Decreto nº 3580 DE 04/01/2017

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 jan 2017

Regulamenta o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2017 e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando as disposições dos artigos 18 a 30 e 54 e 55 da Lei nº 1.628 , de 30 de dezembro de 2011; e

Considerando o teor do Ofício nº 12/2017 - GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo nº 2017/19309/19630/00028,

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2017, lançado por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município - UFM e em Real, com vencimento em 31 de março de 2017. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3656 DE 17/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2017, lançado por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município - UFM e em Real, com vencimento em 15 de março de 2017.

Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UFM.

Art. 2º Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2017 na data da publicação deste decreto no Diário Oficial do Município.

§ 1º O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM no endereço eletrônico http://semefatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.

§ 2º A SEMEF promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2017 nos meios de comunicação, visando dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.

Art. 3º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

I - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e

II - multa de mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) ao dia, obedecido o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 4º A cota única, de que trata o Parágrafo único do art. 1º, terá desconto de 10% (dez por cento) para o contribuinte cujo imóvel não possua qualquer débito, em 29 de dezembro de 2016, vencido, referente ao IPTU.

Parágrafo único. O desconto referido neste artigo deverá ser consignado no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3656 DE 17/03/2017):

Art. 5º omissis;

I - a interposição deverá ser efetuada até 02 de maio de 2017;

II - omissis;

III - omissis;

IV - omissis;

V - não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 31 de março de 2017;

VI - omissis

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2017, observados os seguintes critérios:

I - a interposição deverá ser efetuada até 14 de abril de 2017;

II - a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com o desconto previsto no art. 4º deste Decreto;

III - o recolhimento parcial, referido no inc. II, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2016, em UFM, para que haja gozo do desconto em cota única;

IV - a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente;

V - não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 15 de março de 2017; e

VI - recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Único sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU/2017 poderá ensejar os seguintes resultados:

I - na improcedência do pedido o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do artigo anterior, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto.

II - na procedência integral ou parcial do pedido:

a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;

b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto; e

c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável.

III - na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e serão efetuados os procedimentos legais cabíveis.

Art. 7º Não sendo recolhido nem impugnado o valor do IPTU nos prazos estabelecidos neste decreto a SEMEF fará a cobrança administrativa por seu órgão competente.

§ 1º Esgotado o procedimento de cobrança administrativa sem que o contribuinte tenha recolhido ou parcelado o crédito tributário o imposto será inscrito em Dívida Ativa para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às impugnações intempestivas.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.

Manaus, 04 de janeiro de 2017.

ARTHUR VIRÍGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU/2017

PARCELAS DATA DO VENCIMENTO
Cota única 15.03.2017
1ª Parcela 15.03.2017
2ª Parcela 17.04.2017
3ª Parcela 15.05.2017
4ª Parcela 15.06.2017
5ª Parcela 17.07.2017
6ª Parcela 15.08.2017
7ª Parcela 15.09.2017
8ª Parcela 16.10.2017
9ª Parcela 16.11.2017
10ª Parcela 15.12.2017