Decreto nº 337 de 31/01/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 fev 2012

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O Governador do Estado do Pará, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ vinculado ao Ministério da Fazenda, acerca do ICMS,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o parágrafo único do art. 182-B:

"Parágrafo único. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.";

II - o art. 229:

"Art. 229. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.";

III - o inciso II do art. 261-C:

"II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:

a) for destinada a contribuinte do ICMS;

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.";

IV - o caput do art. 261-K:

"Art. 261-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.";

V - o art. 261-Q:

"Art. 261-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:

I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.

II - da legislação interna de cada unidade federada nas demais hip§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III - natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV - prestação praticada pelo contribuinte;

V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI - tipo de carga transportada;

VII - regime de apuração do imposto.

§ 2º O disposto no § 1º poderá, a critério da cada unidade federada, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 261-Q, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 261-C.";

VI - o § 1º do art. 403-P:

§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 403-B.;

VII - o § 1º do art. 713-D:

"§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, de uso especificamente automotivo, assim compreendido os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.";

VIII - o § 2º do art. 713-D:

"§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.";

IX - o § 4º do art. 713-D:

"§ 4º O disposto neste Capítulo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.";

X - a alínea "c" do inciso V do art. 2º do Anexo II:

"c) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;"

XI - o § 17 do art. 50 do Anexo II:

"§ 17. O benefício previsto neste artigo somente será aplicado em relação aos pedidos que tenham sido protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012.";

XII - o inciso XII do art. 53 do Anexo II:

"XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90.";

XIII - o art. 67 do Anexo II:

"Art. 67. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Convênio ICMS 79/2005).";

XIV - o inciso II do art. 101 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;

b) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;

c) até 31 de dezembro de 2011 - arts. 54 e 55;

d) até 30 de novembro de 2012 - art. 71, para as montadoras;

e) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 68, 70, 71, para as concessionárias, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100-E, 100-M e 100-Q;

f) até 31 de julho de 2014 - arts. 100-I e 100-T;

g) até 3 de dezembro de 2015 - art. 53;

h) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;

i) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98.";

XV - a alínea "a" do inciso III do art. 8º do Anexo III:

"a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;"

XVI - o inciso I do art. 9º do Anexo III:

"I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

XVII - o inciso I do art. 18 do Anexo III:

"I - por prazo indeterminado - arts. 2º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 15, 16 e 17-B, 17-C, 17-E e 17-F;".

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o § 1-A ao art. 403-P:

"§ 1º-A Os formulários de segurança, autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no parágrafo anterior, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado."

II - o § 4º ao art. 565:

"§ 4º Quando a empresa de telecomunição beneficiada por este Capítulo prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, a unidade federada do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos poderá exigir que o mesmo tenha inscrição estadual específica."

III - o inciso IV ao art. 573-P:

"IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:

a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo;

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite."

IV - o § 2º ao art. 573-Q, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/2004, cabendo a cada unidade federada a dispensa de que trata o § 1º deste artigo."

V - os arts. 651-A. e 651-B:

"Art. 651-A. O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. (Convênio ICMS 35/2011).

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Art. 651-B. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do art. 651-A."

VI - os incisos XXXIX e XL ao art. 723:

"XXXIX - das operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em vôos domésticos;

XL - das operações com revistas e periódicos."

VII - o Capítulo XXXIX ao Anexo I:

"CAPÍTULO XXXIX

DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 238º. Fica concedido às empresas que realizam venda a bordo de aeronaves em vôos domésticos, nos termos do Ajuste SINIEF 07, de 5 de agosto de 2011, regime especial para regulamentar as operações com mercadorias, conforme disposto neste Capítulo. (Ajuste SINIEF 7/2011)

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste Capitulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 239º. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 7/2011".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

Art. 240º. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.

Art. 241º. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 242º. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 241, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14:

"Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação;

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento."

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 243º. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 244º. A aplicação do disposto neste Capitulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Art. 245º. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste SINIEF 7/2011.";

VIII - o Capítulo XL ao Anexo I:

"CAPÍTULO XL

DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERÍODICOS

Art. 246º. Fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 24, de 1º de abril de 2011, às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abaixo especificados, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste Capítulo: (Convênio ICMS 24/2011)

I - 1811-3/02 - impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

V - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01 - atividades do Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00 - edição de revistas;

X - 5823-9/00 - edição integrada à impressão de revistas.

§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 247º. As editoras, qualificadas no art. 246, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011" e "Número do contrato e/ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 248º. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios.

Parágrafo único. No campo Informações Complementares: "NFe emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011."

Art. 249º. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 248, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.

Art. 250º. As editoras emitirão NF-e nas remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Art. 251º. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão:

"NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE.

Art. 252º. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal."

IX - o inciso XIII ao art. 53 do Anexo II:

"XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90."

X - os incisos XIV a XVII ao art. 53 do Anexo II:

"XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10;

XV - Cabos de Controle - 8544.49.00;

XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00;

XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99.";

XI - o § 2º ao art. 53 do Anexo II, renumerando o § 2º anterior para § 3º atual:

"§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos inciso XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica."

XII - os incisos XXXII a XLVII ao art. 58 do Anexo II:

"XXXIII - Reagente para determinação de testosterona, código 3002.1029 da NBM/SH;

XXXIV - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina, código 3002.1029 da NBM/SH;

XXXV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C, código 3002.1029 da NBM/SH;

XXXVI - Acessórios para sistema de análise de suor, código 9018.19.90 da NBM/SH;

XXXVII - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre, código 3002.1029 da NBM/SH;

XXXVIII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico, código 3002.1029 da NBM/SH;

XXXIX - Reagente para determinação de Ferritina, código 3002.1029 da NBM/SH;

XL - Reagente para determinação de Folato, código 3002.1029 da NBM/SH;

XLI - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine, código 3002.1029 da NBM/SH;

XLII - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine), código 3002.1029 da NBM/SH;

XLIII - Reagente para determinação de Insulina, código 3002.1029 da NBM/SH;

XLIV - Reagente para determinação de Peptídio C, código 3002.1029 da NBM/SH;

XLV - Reagente para determinação de cortisol, código 3002.1029 da NBM/SH;

XLVI - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas, código 3002.1029 da NBM/SH;

XLVII - Reagente para determinação de Alfafetoproteína, código 3002.1029 da NBM/SH.";

XIII - o § 3º ao art. 69 do Anexo II:

"§ 3º Não se aplica a determinação de estorno de crédito prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1992 de 25 de junho de 1992, durante o período em que vigorar o Protocolo ICMS 52/2011, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a forma da fiscalização especial nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, na remessa de mercadorias saídas do Estado do Pará, conforme previsto do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/2011, de 8 de julho de 2011."

XIV - o inciso XV ao art. 76 do Anexo II:

"XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM/SH 3004.90.99."

XV - o § 5º ao art. 83 do Anexo II, renumerando os atuais §§ 5º e 6º para §§ 6º e 7º:

"§ 5º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias."

XVI - o art. 100-S ao Anexo II:

"Art. 100-S. As operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. (Convênio ICMS 55/2011)

Parágrafo único. O benefício fiscal disposto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem."

XVII - o art. 100-T ao Anexo II:

"Art. 100-T. As operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções - CTS reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Convênio ICMS 72/2011)

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;

II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual."

XVIII - o inciso XVII ao art. 8º do Anexo III:

"XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura."

XIX - o inciso IV ao § 2º do art. 10 do Anexo III:

"IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação."

XX - o art. 17-F ao Anexo III:

"Art. 17-F. Às operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, de 1º de abril de 2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, ocorrem com redução de base de cálculo. (Convênio ICMS 8/2011)

§ 1º A carga tributária poderá ser reduzida em:

I - 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual, ou

II - 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto no § 1º, para cada ano civil.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, de 1º de abril de 2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose."

Art. 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionado e autorizado nos moldes descritos no Convênio SINIEF 6/1989, de 21 de fevereiro de 1989, em momento anterior a 1º de junho de 2011, início de vigência do art. 229 do RICMS-PA, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 01/2011, de 1º de abril de 2011, poderá ser utilizado até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal, conforme disposto no Ajuste SINIEF 5/11, de 8 de julho de 2011.

Art. 4º Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 1º de junho de 2011, nos termos do Convênio ICMS 17/2011, de 1º de abril de 2011, as operações com as mercadorias descritas no caput do inciso III do art. 8º do Anexo III do RICMSPA, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I - aos incisos III, V e VI do art. 1º e aos incisos I e II do art. 2º, a partir de 5 de abril de 2011;

II - aos incisos XII e XV do art. 1º e ao inciso XIV do art. 2º, a partir de 26 de abril de 2011;

III - aos incisos I, VII, VIII e IX do art. 1º, a partir de 1º de maio de 2011;

IV - aos incisos II, IV, XIII e XVI do art. 1º e aos incisos III, IV, V, IX, X, XI, XII, XIX e XX do art. 2º, a partir de 1º de junho de 2011;

V - ao inciso VIII do art. 2º, a partir de 1º de julho de 2011;

VI - aos incisos X e XIV do art. 1º e ao inciso XVI do art. 2º, a partir de 1º de agosto de 2011;

VII - ao inciso XVII do art. 2º, a partir de 4 de agosto de 2011;

VIII - ao inciso XIII do art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2011;

IX - aos incisos XI e XVII do art. 1º e aos incisos VI, VII, XV e XVIII do art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de janeiro de 2012.

HELENILSON PONTES

Governador do Estado em exercício