Decreto nº 32.021 de 23/02/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 fev 2011

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 14/2010, 15/2010, 16/2010, 17/2010, 18/2010, 19/2010 e 22/2010,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 166. A partir de 1º de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, observado o disposto no art. 166-A, em substituição (Ajuste SINIEF nº 15/2010):

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Receita, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

Art. 166-C. .....

§ 5º A partir de 1º de março de 2011, quando da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo 112 - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Ajuste SINIEF nº 14/2010).

Art. 166-G. .....

§ 7º A partir de 1º de julho de 2011, deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF nº 17/2010):

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.

Art. 166-H. .....

§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte (Ajuste SINIEF nº 22/2010).

Art. 166-I. .....

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF nº 19/2010).".

Art. 2º O caput do § 9º do art. 166-J do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 9º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF nº 18/2010):".

Art. 3º Fica acrescido, com a redação abaixo enunciada, o § 6º ao art. 166-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

"§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos CEAN e CEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) (Ajuste SINIEF nº 16/2010).".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de fevereiro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

RUBENS AQUINO LINS

Secretário de Estado da Receita