Decreto nº 3.652 de 24/09/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 set 1999

Estabelece regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 45, de 23 de julho de 1999, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que estabelece regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também as hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será fixada em regime especial concedido pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda mediante requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.

§ 2º Os catálogos, lista de preços ou instrumento semelhante deverão ser remetidos mensalmente à Delegacia Especial de Substituição Tributária - Trav. Quintino Bocaiúva n.º 1.185 - Nazaré - CEP 66053-240 - Belém - PA.

Art. 3º O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará.

Art. 4º A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá em seu corpo, além das indicações exigidas na legislação, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 5º O trânsito de mercadorias sujeitas à retenção na fonte promovido pelos revendedores será acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Art. 6º O disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, não se aplica à sistemática de substituição tributária prevista neste Decreto.

Art. 7º Nas operações interestaduais, o imposto correspondente à operação interna subseqüente será exigido na entrada de mercadoria em território paraense, na hipótese de não ter sido efetuada a retenção no Estado de origem.

§ 1º A base de cálculo para fins de recolhimento do imposto referido no caput será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - os valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes; e

IV - o valor resultante da aplicação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.

§ 2º O imposto a ser antecipado corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente.

§ 3º O trânsito de mercadorias sujeitas ao recolhimento promovido pelo revendedor a que se refere o caput será acompanhado pela Nota Fiscal de origem e do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 8º Na administração do regime de substituição tributária de que trata este Decreto serão observadas, no que couber, as normas dispostas no Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, e do Decreto n.º 2.735, de 12 de agosto de 1994.

Art. 9º Os contribuintes que realizem operações descritas no art. 1º e possuam "Regime Especial" celebrado em termos diversos deste Decreto deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda pedido substitutivo, de forma a adequar-se à nova sistemática.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogados os Decretos nº 252, de 27 de abril de 1995, e 3.435, de 3 de maio de 1999, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1999.

Palácio do Governo, 24 de setembro de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa

Secretária Executiva de Estado da Fazenda