Decreto nº 3.569 de 18/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2000

Dispõe sobre a Comissão Assessora de Ciência e Tecnologia para a Defesa - COMASSE, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Defesa, a Comissão Assessora de Ciência e Tecnologia para a Defesa - COMASSE, mediante a transformação da Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado na coordenação dos assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse comum às Forças Armadas.

Art. 2º São assuntos de competência da COMASSE:

I - planos de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das Força Armadas;

II - proposta e acompanhamento da execução de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das Forças Armadas;

III - estabelecimento de um sistema de informações técnico-científicas de interesse comum às Forças Armadas, em colaboração com entidades nacionais atuantes na área de desenvolvimento científico-tecnológico;

IV - consolidação dos programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico em instrumento de planejamento setorial; e

V - programas de cooperação de interesse das Forças Armadas, com ou sem a participação de instituições civis, e o acompanhamento de sua execução.

Art. 3º A COMASSE é constituída por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Defesa, que a presidirá;

II - Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

III - Comando do Exército do Ministério da Defesa;

IV - Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 2º Os membros da Comissão, referidos nos incisos II, III e IV, deste artigo, serão oficiais-generais do primeiro posto.

Art. 4º Para o desempenho de suas atividades, a Comissão contará com uma Secretaria-Executiva, que receberá apoio administrativo do Departamento de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Logística e Mobilização do Ministério da Defesa.

Art. 5º O Ministro de Estado da Defesa, em caráter excepcional e observada a legislação em vigor, poderá autorizar a contratação de serviços de consultores técnicos e especialistas, para atender às atividades da Comissão.

Art. 6º O exercício da função de membro da Comissão é considerado serviço relevante.

Art. 7º O planejamento setorial de que trata o inciso IV do artigo 2º passa a denominar-se Plano Gerencial de Pesquisa e Desenvolvimento, conforme, inciso II do artigo 23 do anexo I ao Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, por transformação do Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas - PPCT/FA, e será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os Decretos nºs 90.725, de 19 de dezembro de 1984, e 765, de 03 de março de 1993.

Brasília, 18 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão