;

e) pulverizador motor mochila (atomizador/nebulizador portátil), classificado no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM;

f) rolo de tela com inseticida (mosquiteiro), classificado no código 6303.19.90 da NBM/SH-NCM.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49389 DE 19/07/2012):

CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 30 de abril de 2024, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLIV - saídas internas e interestaduais, no período de 16 de julho a 30 de setembro de 2012, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49526 DE 30/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
CLIV - saídas internas e interestaduais, no período de 16 de julho a 31 de agosto de 2012, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado;

NOTA - A utilização desta isenção não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, LXXXII.

Nota: Redação Anterior:
CLIV - saídas internas, no período de 11 de fevereiro a 31 de outubro de 2011, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48319 DE 31/08/2011).
Nota: Redação Anterior:
CLIV - saídas internas, no período de 11 de fevereiro a 31 de agosto de 2011, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzido neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48132 DE 30/06/2011).
Nota: Redação Anterior:
CLIV - saídas internas, no período de 11 de fevereiro a 30 de junho de 2011, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47998 DE 05/05/2011).
Nota: Redação Anterior:
CLIV - saídas internas, até 30 de abril de 2011, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47831 DE 10/02/2011).
Nota: Redação Anterior:
CLIV - saídas internas, no período de 1º de setembro de 2009 a 15 de abril de 2010, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47075 DE 18/03/2010).
Nota: Redação Anterior:
CLIV - saídas internas, no período de 1º de setembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46814 DE 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
CLIV - saídas internas, no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2009, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46585 DE 01/09/2009).

CLV - saídas interestaduais, no período de 16 de julho a 30 de setembro de 2012, de suínos vivos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49526 DE 30/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
CLV - saídas interestaduais, no período de 16 de julho a 31 de agosto de 2012, de suínos vivos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49389 DE 19/07/2012).
Nota: Redação Anterior:
CLV - saídas interestaduais, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2011, de suínos vivos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48498 DE 31/10/2011).
Nota: Redação Anterior:
CLV - saídas interestaduais, no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2011, de suínos vivos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48319 DE 31/08/2011).
Nota: Redação Anterior:
CLV - saídas interestaduais, no período de 1º de fevereiro a 31 de agosto de 2011, de suínos vivos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48132 DE 30/06/2011).
Nota: Redação Anterior:
CLV - saídas interestaduais, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2011, de suínos vivos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47998 DE 05/05/2011).
Nota: Redação Anterior:
CLV - saídas interestaduais, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2011, de suínos vivos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47831 DE 10/02/2011).
Nota: Redação Anterior:
CLV - saídas interestaduais, no período de 1º de setembro de 2009 a 15 de abril de 2010, de suínos vivos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47075 DE 18/03/2010).
Nota: Redação Anterior:
CLV - saídas interestaduais, no período de 1º de setembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010, de suínos vivos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46814 DE 10/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
CLV - saídas interestaduais, no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2009, de suínos vivos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46585 DE 01/09/2009).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51343 DE 28/03/2014):

CLVI - até 31 de dezembro de 2015, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 ;

NOTA - Ver: isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, VIII.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46603 DE 17/09/2009):

CLVI - operações, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association - FIFA ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que relacionadas à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014.

NOTA 01 - Ver: isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII.

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

NOTA 03 - A Receita Estadual expedirá instruções dispondo sobre:

a) a relação das demais pessoas com direito aos benefícios previstos neste inciso;

b) os procedimentos especiais para repetição de indébito;

c) o cumprimento de obrigações acessórias;

d) o tratamento simplificado garantido às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.

NOTA 04 - Esta isenção também se aplica às importações do exterior que forem efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, devendo ser observado o disposto nos arts. 9º, Cl, e 23, XXVII.

NOTA 05 - Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados com isenção do ICMS, para:

a) entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

b) órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

c) instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades competentes.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):

CLVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, promovida pelo Ministério da Defesa, desde que sem similar nacional;

NOTA 01 - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

NOTA 02- Ficam convalidados, no período de 1º de dezembro de 2009 a 22 de abril de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso, independentemente da verificação da similaridade.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):

CLVIII - saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada;

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

NOTA 02 - Nas operações previstas neste inciso, os contribuintes deverão:

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Conv. ICMS Nº 33/2010";

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS Nº 33/2010".

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):

CLIX - operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras.

NOTA - Esta isenção somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

a) do Imposto de Importação ou do IPI;

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

CLX - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 30 de abril de 2024, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLX - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 31 de março de 2022, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLX - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 31 de março de 2021, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLX - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLX - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 31 de outubro de 2020, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CLX - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 30 de setembro d e 2019, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CLX - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 30 de abril de 2017, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CLX - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 31 de dezembro de 2015, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CLX - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 31 de maio de 2015, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52299 DE 18/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
CLX - fornecimento, até 31 de dezembro de 2014, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49999 DE 28/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
CLX - fornecimento, até 31 de dezembro de 2012, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47344 DE 01/07/2010):

CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2024, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de março de 2022, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de março de 2021, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2020, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de outubro de 2020, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 30 de setembro de 2019, com fosfato de oselta m ivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM / SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2017, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de maio de 2015, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de maio de 2015, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos Portadoras da Gripe A (H1N1); (Redação dada pelo Decreto Nº 51156 DE 24/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2014, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Redação dada pelo Decreto Nº 49798 DE 08/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2012, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Redação dada pelo Decreto Nº 48082 DE 06/06/2011).
Nota: Redação Anterior:
CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).

NOTA - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47344 DE 01/07/2010):

CLXII - recebimentos, a partir de 1º de dezembro de 2010, decorrentes de importação do exterior, de aparelhos de raio-x de diagnóstico para mamografia, classificados no código 9022.14.11 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS; (Redação dada pelo Decreto Nº 47630 DE 02/12/2010).

Nota: Redação anterior:
CLXII - recebimentos, a partir de 21 de maio de 2010, decorrentes de importação do exterior, de aparelhos de diagnóstico para mamografia, classificados no código 9018.12.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.

NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 47807 DE 27/01/2011).

NOTA 02 - Ficam convalidados, no período de 21 de maio a 30 de novembro de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto na redação deste inciso vigente em 1º de dezembro de 2010. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47807 DE 27/01/2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47384 DE 10/08/2010):

CLXIII - saídas, no período de 20 de julho a 30 de setembro de 2010, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47482 DE 15/10/2010):

CLXIV - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização, do Estádio Beira-Rio, do Sport Club Internacional, e da Arena, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa.

NOTA 01 - Ver: responsabilidade solidária, art. 14, XII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIV.

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso fica limitado ao valor dos materiais utilizados especificado no memorial descritivo de cada um dos empreendimentos, respeitado, em qualquer hipótese, o limite de isenção do imposto de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ficando os clubes impedidos de receber mercadorias com esta isenção a partir do atingimento desse limite.

NOTA 03 - Para os fins da nota anterior, considera-se memorial descritivo o documento, assinado pelo engenheiro responsável, que especifique os materiais a serem utilizados nas obras descritas no caput deste inciso, bem como os valores unitários e totais estimados de acordo com os preços correntes praticados no mercado do município de Porto Alegre, a ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto e atualizado até 30 (trinta) dias antes dos prazos previstos no art. 2º da Lei Nº 13.526 , de 14.10.2010, oportunidade em que será revisto o limite estabelecido com base no valor especificado pelo respectivo memorial.

NOTA 04 - A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que:

1. haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere o caput deste inciso;

2. o remetente das mercadorias emita NF-e;

3. o local da obra esteja inscrito no CGC/TE;

4. o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47591 DE 23/11/2010):

CLXV - recebimentos decorrentes de importação do exterior, promovida pelo Ministério da Defesa, de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, desde que sem similar nacional.

NOTA - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por declaração do órgão interessado.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47609 DE 30/11/2010):

CLXVI - saídas internas de mercadorias promovidas pela Fundação O Pão dos Pobres de Santo Antônio, CNPJ 92.666.015/0001-01, CGC/TE 096/0217657, desde que não ultrapassem o valor anual de 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS.

NOTA - Ficam excluídas do benefício previsto neste inciso as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47642 DE 08/12/2010):

CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2024, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de março de 2022, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de março de 2021, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de outubro de 2020, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 30 de setembro de 2019, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de ca m arão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2017, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2015, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Redação dada pelo Decreto Nº 51156 DE 24/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Redação dada pelo Decreto Nº 49798 DE 08/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
CLXVII - recebimentos, até 31 de dezembro de 2012, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores;

NOTA - Ver isenção para saídas de pós-larva de camarão no inciso XI.

CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2024, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de março de 2022, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Redação do inciso  dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de março de 2021, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de outubro de 2020, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 30 de setembro de 2019, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2017, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2015, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51156 DE 24/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49798 DE 08/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
CLXVIII - saídas, até 31 de dezembro de 2012, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47642 DE 08/12/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48016 DE 11/05/2011):

CLXIX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, sem similar produzido no pais, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC".

NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

CLXX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48016 DE 11/05/2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48266 DE 19/08/2011):

CLXXI - recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, Impara aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal Nº 6.759, de 05.02.2009;

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada:

a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48266 DE 19/08/2011):

CLXXII - saídas, destinadas a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 130/2007 sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, e a operação antecedente a essas saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 49294 DE 26/06/2012).

Nota: Redação Anterior:
CLXXII - saídas, destinadas a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do inciso CLXXI ou do inciso LVII do art. 23 sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, e as operações antecedentes a essas saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 48626 DE 28/11/2011).
Nota: Redação Anterior:
CLXXII - operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens ou mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do inciso CLXXI ou do inciso LVII do art. 23 sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante;

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa, em substituição ao regime de tributação normal, devendo o contribuinte que realize saída destinada a pessoa sediada no exterior formalizar por escrito a opção, que será reconhecida pela Receita Estadual mediante publicação em instrução normativa. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50737 DE 11/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - A saída isenta dos bens ou mercadorias mencionados neste inciso, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos fiscais do ICMS referentes às operações que a antecederem.

NOTA 03 - O disposto neste inciso aplica-se também:

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

c) às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

(Revogado pelo Decreto Nº 48772 DE 05/01/2012):

NOTA 04 - Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 04 do inciso LVII do art. 23.

NOTA 05 - Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48626 DE 28/11/2011).

Nota: Redação Anterior:

NOTA 05 - Esta isenção fica condicionada:

a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

NOTA 06 - Esta isenção também se aplica a operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, devendo o remetente, mediante verificação prévia de que o destinatário formalizou a adesão ao tratamento tributário previsto no Conv. ICMS 130/2007 nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, consignar na Nota Fiscal que documentar a operação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "O destinatário formalizou adesão ao tratamento tributário previsto no Conv. ICMS 130/2007 nos termos da legislação da unidade da Federação de destino". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50737 DE 11/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 06 - Esta isenção também se aplica na hipótese de a operação antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior tratar-se de operação interestadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49294 DE 26/06/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48266 DE 19/08/2011):

CLXXIII - recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, desde que utilizados conforme abaixo indicado:

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este inciso.

NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48626 DE 28/11/2011).

Nota: Redação Anterior:

NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada:

a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

a) equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

b) plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

c) equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48318 DE 31/08/2011):

CLXXIV - saídas internas de gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por produtores rurais, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

NOTA - A comprovação de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.

CLXXV - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48447 DE 17/10/2011).

CLXXVI - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de butadieno, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48447 DE 17/10/2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48447 DE 17/10/2011):

CLXXVII - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, sem similar produzido no Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de pneumáticos, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX.

NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.

NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48534 DE 11/11/2011):

CLXXVIII - operações, a partir de 21 de outubro de 2011, com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás:

NOTA - Esta isenção fica condicionada a que as operações estejam contempladas com:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso.

Item Fármacos Medicamentos
  Discriminação NBM/SH-NCM Discriminação NBM/SH-NCM
a) Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
b) Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 UI 3002.10.39
c) Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 250 UI 3002.10.39
d) Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 500 UI 3002.10.39
e) Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
f) Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand - Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 50029 DE 01/01/2013):
g) Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 250 UI 3002.10.39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 50029 DE 01/01/2013):
h) Concentrado de Fator VIII 3304.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 500 UI 3002.10.39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 50029 DE 01/01/2013):
i) Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 1.000 UI 3002.10.39

CLXXIX - saídas internas, até 31 de março de 2012, de trigo em grão produzido neste Estado, exceto quando destinadas à indústria moageira. (Inciso acrescentado Decreto Nº 48649 DE 05/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48660 DE 06/12/2011):

CLXXX - saídas, a partir de 1º de agosto de 2015, de arroz beneficiado: (Redação dada pelo Decreto Nº 52462 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
CLXXX - saídas, no período de 1º de junho a 31 de julho de 2015, de arroz beneficiado: (Redação dada pelo Decreto Nº 52393 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CLXXX - saídas, até 31 de maio de 2015, de arroz beneficiado: (Redação dada pelo Decreto Nº 51156 DE 24/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
CLXXX - saídas, até 31 de dezembro de 2014, de arroz beneficiado: (Redação dada pelo Decreto Nº 49999 DE 28/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
CLXXX - saídas, até 31 de dezembro de 2012, de arroz beneficiado:

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49757 DE 29/10/2012).

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que a destinação das mercadorias seja comprovada pela CONAB nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota renumerada pelo Decreto Nº 49757 DE 29/10/2012).

a) destinadas à CONAB, desde que decorrentes de aquisições em leilões públicos realizados até 31 de julho de 2015, cuja destinação será a doação à União para a distribuição de alimentos dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho de 2011; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52462 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) destinadas a CONAB, cuja destinação será a doação a União para a distribuição de alimentos dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho de 2011;

b) em doação, promovidas pela CONAB, recebidas com a isenção prevista na alínea anterior, destinadas a União dentro do PMA.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48753 DE 29/12/2011):

CLXXXI - saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"."

NOTA 02 - Para fins do disposto neste inciso, considera-se:

a) embarcações de apoio offshore, as que operam em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e de gás natural;

b) embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.

NOTA 03 - Na hipótese em que tenha havido importação do exterior de insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção prevista neste inciso, a isenção fica condicionada a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.

NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica às mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou à integração no ativo permanente do destinatário.

NOTA 05 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 03, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

CLXXXII - os recebimentos, de outras unidades da Federação, de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX, desde que esta isenção esteja prevista em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48792 DE 11/01/2012).

NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), na hipótese em que no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, referido no "caput", esteja prevista esta exceção. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52272 DE 26/02/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48842 DE 01/02/2012):

CLXXXIII - operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado em testes de vacinas para febre aftosa, em virtude de Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal - SINDAN, regulado pelo Decreto Federal Nº 5.053, de 22.04.2004, para atender ao Plano Nacional de Erradicação da Febre Aftosa - PNEFA, realizadas:

a) por produtor rural para o SINDAN;

b) pelo SINDAN para contribuinte estabelecido no Estado.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49319 DE 02/07/2012):

CLXXXIV - até 31 de agosto de 2013, saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, “b”, “c” e “f”, e X, “a”, “b” e “d”, para destinatários localizados nos Municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos decretos estaduais ou portarias citados nos referidos Anexos, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro; (Redação dada pelo Decreto Nº 50537 DE 05/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
CLXXXIV - até 30 de junho de 2013, saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, “b”, “c” e “f”, e X, “a”, “b” e “d”, para destinatários localizados nos Municípios relacionados nos Anexos I e II Conv. ICMS Nº 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos decretos estaduais ou portarias citados nos referidos Anexos, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro; (Redação dada pelo Decreto Nº 50279 DE 26/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXIV - até 31 de março de 2013, saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação relacionados no art. 23, IX, "b", "c" e "f" e X "a", "b" e "d", para destinatários localizados nos Municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos decretos estaduais portarias citados nos referidos Anexos, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro:(Redação dada pelo Decreto Nº 50012 DE 08/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXIV - saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, "b", "c" e "f", e X, "a", "b" e "d", para destinatários localizados nos Municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/12, nos prazos previstos nos decretos estaduais ou portarias citados nos referidos Anexos, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos citados decretos estaduais ou portarias, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro; (Redação dada pelo Decreto Nº 49801 DE 08/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXIV - saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, "b", "c" e "f", e X, "a", "b" e "d", para destinatários localizados nos Municípios relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 54/2012, nos prazos previstos nos decretos estaduais citados no referido Anexo, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos citados decretos estaduais, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro:

NOTA 1 - A Nota Fiscal que documentar a saída interestadual das mercadorias a que se refere este inciso deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", com a seguinte indicação: "Saída isenta do ICMS - Conv. ICMS 54/2012". (Nota renumerada pelo Decreto Nº 49801 DE 08/11/2012).

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às operações cujos destinatários estejam localizadas em municípios que não fazem parte do Semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49801 DE 08/11/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 50573 DE 20/08/2013):

NOTA 03 - o benefício previsto neste inciso, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão, aplica-se somente até 09 de julho de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50537 DE 05/08/2013).

NOTA 04 - Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas nesse inciso nos períodos e nos termos previstos nos Convs. ICMS 124/2012, 2, 41, 49 e 51/2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50537 DE 05/08/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49384 DE 19/07/2012):

CLXXXV - saídas internas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, bem como as entradas dessas mercadorias relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, daquelas mercadorias.

NOTA 01- Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, desde que não possuam similar produzido no país.

NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

NOTA 03 - Esta isenção somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) isentos ou tributados á alíquota zero do IPI;

b) destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução Nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

CLXXXVI - operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, a partir de 1º de setembro de 2012, com cinzas de casca de arroz. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49387 DE 19/07/2012).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54850 DE 01/11/2019):

CLXXXVII - no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas.

NOTA 02 - Ficam convalidadas as operações ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54564 DE 04/04/2019):

CLXXXVII - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas.

NOTA 02 - Ficam convalidadas as operações ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50484 DE 12/07/2013):

CLXXXVII - a partir de 10 de julho de 2013, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255 , de 1º de outubro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

CLXXXVIII - recebimento decorrente de importação do exterior de uma embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica “Nacra 17" e seus acessórios, classificada no código 8903.99.00 da NBM/SH-NCM, realizada pelo atleta olímpico gaúcho Samuel Reis Albrecht para uso nos Jogos Olímpicos de 2016, desde que contemplado com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50553 DE 13/08/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50573 DE 20/08/2013):

CLXXXIX - recebimento decorrentes de importação do exterior de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, desde que contemplados com isenção ou tributação com alíquota zero do Importo de Importação e do IPI.

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.

NOTA 03 - Esta isenção aplica-se a equipamentos ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere a nota 02.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50621 DE 30/08/2013):

CXC - saídas de mercadorias, decorrentes de vendas, destinadas à Itaipu Binacional.

NOTA 01 - O contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

a) que a operação está isenta do ICMS por força do Tratado promulgado pelo Decreto Federal Nº 72.707, de 28.08.1973;

b) o número da “Ordem de Compra” emitida pela Itaipu Binacional,

NOTA 02 - O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.

NOTA 03 - A comprovação prevista na nota 02 será feita por meio de “Certificado de Recebimento”, emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal.

NOTA 04 - Dentro de 180 (centro e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do “Certificado de Recebimento” para os fins previstos na nota 02.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54937 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

CXCI - operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NBM/SHNCM: (Redação dada pelo Decreto Nº 55940 DE 17/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
CXCI - operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH-NCM:

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVII.

a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

NOTA 01 - O disposto nesta alínea também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere esse item.

NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

Nota: Redação Anterior:
CXCI - operações com aceleradores lineares, classificados do código 9022.21.90 da NBM/SH-NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013).

CXCII - recebimentos de trens unidade elétricos - TUE, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51441 DE 05/05/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51444 DE 06/05/2014):

CXCIII - operações até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - O benefício fiscal previsto neste inciso somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

b) Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e Corte Arbitral do Esporte;

c) Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, ao Brasil ou no exterior;

d) Federações Internacionais Desportivas;

e) Comitê Olímpico Brasileiro;

f) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos

g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

j) patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos. e Paraolímpicos Rio 2016;

k) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

NOTA 03 - O disposto neste inciso estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na nota 02, a Órgãos Públicos federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.

NOTA 04 - A isenção prevista neste inciso não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 02 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

NOTA 05 - O disposto neste inciso não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos, e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, saldo se destinados às doações previstas na nota 03.

NOTA 06 Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com;

a) isenção, alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53051 DE 02/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) isenção ou alíquota zero de Imposto de Importação ou do lPl;

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

NOTA 07 - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o beneficio previsto neste inciso, o imposto ser integralmente devido, exceto nas operações realizadas peto Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência da sua desmobilização.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51641 DE 14/07/2014):

CXCIV - recebimentos, no período de 14 de abril de 2014 a 30 de abril de 2017, decorrentes de importação do exterior, desde que não possuam similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso exclusivo nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
CXCIV - recebimentos, no período de 14 de abril de 2014 a 31 de dezembro de 2015, decorrentes de importação do exterior, desde que não possuam similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso exclusivo nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades.

NOTA 01 - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

NOTA 02 - Esta isenção será concedida caso a caso, pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual a qual se vincula o contribuinte.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52210 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015):

CXCV - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 30 de abril de 2024, saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXCV - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de março de 2022, saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXCV - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de março de 2021, saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXCV - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020, saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXCV - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de outubro de 2020, saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CXCV - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 30 de setembro de 2019, saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXCV - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 30 de abril de 2017, saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"

NOTA 02 - A comprovação de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.

CXCVI - recebimentos decorrentes de importação do exterior por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, de medicamentos ou produtos de interesse para a saúde, quando, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou mediante outra forma fixada judicialmente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52688 DE 09/11/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52896 DE 29/01/2016):

CXCVII - recebimentos, no período de 30 de dezembro de 2015 a 30 de junho de 2019, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XLVI, sem similar produzido no país, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul, localizada no Município de Candiota; (Redação dada pelo Decreto Nº 52958 DE 29/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
CXCVII - recebimentos, no período de 30 de dezembro de 2015 a 30 de junho de 2019, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XLVI, sem similar produzido no país, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul, localizada no Município de Candiota.

NOTA - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52964 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/06/2016):

CXCVIII - saída interna de energia elétrica realizada por empresa distribuidora com destino à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482 , de 17.04.2012.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, lV, "a".

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso:

a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54657 DE 02/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;

b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

NOTA 03 - Deverão ser observadas, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53977 DE 22/03/2018):

CXCIX - nas saídas internas de armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, novos, adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção deverá ser previamente reconhecida pela Receita Estadual, mediante a apresentação de Termo de Intenção de Doação com o aceite da Secretaria da Segurança Pública, especificando os bens que serão doados.

NOTA 03 - A Secretaria da Segurança Pública do Estado deverá encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, relação das doações referidas no "caput" efetuadas no período, com cópia do documento fiscal de aquisição dos bens e seu número do registro no patrimônio do Estado.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54043 DE 27/04/2018):

CC - recebimentos decorrentes de importação do exterior, dos equipamentos de proteção individual, classificados nos códigos 6201.93.00, 6203.33.00, 6203.43.00 e 6403.91.90, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, adquiridos pelas Prefeituras Municipais deste Estado, para utilização pelo Corpo de Bombeiros.

NOTA - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54436 DE 21/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

CCI - operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH-NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVI.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

NOTA 03 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54495 DE 31/01/2019):

CCII - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06.08.1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586, de 28.12.2017;

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/2018, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/2007.

NOTA 03 - Esta isenção aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

NOTA 04 - Esta isenção aplica-se também:

a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03;

b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03.

NOTA 05 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06.08.1997;

b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30.06.2010;

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22.12.2010;

d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país.

NOTA 06 - Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 05.

NOTA 07 - A fruição desta isenção fica condicionada:

a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56126 DE 06/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital;

c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25.07.2018.

NOTA 08 - Para os efeitos do Conv. ICMS 03/2018, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56126 DE 06/10/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54495 DE 31/01/2019):

CCIII - saídas, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 03/2018, e as operações antecedentes a essas saídas;

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/2018, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/2007.

NOTA 03 - Para fins deste inciso são consideradas antecedentes todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

NOTA 04 - O disposto neste inciso aplica-se também:

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

c) às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

NOTA 05 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à aquisição de bem ou mercadoria por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06.08.1997;

b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30.06.2010;

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22.12.2010;

d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país.

NOTA 06 - A fruição desta isenção fica condicionada:

a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56126 DE 06/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital;

c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25.07.2018.

NOTA 07 - Para os efeitos do Conv. ICMS 03/2018, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56126 DE 06/10/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54495 DE 31/01/2019):

CCIV - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, na hipótese da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 05.02.2009, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586, de 28.12.2017.

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/2018, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/2007.

NOTA 03 - O benefício fiscal previsto neste inciso aplica-se:

a) aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Conv. ICMS 58/1999;

b) aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Conv. ICMS 130/2007;

c) aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto;

d) aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação.

NOTA 04 - O contribuinte deverá apresentar à Receita Estadual as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

a) caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;

b) na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I desta nota tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.

NOTA 05 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06.08.1997;

b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30.06.2010;

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22.12.2010;

d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país.

NOTA 06 - A fruição desta isenção fica condicionada:

a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital;

c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25.07.2018.

NOTA 07 - Para os efeitos do Conv. ICMS 03/2018, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56126 DE 06/10/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54907 DE 11/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

CCV - no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2024, recebimentos decorrentes de importação do exterior de placas testes e soluções diluentes, desde que sem similar produzido no país, e saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CCV - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2022, recebimentos decorrentes de importação do exterior de placas testes e soluções diluentes, desde que sem similar produzido no país, e saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CCV - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, recebimentos decorrentes de importação do exterior de placas testes e soluções diluentes, desde que sem similar produzido no país, e saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CCV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, recebimentos decorrentes de importação do exterior de placas testes e soluções diluentes, desde que sem similar produzido no país, e saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose.

NOTA - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55101 DE 12/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

CCVI - no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2025, aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.

NOTA 01 - Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas neste inciso, desde que não possuam similar produzido no país.

NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

NOTA 03 - A isenção prevista neste inciso fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.

NOTA 04 - A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere este inciso.

CCVII - a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55167 DE 03/04/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55449 DE 19/08/2020):

CCVIII - operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NBM/SH-NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVI.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

NOTA 03 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55487 DE 17/09/2020):

CCIX - as operações, até 29 de novembro de 2020, de doações das mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 81/20 realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.

NOTA 01 - Esta isenção abrange também:

a) o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;

b) o produto resultante da sua industrialização.

NOTA 02 - A entrega do produto da doação prevista neste inciso poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

NOTA 03 - Ver: isenção para prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação, art. 10, XIII; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIX.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55800 DE 20/03/2021):

CCX - operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29, da NBM/SHNCM, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55832 DE 07/04/2021):

CCXI - operações a seguir descritas, até 31 de julho de 2021, com as mercadorias relacionadas no Apêndice XLVIII, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2):

NOTA 01 - Esta isenção abrange também:

a) a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber;

b) as correspondentes prestações de serviço de transporte.

NOTA 02 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI.

NOTA 03 - Ver Decreto nº 55.832 , de 7 de abril de 2021, que concede isenção e anistia para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º a 27 de janeiro de 2021, realizados nos termos do Convênio ICMS 63/2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55844 DE 18/04/2021).

a) saídas internas ou recebimentos decorrentes de importação do exterior, realizados por pessoa jurídica pública prestadora de serviço de saúde; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55844 DE 18/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) saídas internas ou recebimentos decorrentes de importação do exterior realizados por pessoa jurídica pública prestadora de serviço de saúde;

b) saídas internas ou recebimentos decorrentes de importação do exterior, realizados por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

NOTA - Esta isenção abrange também as doações de mercadorias às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55842 DE 18/04/2021):

CCXII - no período de 20 de abril de 2021 a 30 de abril de 2024, as seguintes operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2): (Redação dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CCXII - até 31 de dezembro de 2021, as seguintes operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARSCoV-2):

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte.

a) saídas destinadas a pessoa jurídica de direito público interno, prestadora de serviço de saúde;

b) saídas destinadas a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;

NOTA - Esta isenção abrange também as correspondentes doações de mercadorias às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

c) recebimentos, de outras unidades da Federação, realizados por pessoa jurídica de direito público interno, prestadora de serviço de saúde, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;

d) recebimentos, de outras unidades da Federação, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, realizados por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

NOTA - Esta isenção abrange também as correspondentes doações de mercadorias às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55873 DE 10/05/2021):

CCXIII - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 12 de maio de 2021 a 30 de abril de 2024, das seguintes mercadorias, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), destinadas a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias: (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CCXIII - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, até 31 de março de 2022, das seguintes mercadorias, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), destinadas a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55911 DE 27/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
CCXIII - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, até 31 de março de 2022, das seguintes mercadorias, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), destinadas a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55902 DE 20/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
CCXIII - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, até 31 de março de 2022, das seguintes mercadorias, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), destinadas a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias:

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às correspondentes prestações de serviço de transporte.

NOTA 03 - Ver art. 2º do Decreto nº 55.873 , de 10 de maio de 2021, que concede remissão e anistia para os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 15 de março a 19 de agosto de 2020, realizados nos termos do Convênio ICMS 66/2020 . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55902 DE 20/05/2021).

a) kits de teste para Covid-19, classificados nos códigos 3002.15.90 e 3822.00.90 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 55911 DE 27/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - kits de teste para Covid-19, classificados nos códigos 3002.15.90 e 3822.00.90 da NBM/SH-NCM;

b) aparelhos respiratórios, classificados nas subposições 9019.20 e 9020.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo Decreto Nº 55911 DE 27/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - aparelhos respiratórios, classificados nas subposições 9019.20 e 9020.00 da NBM/SH-NCM.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55903 DE 20/05/2021):

CCXIV - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 21 de maio de 2021 a 30 de abril de 2024, de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NBM/SH-NCM, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); (Redação dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CCXIV - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, até 31 de dezembro de 2021, de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NBM/SH-NCM, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

NOTA - Esta isenção aplica-se, também, às operações interestaduais com a mercadoria descrita neste inciso em relação aos Estados do AP, AM, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PR, RJ, RO, RR, SC, TO e ao DF, bem como às correspondentes prestações de serviço de transporte.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55934 DE 11/06/2021):

CCXV - recebimento, no período de 14 de junho de 2021 a 30 de abril de 2024, decorrente de importação do exterior, realizada por empresa portuária, para o aparelhamento do porto de Rio Grande, de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, marca Liebherr, modelo LHM 550 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país; (Redação dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CCXV - recebimento, até 31 de dezembro de 2021, decorrente de importação do exterior, realizada por empresa portuária, para o aparelhamento do porto de Rio Grande, de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, marca Liebherr, modelo LHM 550 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país.

NOTA 01 - A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso em portos localizados neste Estado para movimentação de contêineres e granéis sólidos em grandes navios pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

NOTA 02 - A inexistência de similaridade será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56027 DE 13/08/2021):

CCXVI - operações com os seguintes princípio ativo e medicamento, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME:

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVI.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

NOTA 03 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Item Princípio Ativo Apresentação NBM/SH-NCM Medicamento
1 Risdiplam 0,75 mg/mL x 80 mL- pó para solução oral 3003.90.99 3004.90.99

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56242 DE 10/12/2021):

CCXVII - recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, desde que não tenha havido contratação de câmbio e os bens não sejam onerados pelo Imposto de Importação, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.

NOTA - Na hipótese deste inciso, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME), desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56450 DE 07/04/2022):

CCXVIII - operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo Federal nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao PROSUB.

NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLII.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.

NOTA 03 - Relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no país, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por essas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observando-se que:

a) as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;

b) as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 81/2015, cláusula 2ª, § 2º. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56554 DE 20/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.

NOTA 05 - Nas operações ou prestações alcançadas por este inciso, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:

a) que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força deste inciso;

b) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.

NOTA 06 - A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.

NOTA 07 - Não ocorrendo a hipótese da nota 05, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os devidos acréscimos legais.

NOTA 08 - O atendimento das exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

NOTA 09 - A isenção de que trata este inciso fica condicionada à desoneração das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56470 DE 27/04/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):

CCXX - operações internas, no período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2024, com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da NBM/SH-NCM.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLIV.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.

Parágrafo único. Também está isenta do pagamento do imposto a entrada das mercadorias relacionadas nos Apêndices X ou XI, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, desde que:

NOTA - Os Apêndices X e XI relacionam as máquinas industriais e agrícolas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV, respectivamente.

a) na operação destinada a este Estado, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no art. 23, XIII ou XIV;

b) as mercadorias sejam destinadas ao ativo permanente do estabelecimento adquirente.

Art. 10. São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:

I - de telecomunicação utilizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pelas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44033 DE 29/09/2005).

Nota: Redação Anterior:
I - a partir de 28 de abril de 2003, de telecomunicação utilizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
I - de telecomunicação utilizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado;

II - de telecomunicação, quando destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação anterior:
II - de telecomunicação, quando destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

NOTA 01 - Ver isenção para as saídas de energia elétrica e de veículos e para as entradas de mercadorias adquiridas do exterior, art. 9º, XLVIII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39356 DE 07/04/1999).

Nota: Redação Anterior:
Nota 01 - Ver isenção para as saídas de energia elétrica e de veículos, art. 9.º, XLVIII.

NOTA 02 - A isenção fica condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

(Revogado pelo Decreto Nº 40216 DE 28/07/2000):

III - de telecomunicação efetuada a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadora, inclusive a TELEBRÁS, na condição de usuária final;

IV - locais de difusão sonora;

NOTA - Esta isenção fica condicionada, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, à divulgação, pelos prestadores de serviços beneficiados, de matéria destinada a informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do icms, sem ônus para o Erário. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação anterior:
NOTA - Esta isenção fica condicionada, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, à divulgação, pelos prestadores de serviços beneficiados, de matéria destinada a informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do icms, sem ônus para o Erário.

V - de transporte rodoviário de pessoas, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi);

VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2024, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2022, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2021, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de outubro de 2020, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2017, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, de transporte dc calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
VI - internas, a partir de 1º de setembro de 1997, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
VI - internas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
VI - internas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
VI - internas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
VI - internas, até 30 de abril de 1999, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
VI - internas, até 30 de abril de 1998, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;

VII - de transporte ferroviário de carga, vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações:

a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto Nº 99.704, de 20/11/90, e na Instrução Normativa Nº 12, de 25/01/93, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado nos termos do Decreto referido na alínea anterior;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 30 de abril de 2024, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de março de 2022, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de março de 2021, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de outubro de 2020, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas d e fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 30 de abril de 2017, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redaçãodo inciso dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2015, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de maio de 2015, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51156 DE 24/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2014, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49798 DE 08/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48249 DE 15/08/2011).
Nota: Redação Anterior:
VIII - de transporte, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
VIII - de transporte, até 30 de setembro de 2010, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44709 DE 30/10/2006).
Nota: Redação Anterior:
VIII - de transporte de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54850 DE 01/11/2019):

IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 55998 DE 15/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de julho de 2021, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 54963 DE 27/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
IX - no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;

NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica às prestações de serviços não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55371 DE 22/07/2020).

Nota: Redação Anterior:

NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

b) em que o tomador do serviço seja:

1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;

3 - produtor, nas prestações interestaduais;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.

(Revogado pelo Decreto Nº 55371 DE 22/07/2020):

NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 - Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI.

NOTA 04 - Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54807 DE 01/10/2019):

IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de outubro de 2019 a 31 de outubro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenha início e término no território deste Estado;

NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

b) em que o tomador do serviço seja:

1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.

NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 - Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54564 DE 04/04/2019):

IX - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;

NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

b) em que o tomador do serviço seja:

1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;

3 - produtor, nas prestações interestaduais;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.

NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 - Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI.

NOTA 04 - Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018):

IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2019, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenha início e término no território deste Estado;

NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

b) em que o tomador do serviço seja:

1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.

NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 - Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004):

IX - no período de 1º de junho de 2015 a 30 de setembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
IX - no período de 1º de junho de 2015 a 30 de abril de 2017, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGCJTE; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IX - no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2015, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
IX - de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE.

NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 43952 DE 27/07/2005).

Nota: Redação Anterior:
a) realizadas por transportador autônomo, não inscrito no CGC/TE ou não estabelecido neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 43899 DE 30/06/2005).

Nota: Redação Anterior:
a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

b) em que o tomador do serviço seja:

1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;

3 - produtor, nas prestações interestaduais;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43952 DE 27/07/2005).

Nota: Redação Anterior:
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo.

NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52322 DE 13/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2 da NOTA anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação anterior:
NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2 da NOTA anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 03 - Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43809 DE 23/05/2005).

X - de comunicação referentes a acesso à internet e conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45524 DE 03/03/2008).

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46011 DE 17/11/2008).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51343 DE 28/03/2014):

XI - até 31 de dezembro de 2015, as prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 ;

NOTA - Ver: isenção para as operações, art. 9º, CLVI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, VIII.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46603 DE 17/09/2009):

XI - prestações, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association - FIFA ou destinadas a ela, desde que relacionadas à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014.

NOTA 01 - Ver: isenção para as operações, art. 9º, CLVI; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII.

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às prestações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

NOTA 03 - A Receita Estadual expedirá instruções dispondo sobre:

a) a relação das demais pessoas com direito aos benefícios previstos neste inciso;

b) os procedimentos especiais para repetição de indébito;

c) o cumprimento de obrigações acessórias;

d) o tratamento simplificado garantido às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54850 DE 01/11/2019):

XII - no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, de telecomunicação, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas.

NOTA 02 - Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54564 DE 04/04/2019):

XII - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, de telecomunicação, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas.

NOTA 02 - Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50484 DE 12/07/2013):

XII - a partir de 10 de julho de 2013, de telecomunicação, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255 , de 1º de outubro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55487 DE 17/09/2020):

XIII - de transporte, até 29 de novembro de 2020, das mercadorias objeto de doação ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020, beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIX.

NOTA 01 - A entrega do produto da doação prevista neste inciso poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

NOTA 02 - Ver: isenção para as operações, art. 9º, CCIX; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIX.

XIV - de transporte de produtos eletrônicos e seus componentes, relacionados no Anexo I do Decreto Federal nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55920 DE 06/06/2021).

TÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 11. O imposto não incide sobre:

I - saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

II - saídas de jornais, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se também às saídas de livros eletrônicos ("ebooks"), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 330.817, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54289 DE 18/10/2018).

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

NOTA - Ver, nas saídas de energia elétrica destinadas a outra unidade da Federação, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, III.

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme previsto na Lei Federal Nº 7.766, de 11/05/89;

V - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

NOTA 01 - Ver: saídas equiparadas à exportação, parágrafo único; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50788 DE 28/10/2013):

NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se também às seguintes hipóteses de remessa para o exterior de mercadorias ou bens, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas:

a) destinados a conserto, reparo ou restauração necessários ao seu uso ou funcionamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 56242 DE 10/12/2021):

b) para serem submetidos à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, sob o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, instituído pela Portaria MF nº 675 , de 22.12.1994.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se também às hipóteses de remessa para o exterior de mercadorias ou bens destinados a conserto, reparo ou restauração necessários ao seu uso ou funcionamento, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 42669 DE 21/11/2003):

Nota 03 - Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, quando a mercadoria transportada se destinar ao exterior.

VI - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

NOTA - Ver transferência de crédito fiscal, art. 59, I "b". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47345 DE 01/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver: benefício do não estorno de crédito fiscal, art. 34, § 1º, NOTA 03; transferência de crédito fiscal, art. 59, I, "b".

VIII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

IX - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

X - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

XI - saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XII - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

NOTA - Para os efeitos deste inciso, considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros.

XIII - saídas das mercadorias referidas nos incisos XI e XII, em devolução ao estabelecimento de origem;

XIV - saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros.

XV - saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação anterior:
XV - saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39543 DE 25/05/1999).

XVI - saídas de CDs, que acompanhem jornais, periódicos e livros, contendo softwares em relação aos quais seja possível fazer "download" gratuito por meio da INTERNET. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41507 DE 27/03/2002).

XVII - saídas de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55265 DE 22/05/2020).

XVIII - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56583 DE 11/07/2022, efeitos no período de 23 de junho a 31 de julho de 2022).

Parágrafo único - Equiparam-se às operações destinadas ao exterior, referidas no inciso V, as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a:

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno de crédito fiscal, art. 35, II.

(Revogado pelo Decreto Nº 55601 DE 27/11/2020):

NOTA 02 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos tenros da Lei Nº 6.537 , de 27.02.1973, nos casos em que não se efetivar a exportação: (Redação dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

Nota: Redação anterior:
NOTA 02 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei Nº 6.537/73 , nos casos em que não se efetivar a exportação:

a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semi-elaborados, exceto para os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH-NCM, em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998).

Nota: Redação Anterior:
a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semi-elaborados;

b) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar das demais mercadorias;

c) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

(Revogado pelo Decreto Nº 55601 DE 27/11/2020):

NOTA 03 - Os prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" da NOTA anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação anterior:
NOTA 03 - Os prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" da NOTA anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 55601 DE 27/11/2020):

NOTA 04 - O recolhimento do imposto referido na NOTA 02 não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados nas NOTAs 02 e 03.

(Revogado pelo Decreto Nº 55601 DE 27/11/2020):

NOTA 05 - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na NOTA 02, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 38267 DE 09/03/1998):

NOTA 06 - Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas na nota 02, os referidos depositários exigirão, para liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

NOTA 07 - Os contribuintes deverão observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação anterior:
NOTA 07 - Os contribuintes deverão observar, ainda, as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

NOTA 01 - Para fins deste parágrafo, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT do Ministério da Economia. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56384 DE 17/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Para fins deste parágrafo, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55601 DE 27/11/2020).
Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42669 DE 21/11/2003):

NOTA - Entende-se como empresa comercial exportadora:

a) as classificadas como "trading company", aos termos do Decreto-Lei Federal Nº 1.248, de 29/11/72, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação e estiverem inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, da Receita Federal.

Nota: Redação Anterior:
Nota - Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55601 DE 27/11/2020):

NOTA 02 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537 , de 27.02.1973, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

(Revogado pelo Decreto Nº 56384 DE 17/02/2022):

a) no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semielaborados, exceto para os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH-NCM, em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias;

b) no prazo de 180 (centro e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56384 DE 17/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) no prazo de 180 (centro e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar das demais mercadorias;

c) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

e) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 56384 DE 17/02/2022):

NOTA 03 - Os prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" da nota 02 poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55601 DE 27/11/2020):

NOTA 04 - O recolhimento do imposto referido na nota 02 não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados na nota 02. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56384 DE 17/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - O recolhimento do imposto referido na nota 02 não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados nas notas 02 e 03. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55601 DE 27/11/2020):

NOTA 05 - A devolução da mercadoria de que trata a nota 04 deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55601 DE 27/11/2020):

NOTA 06 - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na nota 02 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55601 DE 27/11/2020):

NOTA 07 - O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nas hipóteses previstas na nota 02. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55601 DE 27/11/2020):

NOTA 08 - Para fins fiscais, nas operações de que trata esta alínea, considera-se não efetivada a exportação quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto nas notas 02, 04 e 05. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56384 DE 17/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 08 - Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55601 DE 27/11/2020):

NOTA 09 - A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior de remetente optante pelo Simples Nacional, que não efetivar a exportação, nos termos da nota 08, ficará sujeita ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, bem como dos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537 , de 27.02.1973. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56384 DE 17/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 09 - A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior de remetente optante pelo Simples Nacional, se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos a nota 08, ficará sujeita ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, bem como dos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537 , de 27.02.1973. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55601 DE 27/11/2020).

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55601 DE 27/11/2020):

NOTA 01 - o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537 , de 27.02.1973, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56384 DE 17/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

b) em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas na NOTA 02 do "caput" deste parágrafo, os referidos depositários exigirão, para liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38267 DE 09/03/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 56384 DE 17/02/2022):

NOTA 02 - O prazo estabelecido na alínea "a" da nota 01 poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55601 DE 27/11/2020).

NOTA 03 - Para fins fiscais, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto na nota 01. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56384 DE 17/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Para fins fiscais, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55601 DE 27/11/2020).

TÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 12. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou de bem ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).

Nota: Redação anterior:
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
a) importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
c) adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL

SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 13. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída à mercadoria em desacordo com a legislação tributária;

II - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

III - o transportador, em relação à mercadoria que:

a) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;

b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

IV - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

V - o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

VI - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista;

VII - o leiloeiro na hipótese de arrematação em leilão de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos.

NOTA - Ver isenção para eqüinos, art. 9º, IV.

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 14. Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;

III - o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;

IV - os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;

V - as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária;

NOTA - Ver obrigações dos adquirentes de materiais para construção, Livro II, art. 230.

VI - o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, em desacordo com a legislação tributária;

VII - o Banco do Brasil S/A, nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do referido banco.

VIII - os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

IX - os fabricantes ou importadores de equipamentos emissores de documento fiscal, as empresas credenciadas para lacrá-los e os desenvolvedores ou fornecedores de programas aplicativos utilizados para registro das operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de contribuinte, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos e programas, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos e programas em desacordo com a legislação tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51133 DE 16/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
IX - os fabricantes de equipamentos emissores de documento fiscal e as empresas credenciadas para lacrá-los, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos em desacordo com a legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39239 DE 29/12/1998).

X - os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao imposto devido pelos respectivos cessionários em decorrência de valores recebidos por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43688 DE 21/03/2005).

XI - as empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos similares, que armazenem informações fiscais relativas a operações ou prestações realizadas pelos usuários de seus serviços, em relação à lesão que estes causarem ao Erário, sempre que contribuírem para a ocorrência da lesão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43688 DE 21/03/2005).

XII - os clubes, bem como as empresas encarregadas da execução ou gestão das obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Futebol de 2014, de que trata o art. 9º, CXLIX, ou das obras de que trata o art. 9º, CLXIV, na hipótese de operações realizadas em desacordo com as condições estabelecidas para a fruição dos respectivos benefícios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47482 DE 15/10/2010).

XIII - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

XIV - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 15. A responsabilidade por substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto, obedecerá ao disposto no Livro III.

TÍTULO V - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO - NORMAS GERAIS

Art. 16. A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

NOTA 01 - Na falta do valor da operação a que se refere esta alínea, a base de cálculo do imposto é:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

NOTA 02 - Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" da nota anterior deverá ser adotado, sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) não podendo ser aplicado o disposto na alínea anterior, pelo fato de o remetente não ter efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

NOTA 03 - Não podendo ser aplicado o preço FOB referido na alínea "c" da NOTA 01, pelo fato de o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto na alínea "a" da NOTA anterior.

b) na transmissão de propriedade:

1 - a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

2 - de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

NOTA - Na falta do valor da operação, a base de cálculo do imposto é a definida nas NOTAs da alínea anterior.

c) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

d) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

e) de que decorrer a entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

NOTA - Na falta do valor da operação, a base de cálculo é a definida nas NOTAs da alínea "a" deste inciso.

f) na unidade da Federação de origem, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

NOTA 01 - O imposto devido a este Estado será calculado na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53142 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação na unidade da federação de origem, observado o disposto no art.18. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem.

NOTA 02 - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI.

NOTA 03 - Ver, no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI.

g) acrescido do valor do Imposto de Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015):

h) na unidade da Federação de origem, na remessa de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;

NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º; e partilha do imposto entre as unidades da Federação, Livro V, art. 31.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56086 DE 13/09/2021):

NOTA 02 - Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado:

a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem)

onde:

ICMS origem = (BC x ALQ inter)

BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação, observado o disposto no art. 18;

ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação;

ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação;

b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na alínea "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/2015 e os termos e condições em que concedido na operação interna neste Estado, o benefício fiscal de:

1 - redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela;

2 - isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero;

c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na alínea "a", não serão considerados os benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem.

Nota: Redação Anterior:

NOTA 02 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter)

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18;

ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 56086 DE 13/09/2021):

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, previsto na nota 02, o valor a ser deduzido (BC x ALQ inter) será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.

NOTA 04 - Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado, observada a aplicação de benefício fiscal nos termos da alínea "b " da nota 02. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56086 DE 13/09/2021):

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado.

NOTA 05 - Ficam mantidas as disposições do inciso IX deste artigo nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56432 DE 25/03/2022):

NOTA 06 - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:

a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional;

b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235 , de 27 de dezembro de 2021.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 06 - Na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional, não se aplica o disposto nesta alínea, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56086 DE 13/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 06 - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52976 DE 07/04/2016).

II - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

III - na importação de mercadorias do exterior, a soma das seguintes parcelas:

NOTA 01 - O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

NOTA 02 - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

NOTA 03 - Não sendo possível determinar o valor a que se refere este inciso, por ser desconhecido, à data do fato gerador, algum elemento integrante da base de cálculo, o importador deverá utilizar-se, provisoriamente, do valor conhecido até aquela data, complementando-o se o definitivo lhe for superior.

NOTA 04 - No caso de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento a base de cálculo do imposto será o valor adicionado ou o valor das partes e peças empregadas, acrescido das parcelas referidas nas alíneas "b" a "e" deste inciso.

NOTA 05 - Nas hipóteses das NOTAs 03 e 04 ver: prazo para pagamento do imposto, quando devido, art. 47, § 2º; emissão de documento fiscal, no caso da NOTA 03, Livro II, art. 26, I, "j", e no caso da NOTA 04, Livro II, art. 26, I, "e" , NOTA 02. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 37828 DE 10/10/1997).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - Nas hipóteses das notas 03 e 04 ver: prazo para pagamento do imposto, quando devido, art. 47, § 2º; emissão de documento fiscal, no caso da nota 03, Livro II, art. 26, I, "j", e no caso da nota 04, Livro II, art. 26, I, "i", nota 02.

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43366 DE 23/09/2004).

Nota: Redação Anterior:
e) quaisquer despesas aduaneiras;

NOTA - Entende-se como "despesas aduaneiras" aquelas verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária.

IV - o valor provável da venda futura, em relação:

NOTA - Entende-se como "valor da venda futura" aquele praticado a consumidor.

a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição;

b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito;

c) à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras unidades da Federação;

NOTA 01 - Nesta hipótese e na da alínea seguinte, quando as mercadorias forem destinadas à venda a revendedor e desde que regularmente acobertadas pela documentação fiscal exigida, a base de cálculo para o débito próprio é o valor de venda a revendedor.

NOTA 02 - Ver, na hipótese da nota anterior, responsabilidade por substituição tributária, Livro III, art. 57.

d) ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados na alínea anterior receberem;

NOTA - Ver notas da alínea anterior.

V - o preço da mercadoria praticado no mercado atacadista deste Estado, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, nas saídas de gado vacum, ovino e bufalino; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação anterior:
V - o preço da mercadoria praticado no mercado atacadista deste Estado, constante em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nas saídas de gado vacum, ovino e bufalino;

VI - na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48824 DE 25/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
c) tratando-se de arroz e de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016):

VII - nas transferências interestaduais realizadas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias;

NOTA - Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, art. 1º, X.

Nota: Redação Anterior:
VII - nas transferências interestaduais realizadas pela CONAB/PGPM, o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias;

NOTA - Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PGPM, art. 1º, X.

(Revogado pelo Decreto Nº 53291 DE 10/11/2016):

VIII - o preço de referência constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, nas saídas de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, quando o imposto for devido nas hipóteses referidas no artigo 9º, IV, "c" e "d"; (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
VIII - o preço de referência constante em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nas saídas de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, quando o imposto for devido nas hipóteses referidas no artigo 9º, IV, "c" e "d"; (Redação dada pelo Decreto Nº 38658 DE 02/07/1998). 
Nota: Redação Anterior:
VIII - o preço constante em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nas saídas de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, quando o imposto for devido nas hipóteses referidas no art. 9º, IV, "c" e "d".

NOTA - Ver momento do pagamento do imposto, art. 46, "caput", NOTA 02.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40457 DE 16/11/2000):

IX - o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, a partir de 16 de abril de 2001, nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor: (Redação dada pelo Decreto Nº 40789 DE 23/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
IX - o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, nas operações interestaduais com veículos automotores novos, inclusive de duas rodas, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor:

NOTA 01 - O disposto neste inciso somente se aplica nas hipóteses em que:

a) a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

b) a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

NOTA 02 - Não se aplica às operações de que trata este inciso a redução da base de cálculo prevista nos incisos XXI e XXV do art. 23. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45860 DE 08/09/2008).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Não se aplica às operações de que trata este inciso a redução da base de cálculo prevista nos incisos XXI e XXV do art. 23.

(Revogado pelo Decreto Nº 42158 DE 28/02/2003):

Nota 03 - O disposto neste inciso não se aplica às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47516 DE 29/10/2010):

NOTA 04 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador:

a) no período de 1º de maio a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nos itens 16 e 17 das alíneas "a" e "b";

b) no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009, referente à aplicação do disposto nos itens 24 e 25 das alíneas "a" e "b".

c) no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012, referente à aplicação do disposto nas alíneas "aa" a "ag" do inciso I e nas alíneas "aa" a "ag" do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Conv. ICMS 51/2000, na redação dada pelo Conv. ICMS 31/2012. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49083 DE 07/05/2012).

d) no período de 21 de maio a 3 de outubro de 2012, referente à aplicação do disposto nos itens 33 a 35 das alíneas "a" e "b". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49716 DE 18/10/2012).

e) no período de 1º de janeiro a 11 de abril de 2013, referente à aplicação do disposto na alínea "c".  (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50318 DE 14/05/2013).

f) no período de 1º de janeiro a 29 de julho de 2013, referente à aplicação do disposto nos itens 36 a 41 das alíneas “a” e “b”. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50549 DE 09/08/2013).

g) no período de 1º de janeiro a 25 de março de 2014, referente à aplicação do disposto no item 42 das alíneas "a", "b" e "c". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51392 DE 22/04/2014).

h) no período de 1º de janeiro a 24 de fevereiro de 2017, referente à aplicação do disposto nos itens 43 e 44 das alíneas "a", "b" e "c". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53908 DE 31/01/2018).

i) no período de 1º de janeiro a 12 de março de 2018, referente à aplicação do disposto no item 45 das alíneas "a", "b" e "c". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 54215 DE 04/09/2018).

j) no período de 5 de julho de 2018 a 29 de dezembro de 2020, referente à aplicação do disposto no item 46 das alíneas "a", "b" e "c". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55807 DE 25/03/2021).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56624 DE 15/08/2022):

k) no período de 25 de fevereiro a 6 de julho de 2022, referente à aplicação, sobre o valor da operação, de percentuais diferentes dos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", desde que sejam obedecidos os seguintes limites:

1. para a alínea "a", os percentuais sejam, no mínimo, de 36,92% (trinta e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento) e, no máximo, de 43,51% (quarenta e três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento);

2. para a alínea "b", os percentuais sejam, no mínimo, de 66,21% (sessenta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento) e, no máximo, de 78,67% (setenta e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

3. para a alínea "c", os percentuais sejam, no mínimo, de 20,55% (vinte inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) e, no máximo, de 24,11% (vinte e quatro inteiros e onze centésimos por cento).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nos itens 16 e 17 das alíneas "a" e "b". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004).

NOTA 05 - Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto nos itens 18 a 23 das alíneas "a" e "b", relativamente às operações efetuadas no período de 12 de dezembro de 2008 a 10 de março de 2009, ficam autorizados a regularizar a situação fiscal a elas relativa, até o dia 9 de maio de 2009, sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46394 DE 10/06/2009).

NOTA 06 - Os atos relacionados à regularização prevista na nota 05, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a cada unidade da Federação envolvida até o dia 29 de maio de 2009. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46394 DE 10/06/2009).

NOTA 07 - Para a aplicação dos percentuais previstos neste inciso, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52457 DE 08/07/2015).

NOTA 08 - O disposto na nota 07 não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52457 DE 08/07/2015).

NOTA 09 - Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nas alíneas "a", "b" e "c", o percentual a que se refere o "caput" deste inciso será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nas alíneas "a", "b" e "c", imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nas notas 07 e 08. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56624 DE 15/08/2022).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40789 DE 23/05/2001):

a) destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo:

1- 45,08% (quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento);

2 - 42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento);

3 - 41,56% (quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento);

4 - 38,75% (trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Redação do número dada pelo Decreto Nº 42261 DE 26/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
4 - 37,86% (trinta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento);

5 - 36,83% (trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento);

6 - 35,47% (trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento);

7 - 32,70% (trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação do número dada pelo Decreto Nº 42261 DE 26/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
7 - 32,25% (trinta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento);

8 - 41,94% (quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 41833 DE 18/09/2002).

9 - 39,12% (trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 41833 DE 18/09/2002).

10 - 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 41833 DE 18/09/2002).

11 - 39,49% (trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 41833 DE 18/09/2002).

12 - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 42844 DE 20/01/2004).

13 - 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 42844 DE 20/01/2004).

14 - 40,24% (quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 42844 DE 20/01/2004).

15 - 39,86% (trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 42844 DE 20/01/2004).

16 - 42,35% (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004).

17 - 37,71% (trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004).

18 - 44,59% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 46324 DE 27/04/2009).

19 - 43,66% (quarenta e três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 46324 DE 27/04/2009).

20 - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 46324 DE 27/04/2009).

21 - 42,55% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 46324 DE 27/04/2009).

22 - 42,12% (quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 46324 DE 27/04/2009).

23 - 41,70% (quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 46324 DE 27/04/2009).

24 - 44,35% (quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/02/2010).

25 - 40,89% (quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/02/2010).

26 - 34,08% (trinta e quatro inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49083 DE 07/05/2012).

27. 33,00% (trinta e três por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49083 DE 07/05/2012).

28. 32,90% (trinta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49083 DE 07/05/2012).

29. 31,23% (trinta e um inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41 % (quarenta e um por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49083 DE 07/05/2012).

30. 30,78% (trinta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49083 DE 07/05/2012).

31. 29,68% (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49083 DE 07/05/2012).

32. 28,28% (vinte e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49083 DE 07/05/2012).

33 - 33,80% (trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49716 DE 18/10/2012).

34 - 32,57% (trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49716 DE 18/10/2012).

35 - 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49716 DE 18/10/2012).

36 - 44,12% (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50549 DE 09/08/2013).

37 - 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50549 DE 09/08/2013).

38 - 33,53% (trinta e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50549 DE 09/08/2013).

39 - 33,26% (trinta e três inteiros e vinte seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50549 DE 09/08/2013).

40 - 31,99% (trinta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50549 DE 09/08/2013).

41 - 31,51% (trinta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50549 DE 09/08/2013).

42 - 31,75% (trinta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 51392 DE 22/04/2014).

43 - 38,05% (trinta e oito inteiros e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 53448 DE 07/03/2017).

44 - 35,77% (trinta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 53448 DE 07/03/2017).

45 - 36,01% (trinta e seis inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 54215 DE 04/09/2018).

46 - 37,42% (trinta e sete inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 55807 DE 25/03/2021).

Nota: Redação Anterior:

a) destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo:

1 - 45,08% (quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento);

2 - 42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento);

3 - 41,56% (quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento);

4 - 36,83% (trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento);

5 - 35,47% (trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento);

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40789 DE 23/05/2001):

b) destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:

1 - 81,67% (oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento) e isento;

2 - 77,25% (setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento);

3 - 74,83% (setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento);

4 - 69,66% (sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Redação do número dada pelo Decreto Nº 42261 DE 26/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
4 - 64,89% (sessenta e quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento);

5 - 66,42% (sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento);

6 - 63,49% (sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento);

7 - 58,33%(cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação do número dada pelo Decreto Nº 42261 DE 26/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
7 - 55,28% (cinqüenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento);

8 - 75,60% (setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 41833 DE 18/09/2002).

9 - 70,34% (setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 41833 DE 18/09/2002).

10 - 68,99% (sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 41833 DE 18/09/2002).

11 - 71,04% (setenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 42014 DE 12/12/2002).

12 - 78,01% (setenta e oito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 42844 DE 20/01/2004).

13 - 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 42844 DE 20/01/2004).

14 - 72,47% (setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 42844 DE 20/01/2004).

15 - 71,75% (setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 42844 DE 20/01/2004).

16 - 76,39% (setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8%n (oito por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004).

17 - 67,69% (sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 43397 DE 14/10/2004).

18 - 80,73% (oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 46324 DE 27/04/2009).

19 - 78,96% (setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 46324 DE 27/04/2009).

20 - 78,10% (setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 46324 DE 27/04/2009).

21 - 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 46324 DE 27/04/2009).

22 - 76,03% (setenta e seis inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 46324 DE 27/04/2009).

23 - 75,24% (setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 46324 DE 27/04/2009).

24 - 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/02/2010).

25 - 73,69% (setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/02/2010).

26 - 60,89% (sessenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49083 DE 07/05/2012).

27. 58,89% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49083 DE 07/05/2012).

28. 58,66% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49083 DE 07/05/2012).

29. 55,62% (cinquenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41 % (quarenta e um por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49083 DE 07/05/2012).

30. 54,77% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49083 DE 07/05/2012).

31. 52,76% (cinquenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49083 DE 07/05/2012).

32. 50,17% (cinquenta inteiros e dezessete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49083 DE 07/05/2012).

33 - 60,38% (sessenta inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49716 DE 18/10/2012)

34 - 58,10% (cinquenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49716 DE 18/10/2012)

35 - 57,63% (cinquenta e sete inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5 (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 49716 DE 18/10/2012)

36 - 79,83% (setenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50549 DE 09/08/2013).

37 - 78,52% (setenta e oito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50549 DE 09/08/2013).

38 - 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50549 DE 09/08/2013).

39 - 59,38% (cinquenta e nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50549 DE 09/08/2013).

40 - 57,02% (cinquenta e sete inteiros e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50549 DE 09/08/2013).

41 - 56,13% (cinquenta e seis inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50549 DE 09/08/2013).

42 - 56,57% (cinquenta e seis inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 51392 DE 22/04/2014).

43 - 68,33% (sessenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 53448 DE 07/03/2017).

44 - 64,06% (sessenta e quatro inteiros e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 53448 DE 07/03/2017).

45 - 64,66% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento). (Número acrescentado pelo Decreto Nº 54215 DE 04/09/2018).

46 - 37,42% (trinta e sete inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 55807 DE 25/03/2021).

Nota: Redação Anterior:

b) destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:

1 - 81,67% (oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento);

2 - 77,25% (setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento);

3 - 74,83% (setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento);

4 - 66,42% (sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento);

5 - 63,49% (sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50318 DE 14/05/2013):

c) para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

1 - 24,95% (vinte e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento);

2 - 24,69% (vinte e quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento);

3 - 24,56% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

4 - 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento)

5 - 24,19% (vinte e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento);

6 - 24,07% (vinte e quatro inteiros e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

7 - 23,95% (vinte e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento);

8 - 23,71% (vinte e três inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento);

9 - 23,6% (vinte e três inteiros e seis décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);

10 - 23,48% (vinte e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento);

11 - 23,37% (vinte e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);

12 - 23,25% (vinte e três inteiros e trinta e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento);

13 - 23,14% (vinte e três inteiros e quatorze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

14 - 23,03% (vinte e três inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento);

15 - 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento);

16 - 22,7% (vinte e dois inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);

17 - 22,59% (vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento);

18 - 22,38% (vinte e dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento);

19 - 22,18% (vinte e dois inteiros e dezoito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento);

20 - 21,97% (vinte e um inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento);

21 - 21,77% (vinte e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento);

22 - 21,58% (vinte e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento);

23 - 21,38% (vinte e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento);

24 - 21,01% (vinte e um inteiros e um centésimos por cento), quando alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento);

25 - 20,65% (vinte inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento);

26 - 19,79% (dezenove inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento);

27 - 19,01% (dezenove inteiros e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento);

28 - 18,86% (dezoito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento);

29 - 18,71% (dezoito inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento);

30 - 18,57% (dezoito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento);

31 - 18,42% (dezoito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento);

32 - 18,28% (dezoito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento);

33 - 18,21% (dezoito inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

34 - 18,08% (dezoito inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento);

35 - 18,01% (dezoito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento);

36 - 17,87% (dezessete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento);

37 - 17,61% (dezessete inteiros e sessenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento);

38 - 17,48% (dezessete inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento);

39 - 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento);

40 - 16,63% (dezesseis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento);

41 - 15,86% (quinze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento);

42 - 17,74% (dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 51392 DE 22/04/2014).

43 - 21 ,2 0% (vinte e um inteiros e vinte centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 53448 DE 07/03/2017).

44 - 19,95% (dezenove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 53448 DE 07/03/2017).

45 - 20,13% (vinte inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 54215 DE 04/09/2018).

46 - 20,90% (vinte inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19%(dezenove cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 55807 DE 25/03/2021).

X - o preço de referência constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, nas saídas interestaduais, de estabelecimento industrial, de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, industrializados neste Estado por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação anterior:
X - o preço de referência constante em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nas saídas interestaduais, de estabelecimento industrial, de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, industrializados neste Estado por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51133 DE 16/01/2014):

XI - na hipótese do parágrafo único do art. 4º, o valor provável de venda, determinado pelo valor de aquisição da mercadoria acrescido:

a) da margem de valor agregado, inclusive lucro, praticada pelo setor;

b) na falta do valor referido na alínea "a", da margem de valor agregado, inclusive lucro, praticada pelo contribuinte;

c) na falta ou quando não mereçam fé os valores referidos nas alíneas "a" e "b", da margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

Art. 17. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço é:

I - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

NOTA - Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, o preço do serviço deverá ser convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que, nos termos do art. 5º, considera-se ocorrido o fato gerador.

II - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, na hipótese de recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

NOTA - Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, aplica-se o disposto na NOTA do inciso anterior.

III - o valor da prestação na unidade da Federação de origem, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

NOTA - O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da prestação na unidade da Federação de origem.

IV - o valor corrente do serviço, no local da prestação, na hipótese de prestação sem preço determinado;

V - o preço final de venda ao usuário do serviço, na hipótese de fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados por operadoras de serviços de telecomunicação a revendedores. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40580 DE 08/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
V - o preço final de venda ao usuário do serviço, na hipótese de fornecimento de ficha telefônica por operadoras de serviços de telecomunicações a revendedores.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015):

VI - o valor da prestação na unidade da Federação de origem, na prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º; e partilha do imposto entre as unidades da Federação, Livro V, art. 31.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56086 DE 13/09/2021):

NOTA 02 - Para fins de cálculo do imposto devido a este Estado:

a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem)

onde:

ICMS origem = (BC x ALQ inter)

BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação, observado o disposto no art. 18;

ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à prestação;

ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva prestação;

b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na alínea "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/2015 e os termos e condições em que concedido na prestação interna neste Estado, o benefício fiscal de:

1 - redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela;

2 - isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero;

c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na alínea "a", não serão considerados benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem.

Nota: Redação Anterior:

NOTA 02 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter)

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18;

ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à prestação;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à prestação.

(Revogado pelo Decreto Nº 56086 DE 13/09/2021):

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, previsto na nota 02, o valor a ser deduzido (BC x ALQ inter) será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.

NOTA 04 - Na hipótese de prestações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 28, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56432 DE 25/03/2022):

NOTA 05 - Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469:

a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional;

b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235 , de 27 de dezembro de 2021.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - Na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional, não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56086 DE 13/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52976 DE 07/04/2016).

Art. 18. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do art. 16, I, "f'' e "h", e III, e art. 17, VI: (Redação dada pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso III do art. 16: (Redação dada pelo Decreto Nº 43688 DE 21/03/2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente:

a) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.

Parágrafo único - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50222 DE 09/04/2013):

NOTA - Para fins do previsto neste parágrafo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 19. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste.

(Revogado pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003):

III - o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente nas respectivas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados, respectivamente nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, cuja dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

Nota - O documento fiscal que acobertar as operações deverá conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

a) a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH-NCM;

b) no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS 127/02 ".

a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

b) 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55896 DE 19/05/2021):

IV - o valor da demanda de potência não utilizada pelo consumidor, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada.

NOTA - Considera-se demanda de potência não utilizada, a diferença positiva entre a demanda contratada e a medida.

Art. 20. Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação ou da prestação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o imposto será calculado inicialmente sobre o valor provável da operação ou da prestação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.

Art. 21. Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 22. Sempre que for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o referido preço.

NOTA - Ver outras hipóteses de arbitramento, Livro IV, art. 5º.

Parágrafo único - Existindo listagem de preços, publicada pela Receita Estadual, das mercadorias ou dos serviços constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na referida listagem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Existindo listagem de preços, publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, das mercadorias ou dos serviços constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na referida listagem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Existindo listagem de preços, publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, das mercadorias constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência mencionados na referida listagem.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Art. 23. A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

NOTA - Ver afastamento da aplicação do diferimento parcial, Livro III, art. 1º-D, parágrafo único, e art. 1º-K, parágrafo único, I. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

I - nas saídas de mercadorias usadas:

NOTA 01 - Ver obrigações dos vendedores de bens usados, Livro II, art. 215.

NOTA 02 - Consideram-se usadas as mercadorias que tenham sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final.

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo:

a) somente se aplica se as entradas das mercadorias não tiverem sido oneradas pelo imposto sobre base de cálculo integral;

b) não se aplica:

1 - a peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de máquinas, aparelhos, veículos e motores, usados, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido, o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decorrentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

2 - aos bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

3 - às mercadorias cujas entradas ou saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.

a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de veículos;

b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuário;

II - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador; (Redação dada pelo Decreto Nº 55678 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - nas saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 1999, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
II - nas saídas internas, no período de 1.º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2004, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador: (Redação dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
II - nas saídas internas, no período de 1.º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2003, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador: (Redação dada pelo Decreto Nº 41330 DE 17/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
II - nas saídas internas, no período de 1.º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador: (Redação dada pelo Decreto Nº 40581 DE 08/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
II - nas saídas internas, no período de 1.º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2000, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador: (Redação dada pelo Decreto Nº 40162 DE 30/06/2000).
Nota: Redação Anterior:
II - nas saídas internas, no período de 1.º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2000, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador: (Redação dada pelo Decreto Nº 39904 DE 30/12/1999).
Nota: Redação Anterior:
II - nas saídas internas, até 31 de dezembro de 1999, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador: (Redação dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).
Nota: Redação Anterior:
II - nas saídas internas, até 31 de dezembro de 1998, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador: (Redação dada pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998).
Nota: Redação Anterior:
II - nas saídas internas, até 30 de abril de 1998, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõe a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador: (Redação dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
II - nas saídas internas, até 31 de dezembro de 1997, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:

NOTA 01 - Ver: no inciso seguinte, redução de base de cálculo relacionada com o benefício previsto neste inciso; hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
Nota 01 - Ver: no inciso seguinte, redução de base de cálculo relacionada com o benefício previsto neste inciso; hipóteses de não estorno do crédito fiscal, arts. 34, I, nota 02, e 35, VI; e de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3.º, III, "d".

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo:

a) não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, nos termos da legislação tributária estadual;

b) fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56271 DE 23/12/2021 efeitos a partir de 01/01/2022):

c) não se aplica às saídas de óleos vegetais comestíveis refinados promovidas por contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul para apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCII.

NOTA - Nas saídas em que o contribuinte estiver na condição de substituto tributário, a vedação prevista nesta alínea não abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária.

Nota: Redação Anterior:

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).

Nota: Redação Anterior:
a) 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998). Nota: Redação Anterior:
a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).

Nota: Redação Anterior:
b) 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998). Nota: Redação Anterior:
b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

III - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 40581 DE 08/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 2001 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 41330 DE 17/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas: (Redação dada pelo Decreto Nº 40162 DE 30/06/2000).
Nota: Redação Anterior:
III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 2001 a 31 de janeiro de 2004, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2000, nas saídas internas: (Redação dada pelo Decreto Nº 39904 DE 30/12/1999).
Nota: Redação Anterior:
III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), até 31 de dezembro de 1999, nas saídas internas: (Redação dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).
Nota: Redação Anterior:
III - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), até 31 de dezembro de 1998, nas saídas internas: (Redação dada pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998).
Nota: Redação Anterior:
III - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove milésimos por cento), até 30 de abril de 1998, nas saídas internas: (Redação dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, nas saídas internas:

NOTA 01 - Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
Nota 01 - Ver hipóteses: de não-estorno do crédito fiscal, art. 34, I, nota 02; e de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3.º, III, "d". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40851 DE 08/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver hipóteses: de não estorno do crédito fiscal, art. 34, I, nota 02; e de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d".

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40581 DE 08/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

a) óleo vegetal comestível refinado, exceto de oliva; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40581 DE 08/01/2001).

Nota: Redação Anterior:

a) de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior:

1 - óleo vegetal comestível refinado, exceto de oliva;

2 - margarina e cremes vegetais;

b) margarina e cremes vegetais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40581 DE 08/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
b) de material de embalagem para os produtos que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior; 

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

IV - 60% (sessenta por cento), até 30 de abril de 1999, nas saídas para outras unidades da Federação de pescado (exceto adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido; (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).

Nota: Redação Anterior:
IV - 60% (sessenta por cento), até 30 de abril de 1998, nas saídas para outras unidades da Federação de pescado (exceto adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo não prevalece nas saídas em relação às quais sejam utilizados créditos fiscais relativos à entrada de material secundário ou de embalagem. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 38267 DE 09/03/1998).

NOTA 02 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, XXI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38267 DE 09/03/1998).

V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2004, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41330 DE 17/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40581 DE 08/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40162 DE 30/06/2000).
Nota: Redação Anterior:
V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2000, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39970 DE 04/02/2000).
Nota: Redação Anterior:
V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39904 DE 30/12/1999).
Nota: Redação Anterior:
V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), até 31 de dezembro de 1999, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).
Nota: Redação Anterior:
V - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 1998, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998).
Nota: Redação Anterior:
V - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), até 30 de abril de 1998, nas saídas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45629 DE 25/04/2008):

VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota.

NOTA 02 - A utilização desta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamen-te com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, IV.

NOTA 03 - Para fins do disposto neste inciso, considera-se bebida, conforme definido no Decreto Federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; a polpa de fruta; o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; os preparados sólidos e líquidos para bebida; a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal; os destilados alcoólicos de origem animal; as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal; e a água mineral. (Acrescentado pelo Decreto Nº 55522 DE 02/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

VI - 60% (sessenta por cento), até 30 de abril de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45418 DE 21/12/2007).

Nota - Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45494 DE 26/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
VI - 60% (sessenta por cento), no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
VI - 70% (setenta por cento), no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2003, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
VI - 70% (setenta por cento), no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
VI - 70% (setenta por cento), no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2001, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40582 DE 12/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
VI - 70% (setenta por cento), no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2000, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40162 DE 30/06/2000).
Nota: Redação Anterior:
VI - 70% (setenta por cento), no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de junho de 2000, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40044 DE 05/05/2000).
Nota: Redação Anterior:
VI - 70% (setenta por cento), no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39970 DE 04/02/2000).
Nota: Redação Anterior:
VI - 70% (setenta por cento), no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de janeiro de 2000, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39854 DE 06/12/1999).
Nota: Redação Anterior:
VI - 70% (setenta por cento), no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de novembro de 1999, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39772 DE 07/10/1999).
Nota: Redação Anterior:
VI - 70% (setenta por cento), no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de setembro de 1999, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39654 DE 06/08/1999).
Nota: Redação Anterior:
VI - 70% (setenta por cento), no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de julho de 1999, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
VI - 70% (setenta por cento), até 30 de abril de 1999, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
VI - 70% (setenta por cento), até 31 de março de 1998, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
VI - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1997, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997).
Nota: Redação Anterior:
VI - 70% (setenta por cento), até 30 de setembro de 1997, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;

(Revogado pelo Decreto Nº 52482 DE 31/07/2015):

VII - zero, a partir de 1º de setembro de 1997, nas operações internas com água natural canalizada; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
VII - zero, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2005, nas operações internas com água natural canalizada; (Redação dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
VII - zero, no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de janeiro de 2003, nas operações internas com água natural canalizada; (Redação dada pelo Decreto Nº 41330 DE 17/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
VII - zero, no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2001, nas operações internas com água natural canalizada; (Redação dada pelo Decreto Nº 40581 DE 08/01/201).
Nota: Redação Anterior:
VII - zero, no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2000, nas operações internas com água natural canalizada; (Redação dada pelo Decreto Nº 40162 DE 30/06/2000).
Nota: Redação Anterior:
VII - zero, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de junho de 2000, nas operações internas com água natural canalizada; (Redação dada pelo Decreto Nº 39904 DE 30/12/1999).
Nota: Redação Anterior:
VII - zero, até 31 de dezembro de 1999, nas operações internas com água natural canalizada; (Redação dada pelo Decreto Nº 39646 DE 29/07/1999).
Nota: Redação Anterior:
VII - zero, até 30 de abril de 1999, nas operações internas com água natural canalizada; (Redação dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
VII - zero, até 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com água natural canalizada;

NOTA - Ver dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, VI.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

VIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada;

NOTA 01 - Os contribuintes que utilizarem esta redução de base de cálculo deverão:

a) conceder, sobre o preço da mercadoria, no momento do pagamento, o desconto de 8,55%;

b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17%, 17,5% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor;

c) discriminar, no documento fiscal, além das demais exigências previstas no Livro II, art. 29, as informações referidas na alínea "b", exceto se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações;

d) fornecer, quando solicitado, nota fiscal em que constem as informações referidas na alínea "b", se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações.

NOTA 02 - Não sendo possível afixar nas mercadorias as informações referidas na alínea "b" da nota 01, as informações deverão constar em local visível ao público.

Nota: Redação Anterior:

VIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada; (Redação dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

VIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada; (Redação dada pelo Decreto Nº 39276 DE 09/02/1999).

VIII - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada; (Redação dada pelo Decreto Nº 38248 DE 20/01/1998).

VIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada;

NOTA 01 - Ver, na hipótese da responsabilidade por substituição tributária prevista no Livro III, arts. 103 e 104, informações que devem constar da NOTA Fiscal, art. 106, parágrafo único, do livro mencionado.

NOTA 02 - Os contribuintes que utilizarem esta redução de base de cálculo deverão:

a) conceder, sobre o preço da mercadoria, no momento do pagamento, o desconto de 8,55%;

b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias, o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39276 DE 09/02/1999).

Nota: Redação Anterior
b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias, o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38248 DE 20/01/1998).

Nota: Redação Anterior:
b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias, o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor;

c) discriminar, no documento fiscal, além das demais exigências previstas no Livro II, art. 29, as informações referidas na alínea anterior, exceto se na operação for emitido cupom fiscal pelos contribuintes autorizados ao uso de equipamentos emissores de cupom fiscal que não tenham condições de identificar tais informações;

d) fornecer, quando solicitado, NOTA fiscal em que constem as informações referidas na alínea "b", se na operação for emitido cupom fiscal pelos contribuintes autorizados ao uso de equipamentos emissores de cupom fiscal que não tenham condições de identificar tais informações.

NOTA 03 - Não sendo possível afixar nas mercadorias as informações referidas na alínea "b" da NOTA anterior, as informações deverão constar em local visível ao público.

NOTA 04 - Para os fins deste inciso, consideram-se mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul aquelas que possuam os princípios ativos relacionados no Apêndice V, isolados ou em associação, e cuja ação terapêutica é indicada. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52273 DE 26/02/2015).

IX - 40% (quarenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2021, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55817 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de março de 2021, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55215 DE 29/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2020, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 54611 DE 29/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 53788 DE 16/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de outubro de 2017, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2017, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 45631 DE 29/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 45418 DE 21/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2005, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2002, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2001, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 1999, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 39238 DE 29/12/1998).
Nota: Redação Anterior:
IX - 40% (quarenta por cento), no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 38008 DE 11/12/1997).
Nota: Redação Anterior:
IX - 50% (cinqüenta por cento), até 30 de setembro de 1997, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

NOTA 01 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, VIII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: hipótese de isenção, art. 9º, VIII; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45366 DE 29/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
Nota 01 - Ver: hipótese de isenção, art. 9.º, VIII; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006).

Nota: Redação Anterior:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38008 DE 11/12/1997).
Nota: Redação Anterior:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(Revogado pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

NOTA - Esta redução de base de cálculo também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 54611 DE 29/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 44881 DE 01/02/2007).
Nota: Redação anterior:
c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

NOTA 01 - Para efeito de aplicação desta redução de base de cálculo entende-se por:

a) ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
c) suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

d) aditivo - as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44881 DE 01/02/2007).

e) premix ou núcleo - a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44881 DE 01/02/2007).

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 48130 DE 30/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do referido Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

NOTA - Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão. (Redação dada pelo Decreto Nº 48130 DE 30/06/11).

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;

3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006):

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal Nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal Nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 44375 DE 30/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44709 DE 30/10/2006):

NOTA - Esta redução de base de cálculo estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que:

a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricul-tura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;

d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura.

Nota: Redação Anterior:

Nota - Esta isenção estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que:

a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44375 DE 30/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes registrada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento

e) as sementes tenham como destino final a semeadura.

Nota: Redação Anterior:
Nota - Esta redução de base de cálculo não prevalecerá se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para a unidade da Federação de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
Nota: Redação Anterior:
e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507 , de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38937 DE 09/10/1998).
Nota: Redação Anterior:
e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507 , de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 53029 DE 16/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 48870 DE 15/02/2012).
Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 48791 DE 11/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 46624 DE 24/09/2009).
Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 45934 DE 09/10/2008).
Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 42219 DE 16/04/2003).
Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 42186 DE 31/03/2003).
Nota: Redação Anterior:
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998).
Nota: Redação Anterior:
f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica quando a mercadoria for destinada a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 48791 DE 11/01/2012, e acrescentada pelo Decreto Nº 45934 DE 09/10/2008).

NOTA 02 - Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagem de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução de base de cálculo do imposto, nos termos do disposto neste inciso. (Nota acrescentada Decreto Nº 48791 DE 11/01/2012).

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38008 DE 11/12/1997).

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38008 DE 11/12/1997).

Nota: Redação Anterior:
h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001).

Nota: Redação Anterior:
i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).
Nota: Redação Anterior:
i) sêmen congelado ou resfriado e embriões, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38008 DE 11/12/1997).

Nota: Redação Anterior:
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH;

l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41984 DE 27/11/2002).

m) casca de coco triturada para uso na agricultura; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42261 DE 26/05/2003).

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 05/02/2004).

o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício liquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46124 DE 09/01/2009).

p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46624 DE 24/09/2009).

q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47824 DE 10/02/2011).

r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48249 DE 15/08/2011).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38008 DE 11/12/1997):

X - 70% (setenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2021, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55817 DE 30/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de março de 2021, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55215 DE 29/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2020, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 54611 DE 29/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 53788 DE 16/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de outubro de 2017, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2017, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
X 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 45631 DE 29/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 45418 DE 21/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
X - 70º% (setenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2005, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2002, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2001, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 1999, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 39238 DE 29/12/1998)
Nota: Redação Anterior:
X - 70% (setenta por cento), no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

NOTA - Ver hipótese de isenção, art. 9º, IX. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver hipótese: de isenção, art. 9º, IX; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45366 DE 29/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver: hipótese de isenção, art. 9º, IX; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48249 DE 15/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44737 DE 20/11/2006).
Nota: Redação Anterior:
a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001).
Nota: Redação Anterior:
a) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48791 DE 11/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
b) milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42669 DE 22/11/2003).
Nota: Redação Anterior:
b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

c) amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus efeitos análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44737 DE 20/11/2006).

Nota: Redação Anterior:

X - 75% (setenta e cinco por cento), até 30 de setembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

a) milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos;

NOTA - A redução da base de cálculo para as mercadorias referidas nesta alínea somente se aplica quando destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

b) amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes;

(Revogado pelo Decreto Nº 45364 DE 29/11/2007):

XI - 68% (sessenta e oito por cento) nas saídas internas das mercadorias classificadas nos códigos 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da NBM/SH; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38658 DE 02/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
XI - 68% (sessenta e oito por cento) nas saídas internas das mercadorias classificadas nos códigos 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da NBM/SH, desde que aplicadas a estas mercadorias a alíquota de 25%;

XII - nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89:

NOTA 01 - Ver: hipótese de isenção, art. 9º, XXXV; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, V.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo obedecerá ainda ao seguinte:

a) na hipótese de importação, somente prevalecerá se a mercadoria adquirida não puder ser importada com isenção do Imposto de Importação e destine-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39646 DE 29/07/1999).

Nota: Redação Anterior:
a) na hipótese de importação, somente prevalecerá se a mercadoria adquirida não puder ser importada com isenção do Imposto de Importação;

b) nas operações de saídas, fica condicionada a que o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa BEFIEX.

a) recebimentos pelo estabelecimento importador, na mesma proporção da redução do Imposto de Importação;

b) saídas, na mesma proporção em que seria diminuído o Imposto de Importação, caso a mercadoria fosse importada;

XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2024, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2022, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2021, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 55215 DE 29/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2020, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2019, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015 de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, a partir de 1º de agosto de 2000, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 45824 DE 16/08/2008).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 julho de 2008, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 45631 DE 29/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 45418 DE 21/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, a partir de 1º de agosto de 2000, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X : (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, no período de 1.º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, no período de 1.º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2003, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 42083 DE 30/12/2002).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, no período de 1.º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, até 30 de abril de 1999, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
XIII - nas saídas, até 30 de abril de 1998, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:

NOTA 01 - Ver: no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais relacionadas no Apêndice X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 45966 DE 03/11/2008).

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo crédito presumido previsto no art. 32, XC, "a", ou pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45966 DE 03/11/2008).

NOTA 03 - Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se industrial a máquina, o aparelho ou o equipamento referidos no Apêndice X, por coincidência da discriminação e da classificação na NBM/SH-NCM, exceto aqueles produzidos para uso doméstico (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54205 DE 29/08/2018).

a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) 73,429% (setenta e três inteiros e quatrocentos e vinte e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 7%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).
Nota: Redação Anterior:
a) 91,715% (noventa e um inteiros e setecentos e quinze milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e nas saídas internas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) 73,334 (setenta e três inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável dor de 12%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).
Nota: Redação Anterior:
b) 91,667% (noventa e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) (Suprimida pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) 51,765 (cinqüenta e um inteiros e setecentos e cinco milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 17%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).
Nota: Redação Anterior:
c) 64,706% (sessenta e quatro inteiros e setecentos e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39276 DE 09/02/1999).
Nota: Redação Anterior:
c) 61,112% (sessenta e um inteiros e cento e doze milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38248 DE 20/02/1998).
Nota: Redação Anterior:
c) 64,706% (sessenta e quatro inteiros e setecentos e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

d) (Suprimida pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).

Nota: Redação Anterior:
d) 84,616% (oitenta e quatro inteiros e seiscentos e dezesseis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38417 DE 04/05/1998).

XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2024, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2022, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2021, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, de máquinas e implemento s agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 55215 DE 29/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2020, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, no período de 1 º de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2019, de máquinas e implement o s agrícolas, relacionados no Apêndice XI ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, a partir de 1º de agosto de 2000, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 46556 DE 07/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2008, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 45824 DE 16/08/2008).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2008, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 45631 DE 29/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, de 1º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 45418 DE 21/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, a partir de 1º de agosto de 2000, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, no período de 1.º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2004, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 4244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, no período de 1.º de agosto de 2000 a 30 de abril de 2003, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 42083 DE 30/12/2002).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, no período de 1.º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, até 30 de abril de 1999, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
XIV - nas saídas, até 30 de abril de 1998, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:

NOTA 01 - Ver, no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas agrícolas relacionadas no Apêndice XI; ver, ainda, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 45114 DE 26/06/2007).

NOTA 02 - Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso, no período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007, com as mercadorias descritas no item 22 do Apêndice XI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45114 DE 26/06/2007).

a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a operação for interestadual e o destinatário seja contribuinte do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).
Nota: Redação Anterior:
a) 72,92% (setenta e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a operação for interestadual e o destinatário seja contribuinte do imposto;

b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) 58,572% (cinqüenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).
Nota: Redação Anterior:
b) 72,86% (setenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

c) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), nas saídas internas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) 46,667% (quarenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a operação for interna ou, se interestadual, o destinatário seja consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).
Nota: Redação Anterior:
c) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a operação for interna ou, se interestadual, o destinatário seja consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39276 DE 09/02/1999).
Nota: Redação Anterior:
c) 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13% e a operação for interna ou, se interestadual, o destinatário seja consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38248 DE 20/02/1998).
Nota: Redação Anterior:
c) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% e a operação for interna ou, se interestadual, o destinatário seja consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto;

d) (Suprimida pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).

Nota: Redação Anterior:
d) 32,942% (trinta e dois inteiros e novecentos e quarenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).
Nota: Redação Anterior:
d) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39276 DE 09/02/1999).
Nota: Redação Anterior:
d) 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38248 DE 20/02/1998).
Nota: Redação Anterior:
d) 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52458 DE 08/07/2015):

XV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 14 de maio de 2015 a 30 de abril de 2024, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII; (Redação dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 14 de maio de 2015 a 31 de dezembro de 2021, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 14 de maio de 2015 a 31 de março de 2021, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
XV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 14 de maio de 2015 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
XV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 14 de maio de 2015 a 31 de outubro de 2020, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
XV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 14 de maio de 2015 a 30 de setembro de 2019, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
XV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 14 de maio de 2015 a 31 de maio de 2017, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:

a) às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54609 DE 29/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE;

b) e ainda, quando se tratar dos produtos constantes no Apêndice XII, itens IX a XI, se os produtos se destinem a:

1 - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

3 - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

NOTA 02 - A fruição deste benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 75/1991, cláusula primeira-B, § 1º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56554 DE 20/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A fruição deste benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

NOTA 03 - A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste inciso, elaborada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.

Nota: Redação Anterior:

XV - nas saídas e na importação do exterior, a partir de 1º de maio de 1999, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
XV - nas saídas e na importação do exterior, no período de 1.º de maio de 1999 a 30 de abril de 2005, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII: (Redação dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
XV - nas saídas e na importação do exterior, no período de 1.º de maio de 1999 a 30 de abril de 2003, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII: (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
XV - nas saídas e na importação do exterior, no período de 1.º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII: (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).

Nota: Redação Anterior:
XV - nas saídas e na importação do exterior, até 30 de abril de 1999, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII: (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).

Nota: Redação Anterior:
XV - nas saídas e na importação do exterior, até 31 de março de 1998, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII: (Redação dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).

Nota: Redação Anterior:
XV - nas saídas e na importação do exterior, até 31 de dezembro de 1997, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 39895 DE 29/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
Nota - Esta redução de base de cálculo, quanto aos produtos constantes no Apêndice XII, itens IX e X, somente se aplica às operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, redes de comercialização, inclusive oficinas reparadoras ou de conserto, e importadoras de material aeronáutico relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, e desde que os produtos se destinem a: (Redação dada pelo Decreto Nº 38665 DE 09/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
Nota - Esta redução de base de cálculo somente se aplica às operações:

a) às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 49474 DE 15/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
a) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 42899 DE 11/02/2004).

Nota: Redação Anterior:
a) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica, na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE;

2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;

b) e ainda, quando se tratar dos produtos constantes no Apêndice XII, itens IX e X, se os produtos se destinem a:

1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 49474 DE 15/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação do número dada pelo Decreto Nº 46349 DE 19/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

NOTA 02 - Ficam suspensos, no período de 1º de agosto de 1999 a 24 de janeiro de 2001, os efeitos da NOTA anterior, devendo ser adotados, nesse período, os procedimentos previstos na NOTA deste inciso com a redação dada pelo Decreto Nº 38.665/98 . (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40877 DE 06/07/2001).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Ficam suspensos, no período de 1.º de agosto de 1999 a 30 de junho de 2000, os efeitos da nota anterior, devendo ser adotados, nesse período, os procedimentos previstos na nota deste inciso com a redação dada pelo Decreto n.º 38.665/98. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Ficam suspensos, no período de 1.º de agosto a 31 de dezembro de 1999, os efeitos da nota anterior, devendo ser adotados, nesse período, os procedimentos previstos na nota deste inciso, com a redação dada pelo Decreto n.º 38.665/98. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39895 DE 29/12/1999).

NOTA 03 - A fruição deste benefício, em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42899 DE 11/02/2004).

XVI - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2021, nas saídas internas de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
XVI - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de janeiro de 2001, nas saídas internas de: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XVI - os percentuais a seguir indicados, no período de 1.º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2005, nas saídas internas de: (Redação dada pelo Decreto Nº 42310 DE 27/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
XVI - os percentuais a seguir indicados, no período de 1.º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2003, nas saídas internas de: (Redação dada pelo Decreto Nº 41711 DE 05/07/2002).
Nota: Redação Anterior:
XVI - os percentuais a seguir indicados, de 1.º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2002, nas saídas internas de: (Redação dada pelo Decreto Nº 40867 DE 03/07/2001).
Nota: Redação Anterior:
XVI - os percentuais a seguir indicados, até 30 de junho de 2001, nas saídas internas de: (Redação dada pelo Decreto Nº 40581 DE 08/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
XVI - os percentuais a seguir indicados, até 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas de: (Redação dada pelo Decreto Nº 39981 DE 27/10/1998).
Nota: Redação Anterior:
XVI - os percentuais a seguir indicados, até 31 de dezembro de 1998, nas saídas internas de: (Redação dada pelo Decreto Nº 38143 DE 03/02/1998).
Nota: Redação Anterior:
XVI - os percentuais a seguir indicados, até 31 de dezembro de 1997, nas saídas internas de:

NOTA 01 - Ver: beneficio do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização desta redução de base de cálculo, art. 32, VIII, CXVI e CLXVII; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53393 DE 10/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, VIII, CXVI e CLXVII; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: benefício do crédito presumido, art. 32, VIII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CIX e CXVI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47701 DE 23/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: benefício do crédito presumido, art. 32, VIII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CIX. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47499 DE 21/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: benefício do crédito presumido, art. 32, VIII; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45423 DE 26/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40995 DE 21/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 34, I, notas 02 e 03.

NOTA 02 - Esta redução da base de cálculo não se aplica às saídas de terminais portáteis de telefonia celular. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45423 DE 26/12/2007).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43533 DE 30/12/2004):

NOTA 02 - Esta redução da base de cálculo não se aplica às saídas:

a) a partir de 1º de abril de 2005, de terminais portáteis de telefonia celular; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43640 DE 22/02/2005).

Nota: Redação Anterior:
a) de terminais portáteis de telefonia celular;

b) promovidas pelos estabelecimentos beneficiados com o crédito presumido de que trata o art. 32, VIII.

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Esta redução da base de cálculo somente se aplica às saídas promovidas pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito presumido de que trata o art. 32, VIII.

NOTA 03 - Relatividade à nota 02, ver inciso XLI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45707 DE 11/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Relativamente à NOTA 02, "a", ver inciso XLI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44314 DE 24/02/2006).

a) produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal: (Redação dada pelo Decreto Nº 40581 DE 08/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
a) produtos acabados de informática e automação, que atendam às disposições do artigo 4.º da Lei Federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991: (Redação dada pelo Decreto Nº 38143 DE 03/02/1998).
Nota: Redação Anterior:
a) produtos acabados de informática e automação que atendam às disposições do art. 4.º da Lei Federal n.º 8.248, de 23.10.91:

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38143 DE 03/02/1998):

NOTA 01 - Os contribuintes que utilizarem esta redução da base de cálculo deverão:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39138 DE 17/12/1998):

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NOTA Fiscal ou, quando se tratar de operação de saída a varejo, no Cupom Fiscal ou na NOTA Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF, relativa à comercialização da mercadoria:

1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 40614 DE 01/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número concedido e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;

2- tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número da NOTA Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;

Nota: Redação Anterior:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria:

1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;

Nota: Redação Anterior:
2 - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 38267 DE 09/03/1998).

2 - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;

b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40614 DE 01/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38143 DE 03/02/1998):

NOTA 02 - Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor:

a) que a Nota Fiscal de aquisição das mercadorias contenha as indicações referidas na NOTA 01, "a";

b) cópia repográfica do ato referido na NOTA 01, "b".

NOTA 03 - O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, hipótese em que a base de cálculo será determinada de forma que a carga tributária na operação de saída seja equivalente a 12% (doze por cento). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50001 DE 28/12/2012).

1 - 38,889 (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 18%; (Redação dada pelo Decreto Nº 38143 DE 03/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
1 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

2 - 53,847 (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 13%; (Redação dada pelo Decreto Nº 38143 DE 03/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

3 - 41,177% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Acrescentado pelo Decreto Nº 38981 DE 27/10/1998).

4 - 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Acrescentado pelo Decreto Nº 38981 DE 27/10/1998).

5 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38981 DE 27/10/1998):

b) produtos relacionados no Apêndice XIII, desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida nos números 1 e 3 da alínea anterior:

1 - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;

2 - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

3 - 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) produtos relacionados no Apêndice XIII, 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), desde que a alíquota aplicável seja 17% e a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida no número 1 da alínea anterior;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007):

XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2024, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2022, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento) ou 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), com ferros e aços nãoplanos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17,5%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2021, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de outubro de 2020, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2019, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 54540 DE 29/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2019, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 53858 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2017, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18% com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 53360 DE 22/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2015, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:  (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

  DESCRIÇÃO NBM/SH-NCM
a) FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
De aços para tornear, de seção circular
7213.10.00
7213.20.00
b) BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de carbono
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:
De seção circular
Outras, exceto de seção hexagonal
7214.20.00
7214.99.10
7214.99.90 e 7214.91.00
c) PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.21.00
7216.31.00
7216.32.00
Nota: Redação Anterior:

XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), a partir de 1.º de janeiro de 1999, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2005, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2003, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), até 30 de abril de 2001, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).

Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), até 30 de abril de 2000, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 39772 DE 07/10/1999).

Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1999, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).

Nota: Redação Anterior:
XVII - 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1998, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).

Nota: Redação Anterior:
XVII - 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de março de 1998, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998).

Nota: Redação Anterior:
XVII - 72,22% (setenta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), até 31 de março de 1998, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).

Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997).

Nota: Redação Anterior:
XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), até 30 de setembro de 1997, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados:

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

  NBM/SH DESCRIÇÃO
a) 7213     FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
    10 0000 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem
    20 0100 De aços para tornear, de seção circular
b) 7214     BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM
    20   Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem
      0100 De menos de 0,25% de carbono
      0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
    40   Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
      0100 De seção circular
      9900 Outras
c) 7216     PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
    21 0000 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
    31   Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
      0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm
      0200 De altura superior a 200 mm
    32   Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
      0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm
      0200 De altura superior a 200 mm

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38668 DE 09/07/1998):

XVIII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 10 de julho de 1998, nas saídas internas das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - os percentuais a seguir indicados, no período de 10 de julho de 1998 a 31 de julho de 2004, nas saídas internas das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - os percentuais a seguir indicados, no período de 10 de julho de 1998 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 41566 DE 29/04/2002).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - os percentuais a seguir indicados, no período de 10 de julho de 1998 a 30 de abril de 2002, nas saídas internas das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 40795 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - os percentuais a seguir indicados, até 30 de abril de 2001, nas saídas internas das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - os percentuais a seguir indicados, até 30 de abril de 2000, nas saídas internas das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 39046 DE 19/11/1998).
Nota: Redação Anterior:
XVIII - os percentuais a seguir indicados, até 30 de abril de 1999, nas saídas internas das seguintes mercadorias:

(Revogado pelo Decreto Nº 38762 DE 05/08/1998):

Nota - Esta redução de base de cálculo fica condicionada a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul visando à manutenção do nível de emprego, ao aumento da arrecadação do imposto incidente nessas operações e à preservação do meio ambiente em suas atividades.

a) telhas cuja matéria - prima predominante seja a argila ou o barro, excluídas as refratárias: (Redação dada pelo Decreto Nº 50670 DE 23/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) telhas cuja matéria-prima predominante seja argila ou o barro, excluídas as refratária, e telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo Decreto Nº 50637 DE 05/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
a) telhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, excluídas as refratárias; (Redação dada pelo Decreto Nº 47067 DE 11/03/2010).
Nota: Redação Anterior:
a) tijolos e telhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, excluídos os refratários:

1 - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13% (treze por cento);

2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

b) tubos e manilhas, cuja matéria - prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa - vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados no código 6904 . 90 . 00 da NBM/SH - NCM, e telhas de concreto classificadas na suposição 6810.1 da NBM/SH - NCM: (Redação dada pelo Decreto Nº 50670 DE 23/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) tubos e manilhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
b) tubos e manilhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-viga (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados na NBM/SH no código 6904.90.0000:

1 - 38,889 (trinta e oito inteiro e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento);

2 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);

3 - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 52257 DE 11/02/2015).

4 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

XVIII - 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), até 30 de abril de 1999, nas saídas internas das seguintes mercadorias, cuja classificação na NBM/SH é indicada: (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), até 31 de março de 1998, nas saídas internas das seguintes mercadorias, cuja classificação na NBM/SH é indicada: (Redação dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, nas saídas internas das seguintes mercadorias, cuja classificação na NBM/SH é indicada:

a) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.0000;

b) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-viga (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000;

c) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.0000;

(Revogado pelo Decreto Nº 51378 DE 15/04/2014):

XIX - os percentuais correspondentes, constantes na coluna própria do Apêndice XVI, nas saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no referido Apêndice, aplicados sobre o valor das saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus;

NOTA - Ver, em relação às saídas de produtos semi-elaborados destinados à ZFM, suspensão do dispositivo em razão de ação direta de inconstitucionalidade, Livro V, art. 3º.

XX - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, nas importações do exterior de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).

Nota: Redação Anterior:
XX - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), até 30 de abril de 1999, nas importações do exterior de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
XX - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), até 30 de abril de 1998, nas importações do exterior de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38137 DE 26/01/1998):

XXI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, exceto nas saídas internas de veículos para transporte de mercadorias classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, exceto nas saídas internas de veículos para transporte de mercadorias classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 51209 DE 14/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), a partir de 1º de abril de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1.º de abril de 2002 a 30 de abril de 2004, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII; (Redação dada pelo Decreto Nº 42227 DE 25/04/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1.º de abril de 2002 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII; (Redação dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1.º de abril de 2002 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII; (Redação dada pelo Decreto Nº 41773 DE 16/07/2002).
Nota: Redação Anterior:
XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1.º de abril a 31 de julho de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII; (Redação dada pelo Decreto Nº 41518 DE 02/04/2002).
Nota: Redação Anterior:
XXI - 70.589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 10 de janeiro a 31 de março de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII; (Redação dada pelo Decreto Nº 41375 DE 30/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 17 de agosto de 1999 a 9 de janeiro de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001).
Nota: Redação Anterior:
XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2001, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo Decreto Nº 40414 DE 30/10/2000).
Nota: Redação Anterior:
XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2000, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo Decreto Nº 39879 DE 17/12/1999).
Nota: Redação Anterior:
XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 17 de agosto a 31 de outubro de 1999, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo Decreto Nº 39708 DE 06/09/1999).
Nota: Redação Anterior:
XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro a 30 de setembro de 1999, nas saídas internas e importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X; (Redação dada pelo Decreto Nº 39542 DE 25/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro a 30 de abril de 1999, nas saídas internas e importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X; (Redação dada pelo Decreto Nº 39297 DE 23/02/1999).
Nota: Redação Anterior:
XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro a 28 de fevereiro de 1999, nas saídas internas e importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X; (Redação dada pelo Decreto Nº 39240 DE 29/12/1998).
Nota: Redação Anterior:
XXI - 92,307% (noventa e dois inteiros e trezentos e sete milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, nas saídas internas e importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X; (Redação dada pelo Decreto Nº 38667 DE 09/07/1998).
Nota: Redação Anterior:
XXI - 92,307% (noventa e dois inteiros e trezentos e sete milésimos por cento), até 30 de junho de 1998, nas saídas internas e importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Esta redação de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, NOTA 01. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39341 DE 17/03/1999).
Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, "b".

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54818 DE 17/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica:

(Revogado pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

a) na hipótese do art. 16, IX;

b) nas saídas de veículos classificados no código 8703.80.00 da NBM/SH-NCM."

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica na hipótese do art. 16, IX. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40457 DE 16/11/2000).

NOTA 04 - Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, os efeitos da NOTA 02. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41547 DE 17/04/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 48495 DE 31/10/2011):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38137 DE 26/01/1998):

XXII - zero, a partir de 1º de abril de 2002, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
XXII - zero, no período de 1.º de abril de 2002 a 30 de abril de 2004, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 42227 DE 25/04/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXII - zero, no período de 1.º de abril de 2002 a 30 de abril de 2003, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXII - zero, no período de 1.º de abril de 2002 a 31 de janeiro de 2003, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 41773 DE 16/07/2002).
Nota: Redação Anterior:
XXII - zero, no período de 1.º de abril a 31 de julho de 2002, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 41518 DE 02/04/2002).
Nota: Redação Anterior:
XXII - zero, no período de 10 de janeiro a 31 de março de 2002, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 41375 DE 30/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
XXII - zero, no período de 17 de agosto de 1999 a 9 de janeiro de 2002, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X, relativamente ao difencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
XXII - zero, no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2001, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001).
Nota: Redação Anterior:
XXII - zero, no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2001, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 40414 DE 30/10/2000).
Nota: Redação Anterior:
XXII - zero, no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2000, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 39879 DE 17/12/1999).
Nota: Redação Anterior:
XXII - zero, no período de 17 de agosto a 31 de outubro de 1999, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 39708 DE 06/09/1999).
Nota: Redação Anterior:
XXII - zero, no período de 1.º de janeiro a 30 de setembro de 1999, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 39542 DE 25/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
XXII - zero, no período de 1.º de janeiro a 30 de abril de 1999, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 39297 DE 23/02/1999).
Nota: Redação Anterior:
XXII - zero, no período de 1.º de janeiro a 28 de fevereiro de 1999, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 39240 DE 29/12/1998).
Nota: Redação Anterior:
XXII - zero, no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 38667 DE 09/07/1998).
Nota: Redação Anterior:
XXII - zero, até 30 de junho de 1998, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX.

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X.

(Revogado pelo Decreto Nº 39341 DE 17/03/1999):

Nota 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 125, II.

XXIII - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de farinha de trigo, quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39904 DE 30/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999, nas saídas interestaduais de farinha de trigo, quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).
Nota: Redação Anterior:
XXIII - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 1998, nas saídas interestaduais de farinha de trigo, quando a alíquota aplicável for 12%. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38670 DE 09/07/1998).

XXIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH - NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 1999 a 31 de julho de 2004, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41566 DE 29/04/2002).
Nota: Redação Anterior:
XXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2002, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
XXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2001, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).
Nota: Redação Anterior:
XXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2000, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39708 DE 06/09/1999):

XXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 54779 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), a partir de 1º de abril de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1.º de abril de 2002 a 30 de abril de 2004, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 42227 DE 25/04/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 16 de abril de 2001 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 42083 DE 30/12/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 16 de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 41507 DE 27/03/2002).
Nota: Redação Anterior:
XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 16 de abril de 2001 a 31 de março de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 16 de abril a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001).
Nota: Redação Anterior:
XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 16 de abril a 31 de outubro de 2001, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 40789 DE 23/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro de 2000 a 31 de outubro de 2001, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos de duas rodas motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 40582 DE 12/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos de duas rodas motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 39904 DE 30/12/1999).
Nota: Redação Anterior:
XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas e nas importações do exterior, de veículos novos de duas rodas motorizadas relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, NOTA 01.

(Revogado pelo Decreto Nº 56215 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica na hipótese do art. 16, IX. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40457 DE 16/11/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 48495 DE 31/10/2011):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39708 DE 06/09/1999):

XXVI - zero, a partir de 1º de abril de 2002, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - zero, no período de 1.º de abril de 2002 a 30 de abril de 2004, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 42227 DE 25/04/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - zero, no período de 16 de abril de 2001 a 30 de abril de 2003, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 42083 DE 30/12/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - zero, no período de 16 de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2002, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 41507 DE 23/03/2002).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - zero, no período de 16 de abril de 2001 a 31 de março de 2002, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - zero, no período de 16 de abril a 31 de dezembro de 2001, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - zero, no período de 16 de abril a 31 de outubro de 2001, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 40789 DE 23/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - zero, no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2001, na entrada de veículos novos de duas rodas motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX; (Redação dada pelo Decreto Nº 40582 DE 12/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - zero, no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2000, na entrada de veículos novos de duas rodas motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4.º, IX;

NOTA - ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35,X.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39895 DE 29/12/1999):

XXVII - o percentual correspondente ao aplicado pela União, quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens decorrentes de importação do exterior efetuada sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente àquela cobrança proporcional, e desde que as referidas mercadorias ou bens sejam devolvidas à origem no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira federal;

NOTA 01 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, CI.

NOTA 02 - A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado e com os demais acréscimos legais.

NOTA 03 - Havendo despacho para consumo, mediante nacionalização, não se aplica o disposto na NOTA anterior se comprovado o pagamento do imposto devido por ocasião do recebimento pelo importador definitivo.

NOTA 04 - Se houver prorrogação do prazo de permanência das mercadorias ou bens no País, deverá ser pago o imposto na mesma proporção dos acréscimos dos impostos federais cobrados.

NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal Nº 6.759, de 05.02.2009. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48266 DE 19/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal Nº 4.543, de 26/12/02. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45738 DE 01/07/2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40548 DE 28/12/2000):

XXVIII - os percentuais a seguir indicados nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

NOTA 03 - A base de cálculo prevista nas alíneas "b" e "c" deste inciso ficará reduzida a zero na hipótese de as empresas referidas no "caput" apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal Nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade no caso de início de atividade.

a) zero, no período de 1º a 31 de dezembro de 2000;

b) 20% (vinte por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44881 DE 01/02/2007):

XXIX - nas saídas interestaduais, a partir de 31 de julho de 2006, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador:

NOTA 01 - O disposto neste inciso não se aplica:

a) às operações realizadas com os produtos classificados na NBM/SH-NCM na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenha firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6.º do art. 5.º da Lei Federal Nº 7.347, de 24/07/85, ou tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Federal Nº 10.213, de 27/03/01;

b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal Nº 10.147, de 21/12/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

NOTA 02 - A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1 - existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal Nº 10.147/00, o número do referido regime;

2 - tendo sido preenchidos os requisitos contantes da Lei Federal Nº 10.213/01, a expressão "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal Nº 10.213/01";

3 - nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 36/06" e, ainda;

4 - na hipótese prevista no Livro II, art. 29, VII, "a", 7, as expressões indicadas na nota daquele dispositivo.

NOTA 03 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

NOTA 04 - Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados cm conformidade com o disposto nas alíneas “a”, 3, e “b”, 3. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50299 DE 06/05/2013).

a) de produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:

1 - 90,66% (noventa inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento);

2 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

3 - 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50299 DE 06/05/2013).

b) de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados da NBM/SH-NCM nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:

1 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento);

2 - 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

3 - 90,41% (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50299 DE 06/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40901 DE 23/07/2001):

XXIX - nas saídas interestaduais, a partir de 1.º de maio de 2001, destinadas a contribuintes, dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador:

Nota 01 - O disposto neste inciso não se aplica:

a) às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenha firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6.º do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347, de 24/07/85, com a redação dada pelo art. 113 da Lei Federal n.º 8.078, de 11/09/90, ou tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Federal n.º 10.213, de 27/03/01;

b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1.º da Lei Federal n.º 10.147, de 21/12/00, na forma do § 2.º desse mesmo artigo.

Nota 02 - A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em se tratando dos produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser observado o disposto no Livro II, art. 29, IV, "b", notas 01 e 02. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43241 DE 15/07/2004).

Nota: Redação Anterior:
a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004, deverá ser observado o disposto no Livro II, art. 29, IV, nota 03 e "b", nota. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42875 DE 04/02/2004).

Nota: Redação Anterior:
a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004, deverá ser observado o disposto no Livro II, art. 29, IV, "b", nota. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42124 DE 28/01/2003).

Nota: Redação Anterior:
a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em relação aos medicamentos, o número do lote de fabricação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41565 DE 29/04/2002).

Nota: Redação Anterior:
a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e o número do lote de fabricação;

b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1 - existindo o regime especial de que trata o art. 3.º da Lei Federal n.º 10.147/00, o número do referido regime;

2 - tendo sido preenchidos os requisitos constantes da Lei Federal n.º 10.213/01, a expressão "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal n.º 10.213/01";

3 - nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e CONFINS - Conv. ICMS 24/01" e, ainda; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 41170 DE 01/11/2001).

Nota: Redação Anterior:
3 - nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e COFINS - Conv. ICMS 24/01".

4 - na hipótese prevista no Livro II, art. 29 VII, "a", 7, as expressões indicadas na nota daquele dispositivo. (Número acrescentado pelo Decreto Nº 43118 DE 24/05/2004).

Nota 03 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41170 DE 01/11/2001).

a) 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento);

b) 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41252 DE 04/12/2001):

XXX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV; (Redação dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XXX - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saldas internas de embalagens, produzidas neste Estado para as mercadorias que venham a sair com a redação de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV; (Redação dada pelo Decreto Nº 50863 DE 19/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
XXX - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV; (Redação dada pelo Decreto Nº 46623 DE 24/09/2009).
Nota: Redação Anterior:
XXX - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 5 de dezembro de 2001, nas saídas internas de embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
XXX - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), até 31 de janeiro de 2004, nas saídas internas de embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV; (Redação dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003). Nota: Redação Anterior:
XXX - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), até 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas de embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV; (Redação dada pelo Decreto Nº 41487 DE 15/03/2002).
Nota: Redação Anterior:
XXX - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1.º a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas de embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV.

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 45966 DE 03/11/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46623 DE 24/09/2009):

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo crédito presumido previsto no art. 32, XC, "b", ou pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45966 DE 03/11/2008).

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica as operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI e XXVII, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52452 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47001 DE 11/02/2010).

XXXI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41845 DE 23/09/2002):

XXXI - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2002, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1.º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor; (Redação dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis miléssimos por cento), no período de 1.º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor;

NOTA - Em substituição ao disposto no "caput", o produtor poderá aplicar o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42119 DE 21/01/2003):

XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 30 de abril de 2024, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002: (Redação dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2021, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002: (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 31 de março de 2021, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002: (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002: (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 31 de outubro de 2020, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002: (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 30 de setembro de 2019, nas sa í das interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS , pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal n º 10.485, de 03.07.2002: (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 30 de abril de 2017, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002: (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03.07.02: (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
XXXII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 11 de novembro de 2002, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal Nº 10.485, de 03/07/02: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 30 de abril de 2004, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal n.º 10.485, de 03/07/02: (Redação dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 30 de abril de 2003, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal n.º 10.485, de 03/07/02:

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

NOTA 02 - Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o dispositivo neste inciso no período de 1º a 11 de novembro de 2002.

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei Federal Nº 10.485, de 03/07/02, estiver em vigor.

NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica às:

a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) saídas com destino à industrialização;

c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor.

NOTA 05 - A NOTA Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM;

b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMETARES", a expressão "Base de Cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 133/02".

(Revogado pelo Decreto Nº 44967 DE 21/03/2007):

Nota 06 - Esta redução de base de cálculo não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

NOTA 07 - Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas “a”, 3, “b”, 3, e “c”, 3. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50299 DE 06/05/2013).

a) veículos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção I:

1 - 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;

2 - 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;

3 - 95,00% (noventa e cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50299 DE 06/05/2013).

b) caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, desde que observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput":

1 - 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;

2 - 97,492% (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;

3 - 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50299 DE 06/05/2013).

c) veículos, máquinas, aparelhos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção II, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput":

1 - 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;

2 - 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo.

3 - 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50299 DE 06/05/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003):

XXXIII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 28 de abril de 2003, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal Nº 10.485, de 03/07/02: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - os percentuais a seguir indicados, no período de 28 de abril de 2003 a 30 de abril de 2004, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02:

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46488 DE 17/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei Federal Nº 10.485, de 03/07/02, estiver em vigor.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às:

a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) saídas com destino à industrialização;

c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor.

NOTA 03 - A NOTA Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM;

b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 6/09". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46488 DE 17/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMETARES", a expressão "Base de Cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 10/03".

a) 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do ES; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50299 DE 06/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) 95,10% (noventa e cinco inteiros e dez centésimos por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do ES;

b) 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50299 DE 06/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES;

c) 91,50% (noventa e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50299 DE 06/05/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42908 DE 17/02/2004):

XXXIV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados no Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A. (Redação dada pelo Decreto Nº 45116 DE 26/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
XXXIV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados no Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A;

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIX.

NOTA 02 - A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival.

NOTA 03 - Em relação aos produtos relacionados no Apêndice XXV que constem também no Apêndice X, deverá ser aplicada a carga tributária prevista no inciso XIII deste artigo em substituição à prevista neste inciso.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43452 DE 18/11/2004):

XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 30 de abril de 2024, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SHNCM; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 31 de março de 2022, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 31 de março de 2021, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 31 de outubro de 2020, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 30 de setembro de 2019, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 54540 DE 29/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 31 de março de 2019, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas ao código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53734 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 31 de dezembro de 2017, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 30 de abril de 2017, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 52825 DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM, (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 2004, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM.

NOTA - A partir de 1º de janeiro de 2007, a vigência desta redução de base de cálculo fica condicionada a que a arrecadação do imposto com as mesmas mercadorias, no exercício anterior, tenha sido, no mínimo, igual à realizada no exercício de 2004, monetariamente atualizada pela variação da UPF-RS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44316 DE 24/02/2006).

Nota: Redação Anterior:
Nota - A partir de 01 de janeiro de 2006, a vigência desta redução de base de cálculo fica condicionada a que a arrecadação do imposto com as mesmas mercadorias, no exercício anterior, tenha sido, no mínimo, igual à realizada no exercício de 2004, monetariamente atualizada pela variação da UPF-RS.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43533 DE 30/12/2004):

XXXVI - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), de 1º abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de energia elétrica residencial, quando o consumo mensal não ultrapassar 50 KW.

NOTA - Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais definidos para os exercícios de 2005 e de 2006, referidos nos arts. 27, I, NOTA, e 28, I, NOTA.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43718 DE 30/03/2005):

XXXVII - os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis:

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

NOTA 02 - Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais de 30% para os exercícios de 2005 e de 29% para o exercício de 2006, conforme o previsto no art. 27, I, NOTA.

a) 96,666 (noventa e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 96,551 (noventa e seis inteiros e quinhentos e cinqüenta e um milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43881 DE 17/06/2005):

XXXVIII - 40% (quarenta por cento), de 20 de junho a 31 de outubro de 2005, nas saídas: (Redação dada pelo Decreto Nº 43963 DE 11/08/2005).

Nota: Redação Anterior:
XXXVIII - 40% (quarenta por cento), até 31 de julho de 2005, nas saídas:

NOTA 01 - Ver crédito fiscal presumido, art. 32, XXIV. (Antiga nota, renumerada pelo Decreto Nº 43899 DE 30/06/2005).

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43899 DE 30/06/2005).

a) interestaduais de maçã, de produção própria, promovidas por produtor;

b) promovidas por destinatários de maçã recebida de produtores situados neste Estado;

NOTA - Na hipótese de o estabelecimento destinatário transferir as referidas mercadorias a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao benefício.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45699 DE 10/06/2008):

XXXIX - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
XXXIX - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2009, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes, rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
XXXIX - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2009, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes, rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM;

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

Nota: Redação Anterior:
XXXIX - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de 1º de outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44014 DE 12/09/2005).

XL - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2006, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44228 DE 29/12/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015):

XLI - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2006, nas saídas internas, promovidas por estabelecimentos industriais que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, de terminais portáteis de telefonia celular de sua fabricação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44314 DE 24/02/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 45577 DE 31/03/2008):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45428 DE 27/12/2007):

XLII - nas saídas interestaduais de arroz beneficiado:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada a que a quantidade de arroz importado por contribuintes deste Estado seja igual ou inferior a 38% (trinta e oito por cento) da quantidade total de arroz importado no País.

NOTA 02 - Para efeito de apuração do percentual de que trata a nota 01, as quantidades de arroz importado com casca ou beneficiado serão equalizadas mediante a aplicação de um rendimento de beneficiamento de 68% (sessenta e oito por cento).

NOTA 03 - O limite referido na nota 01 será verificado semestralmente, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

Nota 04 - Na hipótese de valor de operação com preço inferior ao de referência, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, a utilização do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que a base de cálculo do imposto seja estabelecida considerando o preço de referência acrescido do valor do frete. (Redação dada pelo Decreto Nº 45442 DE 11/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Na hipótese de valor de operação com preço inferior ao de referência, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, a base de cálculo do imposto, para fins do benefício previsto neste inciso, será estabelecida com base no preço de referência acrescido do valor do frete.

a) 85% (oitenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) 75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 7%.

(Revogado pelo Decreto Nº 48266 DE 19/08/2011):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45738 DE 01/07/2008):

XLIII - 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a partir de 24 de junho de 2008, nas saídas interestaduais que antecederem a exportação de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e que venham a ser subseqüentemente importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal Nº 4.543, de 26/12/02.

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo aplica-se também:

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração.

NOTA 02 - Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, devendo a opção ser consignada no livro RUDTFO.

NOTA 03 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no 1º dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

NOTA 04 - Alternativamente ao benefício previsto no "caput", o contribuinte poderá optar por redução de base de cálculo que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), ficando vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais e devendo ser observado o disposto nas notas 02 e 03.

NOTA 05 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada:

a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;

c) a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional.
NOTA 06 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51603 DE 26/06/2014):

XLIV - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais de trigo em grão produzido neste Estado, destinadas a contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
XLIV - nas saídas interestaduais de trigo em grão produzido neste Estado, destinadas a contribuinte:
Nota: Redação Anterior:
XLIV - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), nas saídas interestaduais de trigo em grão produzido neste Estado, destinadas a contribuinte, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 51076 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
XLIV - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de janeiro de 2014, nas saídas interestaduais de trigo em grão produzido neste Estado, destinadas a contribuinte, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 50993 DE 05/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
XLIV - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de janeiro de 2014, nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro ou Minas Gerais de trigo em grão produzindo neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 50865 DE 19/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
XLIV - 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), até 31 de março de 2012, nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, Rio de Janeiro ou Minas Gerais de trigo em grão produzido neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 48679 DE 12/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
XLIV - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de maio de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, Rio de Janeiro ou Minas Gerais de trigo em grão produzido neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 47282 DE 16/06/2010).
Nota: Redação Anterior:
XLIV - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 3 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, Rio de Janeiro ou Minas Gerais de trigo em grão produzido neste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 46483 DE 13/07/2009).
Nota: Redação Anterior:
XLIV - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 3 de dezembro de 2008 a 30 de junho de 2009, nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, Rio de Janeiro ou Minas Gerais de trigo em grão produzido neste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 46252 DE 17/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
XLIV - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), até 31 de março de 2009, nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, Rio de Janeiro ou Minas Gerais de trigo em grão produzido neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46028 DE 02/12/2008).

NOTA - Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "i". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46028 DE 02/12/2008).

a) 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51855 DE 23/09/2014):

b) em substituição ao disposto na alínea "a", até 31 de outubro de 2014:

1. 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

2. 28,571% (vinte e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento);

Nota: Redação Anterior:
b) em substituição ao disposto na alínea "a", até 15 de setembro de 2014, 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando destinadas aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51737 DE 14/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
b) em substituição ao disposto na alínea "a", até 15 de agosto de 2014, 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando destinadas aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;

XLV - a partir de 1º de janeiro de 2021, 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), nas saídas interestaduais de feijão beneficiado, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
XLV - até 31 de dezembro de 2020, 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), nas saídas interestaduais de feijão, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
XLV - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), nas saídas interestaduais de feijão, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46253 DE 17/03/2009).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47029 DE 25/02/2010):

XLVI - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias, desde que destinadas aos estabelecimentos cuja atividade econômica seja enquadrada no CGC/TE nas classes 4712-1, 4724-5, 4722-9 e 4711-3, do CNAE. (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
XLVI - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias, desde que destinadas aos estabelecimentos classificados no CAE 8.01, 8.0201, 8.0202, 8.0204 ou 8.03.

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica às sacolas plásticas que atendam aos padrões da norma ABNT NBR 14937:2005.

NOTA 02 - Os códigos relacionados referem-se a açougues, peixarias, mercearias; armazéns, fruteiras, supermercados e minimercados.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018):

XLVII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

NOTA 02 - Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).

NOTA 03 - Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.

NOTA 04 - As partes dos módulos a que se refere a nota 03 são definidas como:

a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

b) colunas de sustentação;

c) painéis de teto;

d) painéis de piso;

e) painéis de fechamento;

f) painéis portas com visores;

g) painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

h) painéis especiais para área de radiologia;

i) painéis janelas/visores;

j) painéis especiais;

k) armários e bancadas;

l) peças de acabamento e acoplamento;

m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

o) sistema de climatização;

p) sistema de proteção contra descarga atmosférica;

q) cobertura.

NOTA 05 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada:

a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

c) a que as operações estejam desoneradas das contribuições para o PIS/PASEP e para o COFINS.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47191 DE 22/04/2010):

XLVII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS; (Redação dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XLVII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de março de 2010, nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS:

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

NOTA 02 - Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).

NOTA 03 - Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC Nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.

NOTA 04 - As partes dos módulos a que se refere a nota 03 são definidas como:

a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

b) colunas de sustentação;

c) painéis de teto;

d) painéis de piso;

e) painéis de fechamento;

f) painéis portas com visores;

g) painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

h) painéis especiais para área de radiologia;

i) painéis janelas/visores;

j) painéis especiais;

k) armários e bancadas;

l) peças de acabamento e acoplamento;

m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

o) sistema de climatização;

p) sistema de proteção contra descarga atmosférica;

q) cobertura.

NOTA 05 - Esta redução de base de cálculo condicionada:

a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47344 DE 01/07/2010):

XLVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares, sem similares produzidos no país, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo Decreto Nº 55963 DE 29/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
XLVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 21 de maio de 2010, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciadas junto ao Sistema Único de Saúde - SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares, sem similares produzidos no país, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

Item Discriminação NBM/SH-NCM
1 - Ecógrafo com análise espectral Doppler 9018.12.10
2 - Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00
3 - "Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emision Tomography") 9018.14.10
4 - Endoscópios 9018.19.10
5 - Aparelhos de tomografia computadorizada 9022.12.00
6 - Aparelhos de diagnóstico para angiografia 9022.14.12
7 - Aparelhos para diagnóstico para densitometria óssea, computadorizados 9022.14.13
8 - Acelerador linear 9022.21.90"

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47346 DE 01/07/2010):

XLIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados nas posições 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo Decreto Nº 52446 DE 01/07/2015, efeitos a partir de 01/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
XLIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;

NOTA 01 - Esta base de cálculo fica condicionada: (Redação dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Esta base de cálculo fica condicionada:

a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado;

b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) a comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
b) a comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.

NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52537 DE 01/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

L - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice XXXVII, produzidos neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47346 DE 01/07/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49439 DE 06/08/2012):

LI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), nas operações de importação, quando realizadas por empresa que tenha por objeto a construção, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia ou dados em decorrência de contrato de concessão firmado com a ANEEL, dos produtos classificados nas seguintes códigos da NBM/SH-NCM:

a) 8535.40.90, 8535.90.00 e 8544.60.00; e

b) 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.23.00, 8504.31.11, 8504.34.00, 8504.50.00, 8535.21.00, 8535.29.00, 8535.30.19, 8535.3029. 8535.40.10, 8537.20.10, 8544.49.00, 8544.70.10 e 8544.70.30, desde que sem similar produzido no Estado.

Nota: Redação Anterior:
LI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), nas operações de importação, quando realizadas por empresa que tenha por objeto a construção, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia ou dados em decorrência de contrato de concessão firmado com a ANEEL, dos produtos classificados nos códigos 8535.40.90, 8535.90.00 e 8544.60.00 da NBM/SH-NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47349 DE 01/07/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47500 DE 21/10/2010):

LII - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2012, nas saídas de mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NBM/SH-NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário: (Redação dada pelo Decreto Nº 48416 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
LII - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011, nas saídas de mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NBM/SH-NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário:

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica nas saídas das mercadorias:

a) relacionadas no art. 32, XIV;

b) classificadas nas posições 5601 e 6309, da NBM/SH-NCM.

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);

b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47610 DE 30/11/2010):

LIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45% (quarenta e cinco por cento), em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
LIII - 40% (quarenta por cento), nas saídas internas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXV. (Antiga nota, renumerada pelo Decreto Nº 53300 DE 18/11/2016).

NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com o agente redutor líquido de NOx automotivo - ARLA 32. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53300 DE 18/11/2016).

LIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 12 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
LIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 12 de abril de 2011 a 31 de julho de 2019, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53849 DE 21/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
LIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47943 DE 11/04/2011).

LV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
LV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2019, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53849 DE 21/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
LV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48325 DE 01/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
LV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47943 DE 11/04/2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48016 DE 11/05/2011):

LVI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral.

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se também às saídas internas para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto neste inciso.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48266 DE 19/08/2011):

LVII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título l, Capítulo XI, do Decreto Federal Nº 6.759, de 05.02.2009.

NOTA 01 - Ver hipótese de transferência de saldo credor, art. 59, II, "r".

NOTA 02 - Esta base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este inciso.

NOTA 04 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal Nº 9.478, de 06.08.1997;

b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "b", quando esta não for sediada no país.

NOTA 05 - Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 04.

NOTA 06 - A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste inciso, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

NOTA 07 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada:

a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

LVIII - 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de março de 2023, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56475 DE 28/04/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
LVIII - 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56214 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
LVIII - 50% (cinquenta por cento), no período de 11 de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
LVIII - 50% (cinquenta por cento), a partir de 11 de maio de 2017, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53679 DE 21/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
LVIII - 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53120 DE 30/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
LVIII - 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52827 DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52436 DE 26/06/2015):

LVIII - os percentuais a seguir indicados nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento):

a) 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 27 de junho de 2013 a 30 de junho de 2015;

b) 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2015;

Nota: Redação Anterior:
LVIII - 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 27 de junho de 2013 a 30 de junho de 2015, nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52352 DE 30/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
LVIII - 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 27 de junho de 2013 a 30 de abril de 2015, nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51932 DE 22/10/2014, efeitos a partir de 01/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
LVIII - 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 27 de junho de 2013 a 31 de outubro de 2014, nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51710 DE 04/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
LVIII - 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 27 de junho de 2013 a 31 de julho de 2014, nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51043 DE 18/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
 LVIII - 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 27 de junho a 31 de dezembro de 2013, nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50689 DE 27/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
LVIII - 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 27 de junho a 26 de setembro de 2013, nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50443 DE 28/06/2013).
Nota: Redação Anterior:
LVIII - 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 27 de maio a 26 de junho de 2013, nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50357 DE 27/05/2013).
Nota: Redação Anterior:
LVIII - 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2012, nas saídas interestaduais de suínos vivos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49065 DE 27/04/2012).
Nota: Redação Anterior:
LVIII - 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2012, nas saídas interestaduais de suínos vivos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48844 DE 01/02/2012).
Nota: Redação Anterior:
LVIII - 50% (cinquenta por cento), no período de 1º a 31 de janeiro de 2012, nas saídas interestaduais de suínos vivos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48778 DE 05/01/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48839 DE 01/02/2012):

LIX - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa:

NOTA - Esta redução de base de cálculo deverá observar, ainda, o que segue:

a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:

1. deverão ser estornados os créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento, cuja saída, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, ocorra sob o amparo do benefício;

2. fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício;

3. o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano;

b) não se aplica às saídas de mercadorias promovidas por cooperativas que possam optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123, de 14.12.2006;

c) não se aplica, ainda, às cooperativas que, atendendo ao disposto na alínea "b", se encontrem em qualquer das situações de vedação de fruição do Regime Especial instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123, de 14.12.2006, excetuada a vedação de que trata o seu art. 3º, § 4º, VI;

d) para a determinação da carga tributária aplicável considerar-se-á a receita bruta, definida na Lei Complementar Federal Nº 123, de 14.12.2006, art. 3º, § 1º, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 meses:

1. no 1º e no 2º (primeiro e segundo) mês de atividade, o valor estimado da receita bruta para o 1º mês multiplicado por 12 (doze);

2. entre o 3º (terceiro) e o 14º (décimo quarto) mês de atividade, o valor da média aritmética da receita bruta acumulada mensalmente do 1º mês de atividade até o 2º (segundo) mês anterior ao da saída da mercadoria multiplicado por 12 (doze);

e) na hipótese de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária:

1. o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao débito fiscal próprio do contribuinte substituto;

2. para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo benefício.

  RECEITA BRUTA ACUMULADA (Em R$) CARGA TRIBUTÁRIA
a) Até 360.000,00 0,00%
b) De 360.000,01 a 540.000,00 1,31%
c) De 540.000,01 a 720.000,00 1,50%
d) De 720.000,01 a 900.000,00 1,87%
e) De 900.000,01 a 1.080.000,00 2,00%
f) De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 2,20%
g) De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 2,30%
h) De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 2,50%
i) De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 2,55%
j) De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 2,70%
k) De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 2,75%
l) De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 2,85%
m) De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 2,90%
n) De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 3,51%
o) De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 3,82%
p) De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 3,85%
q) De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 3,88%
r) De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 3,91
s) De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 3,95%"

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48840 DE 01/02/2012):

LX - os percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais:

NOTA - Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "I". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49204 DE 11/06/2012).

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);

b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49138 DE 23/05/2012):

LXI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota aplicável for 17%, dos produtos de ferro e aço relacionados no Apêndice XLI, produzidos neste Estado.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49204 DE 11/06/2012):

LXII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate;' (Redação dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
LXII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49388 DE 19/07/2012):

LXIII - 68% (sessenta e oito por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50458 DE 02/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
LXIII - 68% (sessenta e oito por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 30 de junho de 2013, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49700 DE 11/10/2012):

LXIV - 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/2005, CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXIV - 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/2005, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53644 DE 17/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXIV - 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo Decreto Nº 53610 DE 29/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXIV - 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo Decreto Nº 52825 DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
LXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo Decreto Nº 52453 DE 02/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2015, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/2005, da Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo Decreto Nº 51025 DE 16/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
LXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), até 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas de produtos têxteis e de artigos do vestuário, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. (Redação dada pelo Decreto Nº 50059 DE 07/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
LXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de outubro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas de produtos têxteis e de artigos do vestuário, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

NOTA - Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50440 DE 28/06/2013):

LXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas nos códigos 9406.00.92 e 9406.00.99 da NBM/SH-NCM, e de perfis pultrudados de matriz de poliéster insaturado, classificados no código 3920.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
 LXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), até 31 de março de 2016, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota aplicável for 17%, de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas nos códigos 9406.00.92 e 9406.00.99 da NBM/SH-NCM, e de perfis pultrudados de matriz de poliéster insaturado, classificados no código 3920.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 52308 DE 27/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), até 31 de março de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota aplicável for 17%, de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas nos códigos 9406.00.92 e 9406.00.99 da NBM/SH-NCM, e de perfis pultrudados de matriz de poliéster insaturado, classificados no código 3920.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 51534 DE 29/05/2014).
Nota: Redação Anterior:
LXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de julho de 2013 a 31 de março de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota aplicável for 17%, de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou de aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, produzidas neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 51043 DE 18/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
LXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota aplicável for 17%, de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou de aço e parede exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, produzidas neste Estado.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50441 DE 28/06/2013):

LXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
LXVI - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de julho de 2013. relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário: (Redação dada pelo Decreto Nº 51076 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
LXVI - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário:

NOTA 01 - Ver beneficio do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”. (Antiga nota única, renumerada pelo Decreto Nº 52435 DE 26/06/2015).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54775 DE 26/08/2019):

NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica:

a) nas saídas que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, nos termos do Livro III, arts. 61 a 72;

b) nas saídas de bicos para chupetas, de borracha.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica nas saídas que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, nos termos do Livro III, arts. 61 a 72. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52435 DE 26/06/2015).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54685 DE 03/07/2019):

LXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul:

NOTA 01 - A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que o adquirente firme termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas.

NOTA 02 - A inobservância do disposto neste inciso e dos compromissos constantes no termo de acordo referido na nota 01, implicará a suspensão do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o não cumprimento, que prevalecerá até o último dia do mês em que ocorrer a regularização dos compromissos.

NOTA 03 As reduções de base de cálculo previstas nas alíneas "a" e "b" não poderão ser adotadas cumulativamente. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54961 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

a) a partir de 1º de janeiro de 2019:

NOTA - Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá, no mínimo, o fornecedor, o adquirente e o consumo mínimo de querosene de aviação, por período, para manutenção do benefício, podendo definir, ainda, o limite máximo para a utilização do benefício e a disponibilidade efetiva mínima de assentos em voos regulares em rotas regionais.

1 - 12% (doze por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 4 (quatro) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;

2 - 10% (dez por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 5 (cinco) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;

3 - 7% (sete por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 6 (seis) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, valor estabelecido em ato do Poder Executivo, correspondente a percentuais decrescentes no limite de até 2% (dois por cento), observados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada:

NOTA 01 - Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o adquirente, o período, o percentual e o fornecedor. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55242 DE 10/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01- Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá, no mínimo, o fornecedor, o adquirente e o consumo mínimo de querosene de aviação, por período, para manutenção do benefício, podendo definir, ainda, o limite máximo para a utilização do benefício e a disponibilidade efetiva mínima de assentos em voos regulares em rotas regionais.

NOTA 02 - Esta alínea aplica-se também na hipótese em que a empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros estabeleça e mantenha, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, voos regulares em rotas regionais, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício.

NOTA 03 - Ver Decreto nº 54.961 , de 26.12.2019, que estabelece os percentuais de carga tributária. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55242 DE 10/05/2020).

1 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Rio Grande do Sul;

2 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul;

3 - frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul;

4 - frequência de voos semanais para outras unidades da federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul;

5 - consumo mínimo de combustível;

6 - consumo máximo de combustível;

7 - número de rotas que atendam municípios do interior do Rio Grande do Sul.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54437 DE 21/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

LXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de janeiro de 2019, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul:

NOTA 01 - A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que o adquirente firme termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas.

NOTA 02 - Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o fornecedor, o adquirente e o consumo mínimo de querosene de aviação por período para manutenção do benefício.

NOTA 03 - A inobservância dos compromissos constantes no termo de acordo referido na nota 01 ou do consumo mínimo de querosene de aviação previsto na nota 02 implicará a suspensão do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o não cumprimento, que prevalecerá até o último dia do mês em que ocorrer a regularização dos compromissos.

a) 12% (doze por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 4 (quatro) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;

b) 10% (dez por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 5 (cinco) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;

c) 7% (sete por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 6 (seis) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52581 DE 30/09/2015):

LXVII - valor que resulte em cargo tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, a partir de 21 de novembro de 2016, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul: (Redação dada pelo Decreto Nº 53644 DE 17/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
LXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2017, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul: (Redação dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
LXVII - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2017, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul:

NOTA 01 - A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que o adquirente firme de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52587 DE 08/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que o contribuinte firme termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas.

NOTA 02 - Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o fornecedor, o adquirente e o consumo médio mínimo de querosene de aviação a ser mantido durante o período de vigência do benefício. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53301 DE 18/11/2016).

NOTA 03 - A inobservância dos compromissos constantes no termo de acordo referido na nota 01 ou do consumo mínimo de querosene de aviação previsto na nota 02 implicará a suspensão do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o não cumprimento, que prevalecerá até o último dia do mês em que ocorrer a regularização dos compromissos. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53301 DE 18/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A inobservância dos compromissos constantes no termo de acordo ou do consumo médio mínimo de querosene de aviação previsto na nota 02 implicará a revogação da totalidade do benefício.(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52587 DE 08/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A comprovação do consumo de querosene de aviação previsto na nota 02 será feita mediante apresentação à Receita Estadual, semestralmente, de planilha contendo o consumo no período.

(Revogado pelo Decreto Nº 52587 DE 08/10/2015):

NOTA 04 - A inobservância dos compromissos constantes no termo de acordo ou do consumo mínimo de querosene de aviação previsto na nota 02 implicará na revogação do benefício e no pagamento do imposto dispensado com os acréscimos legais.

a) 12% (doze por cento), na hipótese de operação de. no mínimo, 4 (quatro) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 4 (quatro) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;

b) 10% (dez por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 5 (cinco) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 5 (cinco) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;

c) 7% (sete por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 6 (seis) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 6 (seis) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50681 DE 26/09/2013):

LXVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), até 30 de setembro de 2015, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros.

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo:

a) aplica-se exclusivamente às saídas destinadas a empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul com aeronave de até 120 (cento e vinte) assentos:

b) fica limitada à saída, para cada empresa prestadora de serviço aeroviário:

1. de 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) litros de querosene de aviação por mês;

2. da quantia adicional de 420.000 (quatrocentos e vinte mil) litros de querosene de aviação, por mês, para cada rota, excedente à primeira, realizada nos termos do disposto na alínea "a".

NOTA 02 - Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o fornecedor, o adquirente e o número de notas que se enquadram no previsto na nota 01, "a".

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52458 DE 08/07/2015):

LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2015 a 30 de abril de 2024, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias: (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2022, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2021, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2020, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2015 a 31 de outubro de 2020, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1 º de julho de 2015 a 30 de setembro de 2019, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2015 a 30 de abril de 2017, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias:

NOTA 01 - O disposto neste inciso também se aplica às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alíneas "a" a "c", destinadas ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

a) endereço completo, CNPJ e CGC/TE das empresas;

b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH-NCM.

NOTA 03 - A fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 95/2012, cláusula primeira, § 3º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56554 DE 20/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55753 DE 08/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.

NOTA 04 - A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a nota 03, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nesse inciso. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55753 DE 08/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere a nota 03 não autoriza a extensão do benefício para mercadorias que não estejam relacionadas neste inciso.

NOTA 05 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

a) veículos militares:

1 - viatura operacional militar;

2 - carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

3 - outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

b) simuladores de veículos militares;

c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

e) radares para uso militar;

f) centros de operações de artilharia antiaérea.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50688 DE 27/09/2013):

LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 30 de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias:

Nota: Redação Anterior:
LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), a partir de 30 de setembro de 2013, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 51076 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 30 de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 50913 DE 25/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), até 31 de dezembro de 2013, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias:

NOTA 01 - O disposto neste inciso também se aplica às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alíneas "a" a "c", destinadas ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

a) endereço completo, CNPJ e CGC/TE das empresas;

b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH-NCM.

NOTA 03 - A fruição do benefício previsto neste inciso em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.

NOTA 04 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

a) veículos militares:

1 - viatura operacional militar;

2 - carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

3 - outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;

b) simuladores de veículos militares;

c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56267 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

LXIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos.

NOTA - Esta redução de base de cálculo aplica-se às carnes e demais produtos comestíveis temperados, inclusive quando resfriados ou congelados.

Nota: Redação Anterior:
LXIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50863 DE 19/11/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51073 DE 27/12/2013):

LXX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), nas saídas internas de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, de mármores, travertinos e granitos, classificados nos códigos 2515.11.00, 2515.12.10, 2515.12.20, 2515.20.00, 2516.12.00, 6802.21.00 e 6802.23.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51081 DE 27/12/2013):

LXXI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados do exterior.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

(Revogado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51298 DE 17/03/2014):

LXXII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas, promovidas por estabelecimento fabricante, de postes de concreto, classificados nos códigos 6810.91.00 e 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, de estruturas pré-fabricadas de concreto, classificadas no código 6810.91.00 da NBM/SH-NCM, e de torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVIII.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51088 DE 27/12/2013):

LXXII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas, promovidas por estabelecimento fabricante, de postes de concreto, classificados nos códigos 6810.91.00 e 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, e de torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVIII.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51386 DE 17/04/2014):

LXXIII - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas saldas internas e nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 53216 DE 03/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
LXXIII - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas interestaduais destinadas ao ativo permanente do adquirente, de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" conhecidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado.

NOTA - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, CLI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

LXXIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de embarcações de recreação ou de esporte, classificadas na posição 8903 da NBM/SH-NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51443 DE 06/05/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51585 DE 18/06/2014):

LXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 55776 DE 02/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento), a partir de 20 de junho de 2014, nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 53379 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento), no período de 20 de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2016, nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 52571 DE 24/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento), no período de 20 de junho de 2013 a 30 de setembro de 2015, nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM.  (Redação dada pelo Decreto Nº 52131 DE 03/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento), no período de 20 de junho a 31 de dezembro de 2014, nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo Decreto Nº 51698 DE 30/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
LXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento), até 31 de julho de 2014, nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso XXI.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53218 DE 04/10/2016):

LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo Decreto Nº 53607 DE 28/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIII.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:

a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, LXXXV;

b) às empresas que, cumulativamente:

1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado;

2 - não tenham importado, no trimestre civil anterior ao mês da saída, arroz em quantidade superior a 20% (vinte por cento) da quantidade total de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca;

3 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado.

NOTA 03 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

NOTA 04 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.

NOTA 05 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresas com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 3 da alínea "b" da nota 02.

NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

a) no período de 1º de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2016:

1 - 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

2 - 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento);

b) a partir de 1º de janeiro de 2017:

1 - 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

2 - 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento);

NOTA 07 - O disposto neste inciso fica suspenso no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 07 - O disposto neste inciso fica suspenso no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55694 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52944 DE 16/03/2016):

LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2017, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:

a) à s saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produ zido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizadas neste Estado;

b) às empresas que, cumulativamente:

1. tenham adquirido nos três meses anteriores ao mês da saída, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado;

2. não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado.

NOTA 02 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

NOTA 03 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhor a de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.

NOTA 04 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se também às saídas interestaduais, promovidas por e stabelecimento industrial, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 2 da alínea "b" da nota 01.

NOTA 05 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

a) 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51703 DE 31/07/2014):

LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto de 2015 a 31 de março de 2016, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo Decreto Nº 52892 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto de 2015 a 31 de janeiro de 2016, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo Decreto Nº 52676 DE 29/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2015, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo Decreto Nº 52483 DE 31/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo Decreto Nº 52447 DE 01/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto de 2014 a 30 de junho de 2015, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto Nº 52306 DE 27/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto de 2014 a 31 de março de 2015, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo Decreto Nº 51970 DE 03/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto de 31 de outubro de 2014, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51970 DE 03/11/2014):

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:

a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado;

b) às empresas que, cumulativamente:

1. não tenham realizado quaisquer operações a título de bonificação no período de apuração anterior;

2. tenham adquirido nos três meses anteriores ao mês da saída, pelo menos, 90% (noventa por cento) do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado;

3. não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado.

Nota: Redação Anterior:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:

a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado;

b) às empresas que, cumulativamente:

1 - não tenham realizado quaisquer operações a título de bonificação no período de apuração anterior; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 51750 DE 21/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
1. não realizem quaisquer operações a título de bonificação;

2 - tenham adquirido no período de apuração anterior, pelo menos, 90% (noventa por cento) do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 51750 DE 21/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
2. adquiram, pelo menos, 90% (noventa por cento) de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado;

3 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, no período de apuração anterior, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado. (Número acrescentado pelo Decreto Nº 51750 DE 21/08/2014).

NOTA 02 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

NOTA 03 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52305 DE 26/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.

NOTA 04 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se também às saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento industrial, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 3 da alínea "b" da nota 01. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51750 DE 21/08/2014).

NOTA 05 - A utilização da redução de base de cálculo prevista neste inciso fica condicionada a existência de registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51750 DE 21/08/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 52483 DE 31/07/2015):

NOTA 06 - A renovação deste benefício fica condicionada a que o total da arrecadação de ICMS das indústrias beneficiadoras do setor, no período de 1º de novembro de 2014 a 28 de fevereiro de 2015, seja, no mínimo, igual à verificada no período de 1º de novembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51970 DE 03/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 06 - A renovação deste benefício fica condicionada a que o total da arrecadação de ICMS das indústrias beneficiadoras do setor, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2014, seja, no mínimo, igual à verificada no mesmo período de 2013. (Antiga nota 04, renumerada pelo Decreto Nº 51750 DE 21/08/2014).

NOTA 07 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Antiga nota 05, renumerada pelo Decreto Nº 51750 DE 21/08/2014).

a) 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52483 DE 31/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7%. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52483 DE 31/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%.

(Revogado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51730 DE 13/08/2014):

LXXVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas interestaduais a não contribuinte, de veículos de combate a incêndio, classificados no código 8705.30.00 da NBM/SH-NCM, e de veículos automóveis elétricos sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, classificados no código 8709.11.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIX.

(Revogado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51833 DE 16/09/2014):

LXXVIII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimentos atacadistas com destino a Órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, de móveis classificados nas posições 9401 a 9404 da NBM/SH-NCM produzidos neste Estado.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXX.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52118 DE 03/12/2014):

LXXIX - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante; (Redação dada pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
LXXIX - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2014 a 31 de março de 2016, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXI.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52164 DE 16/12/2014):

LXXX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas das seguintes mercadorias, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI pelo adquirente, nos termos da Portaria MTB nº 3.214 , de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
LXXX - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) nas saídas, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), das seguintes mercadorias, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI pelo adquirente, nos termos da Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho:

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXII.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CXXX ou CXLI.

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A, II.

Mercadoria NBM/SH-NCM
Luvas de borracha 4015.19.00
Luvas de couro 4203.29.00
Botas de borracha 6401.92.00
Botas de couro 6403.40.00
6403.91.90
6403.99.90
Botas com parte superior de matérias têxteis, exceto as com sola exterior de borracha, de plástico ou de couro natural ou reconstituído. 6405.20.00

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53121 DE 30/06/2016):

LXXXI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica de dados.

NOTA 01 - Ver não exigência do imposto, Livro V, art. 35. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53200 DE 19/09/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Nota renumerada pelo Decreto Nº 53200 DE 19/09/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52904 DE 04/02/2016, efeitos a partir de 01/06/2016):

LXXXI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2016, nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica de dados.

NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54495 DE 31/01/2019):

LXXXII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, a partir de 1º de fevereiro de 2019, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior e nas saídas decorrentes de venda de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 06.08.1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586, de 28.12.2017;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - A adoção desta redução de base de cálculo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/2018, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/2007.

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56126 DE 06/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Esta isenção aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

NOTA 04 - Esta redução de base de cálculo aplica-se também:

a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03;

b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03.

NOTA 05 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à aquisição ou à importação do exterior de bem ou mercadoria por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06.08.1997;

b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30.06.2010;

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22.12.2010;

d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país.

NOTA 06 - A fruição desta redução de base de cálculo fica condicionada:

a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56126 DE 06/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital;

c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25.07.2018.

NOTA 07 - Ver suspensão do pagamento do imposto, art. 55, IX.

NOTA 08 - Para os efeitos do Conv. ICMS 03/2018, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56126 DE 06/10/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54964 DE 27/12/2019):

LXXXIII - nas saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2020, de transformadores ou autotransformadores de potência, monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados no código 8504.23.00 da NBM/SH-NCM, e de reatores de derivação monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores a 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados no código 8504.50.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimentos fabricantes, destinadas a integrar os sistemas de transmissão de energia elétrica de empresa para a prestação do serviço público de transmissão, conforme licitação realizada e contrato de concessão firmado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVIII.

NOTA 02 - O benefício fica condicionado a que as mercadorias, comprovada e cumulativamente:

a) destinem-se à integração no ativo permanente da adquirente;

b) sejam utilizadas pela adquirente em suas atividades.

a) 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento);

b) 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento).

c) 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55101 DE 12/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

LXXXIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2025,nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado.

NOTA - A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere este inciso.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55689 DE 30/12/2020):

LXXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2021, nas operações com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 55741 DE 28/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021, nas operações realizadas por estabelecimento industrial localizado neste Estado com as seguintes mercadorias:

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso XXI.

Mercadoria NBM/SH-NCM
Carroceria para veículos automóveis 8701 a 8705, incluindo as cabinas (8707)
Semirreboques 8716.3

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020):

LXXXVI - os percentuais a seguir indicados, nas saídas de alho: (Redação dada pelo Decreto Nº 56211 DE 30/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
LXXXVI - 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2022, nas saídas de alho promovidas por produtor rural; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXXVI - 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, nas saídas de alho promovidas por produtor rural;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 16, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55714 DE 11/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

a) 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2021, quando promovidas por produtor rural; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56211 DE 30/11/2021).

b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de dezembro de 2021, quando promovidas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56211 DE 30/11/2021).

NOTA 02 - Ver crédito fiscal presumido, art. 32, L

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55694 DE 30/12/2020):

LXXXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXXXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XL.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:

a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, item LXXXV;

b) às empresas que, cumulativamente:

1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 90%(noventa por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado;

2 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado.

NOTA 03 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

NOTA 04 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.

NOTA 05 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresa com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 2 da alínea "b" da nota 02.

NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

a) 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

b) 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento).

LXXXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), no período de 1º de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2022, nas operações com veículos de combate a incêndio classificados no código 8705.30.00 da NBM/SH-NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55933 DE 11/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

LXXXIX - valor que resulte nos percentuais de carga tributária a seguir descritos, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, sobre o valor da operação nas importações e nas saídas dos seguintes produtos:

NOTA - Nas operações de importação, esta redução de base de cálculo fica condicionada a não apropriação de quaisquer benefícios fiscais que resultem em carga tributária inferior à prevista neste inciso, bem como a não utilização de sistemas especiais de pagamento que resultem em postergação do pagamento do imposto.

a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas promovidas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 desta alínea e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

NOTA 02 - Para os produtos mencionados nesta alínea, aplica-se:

I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

2 - 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

2 - 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

2 - 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento).

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato b i-cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

NOTA - Para os produtos mencionados nesta alínea, aplica-se:

I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

2 - 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

2 - 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

a) nas operações interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1 - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

2- 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

b) nas operações internas e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento).

XC - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2024, nas saídas internas de areia, lavada ou não. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56255 DE 17/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56255 DE 17/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

XCI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados:

a) telha de fibrocimento, classificada na posição 6811 da NBM/SH-NCM;

b) tijolo refratário, classificado no código 6902.20.10 da NBM/SH-NCM;

c) tub o e manilha de concreto, classificados no código 6810.91.00, da NBM/SH-NCM.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56249 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

XCII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022, nas operações com blocos de concreto intertravados classificados no código 6810.19.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b ".

§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, quando concedidas para operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal operação ou enquanto não for reduzida ou aumentada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 43532 de 29/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - As bases de cálculo reduzidas, quando concedidas para operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal operação ou enquanto não for reduzida ou aumentada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38658 DE 02/07/1998).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - As bases de cálculo reduzidas, quando concedidas para as operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal operação ou enquanto não for reduzida.

(Revogado pelo Decreto Nº 55678 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 2º - A fruição dos benefícios de redução de base de cálculo previstos neste artigo fica condicionada a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, para comercialização ou integração em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante for beneficiada com a redução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 55678 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 3º - Na hipótese do § 2º, se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída subseqüente ocorrerá ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos no mesmo parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 45360 DE 27/11/2007):

§ 4º - Nas hipóteses dos incisos II e III, em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º, o estabelecimento poderá não apropriar ou estornar o crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços, quando a saída subseqüente da mercadoria ou do produto dela resultante, for beneficiada com redução de base de cálculo prevista em um dos referidos incisos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 55678 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004):

§ 5º - O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica nas hipóteses e nos limites em que este regulamento admitir o não-estorno dos créditos fiscais.

NOTA - Ver hipóteses de não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b", V, VI, VIII, X, XVI e XIX.

(Revogado pelo Decreto Nº 55678 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46274 DE 08/04/2009):

§ 6º - Para efeitos do § 2º, na hipótese de a entrada e a saída terem bases de cálculo reduzidas e o percentual de base de cálculo na saída for inferior ao da entrada, o crédito fiscal admitido será o obtido pela multiplicação do percentual de base de cálculo da saída pelo valor da operação de entrada e pela alíquota aplicável.

NOTA - Na hipótese desse parágrafo, se o percentual de base de cálculo na saída for igual ou superior ao da entrada, o crédito fiscal admitido é o próprio valor do imposto destacado no documento fiscal.

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50483 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49982 DE 26/12/2012).

Art. 24. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54995 DE 17/01/2020):

I - 20% (vinte por cento), no período de 2 de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2024, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - 20% (vinte por cento), no período de 2 de janeiro de 2020 a 31 de março de 2022, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - 20% (vinte por cento), no período de 2 de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - 20% (vinte por cento), no período de 2 de janeiro a 31 de dezembro de 2020, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo;

NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54850 DE 01/11/2019):

I - 20% (vinte por cento), no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer benefícios fiscais.

NOTA 02 - Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54564 DE 04/04/2019):

I - 20% (vinte por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer benefícios fiscais.

NOTA 02 - Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Nota: Redação Anterior:

I- 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo; (Redação dada pelo Decreto Nº 47498 DE 21/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
I - 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros e de escolares, exceto o aéreo; (Redação dada pelo Decreto Nº 44280 DE 31/01/2006).

Nota: Redação Anterior:
I - 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo; (Redação dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
I - 20% (vinte por cento), nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal; (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

NOTA 02 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255 , de 1º de outubro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015):

II - 62,963% (sessenta e dois inteiros e novecentos e sessenta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022, na prestação de serviço de televisão por assinatura; (Redação dada pelo Decreto Nº 56249 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - 53,124% (cinquenta e três inteiros e cento e vinte e quatro milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, na prestação de serviço de televisão por assinatura;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

NOTA 02 - O prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, deverá enviar mensalmente à Receita Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54959 DE 26/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

NOTA 03 A utilização do benefício previsto neste inciso observará, ainda, o seguinte:

a) fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual;

b) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

c) o contribuinte deverá:

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites e observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

NOTA 04 Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54959 DE 26/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

NOTA 05 O descumprimento das condições previstas nesse inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54959 DE 26/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

NOTA 06 A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54959 DE 26/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

NOTA 07 - Esta redução de base de cálculo fica suspensa enquanto aplicável a alíquota prevista no art. 28, III, para as prestações de serviço de televisão por assinatura. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56573 DE 30/06/2022).

Nota: Redação Anterior:

II - 48% (quarenta e oito por cento), a partir de 1º de julho de 1999, na prestação de serviço de televisão por assinatura; (Redação dada pelo Decreto Nº 39697 DE 31/08/1999).

Nota: Redação Anterior:
II - 20% (vinte por cento), na prestação de serviço de televisão por assinatura; (Redação dada pelo Decreto Nº 39596 DE 22/06/1999).

Nota: Redação Anterior:
II - 48% (quarenta e oito por cento), a partir de 1.º de julho de 1999, na prestação de serviço de televisão por assinatura;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39697 DE 31/08/1999).

Nota: Redação Anterior:
Nota 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38815 DE 27/08/1998).

NOTA 02 - o prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, deverá enviar mensalmente à Receita Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - o prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, deverá enviar mensalmente ao Departamento da Receita Pública Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 38815 DE 27/08/1998).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43533 DE 30/12/2004):

NOTA 03 - Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas para as prestações de serviço internas referidas neste inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista neste inciso não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções para os seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 41,379% (quarenta e um inteiros e trezentos e setenta e nove milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

(Revogado pelo Decreto Nº 52897 DE 29/01/2016):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000):

III - os percentuais a seguir indicados nas prestações de serviço de radiochamada:

NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000):

III - os percentuais a seguir indicados nas prestações de serviço de radiochamada:

Nota - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

a) 20% (vinte por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000;

b) 30% (trinta por cento), no período de 1º de julho de 2000 a 31 de dezembro de 2002; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001).

Nota: Redação Anterior:
b) 30% (trinta por cento), no período de 1º de julho de 2000 a 31 de dezembro de 2001; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40608 DE 29/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
b) 30% (trinta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;

c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43533 DE 30/12/2004):

NOTA - Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas para as prestações de serviço internas referidas neste inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista nesta alínea não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções para os seguintes percentuais:

a) 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 34,482% (trinta e quatro inteiros e quatrocentos e oitenta e dois milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40608 DE 29/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39772 DE 07/10/1999):

III - 20% (vinte por cento), no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1999, nas prestações de serviço de radiochamada.

Nota - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38815 DE 27/08/1998):

III - os percentuais a seguir indicados nas prestações de serviço de radiochamada:

a) 19,231% (dezenove inteiros e duzentos e trinta e um milésimos por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1998;

b) 20% (vinte por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 1999, desde que a alíquota aplicável seja 25% (vinte e cinco por cento).

Nota 01 - Esta redução de base de cálculo:

a) fica condicionada a que o contribuinte atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda;

b) é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer benefícios fiscais.

Nota: Redação Anterior:
III - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1997, nas prestações de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41688 DE 26/06/2002):

IV - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2017, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - 20% (vinte por cento), no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2015, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso; (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
IV - 20% (vinte por cento) nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso. (Redação dada pelo Decreto Nº 44588 DE 16/08/2006).
Nota: Redação Anterior:
IV - 20% (vinte por cento), no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de julho de 2005, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet. (Redação dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
IV - 20% (vinte por cento), no período de 9 de agosto de 2001 a 30 de abril de 2003, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet. (Redação dada pelo Decreto Nº 42083 DE 30/12/2002).
Nota: Redação Anterior:
IV - 20% (vinte por cento), no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet.

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Antiga nota única renumerada pelo Decreto Nº 42903 DE 12/02/2004).

NOTA 02 - Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do prestador de serviço. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42903 DE 12/02/2004).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43533 DE 30/12/2004):

NOTA 03 - Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas para as prestações de serviço internas referida neste inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista neste inciso não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções para seguintes percentuais:

a) 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 17,241% (dezessete inteiros e duzentos e quarenta e um milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44639 DE 13/09/2006):

V - 60% (sessenta por cento), nas prestações de serviço de telefonia fixa a empresas de "call center", para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo condiciona-se a que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação seja emitida em nome da empresa de "call center". (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

NOTA 02 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255 , de 1º de outubro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

a) serviços de atendimento ao consumidor;

b) televendas;

c) agendamento de visitas;

d) pesquisa de mercado;

e) cobrança;

f) "help desk";

g) retenção de clientes.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45388 DE 07/12/2007):

VI - os percentuais a seguir indicados nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51246 DE 05/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - 48% (quarenta e oito por cento) nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

NOTA 01 - O imposto é devido em favor da unidade da Federação de localização do tomador do serviço.

NOTA 02 - Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade da Federação diversa da do tomador do serviço, o pagamento do imposto poderá ser efetuado por meio de GNRE.

NOTA 03 - O prestador do serviço deverá enviar mensalmente a cada unidade da Federação de localização do tomador do serviço relação contendo:

a) razão social do tomador do serviço, e inscrição no CNPJ e no CGC/TE;

b) período de apuração (mês/ano);

c) valor total faturado do serviço prestado;

d) base de cálculo;

e) valor do ICMS cobrado.

NOTA 04 - Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

a) 20% (vinte por cento), nos períodos de 1º de março de 2014 a 31 de março de 2015 e a partir de 1º de setembro de 2015; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55369 DE 17/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) 20% (vinte por cento), nos períodos de 1º de março de 2014 a 31 de março de 2015 e de 1º de setembro de 2015 a 31 de julho de 2020; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53651 DE 25/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
a) 20% (vinte por cento), nos períodos de 1º de março de 2014 a 31 de março de 2015 e de 1º de setembro de 2015 a 31 de julho de 2017; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52544 DE 08/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
a) 20% (vinte por cento), no período de 1º de março de 2014 a 31 de março de 2015;

b) 28% (vinte e oito por cento), no período de 1º de abril a 31 de agosto de 2015; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52544 DE 08/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) 28% (vinte e oito por cento), no período de 1º de abril de 2015 a 31 de julho de 2017; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52306 DE 27/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
b) 48% (quarenta e oito por cento), a partir de 1º de abril de 2015.

(Revogado pelo Decreto Nº 55369 DE 17/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):

c) 48% (quarenta e oito por cento), a partir de 1º de agosto de 2020. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53651 DE 25/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) 48% (quarenta e oito por cento), a partir de 1º de agosto de 2017. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52306 DE 27/03/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54503 DE 15/02/2019):

VII - 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998.

NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54850 DE 01/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55859 DE 29/04/2021):

VIII - zero, no período de 30 de abril de 2021 a 30 de abril de 2024, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), conforme Decreto nº 55.128 , de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VIII - zero, até 31 de dezembro de 2021, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), conforme Decreto nº 55.128 , de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado.

NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56464 DE 27/04/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):

IX - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de janeiro de 2023, nas prestações de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, efetuadas por empresas incluídas no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia - Programa de Fomento SCM que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional:

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso será:

a) concedido mediante celebração de Termo de Adesão, somente podendo ser firmado por contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Pública Estadual;

b) utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto na nota 04;

c) recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de percentual de carga tributária, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.

NOTA 02 - O benefício fica condicionado:

a) à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;

b) à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

c) à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CGC/TE e com pontos de presença neste Estado;

d) à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03 , de 12 de dezembro de 2003;

e) a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação.

NOTA 03 - Para o cálculo da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.

NOTA 04 - Tratando-se de contribuinte enquadrado nas faixas de receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício conforme alíneas "c" e "d" do "caput" deste inciso, poderão ser admitidos os créditos proporcionais relativos:

a) à contratação de link de dados;

b) aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado, o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

NOTA 05 - O benefício previsto neste inciso somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa.

NOTA 06 - Não poderá ser beneficiado o contribuinte:

a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

b) que participe do capital de outra pessoa jurídica;

c) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses;

d) cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição no CGC/TE cancelada.

NOTA 07 - Será excluído do benefício:

a) a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;

b) automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto na alínea "d" do "caput" deste inciso;

c) de ofício quando:

1 - verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;

2 - constatado o descumprimento de condição prevista na nota 02;

3 - não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, conforme dispõe a nota 03;

4 - constatada a ocorrência prevista na nota 06;

5 - constatado o descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de lançamento.

NOTA 08 - Nas hipóteses de exclusão previstas na nota 07, os efeitos serão:

a) a partir do período de apuração seguinte, quando se tratar das alíneas "a" e "b ";

b) quando se tratar da alínea "c":

1 - retroativos à data de concessão, em relação ao número 1;

2 - retroativos à data da ocorrência, em relação aos números 2 a 4;

3 - retroativos ao primeiro período de apuração constante no auto de lançamento, em relação ao número 5.

a) 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);

c) 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);

d) 21% (vinte e um por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) e até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º As bases de cálculo reduzidas, na hipótese de serem concedidas a prestações de serviço sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal prestação ou enquanto não for reduzida ou aumentada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1997).

Nota: Redação Anterior:
§ 1.º - As bases de cálculo reduzidas, na hipótese de serem concedidas a prestações de serviço sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal prestação ou enquanto não for reduzida ou aumentada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38003 DE 11/12/1997).
Nota: Redação Anterior:
§ 1.º - As bases de cálculo reduzidas, quando concedidas para as operações com mercadorias sujeitas à alíquota da 25% (vinte e cinco por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal operação ou enquanto não for reduzida.

(Revogado pelo Decreto Nº 38815 DE 27/08/1998):

§ 2.º - As reduções de base de cálculo previstas nos incisos II e III deste artigo são de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
§ 2.º - As reduções de base de cálculo previstas nos incisos II e III deste artigo são de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).
Nota: Redação Anterior:
§ 2.º - As reduções de base de cálculo previstas neste artigo são de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X.

§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter optado por benefício previsto neste artigo, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
§ 3.º - Na hipótese de o contribuinte ter optado por benefício previsto neste artigo, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1.º dia do ano-calendário seguinte, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 25. A base de cálculo para determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária obedecerá ao disposto no Livro III.

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 26. As alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais, são:

I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP;

II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49982 DE 26/12/2012):

III - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

NOTA 01 - A alíquota prevista neste inciso não se aplica:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

b) aos bens de mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal Nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50491 DE 16/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal Nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176 de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior e outras unidades da Federação.

NOTA 02 - O contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

NOTA 01 - O Conteúdo de Importação a que se refere esta alínea é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

NOTA 02 - O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50491 DE 16/07/2013):

NOTA 03 - Para fins de nota 01, considera-se valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” - FOB do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional:

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto na nota 05.

Nota: Redação Anterior:

NOTA 03 - Para fins da nota 01, considera-se:

a) valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 16, III;

b) valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

NOTA 04 - Para fins da nota 01, considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50491 DE 16/07/2013).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50491 DE 16/07/2013):

NOTA 05 - Exclusivamente para fins do cálculo de que tratam as notas 01 a 04, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

NOTA 06 - O valor dos bens e mercadorias referidos na nota 01 do “caput” deste inciso não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50491 DE 16/07/2013).

Parágrafo único - O disposto nos incisos deste artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento).

Art. 27. As alíquotas do imposto nas operações internas são:

NOTA - Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52870 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste inciso, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição ou quando o adquirente for o responsável pela sua retirada.

I - 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção l; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - 26% (vinte e seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção I; (Redação dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).
Nota: Redação Anterior:
I - 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção I;

NOTA 1 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento). (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 56573 DE 30/06/2022 e Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54474 DE 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43533 DE 30/12/2004):

NOTA - De 1º de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, não prevalecerão, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, as alíquotas previstas neste inciso, hipótese em que serão fixadas nos seguintes percentuais:

a) 30% (trinta por cento) no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 29% (vinte e nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

NOTA 02 - Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso X deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56573 DE 30/06/2022).

II - 22% (vinte e dois por cento), até 31 de março de 1998, quando se tratar de cerveja;

NOTA - A alíquota prevista neste inciso, somente se aplica se houver incremento na produção de cerveja no Estado e se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º de abril de 1996 a 31 de março de 1997, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul.

III - 20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024, quando se tratar de refrigerante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - 20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, quando se tratar de refrigerante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54474 DE 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
III - 20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, quando se tratar de refrigerante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
III - 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de abril de 1998, quando se tratar de refrigerante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39597 DE 22/06/1999).
Nota: Redação Anterior:

III - 18% (dezoito por cento), a partir de 1.º de abril de 1998, quando se tratar das seguintes mercadorias:

a) cerveja;

Nota - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota do inciso anterior.

b) refrigerante;

IV - 20% (vinte por cento), quando se tratar de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas;

NOTA - Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso X deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56573 DE 30/06/2022).

V - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
V - 12% (doze por cento), quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38779 DE 18/08/1998):

VI - 12% (doze por conto), quando se tratar das seguintes mercadorias:

a) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM;

NOTA - Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997, e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul.

b) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas no posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado;

NOTA 01 - A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias:

a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, instituído pela Lei Nº 8.899, de 04/08/89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou

b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses.

NOTA 02 - O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na NOTA anterior.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44227 DE 29/12/2005):

c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2016, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação dada pelo Decreto Nº 51883 DE 03/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2014, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação dada pelo Decreto Nº 49999 DE 28/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2012, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação dada pelo Decreto Nº 48725 DE 21/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2011, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação dada pelo Decreto Nº 46783 DE 04/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2009, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação dada pelo Decreto Nº 45419 DE 21/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2007, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e sua Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;

NOTA - A alíquota nesta alínea somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47826 DE 10/02/2011):

d) no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2013, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49984 DE 26/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
d) no período de 1º de junho de 2010 a 31 de dezembro de 2012, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 49312 DE 29/06/2012).
Nota: Redação Anterior:
d) no período de 1 º de junho de 2010 a 30 de junho de 2012, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 48131 DE 30/06/2011).
Nota: Redação Anterior:
d) no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2011, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento:

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final.

1. industrial que tenha tido a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual;

2. substituto tributário dessas mercadorias.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47276 DE 15/06/2010):

d) no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2011, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, nas saídas promovidas por estabelecimento de substituto tributário dessas mercadorias, relativamente ao débito fiscal próprio; (Redação dada pelo Decreto Nº 47747 DE 30/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
d) no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2010, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, nas saídas promovidas por estabelecimento de substituto tributário dessas mercadorias, relativamente ao débito fiscal próprio; (Redação dada pelo Decreto Nº 47345 DE 01/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
d) no período de 1º a 30 de junho de 2010, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção Ill do Apêndice II, nas saídas promovidas por estabelecimento de substituto tributário destas mercadorias;

NOTA 01 - O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 47747 DE 30/12/2010).

NOTA 02 - Para fins do disposto nesta alínea não produz efeitos eventual transferência de responsabilidade por substituição tributária, estabelecida em Termo de Acordo conformo Livro III, art. 9º, nota 05, hipótese em que o beneficiário é o estabelecimento industrial fabricante dos produtos referidos nesta alínea. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47747 DE 30/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
d) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2010, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46813 DE 10/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 47575 DE 18/11/2010):

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47345 DE 01/07/2010):

e) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2010, produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, relativamente ao débito fiscal próprio;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final.

Nota: Redação Anterior:
e) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2010, produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46879 DE 04/01/2010).

f) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de junho de 2012, telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48131 DE 30/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
f) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de junho de 2011, telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47577 DE 19/11/2010).
Nota: Redação Anterior:
f) no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2010, telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47488 DE 21/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
f) no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de janeiro de 2011, telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47383 DE 10/08/2010).
Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47362 DE 08/07/2010):

f) no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de janeiro de 2011, telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, relativamente ao débito fiscal próprio;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final.

Nota: Redação Anterior:
f) no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2010, telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46998 DE 11/02/2010).

g) no período de 1º de março a 31 de agosto de 2010, cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47067 DE 11/03/2010).

h) a partir de 1º de julho de 2010, máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice I, Seção III; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47718 DE 28/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
h) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2010, máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice I, Seção III; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47346 DE 01/07/2010).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48317 DE 31/08/2011):

i) no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, álcool hidratado, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo Decreto Nº 49984 DE 26/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
i) no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012, álcool hidratado, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo Decreto Nº 49312 DE 29/06/2012).
Nota: Redação Anterior:
i) no período de 1º de setembro de 2011 a 30 de junho de 2012, álcool hidratado, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo Decreto Nº 48627 DE 28/11/2011).
Nota: Redação Anterior:
i) no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2011, álcool hidratado, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis.

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final.

j) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49383 DE 19/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38665 DE 09/07/1999):

VI - 12% (doze por cento), quando se tratar de artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM;

Nota - Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as demais condições dispostas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul.

VII - 13% (treze por cento) no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2010, quando se tratar de cal destinada a construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47452 DE 29/09/2010).

VIII - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2013, quando se tratar de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50007 DE 04/01/2013).

IX - 14% (quatorze por cento) no período de 1º de julho de 2013 a 30 de novembro de 2014, quando se tratar de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51079 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
IX - 14% (quatorze por cento) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2013, quando se tratar de tubos do concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50413 DE 20/06/2013, efeitos a partir de 01/07/2013).

X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, quando se tratar das demais mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 54474 DE 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, quando se tratar das demais mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das demais mercadorias. (Antigo inciso IX renumerado pelo Decreto Nº 50413 DE 20/06/2013 e antigo inciso VII renumerado pelo Decreto Nº 47452 DE 29/09/2010, efeitos a partir de 01/07/2013).

NOTA - Para fins de aplicação da alíquota prevista neste inciso, considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45408 DE 19/12/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015):

Parágrafo único. No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, as alíquotas previstas nos incisos I e X serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final das seguintes mercadorias:

NOTA 01 - O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742 , de 24.09.2015, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS.

NOTA 02 - O adicional de alíquota previsto neste parágrafo aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação também esteja sujeita à substituição tributária.

NOTA 03 - Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/2015 " e o correspondente débito do imposto.

NOTA 04 - O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado.

a) bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;

b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;

c) perfumaria e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM.

Art. 28. As alíquotas do imposto nas prestações de serviço internas são:

I - 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nos serviços de comunicação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

NOTA - Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso III deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56573 DE 30/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, nos serviços de comunicação; (Redação dada pelo Decreto Nº 54474 DE 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:

l - 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, nos serviços de comunicação; (Redação dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - 26% (vinte e seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, nos serviços de comunicação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
I - 25% (vinte e cinco por cento), nos serviços de comunicação;

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43533 DE 30/12/2004):

NOTA - De 1º de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, não prevalecerão as alíquotas previstas neste inciso, hipótese em que serão fixadas nos seguintes percentuais:

a) 30% (trinta por cento) no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 29% (vinte e nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

II - 12% (doze por cento), nos serviços de transporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47498 DE 21/10/2010).

Nota: Redação Anterior:

II - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, nos serviços de: (Redação dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
II - 12% (doze por cento) nos serviços de:

a) transporte aéreo;

b) transporte de cargas, de passageiros e de escolares; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45157 DE 17/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
b) transporte de passageiros e de cargas;

NOTA - Ver o conceito de transporte de passageiros, art. 1º, VII.

III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nas demais prestações de serviços. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, nas demais prestações de serviços. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54474 DE 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, nas demais prestações de serviços. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, nas demais prestações de serviços. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).
Nota: Redação Anterior:
III - 17% (dezessete por cento), nas demais prestações de serviços.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015):

Parágrafo único. No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, nas prestações de serviço de televisão por assinatura a consumidor final, a alíquota prevista no inciso I será adicionada de 2 (dois) pontos percentuais.

NOTA 01 - O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742 , de 24.09.2015, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS.

NOTA 02 - Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a prestação deverá conter em seu corpo a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/2015 " e o correspondente débito do imposto.

NOTA 03 - O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado.

NOTA 04 - Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste parágrafo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56573 DE 30/06/2022).

Art. 29. Aplicam-se as alíquotas internas referidas nos arts. 27 e 28, nas seguintes hipóteses:

I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51154 DE 24/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estiverem situados neste Estado;

II - importação de mercadoria do exterior;

III - prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior;

IV - aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

(Revogado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015):

V - operações ou prestações, interestaduais, cujo destinatário não seja contribuinte do imposto.

VI - entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
VI - operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinadas à comercialização ou à industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44967 DE 21/03/2007).

VII - nas operações ou prestações decorrentes da presunção prevista no art. 3º-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

Parágrafo único. Quando exigido registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída para outra unidade da Federação, o destino final da mercadoria será considerado interno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO FISCAL

Art. 30. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.

Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

NOTA - Ver: hipóteses em que não é admitido crédito fiscal, art. 33; apropriação de crédito fiscal mediante a emissão de NOTA Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26.

I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000):

a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

NOTA 01 - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, até 31/07/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 156, para efeito do estorno proporcional nos termos do art. 34, §§ 1º a 6º.

NOTA 02 - Na hipótese de transferência, a estabelecimento do mesmo contribuinte, de bens do ativo permanente recebidos até 31/07/00, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de cinco anos.

NOTA 03 - O contribuinte que realizar somente operações ou prestações isentas ou não-tributadas, exceto se destinadas ao exterior, poderá não se creditar do imposto relativo às mercadorias recebidas no estabelecimento até 31/07/00 destinadas ao ativo permanente.

NOTA 04 - O direito ao crédito previsto nesta alínea poderá ser limitado na hipótese de operações interestaduais, de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual, ao imposto comprovadamente pago à unidade da Federação de origem. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - O direito ao crédito previsto nesta alínea poderá ser limitado na hipótese de operações interestaduais, de acordo com as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, ao imposto comprovadamente pago à unidade da Federação de origem.
Nota: Redação Anterior:

a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, e de energia elétrica, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

Nota 01 - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 156, para efeito do estorno proporcional nos termos do art. 34, §§ 1.º a 6.º.

Nota 02 - Na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de cinco anos.

Nota 03 - O contribuinte que realizar somente operações ou prestações isentas ou não-tributadas, exceto se destinadas ao exterior, poderá não se creditar do imposto relativo às mercadorias destinadas ao ativo permanente.

Nota 04 - O direito ao crédito previsto nesta alínea poderá ser limitado, na hipótese de operações interestaduais, de acordo com instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, ao imposto comprovadamente pago à unidade da Federação de origem. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39956 DE 24/01/2000).

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54977 DE 06/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47805 DE 27/01/2011).
Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 1º de janeiro de 2011, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44801 DE 21/12/2006).
Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 1.º de janeiro de 2007, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto Nº 42060 DE 26/12/2002).
Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 1.º de janeiro de 2003, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto Nº 39930 DE 07/01/2000).
Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 1.º de janeiro de 2000, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto Nº 38101 DE 09/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 1.º de janeiro de 1998, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

NOTA - Incluem-se entre as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, considerando:

a) "parte", como o elemento ou porção de um todo, cuja retirada descaracteriza a máquina;

b) "peça", como cada uma das partes que compõem a máquina e a integram individualmente, destinadas à reposição;

c) "acessório", os acréscimos que se fazem à máquina sem que venham a fazer parte dela, que, embora possam ser considerados desnecessários, contribuem para melhorar seu desempenho, proporcionar conforto ou proteção ao seu usuário.

c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1- quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica;

2 - quando for consumida no processo de industrialização;

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescentada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40321 DE 28/09/2000):

NOTA - Nas saídas ou prestações totais referidas neste número, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fns de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

e) ativo permanente.

f) remessa para fins de mostruário; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020).

4 - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo Decreto Nº 54977 DE 06/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
4 - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 47805 DE 27/01/2011).
Nota: Redação Anterior:
4 - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 44801 DE 21/12/2006).
Nota: Redação Anterior:
4 - a partir de 1.º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 42060 DE 26/12/2002).
Nota: Redação Anterior:
4 - a partir de 1. de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; (Número acrescentado pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).

d) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).

1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços de mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre saídas ou prestações totais;

NOTA - Aplica-se a este número o disposto na NOTA do número 3 da alínea anterior. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40321 DE 28/09/2000).

3 - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo Decreto Nº 54977 DE 06/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
3 - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 47805 DE 27/01/2011).
Nota: Redação Anterior:
3 - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 44801 DE 21/12/2006).
Nota: Redação Anterior:
3 - a partir de 1.º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 42060 DE 26/12/2002).
Nota: Redação Anterior:
3 - a partir de 1. de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. (Número acrescentado pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998):

II - comprovadamente pago, relativo:

a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias:

1 - importadas do exterior;

2 - importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitação pública;

3 - desacompanhadas de documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13.

4 - adquiridas de estabelecimento submetido ao REF;

b) aos serviços prestados ao estabelecimento desacompanhados de documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13.

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação nos termos do art. 46, § 4º;

NOTA - O art. 46, § 4º, refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46137 DE 14/01/2009):

c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação:

NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, §§ 2º, "c", e 4º, são as sujeitas ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.

1 - nos termos do art. 46, § 2º, "c", cujo pagamento tenha sido efetuado mediante guia de recolhimento ou na modalidade auto-atendimento;

2 - nos termos do art. 46, § 4º.

Nota: Redação Anterior:

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 39651 DE 05/08/1999):

c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do art. 46, VI, ou nos termos do art. 46, § 2º, "c", cujo pagamento tenha sido efetuado mediante guia de recolhimento ou na modalidade auto-atendimento; (Redação dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

Nota: Redação Anterior:
c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do art. 46, VI, ou nos termos do art. 46, § 2°, "c", cujo pagamento tenha sido efetuado mediante GA, modalidade auto-atendimento ou GNRE; (Redação dada pelo Decreto Nº 40136 DE 16/06/2000).

Nota: Redação Anterior:
c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do Livro I, art. 46, VI, ou nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, "c", cujo pagamento tenha sido efetuado mediante GA ou mediante GNRE;

NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45533 DE 05/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45471 DE 08/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III e V a XVI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44739 DE 20/11/2006).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c" são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40215 DE 28/07/2000).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às seguintes mercadorias: bebidas quentes, perfumarias, artigos de limpeza, e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39820 DE 16/11/1999).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimentos varejistas: bebidas quentes e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI.

d) a outras hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
d) a outras hipóteses previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 39956 DE 24/01/2000).
Nota: Redação Anterior:

II - comprovadamente pago, relativo à entrada de mercadorias:

a) no estabelecimento destinatário, quando importadas do exterior;

b) importadas e adquiridas em licitação pública, apreendidas ou abandonadas;

III - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte, em valor proporcional à devolução, em virtude:

NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo emitido pelo remetente ou, não estando este obrigado legalmente a emitir o documento fiscal próprio para a operação, se o destinatário emitir NOTA Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução.

a) de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação;

(Revogado pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020):

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45972 DE 03/11/2008):

b) de a mercadoria ter sido remetida em demonstração, desde que retorne ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias;

NOTA - Se a mercadoria for remetida em demonstração sucessiva a diversos destinatários, de outra ou outras unidades da Federação, o prazo para devolução será de 90 (noventa) dias.

Nota: Redação Anterior:

b) de a mercadoria ter sido remetida em demonstração ou do desfazimento de venda, desde que a devolução ocorra dentro de 30 (trinta) dias daquela saída;

NOTA - Se a mercadoria for remetida em demonstração sucessiva a diversos destinatários, de outra ou outras unidades da Federação, o prazo para devolução será de 90 (noventa) dias.

c) do desfazimento de venda, desde que a devolução ocorra dentro de 30 (trinta) dias daquela saída; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45972 DE 03/11/2008).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45972 DE 03/11/2008):

IV - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno ao estabelecimento de origem quando não tiverem entrado no estabelecimento destinatário;

NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se o retorno for comprovado e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "h", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno.

Nota: Redação Anterior:

IV - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno dessas mercadorias.

NOTA 01 - Este crédito fiscal somente será admitido se o retorno for comprovado e se o contribuinte emitir NOTA Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "h", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno.

NOTA 02 - Considera-se retorno de mercadoria a volta ao estabelecimento de origem da mercadoria que não tenha entrado no estabelecimento destinatário.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998):

V - cobrado e registrado no Livro Registro de Saídas, relativo à saída de equipamentos de recepção de sinais via satélite, devolvidos pelo usuário do serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite.

NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se o contribuinte emitir NOTA Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "m", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução.

VI - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias devolvidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, em valor proporcional à devolução. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51804 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44517 DE 29/06/2006):

VI - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, em valor proporcional à devolução.

NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "p", e a ela anexar a 1ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal Avulsa, emitida pela EPP ou ME para fins de devolução.

VII - sobre as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, efetuadas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização, observado como limite o ICMS efetivamente devido pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, atendidas as demais disposições da Resolução CGSN nº 140 , de 22.05.2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII - sobre as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, efetuadas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização, observado como limite o ICMS efetivamente devido pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, atendidas as demais disposições da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51804 DE 10/09/2014).

VIII - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por contribuinte não inscrito MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, por ocasião da devolução ao estabelecimento de origem de mercadorias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

§ 1º - Para efeito de utilização de crédito fiscal, consideram-se recebidas sem valor de operação e por filial do remetente ou seu representante, as mercadorias:

a) que chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

b) oriundas de outras unidades da Federação, que tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte de destinatário localizado neste Estado;

c) trazidas para este Estado por comerciante ambulante estabelecido em outra unidade da Federação;

d) entradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando à unidade da Federação de origem dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal respectiva. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45972 DE 03/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
d) entradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando à unidade da Federação de origem dentro de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal respectiva.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43688 DE 21/03/2005):

§ 2º - O direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

a) idoneidade da documentação;

b) escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Livro II;

c) prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às respectivas operações ou prestações, nas condições definidas pela Receita Estadual, em sistema a ser disponibilizado para esse fim. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
c) prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às respectivas operações ou prestações, nas condições definidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em sistema a ser disponibilizado para esse fim.

d) prévia validação eletrônica no endereço http://www.eicms.rs.gov.br, quando se tratar de documento fiscal eletrônico.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - O direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Livro II.

§ 3º - O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000):

§ 4º - Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:

NOTA 01 - Ver hipótese de restrição à apropriação do crédito fiscal, art. 33, XVI.

NOTA 02 - O disposto neste parágrafo aplica-se também ao crédito fiscal relativo ao serviço de transporte da mercadoria destinada ao ativo permanente.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42285 DE 04/06/2003):

NOTA 03 - Relativamente a bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, sempre que houver transferência desses bens a estabelecimento do mesmo contribuinte ou transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio:

a) o destinatário ou o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos;

(Revogado pelo Decreto Nº 56629 DE 22/08/2022):

b) quando se tratar de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, os procedimentos relativos ao controle do crédito fiscal no estabelecimento destinatário poderão ser dispensados, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
b) quando se tratar de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, os procedimentos relativos ao controle do crédito fiscal no estabelecimento destinatário poderão ser dispensados, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais.
Nota: Redação Anterior:
Nota 03 - Relativamente a bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, sempre que houver transferência desses bens a estabelecimento do mesmo contribuinte ou transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, o destinatário ou o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos.

NOTA 04 - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 153A, para efeito da apropriação proporcional nos termos deste parágrafo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010):

Nota 05 - O valor do crédito fiscal em moeda corrente nacional será convertido em quantidade de UPF-RS pelo valor desta na data da entrada no estabelecimento das mercadorias destinadas ao ativo permanente, sendo o valor da parcela a ser apropriado em cada mês convertido em moeda corrente nacional pelo valor da UPF-RS na data em que a parcela for apropriada, nos termos da alínea "a" deste parágrafo. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40549 DE 28/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
Nota 05 - O valor do crédito fiscal em moeda corrente nacional será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta na data da entrada no estabelecimento das mercadorias destinadas ao ativo permanente, sendo o valor da parcela a ser apropriado em cada mês convertido em moeda corrente nacional pelo valor da UFIR na data em que a parcela for apropriada, nos termos da alínea "a" deste parágrafo.

NOTA 06 - Em 1º de janeiro de 2010, o valor do crédito fiscal expresso em quantidade de UPF-RS por força da legislação anterior será convertido em moeda corrente nacional pelo valor da UPF-RS nessa data. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50756 DE 17/10/2013):

NOTA 07 - Nas aquisições internas de mercadoria destinada ao ativo permanente produzida por empresa fabricante localizada no Estado, a apropriação de créditos prevista neste parágrafo será feita à razão de:

a) 1/42 (um quarenta e dois avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012;

b) 1/36 (um trinta e seis avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2013;

c) 1/30 (um trinta avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de outubro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014;

d) 1/24 (um vinte e quatro avos), em relação a aquisições efetuadas a partir de 1º de março de 2014.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 07 - Nas aquisições internas de mercadoria destinada ao ativo permanente produzida por empresa fabricante localizada no Estado, a apropriação de créditos prevista neste parágrafo será feita à razão de 1/42 (um quarenta e dois avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, e de 1/36 (um trinta e seis avos), em relação a aquisições efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49382 DE 19/07/2012).

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqüentes;

NOTA 01 - A apropriação da primeira das 48 frações fica postergada para o mês em que ocorrer o início efetivo das atividades do estabelecimento, se este for posterior ao do recebimento da mercadoria destinada ao ativo permanente. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 50413 DE 20/06/2013 e acrescentada pelo Decreto Nº 42308 DE 26/06/2003).

NOTA 02 - A apropriação de fração mensal será postergada na hipótese da inexistência de operações de saída ou prestações no período de apuração a que se referir, sendo assegurado ao contribuinte esse direito no período de apuração em que voltarem a ocorrer operações de saídas ou prestações. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50413 DE 20/06/2013).

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;

NOTA - No valor das saídas e prestações referido nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45365 DE 29/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - No valor total das saídas e prestações referido nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo.

e) remessa para fins de mostruário; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020).

d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) o montante que resultar da aplicação das alíneas "a" a "d", apurado na planilha específica prevista no Livro II, art. 153A, será lançado no livro Registro de Entradas;

f) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 5º Nas operações e prestações iniciadas neste Estado que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto de outra unidade da Federação, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores será deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021):

Art. 31-A. Exclusivamente para os efeitos da compensação a que se refere o art. 30, presume-se que não houve operação relativa à circulação de mercadorias nem prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação nas operações em que o contribuinte tenha simulado a existência do estabelecimento ou da empresa e tiver sua inscrição definitivamente cancelada nos termos do Livro II, art. 6º.

NOTA - Ver: inadmissibilidade do crédito fiscal, art. 33, XIX.

Parágrafo único. A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo prova em contrário.

Art. 32. Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54577 DE 22/04/2019):

NOTA 01 - As informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado devem ser, para fatos geradores ocorridos:

a) até 30 de abril de 2019, registradas em Nota Fiscal emitida na forma do inciso II do art. 26 do Livro II;

b) de 1º de maio de 2019 a 30 de junho de 2019, registradas, alternativamente:

1 - em Nota Fiscal emitida na forma do inciso II do art. 26 do Livro II; ou,

2 - diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

c) a partir de 1º de julho de 2019, registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal específica para este fim.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver emissão de NOTA Fiscal para apropriação do crédito fiscal, Livro II, art. 26, II. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004).

NOTA 02 - Em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45217 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - A apropriação de crédito fiscal presumido prevista neste artigo fica limitada, em cada período de apuração, ao montante do imposto devido, antes da apropriação do crédito fiscal presumido, considerando-se, como imposto devido, inclusive, os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44626 DE 06/09/2006).
Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - A apropriação de crédito fiscal presumido prevista neste artigo fica limitada, em cada período de apuração, ao montante do imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 53054 DE 03/06/2016):

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43963 DE 11/08/2005):

NOTA 03 - A apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao previsto na NOTA 02, relativamente ao que exceder o montante do imposto devido, somente será possível mediante a utilização de crédito fiscal presumido previsto:

a) em Termo de Acordo ou Protocolo que observe o disposto na nota 04, a ser celebrado entre o contribuinte e o Estado do Rio Grande do Sul ou, se já firmado, vigente em 1º de janeiro de 2005, condicionada a apropriação ao período de vigência do acordo e desde que cumpridas as condições nele estabelecidas; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 52015 DE 17/11/2014):

b) no inciso XIX.

Nota: Redação Anterior:
Nota 03 - A apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao previsto na nota 02, relativamente ao que exceder o montante do imposto devido, somente será possível mediante a utilização de crédito fiscal presumido previsto em Termo de Acordo ou Protocolo que observe o disposto na nota 04, a ser celebrado entre o contribuinte e o Estado do Rio Grande do Sul ou, se já firmado, vigente em 1.º de janeiro de 2005, condicionada a apropriação ao período de vigência do acordo e desde que compridas as condições nele estabelecidas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43882 DE 17/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
Nota 03 - A apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao previsto na Nota 02 somente é possível mediante celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que estabeleça a obrigação, para o contribuinte, de realização de investimentos em sua atividade econômica e a respectiva ampliação desta, de geração de novos empregos, de agregação de percentual mínimo de valor econômico ou de incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 53054 DE 03/06/2016):

NOTA 04 -O Terno de Acordo ou Protocolo referido na nota 03, "a", deverá estabelecer obrigações para o contribuinte de realização de investimentos em sua atividade econômica e a sua respectiva ampliação, de geração ou manutenção de empregos, de agregação de percentual mínimo de valor econômico ou de incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52503 DE 11/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - O Termo de Acordo ou Protocolo referido na NOTA 03, "a", deverá estabelecer obrigações para o contribuinte de realização de investimentos em sua atividade econômica e a sua respectiva ampliação, de geração de novos empregos, de agregação de percentual mínimo de valor econômico ou de incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43963 DE 11/08/2005).
Nota: Redação Anterior:
Nota 04 - O Termo de Acordo ou Protocolo referido na nota 03 deverá estabelecer obrigações para o contribuinte de realização de investimentos em sua atividade econômica e a sua respectiva ampliação, de geração de novos empregos, de agregação de percentual mínimo de valor econômico ou de incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43882 DE 17/06/2005, efeitos a partir de 01/07/2005).
Nota: Redação Anterior:
Nota 04 - Em substituição ao disposto na nota 03, a apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao previsto na nota 02 fica assegurada ao contribuinte que tenha termo de acordo ou protocolo firmado, vigente em 1.º de janeiro de 2005, que atenda às condições estabelecidas na nota 03, durante o período em que o mesmo for vigente e desde que cumpridas as condições nele estabelecidas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43699 DE 29/03/2005).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52015 DE 17/11/2014):

NOTA 05 - Fica vedada a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito:

a) estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Conv. ICMS 20/2008) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52305 DE 26/03/2015).

Nota: Redação Anterior:

a) estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Conv. ICMS 20/2008)

b) for objeto de composição celebrada com base na penhora do faturamento da empresa devedora nos termos da Portaria nº 531, de 24.10.2012, da Procuradoria-Geral do Estado.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - Fica vedada a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46847 DE 23/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - Fica vedada, a partir de 1º de maio de 2008, a apropriação de crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária ou hipoteca. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45708 DE 11/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2008, a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45418 DE 21/12/2007).

NOTA 06 - A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam os créditos fiscais presumidos previstos neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50483 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 06 - A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam os créditos fiscais presumidos previstos neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49982 DE 26/12/2012).

NOTA 07 - O valor do imposto decorrente dos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo dos créditos fiscais presumidos previstos neste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

I - até 31 de dezembro de 1997, à LBA, em montante igual ao do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada das mercadorias referidas no art. 9º, LXIV, desde que o crédito seja utilizado exclusivamente para transferência, mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, § 2º, a contribuintes sediados na unidade da Federação de origem do crédito fiscal, em pagamento de novas aquisições das mesmas mercadorias;

NOTA 01 - Ver hipótese de transferência de saldo credor pela LBA, art. 59, II, "c".

NOTA 02 - O art. 9º, LXIV, trata de isenção nas saídas de mercadorias que especifica distribuídas gratuitamente pela LBA.

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

II - até 31 de dezembro de 1997, aos fornecedores das mercadorias referidas no art. 9º, LXIV, à LBA, em montante igual ao imposto pago a este Estado sobre as operações de saídas das mesmas mercadorias, quando transferidas pela mencionada entidade como parte do pagamento de novas aquisições de mercadorias da mesma espécie;

NOTA - O art. 9º, LXIV, trata de isenção nas saídas de mercadorias que especifica distribuídas gratuitamente pela LBA.

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

III - até 30 de abril de 1998, à Sociedade Pobres Servos da Divina Providência, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas das mercadorias produzidas pela entidade mencionada, vedada a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais;

IV - aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - até 31 de dezembro de 2021, aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
IV - até 30 de junho de 2021, aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
IV - até 31 de dezembro de 2020, aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
IV - aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas;

NOTA 01 - Ver redução de base de cálculo prevista no art. 23, VI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46379 DE 04/06/2009).

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais previstos no art. 33, IV, notas 01 e 03, relativos a operações tributadas anteriores à saída isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo de que tenha decorrido a entrada de produtos agropecuários nos estabelecimentos referidos neste inciso. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55678 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais previstos no art. 33, IV, NOTA 01, relativos a operações tributadas anteriores à saída isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo de que tenha decorrido a entrada de produtos agropecuários nos estabelecimentos referidos neste inciso. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 46379 DE 04/06/2009, e com redação dada pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais previstos no art. 33, IV, notas 01 e 02, relativos a operações tributadas anteriores à saída isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo de que tenha decorrido a entrada de produtos agropecuários nos estabelecimentos referidos neste inciso. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais previstos no art. 33, IV, NOTA 01, relativos a operações tributadas anteriores à saída isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo de que tenha decorrido a entrada de produtos agropecuários nos estabelecimentos referidos neste inciso.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000):

V - no período de 1º de novembro de 2001 a 30 de abril de 2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - no período de 1º de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2015, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Redação dada pelo Decreto Nº 52392 DE 10/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
V - a partir de 1º de novembro de 2001, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
V - no período de 1.º de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Redação dada pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
V - no período de 22 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Redação dada pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001).
Nota: Redação Anterior:
V - no período de 17 de novembro de 1999 a 30 de outubro de 2001, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Redação dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
V - no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de julho de 2001, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Redação dada pelo Decreto Nº 40582 DE 12/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
V - no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2000, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização:

a) condicionado à entrega, pelo contribuinte, até o dia 10 do mês subseqüente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

b) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento de créditos fiscais excedentes em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de créditos fiscais, a qualquer título, a outro estabelecimento. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001).

Nota: Redação Anterior:
b) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados, bem como a transferência de créditos fiscais, a qualquer título, a outro estabelecimento.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001):

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, do percentual de:

a) 70% (setenta por cento), no período de 22 de outubro a 31 de dezembro de 2001;

b) 60% (sessenta por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002;

c) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003;

d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
d) 40% (quarenta por cento), no período de 1.º de julho a 31 de dezembro de 2003.
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - O montante do crédito fiscal fica limitado a 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados, debitado no mês.

NOTA 03 - O aproveitamento deste crédito fiscal somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos.

a) os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

b) com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 9.610/98;

c) com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos temos do art. 49 da Lei Federal nº 9.610/98;

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39895 DE 29/12/1999):

V - no período de 17 de novembro a 31 de dezembro de 1999, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:

a) os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

b) com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei n.º 9.610/98 ;

c) com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei Federal n.º 9.610/98;

Nota: Redação Anterior:

V - no período de 1.º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários; (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).

Nota: Redação Anterior:
V - no período de 21 de outubro a 31 de dezembro de 1997, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários; (Redação dada pelo Decreto Nº 38006 DE 11/12/1997).

Nota: Redação Anterior:
V - até 30 de setembro de 1997, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários;

Nota 01 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização:

a) condicionado à entrega, pelo contribuinte, até o dia 10 do mês subseqüente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e número de inscrição no CPF ou no CNPJ

b) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados, bem como a transferência de créditos fiscais, a qualquer título, a outro estabelecimento.

Nota 02 - O montante do crédito fiscal fica limitado a 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês.

Nota 03 - O aproveitamento deste crédito fiscal somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos.

a) os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

b) com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei Federal Nº 9.610/98;

c) com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos temos do art. 49 da Lei Federal Nº 9.610/98;

(Revogado pelo Decreto Nº 53679 DE 21/08/2017):

VI - ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte recebida com a isenção prevista no art. 9º, XXXII, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção de saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45190 DE 30/07/2007):

VII - até 31 de dezembro de 2022, aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII - até 30 de junho de 2021, aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
VII - até 31 de dezembro de 2020, aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
VII - aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47230 DE 20/05/2010):

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias:

Mercadoria NBM/SH-NCM
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210
Tiras de chapas zincadas 7212
Bobinas e chapas finas a frio 7209
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225
Tiras de bobinas a quente e a frio 7211
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00, 7225.19.00, 7225.50.10, 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm 7226.11.00 e 7226.19.00
Nota: Redação Anterior:

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias:

Mercadoria NBM/SH-NCM
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210
Tiras de chapas zincadas 7212
Bobinas e chapas finas a frio 7209
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225
Tiras de bobinas a quente e a frio 7211
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.50.10,
7225.50.90,
7225.91.00 e
7225.92.00

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45190 DE 30/07/2007).

NOTA 03 - Este crédito fiscal aplica-se, também, até 31 de julho de 2008, aos beneficiários indicados nas alíneas deste inciso, nas hipóteses em que estabelecimento deste Estado receber folhas de flandres ou folhas cromadas, classificadas nos códigos 7210.12.00 e 7210.50.00 da NBM/SH-NCM, resultantes de etapa de industrialização de bobinas classificadas na posição 7210 da NBM/SH-NCM que não possa ser realizada neste Estado, devendo, em relação ao montante do crédito a ser apropriado pelos beneficiários previstos na alínea "a" deste inciso, ser considerada, para fins de cálculo com a utilização da respectiva tabela, a distância entre o industrializador de folhas de flandres ou folhas cromadas e o centro de distribuição que receber a mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45495 DE 26/02/2008).

a) aos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, nas saídas das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput", em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência da usina produtora, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45615 DE 18/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
a) aos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, nas saídas das mercadorias de produção própria da empresa relacionadas na nota 01 do "caput", em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45615 DE 18/04/2008).

NOTA 01 - A fruição deste benefício fica condicionada a que o centro de distribuição informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso.

NOTA 02 - Este crédito fiscal poderá, alternativamente, ser apropriado pelo adquirente das mercadorias, desde que, nas operações de saídas promovidas pelos centros de distribuição, mencionadas nesta alínea, o centro de distribuição não faça uso deste benefício e informe, na Nota Fiscal que documentar essas operações, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os dados necessários à utilização do benefício pelo adquirente.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 45968 DE 03/11/2008):

Distância entre a usina produtora e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km) Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 1.000 8,0
Acima de 1.000 até 1.200 9,1
Acima de 1.200 até 1.400 10,2
Acima de 1.400 até 1.600 11,7
Acima de 1.600 até 1.900 14,5
Acima de 1.900 17,3
Nota: Redação Anterior:
Distância entre a usina produtora e o centro de distribuição que receber a mercadoria (km) Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 1.000 6,9
Acima de 1.000 até 1.200 7,9
Acima de 1.200 até 1.400 8,9
Acima de 1.400 até 1.600 10,2
Acima de 1.600 até 1.900 12,6
Acima de 1.900 15

b) aos adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput" recebidas de centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto nesta alínea somente se aplica quando o serviço de transporte for pago pelo remetente.

NOTA 02 - O valor do serviço de transporte a ser utilizado como limite para a apropriação do crédito fiscal mencionado nesta alínea deverá constar na NF emitida pelo remetente.

NOTA 03 - Os adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput" também terão direito ao crédito fiscal previsto nesta alínea, na hipótese dessas mercadorias, após beneficiamento, serem recebidas de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas, por conta e ordem do adquirente, pelos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48776 DE 05/01/2012).

NOTA 04 - Para fins do crédito previsto na nota 03, a distância a ser considerada é a distância entre o centro de distribuição e o adquirente, e a quantidade a ser considerada é a quantidade de mercadorias entregues pelo centro de distribuição ao industrial antes de beneficiadas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48776 DE 05/01/2012).

Distância entre o centro de distribuição e o destinatário (km) Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 90 1
Acima de 90 até 180 2
Acima de 180 até 270 3
Acima de 270 km 4
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42565 DE 29/09/2003):

VII - ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições e códigos da NBM/SH-NCM a seguir relacionados, desde que adquiridas da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais:

NOTA 01 - Este crédito fiscal também se aplica:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42632 DE 07/11/2003):

a) ao estabelecimento industrial que industrializar as mercadorias relacionadas nas alíneas do "caput", desde que:

1 - recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente;

2 - recebidas de estabelecimento industrial situado em outra unidade da Federação que efetue etapa adicional de industrialização nas referidas mercadorias que não possa ser efetuada neste Estado;

3 - adquiridas e recebidas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, situado neste Estado, exclusivamente quando a distância entre os estabelecimentos remetente e destinatário for superior a 50 km;

Nota: Redação Anterior:
a) ao estabelecimento industrial que industrializar as mercadorias relacionadas nas alíneas do "caput", desde que:

1 - recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente;

2 - recebidas de estabelecimento industrial situado em outra unidade da Federação que efetue etapa adicional de industrialização nas referidas mercadorias que não possa ser efetuada neste Estado;

3 - adquiridas e recebidas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, situado neste Estado, exclusivamente quando a distância entre os estabelecimentos remetente e destinatário for superior a 50 km;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43021 DE 19/04/2004):

b) ao estabelecimento equiparado a industrial que:

1 - adquirir da usina produtora as mercadorias relacionadas nas alíneas do "caput";

2 - receber de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente as mercadorias relacionadas nas alíneas do "caput".

Nota: Redação Anterior:
b) ao estabelecimento equiparado a industrial que adquirir as mercadorias relacionadas nas alíneas do "caput" da usina produtora ou as receber de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42632 DE 07/11/2003).

Nota: Redação Anterior:

b) ao estabelecimento equiparado a industrial que:

1 - adquirir da usina produtora as mercadorias relacionadas nas alíneas do "caput";

2 - receber de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente as mercadorias relacionadas nas alíneas do "caput".

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 03 - Para o efeito do disposto neste inciso, considera-se estabelecimento equiparado a industrial aquele definido como tal pela legislação do IPI.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43021 DE 19/04/2004):

NOTA 04 - havendo possibilidade de aplicação cumulativa do crédito previsto:

a) nos números 1 ou 2 da alínea "a" da nota 01 com o previsto no "caput" deste inciso, prevalecerá o crédito previsto nos números 1 ou 2 da alínea "a" da nota 01;

b) no número 2 da alínea "b" da nota 01 com o previsto no número 01 da referida alínea, prevalecerá o crédito previsto no número 2 da alínea "b" da nota 01.

Nota: Redação Anterior:

NOTA 04 - havendo possibilidade de aplicação cumulativa do crédito previsto:

a) nos números 1 ou 2 da alínea "a" da nota 01 com o previsto no "caput" deste inciso, prevalecerá o crédito previsto nos números 1 ou 2 da alínea "a" da nota 01;

b) no número 2 da alínea "b" da nota 01; com o previsto no número 01 da referida alínea, prevalecerá o crédito previsto no número 2 da alínea "b" da nota 01.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41492 DE 19/03/2002):

VII - até 31 de março de 2005, ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da NBM/SH-NCM a seguir relacionadas, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial equiparado a industrial que não tenha recebido o benefício, conforme previsto na nota 01, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais:

NOTA 01 - Este crédito fiscal também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado:

a) ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

1 - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

2 - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; ou

b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio adquirente, ao custo do transporte nos percursos referidos nos números da alínea anterior, o qual não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, ser elaborado demonstrativo do custo para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Nota 03 - Em nenhuma hipótese será admitida a apropriação deste crédito fiscal, referente à mesma matéria-prima ou a produto dela originado, por mais de um estabelecimento situado neste Estado.

NBM/SH Descrição Percentual
a) 7210 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas .. 6,175%;
b) 7212 Tiras de chapas zincadas ............................. 6,175%;
c) 7209 Bobinas e chapas finas a frio ...................... 7,600%;
d) 7208 e 7225 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 11,590%;
e) 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio ............... 11,590%;
f) 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 11,590%;
g) 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio ..... 11,590%;
Nota: Redação Anterior:

VII - até 31 de dezembro de 2000, ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da NBM/SH a seguir relacionadas, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial equiparado a industrial que não tenha recebido o benefício, conforme previsto na nota 01, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).

VII - até 31 de março de 2005, ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da NBM/SH-NCM a seguir relacionadas, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial equiparado a industrial que não tenha recebido o benefício, conforme previsto na nota 01, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais:

NOTA 01 - Este crédito fiscal também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor integral, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2001, e a 95% do valor, no período de 1º de maio de 2001 a 28 de fevereiro de 2002; (Redação dada pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002).

Nota: Redação Anterior:

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor integral, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2001, e a 95% do valor, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2001: (Redação dada pelo Decreto Nº 40800 DE 31/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado:

a) ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

1 - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

2 - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; ou

b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio adquirente, ao custo do transporte nos percursos referidos nos números da alínea anterior, o qual não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, ser elaborado demonstrativo do custo para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Nota 03 - Em nenhuma hipótese será admitida a apropriação deste crédito fiscal, referente à mesma matéria-prima ou a produto dela originado, por mais de um estabelecimento situado neste Estado.

NBM/SH Descrição Percentual
(Redação dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998):
a) 7210 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 6,5%;
Nota: Redação Anterior:
a) 7210 / Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas .. / 6,175%;
b) 7212 Tiras de chapas zincadas ............................. 6,175%;
c) 7209 Bobinas e chapas finas a frio ...................... 7,600%;
(Redação dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998):
d) 7208 e 7225 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 12,2%;
Nota: Redação Anterior:
d) 7208 e 7225 / Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas / 11,590%;
e) 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio ............... 11,590%;
f) 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 11,590%;
g) 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio ..... 11,590%;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52755 DE 04/12/2015):

VIII - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VIII - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4%(quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
VIII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4%(quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
VIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
VIII - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento);

NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

NOTA 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e será consignada no Livro RUDFTO de cada estabelecimento.

NOTA 04 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CXVI.

NOTA 05 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56256 DE 17/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38143 DE 03/02/1998):

VIII - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas nos Apêndices XIII, XIV e XXXIX, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2001, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadoria, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 47518 DE 29/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2001, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
VIII - no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2005, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 42310 DE 27/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
VIII - no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2003, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 41711 DE 05/07/2002).

Nota: Redação Anterior:
VIII - de 1º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2002, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 40867 DE 03/07/2001).

Nota: Redação Anterior:
VIII - até 30 de junho de 2001, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 40583 DE 12/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
VIII - até 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 38981 DE 27/03/1998).

Nota: Redação Anterior:
VIII - até 31 de dezembro de 1998, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

NOTA 01 - Este crédito fiscal, quando se referir às mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XXXIX, é restrito aos estabelecimentos da indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
Nota 01 - Este crédito fiscal, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice XIII, é restrito aos estabelecimentos da indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40583 DE 12/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
Nota 01 - Este crédito fiscal, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice XIII, é restrito aos estabelecimentos da indústria que atenda, no mínimo, em relação a um dos produtos que industrializa, às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40583 DE 12/01/2001):

Nota 02 - Na hipótese da nota anterior o contribuinte deverá:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal;

b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Nota: Redação Anterior:

Nota 02 - Na hipótese da nota anterior o contribuinte deverá:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI ao produto que atende aos requisitos do artigo 4º da lei referida na nota anterior;

b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

a) 13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47518 DE 29/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
a) 12% (doze por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;

b) 8% (oito por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47518 DE 29/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
b) 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 13%;

c) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47518 DE 29/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
c) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

d) (Suprimida pelo Decreto Nº 47518 DE 29/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
d) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

e) (Suprimida pelo Decreto Nº 47518 DE 29/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
e) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38981 DE 27/10/1998).

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45423 DE 26/12/2007).

NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no 1º dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45423 DE 26/12/2007).

NOTA 05 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45423 DE 26/12/2007).

NOTA 06 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CIX e CXVI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47701 DE 23/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 06 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CIX.

Nota: Redação Anterior:

VIII - até 31 de dezembro de 1997, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

Nota - Este crédito fiscal, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice XIII, é restrito aos estabelecimentos da indústria que atenda, no mínimo, em relação a um dos produtos que industrializa, às disposições do art. 4.º da Lei Federal n.º 8.248, de 23.10.91.

a) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

(Revogado pelo Decreto Nº 52529 DE 24/08/2015):

IX - às indústrias ceramistas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto debitado na saída interna de telhas, tijolos, lajotas e manilhas;

NOTA 01 - Este crédito fiscal será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos e a cumulação de qualquer outro benefício.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1.º dia do ano-calendário seguinte, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52965 DE 30/03/2016):

X - aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
X - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
X - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
X - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
X - aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 53849 DE 21/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
X - a partir de 1º de março de 2016, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes do sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 do NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sabre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 53644 DE 17/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
X - no período de 1º de março de 2016 a 31 de dezembro de 2017, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 84 15.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 53610 DE 29/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
X - no período de 1º de março de 2016 a 30 de junho de 2017, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20 da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 53360 DE 22/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
X - no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal presumido não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal previsto no inciso CXLV e com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV. (Nota renumerada pelo Decreto Nº 53054 DE 03/06/2016 e com redação dada pelo Decreto Nº 52965 DE 30/03/2016).

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53054 DE 03/06/2016).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39933 DE 07/01/2000):

X - a partir de 1º de outubro de 2011, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10, 8415.90.20, 8415.90.90, 8418.69.40, 8418.69.91, 8418.69.99, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 48564 DE 14/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
X - a partir de 1º de outubro de 2010, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.00, 8418.69.40, 8418.69.91, 8418.69.99, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 47780 DE 30/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
X - a partir de 13 de fevereiro de 2008, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.69.40, 8418.69.91, 8418.69.99, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 45484 DE 21/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
X - a partir de 1º de janeiro de 2004, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.91, 8418.69.99, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 43206 DE 02/07/2004).

Nota: Redação Anterior:
X - a partir de 1.º de novembro de 2001, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
X - no período de 1.º de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 42407 DE 28/08/2003).

Nota: Redação Anterior:
X - no período de 1.º de novembro de 2001 a 31 de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
X - no período de 1.º de novembro de 2001 a 30 de abril de 2003, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 41863 DE 02/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
X - no período de 1.º de janeiro de 2000 a 30 de abril de 2003, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do rio Grande do Sul. (Nota renumerada pelo Decreto Nº 50347 DE 24/05/2013, e acrescentada pelo Decreto Nº 39933 DE 07/01/2000).

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal presumido não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso CXLV. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50347 DE 24/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
X - até 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.0000, 7322.90.0000, 8414.80.9900, 8415.10.0000, 8415.81.9900, 8415.82.9900, 8418.61.0000, 8418.69.9900, 8418.99.0100, 8419.50.9999 e 8537.10.9999, da NBM/SH, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).
Nota: Redação Anterior:
X - até 31 de dezembro de 1998, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.0000, 7322.90.0000, 8414.80.9900, 8415.10.0000, 8415.81.9900, 8415.82.9900, 8418.61.0000, 8418.69.9900, 8418.99.0100, 8419.50.9999 e 8537.10.9999, da NBM/SH, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
X - até 31 de dezembro de 1997, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.0000, 7322.90.0000, 8414.80.9900, 8415.10.0000, 8415.81.9900, 8415.82.9900, 8418.61.0000, 8418.69.9900, 8418.99.0100, 8419.50.9999 e 8537.10.9999, da NBM/SH, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997).
Nota: Redação Anterior:
X - até 30 de setembro de 1997, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.0000, 7322.90.0000, 8414.80.9900, 8415.10.0000, 8415.81.9900, 8415.82.9900, 8418.61.0000, 8418.69.9900, 8418.99.0100, 8419.50.9999 e 8537.10.9999, da NBM/SH, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41625 DE 21/05/2002):

XI - aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20.05.2002, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das respectivas operações: (Redação dada pelo Decreto Nº 49569 DE 12/09/2012).

Nota: Redação Anterior:
XI - a partir de 1º de abril de 2002, aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das respectivas operações: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XI - no período de 1º de abril de 2002 a 31 de março de 2006, aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no DECRETO Nº 41.620, de 20/05/02, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das respectivas operações:

NOTA 01 - Estes créditos fiscais ficam condicionados a que o contribuinte obtenha Carta de Habilitação Geral junto ao Conselho de Administração do Programa AGREGAR-RS CARNES, exceto em relação aos abatedores que em 31 de março de 2002 integravam o Programa Carne de Qualidade, previsto na LEI Nº 10.533, de 03/08/95, os quais estarão, até 31 de agosto de 2002, dispensados dessa exigência.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45426 DE 27/12/2007):

NOTA 02 - A apropriação destes créditos fiscais:

a) exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais presumidos relativos à entrada de gado vacum, ovino e bufalino e de carne e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, ressalvado o previsto no inciso XXXVIII, "b";

b) fica restrita ao estabelecimento abatedor que proceda efetivamente ao abate;

c) fica condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pela Receita Estadual.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43968 DE 15/08/2005):

NOTA 02 - A apropriação destes créditos fiscais fica:

a) restrita ao estabelecimento abatedor que proceda efetivamente ao abate;

b) condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pela Receita Estadual.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A apropriação destes créditos fiscais fica condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 03 - Os percentuais referidos nas alíneas deste inciso somente se aplicam enquanto prevalecerem a alíquota e a base de cálculo previstas para as saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino e bufalino, vigentes à época da concessão deste benefício, e desde que não haja redução da carga tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 53664 DE 03/08/2017):

NOTA 04 - Perderá o benefício, sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que deixar de recolher nos prazos legais o imposto devido por operações registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a título de credito fiscais previstos neste inciso nos 2 (dois) meses imediatamente posteriores ao do vencimento não cumprido. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50567 DE 20/08/2013):

Nota: Redação Anterior:

NOTA 04 - Perderá o benefício, sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que:

a) deixar de recolher nos prazos legais o imposto devido por operações registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a título de créditos fiscais previstos neste inciso nos dois meses imediatamente posteriores ao do vencimento não cumprido;

b) for autuado pela prática de infração tributária material prevista no art. 7º, I ou III, da LEI Nº 6.537/73, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a título de créditos fiscais previstos neste inciso a partir da data da notificação do lançamento até manifestação do Conselho de Administração.

(Revogado pelo Decreto Nº 53664 DE 03/08/2017):

NOTA 05 - A perda do benefício prevista na nota anterior não se aplica ao contribuinte que pagar o imposto devido e não recolhido em até 30 (trinta) dias a contar da data do vencimento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50567 DE 20/08/2013):

Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - A perda do benefício prevista na nota anterior não se aplica ao contribuinte que pagar o imposto devido e não recolhido em até 30 dias a contar da data do vencimento, na hipótese da alínea "a" da nota anterior ou, dentro do prazo fixado na notificação do lançamento, na hipótese da alínea "b" da nota anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 50567 DE 20/08/2013):

NOTA 06 - Na hipótese de perda do benefício prevista na alínea "b" da nota 04, o Departamento da Receita Pública Estadual informará esta circunstância, no prazo de 10 (dez) dias, contado da notificação do lançamento, ao Conselho de Administração do Programa, que decidirá pela permanência do contribuinte no Programa ou por sua exclusão.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45058 DE 18/05/2007):

Nota 07 - O benefício previsto neste inciso também se aplica às cooperativas de produtores que receberem gado vacum, ovino ou bufalino de associados regularmente inscritos nessas cooperativas e o remeterem para abate em estabelecimento de terceiro, com o posterior retorno dos produtos resultantes do abate desses animais, desde que o estabelecimento abatedor não se utilize do benefício e que seja observado, ainda, o seguinte:

a) as cooperativas deverão:

1 - estar habilitadas no Programa AGREGAR-RS CARNES, e já participando desse Programa desde a sua criação;

2 - remeter gado para abate em estabelecimento abatedor também habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES;

3 - estar localizadas na Região Central do Estado, conforme definido pelo Decreto n.º 39.249/99;

b) 70% (setenta por cento) das entradas de gado recebido pela cooperativa de seus associados, a ser abatido por sua conta e ordem, deverão ser provenientes de mini, pequenos e médios produtores rurais, conforme classificação oficial da EMATER/RS;

c) as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Nota 08 - A partir de 1.º de janeiro de 2008, relativamente ao previsto na nota 07, a cooperativa de produtores somente terá direito ao crédito fiscal presumido nos períodos de apuração em que o valor do ICMS recolhido nos 12 (doze) meses anteriores, em UPF-RS, seja, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao valor do ICMS recolhido no exercício de 2006, em UPF-RS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45058 DE 18/05/2007).

NOTA 09 - No período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2017, a apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53664 DE 03/08/2017).

NOTA 10 - O saldo credor remanescente da apropriação deste crédito fiscal nos termos da nota 09, não utilizado nos períodos de apuração de agosto a dezembro de 2017, deverá ser estornado no período de apuração de janeiro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53664 DE 03/08/2017).

a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) nas entradas decorrentes de aquisições de gado vacum, ovino ou bufalino, criado neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 43968 DE 15/08/2005).

Nota: Redação Anterior:
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) nas entradas de gado vacum, ovino ou bufalino criado neste Estado;

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal pode ser efetuada somente após o abate dos animais.

NOTA 02 - Este crédito fiscal será reduzido para 3% (três por cento), a partir de:

a) 1º de março de 2003, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2002 for inferior a 1.100.000 cabeças;

b) 1º de março de 2004, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2003 for inferior a 1.300.000 cabeças;

c) 1º de março de 2005, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2004 for inferior a 1.500.000 cabeças. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41714 DE 09/07/2002).

Nota: Redação Anterior:
c) 1º de março de 2005, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2003 for inferior a 1.500.000 cabeças.

NOTA 03 - Até 28 de fevereiro de cada ano, será divulgada, pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano anterior.

NOTA 04 - Este crédito fiscal obedecerá, ainda, ao seguinte:

a) na hipótese de o estabelecimento abatedor promover saída para o exterior de carne de animais vacuns, ovinos ou bufalinos, ou de produtos comestíveis resultantes da matança desses animais, deverá ser estornado o crédito fiscal apropriado nos termos desta alínea, proporcionalmente à quantidade em quilograma (kg) exportada, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada;

b) o Departamento da Receita Pública Estadual fixará os preços máximos do gado para fins de cálculo do benefício.

NOTA 05 - O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às entradas decorrentes de recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo Conselho de Administração do Programa. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43968 DE 15/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 44228 DE 29/12/2005):

b) 5% (cinco por cento) nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 4% (quatro por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, e nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49569 DE 12/09/2012).

Nota: Redação Anterior:
c) 4% (quatro por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino; (Redação dada pelo Decreto Nº 46491 DE 17/07/2009).
Nota: Redação Anterior:
c) 15% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43968 DE 15/08/2005).
Nota: Redação Anterior:
c) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas saídas internas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado, ainda, a que o contribuinte obtenha Carta de Habilitação Especial junto ao Conselho de Administração do Programa AGREGAR-RS CARNES, exceto em relação aos abatedores que em 31 de março de 2002 integravam o Programa Carne de Qualidade, previsto na LEI Nº 10.533, de 03/08/95, os quais estarão, até 31 de agosto de 2002, dispensados dessa exigência. (Antiga nota, renumerada pelo Decreto Nº 43968 DE 15/08/2005).

NOTA 02 - O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às saídas internas decorrentes de devolução de recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo Conselho de Administração do Programa. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43968 DE 15/08/2005).

NOTA 03 - O crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 3% (três por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46491 DE 17/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A partir de 1º de outubro de 2009, o crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 1% (um por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46271 DE 08/04/2009).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A partir de 1º de abril de 2009, o crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 1% (um por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45920 DE 01/10/2008).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A partir de 1º de outubro de 2008, o crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 1% (um por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45426 DE 27/12/2007).

NOTA 04 - Não se aplica a restrição ao efetivo abate no estabelecimento prevista na alínea "b" da nota 02 do "caput" deste inciso, podendo o estabelecimento abatedor apropriar-se do crédito fiscal presumido na hipótese em que a carne tenha sofrido processo de industrialização no estabelecimento beneficiado, exceto o simples processo de acondicionamento, reacondicionamento, embalagem ou reembalegem. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51174 DE 28/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - O crédito fiscal presumido previsto nesta alínea somente se aplica aos produtos submetidas à industrialização no estabelecimento beneficiado, exceto o simples processo de acondicionamento, reacondicionamento, embalagem ou reembalagem. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51077 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - No período de 1º de maio a 30 de setembro de cada ano, não se aplica a restrição ao efetivo abate no estabelecimento prevista na alínea "b" da nota 02 do "caput" deste inciso, podendo o estabelecimento abatedor apropriar-se do crédito fiscal presumido na hipótese em que a carne produzida decorra do fracionamento de meia-carcaça, de quarto dianteiro e de quarto traseiro, de bovinos e de bubalinos, e de carcaça e de meia-carcaça, de ovinos, oriundos de outra unidade da Federação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49981 DE 26/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 54451 DE 28/12/2018):

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53859 DE 28/12/2017, efeitos a partir de 01/05/2018):

NOTA - No período de 1º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019, o crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para: (Redação dada pelo Decreto Nº 54044 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - No período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, o crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para:

a) 3% (três por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, e nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino;

b) 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) se os produtos referidos na alínea "a" não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Nota: Redação Anterior:

XI - aos estabelecimentos abatedores que tenham firmado termo de compromisso individual com o Estado na forma prevista na Lei n.º 10.533, de 03.08.95, que instituiu o Programa Carne de Qualidade, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual respectivo, a seguir mencionado, sobre o valor da operação constante na Nota Fiscal referente à entrada de gado vacum ou bufalino criados neste Estado, abatidos no estabelecimento no período de apuração, de acordo com os critérios de classificação a seguir:

Nota 01 - Além dos requisitos exigidos na Lei referida no "caput", a apropriação do crédito fiscal fica condicionada a que:

a) seja efetuada somente após o abate dos animais;

b) as carcaças dos animais, na hipótese de utilização de percentual previsto nos números 1 ou 2 das alíneas deste inciso, tenham sido classificadas, respectivamente, na categoria "jovem" (Tipo 1) ou "intermediário" (Tipo 2), segundo os parâmetros fixados pelo Conselho de Administração do Programa Carne de Qualidade;

c) sejam cumpridas as instruções expedidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Nota 02 - Este crédito fiscal obedecerá, ainda, ao seguinte:

a) na hipótese de o estabelecimento abatedor promover saída para o exterior, de carne de animais vacuns ou bufalinos, ou de produtos comestíveis resultantes da matança desses animais, deverá ser estornado o crédito fiscal apropriado, proporcionalmente à quantidade em quilograma (kg) exportada, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada;

b) se o estabelecimento não tiver condições de demonstrar o percentual utilizado para apropriação do crédito fiscal relativo ao produto exportado, deverá adotar, para efeito do estorno, o maior percentual utilizado no período de apuração mais recente em que tenha sido apropriado crédito fiscal presumido;

c) os percentuais referidos neste inciso somente se aplicam enquanto prevalecerem a alíquota e a base de cálculo previstas, respectivamente, no Apêndice I, Seção II, item II, e no art. 23, II, para as saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum e bufalino e desde que não haja redução da carga tributária;

d) o Departamento da Receita Pública Estadual fixará os preços máximos do gado para fins de cálculo do benefício

e) caberá ao Conselho de Administração do Programa Carne de Qualidade regulamentar o abate de fêmeas em idade fértil, para efeito de aproveitamento do benefício. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
e) dentre os animais referidos não se incluem as fêmeas aptas à reprodução.

Nota 03 - Nas operações interestaduais com carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum ou bufalino, com alíquota aplicável de 12% (doze por cento):

a) fica autorizada a apropriação de um crédito fiscal suplementar, mediante aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor de entrada do gado abatido que originou as saídas para outras unidades da Federação, na proporção correspondente a essas saídas, observado o rendimento obtido com o abate destes animais;

b) não havendo condições de demonstrar o valor de entrada do gado que originou as respectivas saídas, o percentual de crédito suplementar referido na alínea anterior será aplicado sobre as entradas mais recentes, na proporção correspondente a essas saídas, observado o rendimento obtido com o abate destes animais.

Nota 04 - Perderá o benefício, sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que:

a) deixar de recolher o imposto devido por operações registradas em sua escrita, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a título de créditos fiscais relativos ao Programa nos dois meses imediatamente posteriores ao do vencimento não cumprido;

b) de qualquer forma fraudar a legislação tributária, hipótese em que o valor apropriado a título de créditos fiscais a partir da data da respectiva prática ilegal, será estornado, exigido monetariamente atualizado e acrescido de multa por infração tributária material qualificada, na forma do art. 7.º, I, da Lei n.º 6.537/73 , sem prejuízo de seu imediato e total afastamento do Programa.

Nota 05 - Na hipótese de perda, temporária ou definitiva, do benefício, o Departamento da Receita Pública Estadual informará esta circunstância, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do Auto de Lançamento pelo contribuinte, ao Conselho de Administração do Programa.

a) até 31 de dezembro de 1997:

1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com quatro dentes;

3 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea;

b) de 1º de janeiro a 30 de abril de 1998: (Redação dada pelo Decreto Nº 38665 DE 09/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
b) de 1.º de janeiro de 1998 a 31 de março de 1999:

1 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39970 DE 04/02/2000):

XII - a partir de 1º de setembro de 1997, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor dás aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52891 DE 28/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
XII - no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de julho de 2004, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã; (Redação dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
XII - no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de janeiro de 2003, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã; (Redação dada pelo Decreto Nº 41330 DE 17/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
XII - no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2001, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã; (Redação dada pelo Decreto Nº 40581 DE 08/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
XII - no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2000, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã;

(Revogado pelo Decreto Nº 41778 DE 08/08/2002):

Nota - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente ao previsto no inciso XIV deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
XII - até 31 de janeiro de 2000, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39904 DE 30/12/1999).
Nota: Redação Anterior:
XII - até 31 de dezembro de 1999, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).
Nota: Redação Anterior:
XII - às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã;

XIII - até 31 de dezembro de 2020, às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, nos termos do disposto no art. 5º, § 11, do Regulamento do FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264 , de 31.10.1995, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos protocolos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos protocolos sobre: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
XIII - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, nos termos do disposto no art. 5º, § 11, do Regulamento do FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto Nº 36.264, de 31/10/95, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos protocolos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos protocolos sobre:

NOTA 01 - Para fins de cálculo do valor do benefício:

a) considera-se ICMS devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal relativo ao FUNDOPEM-RS;

b) serão excluídos da apuração do ICMS devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e os dos créditos fiscais transferidos, bem como, para apuração do incremento real do icms devido mensalmente pela empresa, os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

c) na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, serão excluídos da apuração do imposto devido:

1 - os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente anterior;

2 - os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária, bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos;

d) nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, referidos no número 1 da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003).

e) do montante dos créditos fiscais recebidos por transferência, sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea "c", deverão ser descontados aqueles valores dos créditos fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea. (Alíne acrescentada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003).

f) serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1º de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c" a "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45470 DE 01/07/2008).

NOTA 02 - Considera-se incremento real a variação positiva que ocorrer entre o valor do ICMS devido pela empresa beneficiária, ajustado nos termos da NOTA anterior, e o da base fixada estabelecida em protocolo individual formado com a empresa e convertida em moeda corrente nacional.

NOTA 03 - As empresas incluídas no Programa Setorial de Desenvolvimento das Indústrias de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul - PROENERG/RS, do FUNDOPEM-RS, terão o benefício calculado na forma prevista em Resolução Normativa do Conselho Diretor do fundo.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

NOTA 04 - No valor total das saídas realizadas referido no número 1 da alínea "c" da NOTA 01, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

e) ativo permanente.

a) o incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa; ou

b) na hipótese do art. 5.º, § 9.º, do Regulamento do FUNDOPEM-RS, o ICMS devido mensalmente pela empresa, inclusive e de substituição tributária;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52891 DE 28/01/2016):

XIV - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIV - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XIV - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
XIV - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 53644 DE 17/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
XIV - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso anterior.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53105 DE 27/06/2016):

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada:

a) no exercício de 2016, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500,000 kg, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2017;

b) no exercício de 2017, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2018.

c) no exercício de 2018, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2018 a 31 de março de 2019. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53866 DE 28/12/2017).

d) no exercício de 2019, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2020. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 54449 DE 28/12/2018).

e) no exercício de 2020, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2021. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55121 DE 16/03/2020).

f) no exercício de 2021, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2021 a 31 de março de 2022. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).

g) no exercício de 2022, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg no exercício em que ocorrer a apropriação.

NOTA 03 - Na hipótese de descumprimento da condição prevista na nota 02, o crédito fiscal apropriado, mensalmente, no exercício, deverá ser estornado até 30 de abril do ano seguinte. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53105 DE 27/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Na hipótese de descumprimento da condição prevista na nota 02, o crédito fiscal apropriado no exercício deverá ser estornado até 31 de janeiro do ano seguinte.

NOTA 04 - Para fins de cálculo do número de empregos, deverá ser considerada a média de empregos diretos mantidos pela empresa beneficiária neste Estado nos 12 (doze) meses anteriores à apropriação deste crédito fiscal.

NOTA 05 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo.

a) 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média de, pelo menos, 1.100 empregos diretos neste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53866 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) 12% (doze por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média de, pelo menos, 1.100 empregos diretos neste Estado;

b) 9% (nove por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 750 e 1.099 empregos diretos neste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53866 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) 10% (dez por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 750 e 1.099 empregos diretos neste Estado;

c) 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 650 e 749 empregos diretos neste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53866 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) 6% (seis por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 650 e 749 empregos diretos neste Estado;

NOTA 06 - Nos exercícios de 2018 e 2019, em substituição ao disposto nas alíneas "c" e "d" da nota 02, fica convalidada a apropriação do crédito fiscal presumido se a empresa beneficiária tiver adquirido lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 500.000 kg em cada um dos períodos previstos nas referidas alíneas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55121 DE 16/03/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40652 DE 23/02/2001):

XIV - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que o estabelecimento beneficiário firme protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a manutenção ou o incremento da produção e do nível de emprego do setor lanífero gaúcho.

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso anterior.

a) 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2001;

b) 10% (dez por cento), no período de 1º de maio a 31 de agosto de 2001;

c) 8% (oito por cento), no período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41778 DE 08/08/2002).

Nota: Redação Anterior:
c) 8% (oito por cento), no período de 1.º de setembro de 2001 a 31 de janeiro de 2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41374 DE 30/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
c) 8% (oito por cento), no período de 1.º de setembro a 31 de dezembro de 2001;

d) 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de julho de 2008; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45496 DE 26/02/2008).

Nota: Redação Anterior
d) 12% (doze por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2002. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
d) 12% (doze por cento), no período de 1.º de janeiro de 2002 a 31 de julho de 2004. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).

Nota: Redação Anterior:
d) 12% (doze por cento), no período de 1.º de janeiro de 2002 a 31 de janeiro de 2003; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41778 DE 08/08/2002).

e) 15% (quinze por cento), no período de 1º de agosto de 2008 a 30 de setembro de 2009; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45496 DE 26/02/2008).

f) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 2009. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45496 DE 26/02/2008).

Nota: Redação Anterior:

XIV - até 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada, em substituição ao benefício previsto no inciso anterior, nas saídas para o exterior, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).

Nota: Redação Anterior:
XIV - até 31 de dezembro de 1998, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada, em substituição ao benefício previsto no inciso anterior, nas saídas para o exterior, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 38106 DE 19/01/1998).

Nota: Redação Anterior:
XIV - até 31 de dezembro de 1997, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada, em substituição ao benefício previsto no inciso anterior, nas saídas para o exterior, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da operação:

Nota - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que o estabelecimento beneficiário firme protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à reativação e o incremento da produção do setor lanífero gaúcho. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38106 DE 19/01/1998).

a) "tops" de lã, códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38106 DE 19/01/1998).

a) "tops de lã", códigos 5103.10.00 e 5105.29.10, da NBM/SH-NCM;

b) fios acrílicos, códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, da NBM/SH-NCM;

c) fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, da NBM/SH-NCM;

(Revogado pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54801 DE 18/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019):

XV - no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2020, aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490, de 21.07.2010, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o disposto no Capítulo I da referida Lei e no art. 11 do Decreto nº 47.618, de 02.12.2010; (Redação dada pelo Decreto Nº 54995 DE 17/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
XV - no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490 , de 21.07.2010, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o disposto no Capítulo I da referida Lei e no art. 11 do Decreto nº 47.618 , de 02.12.2010;

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na coluna "Valor a acrescer":

  Saldo devedor do ICMS (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
a) até 50.000,00 20% 0,00
b) entre 50.000,01 e 100.000,00 15% 2.500,00
c) entre 100.000,01 e 200.000,00 10% 7.500,00
d) entre 200.000,01 e 400.000,00 5% 17.500,00
e) acima de 400.000,00 3% 25.500,00

NOTA 02 - Na hipótese de o saldo devedor do período imediatamente anterior ao da apropriação ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.

NOTA 03 - A adjudicação deste crédito fiscal:

a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA e que discrimine o valor destinado a projetos culturais e o seu respectivo prazo de validade;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito dos recursos financeiros na conta vinculada ao projeto.

NOTA 04 - Poderá ser compensado até 100% (cem por cento) do valor aplicado em projetos culturais com o ICMS a recolher da GIA do estabelecimento indicado na Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria da Cultura.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55222 DE 30/04/2020):

NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda:

a) até 17 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pelo inciso II do § 2º do art. 6º da Lei nº 13.490 , de 21.07.2010;

b) a partir de 18 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pelo inciso I do art. 6º da Lei nº 13.490 , de 21.07.2010."

Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pelo inciso II do § 2º do art. 6º da Lei nº 13.490 , de 21.07.2010.

NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.

NOTA 07 - Este crédito fiscal é restrito aos contribuintes beneficiados por Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria da Cultura, até 30 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55222 DE 30/04/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54564 DE 04/04/2019):

XV - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o disposto no Capítulo I da referida Lei e no art. 11 do Decreto nº 47.618, de 02/12/10;

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na coluna "Valor a acrescer":

  Saldo devedor do ICMS (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
a) até 50.000,00 20% 0,00
b) entre   50.000,01 e 100.000,00 15% 2.500,00
c) entre 100.000,01 e 200.000,00 10% 7.500,00
d) entre 200.000,01 e 400.000,00   5% 17.500,00
e) acima de 400.000,01   3% 25.500,00

NOTA 02 - Na hipótese de o saldo devedor do período imediatamente anterior ao da apropriação ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.

NOTA 03 - A adjudicação deste crédito fiscal:

a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural, o qual terá validade de 12 (doze) meses a contar de sua expedição;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito dos recursos financeiros na conta vinculada ao projeto.

NOTA 04 - Poderá ser compensado até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher da GIA do estabelecimento indicado na Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria da Cultura.

NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.490, de 21/07/10.

NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51568 DE 11/06/2014):

XV - aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490 , de 21.07.2010, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o disposto no Capítulo I da referida Lei e no art. 11 do Decreto nº 47.618 , de 02.12.2010;

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na coluna "Valor a acrescer";

  Saldo devedor do ICMS (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
a) até 50.000,00 20% 0,00
b) entre 50.000,01 e 100.000,00 15% 2.500,00
c) entre 100.000,01 e 200.000,00 10% 7.500,00
d) entre 200.000,01 e 400.000,00 5% 17.500,00
e) acima de 400.000,01 3% 25.500,00

NOTA 02 - Na hipótese de o saldo devedor do período imediatamente anterior ao da apropriação ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.

NOTA 03 - A adjudicação deste crédito fiscal:

a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural, o qual terá validade de 12 (doze) meses a contar de sua expedição;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito dos recursos financeiros na conta vinculada ao projeto.

NOTA 04 - Poderá ser compensado até 100% (cem por cento) do valor aplicado com ICMS a recolher da GIA do estabelecimento indicado na Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria da Cultura.

NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.490 , de 21.07.2010.

NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52015 DE 17/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51834 DE 16/09/2014).

NOTA 07 - O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255 , de 1º de outubro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XV - aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei Nº 13.490 , de 21.07.2010, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma e condições previstas no Capítulo I da referida Lei e no art. 11 do Decreto Nº 47.618 , de 02.12.2010, observado o disposto no art. 29 da Lei mencionada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48180 DE 20/07/2011).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42219 DE 16/04/2003):

XV – aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846, de 19-8-96, equivalente aos seguintes percentuais do valor aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual da Cultura, observado o disposto nas Notas 01 e 02 e respeitado o montante global previsto no artigo 4º da referida Lei:

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a soma dos saldos devedores do ICMS dos estabelecimentos da empresa, constantes em GIA ou GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, descontados desta os saldos credores, acrescida do valor respectivo constante na coluna "Valor a acrescer": (Redação dada pelo Decreto Nº 44565 DE 01/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
Nota 01 – O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS constante na GIA ou na GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na respectiva coluna ‘Valor a acrescer’:

 

Saldo devedor do ICMS
(R$)

Percentual

  

Valor a acrescer
(R$)

De

Até

a)

 

50.000,00

20%

0,00

b)

50.000,01

100.000,00

15%

2.500,00

c)

100.000,01

200.000,00

10%

7.500,00

d)

200.000,01

400.000,00

5%

17.500,00

Nota 02 – Na hipótese de o saldo devedor, do período imediatamente anterior ao da apropriação, ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na GIA ou na GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.

Nota 03 – A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:

a) será apropriado pelo estabelecimento habilitado somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44565 DE 01/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;

c) fica condicionada a que o contribuinte:

1. mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;

2. esteja em dia com o pagamento do imposto;

(Revogado pelo Decreto Nº 46250 DE 17/03/2009):

3 – não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. (Redação do número dada pelo Decreto Nº 42756 DE 15/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
3. não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.

d) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46558 DE 07/08/2009).

Nota 04 – Este crédito fiscal também se aplica em relação a projetos que já tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual da Cultura, na hipótese de ainda não ter ocorrido a apropriação do benefício.

NOTA 05 - O contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito fiscal de que se tiver creditado sempre que o projeto cultural, por qualquer motivo, vier a não se realizar. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44565 DE 01/08/2006).

a) até 90% (noventa por cento), quando referente às sociedades de economia mista;

b) até 95% (noventa e cinco por cento), quando referente a empresas de qualquer natureza, nos projetos culturais na área de acervo e patrimônio histórico e cultural;

c) até 75% (setenta e cinco por cento), para os demais casos.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38067 DE 29/12/1997):

XV - aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei n.º 10.846 , de 19.08.96, equivalente aos seguintes percentuais do valor aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual da Cultura, limitados, em cada período de apuração, a 3% (três por cento) do saldo devedor do imposto constante na GIA ou, na hipótese de contribuinte não obrigado à entrega da referida GIA, no livro Registro de Apuração do ICMS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, respeitado o montante global previsto no art. 4.º da referida Lei:

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40730 DE 19/04/2001):

NOTA - A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:

a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;

c) fica condicionada a que o contribuinte:

1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;

2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

3 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.

a) até 90% (noventa por cento), quando referente às sociedades de economia mista; e

b) até 75% (setenta e cinco por cento), para os demais casos;

Nota: Redação Anterior:

XV - aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei n.º 10.846 , de 19.08.96, equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual da Cultura, limitado, em cada período de apuração, a 3% (três por cento) do saldo devedor do imposto constante na GIA prevista no Livro II, art. 174, ou, na hipótese de contribuinte não obrigado à entrega da referida GIA, no livro Registro de Apuração do ICMS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, respeitado o montante global previsto no art. 4.º da referida Lei;

NOTA - A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:

a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;

c) fica condicionada a que o contribuinte:

1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;

2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

3 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998):

XVI - aos estabelecimentos usuários de ECF que, a partir de 1º de janeiro de 1998, adquirirem esse equipamento de estabelecimento localizado neste Estado, no montante equivalente ao valor da aquisição do equipamento, se esse for inferior ou igual a R$ 800,00 (oitocentos reais), ou, nos demais casos, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição do ECF, assegurado um crédito mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o início da utilização do equipamento tenha ocorrido até:

(Revogado pelo Decreto Nº 46379 DE 04/06/2009):

NOTA 01 - Ver hipótese de vedação de apropriação do crédito fiscal, Livro II, art. 180, parágrafo único, nota. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39819 DE 16/11/1999).

Nota: Redação Anterior:
Nota 01 - Ver hipótese de vedação de apropriação do crédito fiscal, Livro II, art. 180, § 1º, nota.

NOTA 02 - Para efeito do benefício de que trata este inciso será observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual e, ainda, o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Para efeito do benefício de que trata este inciso será observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual e, ainda, o que segue:

a) o valor de aquisição do ECF incluirá, também, os valores dos seguintes acessórios quando necessários ao seu funcionamento:

1 - impressora matricial com "kit" de adaptação para ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Conv. ICMS 156/94 ou outro que venha a substitui-lo;

2 - computador (usuário e servidor) com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa sistema operacional;

3 - leitor óptico de código de barras;

4 - impressora de código de barras;

5 - gaveta para dinheiro;

6 - estabilizador de tensão;

7 - "no break"; e

8 - programa de interligação em rede e programa do usuário, desde que, pelo correspondente parecer de homologação da COTEPE/ICMS, ao ECF não seja vedado interligar computador;

b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

c) o equipamento deverá atender os requisitos definidos em Conv. ICMS 156/94 e ter seu uso autorizado conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
c) o equipamento deverá atender os requisitos definidos em Conv. ICMS 156/94 e ter seu uso autorizado conforme previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

d) o crédito fiscal deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração em que tiver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento como meio de controle fiscal nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

e) na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte situado neste Estado ou nos casos de fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, o crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso.

a) 31 de dezembro de 1998, se estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral;

Nota: O estabelecimento a que se refere esta alínea:

a) que tenha iniciado a utilização do equipamento no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1998 somente poderá se apropriar de 90% (noventa por cento) do crédito fiscal previsto neste inciso;

b) que tenha iniciado a utilização do equipamento no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1998 somente poderá se apropriar de 70% (setenta por cento) do crédito fiscal previsto neste inciso.

b) 30 de junho de 1999, se estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria EPP;

c) 31 de dezembro de 1999, se estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria microempresa.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38117 DE 22/01/1998):

XVI - aos estabelecimentos usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que, a partir de 1º de janeiro de 1998, adquirirem esse equipamento de estabelecimento localizado neste Estado, no montante equivalente:

Nota - Para efeito do benefício de que trata este inciso será observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual e, ainda, o que segue:

a) o valor de aquisição do ECF incluirá, também, os valores dos seguintes acessórios quando necessários ao seu funcionamento:

1 - impressora matricial com "kit" de adaptação para ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Conv. ICMS 156//94 ou outro que venha a substituí-lo;

2 - computador (usuário e servidor) com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa sistema operacional;

3 - leitor óptico de código de barras;

4 - impressora de código de barras;

5 - gaveta para dinheiro;

6 - estabilizador de tensão;

7 - "no break"; e

8 - programa de interligação em rede e programa do usuário, desde que, pelo correspondente parecer de homologação da COTEPE/ICMS, ao ECF não seja vedado interligar computador;

b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

c) o equipamento deverá atender os requisitos definidos em Conv. ICMS 156/94 e ter seu uso autorizado conforme previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

d) o crédito fiscal deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração em que tiver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento como meio de controle fiscal nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

e) na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte situado neste Estado ou nos casos de fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, o crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso.

a) ao valor da aquisição do equipamento, se este for inferior ou igual a R$ 800,00 (oitocentos reais);

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

XVI - até 31 de dezembro de 1997, aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de aquisição de ECF e/ou sobre o custo de transformação de máquina registradora, de terminal ponto de venda ou de impressora fiscal, com memória fiscal, em ECF, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessórios, adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, observado o seguinte:

NOTA 01 - Este crédito fiscal deverá ser apropriado, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento nos termos do Conv. ICMS 156/94, em:

a) 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, se o contribuinte estiver classificado no CGC/TE na categoria geral;

b) 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos demais casos.

NOTA 02 - Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência a outro estabelecimento do contribuinte ou venda do fundo de comércio, o crédito fiscal deverá ser estornado, integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 37828 DE 10/10/1997).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência a outro estabelecimento do contribuinte, o crédito fiscal deverá ser estornado, integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso.

a) ficam incluídos no valor de aquisição, por ECF, o valor da impressora matricial com "kit" de adaptação para ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Conv. ICMS 156/94, do computador (usuário e servidor) com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa sistema operacional, do leitor óptico de código de barras, da impressora de código de barras, da gaveta para dinheiro, do estabilizador de tensão, do "no break" e, desde que ao ECF não seja vedado interligar computador pelo respectivo parecer de homologação da COTEPE/ICMS, do programa de interligação em rede e programa do usuário;

b) o valor dos acessórios de uso comum, para efeito do cálculo do referido montante será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, se for o caso;

c) a requerimento do interessado, o crédito fiscal seja reconhecido conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

d) que o equipamento atenda aos requisitos definidos no Conv. ICMS 156/94, seu uso seja autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, e o início da efetiva utilização do equipamento ocorra até 31 de dezembro de 1997;

(Revogado pelo Decreto Nº 44228 DE 29/12/2005):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41252 DE 04/12/2001):

XVII - aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, de produção própria:

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 41404 DE 13/02/2002):

Nota 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que:

a) o destinatário esteja localizado nas regiões Sul ou Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

b) a carga tributária incidente nas operações internas no Estado de destino seja inferior ou igual a 7% (sete por cento).

NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2002, este beneficio estende-se à carne resultante do abate de aves simplesmente temperada. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41404 DE 13/02/2002).

NOTA 03 - O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42413 DE 04/09/2003).

a) 5% (cinco por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de outubro de 2001;

b) 7% (sete por cento), no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2001.

c) 6% (seis por cento), no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2002. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41404 DE 13/02/2002).

d) 7% (sete por cento), no período de 1º de março de 2002 a 31 de janeiro de 2003. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41508 DE 27/03/2002).

e) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
e) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).

f) 7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2003; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42413 DE 04/09/2003).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38656 DE 02/07/1998):

XVII - no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, com destino às regiões Sul ou Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou através de representante de classe;

b) a que o beneficiário encaminhe, até 10 de janeiro de 1999, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo.

Nota: Redação Anterior:
XVII - até 30 de abril de 1998, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, com destino às regiões Sul ou Sudeste, exceto para o Estado do Espirito Santo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38145 DE 03/02/1998).
Nota: Redação Anterior:
XVII - até 31 de dezembro de 1997, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, com destino às regiões Sul ou Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

XVIII - até 31 de dezembro de 1997, às indústrias vinícolas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento), e de 30% (trinta por cento), nas operações internas, sobre o valor do imposto incidente nas respectivas saídas de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros;

NOTA - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotado cumulativamente ao previsto no inciso seguinte.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50133 DE 07/03/2013):

XIX - a partir de 1º de março de 2013, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, limitado ao valor devido e pago em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109 , de 19.12.1985, calculado por tonelada de uva industrializada, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIX - no período de 1º de março de 2013 a 31 de dezembro de 2020, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, limitado ao valor devido e pago em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109 , de 19.12.1985, calculado por tonelada de uva industrializada, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
XIX - a partir de 1º de março de 2013, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, limitado ao valor devido e pago em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei Nº 8.109, de 19.12.1985, calculado por tonelada de uva industrializada, conformo segue:

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52015 DE 17/11/2014).

TIPO DE UVA

QUANTIDADE UPF-RS / t

a)

uva americana e híbrida, exceto se industrializada por EPP

2,6271

b)

uva vinífera, exceto se industrializada por EPP

4,3786

c)

uva americana e híbrida, industrializada por EPP

0,5254

d)

uva vinífera, industrializada por EPP

0,8757

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37732 DE 08/09/1997):

XIX - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, a partir de 21 de fevereiro de 2003, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
XIX - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no período de dezembro de 2002 a novembro de 2003, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 42151 DE 20/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
XIX - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no período de dezembro de 2001 a novembro de 2002, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 41714 DE 09/07/2002).

Nota: Redação Anterior:
XIX - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no período de dezembro de 2000 a novembro de 2001, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001).

Nota: Redação Anterior:
XIX - às industrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no ano de 2000, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).

Nota: Redação Anterior:
XIX - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no ano de 1999, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).

Nota: Redação Anterior:
XIX - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no ano de 1998, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).

Nota: Redação Anterior:
XIX - até 31 de dezembro de 1997, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, conforme segue:

Nota - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotado cumulativamente ao previsto no inciso anterior.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 40549 DE 28/12/2000):

  TIPO DE UVA QUANTIDADE UPF-RS/t
a) uva americana e híbrida, exceto se industrializada por EPP 2,6271
b) uva vinífera, exceto se industrializada por EPP 4,3786
c) uva americana e híbrida, industrializada por EPP 0,5254
d) uva vinífera, industrializada por EPP 0,8757
Nota: Redação Anterior:
 

TIPO DE UVA

VALOR (UFIR)

a)

uva americana e híbrida

15,00;

b)

uva vinífera

25,00;

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

XX - até 31 de dezembro de 1999, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 8418.21.00, 8418.30.00 e 7411.10.10, da NBM/SH-NCM, e de intercambiadores de calor classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas para o território nacional em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).

Nota: Redação Anterior:
XX - até 31 de dezembro de 1998, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 8418.21.00, 8418.30.00 e 7411.10.10, da NBM/SH-NCM, e de intercambiadores de calor classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas para o território nacional em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38044 DE 18/12/1997).

XX - até 31 de dezembro de 1997, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 8418.21.00, 8418.30.00 e 7411.10.10, da NBM/SH-NCM, e de intercambiadores de calor classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas para o território nacional em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor da operação;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43809 DE 23/05/2005):

XXI - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações;

NOTA 01 - Ver hipótese de isenção na prestação de serviço de transporte de cargas, art. 10, IX.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43899 DE 30/06/2005):

NOTA 02 - Este crédito fiscal não se aplica às prestações:

a) beneficiadas pela isenção prevista no art. 10, IX;

b) sujeitas à substituição tributária prevista no Livro III, art. 54.

Nota: Redação Anterior:

Nota 02 - Na hipótese de prestação de serviço de transporte de cargas realizada a contribuinte inscrito no CGC/TE, este crédito fiscal somente se aplica nas prestações:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

b) em que o tomador do serviço seja:

1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública, desde que o órgão não se enquadre na exceção prevista no art. 10, IX, nota 02;

3 - produtor, nas prestações interestaduais.

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1.º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

NOTA 05 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.

NOTA 06 - O prestador de serviço não obrigado à escrituração fiscal apropriar-se-á deste crédito fiscal no próprio documento de arrecadação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44877 DE 30/01/2007).

Nota: Redação Anterior:
Nota 06 - O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação.

NOTA 07 - Também fará jus ao benefício previsto neste inciso o prestador de serviço de transporte não inscrito no CGC/TE, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na nota 06. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45771 DE 21/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 07 - Também fará jus ao benefício previsto neste inciso o prestador de serviço de transporte não inscrito no CGC/TE, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na alínea anterior. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44877 DE 30/01/2007).

NOTA 08 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52015 DE 17/11/2014).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004):

XXI - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas prestações efetuadas a tomador do serviço que seja:

a) inscrito no CGC/TE:

1 - na categoria geral e que tenha tratamento especial; ou

2 - como contribuinte eventual;

b) órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública, desde que o órgão não se enquadre na exceção prevista no art. 10, IX, nota 02;

c) produtor, nas prestações interestaduais;

Nota: Redação Anterior:
XXI - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações;

Nota 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

Nota 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1.º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1.º dia do ano-calendário seguinte, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

Nota 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43259 DE 27/07/2004).

Nota: Redação Anterior:
Nota 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).

Nota 04 - O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42894 DE 05/02/2004).

XXII - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, em mntante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas prestações intermunicipais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39276 DE 09/02/1999).

Nota: Redação Anterior:
XXII - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 38,461% (trinta e oito inteiros e quatrocentos e sessenta e um milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas prestações intermunicipais; (Redação dada pelo Decreto Nº 38248 DE 20/02/1998).
Nota: Redação Anterior:
XXII - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas prestações intermunicipais;

NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1.º dia do ano-calendário seguinte, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

NOTA 03 - O disposto neste inciso fica suspenso, a contar de 19 de dezembro de 1997, em virtude da concessão de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1601. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 52529 DE 24/08/2015):

XXIII - a partir de 1.º de maio de 1999, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul prevista no art. 23, II, cujas mercadorias estão relacionadas no Apêndice IV: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - no período de 1.º de maio de 1999 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul prevista no art. 23, II, cujas mercadorias estão relacionadas no Apêndice IV: (Redação dada pelo Decreto Nº 42413 DE 04/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXIII - no período de 1.º de maio de 1999 a 31 de julho de 2003, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul prevista no art. 23, II, cujas mercadorias estão relacionadas no Apêndice IV: (Redação dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
XXIII - no período de 1.º de maio de 1999 a 31 de julho de 2001, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul prevista no art. 23, II, cujas mercadorias estão relacionadas no Apêndice IV: (Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
XXIII - no período de 1.º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul prevista no art. 23, II, cujas mercadorias estão relacionadas no Apêndice IV: (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
XXIII - até 30 de abril de 1999, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul prevista no art. 23, II, cujas mercadorias estão relacionadas no Apêndice IV:

NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedado, ao estabelecimento industrial, a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos mencionados, bem como dos serviços recebidos.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1.º dia do ano-calendário seguinte, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

NOTA 03 - Nas operações sujeitas à alíquota de 7%, o crédito fiscal relativo às aquisições de matérias-primas, dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos referidos neste inciso, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações do total de operações no período de apuração.

a) 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), para as operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39276 DE 09/02/1999).

Nota: Redação Anterior:
a) 61,111% (sessenta e um inteiros e cento e onze milésimos por cento), para as operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38248 DE 20/02/1998).
Nota: Redação Anterior:
a) 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), para as operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), para as operações interestaduais, quando a alíquota aplicável for 12%;

(Revogado pelo Decreto Nº 52529 DE 24/08/2015):

XXIV - a partir de 1.º de setembro de 1997, aos estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 42413 DE 04/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXIV - no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de julho de 2003, aos estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
XXIV - no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de julho de 2001, aos estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 40852 DE 12/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
XXIV - no período de 1.º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 40077 DE 05/05/2000).
Nota: Redação Anterior:
XXIV - no período de 1.º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, aos estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
XXIV - até 30 de abril de 1999, aos estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
XXIV - até 30 de abril de 1998, aos estabelecimentos:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43881 DE 17/06/2005):

NOTA 01 - Este crédito fiscal não se aplica:

a) quando as saídas, referidas na alínea "a" e a posterior saída, referida na alínea "b", forem destinadas a estabelecimento industrial;

b) enquanto vigente a redução de base de cálculo referida no art. 23, XXXVIII.

Nota: Redação Anterior:
Nota 01 - Este crédito fiscal não se aplica quando as saídas, referidas na alínea "a" e a posterior saída, referida na alínea "b", forem destinadas a estabelecimento industrial.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

a) produtores, nas saídas interestaduais de maçãs de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na respectiva saída;

b) destinatários de maçãs recebidas de produtores situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída;

NOTA - Na hipótese de o estabelecimento destinatário promover saída das referidas mercadorias decorrente de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao crédito. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42260 DE 26/05/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 45359 DE 27/11/2007):

XXV - aos contribuintes que anteciparem o pagamento do imposto vincendo mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, na forma do art. 51, I, em montante igual ao que resultar da aplicação de percentual de remuneração, a ser definido pelo Departamento da Receita Pública Estadual, sobre o valor do imposto antecipado por período de apuração, sendo vedada a apropriação em período de apuração anterior àquele objeto de antecipação;

NOTA - O percentual de remuneração não poderá ser superior à taxa média indicada, na data da autorização referida no "caput", pelas instituições componentes do Sistema Financeiro Estadual para operações de crédito ativas com pessoas jurídicas em prazos equivalentes ao período de antecipação.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39970 DE 04/02/2000):

XXVI - aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
XXVI - aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 47040 DE 05/03/2010).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 46250 DE 17/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos de fabricação própria classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47040 DE 05/03/2010):

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada:

a) até 31 de março de 2011, a que os queijos sejam resultantes de fabricação própria;

b) a partir de 1º de abril de 2011, a que os queijos sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite in natura produzido neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 45965 DE 03/11/2008):

NOTA - A partir de 1º de outubro de 2008, a apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no "caput" sejam adquiridas de estabelecimento deste Estado, facultado à Receita Estadual, mediante instruções baixadas, excetuar determinados tipos de embalagem. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45920 DE 01/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - A partir de 1º de outubro de 2008, a apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no "caput" sejam adquiridas de estabelecimento deste Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45577 DE 31/03/2008).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - A partir de 1º de maio de 2008, a apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no "caput" sejam adquiridas de estabelecimento deste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45427 DE 27/12/2007).

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47040 DE 05/03/2010).

a) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de dezembro de 1997 a 29 de fevereiro de 2000;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), no período de 1º a 31 de março de 2000;

c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45920 DE 01/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 30 de setembro de 2008; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45577 DE 31/03/2008).
Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2008; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45427 DE 27/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 31 de julho de 2004; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42128 DE 31/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 31 de janeiro de 2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41330 DE 17/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 31 de dezembro de 2001; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41061 DE 18/09/2001).
Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 31 de agosto de 2001; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40867 DE 03/07/2001).
Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 30 de junho de 2001; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40744 DE 03/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 30 de abril de 2001; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40581 DE 08/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40322 DE 28/09/2000).
Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40162 DE 30/06/2000).
Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 2000;

(Revogado pelo Decreto Nº 45920 DE 01/10/2008):

d) 32% (trinta e dois por cento), a partir de 1º de outubro de 2008; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45577 DE 31/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
d) 32% (trinta e dois por cento), a partir de 1º de abril de 2008; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45427 DE 27/12/2007).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38656 DE 02/07/1998):

XXVI - no período de 5 de maio de 1998 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 39904 DE 30/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - no período de 1º de dezembro de 1997 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos de fabricação própria classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 39904 DE 30/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - no período de 1º de dezembro de 1997 a 31 de dezembro de 1999, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos de fabricação própria classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de setembro de 1998, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos de fabricação própria classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou através de representante de classe;

b) a que o beneficiário encaminhe até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do término do benefício, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39904 DE 30/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
b) a que o beneficiário encaminhe, até 10 de janeiro de 2000, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).

Nota: Redação Anterior:
b) a que o beneficiário encaminhe, até 10 de outubro de 1998, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo.

Nota: Redação Anterior:
XXVI - no período de 1º de dezembro de 1997 a 31 de maio de 1998, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos de fabricação própria classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38005 DE 11/12/1997).
Nota: Redação Anterior:
XXVI - até 30 de setembro de 1997, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos de fabricação própria classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37828 DE 10/10/1997):

XXVII - a partir de 1º de setembro de 1997, às empresas beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Nº 10.895 , de 26/12/96, e no respectivo regulamento, limitado ao montante do imposto devido pelas beneficiárias no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;

NOTA 01 - A fruição do benefício deverá observar, ainda, os limites e condições previstos na legislação própria do Fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas.

NOTA 02 - Para fins de cálculo do valor do benefício:

a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso;

b) serão excluídos da apuração do imposto devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por transferências e os dos créditos fiscais tranferidos.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

c) na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, serão excluídos da apuração do imposto devido:

1 - os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente anterior;

2 - os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária, bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos;

3 - o montante dos créditos fiscais integrantes do saldo credor de períodos anteriores passível de transferência e que não tenha sido transferido até o período de apuração anterior; (Número acrescentado pelo Decreto Nº 45189 DE 30/07/2007).

d) nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, referidos no número 1 da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003).

e) do montante dos créditos fiscais recebidos por transferência, sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea "c", deverão ser descontados aqueles valores dos créditos fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003).

f) em substituição ao disposto no número 3 da alínea "c", serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1º de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c", 1 e 2, "d" e "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45470 DE 01/07/2008).

NOTA 03 - Na hipótese de realização de operações de comercialização de veículos, decorrentes de importações realizadas a partir de 1.º de junho de 1997, incluem-se entre as beneficiárias as empresas credenciadas nos termos do § 1.º do art. 2.º da lei referida no "caput" deste inciso, nessas compreendidas as "trading companies" e as prestadoras de serviços de transporte.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

NOTA 04 - No valor total das saídas realizadas referido no número 1 da alínea "c" da NOTA 01, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

e) ativo permanente.

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998):

XXVIII - a estabelecimento de empresa industrial beneficiária do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei Nº 6.427 , de 13 de outubro de 1972, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas de mercadorias de produção própria classificadas nas posições 4011 e 4013 e nos códigos 3506.10.90, 3910.00.90, 4005.91.90, 4006.10.00, 4008.21.00, 4012.90.10, 4012.90.90, 4016.93.00, 4016.95.90, 5211.19.00, 5902.10.10, 5902.10.90, 7312.10.10, 8708.70.10 e 8708-70.90, da NBM/SHNCM, para o exterior ou para a Zona Franca de Manaus, diretamente ou através de "trading company" ou de empresa comercial exclusivamente exportadora ou a ela equiparada.

NOTA 01 - ver hipótese de transferência de saldo credor, art. 59, II, "h". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38377 DE 13/04/1998).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003):

NOTA 02 - Este crédito fiscal:

a) tem a sua fruição limitada ao valor total do investimento contido na carta-consulta específica aprovada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM -RS, deduzido o valor do incentivo financeiro recebido pelo programa NOSSO EMPREGO;

b) poderá ser revisto a qualquer tempo pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Nota: Redação Anterior:

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 38377 DE 13/04/1998):

Nota 02 - Este crédito fiscal tem a sua fruição limitada:

a) ao período máximo de 10 anos;

b) ao valor total do investimento contido na carta-consulta específica aprovada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, deduzido o valor do incentivo financeiro recebido pelo programa NOSSO EMPREGO.

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38206 DE 17/02/1998):

XXIX - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, às distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pelo DNC, nas saídas para o território nacional de álcool etílico hidratado combustível por elas promovidas, no valor de R$ 0,1270 por litro da referida mercadoria. (Redação dada pelo Decreto Nº 38269 DE 09/03/1998).

Nota: Redação Anterior:
XXIX - no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, às distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pelo DNC, nas saídas para o território nacional de álcool etílico hidratado combustível por elas promovidas, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor das respectivas aquisições.

NOTA 01 - Este benefício poderá ser revogado se o DNC deixar de cumprir com o disposto na cláusula quarta do Protocolo DNC Nº 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30.12.97. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38269 DE 09/03/1998).

Nota: Redação Anterior:
Nota 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o DNC cumpra com o disposto na cláusula quarta do Protocolo DNC n.º 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30.12.97.

NOTA 02 - Este crédito fiscal não é admitido quando o álcool etílico hidratado combustível for destinado a outro estabelecimento da distribuidora remetente, exceto se varejista.

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998):

XXX - no período de 1º de janeiro a 30 junho de 1998, aos estabelecimentos prestadores de serviço de radiochamada, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da prestação.

NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia do ano-calendário seguinte, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53007 DE 05/05/2016):

XXXI - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimentos de fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador; (Redação dada pelo Decreto Nº 56380 DE 14/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimentos de fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador; (Redação dada pelo Decreto Nº 56182 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
XXXI - aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimentos de fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador:

NOTA 01 - Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista.

NOTA 02 - Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso represente, em cada período de apuração, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das aquisições efetuadas pelo estabelecimento localizado neste Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56380 DE 14/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas d e estabelecimentos especificados neste inciso representem, e m cada período de apuração, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das aquisições efetuadas pelo estabelecimento localizado neste Estado.

NOTA 03 - Para fins de cálculo do beneficio:

a) fica excluído do montante das aquisições diretas de estabelecimentos espe ci ficados neste inciso o valor referente às operações interestaduais com mercadorias alcançadas por beneficio fiscal na unidade da Federação de origem;

b) em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso deverá ser ajustado na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas.

NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica nas saídas de preparações químicas contraceptivas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH-NCM e de contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) classificados no código 9018.90.99 da NBM/SH-NCM. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54778 DE 26/08/2019).

a) 2% (dois por cento), no período de 1 º de maio a 30 de setembro de 2016;

b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2021; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no período de 1º de outubro de 2016 a 30 de junho de 2021; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2020; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2016; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53644 DE 17/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
b) 1 , 7% (um inteiro e sete décimos por cento), no período de 1 º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017;

NOTA 05 - A fruição deste benefício fica condicionada, ainda, à renúncia, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como à desistência das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas, já interpostos. (Redação da nota dada pelo  Decreto Nº 56380 DE 14/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - A fruição deste benefício fica condicionada, ainda, à renúncia, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como à desistência das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas, já interpostos. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56182 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

NOTA 06 - A exigência prevista na nota 05 abrange, também, a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56182 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56182 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

NOTA 07 - O contribuinte terá os seguintes prazos para formalizar a renúncia de que trata a nota 06, caso a entidade não tenha renunciado:

a) até 31 de março de 2022, para as discussões iniciadas até 31 de dezembro de 2021; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56380 DE 14/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) até 31 de janeiro de 2022, para as discussões iniciadas até 31 de dezembro de 2021;

b) até 60 (sessenta) dias do início da discussão, para as discussões iniciadas a partir de 1º de janeiro de 2022.

NOTA 08 - Na hipótese de o contribuinte efetuar a renúncia de que trata a nota 06 após transcorridos os prazos estabelecidos na nota 07, somente poderá ocorrer a fruição deste crédito fiscal presumido a partir do mês subsequente ao da renúncia. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56380 DE 14/02/2022).

NOTA 09 - No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido pelos contribuintes que não estiverem enquadrados no ROT ST, nos termos do Livro III, art. 25-E. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56380 DE 14/02/2022).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45423 DE 26/12/2007):

XXXI - aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI:

NOTA - Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista.

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52095 DE 27/11/2014):

a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimentos de fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador;

NOTA 01 - Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados no "caput" desta alínea representem, em cada período de apuração, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das aquisições efetuadas pelo estabelecimento localizado neste Estado.

NOTA 02 - Para fins de cálculo do benefício:

a) fica excluído do montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados no "caput" desta alínea o valor referente às operações interestaduais com mercadorias alcançadas por benefício fiscal na unidade da Federação de origem;

b) em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados no "caput" desta alínea deverá ser ajustado na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51072 DE 27/12/2013):

a) de 1º de janeiro de 2015 a 30 de abril de 2016, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimentos de fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador; (Redação dada pelo Decreto Nº 52825 DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante;

NOTA 01 - Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimento fabricante de que trata esta alínea represente, do total dos produtos farmacêuticos adquiridos pelos estabelecimentos localizados neste Estado, em cada período de apuração, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto Nº 51408 DE 28/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimento fabricante represente, do total das aquisições pelos estabelecimentos localizados neste Estado, em cada período de apuração, no mínimo:

a) 70% (setenta por cento), no período de 1º a 31 de janeiro de 2014;

b) 80% (oitenta por cento), no período de 1º a 28 de fevereiro de 2014;

c) 90% (noventa por cento), a partir de 1º de março de 2014.

NOTA 02 - Para fins de cálculo do benefício, em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimento fabricante de que trata esta alínea deverá ser ajustado, considerando exclusivamente as operações com produtos farmacêuticos, na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51408 DE 28/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Para fins de cálculo do benefício, em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimento fabricante deverá ser ajustado na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas.

Nota: Redação Anterior:
a) de 1º de março de 2002 a 31 de março de 2008, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante e, ainda, que:

1 - as aquisições diretas de estabelecimento fabricante representem mais de 90% (noventa por cento) do total das entradas nos estabelecimentos distribuidores do contribuinte;

2 - os produtos venham a ser comercializados em operações internas tributadas;

(Revogado pelo Decreto Nº 37699 DE 26/08/2015):

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento dos referidos produtos oriundos de outra unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto no art. 33, II;

NOTA - Este crédito fiscal:

a) fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e aplica-se somente durante o período de vigência do referido Termo, no qual, mediante análise da situação individual da empresa, sejam estabelecidos um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa deve assumir:

1 - geração ou manutenção de empregos;

2 - aumento da abrangência do uso da Nota Fiscal Eletrônica;

3 - outros compromissos estabelecidos em decorrência da avaliação individual da empresa;

b) não poderá ser adotado, em cada operação, cumulativamente com o previsto na alínea "a" deste inciso.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38267 DE 09/03/1998):

XXXI - a partir de 1.º de março de 2002, aos estabelecimentos distribuidores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, desde que adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante e, ainda, que: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - no período de 1.º de março de 2002 a 30 de abril de 2004, aos estabelecimentos distribuidores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, desde que adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante e, ainda, que: (Redação dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - no período de 1.º de março de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos distribuidores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, desde que adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante e, ainda, que: (Redação dada pelo Decreto Nº 41488 DE 15/03/2002).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - no período de 1.º de abril a 30 de junho de 2001, aos estabelecimentos distribuidores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, desde que adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante e destinados à comercialização no mercado interno; (Redação dada pelo Decreto Nº 40745 DE 03/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - no período de 1.º de fevereiro de 1998 a 31 de março de 2000, aos estabelecimentos distribuidores, nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do débito próprio incidente em cada operação, observadas as condições estabelecidas em protocolos individuais firmados pela Secretaria da Fazenda com as empresas beneficiadas; (Redação dada pelo Decreto Nº 40004 DE 13/03/2000).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - no período de 1.º de fevereiro de 1998 a 29 de fevereiro de 2000, aos estabelecimentos distribuidores, nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do débito próprio incidente em cada operação, observadas as condições estabelecidas em protocolos individuais firmados pela Secretaria da Fazenda com as empresas beneficiadas; (Redação dada pelo Decreto Nº 39970 DE 04/02/2000).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - no período de 1.º de fevereiro de 1998 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos distribuidores, nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do débito próprio incidente em cada operação, observadas as condições estabelecidas em protocolos individuais firmados pela Secretaria da Fazenda com as empresas beneficiadas; (Redação dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - no período de 1.º de fevereiro de 1998 a 31 de janeiro de 1999, aos estabelecimentos distribuidores, nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do débito próprio incidente em cada operação, observadas as condições estabelecidas em protocolos individuais firmados pela Secretaria da Fazenda com as empresas beneficiadas;

Nota 01 - Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista.

(Revogado pelo Decreto Nº 41488 DE 15/03/2002):

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40745 DE 03/05/2001):

Nota 02 - Este crédito fiscal fica condicionado a que:

a) a saída posterior dos produtos farmacêuticos seja tributada

b) o contribuinte atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda.

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas isentas ou com diferimento.

a) as aquisições diretas de estabelecimento fabricante representem mais de 90% (noventa por cento) do total das entradas nos estabelecimentos distribuidores do contribuinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).

Nota: Redação Anterior:
a) as aquisições diretas de estabelecimento fabricante representem mais de 90% (noventa por cento) do total das entradas nos estabelecimentos distribuidores do contribuinte; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41488 DE 15/03/2002).

b) os produtos venham a ser comercializados em operações internas tributadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).

Nota: Redação Anterior:
b) os produtos venham a ser comercializados em operações internas tributadas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41488 DE 15/03/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38268 DE 09/03/1998):

XXXII - aos estabelecimentos que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na Lei Nº 11.085 , de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, dos valores previstos no referido contrato ou protocolo, ainda que de natureza não-tributária; (Redação dada pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998).

Nota: Redação Anterior:
XXXII - a partir de 31 de dezembro de 1997, às empresas beneficiárias em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato, dos valores previstos no referido contrato, ainda que de natureza não-tributária;

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal somente é permitida à empresa que não possa se utilizar de outro crédito fiscal previsto neste artigo.

NOTA 02 - Este crédito fiscal dispensa os estabelecimentos beneficiários da emissão de NOTA Fiscal, prevista no Livro II, art. 26, II, devendo ser efetivado mediante lançamento do valor correspondente diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Este crédito fiscal, quando relativo às empresas beneficiárias em projeto de fomento previsto na Lei n.º 11.085 , de 22.01.98, dispensa as referidas empresas de emissão da Nota Fiscal, prevista no Livro II, art. 26, II, devendo ser efetivado mediante lançamento do valor correspondente diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 51703 DE 31/07/2014):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50297 DE 06/05/2013):

XXXIII- a partir de 1º de dezembro de 2013, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 51076 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 50887 DE 21/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
XXXIII - no período de 1º de maio de 2013 a 31 de janeiro de 2014, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferências a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 50807 DE 31/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
XXXIII - no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2013, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado:

Participação das saídas interestaduais de arroz beneficiado com base de cálculo igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único, em relação ao total das saídas interestaduais dessa mercadoria com débito do imposto

Crédito admitido

Até 60%

3,5%

Acima de 60% até 70%

4%

Acima de 70% até 80%

5%

Acima de 80% até 90%

6%

Acima de 90% até 100%

7%

NOTA 01 - Em cada período de apuração, o benefício deste inciso aplica-se somente à indústria beneficiadora cujas aquisições de arroz importado do exterior não seja superior a 10% (dez por cento) do total de arroz adquirido no período.

NOTA 02 - A renovação deste benefício fica condicionada a que o total da arrecadação de ICMS das indústrias beneficiadoras do setor, no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2013, seja, no mínimo, igual à verificada no mesmo período de 2012.

NOTA 03 - Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirido nos termos do "caput" deverá ser ajustada na proporção que: (Redação dada pelo Decreto Nº 50887 DE 21/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirido de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, deverá ser ajustada na proporção que:

a) a soma do arroz beneficiado pelo próprio contribuinte com até igual quantidade de arroz beneficiado por encomenda em estabelecimento de terceiros deste Estado (operações classificadas no CFOP 1.902), represente em relação ao total de arroz beneficiado no mês da adjudicação;

b) as saídas interestaduais de atroz beneficiado com débito do imposto e alíquotas superior a 4% (quatro por cento) representem em relação ao total das saídas de arroz, no mês da adjudicação. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50887 DE 21/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) as saídas interestaduais de arroz beneficiado com débito do imposto representem em relação às saídas totais de arroz, no mês da adjudicação;

(Revogado pelo Decreto Nº 50887 DE 21/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):

c) as saídas interestaduais de arroz beneficiado com alíquotas superiores a 4% (quatro por cento) representem em relação ao total das saídas de arroz beneficiado, no mês da adjudicação.

NOTA 04 - Este crédito fiscal fica limitado ao percentual próprio, indicado na coluna de crédito admitido da tabela constante do “caput” deste inciso, aplicado sobre o valor das aquisições de arroz em casca que corresponderem às saídas interestaduais de arroz beneficiado, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, no mês da adjudicação, considerando-se que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de arroz em casca.

NOTA 05 - O valor do crédito presumido que exceder o limite previsto na nota 04 poderá ser utilizado em meses subsequentes, respeitado o limite no mês da adjudicação.

NOTA 06 - O valor de aquisição previsto no “caput” deverá ser obtido considerando-se a média dos preços de aquisição do arroz em casca dos três meses anteriores à apropriação do crédito, sendo que esses preços não poderão ser superiores ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único, vigente na data da aquisição.

NOTA 07 - Em relação às aquisições de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente o arroz em casca comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50887 DE 21/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

NOTA 08 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo na hipótese em que a última inscrição como Dívida Ativa de crédito tributário constituído do contribuinte relacionado com o ICMS, que não esteja paga, parcelada ou garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no registro de Imóveis, tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos da data de adjudicação do crédito. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51091 DE 30/12/2013).

NOTA 09 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Antiga nota 8 renumerada pelo Decreto Nº 51091 DE 30/12/2013 e antiga nota 7 renumerada pelo Decreto Nº 50887 DE 21/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44385 DE 06/04/2006):

XXXIII - às indústrias beneficiadoras que proverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 47703 DE 23/12/2010).

Nota: Redação anterior:
XXXIII - a partir de 1º de outubro de 2010, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz que tenham beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 47449 DE 27/09/2010).

Nota: Redação anterior:
XXXIII - a partir de 1º de janeiro de 2006, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz que tenham beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 45934 DE 09/10/2008).

Nota: Redação anterior:
XXXIII - a partir de 1º de janeiro de 2006, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz que tenham beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, no mês da apropriação do crédito.

NOTA 01 - Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirido de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, deverá ser ajustada:

a) na proporção que o arroz beneficiado pelo próprio contribuinte, somado a até igual quantidade de arroz beneficiado por encomenda em estabelecimento de terceiros deste Estado (operações classificadas no CFOP 1.902), represente em relação ao total de arroz beneficiado no mês da adjudicação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47703 DE 23/12/2010).

Nota: Redação anterior:
a) na proporção que o arroz beneficiado pelo próprio contribuinte represente em relação ao total de arroz beneficiado, que resulta da soma do arroz beneficiado pelo próprio contribuinte com o arroz beneficiado por encomenda em estabelecimento de terceiros, no mês da adjudicação;

b) na proporção que as saídas interestaduais de arroz beneficiado representem em relação às saídas totais de arroz, no mês da adjudicação.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por centro) do valor das aquisições de arroz em casca que corresponderem às saídas interestaduais de arroz beneficiada, referidas no caput deste inciso, do mês da adjudicação, considerando-se que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de arroz em casca, sendo que o valor do crédito presumido que exceder este limite poderá ser utilizado em meses subsequentes, respeitado o limite no mês da adjudicação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47449 DE 27/09/2010).

Nota: Redação anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45934 DE 09/10/2008):

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado:

a) a 3% (três por cento) do valor das aquisições de arroz em casca que corresponderem às saídas interestaduais de arroz beneficiado, referidas no "caput" deste inciso, no mês da adjudicação, considerando-se que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de arroz em casca, sendo que o valor do crédito presumido que exceder este limite poderá ser utilizado em meses subseqüentes, respeitado o limite no mês da adjudicação;

b) na proporção que as saídas interestaduais de arroz beneficiado com débito do imposto representem em relação às saídas totais de arroz, no mês da adjudicação. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47325 DE 28/06/2010).

Nota: Redação anterior:
b) ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) do imposto incidente nas saídas interestaduais referidas no "caput" deste inciso.

Nota: Redação anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45708 DE 11/06/2008):

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado:

a) à quantidade de arroz em casca correspondente às saídas interestaduais, no mês da adjudicação, de arroz beneficiado, considerando-se que cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de arroz em casca;

b) ao valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto incidente nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, referidas no "caput" deste inciso.

Nota: Redação anterior:
NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado a quantidade de arroz em casca correspondente às saídas interestaduais, no mês da adjudicação, de arroz beneficiado, considerando-se que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1kg de arroz em casca.

NOTA 03 - O valor de aquisição previsto no "caput" deverá ser obtido considerando-se a média dos preços de aquisição do arroz em casca dos três meses anteriores à apropriação do crédito, sendo que esses preços ficam limitados ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único, vigente na data da aquisição.

(Revogado pelo Decreto Nº 47703 DE 23/12/2010):

NOTA 04 - O benefício referido neste inciso, estende-se à indústria beneficiadora que terceiriza o beneficiamento em empresa que a ela destina mais de 95% do arroz que beneficia.

NOTA 05 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44247 DE 12/01/2006):

XXXIII - a partir de 1.º de janeiro de 2006, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz beneficiado de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado.

Nota 01 - Este crédito fiscal:

a) somente se aplica na proporção que as saídas interestaduais de arroz beneficiado representem em relação as saídas totais dessa mercadoria;

b) fica limitado de forma que para a apropriação do valor correspondente a entrada de 1 kg de arroz em casca deverá ocorrer a saída interestadual de 0,65 kg de arroz beneficiado.

Nota 02 - O valor de aquisição previsto no "caput" deverá ser obtido considerando-se a média dos preços de aquisição do arroz em casca dos três meses anteriores à apropriação do crédito, sendo que esses preços ficam limitados ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único, vigente na data da aquisição.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42453 DE 19/09/2003):

XXXIII - a partir de 1º de agosto de 2003, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz beneficiado de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor ajustado do incremento das referidas saídas;

NOTA 01 - Este crédito fiscal condiciona-se a que:

a) o contribuinte apresente, para cada semestre civil, até o final de seu 1º mês, ou até o final do 1º período de apuração se a utilização do beneficio iniciar em meio a um semestre civil, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, promovidas no semestre civil correspondente do ano anterior,, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;

b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento, devidamente inscritos no CGC/TE, estejam operando no ramo de beneficiamento de arroz há, no mínimo, um ano na data de início do semestre civil em que ocorrer o primeiro período de apuração do beneficio.

NOTA 02 - Para fins de cálculo do beneficio, o valor do incremento será:

a) calculado comparando-se o valor das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, observado o disposto na alínea "b" da referida nota, promovidas no período de apuração, com o montante resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a média mensal dos valores das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, promovidas nos 6 meses do semestre civil correspondente do ano anterior, conforme demonstrativo referido na alínea "a" da nota 01;

b) ajustado pela dedução, do valor calculado na forma da alínea anterior, dos valores das seguintes operações:

1 - saídas interestaduais de arroz em casca;

2 - saídas interestaduais de arroz beneficiado, sujeitas à alíquota de 7%, exceto as de arroz, polido ou parboilizado, acondicionado para consuma final em embalagens de, no máximo, 5 kg.

NOTA 03 - No cálculo do valor do incremento:

a) serão consideradas as saídas de arroz beneficiado referidas no "caput" deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos beneficiadores da empresa que atendam ao disposto na alínea "b" da nota 01, que, cumulativamente:

1 - tenham base de cálculo igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único;

2 - sejam decorrentes de beneficiamento de arroz em casca produzido neste Estado, devendo, para tanto, o valor das saídas de arroz beneficiado, em cada período de apuração; ser ajustado pela relação entre a quantidade de arroz em casca adquirido de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de arroz em casca, exceto para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2003, para os quais esta exigência não se aplica;

b) o valor das saídas de que trata a alínea anterior a ser computado em cada período de apuração fica limitado ao dobro da média mensal dos valores das saídas referidas na alínea anterior promovidas no semestre civil correspondente do ano anterior, conforme demonstrativo referido na alínea "a" da nota 0l.

NOTA 04 - O benefício referido neste inciso:

a) alcança apenas as saídas de arroz polido ou parboilizado, acondicionado para consumo final em embalagens de, no máximo, 5 kg;

b) estende-se à indústria beneficiadora que esteja operando no ramo de beneficiamento de arroz desde data anterior a 1º de julho de 2002 e que terceiriza o beneficiamento em empresa que a ela destina mais de 95% do arroz que beneficia.

NOTA 05 - Na hipótese de a utilização do benefício previsto neste inciso iniciar-se em agosto ou setembro de 2003, o prazo para entrega do demonstrativo referido na alínea "a" da nota 01 é 31 de outubro de 2003.

NOTA 06 - O demonstrativo, referido na alínea "a" da nota 01, relativo ao semestre civil de 1º de julho a 31 de dezembro de 2002, deverá ser elaborado sem a exigência prevista no número 2 da alínea "a" da nota 03.

NOTA 07 - No período de 1º de janeiro a 31 de março de 2005, em substituição ao percentual de 60% (sessenta por cento) previsto na alínea "a" da nota 02, deverá ser aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43621 DE 16/02/2005).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42161 De 07/03/2003):

XXXIII - no período de 1º de março a 31 de julho de 2003, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz beneficiado de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor ajustado do incremento das referidas saídas;

NOTA 01 - Este crédito fiscal condiciona-se a que:

a) o contribuinte apresente, até 30 de abril de 2003, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, promovidas de março a julho de 2002, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;

b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento estejam operando no ramo de beneficiamento de arroz desde 1º de março de 2002, devidamente inscritos no CGC/TE.

NOTA 02 - Para fins de cálculo do benefício, o valor do incremento será:

a) calculado comparando-se o valor das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, observado o disposto na alínea "b" da referida nota, promovidas no período de apuração, com o montante resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a média mensal dos valores das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, promovidas de março a julho de 2002;

b) ajustado pela dedução, do valor calculado na forma da alínea anterior, dos valores das seguintes operações:

1. saídas interestaduais de arroz em casca;

2. saídas interestaduais de arroz beneficiado, sujeitas à alíquota de 7%, exceto as de arroz, polido ou parboilizado, acondicionado para consumo final em embalagens de, no máximo, 5 kg;

NOTA 03 - No cálculo do valor do incremento:

a) serão consideradas as saídas de arroz beneficiado referidas no caput deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos beneficiadores da empresa que atendam ao disposto na alínea "b" da nota 01, que, cumulativamente:

1. tenham base de cálculo igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único;

2. sejam decorrentes de beneficiamento de arroz em casca produzido neste Estado, devendo, para tanto, o valor das saídas de arroz beneficiado, em cada período de apuração, ser ajustado pela relação entre a quantidade de arroz em casca adquirido de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de arroz em casca;

b) o valor das saídas de que trata a alínea anterior a ser computado em cada período de apuração fica limitado ao dobro da média mensal dos valores das saídas referidas na alínea anterior promovidas de março a julho de 2002.

NOTA 04 - O benefício referido no caput deste inciso alcança apenas as saídas de arroz polido ou parboilizado, acondicionado para consumo final em embalagens de, no máximo, 5 kg.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41804 DE 27/08/2002):

XXXIII - no período de 1º de agosto de 2002 a 28 de fevereiro de 2003, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz beneficiado de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas saídas;

NOTA 01 - Este crédito fiscal condiciona-se a que:

a) o contribuinte apresente, até 30 de setembro de 2002, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, promovidas de agosto de 2001 a fevereiro de 2002, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;

b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento estejam operando no ramo de beneficiamento de arroz desde 1º de agosto de 2001, devidamente inscritos no CGC/TE.

NOTA 02 - O incremento será calculado comparando-se o valor das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, observado o disposto na alínea "b" da referida nota, promovidas no período de apuração, com o montante resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a média mensal dos valores das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, promovidas de agosto de 2001 a fevereiro de 2002.

NOTA 03 - Para fins de determinação do valor do incremento:

a) serão consideradas as saídas de arroz beneficiado referidas no caput deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos beneficiadores da empresa que atendam ao disposto na alínea "b" da nota 01, que, cumulativamente:

1. tenham base de cálculo igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único;

2. sejam decorrentes de beneficiamento de arroz em casca produzido neste Estado, devendo, para tanto, o valor das saídas de arroz beneficiado, em cada período de apuração, ser ajustado pela relação entre a quantidade de arroz em casca adquirido de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de arroz em casca;

b) o valor das saídas de que trata a alínea anterior a ser computado em cada período de apuração fica limitado ao dobro da média mensal dos valores das saídas referidas na alínea anterior promovidas de agosto de 2001 a fevereiro de 2002.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41832 DE 18/09/2002):

NOTA 04 - O benefício referido no "caput" deste inciso alcança apenas as saídas:

a) no período de 1º de março a 31 de julho de 2002, de arroz polido ou parboilizado, embalado para consumo final;

b) no período de 1º de agosto de 2002 a 28 de fevereiro de 2003, de arroz polido ou parboilizado, acondicionado para consumo final em embalagens de, no máximo, 5 kg.

Nota: Redação anterior:
NOTA 04 - O benefício referido no caput deste inciso alcança apenas as saídas de arroz polido e acondicionado para consumo final em embalagens de, no máximo, 5 kg.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41466 DE 07/03/2002):

XXXIII - no período de 1º de março a 31 de julho de 2002, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz beneficiado de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas saídas.

NOTA 01 - Este crédito fiscal condiciona-se a que:

a) o contribuinte apresente, até 30 de abril de 2002, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, promovidas nos meses de março a julho de 2001, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;

b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento estejam operando no ramo de beneficiamento de arroz desde 1º de março de 2001, devidamente inscritos no CGC/TE.

NOTA 02 - O incremento será calculado comparando-se o valor das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, observado o disposto na alínea "b" da referida nota, promovidas no período de apuração, com o montante resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a média dos valores das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, promovidas nos meses de março a julho de 2001.

NOTA 03 - Para fins de determinação do valor do incremento:

a) serão consideradas as saídas de arroz beneficiado referidas no caput deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos beneficiadores da empresa que atendam ao disposto na alínea "b" da nota 01, que, cumulativamente:

1. tenham base de cálculo igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único;

2. sejam decorrentes de beneficiamento de arroz em casca produzido neste Estado, devendo, para tanto, o valor das saídas de arroz beneficiado, em cada período de apuração, ser ajustado pela relação entre a quantidade de arroz em casca adquirido de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de arroz em casca;

b) o valor das saídas de que trata a alínea anterior a ser computado em cada período de apuração fica limitado ao dobro da média dos valores das saídas referidas na alínea anterior promovidas nos meses de março a julho de 2001.

NOTA 04 - O benefício referido no caput deste inciso alcança apenas as saídas de arroz polido e embalado para consumo final.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41101 DE 09/10/2001):

XXXIII - no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2001, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda de arroz beneficiado de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas saídas.

Nota 01 - Este crédito fiscal condiciona-se a que:

a) o contribuinte apresente, até 31 de outubro de 2001, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, promovidas nos meses de setembro a dezembro de 2000, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;

b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento estejam operando no ramo de beneficiamento de arroz desde 1º de setembro de 2000, devidamente inscritos no CGC/TE.

Nota 02 - O incremento será calculado comparando-se o valor das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, observado o disposto na alínea "b" da referida nota, promovidas no período de apuração, com o montante resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre a média dos valores das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, promovidas nos meses de setembro a dezembro de 2000.

Nota 03 - Para fins de determinação do valor do incremento:

a) serão consideradas as saídas de arroz beneficiado referidas no "caput" deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos beneficiadores da empresa que atendam ao disposto na alínea "b" da nota 01, que, cumulativamente:

1 - tenham preço de venda igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único;

2 - sejam decorrentes de beneficiamento de arroz em casca produzido neste Estado, devendo, para tanto, o valor das saídas de arroz beneficiado, em cada período de apuração, ser ajustado pela relação entre a quantidade de arroz em casca adquirido de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de arroz em casca;

b) o valor das saídas de que trata a alínea anterior a ser computado em cada período de apuração fica limitado ao dobro da média dos valores das saídas referidas na alínea anterior promovidas nos meses de setembro a dezembro de 2000.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38270 DE 09/03/1998):

XXXIII - a partir de 1º de abril de 1998, aos estabelecimentos beneficiadores que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% sobre o valor das referidas saídas, obedecido o seguinte:

NOTA 01 - Este crédito fiscal condiciona-se, ainda, a que o contribuinte:

a) esteja em dia com o pagamento dos tributos estaduais;

b) esteja operando no ramo de beneficiamento de arroz há pelo menos três anos, com estabelecimento inscrito no CGC/SF; e

c) atenda o disposto em protocolo a ser firmado com as Secretarias da Agricultura e Abastecimento e da Fazenda.

Nota 02 - O controle das remessas de arroz beneficiado, por contribuinte, será efetuado pela EMATER, mediante planilhas, que serão remetidas para a Secretaria da Agricultura e Abastecimento e para a Delegacia da Fazenda Estadual à qual estiver vinculado o estabelecimento beneficiador. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38667 DE 09/07/2020).

Nota: Redação anterior:
NOTA 02 - O controle das remessas de arroz beneficiado, por contribuinte, será efetuado pela EMATER, mediante planilhas, que serão remetidas para as Secretarias da Agricultura e Abastecimento e da Fazenda.

NOTA 03 - Perderá este benefício, devendo efetuar o estorno do crédito fiscal presumido apropriado no trimestre civil correspondente, o contribuinte que:

a) deixar de recolher o ICMS declarado em GIA nos prazos legais, hipótese em que somente poderá usufruí-lo no ano-calendário seguinte;

b) tiver sido autuado pela prática de infração tributária material, salvo se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa.

a) o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre o incremento na quantidade de arroz beneficiado remetido nos termos do "caput";

b) o incremento de que trata a alínea anterior será calculado comparando-se a quantidade de arroz beneficiado remetida no trimestre civil com a média das quantidades remetidas nos trimestres civis equivalentes dos três anos anteriores, respeitado limite estabelecido em protocolo.

NOTA 01 - Para fins de cálculo do incremento, sempre que a safra estadual de arroz do ano corrente ou a sua previsão oficial, realizada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, for menor que a média da safra dos três anos anteriores, a média das remessas interestaduais de arroz beneficiado sujeitas à alíquota de 12% realizadas nos trimestres civis dos três anos anteriores será multiplicada pelo quociente obtido entre o total da safra de arroz do ano corrente ou da sua previsão oficial e a média das safras dos três últimos anos. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 38665 DE 09/07/1998).

NOTA 02 - Nos termos da nota anterior o quociente obtido entre o total da safra de arroz do ano de 1998 e a média das safras dos anos de 1995 a 1997 é 0.8182. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38665 DE 09/07/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38358 DE 01/04/1998):

XXXIV - aos estabelecimentos abatedores que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei Nº 9.495, de 08/01/92, que instituiu o Programa de Apoio aos Frigoríficos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, inclusive acréscimos legais, nas saídas de mercadorias realizadas no período de 01.09.1993 a 31.01.1994, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 39239 DE 29/12/1998).

Nota: Redação anterior:
XXXIV - aos estabelecimentos abatedores que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei Nº 9.495, de 08.01.92, que instituiu o Programa de Apoio aos Frigoríficos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias realizadas no período de 01.09.1993 a 31.01.1994, observado o seguinte:

NOTA 01 - Este crédito fiscal é concedido em substituição ao benefício financeiro previsto na LEI Nº 9.495/92, cujo repasse relativo às saídas de mercadorias referidas no "caput" não foi efetuado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA 02 - A fruição do benefício deverá observar os limites e condições previstos na legislação própria do Programa e nos protocolos individuais firmados com esses estabelecimentos.

a) que a débito relativo às operações referidas no "caput" tenha sido pago;

b) na hipótese de não ter ocorrido o pagamento ou de existir saldo devedor, que seja efetuado o pagamento ou parcelamento do referido débito;

c) o crédito fiscal deverá ser apropriado em, no mínimo, 5 e, no máximo, 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

NOTA - Na hipótese de parcelamento do débito referido na alínea "a":

a) o crédito fiscal será apropriado em tantas parcelas quantas forem as prestações deferidas no parcelamento;

b) a apropriação da 2ª parcela deste crédito fica condicionada ao pagamento da 1ª prestação do parcelamento, e assim sucessivamente.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42413 DE 04/09/2003):

XXXV - a partir de 1º de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XXXV - no período de 1º de agosto de 2003 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXXV - no período de 1º de agosto de 2003 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XXXV - no período de 1º de agosto de 2003 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
XXXV - a partir de 1º de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões;

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 50041 DE 23/01/2013).

NOTA 02 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50041 DE 23/01/2013).

NOTA 03 - Na hipótese prevista na nota 02 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50041 DE 23/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
XXXV - no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXXV - no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
XXXV - até 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41485 DE 14/03/2002).
Nota: Redação Anterior:
XXXV - até 31 de dezembro de 1998, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38359 DE 01/04/1998).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51085 DE 27/12/2013):

XXXVI - aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XXXVI - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
XXXVI - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XXXVI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
XXXVI - aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó:

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 56256 DE 17/12/2021):

NOTA 01 - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração de forma que:

a) não ultrapasse a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas do leite em pó;

b) após o ajuste referido na alínea anterior, o valor resultante será ajustado na proporção que as aquisições de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores para industrialização represente em relação ao total de leite adquirido pelo estabelecimento para industrialização.

NOTA 02 - A definição de valor do imposto devido referida na alínea "a" da nota 01 abrange, inclusive, a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56256 DE 17/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44592 DE 21/08/2006):

XXXVI - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, exceto naquelas ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item V, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 40% (quarenta por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 47040 DE 05/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
XXXVI - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado, exceto naquelas ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item V, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 40% (quarenta por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 46250 DE 17/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
XXXVI - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, exceto naquelas ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item V, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 40% (quarenta por cento):

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada, a partir de 1º de abril de 2011, a que as mercadorias relacionadas neste inciso sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite In natura produzido neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47040 DE 05/03/2010).

a) leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM;

NOTA - O benefício previsto nesta alínea estende-se às saídas da mercadoria mencionada, efetuadas por estabelecimento de cooperativa central, recebida de cooperativa fabricante filiada com diferimento do pagamento do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 50645 DE 09/09/2013):

b) leite pré-condensado integral, classificado no código 0402.91.00 da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47493 DE 21/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
b) leite pré-condensado integral, classificado no código 0402.29.10 da NBM/SH-NCM;

(Revogado pelo Decreto Nº 50645 DE 09/09/2013):

c) leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no código 0402.91.00 da NBM/SH-NCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47493 DE 21/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
c) leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no código 0402.29.20 da NBM/SH-NCM;

(Revogado pelo Decreto Nº 50645 DE 09/09/2013):

d) óleo butírico de manteiga ("butter oil"), classificado no código 0405.90.10 da NBM/SH-NCM;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39970 DE 04/02/2000):

XXXVI - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas, exceto naquelas ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item V, de leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 41330 De 17/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
XXXVI - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e interestaduais de leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:

NOTA - O benefício previsto neste inciso estende-se às saídas, efetuadas por estabelecimento de cooperativa central, de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM recebido, com diferimento do pagamento do imposto, de cooperativa fabricante filiada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41330 De 17/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado a que o total das saídas não ultrapasse o estoque existente em 28 de fevereiro de 1999.

a) 50% (cinqüenta por cento), no período de 5 de maio de 1998 a 29 de fevereiro de 2000;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), no período de 1º a 31 de março de 2000;

c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 31 de julho de 2004; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42128 DE 31/01/2003).

Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 31 de janeiro de 2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41330 De 17/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 31 de dezembro de 2001; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41061 DE 18/09/2001).

Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 31 da agosto de 2001; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40867 DE 03/07/2001).

Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 30 de junho de 2001; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40744 DE 03/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 30 de abril de 2001; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40581 DE 08/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40322 DE 28/09/2000).

Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40162 DE 30/06/2000).

Nota: Redação Anterior:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 2000;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998):

XXXVI - no período de 5 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM;

Nota - Este crédito fiscal fica condicionado a:

a) que o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda;

b) que o total das saídas não ultrapasse o estoque existente em 28 de fevereiro de 1999. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39239 DE 29/12/1998).

Nota: Redação Anterior:
b) que o total das saídas não ultrapasse o estoque existente em 31 de dezembro de 1998.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38472 DE 04/05/1998):

XXXVI - no período de 05 de maio a 30 de setembro de 1998, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 38656 DE 02/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
XXXVI - até 31 de maio de 1998, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM;

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou através de representante de classe, visando a manutenção do nível de emprego e de produção;

b) a que o valor acumulado das saídas de leite em pó, na forma do Termo de Acordo de que trata a alínea anterior, não exceda a 13.300 (treze mil e trezentas) toneladas;

c) a que o beneficiário encaminhe, até 10 de outubro de 1998, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo e neste inciso. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38656 DE 02/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
c) a que o beneficiário encaminhe, até 10 de junho de 1998, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo e neste inciso.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40102 DE 26/05/2000):

XXXVII - aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada na divisão 16 da CNAE, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXXVII - aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada na divisão 16 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XXXVII - aos estabelecimentos cadastrados no CAE 4.4407, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação:

Nota - Este crédito fiscal fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário tenha recebido a madeira para serrar de estabelecimento de produtor inscrito no CGC/TE e localizado neste Estado.

a) 6% (seis por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2000;

b) 4% (quatro por cento), a partir de 1º de outubro de 2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2021; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000 a 30 de junho de 2021; (Redação da alínea pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
b) 4% (quatro por cento), a partir de 1º de outubro de 2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000 a 31 de março de 2001; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40102 DE 26/05/2000).
Nota: Redação Anterior:
b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000 a 31 de julho de 2004; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000 a 31 de janeiro de 2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41330 DE 17/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2001; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40774 DE 03/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000 a 31 de março de 2001;
Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38472 DE 04/05/1998):

XXXVII - no período de 1º de abril de 1998 a 31 de março de 2000, aos estabelecimentos cadastrados no CAE 4.4407, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998).

Nota: Redação Anterior:
XXXVII - no período de 1º de abril de 1998 a 31 de março de 1999, aos estabelecimentos cadastrados no CAE 4.4407, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação;

Nota - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou através de representante de classe, visando a manutenção do nível de emprego e o aumento, no mínimo, em 5% (cinco por cento) da arrecadação do imposto incidente nessas operações, relativamente ao mesmo período do ano anterior;

b) a que o beneficiário, diretamente ou através de representante de classe, encaminhe, semestralmente, até o dia 10 do mês subseqüente ao semestre a que se refere, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo e neste inciso;

XXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, constituídos, preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto no art. 33, II; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52837 DE 29/12/2015):

XXXVIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, constituídos, preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto no art. 33, II;

NOTA - Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente, a estabelecimentos fabricantes localizados na Metade Sul do Estado.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

XXXVIII - aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, constituídos, preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais:

(Revogado pelo Decreto Nº 42794 DE 30/12/2003):

NOTA - Estes créditos fiscais aplicam-se, exclusivamente, a estabelecimentos fabricantes localizados na Metade Sul do Estado.

(Redação dada pelo Decreto Nº 42794 DE 30/12/2003):

a) a partir de 1º de abril de 2008, de até 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das operações de saída com essas mercadorias, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 45426 DE 27/12/2007).

Nota: Redação Anterior:
a) a partir de 1º de janeiro de 2004, de até 3% (três por cento) sobre o valor FOB das operações de saída para o exterior dessas mercadorias, conforme segue:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que:

a) o contribuinte:

1 - cumpra as condições estabelecidas em Termo de Acordo assinado com o Estado do Rio Grande do Sul;

2 - mantenha durante a vigência do benefício, no mínimo, o mesmo número de postos de emprego, diretamente vinculados à fábrica de enlatados, existentes por ocasião da assinatura do Termo de Acordo;

(Revogado pelo Decreto Nº 44800 DE 21/12/2006):

3 - adquira cebola, tomate, pimentão, batata, cenoura e outros legumes preferencialmente de produtores rurais da região onde se localiza a fábrica de enlatados, oportunizando a esses a celebração de contrato para fornecimento da quantidade total referente às necessidades da empresa;

(Revogado pelo Decreto Nº 44800 DE 21/12/2006):

4 - atraia investimentos de empresa fabricante de latas de forma a garantir a produção de latas no Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário;

(Revogado pelo Decreto Nº 44800 DE 21/12/2006):

5 - disponibilize estrutura técnica e laboratório a frigoríficos do Estado, objetivando auxiliá-los a se habilitarem para exportação, cobrando desses somente os custos de operação;

6 - destine recursos financeiros à manutenção de projetos de pesquisa desenvolvidos por órgãos estaduais;

(Revogado pelo Decreto Nº 44800 DE 21/12/2006):

7 - participe dos trabalhos de recuperação da ovinocultura no Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 44800 DE 21/12/2006):

8 - ofereça a frigoríficos do Estado habilitados à exportação a oportunidade de contrato com garantia de compra, a preço de mercado, de carne e de recortes bovinos a serem produzidos;

(Revogado pelo Decreto Nº 44800 DE 21/12/2006):

9 - mantenha programa de auxílio à construção de residências aos funcionários, inclusive com a doação de terrenos;

(Revogado pelo Decreto Nº 44800 DE 21/12/2006):

10 - utilize, preferencialmente, os recursos provenientes deste benefício fiscal para a liquidação de qualquer débito fiscal que, eventualmente, a empresa possua junto a Fazenda Estadual;

11 - invista na região de localização do estabelecimento beneficiário valor correspondente à totalidade do benefício fiscal obtido, de forma que o valor anual do crédito presumido seja investido em um prazo máximo de seis meses, contado do encerramento de cada exercício fiscal;

12 - não usufrua dos benefícios fiscais previstos nos incisos XI e XIII deste artigo;

b) haja previsão, na legislação do Município de localização do estabelecimento beneficiário, de incentivo para a fabricação dos produtos referidos no "caput" do inciso.

Nota: Redação Anterior:

a) a partir de 1º de setembro de 2003, em até 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída com essas mercadorias, conforme segue:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que:

a) o contribuinte cumpra as condições estabelecidas em Termo de Acordo assinado com o Estado do Rio Grande do Sul;

b) o contribuinte não usufrua dos benefícios fiscais previstos nos incisos XI e XIII deste artigo;

c) haja previsão, na legislação do Município de localização do estabelecimento, de incentivos para a fabricação desses produtos.

NOTA 02 - O percentual estabelecido nesta alínea será determinado, a cada mês, considerando-se a relação entre o valor acumulado, no exercício, das aquisições de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação tomados, de estabelecimentos localizados neste Estado, e o total acumulado, no exercício, das aquisições dessas mercadorias, exceto às decorrentes de importação do exterior.

NOTA 03 - Em cada mês, o contribuinte deverá efetuar ajuste dos créditos apropriados no exercício nos termos desta alínea, estendendo o percentual de crédito presumido calculado no mês, nos termos da nota 02, aos meses anteriores do exercício e procedendo o creditamento complementar ou o estorno dos créditos, conforme o caso.

  Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das aquisições Percentual de crédito presumido admitido
1 - 35% 0,33%
2 - 40% 0,67%
3 - 45% 1,00%
4 - 50% 1,33%
5 - 55% 1,67%
6 - 60% 2,00%

Nota: Redação Anterior:

  Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das aquisições Percentual de crédito presumido admitido
1 - 35% 0,5%
2 - 40% 1,0%
3 - 45% 1,5%
4 - 50% 2,0%
5 - 55% 2,5%
6 - 60% 3,0%

b) em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto no art. 33, II,

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44800 DE 21/12/2006):

Nota - Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente:

a) a contribuinte que tenham firmado o Termo de Acordo de que trata a nota 01, "a", 1, da alínea anterior, e durante o período de vigência do referido Termo;

b) nas hipóteses de Termos de Acordo, bem como de Aditamentos e Termos de Acordo, firmados a partir de 26 de dezembro de 2006, se os referidos Termos ou Aditamentos previrem, expressamente, a sua fruição.

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente, a contribuintes que tenham firmado o Termo de Acordo de que trata a nota 01, "a", 1, da alínea anterior, e durante o período de vigência do referido Termo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42794 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40652 DE 23/02/2001):

XXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos abatedouros e fabricantes de carne enlatada e cozida, resultante da matança de gado vacum, e de subprodutos comestíveis derivados desse processo de industrialização, em até 3% sobre o valor das operações de saída com essas mercadorias, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 42083 DE 30/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
XXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, aos estabelecimentos abatedouros e fabricantes de carne enlatada e cozida, resultante da matança de gado vacum, e de subprodutos comestíveis derivados desse processo de industrialização, em até 3% sobre o valor das operações de saída com essas mercadorias, conforme segue:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que:

a) o estabelecimento beneficiário tenha capacidade de realizar o ciclo industrial completo, abrangendo o abate, a desossa e o enlatamento;

b) o contribuinte cumpra as condições estabelecidas em Termo de Acordo assinado com o Estado do Rio Grande do Sul;

c) o contribuinte não usufrua dos benefícios fiscais previstos nos incisos XI e XIII deste artigo;

d) haja previsão, na legislação do Município de localização do estabelecimento, de incentivos para a fabricação desses produtos.

NOTA 02 - O percentual estabelecido neste inciso será determinado, a cada mês, considerando-se a relação entre o valor acumulado, no exercício, das aquisições de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação tomados, de estabelecimentos localizados neste Estado, e o total acumulado, no exercício, das aquisições dessas mercadorias, exceto às decorrentes de importação do exterior. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41732 DE 16/07/2002).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - O percentual estabelecido neste inciso será determinado, a cada mês, considerando-se a relação entre o valor acumulado, no exercício, das aquisições de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação tomados, de estabelecimentos localizados neste Estado, e o total acumulado, no exercício, das aquisições dessas mercadorias e dos serviços tomados pelo contribuinte.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 42083 DE 30/12/2002):

Ano Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das aquisições Percentual de crédito presumido admitido
2001 45% 50% 55% 2,0% 2,5% 3,0%
2002 45% 50% 55% 60% 1,5% 2,0% 2,5% 3,0%
2003 45% 50% 55% 60% 1,5% 2,0% 2,5% 3,0%

Nota: Redação Anterior:

Ano Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das aquisições Percentual de crédito presumido admitido
2001 45% 50% 55% 2,0% 2,5% 3,0%
2002 45% 50% 55% 60% 1,5% 2,0% 2,5% 3,0%
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40001 DE 03/03/2000):

XXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002, aos estabelecimentos abatedouros e fabricantes de carne enlatada e cozida, resultante da matança de gado vacum, e de subprodutos comestíveis derivados desse processo de industrialização, em até 3% sobre o valor das operações de saídas com essas mercadorias, conforme segue:

Ano Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das aquisições Percentual de crédito presumido admitido
2000 45% 50% 55% 60% 65% 1,0% 1,5% 2,0% 2,5% 3,0%
2001 50% 55% 60% 65% 70% 1,0% 1,5% 2,0% 2,5% 3,0%
2002 55% 60% 65% 70% 75% 1,0% 1,5% 2,0% 2,5% 3,0%

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a que o estabelecimento beneficiado tenha capacidade de realizar o ciclo industrial completo, abrangendo o abate, a desossa e o enlatamento;

b) a que o contribuinte cumpra as condições estabelecidas em Termo de Acordo assinado com o Estado do Rio Grande do Sul;

c) a que o contribuinte não usufrua dos benefícios fiscais previstos nos incisos XI e XIII deste artigo;

d) a que haja previsão, na legislação do Município de localização do estabelecimento, de incentivos para a fabricação desses produtos.

NOTA 02 - O percentual estabelecido neste inciso será determinado, a cada mês, considerando-se a relação entre o valor acumulado, no exercício, das aquisições de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação tomados, de estabelecimentos localizados neste Estado, e o total acumulado, no exercício, das aquisições dessas mercadorias e dos serviços tomados pelo contribuinte.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38817 DE 01/09/1998):

XXXVIII - no período de 01 de setembro de 1998 a 31 de dezembro de 1999, aos estabelecimentos abatedouros e fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, resultantes da matança de gado vacum, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes da matança de gado vacum.

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a que o estabelecimento beneficiário tenha capacidade de realizar o ciclo industrial completo, abrangendo o abate, a desossa e o enlatamento.

b) a que o contribuinte tenha assinado Protocolo com a Secretaria da Fazenda, objetivando reativação de unidade industrial;

c) a que, até 28 de fevereiro de 1999, as saídas de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, resultantes da matança de gado vacum representem, no mínimo, 3% (três por cento) do valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento, devendo manter-se nesse percentual até o prazo final do benefício;

d) a que haja previsão, na legislação do Município de localização do estabelecimento, de incentivos para a fabricação desses produtos.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38670 DE 09/07/1998):

XXXVIII - até 31 de outubro de 1999, aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, resultantes da matança de gado vacum, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor FOB das operações de saída para o exterior dessas mercadorias.

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a que o estabelecimento beneficiário tenha capacidade de realizar o ciclo industrial completo, abrangendo o abate, a desossa e o enlatamento;

b) a que a contribuinte tenha assinado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando reativação de unidade industrial.

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38808 DE 25/08/1998):

XXXIX - aos contribuintes que tenham apresentado Carta-Consulta, até 11 de novembro de 1997, com a finalidade de beneficiarem-se do incentivo financeiro previsto na Lei n.º 10.715, de 16.01.96, que instituiu o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto que tenha sido recolhido no prazo previsto no RICMS, no período de janeiro a agosto de 1997, obedecido, ainda, ao que segue:

a) a Câmara Setorial tenha emitido informação prévia favorável ao enquadramento do projeto no PRIN/RS;

b) o contribuinte não tenha obtido a concessão do benefício financeiro do PRIN/RS;

c) o crédito seja apropriado em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas;

(Revogado pelo Decreto Nº 44228 DE 29/12/2005):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41044 DE 11/09/2001):

XL - aos estabelecimentos fabricantes de produtos e subprodutos resultantes do abate de gado suíno, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais dessas mercadorias, quando a alíquota aplicável for 12%:

NOTA - O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42413 DE 04/09/2003).

a) 2% (dois por cento), no período de 1.º de julho de 1999 a 31 de agosto de 2001;

b) 5% (cinco por cento), no período de 1.º de setembro a 31 de dezembro de 2001;

c) 4% (quatro por cento), no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2002; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41393 DE 01/02/2002).

d) 5% (cinco por cento), no período de 1º de março de 2002 a 31 de janeiro de 2003; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41485 DE 14/03/2002).

e) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42413 DE 04/09/2003):

f) a partir de 1º de agosto de 2003:

1 - 5% (cinco por cento);

2 - até 2% (dois por cento) adicionais, na hipótese de resultar saldo devedor após a apropriação do crédito fiscal referido no número 1, desde que o montante do crédito fiscal adicional não exceda o valor desse saldo devedor;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38816 DE 31/08/1998):

XL - no período de 1.º de setembro de 1998 a 30 de junho de 1999, aos estabelecimentos fabricantes de produtos e subprodutos resultantes do abate de gado suíno, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, quando a alíquota aplicável for 12%;

Nota - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 39651 DE 05/08/1999):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39195 DE 29/12/1998):

XLI - no período de 1.º de dezembro de 1998 a 30 novembro de 1999, aos estabelecimentos atacadistas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas internas e interestaduais das mercadorias especificadas em Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, selecionadas dentre as mercadorias a seguir elencadas:

Nota 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda às condições estabelecidas no Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda referido neste inciso, firmado com o Departamento da Receita Pública Estadual, diretamente ou por meio de representante de classe.

Nota 02 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas:

a) amparadas por isenção, redução de base de cálculo ou não-incidência;

b) em que as mercadorias tenham benefício de outro crédito fiscal presumido;

c) de mercadorias não produzidas no País;

d) sujeitas ao regime de substituição tributária.

a) artigos de limpeza;

b) artigos de higiene, limpeza e embelezamento pessoal;

c) artigos de perfumaria;

d) bebidas quentes;

e) artigos de mercearia industrializada seca;

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39239 DE 29/12/1998):

XLII - aos estabelecimentos industriais que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei Nº 10.715, de 16/01/96, que instituiu o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS, em montante igual ao valor a que têm direito, a título de benefício financeiro.

NOTA 01 - Este crédito fiscal é concedido em substituição ao benefício financeiro previsto na Lei Nº 10.715/96, e aplica-se igualmente aos processos em andamento, desde que os respectivos repasses ainda não tenham sido efetivados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA 02 - A apuração do valor do crédito fiscal deverá observar os limites e condições previstas na legislação própria do PRIN/RS e nos protocolos individuais firmados com os referidos estabelecimentos industriais.

NOTA 03 - A apropriação do valor do crédito fiscal fica condicionada a prévio reconhecimento expresso do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40102 DE 26/05/2000):

XLIII - a partir de 1º de novembro de 1999, às empresas beneficiárias do Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - FITEC/RS, nos termos do disposto no art. 5º da Lei Nº 11.246, de 02/12/98, e no respectivo regulamento, limitado ao montante que resultar da aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto apurado pelas beneficiárias no período em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal.

NOTA 01 - A fruição do benefício deverá observar, ainda, os limites e condições previstos na legislação própria do Fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas.

NOTA 02 - Para fins de cálculo do valor do benefício serão excluídos do saldo devedor os valores dos créditos fiscais transferidos.

(Revogado pelo Decreto Nº 52529 DE 24/08/2015):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42358 DE 24/07/2003):

XLIV - a partir de 1° de julho de 2003, aos estabelecimentos industriais, em montante igual: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
XLIV - no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2008, aos estabelecimentos industriais, em montante igual:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte encaminhe solicitação, até 30 de junho de 2006, objetivando a assinatura de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos internacionais, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de incremento no beneficiamento de soja, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44285 DE 01/02/2006).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte encaminhe solicitação, até 31 de março de 2004, objetivando a assinatura de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de incremento no beneficiamento de soja, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42874 DE 04/02/2004).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte firme, até 30 de novembro de 2003, Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, contemplando programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que contenha um cronograma da realização dos investimentos, previsão do incremento no beneficiamento de soja, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42630 DE 07/11/2003).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte firme, até 30 de setembro de 2003, Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, contemplando programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que contenha um cronograma da realização dos investimentos, previsão do incremento no beneficiamento de soja, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa.

NOTA 02 - Para fins de cálculo do benefício:

a) o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre as saídas de mercadorias decorrentes de industrialização de soja produzida neste Estado;

b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja em grão adquirida pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja em grão pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de soja em grão no mercado interno. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44928 DE 08/03/2007).

Nota: Redação Anterior:
b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja em grão adquirida pela empresa, de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja em grão pela empresa, exceto se ficar comprovada a escassez de soja em grão no mercado interno.

NOTA 03 - Para efeitos de adjudicação deste crédito fiscal, o saldo devedor mensal declarado em GIA não poderá ser inferior à média aritmética do saldo devedor mensal, convertido em UPFs, declarado em GIA relativamente ao período de doze meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício, considerando todos os estabelecimentos da empresa, inclusive aqueles adquiridos ou arrendados de terceiros, podendo o Termo de Acordo referido na nota 01 estabelecer, a partir de 1º de julho de 2008, outros critérios para a determinação da média aritmética do saldo devedor mensal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45633 DE 29/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Para efeitos de adjudicação deste crédito fiscal, o saldo devedor mensal declarado em GIA, em cada estabelecimento, não poderá ser inferior à média aritmética do saldo devedor mensal, convertido em UFPs, declarado em GIA relativamente ao período de doze meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício, considerando todos os estabelecimentos da empresa, inclusive aqueles adquiridos ou arrendados de terceiros. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42874 DE 04/02/2004).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Para efeitos de adjudicação deste credito fiscal, o saldo devedor mensal declarado em GIA, em cada estabelecimento, não poderá ser inferior à média aritmética do saldo devedor mensal, convertido em UPFs, declarado em GIA no período de 1º/07/02 a 30/06/03, considerando todos os estabelecimentos da empresa, inclusive aqueles adquiridos ou arrendados de terceiro.

NOTA 04 - Este crédito fiscal fica limitado:

a) em cada período de apuração, a valor cuja apropriação não resulte em saldo devedor mensal inferior ao previsto na nota 03;

b) ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01.

NOTA 05 - O Termo de Acordo previsto na nota 01 poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno.

a) ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e lecitina de soja, de produção própria classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.0020, 2106.10.00 e 2923.20.00, sujeitas à alíquota de 12%;

b) ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais de gorduras vegetais de soja, de produção própria, classificada no código da NBM/SH-NCM 1516.20.00, sujeitas à alíquota de 12%;

c) ao valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de farelo de soja de produção própria, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

d) ao valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de óleos vegetais refinados de soja de produção própria, originados do esmagamento de soja adquirida dentro do Estado.

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso XCIII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46273 DE 08/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso LVII. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 44882 DE 01/02/2007).

NOTA 02 - O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica, no período de 1º de março de 2007 a 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais de óleos vegetais refinados de soja produzidos por encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44882 DE 01/02/2007).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40581 DE 08/01/2001):  

XLIV - aos estabelecimentos beneficiadores que promoverem saídas interestaduais de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja, lecitina de soja e gorduras vegetais de soja, de produção própria, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.0020, 2106.10.00, 2923.20.00 e 1516.20.00, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor das referidas saídas, do percentual de:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA 02 - O estabelecimento somente terá direito a crédito sobre o incremento na quantidade das mercadorias remetidas nos termos do "caput".

NOTA 03 - O incremento de que trata a nota anterior será calculado comparando-se a quantidade das mercadorias referidas no "caput" remetidas no mês com a base fixada no Termo de Acordo referido na nota 01, que será equivalente, no mínimo, a 45% (quarenta e cinco por cento) da média mensal das quantidades remetidas nos 3 (três) anos anteriores àquele em que for firmado o Termo de Acordo referido na nota 01. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40876 DE 06/07/2001).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - O incremento de que trata a nota anterior será calculado comparando-se a quantidade das mercadorias referidas no "caput" remetidas no mês com a base fixada no Termo de Acordo referido na nota 01, que será equivalente a média mensal das quantidades remetidas nos 3 (três) anos anteriores àquele em que for firmado o Termo de Acordo referido na nota 01.

NOTA 04 - O Termo de Acordo previsto na nota 01 poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40876 DE 06/07/2001).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - O crédito fiscal condiciona-se, ainda, a que tenha havido incremento nas saídas internas das mercadorias referidas no "caput" realizadas pelo contribuinte, conforme condições estabelecidas no Termo de Acordo referido na nota 01.

(Revogado pelo Decreto Nº 40876 DE 06/07/2001):

NOTA 05 - Para fins de cálculo do incremento referido na nota anterior não serão incluídas as saídas internas referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, acondicionamento e operações similares, bem como para demonstração e armazenamento, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40730 DE 19/04/2001).

Nota: Redação Anterior:
a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo.

NOTA 06 - Em cada exercício, o contribuinte deverá efetuar ajuste do crédito apropriado nos termos deste inciso, não podendo este ultrapassar o valor correspondente ao benefício calculado sobre o incremento na quantidade anual de saídas das mercadorias remetidas nos termos do "caput".

a) 5% (cinco por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

b) 7% (sete por cento), no período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42187 DE 31/03/2003).

Nota: Redação Anterior:
b) 7% (sete por cento), no período de 1° de janeiro de 2002 a 31 de março de 2003;

XLV - no período de 1º de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2016, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53212 DE 29/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
XLV - a partir de 1º de abril de 2009, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51076 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46522 DE 22/07/2009):

XLV - no período de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2014, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50458 DE 02/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
XLV - no período de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49569 DE 12/09/2012).

Nota: Redação Anterior:
XLV - no período de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2012, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 48423 De 11/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
XLV - no período de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2011, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 47920 DE 31/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
XLV - no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 47494 DE 21/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
XLV - no período de 1º de abril de 2009 a 31 de outubro de 2010, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;

NOTA 01 - Na hipótese de o contribuinte adquirir gado bovino de outra unidade da Federação ou do exterior, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de gado bovino adquirido pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de gado bovino pela empresa.

NOTA 02 - Para fins de cálculo do limite do benefício previsto neste inciso:

a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação deste crédito fiscal;

b) serão excluídos da apuração do imposto devido os valores dos créditos fiscais transferidos.

NOTA 03 - Além do limite previsto neste inciso, aplica-se, também, a limitação prevista na nota 02 do "caput" do art. 32.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

XLV - até 31 de dezembro de 2008, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 45426 DE 27/12/2007).

Nota: Redação Anterior:
XLV - aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que:

a) a totalidade da carne e do gado bovino sejam adquiridos pelo contribuinte neste Estado;

b) o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do sul.

NOTA 02 - Para fins de cálculo do limite do benefício:

a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso e após a apropriação, se for o caso, do crédito fiscal relativo ao FUNDOPEM-RS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43007 DE 07/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso;

b) serão excluídos da apuração do imposto devido os valores dos créditos fiscais transferidos.

NOTA 03 - Na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM-RS, a apropriação do crédito fiscal relativo a esse fundo será efetuada antes da apropriação do crédito fiscal prevista neste inciso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43007 DE 07/04/2004).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40581 DE 08/01/2001):

XLV - aos estabelecimentos abatedores, no período de 1° de dezembro de 2000 a 31 de março de 2002, nas saídas para o exterior de carne e demais produtos resultantes do abate de gado bovino, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA 02 - O montante do crédito fiscal fica limitado ao valor do imposto a pagar, no período de apuração, que exceder, antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso, ao valor correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do total das saídas tributadas.

NOTA 03 - No valor total das saídas tributadas não serão incluídas as saídas referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, acondicionamento e operações similares, bem como para demonstração e armazenamento, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40730 DE 19/04/2001).

Nota: Redação Anterior:
a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo.

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto 40679 DE 13/03/2001):

XLVI - aos estabelecimentos classificados no CAE 8.03, no período de 1º de março de 2008 a 30 de junho de 2011, em montante igual ao valor que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido a partir de 1º de janeiro de 2001; (Redação dada pelo Decreto Nº 46948 DE 21/01/2010).

Nota: Redação Anterior:
XLVI - aos estabelecimentos classificados no CAE 8.03, no período de 1º de março de 2008 a 31 de dezembro de 2009, em montante igual ao valor que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido a partir de 1º de janeiro de 2001; (Redação dada pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
XLVI - aos estabelecimentos comerciais, em montante igual ao valor que resultar da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido a partir de 1º de janeiro de 2001: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XLVI - aos estabelecimentos comerciais, em montante igual ao valor que resultar da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de abril de 2004: (Redação dada pelo Decreto Nº 42127 E 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
XLVI - aos estabelecimentos comerciais, em montante igual ao valor que resultar da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002:

NOTA - A utilização deste crédito fiscal está condicionada ao seguinte:

a) o contribuinte não poderá adjudicar, ainda que parcialmente, a título de crédito fiscal, o valor que serviu de base para o cálculo do crédito presumido referido no "caput" deste inciso;

b) o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção do valor das operações de saída isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo que tenham sido realizadas no mesmo período de apuração, exceto em relação àquelas em que o contribuinte esteja beneficiado com a não-anulação do crédito fiscal.

a) (Suprimida pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45359 DE 27/11/2007):

a) estabelecimentos classificados no CAE 8.03:

1 - 80% (oitenta por cento), até 29 de fevereiro de 2008;

2 - 20% (vinte por cento), de 1º de março a 31 de dezembro de 2008;

Nota: Redação Anterior:
a) 80%, tratando-se de estabelecimento classificado no CAE 8.03;

b) (Suprimida pelo Decreto Nº 46122 DE 09/01/2009).

Nota: Redação Anterior:

b) demais estabelecimentos comerciais, 50% (cinqüenta por cento), até 29 de fevereiro de 2008; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45359 DE 27/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
b) 50%, para os demais estabelecimentos comerciais.

NOTA - O Departamento da Receita Pública Estadual poderá autorizar o aumento deste percentual, até o limite de 80%, na proporção entre a energia elétrica consumida na refrigeração de produtos ou em fornos elétricos e o consumo total de energia elétrica do estabelecimento, comprovada mediante apresentação de laudo técnico.

(Revogado pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019):

XLVII - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 01/01/98, nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Nº 11.028 , de 10/11/97, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43259 DE 27/07/2004).

Nota: Redação Anterior:
XLVII - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 01/01/98, nos termos do disposto no art. 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 11.028 , de 10/11/97, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40799 DE 31/05/2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 50863 DE 19/11/2013):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41404 DE 13/02/2002):

XLVIII - a partir de 1º de junho de 2001, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de peru. (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
XLVIII - no período de 1.º de junho de 2001 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de peru. (Redação dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
XLVIII - no período de 1.º de junho de 2001 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de peru.

NOTA - A partir de 1º de janeiro de 2002, este benefício estende-se à carne resultante do abate de peru simplesmente temperada.

XLVIII - no período de 1.º de junho a 31 de dezembro de 2001, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de peru; (Inciso acrescentado dada pelo Decreto Nº 40827 DE 12/06/2001).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003):

XLIX - a partir de 1º de outubro de 2001, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XLIX - no período de 1º de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
XLIX - no período de 1º de outubro de 2001 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XLIX - no período de 1º de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
XLIX - a partir de 1º de outubro de 2001, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
XLIX - no período de 1.º de outubro a 31 de dezembro de 2001, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 41223 DE 22/11/2001).
Nota: Redação Anterior:
XLIX - no período de 1.º de outubro de 2001 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 41487 DE 15/03/2002).
Nota: Redação Anterior:
XLIX - no período de 1.º de outubro de 2001 a 31 de janeiro de 2004, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de:

NOTA - Para fins de cálculo deste crédito presumido não serão consideradas as saídas referentes a devoluções de mercadoria.

a) 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas internas;

b) 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020):

L - aos estabelecimentos:

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos.

NOTA 02 - Ver redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVI.

a) produtores, até 31 de dezembro de 2020, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais e nas saídas internas a não contribuinte de alho de produção própria;

b) destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída de alho beneficiado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado, até 31 de dezembro de 2021, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída de alho beneficiado; (Redação da alínea dada peo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
b) destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado, até 30 de junho de 2021, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída de alho beneficiado;
Nota: Redação Anterior:
(Redação da inciso dada pelo Decreto Nº 47002 DE 11/02/2010):
L - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
L - aos estabelecimentos:
NOTA - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos.
a) produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais e nas saídas internas a não contribuinte de alho de produção própria;
b) destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída;
Nota: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41225 DE 22/11/2001):
L - aos estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 46224 DE 17/02/2009).
Nota: Redação Anterior:
L - aos estabelecimentos produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas de alho de produção própria; (Redação dada pelo Decreto Nº 46173 DE 30/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
L - a partir de 23 de novembro de 2001, aos estabelecimentos produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas de alho de produção própria; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
L - no período de 23 de novembro de 2001 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas de alho de produção própria; (Redação dada pelo Decreto Nº 42413 DE 04/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
L - até 31 de julho de 2003, aos estabelecimentos produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas de alho de produção própria;
NOTA - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos.
a) produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais e nas saídas internas a não-contribuinte de alho de produção própria; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46224 DE 17/02/2009).
b) destinatários de alho recebido de produtores situados neste estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46224 DE 17/02/2009).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41293 DE 20/12/2001):

LI - aos estabelecimentos arrendatários, nas operações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, industriais ou para prestação de serviços de comunicação, em montante igual ao valor do imposto pago por ocasião da aquisição do referido bem pelo estabelecimento arrendador.

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que:

a) o estabelecimento arrendador adquirente do bem esteja inscrito no CGC/TE, o que será comprovado mediante cópia de documento que indique tal condição ao arrendatário, que a manterá à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos;

b) o bem arrendado tenha sido adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, o que será comprovado mediante cópia da NOTA Fiscal de aquisição do bem, fornecida pelo arrendador ao arrendatário;

c) conste na NOTA Fiscal de aquisição do bem pelo estabelecimento arrendador a identificação do estabelecimento arrendatário;

d) sua apropriação seja feita nos termos do art. 31, § 4º.

NOTA 02 - Não será admitido o crédito fiscal previsto neste inciso a partir da data em que o arrendatário, por qualquer motivo, efetuar a restituição do bem, em relação à fração do crédito a apropriar que corresponderia ao restante do prazo de quatro anos contado da data do arrendamento do bem.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49524 DE 29/08/2012):

LII - às agroindústrias, em montante igual aos repasses que, comprovadamente, tenham efetuado aos produtores dos quais adquiriram a produção, beneficiários do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei Nº 9.675 , de 25 de junho de 1992, obedecidos os limites previstos na referida Lei e os cronogramas físico-financeiros dos planos de aplicação de cada projeto aprovado pelo Conselho de Administração do Programa.

NOTA 01 - Fica vedada a utilização deste crédito fiscal presumido na hipótese de o produtor ter recebido o incentivo financeiro do Programa nos termos do art. 4º da Lei Nº 9.675/1992.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de protocolo entre a agroindústria adquirente da produção, o produtor e as Secretarias da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

NOTA 03 - Os repasses serão efetuados mediante depósito em conta corrente específica no BANRISUL, que fará o crédito a favor do produtor beneficiado.

NOTA 04 - A agroindústria deverá guardar os documentos comprobatórios dos repasses aos produtores pelo prazo previsto na legislação para a guarda de documentos fiscais.

NOTA 05 - Este crédito fiscal presumido fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria.

NOTA 06 - Em cada período de apuração, o incremento real de ICMS corresponderá ao produto da relação entre o aumento da quantidade produzida e comercializada pelo produtor, relativamente a sua base, e a quantidade total insumida pela agroindústria, aplicada ao ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção.

NOTA 07 - O ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção abrangerá todas as operações relativas ao produto objeto do incentivo, devendo constar no protocolo, firmado nos termos da nota 02, os critérios para a sua apuração.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41485 DE 14/03/2002):

LII - às agroindústrias integradoras em montante igual aos repasses que, comprovadamente, tenham efetuado aos produtores integrados beneficiários do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela LEI Nº 9.675 , de 25/06/92, obedecidos os cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei;

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica vedado na hipótese de o produtor integrado ter recebido o incentivo financeiro do Programa nos termos do art. 4º da LEI Nº 9.675 , de 25/06/92.

NOTA 02 - A apropriação do crédito fiscal fica condicionada à celebração de protocolo entre a Secretaria da Fazenda, a agroindústria integradora e o produtor integrado.

NOTA 03 - A comprovação do repasse será efetuada por meio de depósito em conta corrente específica no BANRISUL, que fará o crédito a favor do produtor beneficiado.

NOTA 04 - Este crédito fiscal fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo da agroindústria integradora.

NOTA 05 - Em relação aos valores vencidos até 31/12/01, não liberados aos produtores beneficiários, a apropriação do crédito fiscal fica limitada, em cada período de apuração, a 1/24 (um vinte e quatro avos) dos referidos valores.

NOTA 06 - A agroindústria integradora deverá guardar os documentos comprobatórios dos repasses aos produtores integrados pelo prazo previsto na legislação para os documentos fiscais.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41485 DE 14/03/2002):

LIII - às cooperativas de produtores beneficiárias do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela LEI Nº 9.675 , de 25/06/92, em montante igual:

NOTA - Na hipótese de cooperativa que tenha débito com o Estado, tributário ou não, mesmo que com parcelamento em vigor, este crédito fiscal somente poderá ser efetuado se idêntico valor for utilizado, no mês do creditamento, para pagamento ou abatimento do referido débito. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41714 DE 09/07/2002).

a) à soma dos valores vencidos até 28 de fevereiro de 2002 e não liberados conforme cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei;

(Revogado pelo Decreto Nº 41714 DE 09/07/2002):

NOTA 01- Na hipótese de cooperativa que tenha débito com o Estado, tributário ou não, mesmo que com parcelamento em vigor, este crédito fiscal somente poderá ser efetuado se idêntico valor for utilizado, no mês do creditamento, para pagamento ou abatimento do referido débito.

NOTA 02 - Para as cooperativas que não possuíam débitos pendentes, tributários ou não, em 28/02/02, a apropriação do crédito fiscal fica limitada, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor de ICMS e a 1/24 (um vinte e quatro avos) dos valores vencidos e não liberados até a data do creditamento.

b) a partir de 1º de março de 2002, aos valores do incentivo da referida lei, obedecidos os cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei;

LIV - aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17% (dezessete por cento), do percentual de 4% (quatro por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LIV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), do percentual de 4,5%(quatro inteiros e cinco décimos por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LIV - no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), do percentual de 4,5%(quatro inteiros e cinco décimos por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LIV - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 18% (dezoito por cento), do percentual de 5% (cinco por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
LIV - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 18% (dezoito por cento), do percentual de 5% (cinco por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LIV - aos estabelecimentos industriais nas saídas internas de salame de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17% (dezessete por cento), do percentual de 5% (cinco por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50863 DE 19/11/2013).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/03/2003):

LIV - aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame e de carne de suíno simplesmente temperada, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17% (dezessete por cento), do percentual de:

NOTA - O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42413 DE 04/09/2003).

a) 5% (cinco por cento), no período de 1º de março de 2002 a 31 de janeiro de 2003;

b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2003;

c) 5% (cinco por cento), a partir de 1º de agosto de 2003; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42413 DE 04/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
LIV - aos estabelecimentos industriais, no período de 1º de março de 2002 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas de salame e de carne de suíno simplesmente temperada, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17% (dezessete por cento). Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41485 DE 14/03/2002).

LV - a partir de 1º de maio de 2002, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LV - no período de 1º de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LV - no período de 1º de maio de 2002 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LV - no período de 1º de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
LV - a partir de 1º de maio de 2002, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

NOTA - Ver crédito fiscal presumido aos fabricantes de papel, inciso XCVI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46674 DE 09/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
LV - no período de 1.º de maio de 2002 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
LV - no período de 1.º de maio de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41593 DE 10/05/2002).

LVI - no período de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52529 DE 24/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
LVI - a partir de 1º de abril de 2008, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45423 DE 26/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
LVI - a partir de 1º de maio de 2002, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH - NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
LVI - no período de 1.º de maio de 2002 a 30 de abril de 2004, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41595 DE 10/05/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 46273 DE 08/04/2009):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42187 DE 31/03/2003):

LVII - a partir de 1° de julho de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de óleo de soja de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
LVII - no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de óleo de soja de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 42311 DE 27/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
LVII - no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de óleo de soja de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas saídas;

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003):

NOTA 01- Este crédito fiscal condiciona-se a que:

a) o contribuinte apresente, para cada semestre civil, até o final de seu 1° mês, ou até o final do 1° período de apuração se a utilização do benefício iniciar em meio a um semestre civil, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03, promovidas no semestre civil correspondente do ano anterior, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;

b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento, devidamente inscritos no CGC/TE, estejam operando no ramo de industrialização de óleo de soja há, no mínimo, um ano na data de início do semestre civil em que ocorrer o primeiro período de apuração do benefício.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42311 DE 27/06/2003):

NOTA 01 - Este crédito fiscal condiciona-se a que:

a) o contribuinte apresente, até 30 de setembro de 2003, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03, promovidas nos meses de julho de 2002 a junho de 2003, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;

b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento estejam operando no ramo de industrialização de óleo de soja desde 1º de janeiro de 2002, devidamente inscritos no CGC/TE.

Nota: Redação Anterior:

NOTA 01 - Este crédito fiscal condiciona-se a que:

a) o contribuinte apresente, até 30 de abril de 2003, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03, promovidas nos meses de fevereiro a junho de 2002, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;

b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento estejam operando no ramo de industrialização de óleo de soja desde 1º de janeiro de 2002, devidamente inscritos no CGC/TE.

NOTA 02 - O incremento será calculado comparando-se o valor das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas no período de apuração, com a média dos valores das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas nos 6 meses do semestre civil correspondente do ano anterior, conforme demonstrativo referido na alínea "a" da nota 01. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - O incremento será calculado comparando-se o valor das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas no período de apuração, com a média dos valores das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas nos meses de julho de 2002 a junho de 2003. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42311 DE 27/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - O incremento será calculado comparando-se o valor das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas no período de apuração, com a média dos valores das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas nos meses de fevereiro a junho de 2002.

NOTA 03 - Para fins de determinação do valor do incremento serão consideradas as saídas de óleo de soja referidas no "caput" deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos da empresa que atendam ao disposto na alínea "b" da nota 01, que, cumulativamente:

a) tenham base de cálculo igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único, na hipótese de a mercadoria ter preço de referência especificado;

b) sejam decorrentes de industrialização de soja produzido neste Estado, devendo, para tanto, o valor das saídas de óleo de soja, em cada período de apuração, ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja adquirida de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja.

NOTA 04 - O Departamento da Receita Pública Estadual poderá estabelecer redutor da média referida na nota 02, se o contribuinte não realizar incremento por motivo que independa de sua vontade. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

NOTA 05 - A utilização deste crédito fiscal por qualquer estabelecimento da empresa implica em vedação de utilização, pelo mesmo ou por qualquer outro estabelecimento da empresa, do crédito fiscal previsto no inciso XLIV, "d. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42630 DE 07/11/2003).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41609 DE 15/05/2002):

LVII - no período de 1º de maio de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de óleo de soja de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas saídas.

NOTA 01 - Este crédito fiscal condiciona-se a que:

a) o contribuinte apresente, até 31 de maio de 2002, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03, promovidas nos meses de maio de 2001 a janeiro de 2002, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;

b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento estejam operando no ramo de industrialização de óleo de soja desde 1º de janeiro de 2001, devidamente inscritos no CGC/TE.

NOTA 02 - O incremento será calculado comparando-se o valor das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas no período de apuração, com a média dos valores das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas nos meses de maio de 2001 a janeiro de 2002.

NOTA 03 - Para fins de determinação do valor do incremento serão consideradas as saídas de óleo de soja referidas no "caput" deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos da empresa que atendam ao disposto na alínea "b" da nota 01, que, cumulativamente:

a) tenham base de cálculo igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único, na hipótese de a mercadoria ter preço de referência especificado;

b) sejam decorrentes de industrialização de soja produzido neste Estado, devendo, para tanto, o valor das saídas de óleo de soja, em cada período de apuração, ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja adquirida de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41642 DE 24/05/2002):

LVIII - aos estabelecimentos abatedores fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas de empanados de aves, cortes assados ou cozidos de aves, marinados crus ou cozidos de aves, pré-fritos de aves e cozidos formados de aves:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 42413 DE 04/09/2003).

NOTA 02 - O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42413 DE 04/09/2003).

a) nas saídas internas, 10% (dez por cento), a partir de 1º de junho de 2002;

b) nas saídas interestaduais decorrentes de venda sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento):

1 - 7% (sete por cento), no período de 1º de junho de 2002 a 31 de janeiro de 2003;

2 - 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
2 - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003.

3 - 7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2003; (Número acrescentado pelo Decreto Nº 42413 DE 04/09/2003).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41621 DE 20/05/2002):

LVIII - a partir de 1º de junho de 2002, aos estabelecimentos abatedores fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas de empanados de aves, cortes assados ou cozidos de aves, marinados crus ou cozidos de aves, pré-fritos de aves e cozidos formados de aves:

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

a) 5% (cinco por cento), nas saídas interestaduais decorrentes de venda sujeitas à alíquota de 12%;

b) 10% (dez por cento), nas saídas internas.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

LIX - aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LIX - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LIX - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LIX - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
LIX - aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:

a) 5% (cinco por cento), nas aquisições de mármores e granitos, extraídos neste Estado, classificados nas posições 2515 e 2516, da NBM/SH-NCM, desde que adquiridos de estabelecimento extrator;

b) nas saídas internas decorrentes de venda de mármores e granitos classificados na posição 6802 e nos códigos 6801.00.00 e 6815.99.90, da NBM/SH-NCM:

1 - 10% (dez por cento), quando destinados à empresa de construção civil para utilização em obra que esteja a seu encargo;

2 - 5% (cinco por cento), nos demais casos, desde que o destinatário não seja estabelecimento industrial;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41704 DE 03/07/2002):

LIX - no período de 1º de junho de 2002 a 31 de julho de 2004, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).

Nota: Redação Anterior:
LIX - no período de 1º de junho de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto:

a) nas aquisições de mármores e granitos, extraídos neste Estado, classificados nas posições 2515 e 2516, da NBM/SH-NCM, desde que adquiridos de estabelecimento extrator;

b) nas saídas internas, exceto para outro estabelecimento industrial, decorrentes de venda de mármores e granitos classificados na posição 6802, e nos códigos 6801.00.00 e 6815.99.90, da NBM/SH-NCM. (Redação da alínea dada pelo Nº 41733 DE 16/07/2002).

Nota: Redação Anterior:
b) nas saídas internas, exceto para outro estabelecimento industrial, decorrentes de venda de mármores e granitos classificados nas posições 2515 e 2516, da NBM/SH-NCM.

LX - a partir de 1º de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LX - no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LX - no período de 1º de outubro de 2002 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LX - no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
LX - a partir de 1º de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
LX - no período de 1.º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
LX - no período de 1.º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41845 DE 23/09/2002).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41904 DE 23/10/2002):

LXI - a partir de 1º de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXI - no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXI - no período de 1º de outubro de 2002 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXI - no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
LXI - a partir de 1° de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXI - no período de 1º de outubro de 2002 a 30 de abril de 2004, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXI - no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 41915 DE 30/10/2002).
Nota: Redação Anterior:
LXI - no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento):

a) do valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias do estabelecimento industrial até o destinatário;

b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio estabelecimento industrial, do custo do transporte no percurso referido na alínea anterior, o qual não poderá exceder o valor correspondente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial o valor do serviço de transporte.

NOTA 02 - Para fins de utilização deste benefício, se o transporte das mercadorias for realizado por conta do destinatário, o estabelecimento industrial deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, cópia dos documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias, exceto se o transporte estiver acobertado por CT-e. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50787 DE 28/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Para fins de utilização deste benefício, se o transporte das mercadorias for realizado por conta do destinatário, o estabelecimento industrial deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, cópia dos documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41937 DE 08/11/2002):

LXII - a partir de 1º de novembro de 2002, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXII - no período de 1º de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXII - no período de 1º de novembro de 2002 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXII - no período de 1º de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
LXII - a partir de 1º de novembro de 2002, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXII - no período de 1.º de novembro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 42127 DE 30/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
LXII - no período de 1.º de novembro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 41984 DE 27/11/2002).
Nota: Redação Anterior:
LXII - no período de 1.º de novembro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados no código 1905.31.00, da NBM/SH-NCM;

NOTA - Na hipótese de o estabelecimento industrial promover saída das referidas mercadorias decorrente de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor subroga-se no direito ao crédito.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51085 DE 27/12/2013):

LXIII - aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 (um) litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17%(dezessete por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXIII - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 (um) litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXIII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 (um) litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 (um) litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
LXIII - aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionadas para consumo humano em embalagens de até 1 (um) litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido;

NOTA - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que:

a) somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas;

b) após o ajuste definido na alínea anterior, o valor resultante será ajustado na proporção que as aquisições de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores para industrialização represente em relação ao total de leite adquiro pelo estabelecimento pra industrialização.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45577 DE 31/05/2008):

LXIII - aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 47040 DE 05/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
LXIII - aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, resultante da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 46250 DE 17/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
LXIII - aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados:

(Antiga nota renumerada e com redação dada pelo Decreto Nº 47040 DE 05/03/2010):

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada:

a) a que mercadorias referidas no "caput":

1 - até 31 de março de 2011, sejam resultantes de produção própria;

2 - a partir de 1º de abril de 2011, sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado;

b) a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias, nas saídas referidas no "caput", sejam adquiridas: (Redação dada pelo Decreto Nº 47190 DE 22/04/2010).

Nota: Redação Anterior:
b) a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no "caput" sejam adquiridas:

1 - a partir de 1º de abril de 2010, de estabelecimento deste Estado;

2 - a partir de 1º de abril de 2012, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado, desde que o benefício encontrese vigente nessa data.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45920 DE 01/10/2008):

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no "caput" sejam adquiridas:

a) a partir de 1º de fevereiro de 2010, de estabelecimento deste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46812 DE 10/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
a) a partir de 1º de janeiro de 2010, de estabelecimento deste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46377 DE 04/06/2009).
Nota: Redação Anterior:
a) a partir de 1º de maio de 2009, de estabelecimento deste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46251 DE 17/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
a) a partir de 1º de março de 2009, de estabelecimento deste Estado;

b) a partir de 1º de abril de 2012, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado, desde que o benefício encontre-se vigente nessa data.

Nota: Redação Anterior:

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no "caput" sejam adquiridas:

a) a partir de 1º de outubro de 2008, de estabelecimento deste Estado;

b) a partir de 1º de julho de 2009, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47292 DE 17/06/2010):

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se:

a) aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais produtores;

b) aos distribuidores, desde que sejam controladores dos estabelecimentos industriais produtores ou por estes controlados, ou que ambos tenham um mesmo controlador, e, em todos os casos, a participação do controlador em cada empresa controlada seja superior a 90%, de forma direta ou indireta.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47040 DE 05/03/2010).

NOTA 03 - Considera-se atendida a condição prevista na alínea "b" da nota 01 quando as aquisições de embalagens de que trata a referida alínea se derem na proporção das saídas de que trata o "caput" em relação ao total de saídas da empresa, nos últimos doze meses. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47190 DE 22/04/2010).

NOTA 04 - Fica suspensa, no período de 1º de setembro de 2011 a 30 de setembro de 2014, a condição relativa à aquisição de embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias, prevista na alínea "b" da nota 01. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50689 DE 27/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Fica suspensa, no período de 1º de setembro de 2011 a 30 de setembro de 2013, a condição relativa à aquisição de embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias, prevista na alínea "b" da nota 01. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49856 DE 21/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Fica suspensa, no período de 1º de setembro de 2011 a 30 de setembro de 2012, a condição relativa à aquisição de embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias, prevista na alínea "b" da nota 01. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48969 DE 02/04/2012).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Fica suspensa, no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de março de 2012, a condição relativa à aquisição de embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias, prevista na alínea "b" da nota 01. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48770 DE 05/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Fica suspensa, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2011, a condição relativa à aquisição de embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias, prevista na alínea "b" da nota 01. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48276 DE 24/08/2011).

a) quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2008; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45920 DE 01/10/2008).

Nota: Redação Anterior:

a) quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento):

1 - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de abril a 30 de setembro de 2008;

2 - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2008;

b) quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento), 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2008; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45920 DE 01/10/2008).

Nota: Redação Anterior:

b) quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento):

1 - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de abril a 30 de setembro de 2008;

2 - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2008;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45427 DE 27/12/2007):

LXIII - a partir de 1º de abril de 2008, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito do imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 45442 DE 11/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
LXIII - a partir de 1º de abril de 2008, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito do imposto, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no "caput" sejam adquiridas:

a) a partir de 1º de maio de 2008, de estabelecimento deste Estado;

b) a partir de 1º de julho de 2009, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado.

a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41988 DE 29/11/2002):

LXIII - a partir de 28 de novembro de 2002, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito do imposto, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:

a) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%.

(Revogado pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54801 DE 18/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019):

LXIV - no período de 2 de janeiro a 31 de outubro de 2020, aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 11.853, de 29.11.2002, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, na forma e condições previstas nos arts. 5º, 8º e 10 da referida Lei e nos arts. 2º e 5º do Decreto nº 42.338, de 11.07.2003; (Redação dada pelo Decreto Nº 54995 DE 17/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
LXIV - no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 11.853 , de 29.11.2002, que instituiu o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, na forma e condições previstas nos arts. 5º, 8º e 10 da referida Lei e nos arts. 1º , 2º e 5º do Decreto nº 42.338 , de 11.07.2003;

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 55222 DE 30/04/2020).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55222 DE 30/04/2020):

NOTA 02 - Este crédito fiscal:

a) fica condicionado, até 17 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.853/2002 ;

b) fica condicionado, a partir de 18 de fevereiro de 2020, ao repasse adicional não incentivado previsto no inciso I do art. 8º da Lei nº 11.853/2002 .

NOTA 03 - Este crédito fiscal é restrito aos contribuintes beneficiados por Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, até 30 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55222 DE 30/04/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54564 DE 04/04/2019):

LXIV - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 11.853, de 29/11/02, que instituiu o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, na forma e condições previstas nos arts. 5º, 8º e 10 da referida Lei;

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

LXIV - aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 11.853, de 29/11/02, que instituiu o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, na forma e condições previstas nos arts. 5º, 8º e 10 da referida Lei; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49919 DE 30/11/2012).

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018 e acrescentada pelo Decreto Nº 52015 DE 17/11/2014).

NOTA 02 - O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255 , de 1º de outubro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42339 DE 11/07/2003):

LXIV - aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da LEI Nº 11.853, de 29/11/02, equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, observado o disposto na nota 01 e respeitado o valor do limite global previsto no art. 10 da referida lei.

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será calculado somando-se o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS do mês imediatamente anterior, desconsiderado o valor do crédito fiscal de que trata este inciso apropriado naquele mês, com o valor adicional correspondente:

Faixa

(1)

Saldo Devedor (R$)

(2)

Percentual

(3)

Adicional

(4)

I

Até 10.000,00

20%

0,00

II

Acima de 10.000,00 até 20.000,00

15%

500,00

III

Acima de 20.000,00 até 40.000,00

10%

1.500,00

IV

Acima de 40.000,00 até 80.000,00

5%

3.500,00

V

Acima de 80.000,00

3%

5.100,00

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:

a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e que discrimine o total da aplicação no projeto;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para as entidades e organizações de assistência social inscritas no Programa;

c) fica condicionada, ainda, a que o contribuinte:

1 - esteja em dia com o pagamento do imposto e com as contribuições ao Programa Estadual de Solidariedade de que trata o art. 5º, § 1º, da LEI Nº 11.196, de 15/07/98, se participante deste;

2 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.

LXV - aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXV - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXV - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXV - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
LXV - aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42451 DE 19/09/2003).

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do " caput " deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53155 DE 01/08/2016).

LXVI - aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXVI - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXVI - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXVI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
LXVI - aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42451 DE 19/09/2003).

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do " caput " deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53155 DE 01/08/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 52529 DE 24/08/2015):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

LXVII - aos estabelecimentos industriais integrantes do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, instituído pela Lei Nº 11.817, de 26/06/02, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto devido no período de apuração, dos seguintes percentuais:

NOTA 01 - Para fins de cálculo do valor do benefício:

a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso;

b) serão excluídos da apuração do imposto devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais transferidos.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do novo investimento realizado por cada estabelecimento industrial integrante do Programa SLP Cerâmico, exceto na hipótese prevista no número 1 da alínea "b", para a qual se aplica o limite previsto em sua NOTA.

NOTA 03 - O limite estabelecido na NOTA anterior não se aplica aos estabelecimentos que se integrarem ao Programa SLP Cerâmico nos dois primeiros anos de vigência deste.

NOTA 04 - Este crédito fiscal poderá ser utilizado pelas empresas integrantes do Programa SLP Cerâmico que:

a) iniciarem suas atividades até 27 de junho de 2012;

b) comprovarem a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais municipais, estaduais e federais.

a) 100% (cem por cento), na hipótese de a empresa estar instalada na Região da Campanha e utilizar argila proveniente de extração de jazidas da região, em percentuais iguais ou superiores aos definidos na nota desta alínea;

NOTA - A argila, utilizada pelos estabelecimentos, proveniente de extração de jazidas situadas na Região da Campanha deve perfazer, pelo menos:

a) 35% (trinta e cinco por cento) da massa do produto final, no caso de cerâmica estrutural (blocos, telhas, lajotas etc.) ou de cerâmica artística (estatuetas, vasos e pratos decorativos etc.);

b) 18% (dezoito por cento) da massa do produto final, no caso de cerâmica prensada para revestimento de pisos e paredes;

c) 15% (quinze por cento) da massa do produto final, no caso de louça sanitária e de louça de mesa.

b) 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de a empresa ser integrante do Programa SLP Cerâmico, em caráter de excepcionalidade, e se enquadrar em uma das seguintes situações:

NOTA - Este crédito fiscal poderá, ainda, em caráter de excepcionalidade, ser estendido, pelo Conselho Diretor do Programa SLP Cerâmico, a empresas situadas fora da Região da Campanha, desde que demonstrada a funcionalidade desta medida para a sustentação da política especial de financiamento do Programa SLP Cerâmico adotada pelo Sistema Financeiro Público Estadual - SFPE, e atendidos os seguintes critérios:

a) a excepcionalidade deve ser solicitada por uma das instituições que compõem o SFPE visando dar liquidez a contratos de fornecimento de argila de empresas situadas na Região da Campanha;

b) a solicitação de excepcionalidade deve ser aprovada por, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Diretor do Programa SLP Cerâmico.

1 - não possuir unidades produtivas instaladas na Região da Campanha, mas utilizar argila proveniente de extração de jazidas situadas na referida região conforme os percentuais definidos na nota da alínea "a";

NOTA - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total das aquisições de argila proveniente de extração de jazidas situadas na Região da Campanha.

2 - possuir unidades produtivas instaladas na Região da Campanha, mas não utilizar argila proveniente de extração de jazidas situadas na referida região ou a utilizar em percentuais inferiores aos previstos na nota da alínea "a";

3 - possuir unidades produtivas instaladas nas demais regiões que compõem a Metade Sul do Estado e em operação desde 27 de junho de 2002.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

LXVIII - aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto, relativo ao débito próprio, incidente nas saídas decorrentes de venda dos referidos veículos, bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem: (Redação dada pelo Decreto Nº 43205 DE 02/07/2004).

Nota: Redação Anterior:
LXVIII - aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, relativo ao débito próprio, incidente nas saídas decorrentes de venda;

a) 57% (cinqüenta e sete por cento) nas saídas internas;

b) 57% (cinqüenta e sete por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%;

c) 75%, (setenta e cinco por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7%;

d) 64% (sessenta e quatro por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 50060 DE 07/02/2013).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50300 DE 06/05/2013):

e) adicionalmente aos percentuais previstos nas alíneas “a” e “d”:

1 - no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2015, 8% (oito por cento);

2 - no período de 1º de março de 2015 a 30 de junho de 2025, 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55313 DE 16/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
2 - no período de 1º de março de 2015 a 30 de junho de 2020, 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43909 DE 08/07/2005):

LXIX - a partir de 1º de julho de 2005, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, sujeitas à alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXIX - no período de 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, sujeitas à alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXIX - no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, sujeitas à alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXIX - no período de 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, sujeitas à alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXIX - a partir de 1º de julho de 2005, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, sujeitas à alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de produção própria:

NOTA 01 - Ver crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de MG, RJ e SP, inciso LXXVI. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 50195 DE 02/04/2013 e com redação dada pelo Decreto Nº 44607 DE 23/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, inciso LXXVI.

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industrializadores. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50195 DE 02/04/2013).

a) farinha de trigo;

b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM;

Nota: Redação Anterior:
LXIX - às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de farinha de trigo de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das referidas saídas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 52529 DE 24/08/2015):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003):

LXX - às empresas que patrocinarem bolsas de estudo para professores que ingressarem em curso superior, nos termos da LEI Nº 11.743, de 05/03/02, equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor da bolsa de estudo.

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte:

a) esteja em dia com o pagamento do imposto;

b) não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42878 DE 04/02/2004):

LXXI - aos estabelecimentos industriais, no período de 1º de julho de 2004 a 06 de dezembro de 2024, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria; (Redação dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXXI - aos estabelecimentos industriais, a partir de 1º de julho de 2004, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria; (Redação dada pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004).
Nota: Redação Anterior:

LXXI - aos estabelecimentos industriais, a partir de 1º de janeiro de 2004, em montante igual ao que resultar da aplicação de percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria, conforme segue:

 

Relação máxima entre as aquisições de outras unidades da Federação e o total das aquisições

Percentual de crédito presumido admitido

a)

5%

75%

b)

6%

62,5%

c)

7%

50%

d)

8%

37,5%

e)

9%

25%

f)

10%

12,5%

(Revogado pelo Decreto Nº 46486 DE 17/07/2009):

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, mediante solicitação pelo contribuinte até 30 de junho de 2006, que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de incremento na produção de fertilizantes, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44249 DE 13/01/2006).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43984 DE 23/08/2005):

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à:

a) celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, mediante solicitação pelo contribuinte até 30 de setembro de 2005, que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de incremento na produção de fertilizantes, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa:

b) em relação ao estabelecimento industrial cujo programa de investimentos previsto na alínea "a" seja aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais a partir de agosto de 2005, a que sejam mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 2004, conforme estabelecido no Termo de Acordo previsto na alínea "a".

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, mediante solicitação pelo contribuinte até 31 de março de 2004, que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de incremento na produção de fertilizantes, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43984 DE 23/08/2005).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - O percentual estabelecido neste inciso será determinado, a cada mês, considerando-se a relação entre o valor acumulado nos últimos 12 meses relativo às aquisições de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação tomados, de outras unidades da Federação, e o total acumulado, no mesmo período, das aquisições dessas mercadorias e dos serviços tomados.

(Revogado pelo Decreto Nº 46486 DE 17/07/2009):

NOTA 03 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44989 DE 02/04/2007).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43984 DE 23/08/2005).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01.

NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46486 DE 17/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - O Termo de Acordo previsto na nota 01, poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44989 DE 02/04/2007).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - O Termo de Acordo previsto na nota 01, "a" poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43984 DE 23/08/2005).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - O Termo de Acordo previsto na nota 01 poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno.

NOTA 05 - A vigência deste benefício cessará no momento em que ocorrer a uniformização nacional do tratamento tributário do imposto relativamente aos fertilizantes.

(Revogado pelo Decreto Nº 48636 DE 30/11/2011):

NOTA 06 - Ver crédito fiscal presumido aos fabricantes de fertilizantes, inciso C. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46767 DE 26/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 52529 DE 24/08/2015):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43002 DE 06/04/2004):

LXXII - ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, neste Estado, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na LEI Nº 11.916 , de 02/06/03, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas para outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, de mercadorias, máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, importados do exterior, sujeitos ao diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Ap. XVII, itens XV ou XXVIII, e destinados à integração ou consumo em processo de industrialização ou ao ativo permanente dos destinatários.

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso não se aplica às transferencias:

a) de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado;

b) de bens para outros estabelecimentos da mesma empresa.

NOTA 02 - Entende-se como grupo empresarial, para os efeitos deste inciso, o constante no Termo de Acordo.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43253 DE 22/07/2004):

LXXIII - aos contribuintes que financiarem matrículas e mensalidades escolares de alunos em Instituição de Ensino Superior Comunitário, por meio do Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS, nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.713/, de 16/01/96, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor transferido à Instituição, diretamente ou através do Fundo Rotativo do Ensino Superior Comunitário, respeitado o limite global fixado conforme o previsto no parágrafo único do art. 1º da referida Lei Complementar.

NOTA 01 - A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:

a) será apropriado pelo estabelecimento habilitado somente após a expedição, pela Secretaria da Educação, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS e que discrimine o valor total da transferência; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44565 DE 01/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Educação, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS e que discrimine o valor total da transferência;

b) será feita em, no mínimo, 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, relativamente ao total dos recursos financeiros transferidos no semestre; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43310 DE 20/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
b) será feita em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, relativamente ao total dos recursos financeiros transferidos no semestre;

c) somente poderá ocorrer em relação aos valores que já tenham sido comprovadamente transferidos;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43310 DE 20/08/2004):

d) fica limitada, em cada mês, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a soma dos saldos devedores do ICMS dos estabelecimentos da empresa, constantes em GIA, do período imediatamente anterior ao da apropriação, descontados desta os saldos credores, acrescida do valor respectivo constante na coluna "Adicional"; (Redação dada pelo Decreto Nº 51804 DE 10/09/2004).

Nota: Redação Anterior:
d) fica limitada, em cada mês, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a soma dos saldos devedores do ICMS dos estabelecimentos da empresa, constantes em GIA ou GIS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, descontados desta os saldos credores, acrescida do valor respectivo constante na coluna "Adicional": (Redação dada pelo Decreto Nº 43310 DE 20/08/2004).
Nota: Redação Anterior:
d) fica limitada, em cada mês, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do saldo devedor do imposto constante na GIA ou na GIS do período imediatamente anterior:
Faixa Saldo devedor (R$) Percentual Adicional
I Até 10.000,00 20% 0,00
II Acima de 10.000,00 até 20.000,00 15% 500,00
III Acima de 20.000,00 até 40.000 10% 1.500,00
IV Acima de 40.000,00 até 80.000,00 5% 3.500,00
V Acima de 80.000,00 3% 5.000,00
Nota: Redação Anterior:
d) fica limitada, em cada mês, a 3% (três por cento) do valor do saldo devedor do imposto constante na GIA ou na GIS do período imediatamente anterior;

e) fica condicionada a que o contribuinte:

1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência;

2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

3 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa;

f) não poderá ser cumulativa com qualquer outro programa de incentivo tributário.

NOTA 02 - Com a finalidade de garantir o ingresso contínuo de novos alunos no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS, no primeiro semestre de sua implementação será autorizada a utilização de recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global referido no "caput", sendo, a cada semestre, agregados recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global, até o 10º (décimo) semestre, em que poderá passar a ocorrer a absorção integral dos recursos destinados ao Programa.

NOTA 03 - A Secretaria da Educação deverá informar à Receita Estadual, a cada semestre, os contribuintes que tiveram seu ingresso aprovado no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS e o respectivo valor aplicado no financiamento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A Secretaria da Educação deverá informar ao Departamento da Receita Pública Estadual, a cada semestre, os contribuintes que tiveram seu ingresso aprovado no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS e o respectivo valor aplicado no financiamento.

NOTA 04 - O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255 , de 1º de outubro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43310 DE 20/08/2004).

LXXIV - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 03/06/03, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei Nº 11.916 , de 02/06/03, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43259 DE 27/07/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 52529 DE 24/08/2015):

LXXV - aos estabelecimentos de empresas que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em montante igual ao imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44315 DE 24/02/2005).

Nota: Redação Anterior:
LXXV - aos estabelecimentos de empresas que tenham firmado termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, em montante igual ao imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43746 DE 20/04/2005).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43909 DE 08/07/2005):

LXXVI - a partir de 1º de maio de 2017, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas, sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXXVI - no período de 1º de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas, sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI - no período de 1º de maio de 2017 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas, sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI - no período de 1º de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas, sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
LXXVI - a partir de 1º de maio de 2017, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas, sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53536 DE 10/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI - a partir de 1º de maio de 2017, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo Decreto Nº 53503 DE 04/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI - a partir de 1º de abril de 2017, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo Decreto Nº 53380 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI - a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo Decreto Nº 45193 DE 30/07/2007).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI - de 1º de junho de 2006 a 31 de dezembro de 2007, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo Decreto Nº 44990 DE 02/04/2007).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI - de 1º de junho de 2006 a 31 de março de 2007, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo Decreto Nº 44607 DE 23/08/2006).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI - de 1° de junho a 31 de agosto de 2006, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo Decreto Nº 44438 DE 17/05/2006).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI - de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo ou Minas Gerais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo Decreto Nº 44227 DE 29/12/2005).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI - de 1º de julho a 31 de dezembro de 2005, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo Decreto Nº 44080 DE 20/20/2005).
Nota: Redação Anterior:
LXXVI - de 1º de julho a 30 de setembro de 2005, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:

NOTA 01 - Esse crédito fiscal não poderá se adotado cumulativamente ao crédito fiscal previsto no inciso LXIX.

(Revogado pelo Decreto Nº 50835 DE 11/11/2013):

NOTA 02 - Nas operações com as mercadorias relacionadas nas alíneas "a" e "b", a apropriação deste crédito fiscal fica limitada, em cada trimestre civil, ao valor do imposto incidente sobre as saídas referidas no "caput" promovidas no trimestre civil correspondente do ano anterior acrescido de 10% (dez por cento). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44227 DE 29/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica limitada, em cada trimestre civil, ao valor do imposto incidente sobre as saídas referidas no "caput" promovidas no trimestre civil correspondente do ano anterior acrescido de 10% (dez por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 50835 DE 11/11/2013):

NOTA 03 - O disposto na nota 02 não se aplica às saídas de mercadorias industrializadas com trigo produzido neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44438 DE 17/05/2006).

NOTA 04 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, inciso CXI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47530 DE 04/11/2010).

a) farinha de trigo;

b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM.

c) biscoitos doces e salgados, exceto recheados e os de cobertura especial; (Acrescentada pelo Decreto Nº 44227 DE 29/12/2005).

d) massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração. (Acrescentada pelo Decreto Nº 44227 DE 29/12/2005

LXXVII - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXXVII - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXVII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXVII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
LXXVII - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do " caput " deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53155 DE 01/08/2016).

LXXVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5%(cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
LXXVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

LXXIX - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geleias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXXIX - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geleias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXIX - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geleias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXIX - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geleias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
LXXIX - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geléias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria. (Inciso accrescentado pelo Decreto Nº 44281 DE 31/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 52529 DE 24/08/2015):

LXXX - a partir de 1º de fevereiro de 2006, aos estabelecimentos industriais fabricantes de terminais portáteis de telefonia celular que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas desses produtos destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44314 DE 24/02/2006).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

LXXXI - a partir de 1º de janeiro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXXXI - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXXI - no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXI - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

a) 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

b) 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) 15,2% (quinze inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

d) 16,2% (dezesseis inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;

e) 15,7% (quinze inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44343 DE 14/03/2006):

LXXXI - aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:

a) 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

b) 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) 15,2 % (quinze inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%.

d) 16,2% (dezesseis inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44477 DE 07/06/2006):

LXXXII - a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXXXII - no período de 1º de agosto de 2007 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXXII - no período de 1º de agosto de 2007 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXII - no período de 1º de agosto de 2007 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
LXXXII - a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45193 DE 30/07/2007).
Nota: Redação Anterior:
LXXXII - no período de 1º de maio de 2006 a 31 de dezembro de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 44912 DE 28/02/2007).
Nota: Redação Anterior:
LXXXII - no período de 1º de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 44607 DE 23/08/2006).
Nota: Redação Anterior:
LXXXII - no período de 1º de maio a 31 de agosto de 2006, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de outros créditos ou benefícios fiscais, exceto o beneficio da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XL. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46146 DE 20/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se às carnes resultantes do abate de aves e suínos simplesmente temperadas.

NOTA 03 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas interestaduais promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50041 DE 23/01/2013).

NOTA 04 - Na hipótese prevista na nota 03 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de aves e suínos por encomenda. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50041 DE 23/01/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44477 DE 07/06/2006):

LXXXIII - a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais: (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - no período de 1º de agosto de 2007 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais: (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - no período de 1º de agosto de 2007 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - no período de 1º de agosto de 2007 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
LXXXIII - a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais: (Redação dada pelo Decreto Nº 45191 DE 30/07/2007).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - no período de 1º de maio de 2006 a 31 de julho de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 45120 DE 29/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - no período de 1º de maio de 2006 a 30 de junho de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 45044 DE 04/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - no período de 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação. (Redação dada pelo Decreto Nº 44912 DE 28/02/2007).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - no período de 1º de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação. (Redação dada pelo Decreto Nº 44607 DE 23/08/2006).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - no período de 1º de maio a 31 de agosto de 2006, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45191 DE 30/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

NOTA 02 - Aplica-se o disposto neste inciso, exclusivamente, aos seguintes produtos industrializados: (Redação dada pelo Decreto Nº 46323 DE 27/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Aplica-se o disposto nesta alínea, exclusivamente, aos seguintes produtos industrializados:

a) de carne de aves: salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas, e recheados;

b) de carne suína: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45191 DE 30/07/2007):

NOTA 03 - A proporção entre créditos fiscais por entradas em operações internas e crédito por entradas em operações interestaduais dos insumos a que alude este inciso será calculada:

a) considerando-se todos os estabelecimentos da empresa neste Estado;

b) somente em relação às aquisições de matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem e energia elétrica.

NOTA 04 - O montante global do benefício utilizado pelos estabelecimentos da empresa no Estado não poderá exceder a diferença entre o percentual de 5% sobre o total das saídas interestaduais e o total dos créditos por entradas de insumos mencionados para o cálculo da diferença a que alude este inciso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45191 DE 30/07/2007).

NOTA 05 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas interestaduais promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50041 DE 23/01/2013).

NOTA 06 - Na hipótese prevista na nota 05 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que industrializar carnes de aves e suínos por encomenda. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50041 DE 23/01/2013).

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 45191 DE 30/07/2007):

 

Data

Proporção

a)

01/01/08

1/5

b)

01/07/08

1/2

c)

01/01/09

1/1

d)

01/07/09

3/2

e)

01/01/10

2/1

(Revogado pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52191 DE 22/12/2014):

LXXXIV - a partir de 1º de janeiro de 2015, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, conforme definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;

NOTA - Este crédito fiscal:

a) fica condicionado à celebração, até 31 de janeiro de 2015, de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo condições para a adjudicação do benefício;

b) será ajustado trimestralmente, a contar de 1º de janeiro de 2015, nos termos previstos no Termo de Acordo, considerando a produção de nafta petroquímica pelo contribuinte.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44714 DE 31/10/2006):

LXXXIV - no período de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, conforme definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo Decreto Nº 47188 DE 22/04/2010).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - no período de 1º de junho de 2007 a 31 de março de 2010, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, conforme definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo Decreto Nº 46323 DE 27/04/2009).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - no período de 1º de junho de 2007 a 31 de março de 2008, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, conforme definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo Decreto Nº 45372 DE 03/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - no período de 1º de junho a 30 de novembro de 2007, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, conforme definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo Decreto Nº 45119 DE 29/06/2007).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de março de 2007, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, conforme definido no Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA 01 - Este crédito fiscal:

a) fica condicionado à celebração, até 30 de novembro de 2006, de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, o qual poderá prever condições para a adjudicação do crédito fiscal;

b) será ajustado bimestralmente, a contar de 1º de outubro de 2006, de acordo com as definições previstas no Termo de Acordo referido na alínea "a", sendo que:

1 - quando a empresa beneficiada apresentar resultado operacional negativo e o crédito fiscal presumido for suficiente para equilibrá-lo, o valor do crédito excedente será recolhido ao Estado até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento, no mês seguinte ao bimestre;

2 - quando a empresa beneficiada apresentar resultado operacional positivo, o total do crédito fiscal presumido deverá ser recolhido ao Estado até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento, no mês seguinte ao bimestre.

NOTA 02 - Na hipótese de não ser firmado o Termo de Acordo até a data prevista na alínea "a" da nota 01, deverá ser estornado todo o valor creditado, com os acréscimos legais.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45037 DE 27/04/2007):

LXXXV - a partir de 1º de abril de 2007, à empresa que mantenha contratos de sistema de integração com produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas saídas de milho de pipoca classificado na posição 1005 e de milho de pipoca para microondas classificado no código 2008.19.00, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas ocorridas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, com isenção ou redução de base de cálculo ou ao abrigo da não-incidência.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45158 DE 17/07/2007):

LXXXVI - a partir de 1º julho de 2007, aos estabelecimentos fabricantes de munições classificadas na posição 9306 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 62% (sessenta e dois por cento) sobre o valor do imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido.

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a geração de empregos.

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45417 DE 21/12/2007):

LXXXVII - no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2011, aos estabelecimentos industriais que executem processo desativador de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação de entrada de soja em grão produzida no Estado, que venha a ser desativada pelo adquirente e empregada na fabricação de ração destinada à avicultura.

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração, até 25 de fevereiro de 2008, de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a geração ou manutenção de empregos, bem como outras condições definidas no referido instrumento.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50234 DE 12/04/2013):

LXXXVIII - aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior:

NOTA 01 - Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais.

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.

NOTA 03 - Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima.

a) 63% (sessenta e três por cento), até 31 de março de 2013;

NOTA - Excepcionalmente, o disposto na nota 03 do "caput" deste inciso não se aplica nas aquisições de soja realizadas no período de 1º a 31 de março de 2013, hipótese em que o crédito fiscal previsto neste inciso poderá ser apropriado mesmo que a soja tenha sido produzida em outras unidades de Federação.

b) 57% (cinquenta e sete por cento), a partir de 1º de abril de 2013; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55593 DE 24/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) 57% (cinquenta e sete por cento), no período de 1º de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2020; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
b) 57% (cinquenta e sete por cento), a partir de 1º de abril de 2013.
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49486 DE 20/08/2012):

LXXXVIII - até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior;

NOTA 01 - Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais.

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.

NOTA 03 - Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima.

(Revogado pelo Decreto Nº 49717 DE 18/10/2012):

NOTA 04 - Este crédito fiscal fica condicionado a que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) do farelo de soja gerado no processo de produção o biodiesel - B100 seja destinado a saídas internas e interestaduais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49613 DE 25/09/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Este crédito fiscal fica condicionado a que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção de biodiesel - B100 no Estado seja destinado a saídas internas e interestaduais.

(Revogado pelo Decreto Nº 49717 DE 18/10/2012):

NOTA 05 - A verificação do cumprimento da condição prevista na nota 04 será realizada pela Receita Estadual, trimestralmente, iniciando-se o primeiro trimestre sujeito à verificação em 1º de agosto de 2012.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46089 DE 17/12/2008):

LXXXVIII - a partir de 1º de abril de 2008, aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 47000 DE 11/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
LXXXVIII - no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2010, aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel - B-100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado;

NOTA 01 - A partir de 1º de novembro de 2008, para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais.

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46377 DE 04/06/2009):

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação do crédito fiscal presumido concedido às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS previsto no inciso LXXIV deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 47000 DE 11/02/2010):

NOTA 03 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, além de observar o disposto na nota 02, deverão deduzir do limite liberado para fruição do referido Fundo os valores apropriados com base neste inciso.

NOTA 04 - Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45642 DE 06/05/2008):

LXXXVIII - no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2009, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de biodiesel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido, desde que a matéria-prima tenha sido adquirida e produzida neste Estado.

Nota 01 - Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes, o óleo resultante da industrialização de grãos ou sementes e as gorduras.

Nota 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação do crédito fiscal presumido concedido às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS previsto no inciso LXXIV deste artigo.

Nota 03 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, além de observar o disposto na nota 02, deverão deduzir do limite liberado para fruição do referido Fundo os valores apropriados com base neste inciso.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45604 DE 11/04/2008):

LXXXVIII - no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2009, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de biodiesel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido, desde que a matéria-prima tenha sido adquirida e produzida neste Estado.

NOTA - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 46948 de 21/01/2010):

LXXXIX - a partir de 1º de janeiro de 2016, às empresas fabricantes, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, às empresas fabricantes, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2021, a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - a partir de 1º de janeiro de 2016, a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - a partir de 1º de setembro de 2008, a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 51076 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de setembro de 2014, a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 49999 DE 28/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto nº 48754 de 29/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2011, à empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto nº 48161 de 14/07/2011).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de junho de 2011, à empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 20002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:

(Revogado pelo Decreto nº 48161 de 14/07/2011):

NOTA 01 - Este crédito fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo incremento em sua atividade econômica, geração de novos empregos, bem como outras condições definidas no referido instrumento.

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso LXXVII.

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53054 DE 03/06/2016).

a) 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

d) 9% (nove por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45858 DE 08/09/2008):

LXXXIX - no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, à empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 20002.90.90, 2103 20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 46069 DE 12/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
LXXXIX - no período de 01/09/08 a 31/12/09, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de tomates preparados ou conservados. "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:

a) 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo incremento em sua atividade econômica, geração de novos empregos, bem como outras condições definidas no referido instrumento.

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso LXXVII.

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45966 DE 03/11/2008):

XC - ao estabelecimento importador, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, nas saídas, decorrentes de venda, de:

NOTA - Este crédito fiscal fica limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente na respectiva operação de saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47001 DE 11/02/2010).

a) máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, XXXIX, "a";

NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, art. 23, XIII, nota 02; e diferimento parcial, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I.

b) cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, XXXIX, "b".

NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, art. 23, XXX, nota 02; e diferimento parcial, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019):

XCI - no período de 1º de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2022, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
XCI - até 31 de dezembro de 2022, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XCI - até 30 de junho de 2021, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XCI - até 31 de dezembro de 2020, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso.

Distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km) Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 1.000 8,0
Acima de 1.000 e até 1.200 9,1
Acima de 1.200 e até 1.400 10,2
Acima de 1.400 e até 1.600 11,7
Acima de 1.600 e até 1.900 14,5
Acima de 1.900 17,3
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48533 de 11/11/2011):

XCI - aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:

Distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km) Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 1.000 8,0
Acima de 1.000 e até 1.200 9,1
Acima de 1.200 e até 1.400 10,2
Acima de 1.400 e até 1.600 11,7
Acima de 1.600 e até 1.900 14,5
Acima de 1.900 17,3

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45968 de 03/11/2008):

XCI - aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.51.10 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação do percentual de crédito fiscal presumido correspondente à média ponderada das margens de valor que o centro de distribuição agregar aos valores que serviram de base de cálculo nas operações de transferência, procedentes de outras unidades da Federação, das mercadorias comercializadas no mês, constantes da tabela da nota 01, pelo valor que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, constante na tabela da nota 02.

NOTA 01 - Os percentuais de crédito fiscal presumido admitido correspondentes às margens de valor agregado pelo centro de distribuição são os seguintes:

Média ponderada das margens de valor agregado Crédito fiscal presumido
Até 50% 0%
Acima de 50% até 70% 45%
Acima de 70% até 90% 65%
Acima de 90% até 110% 85%
Acima de 110% 100%

NOTA 02 - A quantidade de UPF-RS por tonelada transportada em relação à distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição é a seguinte:

Distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km) Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 1.000 8,0
Acima de 1.000 até 1.200 9,1
Acima de 1.200 até 1.400 10,2
Acima de 1.400 até 1.600 11,7
Acima de 1.600 até 1.900 14,5
Acima de 1.900 17,3

NOTA 03 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante.

NOTA 04 - Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária:

a) celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo compromisso de quantidades mínimas a serem comercializadas;

b) mantenha demonstrativo com a apuração mensal da média ponderada das margens de valor agregado sobre o valor que serviu de base de cálculo nas operações de transferência procedentes de outras unidades da Federação, de que trata o "caput" deste inciso;

c) informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46070 DE 12/12/2008):

XCII - aos estabelecimentos fabricantes localizados no Polo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XCII - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes localizados no Polo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
XCII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes localizados no Polo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XCII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes localizados no Polo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
XCII - aos estabelecimentos fabricantes localizados no Polo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 51832 DE 16/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
XCII - a partir de 1º de dezembro de 2008, aos estabelecimentos fabricantes localizados no Pólo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado.

NOTA - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais sobre as operações de saída referidas neste inciso.

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46273 DE 08/04/2009):

XCIII - aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de óleo refinado de soja, de canola e de girassol, de produção própria, em embalagens com capacidade de até 1 (um) litro, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que a matéria-prima e o material de embalagem utilizados na fabricação e acondicionamento do óleo refinado tenham sido adquiridos e produzidos neste Estado.

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal por qualquer estabelecimento da empresa implica em vedação de utilização, pelo mesmo ou por qualquer outro estabelecimento da empresa, do crédito fiscal previsto no inciso XLIV, "d".

XCIV - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5%(cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XCIV - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
XCIV - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XCIV - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
XCIV - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46521 DE 22/07/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47293 DE 17/06/2010):

XCV - no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, às empresas concessionárias de energia elétrica e às cooperativas de eletrificação rural, em montante limitado ao valor, de responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA, estabelecido em convênio celebrado com o Estado, por intermédio dessa Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Nº 47665 DE 15/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
XCV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, às empresas concessionárias de energia elétrica e às cooperativas de eletrificação rural, em montante limitado ao valor, de responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA, estabelecido em convênio celebrado com o Estado, por intermédio dessa Secretaria;

NOTA 01 - A fruição deste benefício fica condicionada:

a) à aplicação do valor resultante deste crédito na execução do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11.11.2003;

b) ao cumprimento das cláusulas estabelecidas no convênio referido neste inciso.

NOTA 02 - O crédito fiscal será apropriado em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da celebração do convênio referido neste inciso.

NOTA 03 - Ver crédito fiscal presumido do inciso CX. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47515 DE 29/10/2009).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46603 de 17/09/2009):

XCV - no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2011, às empresas concessionárias de energia elétrica e às cooperativas de eletrificação rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do imposto a recolher. (Redação dada pelo Decreto Nº 46807 DE 10/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
XCV - no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2011, às empresas concessionárias de energia elétrica e às cooperativas de eletrificação rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do imposto a recolher.

NOTA 01 - A fruição deste benefício fica condicionada:

a) à aplicação do valor resultante deste crédito na execução do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11/11/03;

b) ao cumprimento das cláusulas estabelecidas em convênio celebrado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infra-Estrutura e Logística - SEINFRA.

NOTA 02 - O valor resultante deste crédito fiscal deverá ser apropriado mensalmente, não podendo exceder a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto a recolher no mesmo período.

NOTA 03 - O valor total deste crédito fiscal fica limitado ao valor de responsabilidade da SEINFRA estabelecido em convênio com as concessionárias e cooperativas.

NOTA 04 - Os valores referentes ao exercício de 2009 serão apropriados em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da celebração do convênio mencionado na nota 01, "b", observados o limite mencionado na nota 03 e o limite anual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto, deduzidos os valores que se viabilizarem por meio de dotação orçamentária, com liberação financeira dos recursos no respectivo exercício financeiro. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46807 De 10/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Os valores referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2009 poderão ser apropriados em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a partir de setembro de 2009, observados o limite anual de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto e o limite mencionado na nota 03.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46674 DE 09/10/2009):

XCVI - a partir de 1º de outubro de 2009, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XCVI - a partir de 1º de outubro de 2009, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
XCVI - no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
XCVI - no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XCVI - no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
XCVI - a partir de 1º de outubro de 2009, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima; (Redação dada pelo Decreto Nº 51076 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
XCVI - no período de 1° de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2014, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima; (Redação dada pelo Decreto Nº 50689 DE 27/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
XCVI - no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima; (Redação dada pelo Decreto Nº 49644 DE 01/10/2012).
Nota: Redação Anterior:
XCVI - no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima; (Redação dada pelo Decreto Nº 48415 DE 30/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
XCVI - no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2011, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados no código 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima. (Redação dada pelo Decreto Nº 47448 DE 27/09/2010).
Nota: Redação Anterior:
XCVI - no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados no código 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado, em cada mês, a 12% (doze por cento) do montante de ICMS devido, apurado nos três meses imediatamente anteriores, desde que efetivamente recolhido até a data da adjudicação.

NOTA 02 - Relativamente aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, este crédito fiscal fica limitado, no mês da adjudicação, ao valor que exceder o crédito fiscal previsto no inciso LV, observada, cumulativamente, a nota 01 deste inciso.

XCVII - a partir de 1º de julho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.90 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

NOTA - A definição de valor do imposto devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56256 DE 17/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
XCVII - no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.90 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
XCVII - no período de 1º de novembro de 2011 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XCVII - no período de 1º de novembro de 2011 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
XCVII - a partir de 1º de novembro de 2011, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50807 DE 31/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
XCVII - no período de 1º de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49799 DE 08/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
XCVII - no período de 1º de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor da imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48496 DE 31/10/2011).
Nota: Redação Anterior:
XCVII - no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2011, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46725 DE 12/11/2009).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46757 DE 19/11/2009):

XCVIII - a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa desenvolvedora de projeto de inovação tecnológica que vise à utilização de casca de arroz para geração de energia elétrica e para produção de sílica de origem vegetal, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido no referido Termo de Acordo sobre o ICMS devido mensalmente pela empresa;

NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no caput poderá ser firmado por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal, em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como beneficiários no mencionado Termo de Acordo e nos limites nele estabelecidos.

NOTA 02 - Este crédito fiscal:

a) será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, de incentivo ao investimento;

b) não poderá contemplar valores já utilizados no âmbito do FUNDOPEM-RS;

c) fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor investido através de recursos próprios e de financiamentos obtidos junto a instituições financeiras de fomento ao desenvolvimento.

NOTA 03 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do referido Fundo os valores apropriados com base neste inciso.

NOTA 04 - Na hipótese de a empresa transferir o projeto ou o resultado do projeto para outra unidade da Federação ou para o exterior deverá devolver ao Estado os valores recebidos com base neste beneficio, na forma e nas condições previstas no Termo Acordo.

NOTA 05 - Considera-se como valor investido com recursos próprios, os dispêndios específicos para o desenvolvimento de projetos de inovação, tais como, os gastos em pesquisa básica, pesquisa aplicada, inovações e desenvolvimento de produtos, serviços e processos, inclusive consultorias e registros de patentes, não suportados por financiamentos obtidos junto a instituições financeiras, mas desembolsados diretamente pela empresa beneficiária.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55119 DE 16/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

XCIX - aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz;

NOTA 01 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM-RS os valores apropriados com base neste inciso. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 56256 DE 17/12/2021).

NOTA 02 - A definição de ICMS devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56256 DE 17/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46757 DE 19/11/2009):

XCIX - a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, observados os limites e condições previstos no referido Termo de Acordo.

NOTA - O Termo de Acordo referido no caput poderá ser firmado por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal, em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como beneficiários no Termo de Acordo.

(Revogado pelo Decreto Nº 48636 DE 30/11/2011):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46767 DE 26/11/2009):

C - aos estabelecimentos industriais, a partir de 1 º de outubro de 2009, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda as disposições estabelecidas em Termo de Acordo celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a recuperação de unidade industrial, estando limitado a 40% (quarenta por cento) do valor total do investimento.

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, observados os limites e condições previstos no Termo de Acordo referido na nota 01, podendo ser utilizado cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXI.

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços.

(Revogado pelo Decreto Nº 52529 DE 24/08/2015):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46776 DE 01/12/2009):

CI - aos estabelecimentos de empresa de base tecnológica que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul assumindo compromissos de criação, manutenção ou ampliação de postos de trabalho no Estado, em montante mensal equivalente, em UPF-RS, à multiplicação do salário médio dos últimos 12 (doze) meses, pelo número de postos de trabalho mantidos nos estabelecimentos da empresa neste Estado, no período de apuração, limitado ao montante global estabelecido no Termo de Acordo.

NOTA 01 - Para fins deste inciso, serão considerados como postos de trabalho, além daqueles com vínculo empregatício com a beneficiária, os alocados nos estabelecimentos da empresa em virtude de contratos de prestação de serviços executados mediante disponibilização de mão-de-obra para a realização de atividades de desenvolvimento de software, testes de serviços, suporte a aplicações, suporte em tecnologia da informação, suporte técnico para garantia, suporte a vendas e atendimento ao cliente, incluído o controle, monitoramento e auditoria de ligações.

NOTA 02 - O montante mensal referido no "caput" deste inciso fica limitado, para efeito de fruição do benefício, a 580 (quinhentas e oitenta) UPF-RS por posto de trabalho.

NOTA 03 - O crédito fiscal presumido previsto neste inciso:

a) apurado mensalmente, deverá considerar, para efeito de cálculo do salário médio previsto neste inciso, o total dos salários pagos pela empresa, acrescidos dos benefícios diretos e imediatos, mais 70% (setenta por cento) do montante pago pela empresa às prestadoras de serviço contratadas em virtude do exposto na nota 01, em UPF-RS, e a quantidade total dos postos de trabalho, referidos nessa nota, dos últimos 12 (doze) meses anteriores àquele em que for apurado o crédito, ressalvado o disposto na nota 02;

b) poderá ser lançado na escrita fiscal e apropriado no mês anterior ao da sua efetiva utilização, tomando-se, para a conversão em moeda corrente, o valor da UPF-RS no período do lançamento e apropriação, observada a obrigatoriedade de emissão e escrituração, dentro do prazo de 5 (cinco) anos da correspondente apuração, de Nota Fiscal prevista no inciso II do art. 26 do Livro II;

c) poderá ser utilizado para pagamento, mediante compensação, de obrigação pecuniária para com o Estado.

CII - às empresas beneficiárias do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, observados os limites e condições previstos no Decreto que institui o Programa e nos contratos individuais firmados com as empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46782 DE 04/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 53849 DE 21/12/2017):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47269 DE 10/06/2010):

CIII - aos estabelecimentos importadores de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.10, 4011.63.20, 4011.63.90, 4011.69.10, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00, 4011.94.10, 4011.94.20, 4011.94.90, 4011.99.10, 4011.99.90, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, nas saídas que promoverem dessas mercadorias para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o débito fiscal próprio, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 47902 DE 17/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
CIII - aos estabelecimentos importadores de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90, 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.92.10, 4011.99.10, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, nas saídas que promoverem dessas mercadorias para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o débito fiscal próprio, do percentual de:

a) 88% (oitenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável for 25%;

b) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

c) 75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

d) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47346 DE 01/07/2010):

CIV - aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52446 DE 01/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
CIV - aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados de exterior, relacionados no Apêndice XXXVI.

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014):

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos, bem como outras condições definidas no referido instrumento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48625 DE 28/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
a) a celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos, a geração ou manutenção de empregos e o aumento de faturamento, bem como outras condições definidas no referido instrumento;

b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) a comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa de setor ou órgão técnico. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
b) a comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa de setor ou órgão técnico.

NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

NOTA 03 - A definição de ICMS devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56256 DE 17/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47349 DE 01/07/2010):

CV - no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de março de 2012, aos fabricantes de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido no período de apuração, considerado este como o valor existente antes da apropriação do crédito fiscal presumido; (Redação dada pelo Decreto Nº 47511 DE 29/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
CV - no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2011, aos fabricantes de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido no período de apuração, considerado este como o valor existente antes da apropriação do crédito fiscal presumido.

NOTA - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a geração ou manutenção de empregos.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53643 DE 17/07/2017):

CVI - a partir de 1º de julho de 2017, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos: (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CVI - no período de 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos: (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CVI - no período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CVI - no período de 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CVI - a partir de 1º de julho de 2017, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos:

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.

NOTA 02 - Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção do queijo não ultrapassem 3.000.000 (três milhões) de litros por mês.

NOTA 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII, CLXXV e CLXXVI.

a) em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva entrada, estabelecidos considerando o total das entradas de leite destinado à produção de queijo, conforme a tabela:

NOTA - A utilização dos percentuais definidos nesta alínea fica condicionada ao atendimento pelo estabelecimento de, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF);

b) estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA);

c) ter solicitado, até 30 de setembro de 2017, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;

Percentual (%) Total das entradas de leite destinado à produção de queijo (litros/mês)
1 - 10 até 2.000.000
2 - 9 acima de 2.000.000 até 2.200.000
3 - 8 acima de 2.200.000 até 2.400.000
4 - 7 acima de 2.400.000 até 2.600.000
5 - 6 acima de 2.600.000 até 2.800.000

b) em montante igual ao que resultar da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva entrada, nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50499 DE 22/07/2013):

CVI - a partir de 1º de agosto de 2014, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada: (Redação dada pelo Decreto Nº 51699 DE 30/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
CVI - a partir de 1º de agosto de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, destinado à fabricação de queijos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada:

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51699 DE 30/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.

Nota 02 - Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de queijo não ultrapasse 2.000.000 (dois milhões) de litros por mês. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53183 DE 31/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal fica limitada à entrada de 2.000.000 (dois milhões) de litros de leite por mês. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51699 DE 30/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal fica limitada à entrada de 1.200,00 (um milhão e duzentos mil) litros de leite por mês.

Nota 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53183 DE 31/08/2016).

Nota 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII, CLXXV e, a partir de 01.01.2017, no inciso CLXXVI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53183 DE 31/08/2016).

a) 10% (dez por cento), se o estabelecimento atender, pelo menos, uma das seguintes condições:

1. estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF);

2. estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA);

3 - ter solicitado, até 31 de outubro de 2016, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de produtos de origem animal; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 53126 DE 06/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
3 - ter solicitado, até 30 de junho de 2016, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 52851 DE 04/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
3 - ter solicitado, até 31 de dezembro de 2015, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 52459 DE 08/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
3 - ter solicitado, até 30 de junho de 2015, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 51699 DE 30/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
3 - ter solicitado, até 30 de junho de 2014, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 51205 DE 10/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
3. ter solicitado, até 31 de janeiro de 2014, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;

b) 5% (cinco por cento), nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47348 DE 01/07/2010):

CVI - aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, destinado à fabricação de queijos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo Decreto Nº 47427 DE 24/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
CVI - aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite destinado à produção de queijos, em montante que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva entrada;

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47427 DE 24/08/2010).

Nota: Redação Anterior:

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que:

a) a leite seja de produção própria de produtor rural;

b) o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência para o Leite Padrão estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal fica limitada à entrada de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) litros de leite por mês.

(Inciso acrescentado pelo Decreto 47348 DE 01/07/2010):

CVII - a partir de 2 de julho de 2010, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4%(quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CVII - no período de 2 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CVII - no período de 2 de julho de 2010 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CVII - no período de 2 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CVII - a partir de 2 de julho de 2010, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo Decreto Nº 49799 DE 08/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
CVII - de 2 de julho de 2012 a 31 de outubro de 2012, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo Decreto Nº 49463 DE 13/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
CVII - de 2 de julho de 2010 a 31 de julho de 2012, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor de respectiva entrada. (Redação dada pelo Decreto Nº 49035 DE 23/04/2012).
Nota: Redação Anterior:
CVII - de 2 de julho de 2010 a 31 de julho de 2012, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo Decreto Nº 48969 DE 02/04/2012).
Nota: Redação Anterior:
CVII - de 2 de julho de 2010 a 31 de março de 2012, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo Decreto Nº 48417 DE 30/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
CVII - até 30 de setembro de 2011, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo Decreto Nº 47636 DE 02/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
CVII - até 30 de junho de 2011, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo Decreto Nº 47636 DE 02/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
CVII - até 31 de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada. (Redação dada pelo Decreto Nº 47427 DE 24/08/2010).
Nota: Redação Anterior:
CVII - até 31 de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produção própria de produtor rural, em montante que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada.

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 49035 DE 23/04/2012):

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada:

(Revogado pelo Decreto Nº 53183 DE 31/08/2016):

a) à não utilização dos benefícios previstos nos incisos CVI, CLVIII e CLXIX deste artigo;" (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52955 DE 23/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) à não utilização dos benefícios previstos nos incisos CVI e CLVIII deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51868 DE 30/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
a) à não utilização do benefício previsto no inciso CVI deste artigo;

b) a que o leite adquirido não seja utilizado para produção de leite fluido ou pré-condensado, ou que resulte em produto exportado;

c) a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao padrão de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49035 DE 23/04/2012).

Nota: Redação Anterior:
c) a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47427 DE 24/08/2010).
Nota: Redação Anterior:
c) a que a valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, a preço de referência para o Leite Padrão estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.

NOTA 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinadas à industrialização própria do estabelecimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49035 DE 23/04/2012).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49035 DE 23/04/2012):

NOTA 03 - Nas aquisições de leite de cooperativa:

a) o valor utilizado pelo industrializador para a determinação do crédito fiscal será o preço de referência estabelecido pelo CONSELEITE, vigente na data da aquisição, para o padrão de leite adquirido;

b) na Nota Fiscal que documentar a operação de saída da cooperativa:

1 - deverá estar especificado o padrão de leite fornecido, conforme estabelecido pelo CONSELEITE;

2 - no campo "Informações Complementares" deverá constar a informação de que o leite foi produzido no Estado e de que os preços pagos aos produtores, na aquisição da mercadoria, não foram inferiores aos de referência do CONSELEITE para o padrão de leite adquirido. (Redação do número dada pelo Decreto Nº 53183 DE 31/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" deverá constar a informação de que os preços pagos aos produtores, na aquisição da mercadoria, não foram inferiores aos de referência do CONSELEITE para o padrão de leite adquirido.

Nota 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI, CLVIII, CLXIX, CLXXIV, CLXXV e, a partir de 01.01.2017, no inciso CLXXVI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53183 DE 31/08/2016).

CVIII - no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2012, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48755 DE 29/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
CVIII - no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48109 DE 16/06/2011).
Nota: Redação Anterior:
CVIII - no período de 1º de setembro de 2010 a 30 de maio de 2011, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47443 DE 14/09/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 52529 DE 24/08/2015):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47499 DE 21/10/2010):

CIX - aos estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, classificadas no código 8473.30.41 da NBM/SH-NCM, de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificada no código 8443.32.52 da NBM/SH-NCM, e de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, classificados nos códigos 8443.99.60 e 8473.30.49 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

NOTA 01 - Este crédito fiscal é restrito aos estabelecimentos industriais que produzam, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal e será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização:

a) de quaisquer créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício fiscal, bem como dos serviços de transporte correspondentes, considerando-se a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;

b) do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI, e do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, VIII.

NOTA 02 - Na hipótese de opção por este benefício, o contribuinte deverá:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal;

b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação ao Fisco, quando exigido.

NOTA 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.

NOTA 04 - A desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando o contribuinte impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

a) 14% (quatorze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 9% (nove por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7%.

(Revogado pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47515 DE 29/10/2010):

CX - a partir de 30 de julho de 2010, às seguintes cooperativas de eletrificação rural em montante limitado aos seguintes valores:

NOTA 01 - É vedado aos contribuintes relacionados neste inciso a apropriação do crédito fiscal previsto no inciso XCV. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47665 DE 15/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver crédito fiscal presumido do inciso XCV.

NOTA 02 - A fruição deste benefício fica condicionada à aplicação integral do valor resultante deste crédito na execução do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", instituído pelo Decreto Federal Nº 4.873, de 11.11.2003.

NOTA 03 - O crédito fiscal será apropriado em 12 (doze) parcelas mensais e iguais.

NOTA 04 - Ficam convalidados os atos praticados com base no disposto neste inciso no período de 1º a 29 de julho de 2010.

a) até R$ 1.158.078,61 (Um milhão, cento e cinquenta e oito mil e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) para a COOPERATIVA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL TAQUARI-JACUI-CERTAJA, inscrita no CNPJ sob o Nº 97.839.922/0001-29;

b) até R$ 78.073,33 (Setenta e oito mil e setenta e três reais e trinta e três centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ENTRE RIOS LTDA. - CERTHIL, inscrita no CNPJ sob o Nº 98.042.963/0001-52;

c) até R$ 544.597,35 (Quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) para a COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAIS FONTOURA XAVIER LTDA. -CERFOX, inscrita no CNPJ sob o Nº 97.505.838/0001-79;

d) até R$ 336.072,69 (Trezentos e trinta e seis mil e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - CRELUZ, inscrita no CNPJ sob o Nº 91.950.261/0001-28;

e) até R$ 220.005,24 (duzentos e vinte mil e cinco reais e vinte e quatro centavos) para a COOPERATIVA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA FRONTEIRA NOROESTE - COOPERLUZ, inscrita no CNPJ sob o Nº 95.824.322/0001-61;

f) até R$ 619.378,99 (Seiscentos e dezenove mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA DAS MISSÕES - CERMISSÕES, inscrita no CNPJ sob o Nº 97.930.434/0001-03;

g) até R$ 1.095.206,43 (Um milhão e noventa e cinco mil, duzentos e seis reais e quarenta e três centavos) para a COOPERATIVA DE ENERGIA - COPREL, inscrita no CNPJ sob o Nº 90.660.754/0001-60;

h) até R$ 408.809,20 (Quatrocentos e oito mil, oitocentos e nove reais e vinte centavos) para a COOPERATIVA REGIONAL DE ELETRIFICAÇÃO TEUTÔNIA LTDA. - CERTEL, inscrita no CNPJ sob o Nº 09.257.558/0001-21.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47530 DE 04/11/2010):

CXI - até 31 de dezembro de 2020, às empresas fabricantes de granola em barra, "cookies" e gotas de "cookies", classificados nos códigos 1704.90.90 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM, que realizarem investimentos com a finalidade de instalação de unidade da empresa em distrito industrial, estadual ou municipal, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o imposto devido mensalmente pela empresa, ficando limitado de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não seja inferior a 2% (dois por cento) do faturamento bruto da empresa; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
CXI - às empresas fabricantes de granola em barra, "cookies" e gotas de "cookies", classificados nos códigos 1704.90.90 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM, que realizarem investimentos com a finalidade de instalação de unidade da empresa em distrito industrial, estadual ou municipal, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o imposto devido mensalmente pela empresa, ficando limitado de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não seja inferior a 2% (dois por cento) do faturamento bruto da empresa.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de ampliação de sua atividade econômica, compromisso de geração de empregos e outros compromissos que a empresa deve assumir, bem como defina condições e a forma de cálculo do benefício.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01.

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXVI.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47552 DE 10/11/2010):

CXII - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de: (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
CXII - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de blocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de: (Redação dada pelo Decreto Nº 53644 DE 17/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2018, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de: (Redação dada pelo Decreto Nº 52949 DE 21/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
CXII - no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2016, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de: (Redação dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXII - no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de março de 2016, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de: (Redação dada pelo Decreto Nº 52319 DE 10/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXII - no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de abril de 2015, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no míninio, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de: (Redação dada pelo Decreto Nº 50202 DE 04/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
CXII - no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de abril de 2013, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de: (Redação dada pelo Decreto Nº 49065 DE 27/04/2012).
Nota: Redação Anterior:
CXII - no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de abril de 2012, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de: (Redação dada pelo Decreto Nº 48497 DE 31/10/2011).
Nota: Redação Anterior:
CXlI - no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de:

(Revogado pelo Decreto Nº 52633 DE 21/10/2015):

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o estabelecimento reciclador realize processo de lavagem dos materiais plásticos pós-consumo.

NOTA 02 - Para o cálculo do limite mínimo de que trata o caput deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais.

NOTA 03 - A definição de valor do imposto devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56256 DE 17/12/2021).

a) 75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) 75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%.

d) 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

e) 73,529% (setenta e três inteiros e quinhentos e vinte e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

CXIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
CXIII - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47575 DE 18/11/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50138 DE 11/03/2013):

CXIV - a partir de 1º de abril de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXIV - no período de 1º de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXIV - no período de 1º de abril de 2013 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXIV - no período de 1º de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CXIV - a partir de 1º de abril de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51076 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
CXIV - no período de 1° de abril de 2013 a 31 de março de 2014, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 50689 DE 27/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
CXIV - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 50458 DE 02/07/2013).
Nota: Redação Anterior:
CXIV - no período de 1º de abril a 30 de junho de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação;

NOTA - Para fins de cálculo do benefício:

a) o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre as saídas decorrentes de industrialização de soja produzida neste Estado;

b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja em grão adquirida pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja em grão pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de soja em grão no mercado interno.

(Revogado pelo Decreto Nº 49486 DE 20/08/2012):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47634 DE 02/12/2010):

CXIV - aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação.

NOTA - Para fins de cálculo do benefício:

a) o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre as saídas decorrentes de industrialização de soja produzida neste Estado;

b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja em grão adquirida pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja em grão pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de soja em grão no mercado interno.

(Revogado pelo Decreto Nº 53849 DE 21/12/2017):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50531 DE 31/07/2013):

CXV - aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3903.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50, da NBM/SH-NCM, importados do exterior:

a) 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de julho de 2013;

b) 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de agosto de 2013;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47685 DE 21/12/2010):

CXV - a partir de 1º de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3903.19.00 e nas subposições, 393.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, importados do exterior.

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que:

a) o estabelecimento importador seja fabricante, neste Estado, dos produtos referidos neste inciso;

b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

c) os produtos não sejam originários de países integrantes do Tratado do MERCOSUL.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47643 DE 08/12/2010):

CXV - a partir de 1º de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3909.19.00 e nas subposições, 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, importados do exterior.

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que:

a) o estabelecimento importador seja fabricante, neste Estado, dos produtos referidos neste inciso;

b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

c) os produtos não sejam originários de países integrantes do Tratado do MERCOSUL.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47701 DE 23/12/2010):

CXVI - aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21, 8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, e de dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, classificados na subposição 8523.51 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao valor do imposto incidente na operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
CXVI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21, 8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, e de dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, classificados na subposição 8523.51 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao valor do imposto incidente na operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CXVI - aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no Código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21, 8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, e de dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, classificados na subposição 8523.51 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao valor do imposto incidente na operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48340 DE 05/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
CXVI - aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM E FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21, 8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao valor do imposto incidente na operação.

NOTA 01 - Este crédito fiscal é restrito aos estabelecimentos industriais que produzam, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico, ou, ainda, que sejam beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal, e será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização:

a) de quaisquer créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício fiscal, bem como dos serviços de transporte correspondentes, considerando-se a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;

b) do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI, e dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, VIII e CLXVII. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52755 DE 04/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI, e do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, VIII.

NOTA 02 - Na hipótese de opção por este benefício, o contribuinte deverá:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico ou em decorrência da aplicação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal;

b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação ao Fisco, quando exigido.

NOTA 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.

NOTA 04 - A desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando o contribuinte impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47702 DE 23/12/2010):

CXVII - a partir de 1º de janeiro de 2011, às empresas fabricantes de produtos farmacêuticos, em montante limitado ao valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido pela empresa no período em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo o cronograma de sua realização.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01.

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47720 DE 28/12/2010):

CXVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas para o território nacional de: (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXVIII - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas para o território nacional de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXVIII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas para o território nacional de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXVIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas para o território nacional de: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CXVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas para o território nacional de:

a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52181 DE 19/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto produtos agrícolas;

b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis.

(Revigorado pelo Decreto Nº 53128 DE 08/07/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47748 DE 30/12/2010):

CXIX - aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXIX - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXIX - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXIX - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CXIX - aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva entrada.

NOTA - Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente, às aquisições de produtor rural que possua alvará sanitário.

(Revogado pelo Decreto Nº 53849 DE 21/12/2017):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47878 DE 10/03/2011):

CXX - às empresas fabricantes de pneumáticos que sejam beneficiárias do FUNDOPEM/RS e que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor do imposto.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento a ser realizado na instalação ou na ampliação da indústria de pneumáticos.

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.

NOTA 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal, além de observar o disposto na nota 01, deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47943 DE 11/04/2011):

CXXI - no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, a estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
CXXI - no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2019, a estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53849 DE 21/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXXI - a estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de: (Redação dada pelo Decreto Nº 48325 DE 01/09/2011).
Nota: Redação anterior:
CXXI - ao estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de:

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:

a) a realização de investimentos, a geração ou manutenção de empregos e o aumento de faturamento, bem como outras condições definidas no referido instrumento;

b) o prazo para a fruição do beneficio.

a) máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, de produção própria;

b) máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII.

(Revogado pelo Decreto Nº 53849 DE 21/12/2017):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48414 DE 30/09/2011):

CXXII - às empresas importadoras de pneumáticos que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal relativa à transferência de pneumáticos entre estabelecimentos de empresa distribuidora, não apropriado como crédito por força do disposto no art. 33, II.

NOTA 01 - O disposto neste inciso somente se aplica se as empresas importadora e distribuidora forem controladas pela mesma empresa.

NOTA 02 - O benefício fiscal fica limitado às transferências ocorridas no período de 1º de maio a 31 de julho de 2011.

(Revogado pelo Decreto Nº 52529 DE 24/08/2015):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48461 DE 20/10/2011):

CXXIII - às empresas industriais produtoras de etanol que sejam beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei Nº 11.916 , de 02.06.2003, e que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do imposto devido nas saídas de etanol destinado a distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento a ser realizado na instalação da indústria produtora de etanol.

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.

NOTA 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para feição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.

NOTA 04 - Para fins de cálculo do benefício, a empresa somente terá direito ao crédito fiscal em relação às saídas de etanol fabricado com matéria-prima adquirida e produzida neste Estado.

a) 75% (setenta e cinco por cento), nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses após o início da comercialização do etanol produzido pela empresa;

b) 50% (cinquenta por cento), nos 48 (quarenta e oito) meses subsequentes ao período previsto na alínea "a".

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51667 DE 21/07/2014):

CXXIV - aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias classificadas nos códigos 1704.90.10, 1704.90.20, 1806.20.00, 1806.31.10, 1806.32.10, 1806.90.00 e 1904.90.00 da NBM/SH-NCM, que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos, relativamente às operações com mercadorias de produção própria, calculado sobre o ICMS devido, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), no período base correspondente ao ano civil anterior ao da assinatura do Aditivo ao Termo de Acordo que implementa a fruição deste benefício;

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento realizado, após a assinatura do Termo de Acordo, na instalação, ampliação ou modernização da indústria, desde que devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS)."

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.

NOTA 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.

NOTA 04 - O prazo de fruição do crédito fiscal previsto neste inciso não poderá ser superior ao prazo máximo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 11.916 , de 02.06.2003.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51783 DE 02/09/2014):

Nota 05 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS poderão utilizar este benefício em substituição ao FUNDOPEM/RS, calculado sobre incremento real do ICMS apurado conforme os critérios estabelecidos no Termo de Ajuste daquele benefício e limitado aos investimentos estabelecidos no referido Termo de Ajuste, desde que:

a) tenham mais de 70% (setenta por cento) dos investimentos aprovados relacionados aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM mencionados no "caput";

b) o faturamento mensal relacionado aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM mencionados no "caput" seja superior a 70% (setenta por cento) de seu faturamento total.

Nota 06 - A comprovação do percentual dos investimentos aprovados referido na nota 05, "a", será objeto de declaração da Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51783 DE 02/09/2014).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48474 DE 24/10/2011):

CXXIV - aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias classificadas nos códigos 1704.90.10, 1704.90.20, 1806.20.00, 1806.31.10, 1806.32.10, 1806.90.00, e 1904.90.00 da NBCM/SH-NCM, que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos, relativamente às operações com mercadorias de produção própria, calculado nos termos do art. 9º , § 1º, do Decreto nº 42.360 , de 24 de julho de 2003; (Redação dada pelo Decreto Nº 51083 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
CXXIV - aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias classificadas nos códigos 1704.90.10, 1704.90.20, 1806.20.00, 1806.31.10, 1806.32.10, 1806.90.00 e 1904.90.00 da NBM/SH-NCM, beneficiários do FUNDOPEM/RS, nos termos do disposto na Lei Nº 11.916 , de 02.06.2003, e desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos, relativamente às operações com mercadorias de produção própria, calculado nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto Nº 42.360 , de 24 de julho de 2003.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento a ser realizado na instalação ou na ampliação da indústria, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), na forma do art. 9º, IV e § 4º, do Decreto Nº 42.360 , de 24.07.2003.

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.

NOTA 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.

(Revogado pelo Decreto Nº 53031 DE 16/05/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48792 DE 11/01/2012):

CXXV - aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei Nº 11.916 , de 02.06.2003, desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande de Sul para a implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento realizado na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), na forma do art. 9º, IV e § 4º, do Decreto Nº 42.360 , de 24.07.2003.

NOTA 02 - O limite global do benefício e o prazo de fruição serão definidos no Termo de Acordo referido no caput.

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.

NOTA 04 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50608 DE 29/08/2013):

CXXXVI - no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2024, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/1998, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/202003; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXXVI - a partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
CXXVI - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXVI - no período de 1º de setembro de 2013 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXXVI - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CXXVI - a partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51076 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
CXXVI - no período de 1 de setembro de 2013 a 31 de março de 2014, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação;

NOTA 1  - Ver crédito fiscal do inciso CVIII.

a) 2% (dois por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 2012;

b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2012;

c) 5,5% (cinto inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013;

NOTA 02 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49527 DE 30/08/2012):

CXXVI - aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

NOTA - Ver crédito fiscal do inciso CVIII.

a) 2% (dois por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 2012;

b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2012;

c) 5,5% (cinto inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48966 DE 02/04/2012):

CXXVI - aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

NOTA - Ver crédito fiscal do inciso CVIII.

a) 2% (dois por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 2012;

b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012.

CXXVII - aos fabricantes, para produção própria de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, nas aquisições das resinas classificadas nos códigos 3901.10.10, 3901.20.29, 3902.10.20 e 3902.30.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55392 DE 28/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
CXXVII - até 31 de dezembro de 2020, aos fabricantes, para produção própria de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, nas aquisições das resinas classificadas nos códigos 3901.10.10, 3901.20.29, 3902.10.20 e 3902.30.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
CXXVII - aos fabricantes, para produção própria de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, nas aquisições das resinas classificadas nos códigos 3901.10.10, 3901.20.29, 3902.10.20 e 3902.30.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva entrada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53849 DE 21/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXXVII - a partir de 1º de abril de 2012, aos fabricantes, para produção própria de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, nas aquisições das resinas classificadas nos códigos 3901.10.10, 3901.20.29, 3902.10.20 e 3902.30.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva entrada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48968 DE 02/04/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 52529 DE 24/08/2015):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49144 DE 24/05/2012):

CXXVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores referentes às importações de cobre e às aquisições internas de sucata de cobre utilizada para a produção de cobre reciclado, destinadas à fabricação própria de fios e cabos classificados no código 8544.49.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado, em cada período de apuração, ao percentual de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor total do imposto incidente nas saídas dos fios e cabos mencionados neste inciso.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49283 DE 22/06/2012):

CXXIX - no período de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o ICMS devido, do percentual de: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50550 DE 09/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
CXXIX - no período de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o ICMS devido, do percentual de:

a) 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento), nas saídas internas dessas mercadorias;

b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas saídas interestaduais dessas mercadorias, se destinadas a não contribuintes do imposto.

Nota: Redação Anterior:
CXXIX - no período de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) sobre o ICMS devido nas saídas internas dessas mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49192 DE 05/06/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49250 DE 19/06/2012):

CXXX - às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXXX - até 31 de dezembro de 2021, às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXX - até 30 de junho de 2021, às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXXX - até 31 de dezembro de 2020, às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CXXX - às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento).

NOTA 01 - A utilização do benefício fica condicionada à formalização de adesão pela empresa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no Portal e-CAC. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49293 DE 26/06/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - A utilização do benefício fica condicionada à formalização de adesão pela empresa, que deverá ser apresentada a Delegacia da Receita Estadual a que esteja vinculado estabelecimento da empresa, devendo ser informados no documento apresentado os valores do faturamento base e do ICMS base.

NOTA 02 - Para efeitos deste benefício, considera-se:

a) faturamento incremental: a diferença entre a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o faturamento base;

b) faturamento base: a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão;

c) ICMS incremental: a diferença entre a média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o ICMS base;

d) ICMS base: a média mensal de ICMS devido nos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão;

e) carga incremental; o quociente da divisão do ICMS incremental pelo faturamento incremental.

NOTA 03 - Para a apuração do beneficio deverá ser observado o seguinte:

a) para o cálculo do faturamento serão consideradas as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior;

b) para o cálculo do ICMS incremental, na média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, deverá ser considerado o ICMS devido antes da apropriação deste crédito fiscal presumido;

c) serão considerados o faturamento e o ICMS relativos às saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) serão considerados o faturamento e o ICMS relativos às saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49373 DE 16/07/2012).
Nota: Redação Anterior:
c) serão considerados o faturamento e o ICMS dos estabelecimentos enquadrados nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

d) para a apuração do faturamento incremental e do ICMS incremental, os valores mensais que compõem as médias referidas nas alíneas "a" a "d" da nota 02 serão monetariamente atualizados pela UPF-RS, convertendo-os pela UPF-RS vigente em cada mês e reconvertendo-os pelo valor da UPF-RS vigente na data da apropriação do crédito;

e) o faturamento incremental fica limitado ao valor do faturamento base;

f) o limite definido na alínea "e" não se aplica ao faturamento decorrente de operações realizadas por estabelecimentos que estejam localizados em Municípios pertencentes às regiões Campanha, Central, Fronteira Oeste, Jacuí Centro e Vale do Jaguari, definidas de acordo com a denominação e abrangência territorial dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - CRDs, nos termos do Decreto Nº 35.764 , de 28.12.1994.

g) para o cálculo do ICMS base e incremental, deverão ser excluídos da apuração do ICMS devido os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e dos créditos fiscais transferidos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49293 DE 26/06/2012).

NOTA 04 - Este benefício se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 49373 DE 16/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Este beneficio somente se aplica:

a) a empresas com mais de 3 (três) anos de atividade no Estado;

b) às operações realizadas a partir do 1º dia do mês da adesão prevista na nota 01. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49373 DE 16/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
b) a partir do 1º dia do mês seguinte ao da adesão prevista na nota 01.

NOTA 05 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX, nota 02, e art. 32, CXLI, nota 01. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52164 DE 16/12/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49386 DE 19/07/2012):

CXXXI - a partir de 20 de julho de 2012, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore": (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXXXI - no período de 20 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore": (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXXI - no período de 20 de julho de 2012 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore" (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXXXI - no período de 20 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore": (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CXXXI - a partir de 20 de julho de 2012, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore"; (Redação dada pelo Decreto Nº 51076 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
CXXXI - no período de 20 de julho de 2012 a 31 de março de 2014, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e “offshore”: (Redação dada pelo Decreto Nº 50351 DE 24/05/2013).
Nota: Redação Anterior:
CXXXI - até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore":

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos.

Item Discriminação NBM/SH-NCM
a) Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas 5501.10.00
b) Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres 5501.20.00
c) Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00
d) Correntes de elos com suporte 7315.81.00
e) Outras correntes e cadeias 7315.89.00
f) Outras partes de correntes e cadeias 7315.90.00
g) Outros artefatos roscados 7318.19.00
h) Outras obras de ferro ou de aço 7326.90.90
i) Outros diques flutuantes 8905.90.00

CXXXII - a partir de 1º de setembro de 2012, aos estabelecimentos comerciais e industriais, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109 , de 19.12.1985, limitado ao valor pago; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
CXXXII - no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos comerciais e industriais, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109 , de 19.12.1985, limitado ao valor pago; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CXXXII - a partir de 1º de setembro de 2012, aos estabelecimentos comerciais e industriais, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da tabela anexa à Lei Nº 8.109 , de 19.12.1985, limitado ao valor pago. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49523 DE 29/08/2012).

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52015 DE 17/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumida não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49535 DE 03/09/2012).

NOTA 02 - O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, criado pela Lei nº 11.169, de 08.06.1998. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52015 DE 17/11/2014).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50608 DE 29/08/2013):

CXXXIII - a partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXXXIII - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXXIII - no período de 1º de setembro de 2013 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXXXIII - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CXXXIII - a partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51076 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
CXXXIII - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de março de 2014, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação;

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por:

a) centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores deste Estado, em relação às mercadorias recebidas desses estabelecimentos abatedores;

b) estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.

NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, “b”, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de suínos por encomenda.

Nota: Redação Anterior:

CXXXIII - no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49527 DE 30/08/2012).

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50041 DE 23/01/2013).

NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de suínos por encomenda. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50041 DE 23/01/2013).

CXXXIV - aos estabelecimentos fabricantes de torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, destinadas às empresas estabelecidas no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49612 DE 25/09/2012).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52453 DE 02/07/2015):

CXXXV - aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria: (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
CXXXV - aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria:

NOTA - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto o previsto no inciso LXXIV.

a) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2015, 9% (nove por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3% (três por cento) do faturamento bruto da empresa;

b) a partir de 1º de agosto de 2015, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) no período de 1º de agosto de 2015 a 31 de dezembro de 2021, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
b) no período de 1º de agosto de 2015 a 30 de junho de 2021, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) no período de 1º de agosto de 2015 a 31 de dezembro de 2020, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
b) a partir de 1º de agosto de 2015, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53644 DE 17/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
b) no período de 1º de agosto de 2015 a 31 de dezembro de 2017, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53638 DE 13/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
b) no período de 1º de agosto de 2015 a 30 de junho de 2017, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52825 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
b) no período de 1º de agosto de 2015 a 31 de dezembro de 2015, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa;
Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49700 DE 11/10/2012):

CXXXV - no período de 1º de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2015, aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/2005, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria, limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3% (três por cento) do faturamento bruto da empresa; (Redação dada pelo Decreto Nº 51025 DE 16/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
CXXXV - no período de 1º de outubro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis e de artigos do vestuário, de produção própria, limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3% (três por cento) do faturamento bruto da empresa.

NOTA - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros beneficias fiscais, exceto o previsto no inciso LXXIV.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49715 DE 18/10/2012):

CXXXVI - no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de março de 2022, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/1998, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/2003; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
CXXXVI - no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de março de 2021, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/1998, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/2003; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVI - no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2020, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/1998, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/2003; (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVI - no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de outubro de 2020, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/1998, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/2003; (Redação dada pelo Decreto Nº 54803 DE 26/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVI - no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de setembro de 2019, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3 º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/1998, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul , em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma ú nica via nos termos do Conv. ICMS 115/2003; (Redação dada pelo Decreto Nº 53538 DE 17/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVI - no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2017, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/1998, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/2003; (Redação dada pelo Decreto Nº 52819 DE 21/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVI - no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto no §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/1998, às empresas prestadores de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/2003; (Redação dada pelo Decreto Nº 51134 DE 16/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVI - no período de 1º de setembro dc 2012 a 31 de dezembro de 2015, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/1998, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/2003; (Redação dada pelo Decreto Nº 50913 DE 25/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
 CXXXVI - no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/1998, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/2003.

NOTA - Este crédito fiscal não se aplica aos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações pré-paga.

CXXXVII - no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de transformadores novos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.33.00 e 8504.34.00, da NBM/SH-NCM, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52529 DE 24/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
CXXXVII - a partir de 1º de novembro de 2012, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de transformadores novos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.33.00 e 8504.34.00, da NBM/SH-NCM, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51076 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
CXXXVII - no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquotas de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de transformadores novos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.33.00 e 8504.34.00, da NBM/SH-NCM, de produção próprio, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49737 DE 23/10/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54801 DE 18/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019):

CXXXVIII - no período de 2 de janeiro a 31 de outubro de 2020, aos contribuintes que financiarem projetos estaduais esportivos e paradesportivos nos termos da Lei nº 13.924, de 17.01.2012, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma e condições previstas no Capítulo II da referida Lei e no art. 9º do Decreto nº 53.743, de 02.10.2017; (Redação dada pelo Decreto Nº 54995 DE 17/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
CXXXVIII - no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos estaduais esportivos e paradesportivos nos termos da Lei nº 13.924 , de 17.01.2012, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma e condições previstas no Capítulo II da referida Lei e no Decreto nº 53.743 , de 02.10.2017;

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na coluna "Valor a acrescer":

  Saldo devedor do ICMS (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
a) até 50.000,00 20% 0,00
b) entre 50.000,01 e 100.000,00 15% 2.500,00
c) entre 100.000,01 e 200.000,00 10% 7.500,00
d) entre 200.000,01 e 400.000,00 5% 17.500,00
e) acima de 400.000,00 3% 25.500,00

NOTA 02 - Na hipótese de o saldo devedor do período imediatamente anterior ao da apropriação ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.

NOTA 03 - A adjudicação deste crédito fiscal:

a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria do Esporte e Lazer, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS e que discrimine o valor destinado a projetos estaduais esportivos e paradesportivos e o seu respectivo prazo de validade;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito dos recursos financeiros na conta vinculada ao projeto.

NOTA 04 - Poderá ser compensado até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher da GIA do estabelecimento indicado na Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria do Esporte e Lazer.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55222 DE 30/04/2020):

NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda:

a) até 17 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte, nos termos estabelecidos pelo inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.924 , de 17.01.2012;

b) a partir de 18 de fevereiro de 2020, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo PRÓ-ESPORTE, nos termos estabelecidos pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 13.924 , de 17.01.2012."

Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte, nos termos estabelecidos pelo inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.924 , de 17.01.2012.

NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.

NOTA 07 - Este crédito fiscal é restrito aos contribuintes beneficiados por Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria do Esporte e Lazer, até 30 de abril de 2020. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55222 DE 30/04/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54564 DE 04/04/2019):

CXXXVIII - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos estaduais esportivos e paradesportivos nos termos da Lei nº 13.924, de 17/01/12, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma e condições previstas no Capítulo II da referida Lei e no Capítulo II do Decreto nº 49.770, de 31/10/12;

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

CXXXVIII - aos contribuintes que financiarem projetos estaduais esportivos e paradesportivos nos termos da Lei nº 13.924, de 17.01.2012, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTES/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma e condições previstas no Capítulo II da referida Lei e no Capítulo II do Decreto nº 49.770, de 31.10.2012. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49950 DE 12/12/2012).

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018, e com redação dada pelo Decreto Nº 52015 DE 17/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51834 DE 16/09/2014).

NOTA 02 - O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255 , de 1º de outubro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49958 DE 17/12/2012):

CXXXIX - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXXXIX - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXXXIX - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXXXIX - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CXXXIX - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento):

(Revogado pelo Decreto Nº 50227 DE 26/04/2013):

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as mercadorias relacionadas neste inciso sejam resultantes da insdustrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado.

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas de mercadorias em devolução de remessas para industrialização. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50227 DE 26/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

NOTA 02 - O beneficio previsto neste inciso:

a) estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos fabricantes;

b) não se aplica às saídas das mercadorias em devolução de remessas para industrialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 53639 DE 13/07/2017):

NOTA 03 - A partir de 1º de janeiro de 2017, o estabelecimento somente terá direito a este benefício fiscal relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53126 DE 06/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A partir de 1º de julho de 2016, o estabelecimento somente terá direito a este benefício fiscal relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52851 DE 04/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A partir de 1º de janeiro de 2016, o estabelecimento somente terá direito a este benefício fiscal relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52459 DE 08/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A partir de 1º de julho de 2015, o estabelecimento somente terá direito a este benefício fiscal relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51699 DE 30/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A partir de 1º de julho de 2014, o estabelecimento somente terá direito a este benefício fiscal relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51205 DE 10/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A partir de 1º de fevereiro de 2014, o estabelecimento somente terá direito a este benefício fiscal relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50458 DE 02/07/2013).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A partir de 1º de junho de 2013, o estabelecimento somente terá direito a este benefício fiscal relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50227 DE 26/04/2013).

a) soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classificado no código 0404.10.00 da NBM/SH-NCM;

b) albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classificados na posição 3502 da NBM/SH-NCM;

c) composto lácteo, classificado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49998 DE 28/12/2012):

CXL - a partir de 1º de abril de 2020, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do imposto incidente nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 56194 DE 11/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXL - no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2021, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do imposto incidente nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXL - no período de 1º de abril de 2020 a 30 de junho de 2021, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do imposto incidente nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXL - até 31 de dezembro de 2020, às microcervejarias, nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do débito fiscal próprio; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CXL - às microcervejarias, nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do débito fiscal próprio.

NOTA 01 - Este benefício fica limitado ao total de saídas de 200.000 (duzentos mil) litros por mês, considerando a soma dos produtos mencionados no "caput", e abrange a parcela relativa ao imposto retido em decorrência da responsabilidade por substituição tributária, inclusive para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cujas informações serão registradas conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56194 DE 11/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Este benefício fica limitado ao total de saídas de 200.000 (duzentos mil) litros por mês, considerando a soma dos produtos mencionados no "caput", e abrange a parcela relativa ao imposto retido em decorrência da responsabilidade por substituição tributária. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55166 DE 03/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Este benefício fica limitado ao total de saídas de duzentos mil litros por mês.

NOTA 02 - Para fins desse benefício, considera-se:

a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5 (cinco) milhões de litros; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53071 DE 15/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a três milhões de litros;

b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51930 DE 22/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

NOTA 03 - Este crédito fiscal presumido estende-se às saídas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51930 DE 22/10/2014).

NOTA 04 - Na hipótese prevista na nota 03 fica vedada a apropriação do crédito fiscal presumido pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51930 DE 22/10/2014).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54204 DE 29/08/2018):

NOTA 05 - A produção anual a que se refere a alínea "a" da nota 02 será calculada considerando:

a) o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade;

b) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;

c) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50066 DE 14/02/2013):

CXLI - aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
CXLI - aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 52382 DE 02/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
CXLI - no período de 1º de dezembro de 2014 a 31 de maio de 2015, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional dc Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 17% (dezessete por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 52119 DE 03/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
CXLI - a partir de 1º de dezembro de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 51076 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
CXLI - no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 17% (dezessete por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 50804 DE 31/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
CXLI - no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 17% (dezessete por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 50636 DE 05/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
CXLI - no período de 1º de fevereiro a 31 de agosto de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 17% (dezessete por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 50368 DE 28/05/2013).
Nota: Redação Anterior:
CXLI - no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 17% (dezessete por cento).

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no art. 32, CXXX.

NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se, também, ao estabelecimento atacadista que comercialize exclusivamente as mercadorias referidas neste inciso, desde que a empresa tenha investido, no mínimo, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do faturamento do ano anterior, considerando-se as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior, em pesquisa e desenvolvimento de produtos, de acordo com os critérios estabelecidos pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de suas aquisições totais do semestre anterior sejam de mercadorias produzidas por indústrias localizadas no Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51729 DE 13/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - O disposto nesse inciso aplica-se, também, ao estabelecimento atacadista que comercialize exclusivamente as mercadorias referidas neste inciso, desde que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual estabelecendo, como compromissos da empresa, investimentos em pesquisa e desenvolvimento e percentual mínimo de aquisições de mercadorias produzidas neste Estado.

NOTA 03 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52164 DE 16/12/2014).

a) 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2014 a 31 de maio de 2015; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52382 DE 02/06/2015).

b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2015; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2021; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de junho de 2015 a 30 de junho de 2021; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2015; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53644 DE 17/07/2017).
b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53551 DE 29/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2017; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53038 DE 23/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52382 DE 02/06/2015).
Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50015 DE 09/01/2013):

CXLI - no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação.

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no art. 32, CXXX.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51130 DE 16/01/2014):

CXLII - aos estabelecimentos industriais de erva-mate, em montante igual: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
CXLII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais de erva-mate, em montante igual: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CXLII - aos estabelecimentos industriais de erva-mate, em montante igual:

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52015 DE 17/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.

a) ao valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 10 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19.12.1985; ou

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE, criado pela Lei nº 14.185, de 28.12.2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52015 DE 17/11/2014).

b) na hipótese da redução prevista no § 19 do art. 6º da referida Lei, à soma do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convenio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio com o valor da taxa referida na alínea "a"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52939 DE 09/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) na hipótese da redução prevista no § 18 do art. 6º da referida Lei, à soma do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio com o valor da taxa referida na alínea "a";
Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50117 DE 28/02/2013):

CXLII - aos estabelecimentos industriais de erva-mate, em montante igual a 50% (cinquenta por cento):

NOTA - A aprovação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.

a) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 10 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85; ou

b) na hipótese da redução prevista no § 18 do art. 6º da referida Lei, da soma do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio com o valor da taxa referida na alínea "a".

(Revogado pelo Decreto Nº 53849 DE 21/12/2017):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50124 DE 04/03/2013):

CXLIII - a partir de 1º de fevereiro de 2013, aos estabelecimentos de cooperativas de produção agropecuária, agroindustriais, aquícolas e pesqueiras e suas respectivas centrais, beneficiárias do Programa Pró-Cooperação, instituído pela Lei Nº 14.124, de 01.11.2012, no valor pago a título de contribuição ao Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar, criado pela referida Lei, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real do ICMS gerado pelas atividades industriais dos estabelecimentos beneficiados.

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52015 DE 17/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do “caput” deste artigo.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) à celebração de Termo de Ajuste com a Receita Estadual;

b) ao recolhimento do ICMS declarado em GIA, referente ao mês de apuração, no prazo legal.

NOTA 03 - Para fins de apuração deste crédito fiscal:

a) o valor do ICMS gerado pelas atividades industriais consiste no montante de débitos de ICMS decorrentes das atividades industriais do estabelecimento, deduzido dos créditos de ICMS correspondentes, obedecidos os critérios fixados no Termo de Ajuste referido na nota 02, “a”;

b) o valor do incremento real consiste no incremento primário deduzido do montante residual, sendo que:

1 - o incremento primário é a diferença entre o valor do ICMS gerado pelas atividades industriais do estabelecimento no mês de apuração e o valor do ICMS base;

2 - o ICMS base é a média mensal do ICMS gerado pelas atividades industriais do estabelecimento no ano civil imediatamente anterior, atualizada monetariamente, definida no Termo de Ajuste referido na nota 02, “a”;

3 - o montante residual é o saldo negativo verificado no cálculo do valor do incremento real do mês imediatamente anterior ao da apuração, pertencente ao mesmo ano civil, e será acumulado até a sua compensação ou o encerramento do ano civil;

4 - a transferência do montante residual para o ano civil posterior obedecerá ao previsto no Termo de Ajuste referido na nota 02, “a”.

(Revogado pelo Decreto Nº 52529 DE 24/08/2015):

CXLIV - a partir de 1º de março de 2013, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação de importação de poliéster, descrita no Apêndice XVII, LXIII, efetuada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51076 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
CXLIV - no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação de importação de poliéster, descrita no Apêndice XVII, LXIII, efetuada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50174 DE 20/03/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50347 DE 24/05/2013):

CXLV - a partir de 1º de julho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXLV - no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SHNCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9%(quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXLV - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXLV - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CXLV - aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 53849 DE 21/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
CXLV - a partir de 1º de junho de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51076 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
CXLV - no período de 1º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto.

NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-K. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, XXII, “g”.

NOTA 02 - Ver crédito fiscal presumido, inciso X.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50348 DE 24/05/2013):

CXLVI - aos estabelecimentos industriais produtores de etanol autorizados pela ANP, no valor correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) do incremento real do ICMS gerado pelo estabelecimento beneficiado, desde que a matériaprima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior; (Redação dada pelo Decreto Nº 55932 DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
CXLVI - aos estabelecimentos industriais produtores de etanol, no valor correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) do incremento real do ICMS gerado pelo estabelecimento beneficiado.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) à celebração de Termo de Ajuste com a Receita Estadual;

b) ao recolhimento do ICMS declarado em GIA, referente ao mês de apuração, no prazo legal.

NOTA 02 - Para fins de apuração deste crédito fiscal, o valor do incremento real consiste no incremento primário deduzido do montante residual, sendo que:

a) o incremento primário é a diferença entre o valor do ICMS gerado pelas atividades industriais do estabelecimento no mês de apuração e o valor do ICMS base;

b) o ICMS base é a média mensal do ICMS gerado pelas atividades industriais do estabelecimento nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de celebração do Termo de Ajuste, atualizada monetariamente, definida no referido Termo de Ajuste;

c) o montante residual é o saldo negativo verificado no cálculo do valor do incremento real do mês imediatamente anterior ao da apuração e será acumulado até a sua compensação

NOTA 03 - Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de etanol que seria produzida com essa matéria-prima. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55932 DE 11/06/2021).

NOTA 04 - Para fins deste crédito fiscal presumido, o Termo de Ajuste previsto na nota 01, "a", poderá especificar as matérias-primas e estabelecer controles quanto ao seu tipo, quantidade e origem e quanto à destinação dos produtos resultantes. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55932 DE 11/06/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50715 DE 04/10/2013):

CXLVII - aos estabelecimentos fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classificados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916 , de 02.06.2003, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo às operações com as referidas mercadorias de produção própria.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento a ser realizado na instalação da indústria, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS.

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.

Nota 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.

(Revogado pelo Decreto Nº 52529 DE 24/08/2015):

CXLVIII - aos estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas internas de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM e de tubos de cobre refinado classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51071 DE 27/12/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51074 DE 27/12/2013):

CXLIX - a partir de 1º de janeiro de 2014, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração: (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXLIX - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração: (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXLIX - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração: (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXLIX - no período de 1º de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CXLIX - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CXLIX - a partir de 1º de janeiro de 2014, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração:

NOTA - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a não utilização de benefício previsto no inciso CXVII.

a) 60 % (sessenta por cento), para estabelecimentos de empresa que seja beneficiária do FUNDOPEM/RS;

NOTA - Este crédito fiscal:

a) será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV;

b) fica limitado ao valor total do investimento devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIERS.

b) 30% (trinta por cento), nos demais casos.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51075 DE 27/12/2013):

CL - aos estabelecimentos industriais fabricantes dc polipropileno biorientado que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o saldo devedor de ICMS do penado de apuração, dos seguintes percentuais:

a) 60% (sessenta por cento), pelo período de 4 (quatro) anos após a utilização do crédito fiscal previsto no inciso LXXIV em fruição em dezembro de 2013; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51378 DE 15/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) 60% (sessenta por cento), pelo período de 4 (anos) após a utilização do crédito fiscal previsto no inciso LXXIV em fruição em dezembro de 2013;

b) após o período previsto na alínea "a":

1. 55% (cinquenta e cinco por cento); ou

2. 65% (Sessenta e cinco por cento), na hipótese de implantação de nova linha de produção dc polipropileno biorientado, nos termos previstos em Protocolo de Intenções.

NOTA - O benefício previsto neste número podará ser utilizado em substituição ao previsto no inciso LXXIV, desde que o investimento seja aprovado pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET, hipótese em que o benefício fica limitado ao período de fruição concedido no âmbito do FUNDOPEM/RS.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51386 DE 17/04/2014):

CLI - aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2%(dois por cento), nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLI - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLI - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CLI - aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à comercialização pelo destinatário;

NOTA - Ver redução de base de cálculo, art. 23, LXXIII.

Nota: Redação Anterior:
CLI - aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2% (dois por cento), nas saídas para o território nacional de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica e de retroescavadeira, classificadas, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, da NBM/SH-NCM, de produção própria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51078 DE 27/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 53860 DE 28/12/2017):

CLII - aos centros de distribuição que realizem exclusivamente operações de venda não presenciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51080 DE 27/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 51665 DE 21/07/2014):

CLIII - aos estabelecimentos industriais fabricantes de laticínios, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19.12.1985. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51131 DE 16/01/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51366 DE 10/04/2014):

CLIV - aos contribuintes que financiarem projetos no âmbito do Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014, instituído pela Lei nº 14.488, de 26.03.2014, em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor aplicado nesses projetos, conforme aprovado pelo Comitê Gestor do Programa.

NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido:

a) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal;

b) somente poderá ser adjudicado a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito na conta vinculada ao projeto;

c) fica limitado, mensalmente, ao valor estabelecido pelo Comitê Gestor do Programa;

d) fica condicionado a que o contribuinte:

1. repasse, dentro do período de apuração, o montante equivalente a 15% (quinze por cento) do valor total a ser adjudicado no período, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE, de que trata a Lei nº 13.924, de 17.01.2012;

2. mantenha os documentos comprobatórios dos repasses de recursos financeiros para o projeto;

3. esteja enquadrado na categoria geral.

NOTA 02 - O montante global deste crédito fiscal presumido não poderá ser superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51618 DE 04/07/2014):

CLV - aos estabelecimentos fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, para a instalação ou a ampliação de unidade industrial, que realizem dragagem de canal de acesso junto a terminal hidroviário, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos e condições nele estabelecidos.

NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput":

a) será celebrado entre a empresa e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a Secretaria da Infraestrutura e Logística - SEINFRA e a Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH;

b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização;

c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pela SPH, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra;

d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, mediante a apresentação de documentos, que será avaliado pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da SDCET, e mediante a verificação da execução da obra pela SPH.

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal presumido:

a) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo;

b) está sujeita à observância do limite anual global, Considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/2011, de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51633 DE 10/07/2014):

CLVI - a partir de 23 de junho de 2014, aos estabelecimentos industriais de laticínios, em montante igual a 50%(cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109 , de 19.12.1985; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
CLVI - no período de 23 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais de laticínios, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109 , de 19/12/85; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CLVI - a partir de 23 de junho de 2014, aos estabelecimentos industriais de laticínios, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109 , de 19.12.1985.

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.

CLVII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e de peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados com o diferimento do pagamento do imposto previsto no Apêndice XVII, LXXVII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52841 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
CLVII - até 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e de peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados com o diferimento do pagamento do imposto previsto no Apêndice XVII, LXXVII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52706 DE 12/11/2015).
Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51719 DE 08/08/2014):

CLVII - até 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor mensal decorrente de vendas de veículos importados com o diferimento previsto no Apêndice XVII, item LXXVII, observados os limites e períodos previstos no referido Protocolo de Intenções.

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que o Protocolo de Intenções preveja:

a) a instalação de unidade industrial para a fabricação neste Estado de veículos definidos no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30 de dezembro de 2013;

b) o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51868 DE 30/09/2014):

CLVIII - aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada: (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLVIII - até 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada: (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLVIII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLVIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CLVIII - aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada:

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores torne por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.

Nota 02 - Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite não ultrapassem 150.000 (cento e cinquenta mil) litros por mês. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53183 DE 31/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal fica limitada à entrada de 150.000 (cento e cinquenta mil) litros de leite por mês.

Nota 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53183 DE 31/08/2016).

Nota 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLXXIV. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53183 DE 31/08/2016).

a) 10% (dez por cento), se o estabelecimento atender, pelo menos, uma das seguintes condições:

1 - estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF);

2 - estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA);

3 - ter solicitado, até 31 de outubro de 2016, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 53126 DE 06/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
3 - ter solicitado, até 30 de junho de 2016, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 52851 DE 04/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
3 - ter solicitado, até 31 de dezembro de 2015, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 52459 DE 08/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
3 - ter solicitado, até 30 de junho de 2015, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no Órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;

b) 5% (cinco por cento), nos demais casos.

CLIX - às empresas fabricantes, nas saídas internas de maionese classificada no código 2103.90.1 da NBM/SHNCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLIX - até 31 de dezembro de 2021, às empresas fabricantes, nas saídas internas de maionese classificada no código 2103.90.1 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLIX - até 30 de junho de 2021, a empresa fabricante, nas saídas internas de maionese classificada no código 2103.90.1 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLIX - até 31 de dezembro de 2020, a empresa fabricante, nas saídas internas de maionese classificada no código 2103.90.1 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CLIX - a empresa fabricante, nas saídas internas de maionese classificada no Código 2103.90.1 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52160 DE 15/10/2014).
Nota: Redação Anterior:
CLIX - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de maionese classificada no código 2103.90.1 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51891 DE 07/10/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52195 DE 22/12/2014):

CLX - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2319-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de vidros de produção própria classificados no código 7007.19.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
CLX - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2319-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de vidros de produção própria classificados no código 7007.19.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLX - até 31 de dezembro de 2020, às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2319-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de vidros de produção própria classificados no código 7007.19.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CLX - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2319-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de vidros de produção própria classificados no código 7007.19.00 da NBM/SH-NCM.

Nota - Os valores apropriados com base neste inciso deverão ser deduzidos do limite liberado para fruição no FUNDOPEM-RS, tratando-se de incentivo ao investimento.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52203 DE 29/12/2014):

CLXI - aos estabelecimentos importadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), das seguintes mercadorias que tenha importado: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
CLXI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos importadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), das seguintes mercadorias que tenha importado: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CLXI - aos estabelecimentos importadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), das seguintes mercadorias que tenha importado:

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53054 DE 03/06/2016).

a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM;

b) filés de merluza, congelados, classificados no código 03.04.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM;

c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM.

CLXII - nos períodos de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2015, de 1º de junho a 31 de agosto de 2015 e de 1º a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino e bufalino, habilitados no Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620 , de 20.05.2002, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal, não apropriada como crédito fiscal por força do disposto no art. 33, II, relativa a recebimento de carne verde de gado vacum, ovino ou bufalino, oriunda de outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52203 DE 29/12/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52241 DE 23/01/2015):

CLXIII - às empresas fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLXIII - até 31 de dezembro de 2021, às empresas fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXIII - até 30 de junho de 2021, à empresa fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXIII - até 31 de dezembro de 2020, à empresa fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CLXIII - à empresa fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e 3% (três por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), das seguintes mercadorias de produção própria:

1 - feijão industrializado pronto para consumo, temperado ou não, classificado no código 2005.51.00 da NBM/SH-NCM;

2 - arroz cozido pronto para consumo e arroz pré-cozido condimentado, classificados no código 1904.90.00 da NBM/SH-NCM;

3 - grão de bico, soja e lentilha prontos para consumo, classificados no código 2005.99.00 da NBM/SH-NCM;

b) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas internas de bolachas de arroz, de produção própria, classificadas no código 1904.10.00 da NBM/SH-NCM.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52586 DE 08/10/2015):

CLXIV - a partir de 1º de setembro de 2015, aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do imposto no período de apuração; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
CLXIV - no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2023, aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do imposto no período de apuração.

NOTA 01 - A apropriação date crédito fiscal:

a) fica condicionada a que as vendas das mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, fabricadas pelo beneficiário, representem no mínimo, 90% (novena por cento) das vendas totais do estabelecimento no período de apuração;

b) fica condicionada à apresentação anual de planilhas à Receita Estadual que contemplem os cálculos relativos ao crédito fiscal presumido apropriado a contrapartida dos investimentos matizados no período para efeitos de acompanhamento do benefício fiscal;

c) fica limitada, no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2017, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul a ser realizado no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS devendo, ao final do período, ser estornados os valores excedentes ao investimento, devidamente comprovado e aceito pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, apropriados como crédito fiscal presumido, iniciando-se o estorne pelos últimos períodos da apropriação do crédito até completar o valor exceda aos valores comprovados;

d) fica limitada no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2023, no valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande da Sul, realizando no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atualizado com base na Unidade de Inventivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, previamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, e que não tenha sido utilizado como base pare aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS.

e) fica limitada, no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2029, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, realizado no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2027, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, previamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo Decreto Nº 56530 DE 26/05/2022).

NOTA 02 - Na hipótese de descumprimento de obrigações previstas no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, referentes à manutenção de atividades industrias neste Estado e quantidades mínimas de produção anual, após o prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de setembro de 2015, ou em prazo inferior estabelecido nos termos do referido Protocolo de Intenções, deverão ser estornados os valores de crédito fiscal presumido apropriados.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52631 DE 21/10/2015):

CLXV - aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) do saldo devedor mensal relativo às saídas de copos, pratos, potes, tampas e talheres, de plástico, classificados no código 3924.10.00 da NBM/SH-NCM, fabricados pelo beneficiário.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, desde que previamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS.

Nota 02 - O prazo de fruição do crédito fiscal previsto neste inciso não poderá ser superior ao prazo máximo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 11.916 , de 02.06.2003.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52706 DE 12/11/2015):

CLXVI - aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
CLXVI - até 12 de agosto de 2021, aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado.

NOTA 01 - O somatório deste crédito fiscal presumido com os benefícios do FUNDOPEM/RS não poderá reduzir o saldo devedor mensal decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado, a valor inferior ao equivalente a 2% (dois por cento) desse saldo antes da apropriação dos referidos benefícios.

NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido fica limitado ao valor do investimento realizado na instalação de indústria para a fabricação, neste Estado, de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, e devidamente comprovado no âmbito do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, adicionalmente ao limite próprio dos benefícios do FUNDOPEM/RS.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52755 DE 04/12/2015):

CLXVII - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLXVII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXVII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXVII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CLXVII - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento).

NOTA 01 - Os contribuintes que utilizarem este crédito presumido deverão:

a) indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal;

b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido.

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI.

NOTA 03 - Na hipótese de o contribuinte ter optado peto benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

NOTA 04 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.

NOTA 05 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, Art. 32, CXVI.

(Revogado pelo Decreto Nº 53116 DE 29/06/2016):

NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53054 DE 03/06/2016).

NOTA 07 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do " caput " deste artigo nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, na hipótese de empresa fabricante de distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda classificados no código 8472.90.10 da NBM/SH-NCM. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53155 DE 01/08/2016).

NOTA 08 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56256 DE 17/12/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52927 DE 26/02/2016):

CLXVIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
CLXVIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Redação dada pelo Decreto Nº 53644 DE 17/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
CLXVlll - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria;

NOTA - A adjudicação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo."

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53572 DE 06/06/2017):

CLXIX - aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

NOTA - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que não ultrapasse 48% (quarenta e oito por cento) do débito do imposto relativo às saídas de leite condensado."

a) 10% (dez por cento), no período de 1º de março de 2016 a 31 de maio de 2017;

b) 12% (doze por cento), a partir de 1º de junho de 2017; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) 12% (doze por cento), no período de 1º de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2021; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
b) 12% (doze por cento), no período de 1º de junho de 2017 a 30 de junho de 2021. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) 12% (doze por cento), no período de 1º de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2020. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54683 DE 28/06/2019).
b) 12% (doze por cento), no período de 1º de junho de 2017 a 30 de junho de 2019.
Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52955 DE 23/03/2016):

CLXIX - no período de 1º de março de 2016 a 31 de maio de 2017, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva entrada.

NOTA - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do débito do imposto relativo às saídas de leite condensado.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52966 DE 30/03/2016):

CLXX - a partir de 31 de março de 2016, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLXX - no período de 31 de março de 2016 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXX - no período de 31 de março de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXX - no período de 31 de março de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CLXX - a partir de 31 de março de 2016, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar de aplicação do percentual de 10% (dez por canto) sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53644 DE 17/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
CLXX - no período de 31 de março de 2016 a 31 de março de 2018, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 53496 DE 30/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
CLXX - até 31 de março de 2017, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA - O crédito fiscal previsto neste inciso fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53031 DE 16/05/2016):

CLXXI - aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS, desde que atendam às condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul para a ampliação ou a implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos:

NOTA 01 - Para efeito do beneficio de que trata este inciso, os percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" não são cumulativos, de forma que o crédito fiscal fica limitado a 45% (quarenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica limitada:

a) ao valor total dos investimentos referidos neste inciso realizados na ampliação ou na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, e ao prazo, previstos em Protocolo de Intenções;

b) em cada período de apuração, de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal, não seja inferior à média do saldo devedor apurado no exercício de 2015, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS.

NOTA 03 - A empresa beneficiada por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverá deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.

a) até 30% (trinta por cento), relativamente aos investimentos preparatórios comprovados na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS;

b) até 45% (quarenta e cinco por cento), relativamente ao investimento principal comprovado na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS.

(Revogado pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53044 DE 30/05/2016):

CLXXII - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou de aço, e de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

Nota - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo.

a) 5% (cinco por cento), no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017;

b) 3% (três por cento), no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018;

c) 2% (dois por cento), no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53183 DE 31/08/2016):

CLXXIII - a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLXXIII - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXXIII - no período de 1º de setembro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXXIII - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CLXXIII - a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação.

Nota 01 - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que a manteiga seja resultante da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado, adquirido de produtor rural ou de cooperativa de produtores.

Nota 02 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal de aquisição.

Nota 03 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53183 DE 31/08/2016):

CLXXIV - a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLXXIV - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXXIV - no período de 1º de setembro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXXIV - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CLXXIV - a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das requisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas;

Nota 01 - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas.

Nota 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento.

Nota 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal de aquisição.

Nota 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLVIII.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53183 DE 31/08/2016):

CLXXV - a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLXXV - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXXV - no período de 1º de setembro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXXV - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CLXXV - a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou cooperativas de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas;

Nota 01 - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas.

Nota 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento.

Nota 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal de aquisição.

Nota 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CVII.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53183 DE 31/08/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

CLXXVI - a partir de 1º de janeiro de 2017, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLXXVI - no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXXVI - no período de 1º de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXXVI - no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas; (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CLXXVI - a partir de 1º de janeiro de 2017, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão destinado às referidas saídas;

Nota 01 - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser reajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas.

Nota 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento.

Nota 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal de aquisição."

Nota 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CVII.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53275 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/12/2016):

CLXXVII - a partir de 1º de dezembro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 7% (sete por cento).

NOTA - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53612 DE 29/06/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

CLXXVIII - a partir de 1º de janeiro de 2018, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperature - acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperature - acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperature - acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperature - acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).
CLXXVIII - a partir de 1º de janeiro de 2018, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperature - acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado.

NOTA - A apropriação do crédito fiscal presumido por um dos beneficiários previstos no "caput" impede a apropriação pelos demais na mesma operação.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54694 DE 15/07/2019, produzindo efeitos a partir da data da publicação do ato relativo à ratificação do Convênio ICMS 120/2019 no Diário Oficial da União):

CLXXIX - no período de 26 de julho de 2019 a 30 de abril de 2024, aos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.224 , de 10 de setembro de 2018, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar; (Redação do dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLXXIX - no período de 26 de julho de 2019 a 31 de março de 2022, aos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.224 , de 10 de setembro de 2018, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar; (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXXIX - no período de 26 de julho de 2019 a 31 de março de 2021, aos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.224 , de 10 de setembro de 2018, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar; (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXXIX - até 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.224 , de 10 de setembro de 2018, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar.

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação.

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal:

a) poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal;

b) fica condicionada ao repasse, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor a ser compensado como benefício, ao Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, nos termos da Lei nº 15.104/2018, a título de fomento às ações de prevenção;

c) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Segurança Pública, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS e que discrimine o total da aplicação no programa e o seu respectivo prazo de validade.

NOTA 03 - É vedada a adjudicação deste crédito fiscal caso o aporte de valores em projetos estaduais:

a) atenda a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiados economicamente, de forma direta, a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares;

b) seja destinado a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

NOTA 04 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54887 DE 03/12/2019):

CLXXX - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,64% (um inteiro e sessenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto Nº 56214 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLXXX - a partir de 1º de janeiro de 2021, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9,03% (nove inteiros e três centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXXX - a partir de 1º de janeiro de 2021, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9,03% (nove inteiros e três centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXXX - a partir de 1º de janeiro de 2020, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7,9% (sete inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento.

NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, em substituição ao regime normal de apuração, hipótese em que fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas referidas no "caput" deste inciso, bem como de créditos relativos às devoluções de mercadorias e às aquisições de bens do ativo imobilizado.

NOTA 02 - O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à Receita Estadual.

NOTA 03 - Na hipótese de opção pelo benefício previsto neste inciso, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário.

NOTA 04 - Novos estabelecimentos que venham a exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, somente poderão optar pelo crédito presumido previsto neste inciso a partir do início do terceiro ano de atividade, não se aplicando esse prazo aos estabelecimentos resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos estabelecimentos elencados no Anexo Único do Conv. ICMS 07/2019. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Novos estabelecimentos que venham a exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, somente poderão optar pelo crédito presumido previsto neste inciso a partir do início do terceiro ano de atividade, não se aplicando esse prazo aos estabelecimentos resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos estabelecimentos elencados no Anexo Único do Conv. ICMS 07/2019. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55942 DE 17/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Novos estabelecimentos que venham a exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, somente poderão optar pelo crédito presumido previsto neste inciso a partir do início do terceiro ano de atividade.

NOTA 05 - O percentual do crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação, observando que:

a) o período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1º de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício corrente;

b) o percentual do crédito presumido será publicado até o dia 31 de outubro do exercício corrente;

c) o referido percentual não poderá ser superior ao limite máximo fixado no Convênio ICMS 07/2019 .

NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54928 DE 26/12/2019):

CLXXXI - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de outubro de 2022, aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária e de equipamentos para irrigação agrícola, que realizarem contorno viário no município de Horizontina, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo. (Redação dada pelo Decreto Nº 55035 DE 13/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
CLXXXI - no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária e de equipamentos para irrigação agrícola, que realizarem contorno viário no município de Horizontina, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo.

NOTA 01 O Termo de Acordo referido no "caput":

a) será celebrado entre a empresa, a empreiteira por esta contratada, o Município de Horizontina, o Estado do Rio Grande do Sul, pela Secretaria da Fazenda a pela Secretaria de Logística e Transportes, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) será celebrado entre a empresa e a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Logística e Transportes e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER);

b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização;

c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra;

d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER.

NOTA 02 A adjudicação deste crédito fiscal presumido está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/2011, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55035 DE 13/02/2020).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55221 DE 30/04/2020):

CLXXXII - a partir de 1º de maio de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 56130 DE 06/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
CLXXXII - no período de 1º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXII - no período de 1º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido:

a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento:

1 - de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, em relação às operações abrangidas por este inciso, com exceção de benefícios fiscais decorrentes de programa de desenvolvimento do Estado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

2 - dos benefícios do não estorno do crédito fiscal, previstos no art. 35, com exceção dos previstos no inciso I, em relação às saídas isentas ou não tributadas de calçados e de artefatos de couro e seus acessórios;

b) alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada:

a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CGC/TE, observado, ainda, o seguinte:

1 - admite-se a importação por meio de outras unidades da Federação até o limite total de 2% (dois por cento) do valor total das matérias-primas importadas;

2 - a condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado poderá ser dispensada pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento;

3 - caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CGC/TE, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado;

b) a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização;

c) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território deste Estado;

d) à formalização de adesão pela empresa no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC.

NOTA 03 - Para efeito do disposto nas alíneas "a" a "c" da nota 02, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pela sistemática.

NOTA 04 - O percentual referido na alínea "c" da nota 02 deverá ser calculado pelo quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício.

NOTA 05 - Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea "a" da nota 02 a utilização de matérias-primas importadas elencadas em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que:

a) importação seja efetuada por estabelecimento inscrito no CGC/TE;

b) o desembaraço aduaneiro ocorra por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado;

c) as mercadorias não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS.

NOTA 06 - A opção pela sistemática deverá ser formalizada:

a) até 30 de junho de 2020, para produção de efeitos no primeiro dia do mês subsequente à opção, por contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;

b) de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020, para produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, por contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;

c) de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, para produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2021, por contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 55698 DE 30/12/2020).

d) a partir de 1º de abril de 2021, para produção de efeitos no primeiro dia do ano-calendário subsequente, por contribuintes não optantes pelo Simples Nacional ou para aqueles que não tenham feito a opção dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas "e" e "f"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56213 DE 30/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) até o último dia do mês subsequente à data de cientificação da exclusão de contribuinte optante pelo Simples Nacional, para produção de efeitos no primeiro dia do mês subsequente à opção. (Antiga alínea "c", renomeada pelo Decreto Nº 55698 DE 30/12/2020).

f) até o final do ano-calendário em que ocorrer o início das atividades de novos contribuintes, para produção de efeitos no primeiro dia do mês subsequente à opção. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56213 DE 30/11/2021).

NOTA 07 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55739 DE 27/01/2021):

NOTA 08 - Optando pelo crédito presumido, a empresa deverá:

a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção:

1 - inventariar o estoque das mercadorias, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual;

2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetida à sistemática;

b) efetuar a apuração em separado do valor relativo ao estorno do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, vedada a compensação com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais;

c) recolher o valor relativo ao estorno do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias até o dia 10 do segundo mês subsequente ao estorno;

d) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55278 DE 27/05/2020):

NOTA 08 - Optando pelo crédito presumido, a empresa deverá:

a) no último dia do mês anterior ao início de produção de efeitos da opção, estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática;

b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso.

Nota: Redação Anterior:

NOTA 08 - Optando pelo crédito presumido, a empresa deverá:

a) até o último dia do mês em que fizer a opção, estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática;

b) mensalmente, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso.

NOTA 09 - Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas.

NOTA 10 - Na hipótese de devolução de mercadorias, fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito fiscal presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.

NOTA 11 - Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, ao abrigo do diferimento do imposto, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.

NOTA 12 - O imposto deverá ser apurado e recolhido em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento.

NOTA 13 - Este crédito fiscal presumido poderá ser adjudicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas vendas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial, da mesma empresa, situada neste Estado, observado o seguinte:

a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:

1 - nas vendas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação;

2 - nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista;

b) o valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista na alínea "a" desta nota:

1 - 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

2 - 13% (treze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

3 - 8% (oito por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

4 - 3% (três por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

5 - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). (Acrescentado pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

NOTA 14 - O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário.

NOTA 15 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas internas com destino a estabelecimento industrial de terceiros.

NOTA 16 - O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 17 - O descumprimento de qualquer das condições previstas neste inciso implica perda do benefício durante os doze meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato.

a) 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 18%;

b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 17%;

c) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 12%;

d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 7%.

e) 77,143% (setenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 17,5%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54965 DE 27/12/2020, efeitos a partir de 01/05/2020):

CLXXXII - até 31 de março de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido:

a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a cumulação com quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, com exceção daqueles decorrentes de programa de desenvolvimento do Estado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

c) não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada:

a) a utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CGC/TE, observado, ainda, o seguinte:

1 - admite-se a importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano civil;

2 - a condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado poderá ser dispensada pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento;

3 - caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CGC/TE, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado;

b) que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização;

c) que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território gaúcho.

NOTA 03 - Para efeito do disposto nas alíneas "a" e "c" da nota 02, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pela sistemática.

NOTA 04 - O percentual referido na alínea "c" da nota 02 deverá ser calculado pelo quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício.

NOTA 05 - Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea "a" da nota 02 a utilização de matérias-primas importadas elencadas em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que não exista produto similar produzido no Estado do Rio Grande do Sul, cuja importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CGC/TE e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado.

NOTA 06 - O contribuinte que optar pelo crédito fiscal presumido previsto neste inciso deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses.

NOTA 07 - A opção pelo crédito presumido implica sua utilização em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias e serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.

NOTA 08 - Optando pelo crédito presumido, o contribuinte deverá:

a) até o último dia do mês que fizer a opção:

1 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática;

2 - escriturar o débito de responsabilidade pelo valor adicionado relativo às mercadorias em estoque que tenham sido objeto de operações de industrialização por terceiros referidas no item II do Apêndice II;

b) mensalmente, escriturar o débito de responsabilidade pelo valor adicionado relativo às mercadorias que tenham sido objeto de operações de industrialização por terceiros referidas no item II do Apêndice II no mês.

NOTA 09 - O imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento.

NOTA 10 - A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 09 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.

NOTA 11 - O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário.

NOTA 12 - Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.

NOTA 13 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial com destino a estabelecimento industrial de terceiros.

NOTA 14 - Este crédito fiscal presumido poderá ser adjudicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial, da mesma empresa, situada neste Estado, observado o seguinte:

a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:

1 - nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação;

2 - nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista;

b) o valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista na alínea "a" desta nota:

1 - 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

2 - 13% (treze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

3 - 8% (oito por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

4 - 3% (três por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

NOTA 15 - Na hipótese da operação de entrada de mercadoria estar abrangida pelo diferimento do imposto, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.

NOTA 16 - O descumprimento de qualquer das condições previstas neste inciso implica perda do benefício durante os doze meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato.

a) 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 18%;

b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 17%;

c) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 12%;

d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 7%.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54967 DE 27/12/2019):

CLXXXIII - a partir de 1º de fevereiro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLXXXIII - no período de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7%(sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXIII - no período de 1º de fevereiro de 2020 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7%(sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXIII - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento):

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 56256 DE 17/12/2021):

NOTA 01 - Este crédito fiscal será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às saídas de mercadorias industrializadas ou produzidas neste Estado.

a) aveia cortada, descascada, tostada, classificadas no código 1104.22.00 da NBM/SH-NCM;

b) aveia em flocos e flocos finos, classificadas no código 1104.12.00 da NBM/SH-NCM;

c) "OAT BRAN" fibras de aveia, classificada no código 1102.90.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA 02 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56256 DE 17/12/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54967 DE 27/12/2019):

CLXXXIV - a partir de 1º de fevereiro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia, classificada na posição 1102.90.00 da NBM/SH-NCM, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 56116 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLXXXIV - no período de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia, classificada na posição 1102.90.00 da NBM/SH-NCM, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXIV - no período de 1º de fevereiro de 2020 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia, classificada na posição 1102.90.00 da NBM/SH-NCM, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXIV - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia, classificada na posição 1102.90.00 da NBM/SH-NCM, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

NOTA 01 - Este crédito fiscal será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às saídas com mercadorias industrializadas ou produzidas neste Estado, ainda que sob encomenda. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 56256 DE 17/12/2021).

NOTA 02 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56256 DE 17/12/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54971 DE 30/12/2019):

CLXXXV - a partir de 1º de fevereiro de 2020, aos estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto destacado nas saídas, decorrentes de vendas, de circuitos impressos com componentes montados, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI: (Redação dada pelo Decreto Nº 56192 DE 11/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CLXXXV - no período de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto destacado nas saídas, decorrentes de vendas, de circuitos impressos com componentes montados, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI: (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXV - no período de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto destacado nas saídas, decorrentes de vendas, de circuitos impressos com componentes montados, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI: (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXV - no período de 1º de fevereiro de 2020 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto destacado nas saídas, decorrentes de vendas, de circuitos impressos com componentes montados, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI: (Redação dada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXV - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto destacado nas saídas, decorrentes de vendas, de circuitos impressos com componentes montados, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI:

NOTA - Este crédito fiscal:

a) aplica-se somente aos estabelecimentos:

1 - localizados nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936 , de 20 de março de 2012;

2 - que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no "caput" deste inciso; (Redação dada pelo Decreto Nº 55543 DE 16/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
2 - que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no "caput" deste inciso e que estejam
relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) em relação aos produtos de informática, fica condicionado a que o estabelecimento industrial incorpore, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado no documento fiscal emitido para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56192 DE 11/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) fica condicionado a que o estabelecimento industrial incorpore, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado no documento fiscal emitido para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante;

c) não é cumulativo com outros benefícios fiscais, inclusive relativos a outras saídas;

d) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial.

a) 77,777% (setenta e sete inteiros e setecentos e setenta e sete milésimos por cento), quando o valor destacado for 18% (dezoito por cento);

b) 76,470% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta milésimos por cento), quando o valor destacado for 17% (dezessete por cento);

c) 66,666% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), quando o valor destacado for 12% (doze por cento);

d) 42,857% (quarenta e dois inteiros e oitocentos e cinquenta e sete milésimos por cento), quando o valor destacado for de 7% (sete por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55550 DE 20/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) 42,857% (quarenta e dois inteiros e oitocentos e cinquenta e sete milésimos por centavo), quando o valor destacado for de 7% (sete por cento).

e) 77,143% (setenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento), quando o valor destacado for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55692 DE 30/12/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54972 DE 30/12/2019, efeitos a partir de 01/03/2020):

CLXXXVI - a partir de 1º de outubro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a: (Redação dada pelo Decreto Nº 55452 DE 24/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
CLXXXVI - a partir de 1º de setembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SHNCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a: (Redação dada pelo Decreto Nº 55145 DE 26/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXVI - a partir de 1º de abril de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a: (Redação dada pelo Decreto Nº 55075 DE 20/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXVI - a partir de 1º de março de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, no código 9406.90.20 e 7308.20.00 da NBM/SH-NCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda;

b) à regularidade da escrituração fiscal dos documentos e livros fiscais;

c) ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para o AMPARA/RS, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente da aplicação deste benefício;

d) à divulgação por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual dos estabelecimentos beneficiários.

NOTA 02 - O benefício deste inciso, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto:

a) não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária, exceto na hipótese da nota 03 deste inciso;

b) não se aplica quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e

c) restringe-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas.

NOTA 03 - Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.

NOTA 04 - Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão do crédito fiscal presumido previsto neste inciso fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado.

NOTA 05 - Fica vedado o aproveitamento do benefício fiscal de que trata este inciso na hipótese de:

a) a empresa possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver:

1 - garantido na forma da lei;

2 - com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional , sendo que, na hipótese de parcelamento, não deve existir nenhuma parcela em atraso;

b) a empresa possuir débito para com o sistema de Seguridade Social.

NOTA 06 - A empresa beneficiária deverá contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA 07 - O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

a) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação, quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço) referidos no "caput";

b) 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação, quando se tratar de operação com estruturas metálicas.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55222 DE 30/04/2020):

CLXXXVII - no período de 1º de maio de 2020 a 31 de março de 2022, às empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.490 , de 21.07.2010, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
CLXXXVII - no período de 1º de maio de 2020 a 31 de março de 2021, às empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.490 , de 21.07.2010, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXVII - no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2020, às empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.490 , de 21.07.2010, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXVII - no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2020, às empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.490 , de 21.07.2010, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento):

NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte:

a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-CULTURA e que discrimine o valor destinado a projetos culturais ou ao Fundo de Apoio à Cultura, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA;

b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano;

c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.

a) do valor aplicado nos projetos culturais aprovados para captação de recursos;

NOTA - Este crédito fiscal:

a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo de Apoio à Cultura, de:

1 - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados no inciso I do art. 4º da Lei nº 13.490/2010 ;

2 - 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados nos incisos II, III, IV e V do art. 4º da Lei nº 13.490/2010 ;

b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021):

ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
- Até 600.000,00 20% 0
Acima de 600.000,00 Até 1.200.000,00 15% 30.000,00
Acima de 1.200.000,00 Até 2.400.000,00 10% 90.000,00
Acima de 2.400.000,00 5% 210.000,00
Nota: Redação Anterior:
ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
- Até 600.000,00 20% 0
Acima de 600.001,00 Até 1.200.000,00 15% 30.000,00
Acima de 1.200.000,01 Até 2.400.000,00 10% 90.000,00
Acima de 2.400.001,00 - 5% 210.000,00

b) do valor aplicado no Fundo de Apoio à Cultura para financiamento de projetos culturais que serão selecionados por meio de editais;

c) do valor do repasse adicional incentivado previsto no § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490/2010 ;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55222 DE 30/04/2020):

CLXXXVIII - no período de 1º de maio de 2020 a 31 de março de 2022, às empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados nos termos da Lei nº 11.853 , de 29.11.2002, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - PRÓ-SOCIAL/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado: (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
CLXXXVIII - no período de 1º de maio de 2020 a 31 de março de 2021, às empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados nos termos da Lei nº 11.853 , de 29.11.2002, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - PRÓ-SOCIAL/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado: (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXVIII - no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2020, às empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados nos termos da Lei nº 11.853 , de 29.11.2002, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - PRÓ-SOCIAL/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado: (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXVIII - no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2020, às empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados nos termos da Lei nº 11.853 , de 29.11.2002, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - PRÓ-SOCIAL/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado:

NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte:

a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-SOCIAL e que discrimine o valor destinado a projetos de assistência social ou ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA;

b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano;

c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos na nota 02 do "caput" deste artigo.

a) nos projetos de assistência social aprovados para captação de recursos;

NOTA - Este crédito fiscal:

a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor aplicado, sendo:

1 - 2% (dois por cento) aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4º da Lei nº 11.853/2002 ; e

2 - 8% (oito por cento) ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012;

b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021):

ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
- Até 600.000,00 20% 0
Acima de 600.000,00 Até 1.200.000,00 15% 30.000,00
Acima de 1.200.000,00 Até 2.400.000,00 10% 90.000,00
Acima de 2.400.000,00 5% 210.000,00
Nota: Redação Anterior:
ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
- Até 600.000,00 20% 0
Acima de 600.001,00 Até 1.200.000,00 15% 30.000,00
Acima de 1.200.000,01 Até 2.400.000,00 10% 90.000,00
Acima de 2.400.001,00 - 5% 210.000,00

b) no Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55222 DE 30/04/2020):

CLXXXIX - no período de 1º de maio de 2020 a 31 de março de 2022, às empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.924 , de 17.01.2012, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado: (Redação dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
CLXXXIX - no período de 1º de maio de 2020 a 31 de março de 2021, às empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.924 , de 17.01.2012, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado: (Redação dada pelo Decreto Nº 55651 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXIX - no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2020, às empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.924 , de 17.01.2012, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado: (Redação dada pelo Decreto Nº 55542 DE 16/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
CLXXXIX - no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2020, às empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.924 , de 17.01.2012, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado:

NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte:

a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Esporte e Lazer, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-ESPORTE e que discrimine valor destinado a projetos esportivos ou ao Fundo PRO-ESPORTE, o seu respectivo prazo de validade, e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA;

b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano;

c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.

a) nos projetos esportivos aprovados para captação de recursos;

NOTA - Este crédito fiscal:

a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo PRÓ-ESPORTE, de:

1 - 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no inciso II do art. 5º da Lei nº 13.924/2012 ;

2 - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no art. 5º , exceto em seu inciso II, da Lei nº 13.924/2012 ;

b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 55818 DE 30/03/2021):

ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
- Até 600.000,00 20% 0
Acima de 600.000,00 Até 1.200.000,00 15% 30.000,00
Acima de 1.200.000,00 Até 2.400.000,00 10% 90.000,00
Acima de 2.400.000,00 5% 210.000,00
Nota: Redação Anterior:
ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
- Até 600.000,00 20% 0
Acima de 600.001,00 Até 1.200.000,00 15% 30.000,00
Acima de 1.200.000,01 Até 2.400.000,00 10% 90.000,00
Acima de 2.400.001,00 - 5% 210.000,00

b) no Fundo Pró-Esporte para o financiamento de projetos esportivos que serão selecionados por meio de editais.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55391 DE 28/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):

CXC - no período de 1º de agosto de 2020 a 31 de outubro de 2022, aos contribuintes que destinarem valores à qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico, no âmbito do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul - PIAA/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.405 , de 18 de dezembro de 2019, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar.

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser apropriado será apurado pela aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na (s) GIA (s) do mês imediatamente anterior ao da apropriação.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55550 DE 20/10/2020):

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto no Decreto nº 55.230, de 01.05.1920, que deverá:

a) contemplar o valor do investimento aprovado pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT;

b) especificar a forma e o período de compensação dos valores aportados no Programa; e

c) estabelecer se a apropriação ocorrerá:

1 - após a conclusão da obra de pavimentação e de acesso asfáltico, com a confirmação pela SELT de sua realização integral e dos valores investidos, assim como modo de operação, ou;

2 - em etapas concluídas mediante atendimento do cronograma físico-financeiro da obra."

Nota: Redação Anterior:

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto no Decreto nº 55.230, de 01.05.1920, que deverá:

a) contemplar o valor do investimento aprovado pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT;

b) especificar a forma e o período de compensação dos valores aportados no Programa; e

b) estabelecer se a apropriação ocorrerá:

1 - após a conclusão da obra de pavimentação e de acesso asfáltico, com a confirmação pela SELT de sua realização integral e dos valores investidos, assim como modo de operação, ou;

2 - em etapas concluídas mediante atendimento do cronograma físico-financeiro da obra.

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal e não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55599 DE 27/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

CXCI - no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2023, a estabelecimento fabricante que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas e interestaduais, de produção própria, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box", limitado ao total do débito mensal do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto Nº 56419 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXCI - no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2022, a estabelecimento fabricante que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas e interestaduais, de produção própria, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box", limitado ao total do débito mensal do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 55657 DE 21/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
CXCI - no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2022, a estabelecimento fabricante que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas e interestaduais, de produção própria, de colchões, cama "box", estofados e travesseiros, limitado ao total do débito mensal do estabelecimento.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos, objetivando a expansão do parque fabril, bem como a manutenção e geração de empregos.

NOTA 02 - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício.

NOTA 03 - Este crédito presumido fica condicionado à vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, e nos Regimes Especiais nº 5074/2014 e nº 6.615/2020, publicados, respectivamente no Diário Oficial do Paraná de 21 de agosto de 2014 e de 16 de julho de 2020, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, ou em outro regime especial que venha a conceder o benefício. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56419 DE 14/03/2022).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55687 DE 30/12/2020):

CXCII - até 31 de dezembro de 2022, aos estabelecimentos que operarem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "e-commerce", que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, em montante que resulte em carga tributária na operação equivalente a: (Redação dada pelo Decreto Nº 56186 DE 05/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXCII - no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, aos estabelecimentos que operarem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "e-commerce", que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física, em montante que resulte em carga tributária na operação equivalente a:

NOTA 01 - Para fins deste inciso, considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - "call center".

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que deverá prever, no mínimo, a realização de investimentos no Estado no valor mínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR.

NOTA 03 - Para fins do disposto na nota 02:

a) considera-se investimento:

1 - a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing";

2 - os valores aplicados em projetos relativos à pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Estado, e que o projeto tenha sido submetido à aprovação do Estado;

b) não serão computados como investimento:

1 - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;

2 - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;

3 - despesas realizadas em local diverso do empreendimento;

4 - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;

5 - fretes e seguros;

6 - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no Estado;

7 - o realizado em período que precede aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento de celebração do Termo de Acordo referido na nota 02.

NOTA 04 - O crédito fiscal previsto neste inciso, nas operações amparadas pelo benefício:

a) será utilizado em substituição aos demais créditos do imposto;

b) não poderá ser utilizado cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais que reduzam a carga tributária efetiva;

c) nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que:

1 - seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado;

2 - o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra neste Estado.

NOTA 05 - A apropriação deste crédito fiscal fica limitada, em cada período de apuração, de forma que o saldo devedor de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, após a apropriação deste crédito fiscal, não seja inferior à média do saldo devedor apurado considerando-se os últimos 12 (doze) meses.

NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita ao disposto na nota 06 do "caput" deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55850 DE 21/04/2021).

Nota 07 - Fica vedado, na hipótese de a operação posterior ser beneficiada com este crédito fiscal presumido, o aproveitamento, em qualquer estabelecimento do mesmo titular, dos créditos fiscais vinculados às mercadorias recebidas por transferência. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55964 DE 29/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 07 - Na hipótese de o estabelecimento beneficiário deste crédito fiscal presumido receber mercadorias por transferência de estabelecimentos da mesma empresa ao abrigo do diferimento do imposto previsto no art. 53, I, deverão ser realizados ajustes, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, referentes aos créditos fiscais vinculados às mercadorias recebidas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55850 DE 21/04/2021).

a) 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);

NOTA - Este crédito fiscal aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

b) 1% (um por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55688 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

CXCIII - a partir de 1º de março de 2021, aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações tributadas de saída das mercadorias que tenham importado, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55850 DE 21/04/2021):

NOTA 01 - Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido detentor de Termo de Opção relacionado à mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída da mercadoria importada, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 13, os percentuais de carga tributária na operação serão os seguintes:

a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses:

1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

2 - nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto;

3 - nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional;

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses:

1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

2 - nas operações internas com mercadoria importada sem similar nacional sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

3 - facultativamente ao disposto nos números 2 e 3 da alínea "a" desta nota 01, nas operações internas com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não mantenha a mesma NBM/SH-NCM dos insumos importados e utilizados em seu processo industrial;

c) 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses:

1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

2 - previstas no número 2 da alínea "b" desta nota 01, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária e o valor do imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral.

Nota: Redação Anterior:

NOTA 01 - Caso o estabelecimento beneficiário não conste em lista publicada pela Receita Estadual, ininterruptamente, durante 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída da mercadoria importada, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 13, os percentuais de carga tributária na operação serão os seguintes:

a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses:

1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

2 - nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto;

3 - nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional;

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses:

1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

2 - nas operações internas destinadas à pessoa jurídica não contribuinte do imposto;

3 - nas operações internas com mercadoria importada sem similar nacional sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

4 - facultativamente ao disposto nos números 2 e 3 da alínea "a" desta nota 01, nas operações internas com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não mantenha a mesma NBM/SH-NCM dos insumos importados e utilizados em seu processo industrial;

c) 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses:

1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

2 - previstas nos números 2 e 3 da alínea "b" desta nota 01, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária e o valor do imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a regularidade na emissão de documentos fiscais e a sua respectiva escrituração;

b) ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para o AMPARA/RS, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício;

c) à priorização da aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55974 DE 06/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) à aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado;

d) à utilização de serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes;

e) à utilização de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado;

f) à utilização de serviços de Comissárias de Despacho Aduaneira ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos no Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro;

g) à apresentação de garantias ou antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente à importação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55850 DE 21/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
g) à apresentação de garantias ou antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente à importação, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

h) a que as mercadorias importadas estejam relacionadas em lista individualizada por estabelecimento e publicada pela Receita Estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55850 DE 21/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
h) a que as mercadorias importadas estejam relacionadas em lista publicada pela Receita Estadual;

i) ao protocolo de Termo de Opção; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55850 DE 21/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
i) ao protocolo de Termo de Opção, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

j) à observância de instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 - Este crédito presumido, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada:

a) não é cumulativo, na mesma operação, com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária;

b) não poderá ser compensado com o ICMS devido por substituição tributária relativa às operações subsequentes.

NOTA 04 - Este crédito presumido não se aplica:

a) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NBM/SH-NCM;

b) nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou com destino a consumidor final; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55850 DE 21/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou com destino a consumidor final, pessoa física;

c) às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário no mês anterior ao protocolo do Termo de Opção previsto na nota 02, "i"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55850 DE 21/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário em data anterior à inclusão do estabelecimento em lista publicada pela Receita Estadual;

d) nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, exceto quanto ao diferimento parcial aplicável às operações beneficiadas com este crédito presumido;

e) ao contribuinte que possua Termo de Acordo em vigor para a apropriação do crédito presumido previsto no inciso CXCIV.

NOTA 05 - Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização deste crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária.

NOTA 06 - Na hipótese de saída interna de mercadoria importada de estabelecimento beneficiário deste crédito presumido, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55850 DE 21/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 06 - Na hipótese de saída interna de mercadoria importada de estabelecimento beneficiário deste crédito presumido, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 07 - O disposto na nota 06 aplica-se inclusive no caso:

a) de a mercadoria importada compor, na condição de insumo ou componente, produto industrializado, sobre cuja saída incida a alíquota de 4% (quatro por cento);

b) de incidir a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a operação de saída promovida por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado neste Estado, que tenha recebido a mercadoria importada ou o produto da qual essa faça parte;

c) de operação:

1 - com destino a centro de distribuição exclusivo que atenda ao disposto na nota 11; ou

2 - com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106).

NOTA 08 - Na hipótese do número 2 da alínea "e", fica o contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário deste crédito presumido, caso a saída subsequente da mercadoria ou do produto do qual ela faça parte seja destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado ou a consumidor final não contribuinte do imposto, obrigado a recolher, a título de complemento do imposto, o montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da respectiva mercadoria importada, facultado ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração lançar a débito o valor devido diretamente na escrita fiscal.

NOTA 09 - O estabelecimento beneficiário deverá informar ao destinatário as obrigações previstas nas notas 06, 07 e 08 e na alínea "b" da nota 12, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento do previsto nesta nota. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55850 DE 21/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 09 - O estabelecimento beneficiário deverá informar ao destinatário, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, as obrigações previstas nas notas 06, 07 e 08 e na alínea "b" da nota 12, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento previsto nesta nota.

NOTA 10 - Para fins deste inciso, equivale à comercialização a saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação.

NOTA 11 - Para fins do disposto no número 1 da alínea "c" da nota 07, considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que atenda as seguintes condições:

a) destine, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade da Federação, podendo o percentual previsto nesse item ser majorado em até 100% (cem por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56623 DE 15/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) destine, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade da Federação, podendo o percentual previsto nesse item ser majorado em até 100% (cem por cento), atendidas as condições estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) conste expressamente em lista publicada pela Receita Estadual.

NOTA 12 - Na hipótese da nota 11:

a) em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de seu conta corrente do ICMS, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56623 DE 15/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de seu conta corrente do ICMS, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria;

b) a partir do momento em que o centro de distribuição exclusivo deixar de cumprir a condição prevista na alínea "a" da nota 11, compete a este comunicar o fato ao estabelecimento beneficiário, sem prejuízo da aplicação do benefício previsto nesse inciso até a data em que cientificado o estabelecimento beneficiário, exceto se comprovado dolo, fraude ou simulação.

NOTA 13 - Mediante autorização da Receita Estadual, não se aplica o disposto na nota 01 na hipótese de o estabelecimento beneficiário:

a) realizar operações de saída subsequente de mercadoria importada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano; ou

b) instalar, expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril.

NOTA 14 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita ao disposto na nota 06 do "caput" deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55850 DE 21/04/2021).

NOTA 15 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56256 DE 17/12/2021).

a) 0,6% (seis décimos por cento), nas operações com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106), nas seguintes hipóteses;

1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

2 - nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.

b) 12% (doze por cento), na hipótese de operação interna com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional;

c) 1% (um por cento), nas seguintes hipóteses, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 01:

1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro) por cento;

2 - nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, observado o disposto no número 3 da alínea "d";

3 - nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no número 3 da alínea "d";

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55850 DE 21/04/2021):

d) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 01:

1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);

2 - nas operações internas com mercadoria importada sem similar nacional sujeitas, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

3 - facultativamente ao disposto no número 2 da alínea "a" e nos números 2 e 3 da alínea "c", quando a mercadoria for destinada a estabelecimento industrial para ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NBM/SH-NCM dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial;

Nota: Redação Anterior:

d) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 01:

1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);

2 - nas operações internas com destino à pessoa jurídica não contribuinte do imposto;

3 - nas operações internas com mercadoria importada sem similar nacional sujeitas, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

4 - facultativamente ao disposto na alínea "a" e nos números 2 e 3 da alínea "c", quando a mercadoria for destinada a estabelecimento industrial para ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NBM/SH-NCM dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial;

e) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), nas seguintes hipóteses, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 01:

1 - facultativamente ao disposto no número 1 da alínea "d", quando a mercadoria for destinada a contribuinte do imposto;

2 - facultativamente ao disposto no número 2 da alínea "d", quando a mercadoria for destinada a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto e a mercadoria importada sem similar nacional esteja sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, a saída subsequente da mercadoria importada ou do produto do qual faça parte, realizada pelo estabelecimento destinatário, seja destinada a contribuinte situado em outra unidade da Federação e o beneficiário integre lista constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, observado o disposto na nota 08. (Redação dada pelo Decreto Nº 55922 DE 06/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
2 - facultativamente ao disposto no número 3 da alínea "d", quando a mercadoria for destinada a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto e a mercadoria importada sem similar nacional esteja sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, a saída subsequente da mercadoria importada ou do produto do qual faça parte, realizada pelo estabelecimento destinatário, seja destinada a contribuinte situado em outra unidade da Federação e o beneficiário integre lista constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, observado o disposto na nota 08.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55690 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

CXCIV - a partir de 1º de março de 2021, aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações de saída das mercadorias por eles importadas, em valor que resulte em carga tributária efetiva mínima na operação equivalente a:

NOTA 01 - Este crédito fiscal somente se aplica às operações com mercadorias constantes em lista individualizada por estabelecimento e publicada pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55854 DE 25/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Este crédito fiscal somente se aplica nas operações com mercadorias constantes em lista publicada pela Receita Estadual.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal não poderá resultar em redução do saldo devedor médio da empresa dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento.

NOTA 03 - Fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada ao AMPARA/RS.

NOTA 04 - O crédito fiscal nas operações amparadas pelo benefício será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte e não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro benefício fiscal, exceto redução de base de cálculo.

NOTA 05 - Este crédito fiscal não se aplica:

a) ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes;

b) na hipótese em que o destinatário seja consumidor final;

c) ao contribuinte que possua Termo de Opção para a apropriação do crédito presumido previsto no inciso CXCIII.

NOTA 06 - A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que deverá prever, entre outros compromissos, a realização de investimentos no valor mínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR.

NOTA 07 - Para fins do disposto na nota 06:

a) considera-se investimento:

1 - a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing";

2 - os valores aplicados no projeto relativos à pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Estado, e que o projeto tenha sido submetido à aprovação do Estado;

b) não serão computados como investimento:

1 - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;

2 - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;

3 - despesas realizadas em local diverso do empreendimento;

4 - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;

5 - fretes e seguros;

6 - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no Estado;

7 - o realizado em período que precede aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento de celebração do Termo de Acordo referido na nota 06.

NOTA 08 - O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do crédito fiscal previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);

c) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas, inclusive com as mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, exceto para a hipótese prevista na alínea "d";

d) 12% (doze por cento), nas operações internas com mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional.

NOTA 09 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita ao disposto na nota 06 do "caput" deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55850 DE 21/04/2021).

NOTA 10 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56256 DE 17/12/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55696 DE 30/12/2020):

CXCV - no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2023, aos estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, item LXXXIX, para serem utilizados em seu processo produtivo, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 56419 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
CXCV - no período de 1º de janeiro de 2021 a 2 de junho de 2022, aos estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, item LXXXIX, para serem utilizados em seu processo produtivo, desde que:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado.

NOTA 02 - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações de importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, e às saídas dos respectivos produtos industrializados.

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.

NOTA 04 - Este crédito presumido fica condicionado à vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, e no Regime Especial nº 5089/2014, publicado no Diário Oficial do Paraná de 12 de setembro de 2014, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, ou em outro regime especial que venha a conceder o benefício. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56419 DE 14/03/2022).

a) seja observado o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação;

b) a operação de importação resulte em carga tributária mínima de 4% (quatro por cento).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56165 DE 29/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

CXCVI - no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2022, às empresas que financiarem obras de pavimentação asfáltica em rodovias estaduais que ligam os municípios de Ibirub á a Santa Bárbara do Sul, de Fortaleza dos Valos a Cruz Alta e de Não-Me-Toque a Colorado, mediante repasse de recursos próprios ao Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal dos Municípios do Alto Jacuí e Alto da Serra do Botucaraí - COMAJA, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo.

NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput":

a) será celebrado entre as empresas, o COMAJA, os municípios envolvidos, o Estado do Rio Grande do Sul, pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria de Logística e Transportes, e o DAER;

b) definirá o valor do investimento, as condições de sua realização e o valor correspondente ao repasse de cada empresa;

c) fixará o prazo e os limites para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pelas empresas para a realização da obra;

d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER.

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal presumido está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/2011, de 5%(cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56169 DE 29/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

CXCVII - à empresa responsável pela distribuição de gás natural canalizado no Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano.

NOTA - Este crédito fiscal será utilizado em substituição aos créditos do imposto relativos à aquisição de matéria-prima e insumos.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56226 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

CXCVIII - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2026, às empresas prestadoras de serviço de comunicação que realizarem investimentos relacionados ao fomento à internet rural no território deste Estado, equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado.

NOTA 01 - O benefício a ser adjudicado no período de apuração será obtido pela aplicação dos percentuais conforme a seguinte tabela sobre o saldo devedor de ICMS, considerando todos os estabelecimentos da empresa, acrescidos do valor constante na coluna "Valor a acrescer":

Saldo Devedor médio de ICMS próprio nos 12 meses anteriores à apropriação (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
- Até 70.000,00 30% 0
Acima de 70.000,00 Até 200.000,00 20% 7.000,00
Acima de 200.000,00 10% 27.000,00

NOTA 02 - Para o cálculo do saldo devedor médio de ICMS próprio nos 12 meses anteriores à apropriação, de que trata a tabela da nota 01, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa.

NOTA 03 - Este benefício fiscal fica condicionado:

a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul definindo o investimento, as condições de sua realização e seu prazo de vigência;

b) à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicação, especialmente quanto à internet banda larga.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56249 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

CXCIX - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, às empresas fabricantes, nas saídas interestaduais de maionese, classificada na posição 2103 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do imposto devido:

NOTA 01 - Este crédito fiscal não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro benefício fiscal.

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado:

a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para sua fruição;

b) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda;

c) à regularidade da escrituração fiscal dos documentos e livros fiscais.

a) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas sujeitas à alíquota de 12%(doze por cento);

b) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas sujeitas à alíquota de 7%(sete por cento).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56267 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

CC - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das saídas tributadas.

NOTA 01 - Este crédito fiscal:

a) aplica-se às carnes e demais produtos comestíveis temperados, inclusive quando resfriados, congelados ou defumados;

b) estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sobencomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.

NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, "b ", fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido pelo estabelecimento que realizar o abate de aves por encomenda.

NOTA 03 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:

a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo anocalendário;

c) será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às saídas beneficiadas.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56267 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

CCI - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas de produção própria de produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das entradas de suínos vivos produzidos neste Estado, destinados à industrialização dos referidos produtos, pela própria empresa adquirente.

NOTA 01 - Este crédito fiscal estende-se às saídas internas promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sobencomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.

NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de suínos por encomenda.

NOTA 03 - Para fins de cálculo do benefício, em cada período de apuração:

a) o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, proporcionalmente à quantidade, em quilogramas, de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício, observado o rendimento obtido com o abate dos animais;

b) serão excluídas as saídas destinadas ao exterior proporcionalmente à quantidade exportada, em kg, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada.

NOTA 04 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:

a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

b) não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro crédito fiscal presumido;

c) deverá ser utilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56271 DE 23/12/2021 efeitos a partir de 01/01/2022):

CCII - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos industriais fabricantes, nas saídas de óleos vegetais comestíveis refinados, de produção própria realizada neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do imposto devido:

NOTA 01 - Aplica-se o disposto neste inciso, exclusivamente, aos óleos de soja, de canola, de girassol, de arroz e de milho, acondicionados em embalagem de até 18 litros.

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado:

a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para sua fruição;

b) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda;

c) à regularidade da escrituração fiscal dos documentos e livros fiscais;

d) à utilização de matéria-prima adquirida e produzida neste Estado ou importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado.

NOTA 03 - Para fins do disposto na alínea "d" da nota 02, considera-se matéria-prima dos óleos:

a) de soja:

1 - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, o grão, o óleo em bruto, mesmo degomado, e o óleo refinado;

2 - a partir de 1º de janeiro de 2023, o grão e o óleo em bruto, mesmo degomado;

b) de canola, de girassol, de arroz e de milho, o grão e o óleo em bruto, mesmo degomado.

NOTA 04 - Para fins de cálculo do benefício, na hipótese de o contribuinte adquirir matéria-prima de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade adquirida pela empresa, de contribuintes localizados neste Estado, e a quantidade total das aquisições pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de matéria-prima no mercado interno.

NOTA 05 - No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, em relação às saídas de óleos de soja, fica dispensada a observância do disposto na nota 02, "d" e na nota 04.

NOTA 06 - Este crédito fiscal:

a) não se aplica nas saídas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;

b) não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro benefício fiscal.

a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17%(dezessete por cento);

NOTA - Na hipótese de operações abrangidas pelo diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-K, o percentual previsto nesta alínea será de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal.

b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7%(sete por cento).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56373 DE 09/02/2022):

CCIII - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS previsto na Lei nº 15.642 , de 31 de maio de 2021, observados o montante, os limites e as condições previstos na legislação própria desse Fundo e nos Termos de Ajuste firmados, apropriados:

a) como forma de repasse do financiamento, conforme art. 3º, § 1º, da referida Lei; ou

b) em substituição ao financiamento, conforme previsto no art. 7º, § 5º, da referida Lei.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56117 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, os créditos fiscais presumidos de que trata este artigo ficam enquadrados nas seguintes categorias:

I - contratuais, quando concedidos com base em contrato ou acordo estabelecido entre contribuintes e o Estado do Rio Grande do Sul;

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos:XXVII, LII, LIII, LVIII, LXVIII, LXXIV, LXXXV, LXXXVI, XCVIII, CII, CIV, CXVII, CXXIV, CXXXIV, CXLVI, CXLVII, CXLIX, "a", CL, CLV, CLX, CLXIV, CLXV, CLXVI, CLXXI, CLXXXI, CXC, CXCI, CXCII, CXCIII, CXCIV, CXCV, CXCVI, CXCVIII e CCIII. (Redação da nota dada pelo  Decreto Nº 56373 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XXVII, LII, LIII, LVIII, LXVIII, LXXIV, LXXXV, LXXXVI, XCVIII, CII, CIV, CXVII, CXXIV, CXXXIV, CXLVI, CXLVII, CXLIX, "a", CL, CLV, CLX, CLXIV, CLXV, CLXVI, CLXXI, CLXXXI, CXC, CXCI, CXCII, CXCIII, CXCIV, CXCV, CXCVI e CXCVIII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56226 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XXVII, LII, LIII, LVIII, LXVIII, LXXIV, LXXXV, LXXXVI, XCVIII, CII, CIV, CXVII, CXXIV, CXXXIV, CXLVI, CXLVII, CXLIX, "a", CL, CLV, CLX, CLXIV, CLXV, CLXVI, CLXXI, CLXXXI, CXC, CXCI, CXCII, CXCIII, CXCIV, CXCV e CXCVI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56165 DE 29/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XXVII, LII, LIII, LVIII, LXVIII, LXXIV, LXXXV, LXXXVI, XCVIII, CII, CIV, CXVII, CXXIV, CXXXIV, CXLVI, CXLVII, CXLIX, "a", CL, CLV, CLX, CLXIV, CLXV, CLXVI, CLXXI, CLXXXI, CXC, CXCI, CXCII, CXCIII, CXCIV e CXCV.

II - de fomento, quando concedidos para a formação de fundo com finalidade específica ou para o financiamento de política pública específica;

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XIX, CXXXII, CXLII, CLVI, CLXXIX, CLXXXVII, CLXXXVIII e CLXXXIX.

III - operacionais, quando concedidos com a finalidade de simplificar o cumprimento de obrigações relativas à apuração do imposto;

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: IV, XXI, LI, CXXXVI e CLXXX.

IV - compensatórios, quando concedidos com a finalidade de reduzir custos de entrada de mercadorias e bens provenientes de outra unidade da Federação;

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VII, XXXI e XCI.

V - livres, quando não enquadrados nas categorias referidas nos incisos I a IV, divididos nas seguintes subcategorias, quanto à dependência interestadual:

NOTA - O percentual de dependência interestadual será aferido, pela Receita Estadual, para cada crédito presumido enquadrado na categoria "livres", e corresponde à participação das entradas provenientes de outra unidade da Federação, de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, no total dessas entradas, consideradas as operações realizadas pelos estabelecimentos beneficiados no ano-calendário anterior ao da aferição, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56200 DE 19/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - O percentual de dependência interestadual consiste na participação das entradas provenientes de outra unidade da Federação, de mercadorias para industrialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, no total das entradas, consideradas as operações do ano-calendário anterior ao da aferição, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

a) alta dependência interestadual, quando a dependência for maior que 75%;

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XCVII, CXIX, CLXXXVI e CXCVII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56169 DE 29/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XCVII, CXIX e CLXXXVI.

b) baixa dependência interestadual, quando a dependência for igual ou menor que 75%.

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXV, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b ", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCIX, CC, CCI e CCII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56424 DE 21/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXV, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b ", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCVIII, CXCIX, CC, CCI e CCII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56271 DE 23/12/2021 efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXV, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b ", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCVIII, CXCIX, CC e CCI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56267 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXV, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b ", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV e CXCIX. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56249 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXV, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b ", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV e CLXXXV.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56117 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 2º Os créditos fiscais presumidos enquadrados como de "baixa dependência interestadual", conforme § 1º, V, "b ", em cada período de apuração, terão seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme incisos deste artigo pelo Fator de Ajuste de Fruição - FAF.

NOTA 01 - Para fins deste parágrafo, o FAF a ser adotado será o maior valor entre o tabelado e o calculado, conforme a seguir:

a) FAF tabelado:

ANO FAF
2022 0,95
2023 0,90
A partir de 2024 0,85

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56200 DE 19/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

b) FAF calculado:


onde:
= somatório do valor das entradas provenientes de outra unidade da Federação de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual;
= somatório do valor das entradas totais de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

Nota: Redação Anterior:

b) FAF calculado:

onde:

= somatório do valor das entradas, provenientes de outra unidade da Federação, de mercadorias para industrialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual;

= somatório do valor das entradas totais de mercadorias para industrialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 - O limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo será aplicado após a obtenção do valor previsto neste parágrafo.

Art. 33. Para efeito de apuração do montante devido a que se referem os arts. 37 e 38, não é admitido crédito fiscal:

I - destacado em excesso em documento fiscal;

II - destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

NOTA - A vedação de crédito prevista neste inciso aplica-se às operações alcançadas por benefícios concedidos, por outras unidades da Federação, em desacordo com o disposto na Lei Complementar Nº 24 , de 07/01/75, relacionadas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - A vedação de crédito prevista neste inciso aplica-se às operações alcançadas por benefícios concedidos, por outras unidades da Federação, em desacordo com o disposto na Lei Complementar Nº 24 , de 07/01/75, relacionadas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Acrescentada pelo Decreto Nº 42.452 , de 19.09.2003 - Efeitos retroativos a 23.09.2003)

III - relativo à entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

NOTA - Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, salvo prova em contrário:

a) os veículos de transporte pessoal;

b) as mercadorias entradas ou os serviços recebidos que:

1 - sejam utilizados em atividade do estabelecimento que esteja fora do campo de incidência do imposto;

2 - sejam utilizados em atividade de lazer, cultural ou esportiva dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa;

3 - não sejam essenciais para a consecução do objetivo econômico da empresa, assim entendido aqueles não utilizados na área de produção industrial ou agropecuária, de comercialização ou de prestação de serviços.

IV - relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:

NOTA 01 - Operações tributadas, posteriores às saídas referidas neste inciso, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 43532 de 29/12/2004):

NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).

a) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se destinado ao exterior;

b) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto se destinadas ao exterior;

NOTA 03 - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55678 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55678 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

NOTA 04 - Na hipótese de a entrada e a saída terem bases de cálculo reduzidas:

a) se o percentual de base de cálculo na saída for inferior ao da entrada, o crédito fiscal admitido será o obtido pela multiplicação do percentual de base de cálculo da saída pelo valor da operação de entrada e pela alíquota aplicável;

b) se o percentual de base de cálculo na saída for igual ou superior ao da entrada, o crédito fiscal admitido é o próprio valor do imposto destacado no documento fiscal.

V - relativo à entrada de mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 45459 DE 24/01/2008):

VI - destacado em documento fiscal relativo a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, salvo se acompanhado de guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto;

NOTA - Ver momento do pagamento do imposto devido nessas operações, art. 46, I, "b", 6. "

(Revogado pelo Decreto Nº 45459 DE 24/01/2008):

VII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH-NCM, salvo se: (Redação dada pelo Decreto Nº 44313 DE 24/02/2006).

Nota: Redação Anterior:
VII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH, salvo se:

a) acompanhado de uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto; ou

NOTA - Ver momento do pagamento do imposto devido nessas operações, art. 46, I, "b", 7.

b) o respectivo emitente tiver sido comprovadamente dispensado, pelo Fisco da unidade da Federação competente, do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador;

VIII - destacado em documento fiscal inidôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

IX - que não tenha sido escriturado nos livros fiscais nem informado em GIA, prevista no Livro II, art. 174, na forma e no prazo definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, admitida a sua apropriação no período em que ocorrer a respectiva escrituração nos livros fiscais e informação na mencionada GIA; (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
IX - que não tenha sido escriturado nos livros fiscais nem informado em GIA, prevista no Livro II, art. 174, na forma e no prazo definidos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, admitida a sua apropriação no período em que ocorrer a respectiva escrituração nos livros fiscais e informação na mencionada GIA;

NOTA - O direito de utilização do crédito fiscal extingue-se após decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal, conforme previsto no art. 31, § 3º.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38815 DE 27/08/1998):

X - relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar por redução da base de cálculo prevista no art. 24;

NOTA - O disposto mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas prestações de serviço.

Nota: Redação Anterior:
X - relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar pela redução da base de cálculo prevista no artigo 24, conforme disposto na nota do inciso I e no § 2º do referido artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).
Nota: Redação Anterior:

X - relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar pela redução da base de cálculo prevista no art. 24, I a III, conforme disposto no § 2º do referido artigo;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se, respectivamente, a: transporte intermunicipal de passageiros, televisão por assinatura e radiochamada.

XI - destacado em documento fiscal relativo a gado vacum, ovino e bufalino, salvo se acompanhado de guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, quando for o caso;

NOTA - Ver momento do pagamento do imposto devido nessas operações, art. 48.

XII - até 31 de dezembro de 2032, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54977 DE 06/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
XII - até 31 de dezembro de 2019, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47805 DE 27/01/2011).
Nota: Redação Anterior:
XII - até 31 de dezembro de 2010, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44927 DE 08/03/2007).
Nota: Redação Anterior:
XII - até 31 de dezembro de 2006, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42160 DE 28/02/2003).
Nota: Redação Anterior:
XII - até 31 de dezembro de 2002, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).
Nota: Redação Anterior:
XII - até 31 de dezembro de 2002, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, exceto energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39930 DE 07/01/2000).
Nota: Redação Anterior:
XII - até 31 de dezembro de 1999, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, exceto energia elétrica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38101 DE 09/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
XII - até 31 de dezembro de 1997, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, exceto energia elétrica.

(Revogado pelo Decreto Nº 45459 DE 24/01/2008):

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38665 DE 09/07/1998):

XIII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco, salvo se:

a) acompanhado de uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto; ou

Nota - Ver momento do pagamento do imposto devido nessas operações, art. 46, I, "b", 3 e "d".

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43696 DE 23/03/2005):

b) o remetente tiver sido comprovadamente dispensado, com expressa anuência do Departamento da Receita Pública Estadual, do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, sendo permitido o crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante de pagamento.

NOTA - O documento fiscal que acompanhar o transporte deverá conter os números do processo que concedeu o benefício na unidade da Federação de origem e do processo que deferiu a anuência neste Estado, vedado o destaque do imposto.

Nota: Redação Anterior:
b) o respectivo emitente tiver sido comprovadamente dispensado, pelo Fisco da unidade da Federação competente, do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000):

XIV - até 31 de dezembro de 2032, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se: (Redação dada pelo Decreto Nº 54977 DE 06/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIV - até 31 de dezembro de 2019, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se: (Redação dada pelo Decreto Nº 47805 DE 27/01/2011).
Nota: Redação Anterior:
XIV - até 31 de dezembro de 2010, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se: (Redação dada pelo Decreto Nº 44927 DE 08/03/2007).
Nota: Redação Anterior:
XIV - até 31 de dezembro de 2006, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se: (Redação dada pelo Decreto Nº 42160 DE 28/02/2003).
Nota: Redação Anterior:
XIV - até 31 de dezembro de 2002, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se:

a) for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica;

b) for consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto no art. 31, I, "c", 3, NOTA. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40321 DE 28/09/2000).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000):

XV - até 31 de dezembro de 2032, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se: (Redação dada pelo Decreto Nº 54977 DE 06/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
XV - até 31 de dezembro de 2019, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se: (Redação dada pelo Decreto Nº 47805 DE 27/01/2011).
Nota: Redação Anterior:
XV - até 31 de dezembro de 2010, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se: (Redação dada pelo Decreto Nº 44927 DE 08/03/2007).
Nota: Redação Anterior:
XV - até 31 de dezembro de 2006, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se: (Redação dada pelo Decreto Nº 42160 DE 28/02/2003).
Nota: Redação Anterior:
XV - até 31 de dezembro de 2002, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se:

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto no art. 31, I, "c", 3, NOTA.

XVI - a partir da data da alienação dos bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, em relação à fração do crédito a apropriar que corresponderia ao restante do prazo de quatro anos contado da data da aquisição dos bens. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002):

XVII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo à remessa simbólica de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, adquirido de estabelecimento deste Estado e que aqui permaneça depositado, salvo em relação ao valor do imposto comprovadamente pago a este Estado na operação imediatamente anterior.

Nota - A comprovação do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior será feita por meio de cópia do documento fiscal relativo à aquisição das mercadorias pelo estabelecimento de outra unidade da Federação e:

a) na hipótese em que o emitente do documento fiscal referido no "caput" tiver sido dispersado do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, de comprovante dessa dispensa;

b) nos demais casos, de cópia da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento ou, ainda, na hipótese de compensação do imposto com crédito fiscal, do demonstrativo e da liberação para o trânsito no documento fiscal referido no "caput". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

Nota: Redação Anterior:
b) nos demais casos, de cópia da guia de arrecadação ou do comprovante de pagamento auto-atendimento ou, ainda, na hipótese de compensação do imposto com crédito fiscal, do demonstrativo e da liberação para o trânsito no documento fiscal referido no "caput".

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45036 DE 27/04/2007):

XVIII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a café cru, em grão ou em coco, salvo se:

a) a Nota Fiscal estiver acompanhada do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento auto-atendimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45057 DE 18/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
a) a Nota Fiscal esteja acompanhada do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento auto-atendimento;

b) o documento de arrecadação for confirmado via Internet no "site" da Secretaria de Fazenda do remetente. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45057 DE 18/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
b) o documento de arrecadação seja confirmado via internet no "site" da Secretaria de Fazenda do remetente.

XIX - destacado em documento fiscal relativo a operação em que o contribuinte tenha simulado a existência do estabelecimento ou da empresa e tiver sua inscrição definitivamente cancelada nos termos do Livro II, art. 6º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

Parágrafo único. Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive atualização monetária, ressalvada a atualização monetária do saldo credor anterior a 1º de janeiro de 2010, apurado regularmente, nos termos do art. 37, § 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive atualização monetária, ressalvado a atualização monetária do saldo credor apurado regularmente, nos termos do art.37, § 3º.

Art. 34. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

NOTA 01 - Ver hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de créditos fiscais, art.35.

NOTA 02 - Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto de que se tiver creditado, o valor a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente por ocasião da última entrada de mercadoria ou do serviço tomado, de mesmas espécies, sobre o valor desta entrada ou serviço.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55678 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04.

Nota: Redação Anterior:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

(Revogado pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004):

NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004):

NOTA 02 - Em substituição ao disposto na nota anterior, o estabelecimento destinatário poderá efetuar somente o estorno do crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 23, II e III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40867 DE 03/07/2001).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38143 DE 03/02/1998):

NOTA 02 - Em substituição ao disposto na nota anterior, o estabelecimento destinatário poderá efetuar somente o estorno do crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de:

a) 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no artigo 23, II e III, ou para produtos de informática e automação, prevista no artigo 23, XVI, "a".

b) 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas a comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo para os produtos acabados de informática e automação, relacionados no Apêndice XIII, de que trata o artigo 23, XVI, "b".

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Em substituição ao disposto na nota anterior, o estabelecimento destinatário poderá efetuar somente o estorno do crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 23, II e III, ou para produtos de informática e automação, prevista no art. 23, XVI.

(Revogado pelo Decreto Nº 38143 DE 03/02/1998):

NOTA 03 - Em relação às saída de produtos acabados de informática e automação, relacionados no Apêndice XIII, de que trata o art. 23, XVI, "b", o estorno proporcional aplica-se somente às mercadorias que tenham entrado no estabelecimento com alíquota superior a 12%.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55678 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

II - for integrada ou consumida em processo de produção industrial ou agropecuária, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04.

Nota: Redação Anterior:

II - for integrada ou consumida em processo de produção industrial ou agropecuária, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

(Revogado pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004):

NOTA - Aplica-se a este inciso o disposto nas notas do inciso anterior.

III - for destinada ao uso ou consumo do estabelecimento e utilizada para produção ou comercialização de mercadoria cuja saída resulte em operações isentas ou não-tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não-tributados;

(Revogado pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004):

NOTA 01 - Aplica-se a este inciso o disposto na nota 01 do inciso I.

NOTA 02 - O estorno do crédito fiscal deve ser efetuado nos termos do § 7º.

NOTA 03 - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55678 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

NOTA 01 - Ver definição de "alheio à atividade do estabelecimento", art. 33, III, NOTA.

NOTA 02 - O estorno do crédito fiscal relativo a bem do ativo permanente deve ser efetuado nos termos do § 1º e o relativo ao bem de uso ou consumo nos termos do § 7º.

V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

NOTA - O crédito fiscal relativo a bem do ativo permanente deverá ser estornado nos termos do § 1º.

(Revogado pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

§ 1º - Devem ser também estornados os créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, até 31/07/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, e que tenham sido alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. (Redação dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

NOTA 01 - Também deve ser estornado o crédito fiscal:

a) relativo ao serviço de transporte do bem;

b) ainda que os bens do ativo permanente sejam utilizados na produção ou comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços destinados ao exterior;

c) nas hipóteses de exclusão da inscrição do contribuinte no CGC/TE, em virtude de encerramento de suas atividades.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42285 DE 04/06/2003):

NOTA 02 - Na hipótese de transferência de bens do ativo permanente entre estabelecimentos do mesmo contribuinte:

a) deverá ser efetuado, no estabelecimento remetente, o estorno do crédito fiscal correspondente ao período do qüinqüênio restante e creditado, igual valor, no estabelecimento destinatário, sub-rogando-se este nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal, em valor proporcional ao que faltar para completar o qüinqüênio.

b) os procedimentos relativos ao controle do crédito fiscal, mencionados na alínea anterior, poderão ser dispensados, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Na hipótese de transferência de bens do ativo permanente entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, deverá ser efetuado, no estabelecimento remetente, o estorno do crédito fiscal correspondente ao período do qüinqüênio restante e creditado, igual valor, no estabelecimento destinatário, sub-rogando-se este nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal, em valor proporcional ao que faltar para completar o qüinqüênio.

NOTA 03 - O disposto neste parágrafo não se aplica nas hipóteses de transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, caso em que o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal, em valor proporcional ao que faltar para completar o qüinqüênio.

(Revogado pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

§ 2º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento até 31/07/00 forem utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não-tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não-tributados, haverá estorno dos respectivos créditos escriturados. (Redação dada pelo Decreto Nº 40217 DE 28/07/2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não-tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não-tributados, haverá estorno dos respectivos créditos escriturados.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito, art. 35, XIV. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998).

NOTA 02 - Também deve ser estornado o crédito fiscal relativo ao serviço de transporte do bem. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998).

NOTA 03 - O disposto neste parágrafo aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

§ 3º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se às tributadas, para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37828 DE 10/10/1997):

NOTA - No valor total das saídas e prestações referido neste parágrafo, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo.

(Revogado pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

§ 4º - O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

(Revogado pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

§ 5º - O montante que resultar da aplicação dos §§ 2º, 3º e 4º, apurado na planilha específica prevista no Livro II, art. 156, será lançado no livro Registro de Saídas como estorno de crédito fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

§ 6º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 31, I, "a", nota 01, o saldo remanescente do crédito fiscal será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

NOTA - O art. 31, I, "a", NOTA 01, trata do lançamento em planilha específica dos créditos relativos à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente.

§ 7º - Para efeito de estorno proporcional, presumem-se usados, consumidos ou prestados, no período de apuração em que se verificar a obrigação de estorno, as mercadorias entradas para uso ou consumo nas atividades do estabelecimento ou os serviços de transporte e de comunicação a ele prestados, no mesmo período.

NOTA 01 - Para apurar o montante a estornar, aplica-se a proporção entre o total das saídas não-tributadas, isentas, a parte reduzida das saídas com redução de base de cálculo e o total das saídas, sobre o total dos créditos apropriados por entradas ou prestações, no período.

NOTA 02 - Também deve ser estornado o crédito relativo ao serviço de transporte de mercadorias entradas para uso ou consumo do estabelecimento.

§ 8º - É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos fiscais previstos no art. 37, § 2º, inclusive em decorrência do não-estorno prescrito no art. 35, acumulados, em data posterior a 1º de janeiro de 1997, nos termos do art. 37, § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43291 DE 16/08/2004).

Art. 35. Não se estornam créditos fiscais relativos:

I - às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

NOTA - O disposto neste inciso e no inciso seguinte também se aplica quando relativo a saídas:

a) de mercadorias com o fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nos termos do art. 11, parágrafo único;

b) de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, nos termos do art. 9º, XXIX. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) de produtos industrializados destinados ao consumo ou uso em embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, nos termos do art. 9º, XXIX.

II - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

NOTA - Aplica-se a este inciso o disposto na NOTA do inciso anterior.

III - às entradas, a partir de 1º de setembro de 1997, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42564 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
III - às entradas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de julho de 2003, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42244 DE 13/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
III - às entradas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
III - às entradas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2002, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40760 DE 14/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
III - às entradas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39532 DE 18/05/1999).
Nota: Redação Anterior:
III - às entradas, até 30 de abril de 1999, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
III - às entradas, até 31 de março de 1998, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
III - às entradas, até 31 de dezembro de 1997, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997).
Nota: Redação Anterior:
III - às entradas, até 30 de setembro de 1997, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica;

NOTA - O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255 , de 1º de outubro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

IV - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:

(Redação da alínea dada pela Decreto Nº 56250 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022):

a) a partir de 1º de abril de 2022, as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII e CXCIX;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE(XCVI); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54801 DE 18/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019):

a) a partir de 1º de outubro de 2019, as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII e CXCIX;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de vídeo monitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54564 DE 04/04/2019):

a) as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII e CXCIX;

NOTA 01 - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX).

NOTA 02 - Relativamente à isenção de que trata o art. 9º, CXXVII, ficam convalidadas as operações ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019 realizadas de acordo com o disposto nesta alínea, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

a) as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII e CXCIX;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53977 DE 22/03/2018):

a) as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXX, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII e CXCIX;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17.12.2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); arroz beneficiado para o Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (CLXXX); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52964 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/06/2016):

a) as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXX, CLXXXI, CXCIII, CXCV e CXCVIII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXlV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17.12.2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas,e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); arroz beneficiado para o Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (CLXXX); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV) e operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52210 DE 30/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015):

a) as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXX, CLXXXI, CXXIII e CXCV;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretária da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17.12.2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); arroz beneficiado para o Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (CLXXX); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII) e arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51444 DE 06/05/2014):

a) as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXX, CLXXXI e CXCIII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado de Amazonas (XXVI, "a"); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVlII); doações a entidades governamentais de assistência a vitimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vitimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI): veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica. (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Policia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Policia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal(CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal (CXVII); Mercadorias diversas na saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para Os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida peta Lei Federal nº 10.604, de 17.12.2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federai e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vitimas de calamidades climáticas (CL); doações destinada aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vitimai dc calamidades climáticas (CLXIII); arroz beneficiado para o Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (CLXXX); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI) e produtos destinados aos Jogos olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51378 DE 15/04/2014):

a) as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXX E CLXXXI;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para a comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17.12.2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selo destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII), arroz beneficiado para o Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (CLXXX) e mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49757 DE 29/10/2012):

a) as isenções de que trata o art. 9º, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXX e CLXXXI;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal Nº 10.604, de 17.12.2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII), arroz beneficiado para o Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (CLXXX) e mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48993 DE 11/04/2012):

a) as isenções de que trata o art. 9º, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII e CLXXXI;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17.12.2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII) e mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48753 DE 29/12/2011):

a) as isenções de que trata o art. 9º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII e CLXXXI;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX), Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vitimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17.12.2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII) e mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47384 DE 10/08/2010):

a) as isenções de que trata o art. 9º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL e CLXIII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17.12.2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL) e doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46102 DE 23/12/2008):

a) as isenções de que trata o art. 9º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI e CL;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI) e doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45498 DE 26/02/2008):

a) as isenções de que trata o art. 9.º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV e CXLVI;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal n.º 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV) e computadores portáteis educacionais (CXLVI).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45366 DE 29/11/2007):

a) as isenções de que trata o art. 9º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI e CXLIV;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI) e reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45203 DE 10/08/2007):

a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI e CXLIV;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI) e reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45157 DE 17/07/2007):

a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII e CXLI;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII) e selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII) e ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI.).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44709 DE 30/10/2006):

a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX CXXVII, CXXVIII e CXXXII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII) e selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42875 DE 04/02/2004):

a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX CXXVII e CXVIII; (Redação dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006).

Nota: Redação Anterior:
a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII e CXX; (Redação dada pelo Decreto Nº 43295 DE 18/08/2004).
Nota: Redação Anterior:
a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV e CXVII; (Redação dada pelo Decreto Nº 42899 DE 11/02/2004).
Nota: Redação Anterior:
a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII e CXIV;

NOTA 01 - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda" (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XLVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII): veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV), veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII) e mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43295 DE 18/08/2004).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV) e veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42899 DE 11/02/2004).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI), equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII), veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII), veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX), veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII) e medicamentos (CXIV).

(Revogado pelo Decreto Nº 43291 DE 16/08/2004):

NOTA 02 - É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos fiscais relativos à entrada, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1997, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização de insumos e produtos destinados à agropecuária que venham a sair com a isenção de que trata o art. 9º, VIII, "a".

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42816 DE 08/01/2004):

a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII e CXIV;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII) e medicamentos (CXIV).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42330 DE 10/07/2003):

a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII e CXIV;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); medicamentos para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI), equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII), veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII), veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX), veículos adquiridos Departamentos de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII) e medicamentos (CXIV).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41577 DE 03/05/2002):

a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX e CXIII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (VIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (IX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LIX); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI), equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII), veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII), veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX) e veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41224 DE 22/11/2001):

a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, VIII, IX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LIII, LV, LIX, XCII, XCVI, XCVIII, CII e CIX;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agoindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI), equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII), veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII) e veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40548 DE 28/12/2000):

a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII, XCVI e XCVIII, CII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais de assistência a vitimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI), equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII) e veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39436 DE 27/04/1999):

a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII, XCVI e XCVIII;

NOTA: Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI) e equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39139 DE 17/12/1998):

a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII e XCVI;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII) e mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38882 DE 18/09/1998):

a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX e XCII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX) e doações, a entidades governamentais, para assistência às vítimas de seca (XCII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998):

a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII e LXXXV;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); e equipamentos para o aproveitamento das energias solar eólica (LXXXV).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997):

a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX e L>III;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária: mercadorias para uso de deficientes físicos; veículos para Missões Diplomáticas: doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública; doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes; doações à Secretaria da Educação deste Estado; doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI; veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; táxis; e Coletores Eletrônicos de Voto (CEV).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37732 DE 08/09/1997):

a) a isenção de que trata o art. 9º, VIII, IX,>VII,>VIII,>IX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX e L>III;

Nota - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária; medicamentos para tratamento da AJDS; mercadorias para uso de deficientes físicos; veículos para Missões Diplomáticas; doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública; doações ao Governo da Estado para distribuição a vítimas de catástrofes; doações à Secretaria da Educação deste Estado; doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI; veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; táxis; e Coletores Eletrônicos de Voto (CEV).

Nota: Redação Anterior:

a) a isenção de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII e LXXIX;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária; medicamentos para tratamento da AIDS; mercadorias para uso de deficientes físicos; veículos para Missões Diplomáticas; doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública; doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes; doações à Secretaria da Educação deste Estado; doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI; veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; e táxis.

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56249 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV e XCII.

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); beb idas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); e blocos de concreto intertravados (XCII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55689 DE 30/12/2020):

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV e LXXXV.

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); l entes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); e carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51585 DE 18/06/2014):

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII e LXXV;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiêne pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII) e veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51386 DE 17/04/2014):

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXIII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica da alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro, de aço ou de compósito polimérico (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI) e pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51534 DE 29/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõe a certa básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI) e pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51081 DE 27/12/2013):

b) a redução da base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX e LXXI;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI), mármores, travertinos e granitos (LXX) e lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51073 DE 27/12/2013):

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI e LXX;

NOTA - os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII); construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI) e mármores, travertinos e granitos (LXX).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50441 DE 28/06/2013):

b) a redação de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI; 

NOTA - Os incisos mencionados rederem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII); construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV) e cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50440 DE 28/06/2013):

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII e LXV;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII) e construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49388 DE 19/07/2012):

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII e LXIII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII) e bebidas alimentares à base de soja (LXIII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49204 DE 11/06/2012):

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI e LXII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII), produtos de ferro e aço (LXI) e embalagens para erva-mate (LXII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49138 DE 23/05/2012):

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII e LXI;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII) e produtos de ferro e aço (LXI).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47191 DE 22/04/2010):

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX e XLVII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX) e mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46488 De 17/07/2009):

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII e XXXIX;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII) e escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45699 De 10/06/2008):

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXVII e XXXIX;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não-planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõe a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII), gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII) e escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45366 DE 29/11/2007):

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII e XXXVII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não-planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII) e gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43718 DE 30/03/2005):

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, IX, X, XVII, XXIX, XXX, XXXII e XXXVII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (IX e X); ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII) e gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44881 DE 01/02/2007).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (IX e X); ferros e aços não planos (XVII); medicamentos, para fins terapêuticos e profiláticos; produtos de perfumaria, de higiene e de beleza (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII) e gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42119 DE 21/01/2003):

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, IX, X, XVII, XXIX,> e>II;

NOTA 01 - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (IX e X); ferros e aços não planos (XVII); medicamentos, para fins terapêuticos e profiláticos; produtos de perfumaria, de higiene e de beleza (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX) e veículos e máquinas (XXXII). (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 42875 DE 04/02/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 43291 DE 16/08/2004):

NOTA 02 - É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos fiscais relativos à entrada, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1997, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização de insumos e produtos destinados à agropecuária que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, IX, "a". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42875 DE 04/02/2004).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41252 DE 04/12/2001):

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, IX, X, XVII, XXIX e>;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (IX e X); ferros e aços não planos (XVII); medicamentos, para fins terapêuticos e profiláticos; produtos de perfumaria, de higiene e de beleza (XXIX) e embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40901 DE 23/07/2001):

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, IX, X, XVII e XXIX;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (IX e X); ferros e aços não planos (XVII) e medicamentos, para fins terapêuticos e profiláticos, e produtos de perfumaria, de higiene e de beleza (XXIX).

Nota: Redação Anterior:

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, IX, X e XVII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária; e ferros e aços não planos.

V - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, adquiridos no mercado interno, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização das mercadorias que saírem do estabelecimento fabricante com isenção ou redução de base de cálculo previstas no arts. 9º, XXXV, e 23, XII;

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à isenção e à redução de base de cálculo para as aquisições de ativo permanente através do programa BEFIEX.

VI - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização de café torrado e moído e de conservas de frutas frescas, que venham a sair com a redução de base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 23, II;

VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, § 4º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54738 DE 30/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, §§ 1º a 4º; (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 52555 DE 18/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, §§ 1º a 3º;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45859 DE 08/09/2008).
Nota: Redação Anterior:
VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, §§ 1º e 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45852 DE 03/09/2008).
Nota: Redação Anterior:
VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, § 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45437 DE 09/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, parágrafo único;

VIII - à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV.

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a máquinas industriais e agrícolas relacionadas, respectivamente, nos Apêndices X e XI.

(Revogado pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018):

IX - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como ao serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, LXXXII, com destino exclusivamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37732 DE 08/09/1997).

X - às entradas que correspondem às saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI e XXV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48495 DE 31/10/2011).

Nota: Redação Anterior:
X - às entradas que correspondem às saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI, XXII, XXV e XXVI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39708 DE 06/09/1999).
Nota: Redação Anterior:
X - às entradas que correspondem as saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI e XXII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38137 DE 26/01/1998).

XI - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 1998, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38144 DE 03/02/1998).

NOTA - O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255 , de 1º de outubro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54450 DE 28/12/2018).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53163 DE 10/08/2016):

XII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, LXXX e XL;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX) e veículos para uso de deficientes físicos (XL).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45919 DE 01/10/2008):

XII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, LXXX, XL e CXLVIII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX), veículos para uso de deficientes físicos (XL) e mercadorias e serviços destinados à Alcântara CycIone Space (CXLVIII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38266 DE 09/03/1998):

XII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, LXXX e XL.

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX) e veículos para uso de deficientes físicos (XL).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº38206 DE 17/02/1998):

XII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção revista no art. 9º, LXXX.

NOTA - O inciso mencionado refere-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998):

XIII - à entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o serviço a ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, LXXXVI, "b", quando a operação for efetuada pelo próprio estabelecimento industrializador.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às saídas de produtos industrializados com destino às lojas francas ("free shops").

(Revogado pelo Decreto N] 52938 DE 09/03/2016):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38552 DE 09/06/1998):

XIV - às entradas de mercadorias, inclusive as destinadas ao ativo permanente, e aos recebimentos de serviços que venham a ser utilizados na industrialização de bens que sejam incorporados ao ativo permanente de estabelecimento beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei Nº 11.085 , de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo.

NOTA - Este benefício, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, será efetivado pela não realização do estorno previsto no art. 34, § 2º, considerando-se, nos termos do referido parágrafo, a incorporação ao ativo permanente como saída não-tributada.

XV- às entradas de mercadorias que venham a ser oferecidas em penhora ao Estado e por ele adquiridas por adjudicação com a isenção prevista no art. 9º, CIII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40608 DE 29/01/2001).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40867 DE 03/07/2001):

XVI - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI.

NOTA - O inciso mencionado refere-se aos produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal e aos relacionados no Apêndice XIII.

XVII - à entrada, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2002, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização do leite fluido de produção própria que venha a sair com a isenção prevista no art. 9º, XX, com destino a outra unidade da Federação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41959 DE 19/11/2002).

Nota: Redação Anterior:
XVII - à entrada, no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2002, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização do leite fluido de produção própria que venha a sair com a isenção prevista no art. 9º, XX, com destino a outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41835 DE 18/09/2002).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42330 DE 10/07/2003):

XVIII - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos fármacos e medicamentos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXV; (Redação dada pelo Decreto Nº 56131 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos fármacos e medicamentos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXV, quando a operação for realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.

NOTA - O inciso mencionado refere-se aos fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.

XIX - às entradas que corresponderem às saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXIV. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42908 DE 17/02/2004).

XX - às entradas que corresponderem às transferências de bens que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXXXV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
XX - às entradas que corresponderem às remessas de produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9.º, CXXXV. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44815 DE 26/12/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45366 DE 29/11/2007):

XXI - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com eles relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com as isenções ou as reduções de base de cálculo previstas nos arts. 9º, VIII e IX, e 23, IX e X; (Redação dada pelo pelo Decreto Nº 46224 DE 17/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
XXI - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com as isenções ou as reduções de base de cálculo previstas nos arts. 9º, VIII e IX, e 23, IX e X.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às isenções e às reduções de base de cálculo para insumos e produtos destinados à agropecuária.

XXII - à entrada de bem destinado ao ativo permanente, adquirido para atender ao Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, na hipótese em que seja utilizado para prestação de serviço de comunicação beneficiada com a isenção prevista no art. 10, X. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46011 DE 17/11/2008).

XXIII - às operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 , beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9º, CLVI, e 10, XI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51343 DE 28/03/2014):

Nota: Redação Anterior:
XXIII - às operações e prestações relacionadas à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014, beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9º, CLVI, e 10, XI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46603 DE 17/09/2009).

XXIV - às operações anteriores àquelas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CLXIV. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47482 DE 15/10/2010).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47610 DE 30/11/2010):

XXV - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, LIII.

NOTA - O inciso mencionado refere-se às saídas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48016 DE 11/05/2011):

XXVI - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LVI.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48934 DE 19/03/2012):

XXVII - às entradas, a partir de 1º de setembro de 2011, que corresponderem às saídas de produtos industrializados com a isenção prevista no art. 9º, XXVI, "b", 2 e 5.

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se à isenção de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima.

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS 52/2011 , que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a:

a) estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;

b) notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas por remetente deste Estado, durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.

(Revogado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51088 DE 27/12/2013):

XXVIII - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXII;

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a postes e estruturas pré-fabricadas de concreto e torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51298 DE 17/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a postes de concreto e torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço.

(Revogado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51730 DE 13/08/2014):

XXIX - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXVII.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a veículos de combate a incêndio e veículos automóveis elétricos para transporte de mercadorias a curtas distâncias.

(Revogado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51833 DE 16/09/2014):

XXX - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXVIII.

NOTA - O inciso mencionado refere-se a móveis pare a Administração Pública de outras Unidades da Federação.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52118 DE 03/12/2014):

XXXI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXIX.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para tubos, galerias e anéis, de concreto.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52164 DE 16/12/2014):

XXXII - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXX.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de luvas e de botas, de couro ou de borracha, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI.

XXXIII - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 2017, de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXVI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53218 DE 04/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

XXXIV - à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXI do art. 9º;

NOTA - O inciso LXXI refere-se a doações de mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

XXXV - à entrada de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXXIII do art. 9º;

NOTA - O inciso LXXXIII refere-se às operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56027 DE 13/08/2021):

XXXVI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCI, CCVIII e CCXVI;

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às operações com princípio ativo e medicamentos destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55449 DE 19/08/2020):

XXXVI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCI e CCVIII;

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às operações com os medicamentos Spinraza (CCI) e Zolgensma (CCVIII), destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54436 DE 21/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

XXXVI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCI.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54937 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

XXXVII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXCI.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às operações com aceleradores lineares realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde e destinadas a entidades filantrópicas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55940 DE 17/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH-NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde ou destinadas a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

XXXVIII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXIII; NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para transformadores e reatores, para sistemas de transmissão de energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54964 DE 27/12/2019).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55487 DE 17/09/2020):

XXXIX - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIX.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às operações de doação de mercadorias ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55694 DE 30/12/2020):

XL - às entradas de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVII.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55873 DE 10/05/2021):

XLI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCX, CCXI, CCXII e CCXIII.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a vacinas e insumos destinados à produção de vacinas (CCX), a determinadas operações com mercadorias no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (CCXI), ao equipamento respiratório Elmo (CCXII) e a kits de teste para Covid-19 e aparelhos respiratórios (CCXIII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55842 DE 18/04/2021):

XLI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCX, CCXI e CCXII.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a vacinas e insumos destinados à produção de vacinas (CCX), a determinadas operações com mercadorias no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (CCXI) e ao equipamento respiratório Elmo (CCXII).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55832 DE 07/04/2021):

XLI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCX e CCXI.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à isenção de ICMS incidente sobre vacinas e insumos destinados à produção de vacinas (CCX) e a determinadas operações com mercadorias no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (CCXI).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55800 DE 20/03/2021):

XLI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCX.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), bem como às correspondentes prestações de serviço de transporte.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56450 DE 07/04/2022):

XLII - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CCXVIII.

NOTA - O não estorno de créditos de que trata este inciso não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56470 DE 27/04/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):

XLIV - às entradas de mercadorias cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CCXX.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a operações com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento.

TÍTULO VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 36. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação com créditos do próprio imposto, nos termos dos arts. 37, 38, 56 a 59, ou pagas em dinheiro conforme o disposto nos arts. 40 a 52.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se: arts. 37 e 38, regras gerais de apuração do imposto; arts. 40 a 52, regras e prazos para o pagamento do imposto; arts. 56 a 59, regras sobre a transferência de saldo credor.

CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 37. O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.

NOTA 01 - O imposto de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42130 DE 10/07/2003).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - O imposto de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38101 DE 09/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - O imposto de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38810 DE 25/08/1998):

NOTA 02 - Ficam desobrigados de apurar o imposto de responsabilidade por substituição tributária em separado do débito próprio:

a) a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo ANP; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39772 DE 07/10/1999).

Nota: Redação Anterior:
a) a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo DNC;

b) o industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72.

c) os contribuintes beneficiários do disposto no art. 2º, § 14 da Lei Nº 6.427/72 , de 13/10/72, que instituiu o FUNDOPEM/RS. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38964 DE 21/10/1998).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo DNC, fica desobrigada de apurar o imposto de responsabilidade por substituição tributária em separado do débito próprio.

NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, o débito próprio poderá ser calculado e recolhido de acordo com o artigo 18 da Lei Com-plementar Federal Nº 123, de 14/12/06. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45605 DE 11/04/2008).

NOTA 04 - Ver apuração do ajuste do imposto retido por substituição tributária, Livro III, art. 25-C. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54671 DE 14/06/2019).

NOTA 05 - Ver apuração em separado do imposto, art. 32, CLXXXII, notas 08, "b" e 12. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55739 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - Ver apuração em separado do imposto, art. 32, CLXXXII, nota 12. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55221 DE 30/04/2020).

§ 1º - Constituirá débito fiscal e como tal será escriturado o valor:

a) resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas;

b) do imposto devido decorrente de responsabilidade, exceto a originária de recebimento de mercadoria ou utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja operação ou prestação não esteja acobertada por documento fiscal idôneo, conforme previsto no art. 13, IV e V; (Redação dada pelo Decreto Nº 39295 DE 22/02/1999).

Nota: Redação Anterior:
b) do imposto devido decorrente de responsabilidade, exceto a decorrente de recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo, prevista no art. 13, IV;

NOTA - Ver: responsabilidade, arts. 13 a 15; pagamento em separado das demais operações do período de apuração, art. 43, § 2º; documento inidôneo, Livro II, art. 13.

c) do imposto decorrente do diferimento sem substituição tributária, previsto no art. 53, exceto quando a saída ou prestação gerar débito do imposto ou quando ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no art. 54;

d) relativo ao crédito fiscal:

1 - utilizado para pagamento por compensação, nos termos previstos no art. 60, II;

2 - transferido para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou para estabelecimento de terceiros, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;

e) relativo ao estorno de crédito fiscal , nas hipóteses em que exigido, ainda que para anulação de crédito indevidamente apropriado;

NOTA - O estorno do crédito fiscal decorrente de qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver lugar o evento.

f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto nas Seções I a III do Capítulo I do Título I do Livro III, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H, 1º-I e 2º, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55075 DE 20/02/2020, efeitos a partir de 01/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 2º, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52893 DE 28/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E e 2º, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50644 DE 09/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46378 DE 04/06/2009).
Nota: Redação Anterior:
f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1º e 2º, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer a hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).

g) de outros débitos fiscais exigidos pela legislação tributária. (Antiga alínea "f", renumerada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).

§ 2º - Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:

NOTA - Ver: direito ao crédito fiscal, arts. 31, 32 e 35; restrições ao aproveitamento de crédito fiscal, arts. 33 e 34.

a) do imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados, vinculados diretamente com operação ou prestação posteriores tributadas;

b) do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento e ao serviço de transporte correspondente;

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54977 DE 06/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47805 DE 27/01/2011).
Nota: Redação Anterior:
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45036 DE 27/04/2007).
Nota: Redação Anterior:
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42119 DE 21/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39930 DE 07/01/2000).
Nota: Redação Anterior:
c) a partir de 1º de janeiro de 2000, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38101 DE 09/01/1998).
Nota: Redação Anterior:
c) a partir de 1º de janeiro de 1998, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas;

d) do crédito fiscal:

1 - presumido, nos termos previstos no art. 32;

2 - recebido por transferência, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44278 DE 26/01/2006):

NOTA 01 - Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir o imposto devido em percentual superior a: (Redação dada pelo Decreto Nº 47513 DE 29/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
Nota 01 - Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir em percentual superior ao indicado abaixo o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência:

a) 20% (vinte por cento), na hipótese em que o cedente do crédito fiscal tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a aplicação do percentual limite definido nesta alínea e, ainda, a ampliação da capacidade de produção de unidade industrial; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52272 DE 26/02/2015).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45575 DE 31/03/2008):

a) 20% (vinte por cento), no período de 1º de abril de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, e 15% (quinze por cento), a partir de 1º de março de 2011, na hipótese em que: (Redação dada pelo Decreto Nº 47201 DE 27/04/2010).

Nota: Redação Anterior:
a) 20% (vinte por cento), no período de 1º de março a 31 de agosto de 2009, e 15% (quinze por cento), a partir de 1º de setembro de 2009, na hipótese em que: (Redação dada pelo Decreto Nº 46263 DE 30/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
a) 15% (quinze por cento), na hipótese em que:

1. o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro; ou (Redação do número dada pelo Decreto Nº 47829 DE 10/02/2011).

Nota: Redação Anterior:
1 - o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro;

2 - o cessionário do crédito fiscal seja estabelecimento industrial do setor petroquímico que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS.

Nota: Redação Anterior:
a) 15% (quinze por cento), se o cedente do crédito fiscal for estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52272 DE 26/02/2015):

b) 15% (quinze por cento), na hipótese em que:

1 - o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureirocalçadista ou moveleiro; ou

2 - o cessionário do crédito fiscal seja estabelecimento industrial do setor petroquímico que tenha promovido, no anocalendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPFRS;

Nota: Redação Anterior:
b) 15% (quinze por cento), no período de 1º de abril de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, e 10% (dez por cento), a partir de 1º de março de 2011, se o cedente do crédito fiscal for estabelecimento industrial não pertencente aos setores referidos na alínea "a". (Redação dada pelo Decreto Nº 47201 DE 27/04/2010).
Nota: Redação Anterior:
b) 15% (quinze por cento), no período de 1º de março a 31 de agosto de 2009, e 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2009, se o cedente do crédito fiscal for estabelecimento industrial não pertencente aos setores referidos na alínea "a". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46263 DE 30/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
b) 10% (dez por cento), se o cedente do crédito fiscal for estabelecimento industrial não pertencente aos setores referidos na alínea acima.

c) 10% (dez por cento), nas hipóteses não contempladas nas alíneas "a" e "b". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52272 DE 26/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir em mais de 10% (dez por cento) o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43641 DE 23/02/2005).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, § 1º, não poderão reduzir em mais de 5% (cinco por cento) o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43589 DE 21/01/2005).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir em mais de 5% (cinco por cento) o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43533 DE 30/12/2004).

NOTA 02 - Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, lI, nota 01, "e", de cedente de crédito fiscal pertencente aos setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS, informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita Estadual, não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47513 DE 29/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, II, nota 01, "e", de cedente de crédito fiscal pertencente aos setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS, informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita Estadual, não poderão reduzir em mais de 10% (dez por cento) o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44278 DE 26/01/2006).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - O disposto na nota 01 aplica-se aos créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, II, nota 01, "c", de cedente do crédito fiscal que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 1.000 (mil) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43910 DE 08/07/2005).
Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - O disposto na nota 01 aplica-se aos créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, II, nota 01, "d", de cedente do crédito fiscal que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 1.000 (mil) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP, informação essa que será comunicada ao contribuinte pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43641 DE 23/02/2005).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força do limite de redução estabelecido na nota 01, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitado o mesmo limite estabelecido na referida nota. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43533 DE 30/12/2004).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43700 DE 29/03/2005):

NOTA 03 - O limite de saídas de mercadorias referido na nota 02 será proporcional ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos:

a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;

b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47513 DE 29/10/2010):

NOTA 04 - Relativamente ao previsto nas notas 01, 02, 05 e 07, será observado o seguinte:

a) o valor do imposto devido, em cada período de apuração, será:

1. considerado antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência;

2. calculado por empresa, considerando-se como tal a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48;

b) o excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas notas.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução estabelecidos nas notas 01, 02, 05 e 07, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas notas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45190 DE 30/07/2007).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução estabelecidos nas notas 01, 02 e 05, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas notas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44911 DE 28/02/2007).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução estabelecidos nas notas 01 e 02, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecido nas referidas notas. (Antiga nota 03 renumerada pelo Decreto Nº 43700 DE 29/03/2005, acrescentada pelo Decreto Nº 43641 DE 23/02/2005).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44278 DE 26/01/2006):

NOTA 05 - Na hipótese de o recebedor dos créditos fiscais utilizar simultaneamente, para reduzir o imposto devido, créditos de cedente referido na nota 01, "b", ou na nota 02, e de cedente referido na nota 01, "a", deverá obedecer cumulativamente aos limites abaixo: (Redação dada pelo Decreto Nº 47513 DE 29/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 05 - Na hipótese de o recebedor dos créditos fiscais utilizar simultaneamente, para reduzir o imposto devido, créditos de cedente referido na NOTA 01, "b", ou na NOTA 02, e de cedente referido na NOTA 01, "a", deverá obedecer cumulativamente aos limites abaixo, em que os percentuais se referem ao imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência:

a) a soma dos valores utilizados dos créditos fiscais, recebidos de cedentes referidos na NOTA 01, "b", e na NOTA 02, não poderá exceder 10% (dez por cento) do imposto devido;

b) a soma dos valores, o resultante da alínea acima e o dos créditos fiscais utilizados recebidos de cedente referido na NOTA 01, "a", fica limitada a 15% (quinze por cento) do imposto devido.

NOTA 06 - A Receita Estadual, com base no valor mensal que será autorizado para utilização pela totalidade dos recebedores dos créditos transferidos nos termos do art. 58, informará ao contribuinte no documento de Autorização de Transferência de Saldo Credor o cronograma de utilização dos créditos recebidos por transferência, no qual constarão os períodos de apuração e os respectivos valores que poderão ser utilizados, para redução do imposto devido em cada período, devendo ser obedecido, cumulativamente, pelo contribuinte, o disposto nas demais notas deste número quanto aos valores máximos de utilização desses créditos naquele período. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44911 DE 28/02/2007).

NOTA 07 - Os créditos fiscais recebidos por transferência por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, referidos no Livro I, art. 32, VII, "a", não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47513 DE 29/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 07 - Os créditos fiscais recebidos por transferência por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, referidos no Livro I, art. 32, VII, "a", não poderão reduzir em mais de 10% (dez por cento) o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45190 DE 30/07/2007).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46145 DE 20/01/2009):

NOTA 08 - O limite estabelecido na nota 07 não se aplica aos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do art. 59, II, "a", desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo Decreto Nº 47930 DE 01/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 08 - O limite estabelecido na nota 07 não se aplica para os créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do art. 59, II, "a", desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul - COMPET/RS mediante análise da situação individual da empresa devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:

a) geração ou manutenção de empregos;

b) realização de investimentos;

c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;

d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;

e) ampliação da atividade econômica;

f) agregação de percentual mínimo de valor econômico;

g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46263 DE 30/03/2009):

NOTA 09 - Os limites de redução do imposto devido, estabelecidos nas notas deste número, não se aplicam aos estabelecimentos industriais quando, cumulativamente:

a) o cessionário do crédito fiscal for controlador do cedente, por ele seja controlado, ou ambos tenham um mesmo controlador, desde que em todos os casos a participação do controlador em cada empresa controlada seja superior a 90%, de forma direta ou indireta;

b) o cedente e o cessionário tenham firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo a geração ou a manutenção de empregos ou a realização de investimentos, no Estado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54190 DE 14/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) o cedente e o cessionário tenham firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado.

NOTA 10 - Os limites de redução do imposto devido, estabelecido na alínea "b" da nota 01 deste número, não se aplicam quando o cedente for estabelecimento industrial fabricante de caminhões e tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47346 DE 01/07/2010).

3 - relativo ao imposto indevidamente pago, para os fins da compensação prevista no art. 60, I; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 47829 DE 10/02/2011).

Nota: Redação Anterior:
3 - relativo ao imposto indevidamente pago, para os fins da compensação prevista no art. 60, I; e

(Revogado pelo Decreto Nº 44517 DE 29/06/2006):

NOTA - Na hipótese de EPP, o valor deste crédito fiscal não será considerado para efeitos de apuração do imposto devido, devendo ser descontado do saldo devedor apurado somente após a aplicação dos descontos previstos no art. 11 do Decreto n.º 35.160, de 23/03/94.

e) de outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010):

§ 3º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, vedada a atualização monetária após 1º de janeiro de 2010.

NOTA - Na hipótese de saldo apurado até 31 de dezembro de 2009, o saldo do imposto será monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão:

a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UPF-RS, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder;

b) da quantidade de UPF-RS, apurada nos termos da alínea anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UPF-RS vigente:

1. na data da utilização do saldo, total ou parcialmente, para dedução de débito fiscal do contribuinte ou para transferência a terceiros, quando anteriores a 1º de janeiro de 2010;

2. em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de utilização a partir dessa data.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão:

a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UPF-RS, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40549 DE 28/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UFIR, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder;

b) da quantidade de UPF-RS, apurada nos termos da alínea anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UPF-RS na data em que o saldo for utilizado, total ou parcialmente, para dedução de débito fiscal do contribuinte ou para transferência a terceiros. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40549 DE 28/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
b) da quantidade de UFIR, apurada nos termos da alínea anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UFIR na data em que o saldo for utilizado, total ou parcialmente, para dedução de débito fiscal do contribuinte ou para transferência a terceiros.

§ 4º - Para efeito de aplicação do disposto neste Capítulo, os débitos e os créditos fiscais devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

NOTA - A apuração do imposto poderá ser efetuada centralizadamente, mediante requerimento do contribuinte. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44406 DE 20/04/2006).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - A apuração do imposto poderá ser efetuada centralizadamente, mediante requerimento do contribuinte, observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

§ 5º - Os créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nesta data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado.

NOTA 01 - Ver hipóteses de transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigos 58, I, "a" e 59, I, "a". (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 44713 DE 31/10/2006 e com redação dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver hipóteses de transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, arts. 58, I, e 59, I, "a".

NOTA 02 - Na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 , de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei Nº 6.427, de 13/10/72, os créditos fiscais excedentes podem ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44713 DE 31/10/2006).

§ 6º - O crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador, poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver sido efetuado o respectivo pagamento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41101 DE 09/10/2001):

§ 7º - O imposto devido, relativo a cada operação ou ao período de apuração, será calculado por mercadoria, em se tratando de:

NOTA 01 - Admite-se a compensação somente com crédito correspondente: (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 41169 DE 01/11/2011).

a) à entrada de:

1 - mercadoria para comercialização;

2 - matéria-prima, material secundário e embalagem, energia elétrica e bem destinado ao ativo permanente, desde que destinados ao emprego na industrialização das mercadorias;

b) ao serviço de transporte da mercadoria a ser comercializada, bem como aquele relativo às entradas referidas na alínea anterior;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42237 DE 06/05/2003):

c) a crédito fiscal presumido concedido, conforme o caso, a:

1 - estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, integrantes do Programa AGREGAR-RS CARNES, nos termos do art. 32, XI;

2 - empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Decreto nº 36.264/95, nos termos do art. 32, XIII;

3 - contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846/96, nos termos do art. 32, XV;

(Revogado pelo Decreto Nº 51970 DE 03/11/2014):

4 - indústrias beneficiadoras de arroz que promoverem saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, nos termos do art. 32, XXXIII;

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

5 - estabelecimentos comerciais, relativamente à entrada de energia elétrica, nos termos do art. 32, XLVI;

6 - empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Lei nº 11.028/97, nos termos do art. 32, XLVII.

Nota: Redação Anterior:
c) a crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XI, XIII, XV,>III, XLVI e XLVII, conforme o caso. (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 41714 DE 09/07/2002).
Nota: Redação Anterior:
c) a crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XI, XIII,>III, XLVI e XLVII, conforme o caso. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41269 DE 01/11/2011).
Nota: Redação Anterior:
c) a crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XI,>III e XLVI, conforme o caso.

NOTA 02 - Na hipótese das mercadorias referidas na alínea "a" deste parágrafo, o direito à compensação com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII, referido na alínea "c" da nota anterior, retroage a 13 de outubro de 1998. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41269 DE 01/11/2011).

a) gado vacum, ovino e bufalino, da carne verde e dos produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação;

NOTA - Poderá ser exigido visto fiscal no documento fiscal que acobertar as operações com estas mercadorias, conforme previsto no Livro II, art. 18, parágrafo único.

b) arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera.

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento cuja atividade econômica esteja enquadrado no CGC/TE na classe 4711-3 no CNAE. (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento classificado no CAE 8.02 ou 8.03.
Nota: Redação Anterior:

§ 7º - O imposto devido, relativo a cada operação ou ao período de apuração, será calculado por mercadoria, em se tratando de gado vacum, ovino e bufalino, da carne verde e dos produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação.

NOTA 01 - Admite-se a compensação somente com crédito correspondente:

a) à entrada de mercadoria para comercialização e de matéria-prima, material secundário e embalagem, a serem empregados na industrialização das mercadorias;

b) ao serviço de transporte da mercadoria a ser comercializada, bem como aquele relativo à aquisição da matéria-prima, material secundário e embalagem a serem empregados na industrialização das mercadorias.

c) ao benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XI. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38938 DE 09/10/1998).

NOTA 02 - Na hipótese das mercadorias referidas na alínea "a" deste parágrafo, o direito à compensação com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII, referido na alínea "c" da nota anterior, retroage a 13 de outubro de 1998.

§ 8º - Os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não-estorno.

NOTA - Na hipótese prevista neste parágrafo não se incluem os créditos fiscais relativos às mercadorias entradas no estabelecimento ou às prestações de serviço a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for destinada ao exterior;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída subseqüente for destinada ao exterior.

c) para consumo em processo de industrialização de ração, concentrado e suplemento destinados exclusivamente à alimentação de aves e suínos, em sistema de integração ou parceria, cujo abate e posterior industrialização do produto resultante do abate sejam realizados por estabelecimentos da mesma empresa, na compensação com débito fiscal decorrente de operação de saída desse produto. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45367 DE 29/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
c) para consumo em processo de industrialização de ração, concentrado e suplemento destinados exclusivamente à alimentação de aves e suínos, em sistema de integração ou parceria, cujo abate e posterior industrialização do produto resultante do abate sejam realizados por estabelecimentos da mesma empresa." (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44590 DE 16/08/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998):

§ 9º - Na hipótese de prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, não optante do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 24, II, o imposto devido ao Estado do Rio Grande do Sul será proporcional o número de tomadores do serviço neste Estado.

NOTA - O prestador de serviço de comunicação deverá enviar mensalmente à Receita Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - O prestador de serviço de comunicação deverá enviar mensalmente ao Departamento da Receita Pública Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS.

§ 10. Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no art. 59, II, "e", nota 02, "b", não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085 , de 22.01.1998, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55550 DE 20/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 10 - Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no art. 59, II, "a", nota 02, "c" e no art. 59, II, "e", nota, "b", não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei Nº 11.085 , de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38974 DE 23/10/1998):

§ 11 - O contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48 poderá compensá-lo, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada pelo Decreto Nº 44313 DE 24/02/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 11 - O contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48 e o contribuinte autorizado a efetuar o pagamento nos termos do art. 50, IV, poderá compensá-lo, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44313 DE 24/02/2006):

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se:

a) art. 46 - pagamento do imposto devido: na entrada da mercadoria no estabelecimento, no momento da ocorrência do fato gerador, no momento da saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;

b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;

c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, e à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação.

Nota: Redação Anterior:

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se:

a) art. 46 - pagamento do imposto devido: na entrada da mercadoria no estabelecimento, no momento da ocorrência do fato gerador, no momento da saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;

b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;

c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, e à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação;

d) art. 50, IV - concessão de prazo para pagamento do imposto decorrente de importação do exterior.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte efetuar a compensação prevista neste parágrafo, o documento de autorização da compensação deverá acompanhar a mercadoria ou a prestação, juntamente com o documento fiscal próprio, devendo o destinatário verificar, para fins de crédito, quando for o caso, a sua autenticidade, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44313 DE 24/02/2006).

a) com saldo credor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

b) em se tratando de devolução de mercadoria no mesmo período de apuração, com o crédito fiscal correspondente, destacado no documento fiscal que documentou a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 38. O período de apuração do imposto é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último dia de cada mês.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41451 DE 06/03/2002):

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens do Apêndice III a seguir relacionados:

a) itens V e VI da Seção I e item V da Seção II, hipóteses em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se:

NOTA - Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I) e ao débito de responsabilidade (Seção II), em operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45741 DE 01/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I), e ao débito de responsabilidade (Seção II), em operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento.

1 - no dia 10, relativamente ao primeiro decêndio do mês;

2 - no dia 20, relativamente ao segundo decêndio do mês;

3 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês;

b) item IV da Seção I, hipótese em que a apuração é quinzenal, devendo encerrar-se:

NOTA - O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações promovidas por supermercados e hipermercados. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações promovidas por supermercados e minimercados.

1 - no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês;

2 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês.

c) item VII da Seção I, hipótese em que a apuração será encerrada:

NOTA - O item mencionado refere-se a fornecimento de energia elétrica por estabelecimento distribuidor.

1 - no dia 20, relativamente às quantificações efetuadas no período de 1º a 20;

2 - no último dia de cada mês, relativamente às quantificações efetuadas no período de 21 até o último dia do mês.

§ 2º - Nas operações previstas nos itens do Apêndice III mencionados no parágrafo anterior, a apuração do imposto poderá, por opção do contribuinte, ser mensal, desde que o pagamento seja efetuado no prazo e nas condições previstas para essas hipóteses nas notas dos referidos itens.

(Revogado pelo Decreto Nº 54348 DE 26/11/2018):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41268 DE 07/12/2001):

§ 3º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º a 31 de dezembro de 2001 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração será quinzenal, devendo encerrar-se:

a) no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês;

b) no dia 31, relativamente ao período de 16 a 31.

(Revogado pelo Decreto Nº 41451 DE 06/03/2002):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41376 DE 05/02/2002):

§ 4º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas no item VII da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º a 28 de fevereiro de 2002 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipótese em que a apuração deverá ser encerrada:

NOTA - O item mencionado refere-se ao débito próprio em fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores.

a) no dia 20, relativamente ao período de 1º a 20;

b) no dia 28, relativamente ao período de 21 a 28.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54348 DE 26/11/2018):

§ 5º O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas no item I, "a" e "b", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipótese em que a apuração deverá ser encerrada:

a) no dia 15 do mês, relativamente ao período de 1º a 15;

b) no último dia do mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42146 DE 13/02/2003):

§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003, de 1º de dezembro de 2003 a 31 de março de 2004 e de 1º a 31 de dezembro de 2004, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada: (Redação dada pelo Decreto Nº 43501 DE 14/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas nos períodos de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003 e de 1º de dezembro de 2003 a 31 de março de 2004, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada: (Redação dada pelo Decreto Nº 42955 De 19/03/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas nos períodos de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003 e de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada: (Redação dada pelo Decreto Nº 42826 DE 15/01/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003 e de 1º a 31 de dezembro de 2003, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada: (Redação dada pelo Decreto Nº 42764 DE 17/12/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42955 De 19/03/2004):

NOTA - Será mensal a apuração do imposto:

a) nas operações relativas aos meses de fevereiro e março de 2003, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições previstas na nota 05 do item I, "a", e na nota 06 do item III, "a", da Seção I do Apêndice III;

b) nas operações relativas aos meses de janeiro a março de 2004, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos, e nas condições previstas na nota 07 do item I, "a", c na nota 08 do item III, "a", da Seção I do Apêndice III.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42826 DE 15/01/2004):

NOTA - Será mensal a apuração do imposto:

a) nas operações relativas aos meses de fevereiro e março de 2003, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições previstas na nota 05 do item I, "a", e na nota 06 do item III, "a", da Seção I do Apêndice III;

b) nas operações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2004, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições previstas na nota 07 do item I, "a", e na nota 08 do item III, "a", da Seção I do Apêndice III.

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Nas operações relativas aos meses de fevereiro e março de 2003, na hipótese em que o pagamento seja efetuado nos prazos e nas condições previstas na nota 05 do item I, "a", e na nota 06 do item III, "a", da Seção I do Apêndice III, a apuração do imposto será mensal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42151 DE 20/02/2003).

a) no dia 20 de cada mês, relativamente ao período de 1º a 20;

b) no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42107 De 10/01/2003):

§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2003 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:

a) no dia 20 de cada mês, relativamente ao período de 1º a 20;

b) no dia 31 de cada mês, relativamente ao período de 21 a 31.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42035 DE 18/12/2002):

§ 5º - O disposto no caput não se aplica às operações previstas nos itens I, “a”, e III, “a”, da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º a 31 de dezembro de 2002 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:

a) no dia 20, relativamente ao período de 1º a 20;

b) no dia 31, relativamente ao período de 21 a 31.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42059 DE 26/12/2002):

§ 6º - O disposto no "caput" não se aplica às operações com arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, promovidas por contribuinte que não tenha obtido concessão de prazo para o pagamento do imposto previsto no art. 50, I, "b" ou "c", hipótese em que:

a) para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE na classe 4711-3 no CNAE, a apuração será conforme o disposto no § 1º, "b" (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) para os estabelecimentos classificados no CAE 8.02 ou 8.03, a apuração será conforme o disposto no § 1º, "b";

b) para os demais estabelecimentos, a apuração será a cada operação.

CAPÍTULO I-A DO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 55458 DE 26/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55458 DE 26/08/2020):

Art. 38-A. Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da "CNAE", em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, os seguintes percentuais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38-A. Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, os seguintes percentuais:

I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;

II - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022.

§ 1º A opção pelo regime diferenciado de apuração previsto neste artigo deverá ser formalizada pelo contribuinte na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos enquadráveis, nos termos do "caput", e produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção.

NOTA - Os estabelecimentos enquadrados neste regime diferenciado de apuração serão automaticamente excluídos do ROT-ST previsto no art. 25-E do Livro III, caso sejam optantes.

§ 2º A adesão ao regime diferenciado de apuração previsto neste artigo fica condicionada:

a) quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa, considerando-se o ano calendário anterior;

b) a que a empresa renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada às condições estabelecidas neste artigo para a fruição deste regime diferenciado de apuração, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos que conflitem com as exigências previstas neste artigo;

NOTA 01 - A exigência prevista nesta alínea abrange também a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia da empresa à discussão, caso a entidade não o faça.

NOTA 02 - Constatado pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte ao regime diferenciado de apuração, o descumprimento da exigência prevista nesta alínea, a empresa será intimada a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia a discussão.

NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

c) a partir de 1º de janeiro de 2022, a que a empresa não possua, crédito tributário inscrito como Dívida Ativa;

d) ao estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, nos estabelecimentos enquadrados, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente.

§ 3º A permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada:

a) a que o contribuinte atenda o disposto nas alíneas "a" a "c" do § 2º;

b) a que a empresa não seja autuada por infração tributária material;

c) à não fruição, pelos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos;

d) à participação da empresa no "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

e) a que nas operações de saída dos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55;

f) em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e no que se refere aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração:

1 - à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto nos arts. 25-A a 25-E do Livro III, conforme previsto no Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I, Subseção IV -A, nota 05, "b" e à não adesão ao ROT-ST previsto no art. 25-E do Livro III;

2 - a que o contribuinte não exija a restituição do imposto e não utilize qualquer crédito que caracterize discordância com a definição da base de cálculo.

§ 4º Para o efeito do disposto no "caput", considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias, incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:

NOTA - Ressalvado o disposto neste parágrafo, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de determinação da receita bruta.

a) prestações de serviços compreendidas na competência tributária dos municípios;

b) descontos incondicionais concedidos;

c) devoluções de mercadorias adquiridas;

d) transferências em operações internas;

e) gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta.

NOTA - Para os fins do disposto nesta alínea, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.

§ 5º Independentemente da aplicação do regime diferenciado de apuração previsto neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas seguintes hipóteses deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada mercadoria na operação e os prazos previstos neste Regulamento:

a) nas entradas decorrentes de importações do exterior de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;

b) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do imposto e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;

c) no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, conforme disposto no § 4º do art. 46;

d) nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária estadual. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55462 DE 03/09/2020).

e) nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55462 DE 03/09/2020).

f) na entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

§ 6º O contribuinte poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo a solicitação abranger todos os estabelecimentos enquadrados no regime.

NOTA - Na hipótese de solicitação de exclusão, o retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá no 1º dia de um novo ano calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 7º A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração de todos os estabelecimentos do contribuinte, enquadrados no regime, quando for descumprido qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, hipótese em que o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido nos termos do art. 37.

§ 8º Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com o disposto neste artigo.

CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010):

Art. 39. O imposto apurado:

a) até 31 de dezembro de 2009 será monetariamente atualizado, convertendo-se:

1. o valor do imposto em quantidade de UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder;

2. a quantidade de UPF-RS, apurada nos termos do número anterior, pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pela UPF-RS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data;

b) a partir de 1º de janeiro de 2010, não será monetariamente atualizado.

Nota: Redação Anterior:
Art. 39. O imposto devido será convertido em quantidade de UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder, sendo a reconversão para moeda corrente nacional efetuada na data do pagamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 40549 DE 28/12/2000).

Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo não se aplica ao pagamento do imposto de responsabilidade previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII, relativo às operações efetuadas em novembro de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46949 DE 21/01/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 39. O imposto devido será convertido em quantidade de UFIR com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder, sendo a reconversão para moeda corrente nacional efetuada na data do pagamento.

 (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005):

Art. 40. O imposto será pago, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40. O imposto será pago, observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual:

NOTA - As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do auto-atendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do auto-atendimento são as previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA);

II - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

III - utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado.

(Revogado pelo Decreto Nº 44736 DE 20/11/2006):

§ 1º - O imposto poderá, ainda, ser pago em Posto Fiscal, nas hipóteses previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

§ 2º - A credenciação de estabelecimento bancário será feita por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º - O contribuinte poderá centralizar o pagamento do imposto, devendo, para tanto, utilizar a GIA prevista no Livro II, art. 174.

NOTA 01 - Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, art. 157, § 2º. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

NOTA 02 - A centralização do pagamento do imposto será obrigatória na hipótese de contribuinte submetido ao REF, quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

§ 4º O contribuinte efetuará o pagamento do imposto relativo aos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, independentemente do resultado do restante da apuração do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015).

§ 5º O imposto devido a este Estado nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos do art. 16, I, "h", nota 02, e do art. 17, VI, nota 02, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 40. O imposto será pago, observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual:

I - em estabelecimento bancário credenciado, situado neste Estado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA) para cada estabelecimento da empresa inscrito no CGC/TE;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41451 DE 06/03/2002):

II - em estabelecimento bancário credenciado, situado em outra unidade da Federação, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

NOTA - A GNRE seguirá o modelo e será preenchida nos termos das instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Nota: Redação Anterior:

II - nas hipóteses previstas no artigo seguinte, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em um dos estabelecimentos bancários, situados em outra unidade da Federação, a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
II - nas hipóteses previstas no artigo seguinte, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em um dos estabelecimentos bancários, situados em outra unidade da Federação, a seguir indicados:

NOTA - A GNRE seguirá o modelo e será preenchida nos termos das instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - A GNR seguirá o modelo e será preenchida nos termos das instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

a) em estabelecimento do BANRISUL, se existente na praça onde se localiza o contribuinte; ou

b) em estabelecimento de banco comercial estadual filiado à ASBACE ou em estabelecimento do Banco do Brasil S/A ou do Banco Meridional do Brasil S/A, se inexistir o estabelecimento citado na alínea anterior na praça onde se localiza o contribuinte;

III - através do Sistema Girobanco, mediante débito em conta, caso em que o contribuinte deverá solicitar ao Departamento da Receita Pública Estadual autorização para utilizar essa modalidade de pagamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40136 DE 16/06/2000).

Nota: Redação Anterior:
III - em qualquer hipótese, através do Sistema Girobanco (débito em conta), caso em que o contribuinte deverá solicitar ao Departamento da Receita Pública Estadual autorização para utilizar-se desta modalidade de pagamento.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40136 DE 16/06/2000):

IV - utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado, situado neste Estado.

Nota - A instituição bancária, por ocasião do pagamento, disponibilizará ao interessado o comprovante de pagamento auto-atendimento, com autenticação eletrônica.

§ 1º - O imposto poderá, ainda, mediante apresentação de GA, ser pago:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998):

a) nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Público Estadual, em repartição fazendária:

1 - do domicílio do sujeito passivo, se nele não houver estabelecimento bancário credenciado;

2 - de qualquer localidade deste Estado, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda;

Nota: Redação Anterior:
a) na repartição fazendária do domicílio do sujeito passivo, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário credenciado;

b) em Posto Fiscal ou Turma Volante, nas hipóteses previstas neste Regulamento. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38003 DE 11/12/1997).

Nota: Redação Anterior:
b) em Posto Fiscal, nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 2º - A credenciação de estabelecimento bancário será feita por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º - O revendedor ambulante de outra unidade da Federação deverá pagar o imposto, mediante apresentação de GA, no Posto Fiscal ou em estabelecimento bancário credenciado, situados no Município por onde entrar neste Estado ou no em que se encontrar ao receber o suprimento de mercadorias.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38938 DE 09/10/1998):

§ 4º - O contribuinte poderá centralizar o pagamento do imposto, devendo, para tanto, utilizar a GIA prevista no Livro II, art. 174.

NOTA - Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, art. 157, § 2º.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998):

§ 4º - O contribuinte poderá centralizar o pagamento do imposto, devendo, para tanto:

a) debitar-se, no estabelecimento centralizador do pagamento, do valor correspondente à soma dos saldos devedores apurados nos demais estabelecimentos antes do creditamento referido na alínea seguinte; e

Nota - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, artigo 25, VII; momento da emissão da Nota Fiscal, Livro II, artigo 28, I, "f".

b) creditar-se, em cada um dos demais estabelecimentos, do valor correspondente ao saldo devedor apurado por estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005):

Art. 41. A GNRE, referida no inciso II do artigo anterior será utilizada para o recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em outra unidade da Federação, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. A GNR, referida no inciso II do artigo anterior será utilizada para o recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em outra unidade da Federação, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, na hipótese de:

I - importação cujo desembaraço aduaneiro seja efetuado em outra unidade da Federação;

II - substituição tributária interestadual;

III - na entrada, neste Estado ou em outra unidade da Federação, de mercadoria ou bem, importados, contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresa de "courier" ou a ela equiparada.

NOTA 01 - Ver: momento do pagamento do imposto por empresa de "courier", art. 46, IV; documentos que devem acompanhar as mercadorias ou bens, Livro II, art. 84.

NOTA 02 - Na hipótese deste inciso, a GNRE: (Redação dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Na hipótese deste inciso, a GNR:

a) deverá ser utilizada inclusive quando o destinatário esteja domiciliado neste Estado, e o recolhimento do ICMS será individualizado para cada destinatário;

b) poderá ser emitida por processamento dados;

c) não conterá os dados relativos às inscrições no CGC/TE e no CGC/MF, ao Município e ao CEP;

d) conterá, no campo "OUTRAS INFORMAÇÕES", entre outras indicações, a razão social e número de inscrição no CGC/MF da empresa de "courier".

IV - prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade da federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16/11/1999):

V - entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do Livro I, art. 46, VI, ou nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, "c".

NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c" são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40215 DE 28/07/2000).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às seguintes mercadorias: bebidas quentes, perfumarias, artigos de limpeza, e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III; itens I a III e V a XVI.
Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39651 DE 05/08/1999):

V - entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a estabelecimento varejista, nos termos do Livro I, art. 46, VI, ou nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, "c".

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às seguintes mercadorias: bebidas quentes e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI.

Art. 41-A. Poderá ser exigido, no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, o valor correspondente à diferença entre o imposto devido na operação interestadual, nos termos de legislação editada com observância do disposto na Lei Complementar Nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e o imposto devido de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41-A. Poderá ser exigido, no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, o valor correspondente à diferença entre o imposto devido na operação interestadual, nos termos de legislação editada com observância do disposto na Lei Complementar Nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e o imposto devido de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39956 DE 24/01/2000).

Art. 42. Poderá ser exigida garantia para o imposto vincendo, no interesse da arrecadação e fiscalização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 42. Poderá ser exigido do contribuinte, a qualquer momento, garantia correspondente ao imposto vencido, bem como ao vincendo, estimado este por um período de 6 (seis) meses, quando o contribuinte:

I - não pagar o imposto nos prazos fixados neste Regulamento;

II - tiver sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais devidos e deixar de apresentar impugnação no prazo legal, ou se o fizer, for julgada improcedente, estendendo-se o aqui disposto, no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores.

NOTA - Na hipótese deste inciso a garantia:

a) não ficará adstrita à fiança, podendo ser exigida garantia real ou outra fidejussória;

b) deverá ser complementada sempre que exigida e, em se tratando de garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 (seis) meses;

c) poderá ser dispensada quando o débito já tiver sido pago ou se pela análise de outros fatores entenda-se desnecessária a referida garantia.

SEÇÃO II - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO - REGRAS GERAIS

Art. 43. O imposto será pago, observado o disposto no art. 39, dentro dos prazos previstos no Apêndice III deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 46 a 48, 50 e 51.

NOTA 01 - Os artigos mencionados referem-se:

a) art. 39 - atualização monetária;

b) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998).

Nota: Redação Anterior:
b) art. 46 - pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço;

c) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;

d) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidas à salga, secagem ou desidratação;

e) arts. 50 e 51 - concessão de prazos para pagamento do imposto, em substituição ao disposto nos arts. 46 a 48.

NOTA 02 - Ver hipóteses em que não prevalecem os prazos deste artigo, art. 45.

§ 1º - O contribuinte que promover saídas e/ou executar serviços dos quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaírem na mesma data deverá organizar mapas, que demonstrem o débito correspondente a cada vencimento, sob pena de pagamento de todos os débitos no prazo menor.

NOTA - Os mapas referidos neste parágrafo deverão ser mantidos em arquivo próprio, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

§ 2º - O débito fiscal decorrente da responsabilidade do contribuinte pelo recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo será pago por período de apuração fixado no art. 38, desde que seja emitida Nota Fiscal relativa à entrada, e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - O débito fiscal decorrente da responsabilidade do contribuinte pelo recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo será pago por período de apuração fixado no art. 38 e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38938 DE 09/10/1998):

§ 3º - Fica facultada a transferência do débito próprio pelos contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor total apurado, por estabelecimento, seja inferior a 5 UPFs-RS, devendo o pagamento ser efetuado: (Redação dada pelo Decreto Nº 40549 DE 28/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Fica facultada a transferência do débito próprio pelos contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor total apurado, por estabelecimento, seja inferior a 30 UFIRs, devendo o pagamento ser efetuado:

NOTA 01 - Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, art. 157 § 2º.

NOTA 02 - O disposto neste parágrafo aplica-se somente ao estabelecimento que efetuar operações ou prestações cujo período de apuração seja mensal.

(Revogado pelo Decreto Nº 41507 DE 28/03/2002):

NOTA 03 - O imposto cujo pagamento tenha sido transferido e não pago no prazo devido, nos termos deste parágrafo, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido a transferência, deveria ter sido efetuado.

a) no prazo para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações do período de apuração em que for alcançado o valor acima referido; ou,

NOTA - na hipótese de o estabelecimento ter realizado operações ou prestações das quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaiam na mesma data, o imposto transferido do período ou períodos anteriores poderá ser recolhido no maior prazo previsto.

b) independentemente da quantidade de UPFs-RS, na hipótese de encerramento de atividades. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40549 DE 28/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
b) independentemente da quantidade de UFIRs, na hipótese de encerramento de atividades.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52836 DE 29/12/2015):

§ 4º O imposto decorrente dos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, será pago no mesmo prazo previsto no Apêndice III para o débito fiscal da operação ou prestação.

NOTA - Em relação às operações, internas ou interestaduais, sujeitas à substituição tributária, o imposto a que se refere este parágrafo será pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II.

Art. 44. Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicilio do contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 44. Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado ou pertencente ao Sistema Integrado de Compensação ou, ainda, nos Municípios que não tiverem tais estabelecimentos, da repartição fazendária.

NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, que poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 45997 DE 17/11/2008, acrescentada pelo Decreto Nº 43400 DE 15/10/2004).

NOTA 02 - Para fins do previsto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10 a 22 de outubro de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45997 DE 17/11/2008).

NOTA 03 - Para fins do disposto no caput, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47520 DE 29/10/2010).

NOTA 04 - Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 49782 DE 05/11/2012).

NOTA 05 - Para fim do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 23 a 27 de setembro de 2013. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50995 DE 05/12/2013).

NOTA 06 - Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51972 DE 10/11/2014).

NOTA 07 - Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 3 a 5 de março de 2015. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52307 DE 27/03/2015).

NOTA 08 - Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o dia 28 de abril de 2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53569 DE 05/06/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998):

Art. 45. Os prazos para pagamento do imposto não prevalecem relativamente a operações e a prestações não-cobertas por documento fiscal idôneo, quando exigido, hipótese em que se considera vencido o imposto no momento da operação e no da prestação.

NOTA - Ver documento fiscal inidôneo, Livro II, artigo 13.

Nota: Redação Anterior:

Art. 45. Os prazos para pagamento do imposto não prevalecem relativamente a operações e/ou a prestações:

I - não cobertas por documento fiscal idôneo, quando exigido, hipótese em que se considera vencido o imposto, no momento da operação ou da prestação;

NOTA - Ver documento fiscal inidôneo, Livro II, art. 13.

II - que, embora cobertas por documento fiscal, não constem da GIA, prevista no Livro II, art. 174, ou, no caso de contribuintes desobrigados de apresentação da referida GIA, não constem do livro Registro de Apuração do ICMS, hipóteses em que, salvo se menor o prazo concedido, considera-se vencido o imposto no último dia fixado, em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, para entrega da GIA antes mencionada.

NOTA - O disposto neste inciso, na hipótese de contribuinte obrigado à entrega da GIA, não se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1997.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO - REGRAS ESPECIAIS

Art. 46. O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago:

NOTA 01 - O art. 43 fixa os prazos para pagamento do imposto; ver, ainda:

a) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;

b) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação;

c) art. 49 - vias adicionais da GA ou cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento quando a comprovação do pagamento do imposto deva ser feita no trânsito; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40136 DE 16/06/2000).

Nota: Redação Anterior:
c) art. 49 - emissão e processamento da GA quando a comprovação do pagamento do imposto deva ser feita no trânsito;

d) Livro II, art. 18 - preenchimento do campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal.

e) art. 37, § 11 - possibilidade de compensação de débito com saldo credor ou crédito fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38974 DE 23/10/1998).

f) Livro III, arts. 53-A e 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado ou do desembaraço aduaneiro; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

g) Livro III, art. 182, parágrafo único, e art. 183-A, § 2º, "b" - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

NOTA 02 - O pagamento do imposto nas saídas de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será efetuado nos termos do art. 9º, IV, "a" a "d".

NOTA 03 - Na hipótese da NOTA anterior, ver base de cálculo do imposto, art. 16, VIII.

I - no momento da ocorrência do fato gerador:

NOTA - Ver período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto referido neste inciso, art. 37, § 6º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto referido neste inciso, art. 37, § 6º; e regras para o pagamento do imposto quando a saída ocorrer fora do horário de expediente do órgão arrecadador, art. 49, parágrafo único.

a) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contri-buinte deste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45533 DE 05/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
a) nas saídas de arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado;

NOTA - Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "b" e "c"; diferimento com substituição tributária, Apêndice II, Seção I, item VIII.

b) na saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nos seguintes casos:

1 - saídas de mercadorias, constantes de listagem publicada pela Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
1 - saídas de mercadorias, constantes de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

NOTA - Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "d" e "e".

2 - nas saídas de arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica, quirera e soja em grão;

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42330 DE 10/07/2003):

NOTA 01 - Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto:

a) art. 50, I, "c", em se tratando de arroz beneficiado, canjicão, canjica e quirera;

b) art. 50, I, "i", em se tratando de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg;

c) art. 51, III, em se tratando de soja em grão não enquadrada na alínea anterior.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "c", em se tratando de arroz beneficiado, canjicão, canjica e quirera; autorização de prazo de pagamento do imposto pelo Secretário de Estado da Fazenda, art. 51, III, em se tratando de soja em grão. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39646 DE 29/07/1999).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "c".

NOTA 02 - O disposto neste número não se aplica nas saídas de arroz em casca para outra unidade da Federação, realizadas pela CONAB, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51190 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:

NOTA 02 - O disposto neste número não se aplica nas saídas de arroz em casca para outra unidade da Federação, realizadas pela CONAB, quando as operações estiverem vinculadas ao Programa de Distribuição de Alimentos - PRODEA, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II, desde que observado o seguinte:

(Revogado pelo Decreto Nº 39585 DE 11/06/1999):

a) aplica-se às operações realizadas até 31 de dezembro de 1998 ou, se ocorrer primeiro, até que o total das saídas acumuladas atinja 240.000 (duzentos e quarenta mil) toneladas de arroz.

Nota: Redação Anterior:
a) aplica-se às operações realizadas até 31 de dezembro de 1997 ou, se ocorrer primeiro, até que o total das saídas acumuladas atinja 60.000 (sessenta mil) toneladas de arroz;

b) conste na NOTA Fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "operação vinculada do Programa de Distribuição de Alimentos - PRODEA";

c) mensalmente, no prazo fixado para entrega da GIA prevista no Livro II, art. 174, seja remetido, para a Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual - Av. Mauá Nº 1155, 1º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90030-080, relação das quantidades de arroz que tiveram a destinação prevista no "caput" desta NOTA e respectivos destinatários, por NOTA Fiscal emitida. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
c) mensalmente, no prazo fixado para entrega da GIA prevista no Livro II, art. 174, seja remetido, para a Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual - Av. Mauá Nº 1155, 1º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90030-080, relação das quantidades de arroz que tiveram a destinação prevista no "caput" desta NOTA e respectivos destinatários, por NOTA Fiscal emitida. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38267 DE 09/03/1998).
Nota: Redação Anterior:
c) mensalmente, no prazo fixado para a entrega da GIA prevista no Livro II, art. 174, seja remetido, para a Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, relação das quantidades de arroz que tiveram a destinação prevista no "caput" desta nota e respectivos destinatários, por Nota Fiscal emitida. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38003 DE 11/12/1997).
Nota: Redação Anterior:
c) mensalmente, no prazo fixado para a entrega da GIA prevista no Livro II, art. 174, seja remetido, para a Divisão de Fiscalização Geral, do Departamento da Receita Pública Estadual, relação das quantidades de arroz que tiveram a destinação prevista no "caput" e respectivos destinatários, por Nota Fiscal emitida.

3 - nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 39955 DE 24/01/2000).

Nota - Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "j". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51190 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
3 - nas saídas de sebo, de osso, de chifre e de casco; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998).
Nota: Redação Anterior:

3 - nas saídas de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, de osso, de chifre e de casco;

NOTA 01 - Mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário.

NOTA 02 - O documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades da Federação de origem e de destino que concederam o regime especial, vedado o destaque do imposto.

NOTA 03 - Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor no seu conta corrente fiscal do ICMS, em relação a cada remessa, substitua o comprovante de pagamento do imposto, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

4 - nas saídas de café cru, em grão ou em coco;

NOTA - Nas operações com estas mercadorias, se não houver imposto a recolher, tal circunstância deverá ser atestada pela Receita Estadual, na respectiva Nota Fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45036 DE 27/04/2007).

Nota: Redação Anterior:

NOTA - Nas operações com estas mercadorias:

a) o ICMS destacado na Nota Fiscal constituirá crédito fiscal do adquirente, desde que acompanhada do respectivo Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC);

b) se não houver imposto a recolher, tal circunstância deverá ser atestada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, na respectiva Nota Fiscal.

5 - nas saídas de mercadorias promovidas por produtor rural; (Redação dada pelo Decreto Nº 50398 DE 12/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
5 - nas saídas de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal de Produtor;

NOTA - O disposto neste número não se aplica às saídas de fumo em folha promovidas por produtores, se destinadas aos estabelecimentos relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - O disposto neste número não se aplica às saídas de fumo em folha promovidas por produtores, se destinadas aos estabelecimentos relacionados em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42240 DE 12/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, quando tratar-se de fumo em corda ou fumo em folha, art. 50, I, "e".

(Redação do número dada pelo Decreto Nº 45459 DE 24/01/2008):

6 - nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos;

NOTA - Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, I, "I".

Nota: Redação Anterior:

6 - nas saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos;

NOTA - Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, quando tratar-se de sucata de metais, art. 50, I, "f". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998).

7 - nas saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 44313 DE 24/02/2006).

Nota: Redação Anterior:
7 - nas saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH;

NOTA - Não se aplica às saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos, produzidos a partir do minério desses metais, promovidas pelos respectivos produtores relacionados em ato da Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Não se aplica às saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos, produzidos a partir do minério desses metais, promovidas pelos respectivos produtores relacionados em ato do Departamento da Receita Pública Estadual.

8 - nas saídas de mercadorias destinadas a venda ambulante;

NOTA - Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, II.

c) sempre que, a critério da Receita Estadual, haja necessidade ou conveniência, mesmo que a saída seja promovida por contribuinte inscrito no CGC/TE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
c) sempre que, a critério do Departamento da Receita Pública Estadual, haja necessidade ou conveniência, mesmo que a saída seja promovida por contribuinte inscrito no CGC/TE;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998):

d) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto os classificados nos códigos 4113.30.00 e 4115.10.00; (Redação dada pelo Decreto Nº 42285 DE 04/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
d) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto os classificados nas subposições 4107.2 e 4111.00. (Redação dada pelo Decreto Nº 39940 DE 14/01/2000).
Nota: Redação Anterior:
d) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM;

NOTA 01 - Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, I, "g". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45656 DE 16/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "g", exceto para couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado.

(Revogado pelo Decreto Nº 45656 DE 16/05/2008):

NOTA 02 - Em se tratando de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, nas saídas interestaduais, deverá ser observado o seguinte:

a) mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário;

b) o documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades da Federação de origem e de destino que concederam o regime especial, vedado o destaque do imposto;

c) tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na sua conta corrente fiscal do ICMS, em relação a cada remessa, substitua o comprovante de pagamento do imposto, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 03 - O disposto nesta alínea fica suspenso até 31 de julho de 1998, exceto em relação às saídas de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41507 DE 27/03/2002).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - O disposto neste inciso fica suspenso até 31 de julho de 1998, exceto em relação às saídas de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42240 DE 12/05/2003):

e) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM;

NOTA - Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "h".

f) nas operações e prestações realizadas por contribuinte submetido ao REF, quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
f) nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária, exceto nas saídas de estabelecimento varejista; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48494 DE 31/10/2011).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015):

g) nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, cujo remetente ou prestador se enquadre em uma das seguintes situações:

NOTA - Na hipótese desta alínea, para cada operação ou prestação deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento.

1 - não esteja inscrito no CGC/TE, nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º;

2 - tenha sua inscrição cancelada nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º, nota 05;

3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixe de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIA-ST;

4 - tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias.

II - no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço:

a) quando calculado sobre o valor provável da venda futura, nas hipóteses previstas no art. 16, IV, "a" ou "b";

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se ao estoque final e a mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito.

b) quando a saída da mercadoria ou da prestação de serviço estiver acompanhada do documento emitido conforme o previsto no Livro II, arts. 17, 29, § 2º e 38, § 1º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

Nota: Redação Anterior:
b) quando a saída da mercadoria ou a prestação de serviço estiver acompanhada de documento emitido conforme o previsto no Livro II, arts. 17 e 29, § 2º;

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a documentos visados pela Fiscalização de Tributos Estaduais, sem a impressão tipográfica das indicações que menciona. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 47026 DE 25/02/2010).

NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica quando o emitente da Nota Fiscal Avulsa for MEI e recolher o imposto de acordo com o SIMEI, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal Avulsa a expressão "Não gera direito a crédito fiscal de ICMS". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica quando o emitente da Nota Fiscal Avulsa for Microempreendedor Individual - MEI e recolher o imposto de acordo com o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal Avulsa a expressão "Não gera direito a crédito fiscal de ICMS". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47026 DE 25/02/2010).

c) quando corresponder a operações ou prestações efetuadas por contribuintes eventuais;

III - no início da prestação de serviço de transporte:

(Revogado pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005):

NOTA 01 - Ver regras para pagamento do imposto quando o início do transporte ocorrer fora do horário de expediente do órgão arrecadador, art. 49, parágrafo único.

NOTA 02 - A diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, se existente, será pago pelo transportador inscrito em outro Estado, até o dia 12 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, por meio de GNRE, conforme previsto no Apêndice III, Seção I, item III, "d", NOTA. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, se existente, será pago pelo transportador inscrito em outro Estado, até o dia 12 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, por meio de GNR, conforme previsto no Apêndice III, Seção I, item III, "d", NOTA.

a) de pessoas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE;

b) de cargas, caso o transportador seja autônomo, não inscrito no CGC/TE ou não estabelecido nesta unidade da Federação, e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, arts. 2º e 54; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39896 DE 29/12/1999).

NOTA 01 - Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal prevista no Livro II, art. 134, III. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55734 DE 22/01/2021):

NOTA 02 - A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento autoatendimento, utilizado para o pagamento do imposto referido neste inciso, deverá conter, além dos requisitos exigidos em instruções baixadas pela Receita Estadual:

a) se na prestação houver emissão de CT-e, sua chave de acesso;

b) se na prestação for dispensada a emissão de CT-e, as seguintes informações, ainda que no verso da guia ou do comprovante:

1. o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

2. a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte;

3. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

4. o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

5. os locais de início e término da prestação do serviço.

Nota: Redação Anterior:
b) de cargas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE e o remetente da mercadoria não seja contribuinte do imposto neste Estado ou seja produtor responsável pelo pagamento do imposto por substituição tributária conforme previsto no Livro III, art. 54;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 39896 DE 29/12/1999):

c) rodoviário interestadual de cargas, caso o transportador seja inscrito no CGC/TE e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, art. 2º;

NOTA - Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, VI.

(Revogado pelo Decreto Nº 55167 DE 03/04/2020):

IV - antes do início da prestação do serviço de transporte respectivo, no território nacional, efetuado por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, quanto ao imposto devido na importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais;

NOTA 01 - Ver: concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, III; documento que acompanha as mercadorias, Livro II, art. 84. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: pagamento em GNRE, art. 41, III; concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, III; documento que acompanha as mercadorias, Livro II, art. 84. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: pagamento em GNR, art. 41, III; concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, III; documento que acompanha as mercadorias, Livro II, art. 84.

(Revogado pelo Decreto Nº 38779 DE 18/08/1998):

NOTA 02 - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que a empresa de "courier", devidamente inscrita no CGC/TE:

a) tenha obtido, para tal fim, regime especial do Departamento da Receita Pública Estadual, nos termos das instruções baixadas por esse Departamento;

b) tenha assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto;

c) recolha o imposto devido no primeiro dia útil seguinte.

V - no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, em relação ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 57, parágrafo único.

(Revogado pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005):

NOTA 01 - Ver forma e local do pagamento do imposto, art. 40, § 3º.

NOTA 02 - O Livro III, art. 57, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do revendedor ambulante de outra unidade da Federação pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 46137 DE 14/01/2009):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39820 DE 16/11/1999):

VI - no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice XX no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da federação por estabelecimento que comercialize mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 40900 DE 23/07/2001).

Nota: Redação Anterior:
VI - no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice XX no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial.

Nota 01 - O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria.

NOTA 02 - O pagamento do imposto deverá ser comprovado mediante a apresentação de GA, de comprovante de pagamento auto-atendimento ou de GNRE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40136 DE 16/06/2000).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - O pagamento do imposto deverá ser comprovado mediante a apresentação de GA ou de GNRE.

(Revogado pelo Decreto Nº 45458 DE 24/01/2008):

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44517 DE 29/06/2006):

NOTA 03 - Nas hipóteses de recebimentos de peças, partes e acessórios, destinados a veículos, relacionados nos itens LXXXIV, LXXXV e LXXXVI, do Apêndice XX, quando o estabelecimento recebedor tiver firmado Termo de Acordo, que esteja em vigor, previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01, "a", e:

a) estiver enquadrado no CGC/TE na categoria geral, não será exigido o pagamento previsto neste inciso;

b) estiver enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, o prazo de pagamento previsto neste inciso não se aplica, devendo o imposto, calculado nos termos previstos na nota 01, ser pago:

1 - até o dia 12 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento comercial;

2 - até o dia 21 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento industrial.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - O disposto neste inciso não se aplica nas hipóteses de recebimentos de peças, partes e acessórios, destinados a veículos, relacionados nos itens LXXXIV, LXXXV e LXXXVI, do Apêndice XX, quando o estabelecimento recebedor tiver firmado Termo de Acordo previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01, "a", desde que o referido termo esteja em vigor. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44517 DE 29/06/2006):

NOTA 04 - Nas hipóteses de recebimentos das mercadorias relacionados nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX, do Apêndice XX, quando o estabelecimento remetente estiver credenciado na Receita Estadual e transmitir, previamente à saída das mercadorias, os dados das Notas Fiscais através de aplicativo específico disponibilizado pela Receita Estadual ou quando a operação estiver acobertada por Nota Fiscal Eletrônica: (Redação dada pelo Decreto Nº 45615 DE 18/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Nas hipóteses de recebimentos das mercadorias relacionados nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX, do Apêndice XX, quando o estabelecimento remetente estiver credenciado na Receita Estadual e transmitir, previamente à saída das mercadorias, os dados das Notas Fiscais através de aplicativo específico disponibilizado pela Receita Estadual:

a) se o estabelecimento recebedor estiver enquadrado no CGC/TE na categoria geral, não será exigido o pagamento previsto neste inciso;

b) se o estabelecimento recebedor estiver enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, o prazo de pagamento previsto neste inciso não se aplica, devendo o imposto, calculado nos termos previstos na nota 01, ser pago:

1 - até o dia 12 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento comercial;

2 - até o dia 21 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento industrial.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 – O disposto neste inciso não se aplica nas hipóteses de recebimentos das mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX, do Apêndice XX, quando o estabelecimento remetente esteja credenciado na Receita Estadual e transmita, previamente à saída das mercadorias, os dados das Notas Fiscais através de aplicativo específico disponibilizado pela Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44149 DE 23/11/2005).

NOTA 05 - Na hipótese de o estabelecimento remetente recolher o ICMS na forma estabelecida pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, em substituição ao disposto na nota 01, o valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45358 DE 27/11/2007).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39651 DE 05/08/1999):

VI - no momento da entrada das mercadorias abaixo indicadas no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento varejista:

NOTA 01 - O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39670 DE 18/08/1999).

Nota: Redação Anterior:
Nota 01 - O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento.

Nota 02 - O pagamento do imposto deverá ser comprovado mediante a apresentação de GA ou de GNRE.

  DISCRIMINAÇÃO Classificação na NBM/SH-NCM
a) Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico 2208
b) Vermutes e outros vinhos aromatizados 2205
c) Vinhos 2204

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44527 DE 06/07/2006):

VII - no momento da entrada de cigarro e outros produtos derivados do fumo no território do Estado, em relação ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 94, parágrafo único.

NOTA - O Livro III, art. 94, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do remeten-te de cigarro e outros produtos derivados do fumo de outra unidade da Federação, que não possuir estabelecimento industrial neste Estado, pelas operações subseqüentes rea-lizadas pelos adquirentes das mercadorias.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40136 DE 16/06/2000).

NOTA - Nas operações de saída realizadas por contribuinte submetido ao REF, previstas na alínea "f" do inciso I, documentadas por NFC-e, o pagamento do imposto será realizado de forma diária, com prazo até o dia útil subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56465 DE 27/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo o imposto deverá ser pago em guia de recolhimento em separado e acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo o imposto deverá ser pago em guia de recolhimento em separado e acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39651 DE 05/08/1999):

§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXIII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 46429 DE 23/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 45533 DE 05/03/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 45471 DE 08/02/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 44684 DE 18/10/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:

Nota 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXIII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46429 DE 23/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45533 DE 05/03/2008).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45471 DE 08/02/2008).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes e aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro, e na Seção III, itens I a III e V a XVI são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros, lâmpadas elétricas, reatores e "starters", pilhas e baterias elétricas e sorvetes. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44684 DE 18/10/2006).
Nota: Redação Anterior:
Nota 02 – As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, são: bolos e cucas, pães e papel para cigarro; e na Seção III, itens I a III e V a XVI são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, filmes fotográficos e cinematográficos e slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros, lâmpadas elétricas e starters, pilhas e baterias elétricas e sorvetes. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 41516 DE 02/04/2002).
Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II, IV e V, são: bolos e cucas, pães e papel para cigarro; e na Seção III, itens I a III e V a XVI são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", lâmina de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros, lâmpadas elétricas, reatores e "starters", pilhas e baterias elétricas e sorvetes.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44517 DE 29/06/2006):

Nota 03 - Nas hipóteses de recebimentos de peças, partes e acessórios, destinados a veículos, relacionados nos itens LXXXIV, LXXXV e LXXXVI, do Apêndice XX, quando o estabelecimento recebedor tiver firmado Termo de Acordo, que esteja em vigor, previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01, "a", e:

a) estiver enquadrado no CGC/TE na categoria geral, não será exigido o pagamento previsto neste inciso;

b) estiver enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, o prazo de pagamento previsto neste inciso não se aplica, devendo o imposto, calculado nos termos previstos na nota 01, ser pago:

1 - até o dia 12 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento comercial;

2 - até o dia 21 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento industrial.

Nota: Redação Anterior:

Nota 03 - O disposto neste parágrafo não se aplica quando o imposto for relativo a:

a) aquisição de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, por estabelecimento distribuidor;

b) importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44517 DE 29/06/2006):

Nota 04 - Nas hipóteses de recebimentos das mercadorias relacionados nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX, do Apêndice XX, quando o estabelecimento remetente estiver credenciado na Receita Estadual e transmitir, previamente à saída das mercadorias, os dados das Notas Fiscais através de aplicativo específico disponibilizado pela Receita Estadual:

a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123, 146, 149, 152, 155, 158, 162, 176, 179, 183, 186 e 189, em se tratando de estabelecimento varejista; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45471 DE 08/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123, 146, 149, 152, 155, 158, 162, 176, 179 e 183, em se tratando de estabelecimento varejista; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45458 DE 24/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
a) se o estabelecimento recebedor estiver enquadrado no CGC/TE na categoria geral, não será exigido o pagamento previsto neste inciso;

b) se o estabelecimento recebedor estiver enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, o prazo de pagamento previsto neste inciso não se aplica, devendo o imposto, calculado nos termos previstos na nota 01, ser pago:

1 - até o dia 12 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento comercial;

2 - até o dia 21 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento industrial.

Nota: Redação Anterior:

Nota 04 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre:

a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123, 146, 149, 152, 155, 158 e 162, em se tratando de estabelecimento varejista;

b) o preço praticado pelo estabelecimento atacadista ao varejista, em se tratando de estabelecimento atacadista.

Nota 05 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

a) se estabelecimento comercial que importar a mercadoria, na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;

Nota - O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às entradas de mercadoria em estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, hipótese em que o imposto deverá ser pago na entrada da mercadoria no estabelecimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44517 DE 29/06/2006).

b) se estabelecimento atacadista, na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;

Nota - O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às entradas de mercadoria em estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, hipótese em que o imposto deverá ser pago na entrada da mercadoria no estabelecimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44517 DE 29/06/2006).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005):

c) se estabelecimento varejista, na entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.

Nota - O valor do imposto a ser pago, mediante guia de recolhimento ou na modalidade auto-atendimento, é a diferença entre o débito calculado de acordo com a nota 04, "a", do "caput" deste parágrafo, e o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, para essas mercadorias.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40136 DE 16/06/2000):

c) se estabelecimento varejista, na entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de GA, de comprovante de pagamento auto-atendimento ou de GNRE.

Nota - O valor do imposto a ser pago, mediante GA, modalidade auto-atendimento ou GNRE, é a diferença entre o débito calculado de acordo com a nota 04, "a", do "caput" deste parágrafo, e o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, para essas mercadorias.

Nota: Redação Anterior:

c) se estabelecimento varejista, na entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de GA ou de GNRE.

NOTA - O valor do imposto a ser pago, mediante GA ou mediante GNRE, é a diferença entre o débito calculado de acordo com a nota 04, "a", do "caput" deste parágrafo, e o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, para essas mercadorias. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39670 DE 18/08/1999).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39645 DE 29/07/1999):

§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.

Nota 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155; § 4º.

Nota 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, são: bolos e cucas, pães e papel para cigarro; e na Seção III, itens I a III e V a XVI são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros, lâmpadas elétricas, reatores e "starters", pilhas e baterias elétricas e sorvetes.

Nota 03 - O disposto neste parágrafo não se aplica quando o imposto for relativo a:

a) aquisição de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, por estabelecimento distribuidor;

b) importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas.

Nota 04 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre:

a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123, 146, 149, 152, 155, 158 e 162, em se tratando de estabelecimento varejista;

b) o preço praticado pelo estabelecimento atacadista ao varejista, em se tratando de estabelecimento atacadista.

Nota 05 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção II, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada. (Redação  do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39555 DE 31/05/1999).
Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998):

§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II a V, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.

Nota 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 26, I, "n"; escrituração do livro Registro de Entradas, Livro II, art. 153, VIII, "d"; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, VI, "f".

Nota 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II a V, são: bolos e cucas, sorvetes, pães e papel para cigarro; e na Seção III, são: bebidas, cigarro, cimento, combustíveis e lubrificantes, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes e veículos.

Nota 03 - O disposto neste parágrafo obedecerá ao seguinte:

a) o débito fiscal será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123 e 135;

b) fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45458 DE 24/01/2008):

§ 3º - Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, conforme disposto no Livro III, art. 182, I, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento do imposto relativo às operações do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 45970 DE 03/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, conforme disposto no Livro III, art. 182, I, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento do imposto relativo às operações do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 45684 DE 29/05/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, conforme disposto no Livro III, art. 182, I, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45825 DE 16/08/2008).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, ou § 1º, conforme o caso.

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46137 DE 14/01/2009):

§ 4º No recebimento de mercadorias de outra unidade da federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga: (Redação dada pelo Decreto Nº 50057 DE 04/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - Na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra unidade da Federação mercadoria classificada nos Capítulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subseqüente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga: (Redação dada pelo Decreto Nº 46485 DE 17/07/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º - Na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra unidade da Federação mercadoria classificada nos Capítulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo à operação subseqüente é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser pago:

NOTA 01 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos parágrafos do art. 23 e dos arts. 31 e 33 a 35. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46485 DE 17/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria, observadas as disposições dos arts. 31 e 33 a 35.

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46485 DE 17/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, em substituição ao disposto na nota 02, o valor do imposto será calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da NF. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46262 DE 30/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, em substituição ao disposto na nota 02, o valor do imposto será calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da NF.

NOTA 04 - O MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste parágrafo. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - O Microempreendedor Individual - MEI, que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 58, de 27.04.2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste parágrafo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47026 DE 25/02/2010).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55693 DE 30/12/2020):

NOTA 05 - O disposto neste parágrafo não se aplica:

a) até 31 de março de 2021, a mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento);

b) a partir de 1º de abril de 2021, na hipótese em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às respectivas operações, seja igual ou inferior a 6% (seis por cento)

Nota: Redação Anterior:

NOTA 05 - O disposto neste parágrafo não se aplica à mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50057 DE 04/02/2013).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52194 DE 22/12/2014):

NOTA 06 - O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando a alíquota, na operação interestadual, for de 4% (quatro por cento), devendo o valor do imposto ser calculado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo constante na NF:

a) nas entradas das mercadorias relacionadas no item LXXI do Apêndice XVII, recebidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

b) nas entradas das mercadorias classificadas nos Capítulos 50, 52 a 55 e 57 a 59, da NBM/SH-NCM, recebidas para industrialização por estabelecimento optante pelo Simples Nacional cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada como indústria de vestuário e seus acessórios classificados nos Capítulos 61 e 62 da NBM/SH-NCM. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) nas entradas das mercadorias classificadas nos Capítulos 50, 52 a 55 e 57 a 59, da NBM/SH-NCM, recebidas para industrialização por estabelecimento optante pelo Simples Nacional cujo CAE principal esteja relacionado nos códigos 3.6100 a 3.6217 do Apêndice XLIII.
Nota: Redação Anterior:
NOTA 06 - O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica nas entradas das mercadorias relacionadas no Apêndice XLV, recebidas para industrialização por estabelecimento optante pelo Simples Nacional quando a alíquota, na operação interestadual, for de 4% (quatro por cento), devendo o valor do imposto ser calculado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo constante na NF. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51947 DE 30/10/2014).

a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46137 DE 14/01/2009).

NOTA - O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às Centrais de Negócios constituídas sob a forma de sociedades de propósito específico de que trata o art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, hipótese em que o imposto deverá ser pago no prazo previsto na alínea "b". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46485 DE 17/07/2009).

b) até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53370 DE 28/12/2016).

NOTA - O prazo previsto nesta alínea não se aplica às entradas que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o prazo fica prorrogado para o dia 23 do terceiro mês subsequente. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55802 DE 20/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46485 DE 17.07.2009).
Nota: Redação Anterior:
b) até o dia 15 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46137 DE 14/01/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51408 DE 28/04/2014):

§ 5º Na hipótese de estabelecimento varejista receber, em operações internas, produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a título de bonificação, o imposto relativo à operação subsequente, calculado na forma na nota 02, é devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago:

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 105.

a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;

b) até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53370 DE 28/12/2016).

NOTA - O prazo previsto nesta alínea não se aplica às entradas que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o prazo fica prorrogado para o dia 23 do terceiro mês subsequente. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55802 DE 20/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) até o dia 20 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 51072 DE 27/12/2013):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48475 DE 25/10/2011):

§ 5º Na hipótese de estabelecimento varejista receber, em operações internas, produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a título de bonificação, o imposto relativo à operação subsequente, calculado na forma da nota 02, é devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago:

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 105.

a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;

b) até o dia 20 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

Art. 47. O disposto no art. 43 não se aplica devendo o imposto ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, quando relativo à importação de mercadoria ou bem, importados do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas.

NOTA 01 - O dispositivo mencionado fixa os prazos para o pagamento do imposto.

NOTA 02 - Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; concessão de sistema especial de pagamento, art. 50, IV; pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro, Livro III, art. 53-C. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55857 DE 27/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; concessão de sistema especial de pagamento, art. 50, IV. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; regras para o pagamento do imposto quando a saída ocorrer fora do horário de expediente do órgão arrecadador, art. 49, parágrafo único; concessão de sistema especial de pagamento, art. 50, IV. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Ver: período para utilização de crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, 37, § 11; regras para o pagamento do imposto quando a saída ocorrer fora do horário de expediente do órgão arrecadador, art. 49, parágrafo único. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38974 DE 23/10/1998).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; regras para o pagamento do imposto quando a saída ocorrer fora do horário de expediente do órgão arrecadador, art. 49, parágrafo único.

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40136 De 16/06/2000).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando GNRE ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49683 DE 09/10/2012).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40136 DE 16/06/2000).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 O imposto deverá ser pago em guia de recolhimento em separado e acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48476 DE 25/10/2011):

NOTA 04 - O documento a ser exibido à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para a liberação de bens ou mercadorias importados do exterior, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13.09.1996, art. 12, §§ 2º e 3º, será:

a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GNRE ou o comprovante de pagamento autoatendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea "b"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49683 DE 09/10/2012).

Nota: Redação Anterior:
a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GA ou o comprovante de pagamento autoatendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea "b";

b) na hipótese em que a operação de importação da mercadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento da sua liberação, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou qualquer outro motivo, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, a ser emitida de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual e visada pelo Fisco, não tendo esse visto efeito homologatório da desoneração tributária.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44214 DE 29/12/2005):

Nota 04 - O documento a ser exibido ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, nos termos da Lei Complementar n.º 87, de 13.09.96, art. 12, § 2.º, será:

a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea "b";

b) na hipótese em que a operação de importação da marcadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência de isenção, não-incidência, diferimento, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou qualquer outro motivo, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, a ser emitida por ocasião de despacho aduaneiro, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual, que deverá ser visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, não tendo esse "visto" efeito homologatório da desonaração tributária.

Nota: Redação Anterior:

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38541 DE 04/06/1998):

NOTA 04 - O documento a ser exibido ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, art. 12, § 2º, será:

a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor acumulado, a Nota Fiscal relativa à entrada, com a liberação do pagamento pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

Nota: Redação Anterior:
a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GA, ou o comprovante de pagamento auto-atendimento ou a GNRE, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor acumulado, a Nota Fiscal relativa à entrada, com a liberação do pagamento pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40136 De 16/06/2000).
Nota: Redação Anterior:
a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GA ou a GNRE, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor acumulado, a Nota Fiscal relativa à entrada, com a liberação do pagamento pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39818 DE 16/11/1999).
Nota: Redação Anterior:
a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GA, ou, então, a Nota Fiscal relativa à entrada, com a liberação do pagamento pela Fiscalização de Tributos Estaduais, quando o contribuinte efetuar a compensação com saldo credor acumulado, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

b) na hipótese em que a operação de importação da mercadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro em virtude de isenção, não-incidência, diferimento ou qualquer outro motivo, o documento de desoneração do icms, a ser emitido por ocasião do despacho aduaneiro, obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, que deverá ser visado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, não tendo esse "visto" efeito homologatório da desoneração tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43731 DE 08/04/2005).

Nota: Redação Anterior:
b) na hipótese em que a operação de importação da mercadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto ou quando for diferida, o documento de desoneração do ICMS, a ser emitido por ocasião do despacho aduaneiro, obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, que deverá ser visado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, não tendo esse "visto" efeito homologatório da desoneração tributária;

c) na hipótese em que o contribuinte obtiver concessão de sistema especial de pagamento do imposto, nos termos art. 50, IV, o ofício de concessão do referido sistema.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42124 DE 28/01/2003):

NOTA 05 - Na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior depositados em recinto alfandegado:

a) sua entrega pelo depositário somente poderá ser efetuada mediante a prévia apresentação de um dos documentos previstos na NOTA anterior, conforme aplicável;

b) o não cumprimento do disposto na alínea anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 87, de 13/09/96, art. 5º, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, sujeitando-o, ainda, às penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica:

(Revogado pelo Decreto Nº38517 DE 19/05/1998):

a) na importação de mercadorias ou bens, importados do exterior por contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que o despacho aduaneiro ocorra em território deste Estado, prevalecendo os seguintes prazos:

NOTA 01 - Não se aplicam os prazos fixados nesta alínea quando a importação for efetuada por produtor ou se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice XII, itens IX, X e XIII. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 38267 DE 09/03/1998).

NOTA 02 - Ver: prazo de pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, a carne verde e outros produtos resultantes de matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação, art. 48. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38267 DE 09/03/1998).

1 - até o dia 15 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos desembaraços ocorridos no período de 1º a 10;

2 - até o dia 25 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos desembaraços ocorridos no período de 11 a 20;

3 - até o dia 05 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação aos desembaraços ocorridos no período de 21 ao último dia de cada mês;

(Revogado pelo Decreto Nº 38541 DE 04/06/1998):

b) prevalecendo o prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I, quando se tratar de importação de:

NOTA - O disposto nesta alínea fica condicionado a que o importador requeira autorização nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

1 - matérias-primas para emprego na fabricação de produtos industrializados, em relação aos quais seja isenta ou não-tributada a subseqüente saída e assegurada a manutenção dos correspondentes créditos fiscais relativos à respectiva entrada;

2 - milho destinado a emprego na fabricação, neste Estado e em estabelecimento do importador, de ração para animais, concentrados e suplementos;

NOTA - Ver definição de ração, concentrado e suplemento, art. 9º, VIII, "c", nota 01, ou art. 23, IX, "c", nota 01.

3 - máquinas e equipamentos, destinados ao ativo permanente, sem similar nacional, realizadas pelo titular do estabelecimento;

c) prevalecendo o prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II, na importação de trigo e de triticale em grão, realizada pela CONAB/PGPM.

NOTA - Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PGPM, art. 1º, X.

(Revogado pelo Decreto Nº 40853 DE 28/06/2001):

d) na importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente, realizada por empresas de telecomunicação, devendo o imposto ser pago até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40266 DE 25/08/2000).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42630 DE 07/11/2003):

e) na importação, por empresa portuária, de um guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 300 E, classificado no código 8426.41.00 NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, para aparelhamento do porto de Rio Grande, podendo o imposto ser pago em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato gerador.

NOTA - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44226 DE 29/12/2005):

f) na importação de um guindaste autopropulsado sobre pneumáticos acionado por motor diesel de potência máxima de 598 cv, com capacidade máxima de carga igual ou superior a 600 t, grua acionada por motor diesel com potência de 544 cv, computadorizado, com lança treliçada, marca Liebherr, classificado no código 8461.41.90 da NBM/SH-NCM, e de um guindaste de esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 t, marca Liebherr, classificado no código 8426.49.10 da NBM/SH-NCM, ambos sem similar produzido no país, destinados a construção de parque eólico no município de Osório, podendo o imposto ser pago em 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1.º de fevereiro de 2006.

NOTA - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por atestado emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55167 DE 03/04/2020):

g) nas importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de "courier") habilitadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal, e inscritas no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiverem estabelecidas, devendo o imposto ser pago:

NOTA 01 - Ver: documentos que acompanham as mercadorias, Livro II, art. 84.

NOTA 02 - A empresa de "courier" deverá enviar informações na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.

1 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "COMUM", antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

2 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "ESPECIAL", até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA".

§ 2º - Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 16, III, notas 03 e 04, o pagamento do imposto correspondente à diferença, se houver, será efetuado na data:

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à utilização, pelo importador, de valor provisório da base de cálculo do imposto na importação e da base de cálculo do imposto para as mercadorias remetidas ao exterior para conserto.

a) em que for conhecido o montante dessa diferença, quando o imposto relativo à importação deva ser pago no momento da ocorrência do fato gerador; ou

b) prevista para o pagamento do débito relativo à importação, nos demais casos.

Art. 48. O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação ser pago:

NOTA 01 - O artigo mencionado fixa os prazos para o pagamento do imposto.

NOTA 02 - Ver: definição de carne verde, art. 1º, VI; período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "a"; hipótese de diferimento com substituição tributária, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa Carne de Qualidade, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Ver: definição de carne verde, art. 1º, VI; período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; regras para o pagamento do imposto quando a saída ocorrer fora do horário de expediente do órgão arrecadador, art. 49, parágrafo único; concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "a"; hipótese de diferimento com substituição tributária, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa Carne de Qualidade, Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, item XXII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38974 DE 23/20/1998).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Ver: definição de carne verde, art. 1º, VI; período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; regras para pagamento do imposto quando a saída ocorrer fora do horário de expediente do órgão arrecadador, art. 49, parágrafo único; concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "a"; hipótese de diferimento com substituição tributária, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa Carne de Qualidade, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXII.

(Revogado pelo Decreto Nº 51945 DE 30/10/2014):

NOTA 03 - Os preços de venda no varejo serão fixados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Os preços de venda no varejo serão fixados em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41392 DE 07/02/2002).

I - no momento da ocorrência do fato gerador, nas saídas dessas mercadorias, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária;

II - no momento da entrada no território deste Estado, pelo destinatário dessas mercadorias:

NOTA - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, salvo se as mesmas forem submetidas a processo de industrialização previsto no capítulo 16 da NBM/SH-NCM. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41.392 , de 07.02.2002).

a) o imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo, caso o destinatário seja comerciante atacadista;

b) o imposto relativo à saída decorrente de venda no varejo, caso o destinatário seja comerciante varejista;

III - na hipótese de importação do exterior por comerciante atacadista ou varejista, o imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo: (Redação dada pelo Decreto Nº 41392 DE 07/02/2002).

Nota: Redação Anterior:
III - na hipótese de importação do exterior, caso em que o importador irá pagar, por comerciante atacadista ou varejista, o imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo: (Redação dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
III - no recebimento dessas mercadorias, na hipótese de importação do exterior, caso em que importador irá pagar, por comerciante atacadista ou varejista, o imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo:

NOTA - Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41392 DE 07/02/2002).

a) na entrada dessas mercadorias, no território do Estado, se o desembaraço tiver ocorrido em outra unidade da Federação;

b) no desembaraço dessas mercadorias, se desembaraçadas neste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).

Nota: Redação Anterior:
b) no recebimento dessas mercadorias, se o desembaraço ocorrer no Estado.

IV - no momento da aquisição, em licitação pública, dessas mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas, caso em que o arrematante deverá pagar o imposto decorrente dessa aquisição, bem como o relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

NOTA - Aplica-se a este inciso o disposto na NOTA do inciso anterior. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41392 DE 07/02/2002).

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40136 DE 16/06/2000).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo o imposto deverá ser pago em guia de recolhimento em separado e acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40136 DE 16/06/2000):

Art. 49. Nas hipóteses, referidas nos arts. 46 a 48, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto:

NOTA 01 - Os artigos mencionados referem-se a:

a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;

b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;

c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação.

NOTA 02 - As vias adicionais da GA, a cópia da GNRE e as cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias ou das prestações de serviços. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - As vias adicionais da GA ou as cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias ou das prestações de serviços.

NOTA 03 - Findo o prazo referido na NOTA anterior sem que tenha sido iniciado o embarque da mercadoria ou a prestação de serviço, poderá ser prorrogada a validade da GA, da GNRE ou do comprovante de pagamento auto-atendimento por mais 30 (trinta) dias, mediante termo lavrado no verso das vias adicionais da GA, da cópia da 3º via GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Findo o prazo referido na nota anterior sem que tenha sido iniciado o embarque da mercadoria ou a prestação de serviço, poderá ser prorrogada a validade da GA ou do comprovante de pagamento auto-atendimento por mais 30 (trinta) dias, mediante termo lavrado no verso das vias adicionais ou das cópias, respectivamente, pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

I - a GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono, devendo nelas constar a indicação "VIA ADICIONAL";

II - o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias.

Nota: Redação Anterior:

Art. 49. Nas hipóteses em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto referidos nos arts. 46 a 48, a GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono, devendo constar a indicação "VIA ADICIONAL".

NOTA 01 - Os artigos mencionados referem-se a:

a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998).

Nota: Redação Anterior:
a) art. 46 - pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço;

b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;

c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação.

NOTA 02 - As vias adicionais da GA terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias ou das prestações de serviços.

NOTA 03 - Findo o prazo referido na nota anterior sem que tenha sido iniciado o embarque da mercadoria ou a prestação de serviço, poderá ser prorrogada a validade da GA por mais 30 (trinta) dias, mediante termo lavrado no verso das vias adicionais pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

(Revogado pelo Decreto Nº 43732 DE 12/04/2005):

Parágrafo único - Nas hipóteses em que as operações ou as prestações a que se referem os arts. 46 a 48 tenham de ser iniciadas fora do horário do expediente do órgão arrecadador, poderá o contribuinte, desde que não compense com crédito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento de GA, preenchida antes de iniciado o trânsito:

a) no primeiro Posto Fiscal por onde transitar nos casos dos arts. 46, I, "b", e 48, II;

b) na primeira unidade fazendária autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), nos casos dos arts. 46, I, "a" a "d" e III; 47 e 48, se no Município onde estiver localizado o estabelecimento não houver local determinado pelo Departamento da Receita Pública Estadual para pagamento nesse horário. (Redação dada pelo Decreto Nº 39818 DE 16/11/1999).

Nota: Redação Anterior:
b) na primeira unidade fazendária autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), se no Município onde estiver localizado o estabelecimento do contribuinte não houver local determinado pelo Departamento da Receita Pública Estadual para pagamento nesse horário, nos casos dos arts. 46, I, "a" "c" e III; 47 e 48.

NOTA - Na hipótese desta alínea, se o transportador transitar por local onde não exista a unidade fazendária referida, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto respectivo no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 50. O Delegado da Receita Estadual da unidade à qual se vincula o contribuinte, ou, em Porto Alegre, também o Chefe da Agência Unidade de Fiscalização, a requerimento do contribuinte e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá: (Redação dada pelo Decreto Nº 55901 DE 20/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 50. O Delegado da Receita Estadual da unidade à qual se vincula o contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá: (Redação dada pelo Decreto Nº 55385 DE 07/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 50. O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá: (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota: Redação Anterior:
Art. 50. O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá: (Redação dada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).
Nota: Redação Anterior:
Art. 50. O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 e 48, poderá: (Redação dada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997).
Nota: Redação Anterior:
Art. 50. O Delegado da Fazenda Estadual, a requerimento do contribuinte e desde que observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 e 48, poderá:

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a:

a) art. 46 - pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998).
Nota: Redação Anterior:
a) art. 46 - pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço;

b) art. 47 - pagamento do imposto na importação de mercadoria ou bem do exterior, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).

c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e a outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Antiga alínea "b", renomeada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

NOTA 02 - Ver vencimento do imposto quando não cumprido o prazo concedido, art. 52.

I - autorizar que o pagamento do imposto devido pelo requerente:

(Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 38938 DE 09/10/1998):

a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, seja efetuado:

1 - quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 53533 DE 09/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

1 - quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice Ill, Seção II, item I, quando referente à responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto Nº 53367 DE 27/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
1. quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item III, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item I, quando referente à responsabilidade por substituição tributária; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 48895 DE 05/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
1 - quando devido por estabelecimento industrial, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item III, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item I, quando referente à responsabilidade por substituição tributária;

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 41294 DE 20/12/2001, acrescentada pelo Decreto Nº 41042 DE 11/09/2001):

NOTA 01- Os prazos para pagamento do imposto relativo às operações efetuadas por estabelecimento industrial que tenha obtido sistema especial de pagamento previsto neste número ficam prorrogados:

a) relativamente às operações efetuadas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001, para:

1 - o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação ao débito próprio;

2 - o dia 9 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação à responsabilidade por substituição tributária;

b) relativamente às operações efetuadas em novembro de 2001, para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se:

1 - a primeira no dia 21 de janeiro de 2002 e as demais no dia 21 dos meses seguintes, em relação ao débito próprio;

2 - a primeira no dia 9 de janeiro de 2002 e as demais no dia 9 dos meses seguintes, em relação à responsabilidade por substituição tributária.

c) relativamente às operações efetuadas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2002, para o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação ao débito próprio e em relação à responsabilidade por substituição tributária. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41566 DE 29/04/2002).

Nota: Redação Anterior:
c) relativamente às operações efetuadas no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2002, para o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação ao débito próprio e em relação à responsabilidade por substituição tributária. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41468 DE 08/03/2002).

d) relativamente às operações efetuadas no período de 1º a 30 de abril de 2002, para o dia 27 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação ao débito próprio. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41622 DE 20/05/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 53367 DE 27/12/2016):

NOTA 02 - O disposto no Apêndice III, Seção I, item III, "a", nota 03, não se aplica às operações efetuadas por estabelecimento industrial que tenha obtido sistema especial de pagamento previsto neste número. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 41294 DE 20/12/2001).

2 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra unidade da federação; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 53533 DE 09/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
2 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I, quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra unidade da Federação;

3 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por centro de distribuição pertencente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, em relação imposto referente às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 53533 DE 09/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
3 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I, quando devido por centro de distribuição pertencente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, em relação ao imposto referente às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado; (Número acrescentado pelo Decreto Nº 48737 DE 27/12/2011).
Nota: Redação Anterior:

a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, seja efetuado no prazo previsto:

1 - no Apêndice III, Seção II, item I, quando referente à responsabilidade por substituição tributária ou quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra unidade da Federação;

NOTA - Os prazos para o pagamento do imposto relativo às operações efetuadas por estabelecimento industrial que tenha obtido sistema especial de pagamento previsto neste número ficam prorrogados para o dia:

a) 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao débito próprio decorrente das operações efetuadas no período de 1° de abril a 31 de julho de 2001;

b) 9 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente à responsabilidade por substituição tributária decorrente das operações efetuadas no período de 1° de abril a 31 de julho de 2001.

2 - no Apêndice III, Seção I, item III, quando devido por estabelecimento industrial em relação ao débito próprio;

b) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45533 DE 05/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
b) nas saídas de arroz em casca e beneficiado, canjica, canjicão e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;

c) nas saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, quando promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53367 DE 27/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) nas saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, quando promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III;

d) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de mercadorias constantes de listagem publicada pela Receita Estadual sujeitas, nos termos do art. 46, I, "b", 1, ao pagamento do imposto no momento dessa saída, exceto se a mercadoria for fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
d) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de mercadorias constantes de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual sujeitas, nos termos do art. 46, I, "b", 1, ao pagamento do imposto no momento dessa saída, exceto se a mercadoria for fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42240 DE 12/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
d) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de mercadorias constantes de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual que, nos termos do art. 46, I, "b", 1, o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento dessa saída, exceto se a mercadoria for fumo em corda ou fumo em folha (solto ou manocado), seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;

e) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53367 DE 27/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
e) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42240 DE 12/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
e) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de fumo em corda ou fumo em folha (solto ou manocado), seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III;

f) nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I: (Redação dada pelo Decreto Nº 45459 DE 24/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
f) nas saídas de sucata de metais para outra unidade da federação, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, Item I. (Redação dada pelo Decreto Nº 38542 DE 04/06/1998).
Nota: Redação Anterior:
f) nas saídas de sucata de metais para outra unidade da federação, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 45656 DE 16/05/2008):

NOTA 01 - O imposto poderá ser pago numa única quota mensal, desde que haja expressa anuência de unidade da Federação destinatária, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 45656 DE 16/05/2008):

Nota 02 - O documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades da Federação de origem e de destino que concederam o sistema especial, vedado o destaque do imposto. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998).

g) nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, "d", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53367 DE 27/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
g) nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, "d", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45656 DE 16/05/2008).
Nota: Redação Anterior:
g) nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, "d", exceto em estado fresco, salmourado ou salgado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39940 DE 14/01/2000).
Nota: Redação Anterior:
g) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto em estado fresco, salmourado ou salgado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998).

h) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53367 DE 27/12/2016).

Nota: Redação Anterior:

h) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42240 DE 12/05/2003).

i) nas saídas para outra unidade da Federação de soja em grão acondicionada em embalagens de ate 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53367 DE 27/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
i) nas saídas para outra unidade da Federação de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 42330 DE 10/07/2003).

j) nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco, de que trata o art. 46, I, "b", "3", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53367 DE 27/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
j) nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco, de que trata o art. 46, I, "b", "3", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51190 DE 06/02/2014).

II - dispensar o pagamento no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nas saídas de mercadorias destinadas à venda ambulante, hipótese em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, desde que não relativo às operações a seguir:

a) mercadorias constantes de listagem publicada pela Receita Estadual que, nos termos do art. 46, I, "b", 1, o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
a) mercadorias constantes de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual que, nos termos do art. 46, I, "b", 1, o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação;

b) gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação;

(Revogado pelo Decreto Nº 55167 DE 03/04/2020):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38779 DE 18/08/1998):

III - autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, IV, por empresa de "courier" inscrita no CGC/TE:

Nota - O disposto nos parágrafos deste artigo não se aplica a este inciso.

a) seja efetuado no primeiro dia útil seguinte, na hipótese em que a prestação de serviço de transporte respectivo, no território nacional, ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens antes do início da prestação;

b) seja efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em uma única GNRE;

c) seja efetuado assim que estiverem disponíveis os sistemas da Receita Federal do Brasil, quando a indisponibilidade dos referidos sistemas impedirem o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens antes do início da prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51210 DE 14/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - autorizar que o pagamento do imposto devido pelas empresas de "courier", nos termos do art. 46, IV, seja efetuado até o dia 09 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior, em uma única guia de recolhimento, desde que a empresa de "courier", devidamente inscrita no CGC/TE, tenha obtido o regime especial previsto na nota 02, "a", do referido dispositivo.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38541 DE 04/06/1998):

IV - autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 38657 DE 02/7/1998).

Nota: Redação Anterior:
IV - autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I.

NOTA 01 - Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, art. 47, "caput", nota 05. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 47519 DE 29/10/2010, com redação da nota dada pelo Decreto Nº 44313 DE 24/02/2006).

NOTA 02 - Fica dispensada a exigência de despacho aduaneiro em território deste Estado, na hipótese de importação de sementes em que a legislação federal exigir o despacho aduaneiro em outra unidade da Federação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47519 DE 29/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver: possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, art. 47, "caput", nota 05. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42124 DE 28/01/2003).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver: possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, "caput", nota 04. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38974 DE 23/10/1998).
Nota: Redação Anterior:
Nota - Ver obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, "caput", nota 04.
Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38517 DE 19/05/1998):

IV - autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado nos seguintes prazos:

a) até o dia 15 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos desembaraços ocorridos no período de 1º a 10;

b) até o dia 25 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação os desembaraços ocorridos no período de 11 a 20;

c) até o dia 05 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação aos desembaraços ocorridos no período de 21 ao último dia de cada mês.

(Revogado pelo Decreto Nº 46583 DE 28/08/2009):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46137 DE 14/01/2009):

V - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 46, § 2º, "c", hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento indicado neste Regulamento;

NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as sujeitas à substituição tributária, cujo pagamento do imposto relativo à operação subseqüente é devido por estabelecimento varejista no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.

NOTA 02 - O disposto neste inciso:

a) não desobriga o requerente de debitar-se do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento;

b) não se aplica aos contribuintes varejistas enquadrados no CAE 8.05.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39820 DE 16/11/1999):

V - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 46, VI, e no art. 46, § 2º, "c", hipóteses em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento indicado neste Regulamento.

Nota 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2.º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45533 DE 05/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45471 DE 08/02/2008).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45390 DE 11/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45260 DE 19/09/2007).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2 º, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III e V a XVI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44739 DE 20/11/2006).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c" são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40215 DE 28/07/2000).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Os dispositivos do art. 46, mencionados, referem-se às seguintes mercadorias: bebidas quentes, perfumarias, artigos de limpeza, e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 39940 DE 14/01/2000).

NOTA 02 - No caso de dispensa, a obrigação de debitar-se do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento aplica-se somente à hipótese do art. 46, § 2º, "c". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 39940 DE 14/01/2000).

NOTA 03 - O disposto neste inciso, relativamente à hipótese prevista no art. 46, § 2º, "c", não se aplica aos contribuintes varejistas enquadrados no CAE 8.05. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44870 DE 23/01/2007).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39670 DE 18/08/1999):

V - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, destinadas a estabelecimento varejista, conforme previsto no art. 46, VI, e no art. 46, § 2º, "c", hipóteses em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento indicado neste Regulamento.

Nota - Os dispositivos do art. 46, mencionados, referem-se às seguintes mercadorias: bebidas quentes e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39651 DE 05/08/1999):

V - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no Livro I, art. 46, VI, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento indicado neste Regulamento.

Nota - O dispositivo do Livro I mencionado, refere-se a bebidas quentes, destinadas a estabelecimentos varejistas.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39896 DE 29/12/1999):

VI - autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, III, "c", por transportador inscrito no CGC/TE, nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas seja efetuado no prazo fixado no Apêndice III, Seção I, item III.

Nota - O dispositivo do art. 46 mencionado refere-se a pagamento do imposto no início da prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46137 DE 14/01/2009):

VII - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 46, § 4º, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 50057 DE 04/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
VII - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 46, § 4º.

a) as mercadorias sejam destinadas a comercialização; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50057 DE 04/02/2013).

b) a alíquota, na operação interestadual, seja superior a 4% (quatro por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50057 DE 04/02/2013).

NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subsequente ao momento da entrada da mercadoria no território deste Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50057 DE 04/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, § 4º, são as sujeitas ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.

NOTA 02 - Na hipótese deste inciso, o requerente fica dispensado, também, da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento.

VIII - autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, I, "g", por transportador de outra unidade da Federação não inscrito no CGC/TE, nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, seja efetuado no prazo fixado no Apêndice III, Seção I, item XV. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55532 DE 06/10/2020).

§ 1º - A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto a que se refere este artigo fica condicionada a que:

a) o contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como optante pelo Simples Nacional e: (Redação dada pelo Decreto Nº 51945 DE 30/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) o contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como empresa de pequeno porte ou como microempresa e: (Redação dada pelo Decreto Nº 38637 DE 02/07/1998).
Nota: Redação Anterior:
a) o contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como empresa de pequeno porte e:

1 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

2 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 38762 DE 05/08/1998).

Nota: Redação Anterior:
2 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor;

(Revogado pelo Decreto Nº 40580 DE 08/01/2001):

3 - preste garantia; e

NOTA 01 - Esta garantia será:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38762 DE 05/08/1998):

a) real ou por fiança bancária, a critério do Chefe da CAC ou do Delegado da Fazenda Estadual, quando o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 39869 DE 13/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
a) real, quando o contribuinte:

1 - nos últimos três anos, tenha sido autuado por infração tributária material relativa ao ICMS, referida no inciso I ou III do art. 7º da Lei nº 6.537/73, exceto se o crédito tributário estiver extinto;

2 - tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa em relação ao qual foi obtida moratória que esteja em vigor;

Nota: Redação Anterior:

a) real, quando o contribuinte:

1 - nos últimos cinco anos, tenha sido autuado por infração tributária material relativa ao ICMS, referida no inciso I ou III do art. 7º da Lei nº 6.537/73;

2 - tenha débito inscrito como Dívida Ativa em relação ao qual foi obtida moratória que esteja em vigor;

b) real ou fidejussória, nos demais casos.

NOTA 02 - Em se tratando de sociedade comercial o disposto na alínea "a" da nota anterior estende-se a seus sócios ou diretores, bem como a outra empresa de que os mesmos façam ou tenham feito parte.

NOTA 03 - O valor da garantia será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente:

a) ao de validade do sistema especial, na hipótese em que o prazo de validade deste seja inferior a 6 meses;

b) a 6 meses, nos demais casos.

NOTA 04 - A garantia deverá ser complementada sempre que exigido e, em se tratando de garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 meses ou no momento da renovação do sistema especial de pagamento do imposto, caso esta se dê em prazo menor.

NOTA 05 - Em se tratando do sistema especial de pagamento previsto no inciso IV deste artigo a exigência da garantia poderá ser dispensada. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38657 DE 02/07/1998).

4 - cumpra as instruções expedidas pela Receita Estadual, inclusive quanto à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
4 - cumpra as instruções expedidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, inclusive quanto à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais;

5 - que a análise de sua situação econômico-financeira indique capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 40580 DE 08/01/2001).

NOTA 01 - Fica dispensada esta análise, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009, para a concessão do sistema especial de pagamento previsto no inciso VII. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 51023 DE 16/12/2013, com redação dada pelo Decreto Nº 46715 DE 09/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Fica dispensada esta análise, no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2009, para a concessão do sistema especial de pagamento previsto no inciso VII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46233 DE 09/03/2009).

NOTA 02 - Fica dispensada esta análise para a concessão do sistema especial de pagamento previsto no inciso IV, no caso de contribuintes que operem há mais de 6 meses no Estado e satisfaçam as demais condições do § 1º. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51023 DE 16/12/2013).

6 - cumpra os requisitos do Programa Nota Fiscal Gaúcha, previstos na legislação estadual. (Número acrescentado pelo Decreto Nº 50199 DE 04/04/2013).

b) a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto, e não façam parte de outra empresa que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38762 DE 05/08/1998).

Nota: Redação Anterior:
b) a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto, e não façam parte de outra empresa que tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.

§ 2º - Os sistemas especiais de pagamento do imposto, de que trata este artigo, deverão ser cassados pela autoridade, que os concedeu, caso o contribuinte, após a respectiva concessão, deixe de cumprir qualquer condição exigida para essa concessão ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21/10/1997).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Os sistemas especiais de pagamento do imposto de que tratam este artigo deverão ser cassados pelo Delegado da Fazenda Estadual, caso o contribuinte, após a respectiva concessão, deixe de cumprir qualquer condição exigida para essa concessão ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto.

§ 3º - Cassados os sistemas especiais de pagamento do imposto referidos neste artigo, o contribuinte somente poderá obter nova concessão se:

a) não tiver sido autuado por infração à legislação tributária relativa ao ICMS nos últimos 6 meses;

b) substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços referidas nos arts. 95, I, nota 01, e 179, I, nota 01, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores.

b) comprovar:

1 - a extinção da causa determinante do cancelamento; e

2 - que ainda satisfaz as demais condições exigidas para a concessão.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40580 DE 08/01/2001):

§ 4º - Em substituição ao disposto no § 1º, "a", 5, fica assegurado ao contribuinte o direito de prestar garantia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40730 DE 19/04/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - Em substituição ao disposto no § 1º, "a", 5 o contribuinte poderá optar por prestar garantia.

Nota 01 - Esta garantia será:

a) real, por fiança bancária, por seguro garantia ou por depósito em dinheiro, a critério do Delegado da Receita Estadual ou do Chefe da Agência Unidade de Fiscalização, quando o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 55901 DE 20/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) real, por fiança bancária, por seguro garantia ou por depósito em dinheiro, a critério do Delegado da Receita Estadual, quando o contribuinte: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55385 DE 07/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
a) real, por fiança bancária, por seguro garantia ou por depósito em dinheiro, a critério do Chefe da CAC ou do Delegado da Receita Estadual, quando o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 52634 DE 21/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
a) real, por fiança bancária ou por seguro garantia, a critério do Chefe da CAC ou do Delegado da Receita Estadual, quando o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 52305 DE 26/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
a) real ou por fiança bancária, a critério do Chefe da CAC ou do Delegado da Receita Estadual, quando o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota: Redação Anterior:
a) real ou por fiança bancária, a critério do Chefe da CAC ou do Delegado da Fazenda Estadual, quando o contribuinte:

1 - nos últimos três anos, tenha sido autuado por infração tributária material relativa ao ICMS, referida no inciso I ou III do art. 7º da LEI Nº 6.537/73, exceto se o crédito tributário estiver extinto;"

2 - tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa em relação ao qual foi obtida moratória que esteja em vigor;

b) real ou fidejussória, nos demais casos.

Nota 02 - Em se tratando de sociedade comercial, o disposto na alínea "a" da nota anterior estende-se a seus sócios ou diretores, bem como a outra empresa de que os mesmos façam ou tenham feito parte.

Nota 03 - O valor da garantia será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente:

a) ao de validade do sistema especial, na hipótese em que o prazo de validade deste seja inferior a 6 meses;

b) a 6 meses, nos demais casos.

Nota 04 - A garantia deverá ser complementada sempre que exigido e, em se tratando de garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 meses ou no momento da renovação do sistema especial de pagamento do imposto, caso esta se dê em prazo menor.

Art. 51. O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar:

(Revogado pelo Decreto Nº 40312 DE 21/09/2000):

NOTA - Ver vencimento do imposto quando não cumprido o prazo concedido, art. 52.

(Revogado pelo Decreto Nº 45359 DE 27/11/2007):

I - que o imposto vincendo nos prazos previstos no art. 43 seja recolhido antecipadamente, hipótese em que será concedido crédito fiscal presumido nos termos do art. 32, XXV;

NOTA - O art. 43 fixa os prazos para o pagamento do imposto.

II - a prorrogação do prazo de pagamento, observados os limites estabelecidos no Conv. ICM 38/88, desde que a empresa beneficiada firme protocolo com a Receita Estadual, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto, para até um mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - a prorrogação do prazo de pagamento, observados os limites estabelecidos no Conv. ICM 38/88, desde que a empresa beneficiada firme protocolo com o Departamento da Receita Pública Estadual, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto, para até um mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40183 DE 11/07/2000).
Nota: Redação Anterior:
II - a prorrogação do prazo de pagamento, observados os limites estabelecidos no Conv. ICM 38/88, relativo a fatos geradores do imposto que ocorram até 31 de dezembro de 1999, desde que a empresa beneficiada firme protocolo com o Departamento da Receita Pública Estadual, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto, para até um mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39239 DE 29/12/1998).
Nota: Redação Anterior:
II - a prorrogação do prazo de pagamento, observados os limites estabelecidos no Conv. ICM 38/88, relativo a fatos geradores do imposto que ocorram até 31 de dezembro de 1998, desde que a empresa beneficiada firme protocolo com o Departamento da Receita Pública Estadual, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto, para até um mês;

III - que o pagamento do imposto devido nas saídas interestaduais de soja em grão, exceto se acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado: (Redação dada pelo Decreto Nº 42330 DE 10/07/2003).

Nota: Redação Anterior:
III - que o pagamento do imposto devido nas saídas interestaduais de soja em grão seja efetuado: (Redação dada pelo Decreto Nº 40312 DE 21/09/2000).
Nota: Redação Anterior:
III - que o prazo de pagamento do imposto devido nas saídas interestaduais de soja em grão seja efetuado:

NOTA 01 - A concessão de prazo prevista neste inciso fica condicionada à celebração de protocolo entre a Secretaria da Fazenda e o interessado, devendo este comprovar que satisfez ou obrigar-se a satisfazer as condições seguintes:

a) manter-se em dia com o pagamento do imposto;

b) possuir bens imóveis livres e desembaraçados ou prestar fiança segundo o disposto no Livro II, art. 3º;

c) que o total das saídas interestaduais não ultrapasse a 15% (quinze por cento) do volume físico do produto industrializado nas unidades instaladas neste Estado, aferidas anualmente pela Receita Estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
c) que o total das saídas interestaduais não ultrapasse a 15% (quinze por cento) do volume físico do produto industrializado nas unidades instaladas neste Estado, aferidas anualmente pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte deixar de cumprir obrigação estabelecida no protocolo ou nas instruções baixadas pela Receita Estadual, a concessão de prazo para pagamento do imposto poderá ser cancelada, a juízo do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte deixar de cumprir obrigação estabelecida no protocolo ou nas instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, a concessão de prazo para pagamento do imposto poderá ser cancelada, a juízo do Secretário de Estado da Fazenda.

a) até o dia 12 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 1º a 10;

b) até o dia 22 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 11 a 20;

c) até o dia 02 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38106 DE 19/01/1998):

IV - a prorrogação, por um mês, do prazo de pagamento relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras que visem incrementar a arrecadação do imposto, desde que:

NOTA - O imposto cujo pagamento tenha sido prorrogado e não tenha sido pago, nos termos deste inciso, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido a prorrogação, deveria ter sido efetuado. (Nota acrescentada pelo Decreto 40958 DE 07/08/2001).

a) as empresas beneficiadas firmem protocolo específico com o Receita Estadual, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto, para períodos inferiores a um mês; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
a) as empresas beneficiadas firmem protocolo específico com o Departamento da Receita Pública Estadual, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto, para períodos inferiores a um mês; e

b) o mesmo estabelecimento não seja beneficiado com a prorrogação do prazo de pagamento mais de um vez a cada ano devido ao mesmo evento.

(Revogado pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998):

Art. 52. Os prazos para pagamento do imposto concedidos nos termos dos arts. 50 e 51, quando não cumpridos, consideram-se vencidos para todos os efeitos na data da saída da mercadoria.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1997.

NOTA - Os artigos mencionados referem-se, respectivamente, à concessão de prazo para o pagamento do imposto pelo Chefe da CAC ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, e pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Os artigos mencionados referem-se, respectivamente, à concessão de prazo para o pagamento do imposto pelo Delegado da Fazenda Estadual e pelo Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO IV - DO DIFERIMENTO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 53. Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:

I - nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa; 

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38779 DE 18/08/1998):

NOTA - Este diferimento não se aplica:

a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, exceto se os estabelecimentos remetente e destinatário forem participantes do Programa - AGREGAR-RS CARNES; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41778 DE 08/08/2002).

Nota: Redação Anterior:
a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41625 DE 21/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa Carne de Qualidade instituído pela Lei nº 10.533/95;

b) nas operações com mercadorias de produção própria em que, cumulativamente:

1 - o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação de indústria de pneumáticos e prevendo a não-aplicabilidade do diferimento previsto neste inciso;

2 - o estabelecimento remetente seja fabricante de pneumáticos, beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei Nº 6.427 , de 13/10/72;

3 - o estabelecimento destinatário esteja instalado em área ou complexo industriais previstos na Lei Nº 10.895 , de 26/12/96, ou na Lei Nº 11.085 , de 22/01/98;

4 - as mercadorias sejam destinadas, pelo estabelecimento destinatário, a estabelecimento industrial fabricante de veículos instalado nas referidas área ou complexo industriais.

NOTA - Este diferimento não se aplica nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa Carne de Qualidade instituído pela Lei nº 10.533/95.

II - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, das mercadorias relacionadas no Apêndice XVII. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38810 DE 25/08/1998).

Nota: Redação Anterior:

II - nas operações de entrada, decorrentes de importação do exterior promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE:

a) de matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8471, 8532 e 8541, da NBM/SH;

b) de pescados em estado natural, eviscerados e/ou descabeçados, simplesmente gelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento seu, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização;

c) de petróleo e de nafta;

d) até 31 de dezembro de 1998, de arroz e de farelo de arroz;

e) até 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias:

NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, art. 54, II, "a". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38003 DE 11/12/1997).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, art. 54, II.

1 - amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, enxofre, nitrato de amônia e cálcio, e rocha fosfática;

2 - adubo, simples ou composto, e fertilizante;

3 - classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH, quando destinadas à fabricação das mercadorias referidas no art. 9º, VIII, "a" e "c", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos das referidas alíneas;

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à isenção nas saídas internas de mercadorias para uso na agricultura, tais como: inseticidas, vacinas e rações.

f) de trigo e de triticale, em grão, exceto se o importador for a CONAB; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
f) até 31 de dezembro de 1997, de trigo e de triticale, em grão, exceto quando o importador for a CONAB;

g) até 31 de dezembro de 1997, das mercadorias relacionadas no Apêndice XV;

h) erva-mate em folha ou cancheada;

i) até 31 de dezembro de 1998, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado neste Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH;

j) até 30 de abril de 1999, de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB;

l) até 30 de abril de 1999, de garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100 da NBM/SH que sejam empregados, em estabelecimento seu, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902, da NBM/SH; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38138 DE 27/01/1998).

Nota: Redação Anterior:
l) até 31 de dezembro de 1997, de garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100 da NBM/SH que sejam empregados, em estabelecimento seu, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902, da NBM/SH;

m) até 31 de dezembro de 1997, de máquinas de costura e acessórios, classificados nos códigos 8452.10.00, 8452.21.10, 8452.21.20, 8452.21.90, 8452.29.10, 8452.29.2, 8452.29.90, 8452.30.00, 8452.40.00, 8452.90.11 e 8452.90.19, da NBM/SH-NCM;

n) de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica;

o) de pedras preciosas e semipreciosas, exceto ágata e ametista;

p) de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, importados por "trading company" credenciada por empresa automotiva instalada na área industrial específica referida no art. 1º da Lei nº 10.895, de 26/12/96, desde que a mencionada importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande.

NOTA - A empresa automotiva referida poderá, até 31 de dezembro de 1998, estar provisoriamente instalada no Município de localização da área industrial específica.

(Alínea acrescentada pelo Decret Nº 37732 DE 08/09/1997):

q) de energia elétrica procedente da Argentina.

NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, art. 54, II, "b".

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38004 DE 11/12/1997):

r) de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS, e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, art. 54, II, "a".

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, art. 54, II, "a".

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38268 DE 09/03/1998):

s) de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como de partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados:

NOTA - O diferimento previsto nesta alínea estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.

1 - diretamente por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98; ou

NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, art. 54, II, "c". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998).

2 - por meio de empresa que atue no comércio exterior, inclusive "trading company", credenciada por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, desde que este seja o destinatário das mercadorias importadas na operação subseqüente.

t) de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, sem similar nacional, importadas por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38779 DE 18/08/1998).

Nota: Redação Anterior:
t) de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, sem similar nacional, importadas por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei n° 6.427, de 13 de outubro de 1972. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38377 DE 13/04/1998).

u) de veículos, motores e chassis, classificados nas subposições 8408.20 e 8408.90 e nos códigos 8408.20.10, 8701.90.00, 8702.10.00, 8702.90.10, 8702.90.90, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8706.00.10, 8706.00.20 e 8706.00.90, da NBM/SH-NCM, bem como mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, importados por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38779 DE 18/08/1998).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38779 DE 18/08/1998):

v) de mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, desde que as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado.

NOTA - O disposto nesta alínea fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à viabilização da instalação ou ampliação de indústria do ramo siderúrgico e que o estabelecimento importador seja beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42263 DE 26/05/2003):

III - nas operações de entrada das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47346 DE 01/07/2010):

IV - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior das mercadorias relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto Nº 52446 DE 01/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior das mercadorias relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM.

NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado: (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado;

b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do SUL - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) à comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico. (Redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
b) à comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.

NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52537 DE 01/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

V - nas operações de saída de energia elétrica de microgerador ou de minigerador não inscrito no CGC/TE, não acobertadas por documento fiscal, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17.04.2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, destinadas a empresa distribuidora. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51488 DE 19/05/2014).

VI - a partir de 1º de março de 2021, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, realizadas através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE, que tenha firmado Termo de Opção ou Termo de Acordo para a apropriação, respectivamente, do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXCIII ou CXCIV. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55688 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/03/2021).

NOTA 01 - O disposto na alínea "b" do § 2º não se aplica a este diferimento. (Antiga nota única renumerada pelo Decreto Nº 55922 DE 06/06/2021 e acrescentada pelo Decreto Nº 55857 DE 27/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

NOTA 02 - Este diferimento aplica-se somente às mercadorias relacionadas nas listas previstas no art. 32, CXCIII, nota 02, "h", e CXCIV, nota 01. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55922 DE 06/06/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56566 DE 27/06/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):

VII - a partir de 1º de julho de 2022, na hipótese em que não se aplicar o disposto no inciso II, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, enquadrado na categoria geral, de mercadorias destinadas à industrialização pelo importador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56625 DE 16/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
VII - a partir de 1º de julho de 2022, na hipótese em que não se aplicar o disposto no inciso II, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, enquadrado na categoria geral, de mercadorias destinadas à industrialização:

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, conforme definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou conforme declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade;

c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;

d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.

NOTA 02 - Este diferimento não se aplica nas operações de importação dos produtos relacionados no art. 23, LXXXIX. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56625 DE 16/08/2022).

§ 1º - Considera-se etapa posterior, para os efeitos deste artigo:

a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo contribuinte, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

b) a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52495 DE 04/08/2015):

c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13/036, de 19.09.2008.

Nota: Redação Anterior:
c) a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;

d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º - Não ocorrerá o diferimento previsto neste artigo:

a) quando o contribuinte estiver inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

b) nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Livro III, Título III;

c) quando a operação não for acobertada por documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver definição de documento fiscal inidôneo, Livro II, art. 13.

d) quando a operação for promovida, até 31 de dezembro de 1997, por produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50715 DE 04/10/2013):

Art. 53-A Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, por estabelecimento industrial, de cabos coaxiais e de outros condutores elétricos coaxiais, classificados no código 8544.20.00 da NBM/SH-NCM, de talhas, cadernais e moitões, classificados na subposição 8425.1 da NBM/SH-NCM, de guinchos e cabrestantes, classificados na subposição 8425.3 da NBM/SH-NCM e de macacos, classificados na subposição 8425.4 da NBM/SH-NCM.

NOTA 01 - Ver diferimento na importação de mercadorias que não possuam similar fabricado no Estado, Ap. XVII, LXVII.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53.

NOTA 03 - Este diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de elevadores.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53059 DE 09/06/2016):

Art. 53-B. Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, de leite em pó.

NOTA 01 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53.

NOTA 02 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

NOTA 03 Este diferimento fica suspenso até 29 de fevereiro de 2020. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54538 DE 28/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso no período de 1º de setembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2019. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53942 DE 27/02/2018, efeitos a partir de 01/03/2018).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso no período de 1º de setembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53818 DE 29/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53688 DE 25/08/2017)

Art. 54. Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:

I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que este Regulamento prever o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37732 DE 08/09/1997):

II - relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018):

a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XLV e LIV;

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII); partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários (XXXIV); máquinas e equipamentos destinados à criação de pintos e à coleta e à classificação de ovos (XLV); preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas (LIV).

NOTA 02 - Relativamente ao item XV do Apêndice XVII referido nesta alínea, a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, concedida a estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM - RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916 , de 02/06/03, observará os seguintes percentuais:

a) 100% (cem por cento), na hipótese de bens que venham a integrar o ativo permanente de estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;

b) 50% (cinquenta por cento), na hipótese de bens transferidos a estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da Federação para integração a seu ativo permanente.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40853 DE 28/06/2001):

a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XLV e LIV; (Redação dada pelo Decreto Nº 48017 DE 11/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV e XLV: (Redação dada pelo Decreto Nº 47580 DE 19/11/2010).
Nota: Redação Anterior:
a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX, XXXI e XXXIII; (Redação dada pelo Decreto Nº 44260 DE 18/01/2006).
Nota: Redação Anterior:
a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXIII e XXXIV; (Redação dada pelo Decreto Nº 44280 DE 31/01/2006).
Nota: Redação Anterior:
a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX e XXXI; (Redação dada pelo Decreto Nº 43910 DE 08/07/2005).
Nota: Redação Anterior:
a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX e XL; (Redação dada pelo Decreto Nº 43880 DE 17/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI e XXIX; (Redação dada pelo Decreto Nº 43746 DE 20/04/2005).
Nota: Redação Anterior:
a) no Apêndice XVII, itens V, XV e XXVI;

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII); partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários (XXXIV); máquinas e equipamentos destinados à criação de pintos e à coleta e à classificação de ovos (XLV); preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas (LIV). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48017 DE 11/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII); partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários (XXXIV); máquinas e equipamentos destinados à criação de pintos e à coleta e à classificação de ovos (XLV). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47580 DE 19/11/2010).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44260 DE 18/01/2006).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostas químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII); partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários (XXXIV). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44280 DE 31/01/2006).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios marcantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43910 DE 08/07/2005).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XL). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43880 DE 17/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a produtos para uso na agropecuária, a máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, a máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicações e a mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43746 DE 20/04/2005).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a produtos para uso na agropecuária, a máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente e a máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 43002 DE 06/04/2004).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43002 DE 06/04/2004):

NOTA 02 - Relativamente ao item XV do Apêndice XVII referido nesta alínea, a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, concedida a estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM - RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na LEI Nº 11.916, de 02/06/03, observará os seguintes percentuais:

a) 100% (cem por cento), na hipótese de bens que venham a integrar o ativo permanente de estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;

b) 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de bens transferidos a estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da Federação para integração a seu ativo permanente.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39467 DE 04/05/1999):

a) no Apêndice XVII, itens V e XV;

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a produtos para uso na agropecuária e a máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39342 DE 17/03/1999):

a) no Apêndice XVII, item V;

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a produtos para uso na agropecuária.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38004 DE 11/12/1997):

a) no Apêndice XVII, itens V e XV; (Redação dada pelo Decreto Nº 38810 DE 25/08/1998).

Nota: Redação Anterior:
a) no art. 53, II, "e" e "r";

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a produtos para uso na agropecuária e a máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente".

Nota: Redação Anterior:

a) no art. 53, II, "e";

Nota - O dispositivo mencionado refere-se a produtos para uso na agricultura.

b) no Apêndice XVII, item XIV, na hipótese em que venha a sair ao abrigo da não-incidência prevista no art. 11, III; (Redação dada pelo Decreto Nº 38810 DE 25/08/1998).

Nota: Redação Anterior:
b) no art. 53, II, "q", na hipótese em que venha a sair ao abrigo da não-incidência prevista no art. 11, III.

Nota - O dispositivo mencionado refere-se a energia elétrica.

Nota: Redação Anterior:

II - relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas no art. 53, II, "e".

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à importação de produtos para uso na agricultura.

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38268 DE 09/03/1998):

c) no Apêndice XVII, item XVI, "a", que no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização venham a sair isentas ou não-tributadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 38810 DE 25/08/1998).

Nota: Redação Anterior:
c) no art. 53, II, s, 1, que no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização venham a sair isentas ou não-tributadas.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a veículos e partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de veículos.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 39533 DE 18/05/1999):

d) no Apêndice XVII, item III, na proporção do valor do petróleo utilizado para a fabricação de óleo combustível e de óleo diesel, quando esses produtos vierem a sair ao abrigo da isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXIX e>.

Nota: Os incisos mencionados referem-se a mercadorias destinadas a embarcações e aeronaves.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45966 DE 03/11/2008):

e) no Apêndice XVII, item XXXIX, "a", na hipótese em que as mercadorias sejam destinadas ao ativo imobilizado do importador.

NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se a máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento.

NOTA 02 - A manutenção desta exclusão de responsabilidade fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do importador, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de quatro anos de sua entrada no estabelecimento importador, ser efetuado o pagamento do imposto diferido, monetariamente atualizado desde a data da entrada do bem no estabelecimento até 1º de janeiro de 2010, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês que faltar para completar o quadriênio. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A manutenção desta exclusão de responsabilidade fica condicionada a permanência do bem no ativo imobilizado do importador, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de quatro anos de sua entrada no estabelecimento importador, ser efetuado o pagamento do imposto diferido, monetariamente atualizado desde a data da entrada do bem no estabelecimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês que faltar para completar o quadriênio.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47512 DE 29/10/2010):

f) no Apêndice XVII, item XLIV, na hipótese em que venham a sair ao abrigo da isenção prevista no art. 9º, VIII, "e".

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a semente genética, semente básica, semente certificada de primeira e de segunda geração - C1 e C2, semente não certificada de primeira e de segunda geração - S1 e S2, e sementes importadas.

g) no Apêndice XVII, item LVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, que venham a sair isentas. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48753 DE 29/12/2011).

SEÇÃO V - DA SUSPENSÃO

Art. 55. Fica suspenso o pagamento do imposto devido nas seguintes hipóteses:

I - saídas de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias, ou os produtos industrializados delas resultantes, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas;

NOTA 01 - A suspensão não se aplica às saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos e às dos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas, conforme previsto no Convênio AE- 15/74 . (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40279 DE 05/09/2000).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - A suspensão não se aplica às saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos e as dos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.

NOTA 02 - A requerimento do contribuinte, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado pelo mesmo período, podendo, ainda, ser concedida, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A requerimento do contribuinte, desde que obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado pelo mesmo período, podendo, ainda, ser concedida, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40279 DE 05/09/2000):

NOTA 03 - Na hipótese deste inciso e dos incisos II e III, considera-se devido o imposto por ocasião:

a) da remessa, se não ocorrer o retorno da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, dentro do prazo autorizado, ou se for descumprida qualquer condição prevista no protocolo referido na NOTA 01;

b) da transmissão da propriedade, da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, se ocorrer transmissão dentro do prazo autorizado para a devolução, sem que esta última tenha ocorrido.

Nota: Redação Anterior:

NOTA 03 - Na hipótese deste inciso e dos incisos II e III, considera-se devido o imposto por ocasião:

a) da remessa, no caso de não ocorrer o retorno da mercadoria, ou do produto da industrialização dela resultante, dentro do prazo autorizado;

b) da transmissão da propriedade, da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, quando a transmissão se processar dentro do prazo autorizado para a devolução, sem que esta última tenha ocorrido;

c) da devolução, da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, quando a devolução ocorrer após o decurso do prazo autorizado.

II - saídas, em devolução ao estabelecimento de origem situado em outra unidade da Federação, das mercadorias, ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no inciso anterior, salvo em relação ao valor adicionado;

NOTA - Ver momento em que é devido o imposto, NOTA 03 do inciso anterior.

III - saídas para outra unidade da Federação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, para cobertura, participação em prova ou treinamento, em relação ao qual não tenha sido pago o imposto a este Estado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no art. 9º, IV, e desde que:

NOTA - Ver momento em que é devido o imposto, NOTA 03 do inciso I.

a) o animal seja devolvido no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;

NOTA - O prazo previsto nesta alínea poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ou menor, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - O prazo previsto nesta alínea poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ou menor, obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

b) a operação esteja acobertada por Nota Fiscal emitida, conforme previsto no Livro II, art. 25;

(Revogado pelo Decreto Nº 39895 DE 29/12/1999):

IV - recebimento de mercadorias estrangeiras importadas sob o regime aduaneiro de admissão temporária, desde que sejam devolvidas à origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do recebimento da mercadoria, período este automaticamente prorrogado se as mercadorias continuarem sob o regime antes mencionado.

NOTA 01 - A suspensão prevista neste inciso fica condicionada:

a) a que as referidas importações sejam feitas sem cobertura cambial e não constituam fato gerador do imposto de importação ou, constituindo, estejam abrangidas por suspensão do pagamento do referido imposto;

b) à entrega, antes do início do trânsito em território nacional, pelo importador, na repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais onde se der o desembaraço aduaneiro, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação (DI), onde conste a liberação da mercadoria pela repartição Federal competente;

c) à comprovação pelo importador, até o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo autorizado, junto à repartição fiscal do Município onde estiver localizado seu estabelecimento, da efetiva exportação das mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, através da entrega de cópia do documento de exportação onde conste a averbação do órgão Federal competente e de cópia da Nota Fiscal da referida operação.

NOTA 02 - A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado e com os demais acréscimos legais.

NOTA 03 - Havendo despacho para consumo, mediante nacionalização, não se aplica o disposto na nota anterior se comprovado o pagamento do imposto devido por ocasião do recebimento pelo importador definitivo.

NOTA 04 - Nas saídas, em devolução à origem, nos prazos fixados, das mercadorias, ou dos produtos delas resultantes, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos neste inciso, não será exigido o pagamento do imposto, salvo em relação ao valor adicionado, que terá o mesmo tratamento tributário previsto para a operação de exportação para o exterior de mercadoria da mesma espécie na data da devolução.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46101 DE 23/12/2008):

V - saídas para outra unidade da Federação de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis;

NOTA 01 - Ver tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com Biodiesel B-100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, Livro III, Subseção VI - B. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56332 DE 20/01/2022).

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 56332 DE 20/01/2022):

NOTA 02 - Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída:

a) da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel - B100, promovida pela distribuidora de combustíveis;

b) isenta ou não-tributada do álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre Comércio, hipótese em que a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso a este Estado.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39671 DE 18/08/1999):

V - saídas para outra unidade da Federação de álcool etílico anidro combustível, quando destinado à distribuidora de combustíveis.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40658 DE 02/03/2001):

NOTA 01 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas:

a) ao Estado de Goiás, no período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2000;

b) ao Estado do Paraná, nos períodos de 1º de julho a 30 de novembro de 1999 e de 20 de dezembro de 1999 a 31 de março de 2000.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas ao Estado de Goiás. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 39903 DE 30/12/1999). Nota: Redação Anterior:
Nota 01 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas aos Estados de Goiás e Paraná.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44694 DE 23/10/2006):

NOTA 02 - Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída:

a) da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível promovida pela distribuidora de combustíveis;

b) isenta ou não-tributada do álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre Comércio, hipótese em que a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso a este Estado.

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível promovida pela distribuidora de combustíveis.

NOTA 03 - Ficam convalidados, no período de 1º a 19 de dezembro de 1999, os procedimentos adotados com base na nota 01 com a redação dada pelo DECRETO Nº 39.671/99. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40658 DE 02/03/2001).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - Ficam suspensos, no período de 20 de dezembro de 1999 a 31 de março de 2000, os efeitos da nota 01 com a redação dada pelo Decreto nº 39.903/99, devendo ser adotados, nesse período, os procedimentos previstos na nota 01 com a redação dada pelo Decreto nº 39.671/99. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40042 DE 05/04/2000).

VI - outras operações previstas em protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42186 DE 31/03/2003).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44713 DE 31/10/2006):

VII - recebimento de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade, para estocagem em Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal;

NOTA 01 - Constitui condição para a suspensão do pagamento do imposto a prévia habilitação do contribuinte no DAF.

NOTA 02 - O imposto suspenso será devido com os acréscimos legais, calculado a partir da data da admissão da mercadoria ou bem no DAF, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo, se ocorrer uma das seguinte hipóteses:

a) cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, sendo exigível o imposto relativo a mercadoria ou bem em estoque que não foi, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído;

b) não cumprimento das condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, conforme disposto na nota 05;

c) decurso do prazo de permanência da mercadoria ou bem em estoque no DAF, no qual o contribuinte esteja habilitado;

d) cobrança, pela União, dos tributos federais relativos à mercadoria ou bem importados estocados no DAF.

NOTA 03 - Na hipótese da alínea "a" da nota 02, os resíduos de destruição que se prestarem à utilização econômica deverão ser despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao recolhimento do imposto e acréscimos legais correspondentes.

NOTA 04 - Para efeito de cálculo do imposto devido, na hipótese prevista na alínea "c" da nota 02, as mercadorias constantes do estoque deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS).

NOTA 05 - Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF e desde que seja efetivamente utilizada no fim precípuo estabelecido no "caput", a suspensão converter-se-á em isenção prevista no art. 9º, CXXXIII.

NOTA 06 - Esta suspensão aplica-se, também, nos vôos internacionais, às mercadorias que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46007 DE 17/11/2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51343 DE 28/03/2014):

VIII - até 31 de dezembro de 2015, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 .

NOTA - Ver: isenção para as operações, art. 9º, CLVI; e isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54495 DE 31/01/2019):

IX - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, de bens ou mercadorias importados do exterior ou adquiridos no mercado nacional com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXII, quando não houver definição do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado.

NOTA 01 - Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 56126 DE 06/10/2021).

NOTA 02 - A empresa que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56126 DE 06/10/2021).

NOTA 03 - A suspensão de que trata este inciso se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56126 DE 06/10/2021).

NOTA 04 - A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata este inciso e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada a recolher na condição de responsável o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56126 DE 06/10/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020):

X - saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída;

NOTA 01 - O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02.

NOTA 02 - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

NOTA 03 - Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

a) a transmissão da propriedade;

b) o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55306 DE 10/06/2020):

XI - saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída.

NOTA 01 - O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02.

NOTA 02 - A suspensão compreende, também:

a) a remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no "caput" deste inciso;

b) retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento.

NOTA 03 - Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

SEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 56. Os saldos credores acumulados poderão ser transferidos, no Estado, a outro estabelecimento do contribuinte ou a terceiros, nas hipóteses e nos termos estabelecidos nesta Seção, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 56. Os saldos credores acumulados poderão ser transferidos, no Estado, a outro estabelecimento do contribuinte ou a terceiros, nas hipóteses e nos termos estabelecidos nesta Seção, observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998):

Parágrafo único - O crédito transferido, exceto na hipótese do artigo 60, II, só poderá ser utilizado, pelo estabelecimento favorecido, na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência, ou em períodos futuros.

NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica aos saldos credores acumulados em razão da prorrogação do prazo de pagamento do ICMS relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40743 DE 03/05/2001).

NOTA 02 - O dispositivo mencionado refere-se a hipótese de compensação de crédito tributário lançado com saldo credor. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 40743 DE 03/05/2001).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único - O crédito transferido só poderá ser utilizado, pelo estabelecimento favorecido, na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência, ou em períodos futuros.

NOTA - Ver obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 25, III.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44911 DE 28/02/2007):

Art. 57. As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que:

I - o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:

a) estejam em dia com o pagamento do imposto;

b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa;

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44981 DE 29/03/2007):

b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver:

1 - extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano, na hipótese de transferências nos termos do art. 58 e tratando-se de crédito tributário constituído até 31 de maio de 2007; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 45462 DE 25/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
1 - extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano, na hipótese de transferências nos termos do art. 58 e tratando-se de crédito tributário constituído até 31 de maio de 2007;

2 - extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa, na hipótese de transferência nos termos do art. 58 e tratando-se de crédito tributário constituído a partir de 1º de janeiro de 2013; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 50246 DE 15/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
2 - extinto ou parcelado, na hipótese de transferências nos termos do art. 58 e tratando-se de crédito tributário constituído a partir de 1º de junho de 2007;

3 - na hipótese de transferências nos termos do art. 59, o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 45462 DE 25/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
3 - na hipótese de transferências nos termos do art. 59, o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano;

Nota: Redação Anterior:

b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver:

1 - na hipótese de transferências nos termos do art. 58, extinto ou parcelado;

2 - na hipótese de transferências no termos do art. 59, o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano;

(Revogado pelo Decreto Nº 47999 DE 05/05/2011):

II - a partir de 1º de junho de 2007, o contribuinte cessionário do crédito fiscal não conste na listagem, divulgada pela Secretaria da Fazenda, de pessoas que tenham valores inscritos como Dívida Ativa tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44981 DE 29/03/2007).

Nota: Redação Anterior:
II - o contribuinte cessionário do crédito fiscal não conste na listagem, divulgada pela Secretaria da Fazenda, de pessoas que tenham valores inscritos como Dívida Ativa tributária.
Nota: Redação Anterior:

Art. 57. As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora: (Redação dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
Art. 57. As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que o cedente, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora:

I - estejam em dia com o pagamento do imposto;

II - não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei ou, com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
II - não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se houver moratória em vigor ou se o crédito estiver garantido na forma da lei;

(Revogado pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998):

III - não tenham sido autuados nos últimos cinco anos, exceto se já extinto o crédito tributário correspondente, por:

a) utilizar crédito fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, salvo nos casos regularmente permitidos, e/ou destacado em documento fiscal emitido após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no CGC/TE;

b) utilizar como crédito fiscal importância resultante de adulteração ou falsificação de guia de recolhimento, emitida por terceiros;

c) emitir documento fiscal:

1 - que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, salvo nos casos regularmente permitidos;

2 - com numeração ou seriação paralela;

3 - cuja impressão não estava autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

4 - que consigne valores diversos dos da real operação;

5 - que consigne valores diversos em suas diferentes vias;

6 - sem preencher, concomitante e identicamente, suas demais vias;

7 - que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário;

d) imputar como pagamento do imposto, ou como crédito fiscal, importância resultante de adulteração ou falsificação de guia de recolhimento emitida em seu nome;

e) reduzir o montante do imposto a pagar em decorrência de adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil, ou de formulário de escrituração;

f) transferir crédito de ICMS quando tal transferência não estiver expressamente prevista na legislação tributária;

g) reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito fiscal de ICMS não previsto na legislação tributária.

§ 1º - O contribuinte poderá transferir a terceiro o saldo credor que exceder ao valor do imposto vencido e ainda não pago e ao valor do crédito tributário no qual conste como devedor, observadas as demais disposições contidas nesta Seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40322 DE 28/09/2000).

NOTA 01 - Para efeito do disposto neste parágrafo, nos valores do imposto vencido e ainda não pago e do crédito tributário deverão ser considerados os de outros estabelecimentos da empresa, ainda que decorrentes de responsabilidade por substituição tributária. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 50246 DE 15/04/2013 e acrescentada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003).

NOTA 02 - O disposto neste parágrafo não se aplica na hipótese de transferência prevista no art. 58, parágrafo único. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50246 DE 15/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º - O contribuinte poderá transferir a terceiro o saldo credor que exceder ao valor do imposto vencido e ainda não pago e ao valor do crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no qual conste como devedor, observadas as demais disposições contidas nesta Seção.

Nota - Computar-se-á, para este fim, o valor do imposto vencido e ainda não pago e o valor do crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, das empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda a empresa que seja sua controladora. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Computar-se-á, para este fim, o valor do imposto vencido e ainda não pago e o valor do crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, da empresa que mantenha relação de interdependência com o contribuinte ou seja por ele controlada ou seja controladora.

§ 2º - A transferência a terceiros somente poderá ser efetuada se autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou, conforme o caso, pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante solicitação nos termos de instruções baixadas por esse Órgão, na qual será demonstrada a origem dos créditos excedentes e informado o valor a ser transferido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - A transferência a terceiros somente poderá ser efetuada se autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou, conforme o caso, pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, mediante solicitação nos termos de instruções baixadas por esse Departamento, na qual será demonstrada a origem dos créditos excedentes e informado o valor a ser transferido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40071 DE 27/04/2000).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º - A transferência a terceiros será autorizada, mediante requerimento formulado à Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, no qual será demonstrada a origem dos créditos excedentes e informado o valor a ser transferido.

§ 3º - A autorização será concedida mediante a emissão da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade no saldo credor que deu origem à transferência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40071 DE 27/04/2000).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º - A autorização será concedida mediante a aposição de visto por Fiscal de Tributos Estaduais, na Nota Fiscal emitida para os fins da transferência do saldo credor, conforme previsto no Livro II, art. 25, III, subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade no saldo credor que deu origem à transferência.

NOTA 01 - O visto fiscal poderá ser dispensado pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual no interior, conforme a localização do contribuinte, por período não superior a um ano, mediante requerimento deste, desde que: (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998, com redação dada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - O visto fiscal poderá ser dispensado pelo Delegado da Fazenda Estadual por período não superior a um ano, mediante requerimento do contribuinte, desde que:

a) a transferência do saldo credor destine-se à aquisição de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem;

b) sejam observadas as condições previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 02 - O disposto na alínea "a" da nota anterior não se aplica ao estabelecimento que se enquadrarem nas hipóteses de transferência de saldo credor previstas no art. 59, II, "d" a "h" e III, ainda que o saldo credor tenha sido acumulado nos termos do disposto no art. 58, II, e, relativamente às transferências realizadas por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, poderá, ainda, ser concedida dispensa por prazo superior a um ano. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998).

§ 4º - O aproveitamento, pelo destinatário, do crédito transferido fica condicionado à verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - O aproveitamento, pelo destinatário, do crédito transferido fica condicionado à verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", conforme previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40071 DE 27/04/2000).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º - O aproveitamento, pelo destinatário, do crédito transferido implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010):

§ 5º Constatada irregularidade na formação do saldo credor transferido, resolve-se a transferência, devendo o destinatário, mediante notificação feita pela Fiscalização de Tributos Estaduais, estornar o crédito apropriado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a transferência, do crédito tributário correspondente.

Nota - Na hipótese de transferência anterior a 1º de janeiro de 2010, o estorno será efetuado acrescido de atualização monetária desde a data ou período em que o crédito tenha sido aproveitado até 1º de janeiro de 2010.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º - Constatada irregularidade na formação do saldo credor transferido, resolve-se a transferência, devendo o destinatário, mediante notificação feita pela Fiscalização de Tributos Estaduais, estornar o crédito apropriado, acrescido de atualização monetária desde a data ou período em que o tenha aproveitado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a transferência, do crédito tributário correspondente.

§ 6º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

NOTA - Esta vedação não se aplica às transferências realizadas:

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

a) por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo;

b) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, relativamente:

1 - aos créditos fiscais excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 1, e XXVII, nota 02, "c", 1;

2 - a 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 2, e XXVII, nota 02, "c", 2.

c) por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Esta vedação não se aplica às transferências realizadas por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º - É vedada a retransferência de crédito para estabelecimentos de terceiros.

§ 7.º - As prévias autorização de transferência, para o cedente, e verificação de autenticidade para aproveitamento, pelo destinatário, previstos nos §§ 2.º e 4.º, não se aplicam em relação às transferências de saldos credores acumulados, cujas solicitações se refiram ao mês de outubro de 2005, desde que as mesmas tenham sido requeridas à Receita Estadual até o dia 25 do aludido mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44120 DE 11/11/2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44120 DE 11/11/2005):

§ 8.º - Na hipótese do § 7.º:

a) a transferência será objeto de verificação e, sendo o caso, de autorização e de emissão do documento próprio, em momento posterior, pela administração tributária estadual;

b) a transferência será sob condição resolutória, também, da posterior autorização;

c) o cedente do crédito deverá emitir a nota fiscal correspondente, consignado na mesma, até manualmente, a seguinte observação: "Transferência nos termos dos §§ 7.º e 8.º do art. 57 do Livro I do RICMS".

SUBSEÇÃO II - DA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO

Art. 58. Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 43641 DE 23/02/2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 58. Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de janeiro de 2005, ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 43533 DE 30/12/2004).
Nota: Redação Anterior:
Art. 58. Os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997):

NOTA 01 - No valor total das saídas realizadas referido no "caput", não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

e) ativo permanente.

NOTA 02 - Em relação ao saldo credor apurado até 15 de setembro de 1996, aplicar-se-á, para efeito de transferência, a legislação vigente naquela data. (Antiga nota 01 renumerada pelo Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997).

(Antiga nota 02 renumerada pelo Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997):

NOTA 03 - A proporção referida no "caput" será apurada em relação ao período imediatamente anterior.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998):

I - transferidos pelo sujeito passivo:

a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado;

Nota - Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º.

b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;

Nota: Redação Anterior:
I - transferidos pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43533 DE 30/12/2004):

II - havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes deste Estado, por estabelecimento industrial, em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de:

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43641 DE 23/02/2005):

NOTA 01 - A transferência de saldos credores prevista neste inciso será feita mediante emissão, pela administração tributária estadual, de documento que reconheça o crédito, sendo que poderá ser transferido até:

a) 100% (cem por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) UPF-RS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44278 DE 26/02/2006).

Nota: Redação Anterior:
a) 100% (cem por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior ao valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP;

b) 70% (setenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) e não exceda 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) UPF-RS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44911 DE 28/02/2007).

Nota: Redação Anterior:
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) e não exceda 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) UPF-RS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44278 DE 26/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da aquisição em casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a uma e não exceda a 10 (dez) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP;

c) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44911 DE 28/02/2007).

Nota: Redação Anterior:
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44278 DE 26/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 10 (dez) e não exceda a 20 (vinte) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP;

d) 30% (trinta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) e não exceda 6.960.000 (seis milhões novecentos e sessenta mil) UPF-RS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44911 DE 28/02/2007).

Nota: Redação Anterior:
d) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) e não exceda 6.960.000 (seis milhões novecentos e sessenta mil) UPF-RS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44278 DE 26/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
d) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 20 (vinte) e não exceda a 40 (quarenta) vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43700 DE 29/03/2005).

e) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que documentar as referidas aquisições, nos demais casos. (Antiga alínea "d" renomeada pelo Decreto Nº 43700 DE 29/03/2005).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 43700 DE 29/03/2005):

NOTA 02 - Os limites de saídas de mercadorias referidos na nota 01 serão proporcionais ao número de meses ou fiação de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos:

a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;

b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente.

Nota: Redação Anterior:
Nota 02 - Os limites de saídas de mercadorias referidos na nota 01 serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43641 DE 23/02/2005).

Nota 03 - O documento de reconhecimento do crédito pela administração tributária estadual, previsto na nota 01, será, sendo o caso, emitido em momento posterior, observadas as condições previstas nos §§ 7.º e 8.º do art. 57. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44120 DE 11/11/2005).

Nota 04 - O disposto neste inciso aplica-se aos créditos recebidos por transferência de outros estabelecimentos da empresa, referidos no art. 37, § 8º, nota, "c", acumulados em decorrência das operações ou prestações referidas no "caput" deste artigo, podendo, nesta hipótese, ser transferidos pelo estabelecimento industrial exportador, a título de pagamento de aquisições, em favor de estabelecimentos fornecedores da empresa. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44590 DE 16/08/2006).

NOTA 05 - O disposto nas alíneas "a" a "d" da nota 01 não se aplica a aquisições de estabelecimentos comerciais, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto na alínea "e". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44911 DE 28/02/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 43641 DE 23/02/2005):

NOTA - A transferência de saldos credores prevista neste inciso limita-se ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que documentar as referidas aquisições, mediante emissão, pela administração tributária estadual, de documento que reconheça o crédito.

a) energia elétrica, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43641 DE 23/02/2005).

Nota: Redação Anterior:
a) energia elétrica, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinado à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40184 DE 11/07/2000):

II - havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes deste Estado:

a) por estabelecimento industrial em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento, nas aquisições de:

1 - energia elétrica, matériaprima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

2 - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado;

b) em outras hipóteses que não as previstas na alínea anterior:

1 - até o limite de valor previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública; ou

2 - acima do limite de que trata a alínea anterior, mediante requerimento formulado ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, nos termos de instruções baixadas pelo referido Departamento, e desde que o contribuinte demonstre que não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado de outra forma.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40071 DE 27/04/2000):

II - havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes deste Estado:

a) por estabelecimento industrial em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados:

1 - a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de energia elétrica, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

2 - para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento;

b) em outras hipóteses que não as previstas na alínea anterior, mediante requerimento formulado ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, nos termos de instruções baixadas pelo referido Departamento, e desde que o contribuinte comprove que não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado de outra forma.

NOTA - No período de 2 de maio a 30 de junho de 2000, a solicitação será formulada à Fiscalização de Tributos Estaduais, sendo dispensada a comprovação da impossibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado de outra forma. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40108 DE 30/05/2000).

Nota: Redação Anterior:
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

III - a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, transferidos, havendo saldo remanescente após a utilização nos termos do inciso I:

NOTA - Nos saldos credores referidos neste inciso, inclui-se o valor dos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do disposto no art. 59, II, "e", que poderão ser transferidos na mesma proporção referida no "caput" deste artigo.

a) a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária;

NOTA - A utilização para os fins previstos nesta alínea deve ter prioridade sobre as hipóteses de utilização referidas nas demais alíneas deste inciso.

b) a estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação;

NOTA - A opção efetuada nos termos da nota da alínea "c" submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45740 DE 01/07/2008).

c) a estabelecimentos de terceiros, deste Estado, mediante acordo entre os interessados, independentemente da existência de relação comercial.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45740 DE 01/07/2008):

NOTA - Por opção da empresa, os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 poderão ser transferidos da seguinte forma:

a) a partir de junho de 2008, 15% (quinze por cento) do saldo credor apurado em cada um dos meses de maio de 2008 a fevereiro de 2010;

b) a partir de abril de 2010:

1 - a integralidade do saldo credor apurado em cada mês subseqüente a fevereiro de 2010;

2 - 1/84 (um oitenta e quatro avos) ao mês do saldo credor acumulado até fevereiro de 2010, em parcelas mensais e consecutivas.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43641 DE 23/02/2005):

IV - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, utilizados para pagamento de créditos tributários constituídos, próprios ou de terceiros, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do montante de cada crédito tributário, devendo o saldo, as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado ser pagos em moeda corrente;

Nota - O disposto neste inciso obedecerá às seguintes condições:

a) fica limitado ao pagamento de créditos tributários que tenham sido objeto de execução fiscal ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo visando sua desconstituição total ou parcial, ajuizada em data anterior a 31 de dezembro de 2003, no caso de créditos próprios, ou a 31 de dezembro de 2002, no caso de créditos de terceiros;

b) os pagamentos em moeda corrente poderão ser realizados em ato único ou, com exceção das custas judiciais, sob forma parcelada, sendo que, na hipótese de parcelamento, deverão ser observadas as condições previstas na legislação tributária e, no que se refere aos honorários advocatícios, obedecidos os termos a serem definidos pela Procuradoria-Geral do Estado;

c) na hipótese de parcelamento do saldo de crédito tributário, a quitação do montante a ser pago mediante a utilização de saldos credores será igualmente parcelada e ficará sob condição suspensiva até o integral cumprimento do parcelamento.

V - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, transferidos a outros contribuintes deste Estado, em outras hipóteses que não as previstas nos incisos anteriores, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por mês. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43641 DE 23/02/2005).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43641 DE 23/02/2005):

Parágrafo único. Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo Decreto Nº 47930 DE 01/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Além das hipóteses previstas no inciso II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do, crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul - COMPET/RS, mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo Decreto Nº 43910 DE 08/07/2005).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul COMPET/RS, mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de alguns dos seguintes compromissos que a empresa assumir:

a) geração ou manutenção de empregos;

b) realização de investimentos;

c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;

d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;

e) ampliação da atividade econômica;

f) agregação de percentual mínimo de valor, econômico;

g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Além das hipóteses previstas no inciso II deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual que estabeleça, alternativa ou cumulativamente, compromissos de realização de investimentos, de ampliação da atividade econômica, de geração de empregos, de agregação de percentual mínimo de valor econômico, de incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços, e estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 43589 DE 21/01/2005, com redação dada pelo Decreto Nº 43533 DE 30/12/2004).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Na hipótese de não ter sido realizada nenhuma operação ou prestação no estabelecimento nos últimos três períodos, o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual poderá autorizar a transferência de saldo credor, independentemente da proporção referida no "caput" deste artigo, desde que limitada ao valor do saldo credor comprovadamente acumulado em virtude de operações ou prestações destinadas ao exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40386 DE 24/10/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 43641 DE 23/02/2005):

§ 2º - No mês de janeiro de 2005 não se aplicam as regras contidas no inciso II e no § 1º, vigorando, nesse período, as redações dadas ao inciso II e ao parágrafo único pelos Decretos nos 40.184/00 e 40.386/00, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43589 DE 21/01/2005).

SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998):

Art. 59. Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos:

Nota - Nestes saldos credores não se inclui:

a) o saldo credor verificado em 31 de outubro de 1996, em relação ao qual aplicar-se-á, para efeito de transferência, a legislação vigente naquela data;

b) qualquer crédito fiscal decorrente de atualização monetária.

I - pelo sujeito passivo:

a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado;

Nota - Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 56565 DE 27/06/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):

ab) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude de saídas isentas previstas no art. 9º, XCVIII, com o benefício do não estorno do crédito fiscal,, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores;

NOTA - O inciso mencionado refere-se à isenção nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX.

b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;

II - a outros contribuintes deste Estado:

Nota - O disposto neste inciso não se aplica aos créditos referidos no art. 37, § 8º, nota, "c". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44590 DE 16/08/2006).

a) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período;

Nota 01 - Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no artigo 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998):

NOTA 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, e:

a) em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

b) em favor de estabelecimentos fornecedores, para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

c) em favor de empresa industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, independentemente de débito comercial entre o cedente e o cessionário do crédito, desde que limitada ao saldo credor acumulado em virtude de diferimento nas operações em que o destinatário tenha sido o próprio cessionário do crédito.

Nota: Redação Anterior:

Nota 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e:

a) a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou

b) para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor passível de transferência.

Nota 03 - Os créditos fiscais recebidos por transferência em razão do disposto nesta alínea somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações:

a) na hipótese da alínea "a" da nota anterior, de saída de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência;

b) na hipótese da alínea "b" da nota anterior, de saída das mercadorias referidas nessa alínea, desde que industrializadas pelo estabelecimento recebedor do crédito.

NOTA 04 - O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica a concessionários fornecedores de energia elétrica. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40714 DE 06/04/2001).

Nota: Redação Anterior:
Nota 04 - O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica à CEEE.

Nota 05 - Na hipótese da nota anterior, relativamente ao saldo credor existente em 31/03/01, a transferência fica condicionada a que o sujeito passivo tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012)..

Nota: Redação Anterior:
Nota 05 - Na hipótese da nota anterior, relativamente ao saldo credor existente em 31/03/01, a transferência fica condicionada a que o sujeito passivo tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40714 DE 06/04/2001).

b) até 31 de dezembro de 1999, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH; (Redação dada pelo Decreto Nº 39773 DE 07/10/1999).

Nota: Redação Anterior:
b) até 31 de dezembro de 1998, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000, da NBM/SH;

Nota - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, ou da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996.

c) pela LBA, quando acumulados em virtude do disposto no artigo 32, I, e desde que tenham a destinação prevista no referido dispositivo;

Nota 01 - O artigo 32, I, refere-se a crédito fiscal presumido concedido à LBA incidente sobre a entrada de mercadorias que, se distribuídas gratuitamente pela referida entidade, ficam ao abrigo da isenção, conforme previsto no artigo 9º, LXIV.

Nota 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados.

d) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972;

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 45740 DE 01/07/2008, com redação dada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

NOTA 01 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em relação ao saldo credor remanescente após a efetivação da transferência nos termos do inciso III, mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos:

a) fornecedores, a título de pagamento de aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação;

b) de terceiros, independentemente da existência de relação comercial.

Nota: Redação Anterior:
Nota - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados.

NOTA 02 - A opção efetuada nos termos do art. 58, III, "e", nota, submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 45740 DE 01/07/2008).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998):

e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período; (Redação dada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei;

NOTA 01 - Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no art. 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52166 DE 16/12/2014):

NOTA 02 - A transferência prevista na alínea somente poderá ser efetuada em favor de:

a) estabelecimento fornecedor; ou

b) estabelecimento industrial, fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção II, item X, desde que esteja instalado em área industrial específica prevista em lei.

Nota: Redação Anterior:

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):

NOTA 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada:

a) em favor de estabelecimento fornecedor; ou

b) para estabelecimento industrial fabricante dos veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que:

1 - o estabelecimento recebedor dos créditos esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e

2 - na hipótese em que o estabelecimento industrial fabricante dos veículos seja beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, o cedente ou o cessionário do crédito tenham sido beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato. (Redação do número dada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
2 - seja beneficiário de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato.

Nota: Redação Anterior:

e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que:

1 - o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e

2 - seja beneficiário de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato.

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998):

f) por estabelecimento industrial fabricante dos veículos relacionados Apêndice II, Seção III, item X, instalado em complexo industrial de que trata a Lei nº 11.085, de 22/01/98, ou por estabelecimento vinculado ao referido complexo, desde que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na referida Lei e objeto de contrato ou protocolo;

Nota - A transferência prevista nesta alínea:

a) somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, inclusive de energia elétrica, de gás ou de serviço de comunicação, limitada ao valor da mercadoria ou do serviço fornecido;

b) na hipótese em que os benefícios financeiros previstos em contrato ou protocolo, firmado nos termos da Lei nº 11.085, de 22/01/98, viabilizarem-se por meio de dotação orçamentária, com liberação financeira dos recursos, o saldo credor acumulado poderá ser transferido a qualquer contribuinte localizado no Estado, independentemente de débito comercial, até o limite da diferença entre o benefício financeiro, previsto no referido contrato ou protocolo, e os recursos efetivamente liberados à empresa beneficiária.

Nota: Redação Anterior:

f) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que:

1 - não se enquadre no disposto na alínea "d";

2 - o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e

3 - seja beneficiário de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato;

g) por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas especificados nos artigos 9º, VIII, "a" e 23, IX, "a", quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas das referidas mercadorias com o benefício do não-estorno do crédito fiscal previsto no artigo 35, IV;

Nota 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: artigo 9º, VIII, "a", isenção nas saídas internas de defensivos agrícolas; artigo 23, IX, "a", redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de defensivos agrícolas;

Nota 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor e está condicionada, ainda, a que o estabelecimento cedente tenha firmado protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo plano de investimento na sua atividade industrial.

h) por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela LEI Nº 6.427, de 13/10/72, em favor de estabelecimentos fornecedores, independentemente do valor das mercadorias ou serviços fornecidos, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII ou XXVIII, desde que os valores transferidos não ultrapassem os montantes mensais fixados em protocolo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40277 DE 05/09/2000).

Nota: Redação Anterior:
h) por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiários do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela LEI Nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, em favor de estabelecimentos fornecedores, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII ou XXVIII. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38377 DE 13/04/1998).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38779 DE 18/08/1998):

i) por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, se o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII.

Nota - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados.

j) por estabelecimento industrial fabricante de farelo estabilizado de arroz, em favor de estabelecimentos fornecedores, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas dessa mercadoria com o benefício do não estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, XXI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47075 DE 18/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
j) por estabelecimento industrial fabricante de farelo estabilizado de arroz, em favor de estabelecimentos fornecedores, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas dessa mercadoria com o benefício do não-estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, IV. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38940 DE 09/10/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 47999 DE 05/05/2011):

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45826 DE 16/08/2008):

l) por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações pesqueiras nacionais, a título de pagamento nas aquisições de óleo diesel, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude da adjudicação de crédito prevista no Livro III, art. 134;

NOTA - Não se aplica a esta hipótese de transferência de saldo credor o disposto no art. 57, II.

Nota: Redação Anterior:
l) por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações de pesca artesanal, a título de pagamento nas aquisições de óleo diesel, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude da adjudicação de crédito prevista no Livro III, art. 138, II. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38964 DE 21/10/1998).

m) por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados nas posições 8701 e 8704 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo adquirido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52166 DE 16/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
m) por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante deste Estado, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% do valor do veículo adquirido; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 41973 DE 21/11/2002).

n) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44628 DE 06/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
n) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43746 DE 20/04/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 55550 DE 20/10/2020):

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43768 DE 29/04/2005):

o) na hipótese de saldo credor acumulado em virtude de benefício de crédito fiscal presumido, por contribuinte enquadrado nas condições previstas no art. 32, caput, notas 03 ou 04, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado e que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo Decreto Nº 47930 DE 01/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
o) na hipótese de saldo credor acumulado em virtude de benefício de crédito fiscal presumido, por contribuinte enquadrado nas condições previstas no art. 32, "caput", notas 03 ou 04, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado e que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul - COMPET/RS, mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo Decreto Nº 46484 DE 13/07/2009).
Nota: Redação Anterior:
o) na hipótese de saldo credor acumulado cm virtude de benefício de crédito fiscal presumido, por contribuinte enquadrado nas condições previstas no art. 32, "caput", notas 03 ou 04, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de aquisições, e que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul COMPET/RS, mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo Decreto Nº 43910 DE 08/07/2005).
Nota: Redação Anterior:
o) na hipótese de saldo credor acumulado em virtude de benefício de crédito fiscal presumido, por contribuinte enquadrado nas condições previstas no art. 32, "caput", notas 03 ou 04, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de aquisições, e que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul - COMPET/RS, mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de alguns dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo Decreto Nº 43801 DE 18/05/2005).
Nota: Redação Anterior:
o) na hipótese de saldo credor acumulado em virtude de benefício de crédito fiscal presumido, por contribuinte enquadrado nas condições previstas no art. 32, "caput", notas 03 ou 04, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de aquisições, e que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual, após sua aprovação no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul - COMPET/RS, mediante análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de alguns dos seguintes compromissos que a empresa assumir:

NOTA - A transferência prevista nesta alínea não poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor de serviços de comunicação ou de combustíveis. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46484 DE 13/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
Nota - Não se aplica o disposto nesta alínea às aquisições de serviços de comunicação e combustíveis. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43801 DE 18/05/2005).

1) geração ou manutenção de empregos;

2) realização de investimentos;

3) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;

4) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;

5) ampliação da atividade econômica;

6) agregação de percentual mínimo de valor econômico;

7) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada.

p) por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, quando o saldo credor decorrer da aquisição de bens destinados ao seu ativo permanente, em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento na aquisição de baús frigoríficos classificados nas posições 8707.90.90, 8716.39.00 e 8716.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito e desde que esses bens sejam utilizados no transporte de mercadorias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da referida aquisição. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43910 DE 08/07/2005).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46272 DE 08/04/2009):

q) por empresa contratada por estabelecimento industrial sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LXVII, "a", 3, desde que seja efetuado:

1 - em favor de estabelecimento do mesmo grupo empresarial, conforme definido em Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, ou do estabelecimento industrial contratante;

2 - após a entrega das máquinas e equipamentos ao estabelecimento industrial contratante;

3 - em valor limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total do saldo credor passível de transferência;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48266 DE 19/08/2011):

r) por estabelecimento importador, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência do regime não cumulativo previsto no art. 23, LVII.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo na importação do exterior de bens ou mercadorias importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural.

s) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XCI, favor de estabelecimento distribuidor interdependente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50652 DE 11/09/2013).

t) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXXXII; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51082 DE 27/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 51646 DE 16/12/2014):

NOTA - A transferência prevista nesta alínea fica suspensa por tempo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51646 DE 15/07/2014).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51087 DE 27/12/2013):

u) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de aquisições de mercadorias para a industrialização própria de novos produtos, cuja operação de saída, decorrente de venda, ocorra ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto;

NOTA 01 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos industriais fornecedores de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, e suas peças, partes e componentes, destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51646 DE 15/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos fornecedores, para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, e suas peças, partes e componentes, diretamente de estabelecimento industrial, destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 51204 DE 10/02/2014).

NOTA 02 - A transferência de saldo credor prevista nesta alínea fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de 5 (cinco) anos de sua entrada no estabelecimento, ser efetuado o pagamento do valor equivalente ao do saldo credor utilizado na aquisição do bem, atualizado pela UPF-RS, à razão de 1/60 (um sessenta avos) ao mês que faltar para completar o quinquênio. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51646 DE 15/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - A transferência prevista nesta alínea fica suspensa por tempo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51204 DE 10/02/2014).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52166 DE 16/12/2014):

v) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, exceto na hipótese da alínea "e", quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida nos termos do Apêndice II, Seção I, Item LV, desde que o referido estabelecimento seja fornecedor de estabelecimento industrial instalado em área industrial especifica prevista na Lei nº 10.895 , de 26.12.1996, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas realizadas pelo cedente do crédito, nos termos do referido dispositivo, naquele período.

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

NOTA 01 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de:

1 - estabelecimento fornecedor; ou

2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895 , de 26.12.1996.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

NOTA 02 - A transferência em favor de estabelecimento fornecedor, prevista no número 1 da nota 01, somente poderá ser efetuada para aquisições de:

a) matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, destinado à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou

b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado.

w) por estabelecimento que tenha saldo credor acumulado em decorrência dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, XII e XIV, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado, limitadas em cada período de apuração ao equivalente a 90% (noventa por cento) da média mensal dos créditos presumidos apropriados no período de 01.07.2013 a 30.06.2015; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52891 DE 28/01/2016).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 54173 DE 30/07/2018):

x) por estabelecimento industrial que tenha saldo credor acumulado em decorrência da redução de base de cálculo prevista no art. 23, XIV, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de bobinas e chapas de aços planos referidas no item III da Seção V do Apêndice II;"

NOTA 01 - O inciso do artigo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e implementos agrícolas.

NOTA 02 - A transferência do saldo credor existente em 30/06/2018, acumulado em decorrência das operações previstas nesta alínea, fica limitada, por período, a 1/6 (um sexto) do saldo referido nesta nota.

(Revogado pelo Decreto Nº 55213 DE 29/04/2020):

y) por estabelecimento distribuidor de asfalto que tenha saldo credor acumulado em decorrência da isenção prevista no art. 9º, CXX, desde que a transferência seja efetuada em favor de seu estabelecimento fornecedor; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 54777 DE 26/08/2019).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55972 DE 06/07/2021):

z) por estabelecimento industrial fabricante de silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados, classificados no código 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte firme com o Estado do Rio Grande do Sul, cumulativamente:

1-Protocolo de Intenções contendo projeto de investimentos e de manutenção ou geração de empregos;

2. Termo de Acordo fixando os valores de saldos credores autorizados para transferência por período, o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, bem como o total de empregos a serem mantidos ou gerados;

aa) por estabelecimento industrial de erva-mate que tenha saldo credor acumulado em decorrência do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXLII, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para a aquisição de máquinas, equipamentos, materiais de embalagem e insumos utilizados no seu processo produtivo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56207 DE 23/11/2021).

III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895 , de 26.12.1996, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427 , de 13.10.1972, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou do FDI/RS, instituído pela Lei nº 11.085, de 22/01/98, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998).
Nota: Redação Anterior:
III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra Unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43532 DE 29/12/2004):

IV - por estabelecimentos prestadores de serviços de transporte de carga, desde que efetuados em favor de estabelecimentos fabricantes fornecedores, a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) do valor das aquisições dos bens destinados a integrar o ativo permanente a seguir descritos:

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente aos saldos credores acumulados até 31 de dezembro de 2004.

a) empilhadeiras classificadas no item 8427.10.1 ou no subitem 8427.20.10, da NBM/SH-NCM;

b) carroçarias classificadas na posição 8707 da NBM/SH-NCM, incluídas as cabinas, destinadas a veículos automotores classificados na posição 8704;

c) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44627 DE 06/09/2006):

V - por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LVII, desde que:

a) esteja limitado ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação das máquinas e dos equipamentos citados;

b) seja efetuada em favor do adquirente das máquinas e dos equipamentos;

c) seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que estabeleça as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:

1 - geração ou manutenção de empregos;

2 - realização de investimentos;

3 - incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior;

4 - incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;

5 - ampliação da atividade econômica;

6 - agregação de percentual mínimo de valor econômico;

7 - estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada.

Parágrafo único - É vedada a transferência de saldos credores a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura.

(Revogado pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016):

NOTA - Este vedação não se aplica às transferências realizadas por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38552 DE 08/06/1998).

Nota: Redação Anterior:

Art. 59. Os saldos credores acumulados a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos: (Redação dada pelo Decreto Nº 38101 DE 09/01/1998).

Nota: Redação Anterior:
Art. 59. Os saldos credores acumulados a partir de 1º de novembro de 1996, por estabelecimentos não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38101 DE 09/01/1998):

NOTA - Nestes saldos credores não se inclui:

a) o saldo credor verificado em 31 de outubro de 1996, em relação ao qual aplicar-se-á, para efeito de transferência, a legislação vigente naquela data;

b) qualquer crédito fiscal decorrente de atualização monetária.

Nota: Redação Anterior:

NOTA - Nestes saldos credores não se inclui:

a) o saldo credor verificado em 31 de outubro de 1996, em relação ao qual aplicar-se-á, para efeito de transferência, a legislação vigente naquela data;

b) qualquer crédito fiscal decorrente de atualização monetária.

I - pelo sujeito passivo:

a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado;

NOTA - Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, art. 37, § 5º.

b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio;

II - a outros contribuintes deste Estado:

a) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar ao abrigo do diferimento;

NOTA 01 - A transferência dos saldos credores relativos a créditos fiscais resultantes de operações de que decorreram a entrada de mercadorias, inclusive as destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento, fica limitada, por período de apuração, ao valor total do imposto diferido naquele período, excetuando-se, para este fim, o diferimento entre estabelecimentos da mesma pessoa, previsto no art. 53, I, bem como o diferimento com substituição tributária prevista no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, itens I e II.

NOTA 02 - A transferência de crédito fiscal referida nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e a título de pagamento de até o máximo de:

a) 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito excedente, nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente da empresa adquirente, situado neste Estado.

NOTA 03 - Os créditos fiscais recebidos por transferência em razão do disposto nesta alínea somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações de saídas de mercadorias:

a) na hipótese da alínea "a" da nota anterior, que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência;

b) na hipótese da alínea "b" da nota anterior, da mesma espécie da que foi adquirida com a transferência de crédito.

NOTA 04 - As restrições estabelecidas nas notas anteriores não se aplicam, quando o crédito for transferido para a CEEE por usina geradora de energia elétrica.

Parágrafo único - É vedada a transferência de créditos a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura.

SEÇÃO VII - DA COMPENSAÇÃO

Art. 60. Poderá ser compensado pelo contribuinte:

NOTA - Ver: possibilidade de compensação de obrigação pecuniária para com o Estado com crédito fiscal presumido, art. 32, CI; hipótese de utilização de saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, para pagamento de créditos tributários constituídos, art. 58, IV. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46776 DE 01/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
NOTA - Ver hipótese de utilização de saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, para pagamento de créditos tributários constituídos, art. 58, IV. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43700 DE 29/03/2005).

I - independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, o qual deverá ser efetuado: (Redação dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
I - independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, monetariamente atualizado, a partir da data em que foi efetuado o pagamento indevido, nos termos do art. 72 da Lei nº 6.537/73;

NOTA 01 - O reconhecimento da validade da compensação fica condicionado à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros.

NOTA 02 - Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à compensação, feita a prova do pagamento, ou do início deste, na unidade da Federação onde efetivamente devido.

(Revogado pelo Decreto Nº 44517 DE 29/06/2006):

NOTA 03 - Na hipótese de EPP, o creditamento do valor a ser compensado será efetuado nos termos previstos no art. 37, § 2º, "d", 3, nota. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42058 DE 26/12/2002).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44053 DE 06/10/2005):

NOTA 04 - A compensação do pagamento indevido que não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento, exceto na hipótese de já haver decorrido um ano da data em que foi efetuado o pagamento, será feita em:

(Revogado pelo Decreto Nº 52460 DE 08/07/2015):

a) 10 (dez) parcelas mensais e iguais; ou

b) no caso de pagamentos indevidos superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), 6 (seis) parcelas mensais e iguais.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42903 DE 12/02/2004):

NOTA 04 - A compensação do pagamento indevido que não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento será feita em 10 (dez) parcelas mensais e iguais, exceto na hipótese de:

a) já haver decorrido um ano da data em que foi efetuado o pagamento; ou

b) o contribuinte optar por fazer a compensação sem atualização monetária, caso em que será feita em 9 (nove) parcelas mensais e iguais.

Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - A compensação do pagamento indevido que não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento será feita em 10 (dez) parcelas mensais e iguais, exceto na hipótese de já haver decorrido um ano da data em que foi efetuado o pagamento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 42815 DE 08/01/2004).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - A compensação do pagamento indevido não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento será feita em 10 (dez) parcelas mensais e Iguais. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42669 DE 21/11/2003).

NOTA 05 - A compensação do imposto indevidamente pago não poderá ser feita no mesmo mês em que foi efetuado o pagamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 42740 DE 09/12/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 51361 DE 08/04/2014):

NOTA 06 - O disposto neste inciso não se aplica na hipótese de pagamento indevido efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, hipótese em que a restituição será efetuada nos termos do art. 61. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47491 DE 21/10/2010).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4699 DE 11/02/2010):

a) na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010:

1 - monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; (Redação dada pelo Decreto Nº 47491 DE 21/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
1. monetariamente atualizada até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;

2. acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento;

b) na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).

II - crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização de Auditor-Fiscal da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte; (Redação dada pelo Decreto Nº 51533 DE 29/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término da período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou do Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota: Redação Anterior:
II - crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término da período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou do Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37848 DE 21/10/1997).

(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 43700 DE 29/03/2005, com redação dada pelo Decreto Nº 40214 DE 28/07/2000):

NOTA 01 - Não são compensáveis os créditos tributários lançados:

a) decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir de 1º de agosto de 2000;

b) em fase de cobrança judicial;

c) de contribuinte sob regime de falência ou de concurso de credores.

Nota: Redação Anterior:

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40197 DE 19/07/2000):

NOTA - Não são compensáveis os créditos tributários lançados:

a) decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir de 1º de julho de 2000;

b) em fase de cobrança judicial;

c) de contribuinte sob regime de falência ou de concurso de credores.

NOTA 02 - Nas hipóteses referidas na nota do "caput" deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" da nota 01. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46776 DE 01/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota do "caput" deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" da nota 01. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 43700 DE 29/03/2005).

NOTA 03 - Não se aplica, a partir de 1º de março de 2007, o disposto nas alíneas "a" e "b" da nota 01, relativamente ao saldo credor acumulado pelo contribuinte em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44911 DE 28/02/2007).

NOTA 04 - O pedido de compensação de crédito tributário lançado em fase de cobrança judicial, após a autorização prevista no "caput" deste inciso, deverá ser formulado junto à Procuradoria-Geral do Estado, mediante prévio pagamento em espécie das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos aos processos judiciais correspondentes. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44911 DE 28/02/2007).

NOTA 05 - Fica vedada a compensação de crédito tributário lançado com saldo credor resultante do benefício do não-estorno. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44967 DE 21/03/2007).

Nota: Redação Anterior:
II - mediante autorização do Delegado da Fazenda Estadual, crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43376 DE 07/10/2004):

III - crédito tributário lançado ou não, inclusive acréscimos legais, com créditos vencidos, líquidos e certos, contra a Fazenda Pública, condicionada a compensação à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple plano de expansão ou de investimento.

NOTA 01 - A compensação referida neste inciso é restrita a empresas concessionárias de serviço público.

NOTA 02 - O Termo de Acordo deverá definir os critérios passíveis de compensação, sua natureza e os valores máximos que poderão ser compensados.

IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008, de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010, de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012, de 23 a 27 de setembro de 2013 e de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51972 DE 10/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008, de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010, de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012 e de 23 a 27 de setembro de 2013. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50995 DE 05/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008, de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010 e de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49782 DE 05/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008 e de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47520 DE 29/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 e de 10 a 22 de outubro de 2008. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45997 DE 17/11/2008).
Nota: Redação Anterior:
IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo da paralisação funcional, ocorrida no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, dos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação.(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43400 DE 15/10/2004).

Parágrafo único - O direito de efetuar ou pleitear a compensação, extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.

SEÇÃO VIII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 61. O imposto indevidamente pago será restituído em moeda corrente, observado o disposto nos arts. 92 a 95 da Lei Nº 6.537 , de 27.02.1973, mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, nos casos em que não for possível a compensação prevista no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 61. O imposto indevidamente pago será restituído em moeda corrente, observado o disposto nos arts. 92 a 95 da Lei Nº 6.537 , de 27.02.1973, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Receita Estadual, nos casos em que não for possível a compensação prevista no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 46997 DE 11/02/2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 61. O imposto indevidamente pago será restituído em moeda corrente, monetariamente atualizado a partir da data em que foi efetuado o pagamento indevido, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, nos casos em que não for possível a compensação prevista no artigo anterior.

NOTA 01 - O deferimento do pedido de restituição fica condicionado à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros.

(Revogado pelo Decreto Nº 54906 DE 11/12/2019):

NOTA 02 - Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à restituição, feita a prova do pagamento, ou do início deste, no Estado onde efetivamente devido.

§ 1º - O terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito à respectiva restituição.

§ 2º - O comerciante ambulante que retornar à unidade da Federação de origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto a este Estado, terá direito à restituição do que tiver pago a mais.

§ 3º - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.