Decreto nº 3459-R DE 11/12/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 dez 2013

Regulamenta o encaminhamento de processos licitatórios e contratos para análise da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT.

(Revogado pelo Decreto Nº 3845-R DE 12/08/2015):

O Governador do Estado do Espírito Santo, usando da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que dispõem o art. 74, da Constituição Federal , o art. 4 , inciso V, VII, VIII, da Lei Complementar nº 295/2004 , o art. 6º e 7º da Lei nº 9.938 , de 22 de novembro de 2012, art. 42 , da Lei Complementar nº 621 , de 08 de março de 2012,

Considerando as competências da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT estabelecidas pela Lei Complementar nº 295/2004 , especialmente as constantes do art. 4º, incisos V, VII e VIII;

Considerando a necessidade de organizar a forma de encaminhamento dos processos licitatórios e alterações contratuais realizadas pelas entidades da administração direta, autarquias e fundações públicas pertencentes à estrutura do Poder Executivo Estadual, para a realização da análise prévia por parte da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT;

Considerando que a Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, para exercer as atividades próprias de órgão central do controle interno, deve adequá-las à sua realidade material e de recursos humanos, bem como à realidade dos demais órgãos do Estado;

Decreta:

Art. 1º Os processos licitatórios realizados pelos órgãos ou entidades da administração direta, autarquias e fundações públicas, pertencentes ao Poder Executivo Estadual, serão encaminhados para a análise prévia da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, durante a fase interna do certame, nos seguintes casos:

I - processos licitatórios com valor anual estimado superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), excetuando aqueles em que o objeto contemple obras ou serviços de engenharia;

II - processos licitatórios com valor estimado superior ao limite estabelecido para a modalidade prevista no Art. 23 , I, C da Lei nº 8.666/1993 , cujo objeto contemple a contratação de obras ou serviços de engenharia.

Art. 2º Os processos administrativos que versem sobre alterações contratuais baseadas no inciso I, alínea "a" e "b" do Art. 65 , da Lei nº 8.666/1993 , deverão ser encaminhados à SECONT para análise prévia nos seguintes casos:

I - contratos com valor anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), excetuando aqueles em que o objeto contemple obras ou serviços de engenharia;

II - contratos com valor superior ao limite estabelecido para a modalidade prevista no Art. 23 , I, C da Lei nº 8.666/1993 , nos casos em que o objeto contemple obras ou serviços de engenharia.

Parágrafo único. As alterações contratuais, que versam exclusivamente sobre a prorrogação de prazo do contrato, ficam dispensadas de análise prévia da SECONT.

Art. 3º Os procedimentos administrativos, que versam sobre pagamento por indenização (prestação de serviços ou fornecimento já ocorrido sem a correspondente cobertura contratual) estimados em valor igual ou superior a R$ 40.000,00, deverão ser encaminhados à SECONT, obrigatoriamente, antes da efetivação do pagamento, para fins de análise processual.

Art. 4º Os processos administrativos que tratem de aquisição de bens ou serviços de qualquer natureza, incluindo obras ou serviços de engenharia, por meio dos casos previstos para dispensa e inexigibilidade de licitação, deverão ser encaminhados à SECONT para análise prévia.

§ 1º Excetuam-se aos casos previstos no caput as dispensas de licitação baseadas nos incisos I, II, III, V, X, XII, XVI, e XXII do Art. 24 . da Lei nº 8.666/1993 .

§ 2º Os processos administrativos de dispensa de licitação, baseados no inciso IV do Art. 24 . da Lei nº 8.666/1993 , ficam dispensados de análise prévia, devendo ser encaminhados a SECONT imediatamente após a formalização da contratação.

§ 3º A SECONT poderá ampliar o rol de exceções deste artigo por meio de ato normativo próprio.

Art. 5º Excepcionalmente, a critério da SECONT, poderão ser analisados os processos não enquadrados nos casos constantes dos Arts. 1º a 4º, desde que instruídos com despacho fundamentado do ordenador de despesa.

Art. 6º A SECONT realizará análise quanto à regularidade procedimental, bem como, quanto aos aspectos econômico financeiros relevantes.

Parágrafo único. No que concerne à análise de aspectos econômico-financeiros, não é de competência da SECONT realizar quaisquer cálculos de reajuste, atualização monetária, confecção de planilhas de custos orçamentários ou outras atividades correlatas próprias dos órgãos consulentes em sua função executora.

Art. 7º Os processos de contratação, cujo encaminhamento não esteja previsto neste Decreto, poderão ser analisados pela SECONT por meio de amostragem, levando em consideração a relevância e complexidade da matéria.

Art. 8º Caberá a SECONT expedir normas orientadoras a todos os órgãos do Poder Executivo Estadual, sobre procedimentos que impactam nos aspectos econômicos e financeiros das licitações e contratos, bem como sobre a forma de atuação em suas análises.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de dezembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado