Decreto nº 31910 DE 09/11/2018

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 10 nov 2018

Dispõe a reorganização, atribuições e funcionamento da estrutura básica da Secretaria de Finanças - SEFIN.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, incisos IV e VI, alínea "a", da Lei Orgânica do Município do Recife,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Finanças - SEFIN, estabelecendo a organização, o funcionamento e as atribuições da estrutura básica e delegando ao Secretário da pasta a competência para fazê-lo em relação à estrutura complementar.

Art. 2º A Secretaria de Finanças - SEFIN, órgão da Administração Direta Municipal, possui como atribuições:

I - planejar e coordenar a política tributária do Município;

II - proceder à tributação, à arrecadação e à fiscalização dos tributos municipais;

III - inscrever em dívida ativa os débitos de natureza tributária e aqueles de natureza não tributária decorrentes de processos oriundos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, bem como aqueles de natureza não tributária quando for a SEFIN o órgão responsável pelo lançamento ou aplicação da penalidade;

IV - avaliar a situação econômica e financeira do Município;

V - definir e orientar o atendimento e o relacionamento com os contribuintes;

VI - normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária;

VII - planejar e coordenar a política financeira do Município, compreendendo a contabilidade pública e o endividamento;

VIII - normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação referente à programação e à execução financeiras e à contabilidade do município;

IX - oferecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária do Município;

X - gerir o Fundo Especial de Incremento à Arrecadação Tributária - FEIAT.

Art. 3º Ao Secretário de Finanças compete:

I - assessorar o Prefeito nos assuntos de competência da SEFIN;

II - definir e estabelecer as políticas, as diretrizes e as normas da organização interna da SEFIN;

III - planejar, dirigir e controlar as ações da SEFIN;

IV - expedir atos normativos para a execução dos decretos e dos regulamentos, relativos à SEFIN, bem como comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins constitucional e legalmente previstos;

V - gerir o FEIAT e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, encaminhando à contabilidade geral do Município as prestações de contas anuais;

VI - autorizar a emissão de notas de empenho, realizar pagamentos e baixar normas complementares para melhor aplicação e operacionalização dos recursos do FEIAT.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Art. 4º A SEFIN é composta pela seguinte estrutura básica:

I - Gerência de Relações Institucionais - GRI;

II - Conselho Administrativo Fiscal - CAF;

III - Diretoria Executiva do Tesouro - DETES;

IV - Secretaria Executiva de Tributação - SETRI;

V - Diretoria Executiva de Projetos Estratégicos - DEPE;

VI - Gerência Geral de Apoio Técnico - GGAT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33685 DE 25/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - Gerência Geral de Tecnologia da Informação - GGTI;

VII - Gerência de Comunicação Social - GCOM;

VIII - Gerência de Informações Estratégicas - GIE;

(Revogado pelo Decreto Nº 33631 DE 17/04/2020):

IX - Gerência de Monitoramento - GMON;

X - Unidade Jurídica - UJ.

Parágrafo único. Vinculam-se à SEFIN, para efeito de supervisão do cumprimento dos fins estatutários, sem prejuízo de suas autonomias administrativa e financeira:

I - a Empresa Municipal de Informática - EMPREL; e

II - a Empresa Pública - RECDA - COMPANHIA RECIFE DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS.

Art. 5º Integram a Gerência de Relações Institucionais - GRI:

I - Secretaria do Secretário - SGSF; e

II - Assistência de Serviços - AGSF.

Art. 6º Integram o Conselho Administrativo Fiscal - CAF:

I - Presidência;

II - Julgadores; e

III - Assistência de Serviços - ACAF.

Art. 7º Integram a Diretoria Executiva do Tesouro - DETES:

I - Assessoria de Apoio Técnico Contábil - AATC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33631 DE 17/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - Gerência Geral de Contabilidade do Município - GGCM;

II - Divisão de Normas Contábeis - DNORMAS, com a Assistência de Serviços de Normas Contábeis - ASNC; (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 33631 DE 17/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - Gerência Geral de Administração Financeira - GGAF;

(Redação do inciso dada pela Decreto Nº 33631 DE 17/04/2020):

III - Unidade de Contabilidade - UCONTAB, com:

a) Divisão de Registro Contábil - DIRC;

b) Assistência de Serviços de Documentação Contábil - ADOC;

c) Assistência de Serviços de Análise e Acompanhamento Contábil - ASAAC.

Nota: Redação Anterior:
III - Gerência de Administração Setorial - GAS;

IV - Unidade de Prestação de Contas - UPCONTAS, com a Assistência de Serviços de Prestação de Contas - ASPCONTAS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33631 DE 17/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - Gerência de Análise Técnica - GAT; e

(Redação do inciso dada pela Decreto Nº 33631 DE 17/04/2020):

V - Unidade de Controle Interno de Liquidação de Despesas - ULIQUI, com:

a) Divisão de Cadastramento de Fornecedores do SOFIN - DCSOFI;

b) Setor de Contratos e Convênios - SECC;

c) Setor de Suprimento Individual - SESUPRIND; e

d) Assistência de Serviços de Cadastramento - ASECAD.....

Nota: Redação Anterior:
V - Setor de Inscrição em Dívida Ativa - SIDA.

§ 1º Integram a Gerência Geral de Contabilidade do Município - GGCM:

I - Unidade de Contabilidade - UCONTA com:

a) Divisão de Registro Contábil - DIRC;

b) Setor de Análise e Acompanhamento Contábil - SAAC;

c) Assistência de Serviços de Documentação Contábil - ADOC;

d) Assistência de Serviços - ASAAC;

e) Divisão de Prestação de Contas - DCONTA; e,

f) Assistência de Serviços - AUCONTA.

II - Unidade de Convergência Contábil - UNCC, com a Assistência de Serviços - AUNCC;

III - Unidade de Controle Interno de Liquidação da Despesa - ULIQUI com:

a) Setor de Contratos e Convênios - SECC;

b) Divisão de Cadastramento de Fornecedores no SOFIN - DCSOFI; e

c) Assistência de Serviços de Cadastramento - ASECAD.

IV - Assistência de Serviços - AGGCM.

§ 2º Integram a Gerência Geral de Administração Financeira - GGAF:

I - Unidade de Programação Financeira, Dívida Pública e Convênios - UPFD com:

a) Setor de Controle da Dívida Pública - SCDP;

b) Setor de Convênios - SCONV.

II - Unidade de Administração Financeira - UNAF com:

a) Setor de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF;

b) Setor de Operações Financeiras - SOF;

c) Assistência de Serviços - AUNAF.

III - Assistência de Serviços - AGGAF.

§ 3º Integra a Gerência de Administração Setorial - GAS a Assistência de Serviços Administrativos - ASEA.

Art. 8º Integram a Secretaria Executiva de Tributação - SETRI:

I - Gerência Geral de Tributos Mercantis - GGTM;

II - Gerência Geral de Tributos Imobiliários, Arrecadação e Cobrança - GGTIAC; e

III - Assistência de Serviços - ASETRI.

§ 1º Integram a Gerência Geral de Tributos Mercantis - GGTM:

I - Unidade de Fiscalização Tributária - UFT com:

a) Setor de Fiscalização - SFISC;

b) Assistência de Serviços - ASFISC; e

c) Setor de Inteligência Fiscal - SIF.

II - Unidade de Tributos Mercantis - UTM com:

a) Setor de Processos Mercantis - SPROC;

b) Setor de Cadastro Mercantil - SCAD; e

c) Assistência de Serviços - ASCAD.

III - Unidade de Planejamento da Tecnologia da Informação - UPTI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33685 DE 25/05/2020).

§ 2º Integram a Gerência Geral de Tributos Imobiliários, Arrecadação e Cobrança - GGTIAC:

I - Setor de Arrecadação - SARREC com a Assistência de Serviços - ASARREC;

II - Setor de Cobrança - SCOBR com a Assistência de Serviços - ASCOBR;

III - Assistência de Serviços - AGGTIAC;

IV - Unidade de Tributos Imobiliários - UNTI com:

a) Setor de Cadastro Imobiliário - SCI;

b) Assistência de Serviços - ASCI;

c) Setor de ITBI - SITBI;

d) Setor de Processos de IPTU - SEPROC; e

e) Assistência de Serviços - AUNTI.

V - Unidade de Atendimento ao Contribuinte - UNAC com a Assistência de Serviços - AUNAC.

Art. 9º Integra a Diretoria Executiva de Projetos Estratégicos - DEPE a Gerência Geral de Relações com o Mercado - GGRM.

(Revogado pelo Decreto Nº 33685 DE 25/05/2020):

Art. 10. Integra a Gerência Geral de Tecnologia da Informação - GGTI a Unidade de Planejamento da Tecnologia da Informação - UPTI.

Art. 11. Integra a Unidade Jurídica - UJ a Assistência de Serviços.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I - Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário

Art. 12. À Gerência de Relações Institucionais - GRI compete:

I - assessorar o Secretário de Finanças no desempenho de suas funções;

II - assessorar o Secretário de Finanças no exame de matérias de natureza técnica e administrativa;

III - dar apoio na relação institucional da Secretaria de Finanças a fim de atender às demandas, processos e pleitos encaminhados à Secretaria de Finanças;

IV - assistir ao Secretário no preparo e despacho do expediente;

V - executar outras atividades inerentes e de interesse da SEFIN.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33685 DE 25/05/2020):

Art.13. À Gerência Geral de Apoio Técnico - GGAT compete:

I - assessorar o Secretário de Finanças no exame de matérias de natureza técnica;

II - acompanhar ações e processos estratégicos para a SEFIN;

III - prestar suporte ao Secretário de Finanças em reuniões de acompanhamento de metas da SEFIN;

IV - prestar suporte na elaboração de relatórios, pesquisas e apresentações de assuntos de natureza técnica de competência da SEFIN;

V - executar outras atividades inerentes e de interesse da SEFIN.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. À Gerência Geral de Tecnologia da Informação - GGTI compete:

I - elaborar o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI);

II - elaborar do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI);

III - planejar e acompanhar os projetos estratégicos definidos pela Secretaria de Finanças;

IV - acompanhar os indicadores estratégicos e operacionais da GGTI;

V - executar outras atividades inerentes e de interesse da SEFIN.

Parágrafo único. À Unidade de Planejamento da Tecnologia da Informação - UPTI compete:

I - elaborar e acompanhar os planos dos projetos da GGTI;

II - elaborar Termos de Referência para aquisição de bens e serviços;

III - realizar o levantamento de requisitos dos projetos;

IV - extrair os indicadores estratégicos e operacionais da GGTI;

V - executar outras atividades inerentes e de interesse da SEFIN.

Art. 14. À Gerência da Comunicação Social - GCOM compete:

I - apoiar o secretário, executivos e gestores no relacionamento com os veículos de comunicação e acompanhar os trabalhos jornalísticos nas dependências da SEFIN e áreas afins;

II - produzir textos para Portal da Prefeitura do Recife, Portal Finanças, Diário Oficial do Recife e demais veículos de comunicação, bem como textos e notas em resposta às demandas que envolvem a SEFIN publicadas na imprensa;

III - acompanhar sistematicamente o Portal Finanças e atualizar as notícias;

IV - realizar o monitoramento e análise dos textos divulgados pela mídia relacionados às atividades da SEFIN, visando à edição e distribuição dessas informações entre secretário, executivos e gestores;

V - executar outras atividades inerentes e de interesse da SEFIN.

Art. 15. À Gerência de Informações Estratégicas - GIE compete:

I - assessorar, em nível técnico, o Secretário de Finanças;

II - elaborar projeções financeiras referentes aos tributos municipais;

III - analisar a arrecadação das receitas a fim de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do município do Recife;

IV - elaborar relatórios, pesquisas e apresentações de assuntos de natureza técnica de competência da SEFIN;

V - executar outras atividades inerentes e de interesse da SEFIN.

(Revogado pelo Decreto Nº 33631 DE 17/04/2020):

Art. 16. À Gerência de Monitoramento - GMON compete:

I - monitorar ações e processos estratégicos para a gestão municipal;

II - prestar suporte aos secretários e diretores executivos em reuniões de acompanhamento de metas junto ao Secretário de Finanças;

III - acompanhar a arrecadação tributária para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do Município do Recife;

IV - elaborar relatórios, pesquisas e apresentações de assuntos de natureza técnica de competência da SEFIN;

V - executar outras atividades inerentes e de interesse da SEFIN.

Art. 17. À Unidade Jurídica - UJ compete:

I - assessorar o Secretário de Finanças em todos os assuntos jurídicos relacionados às atribuições da SEFIN;

II - examinar as minutas de legislação que visem a normatizar assuntos relacionados às atribuições da SEFIN;

III - examinar as minutas de contratos e convênios a serem firmados pela Prefeitura do Recife, por intermédio da SEFIN;

IV - proceder a estudos e pesquisas de interesse jurídico da SEFIN, mantendo para tanto, relacionamento junto a outras fazendas públicas;

V - coordenar, no âmbito da SEFIN, estudos relacionados com projetos de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária;

VI - acompanhar a tramitação, no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e na Câmara Municipal do Recife, dos projetos de lei relacionados às atribuições da SEFIN;

VII - divulgar e manter, no sítio oficial da Prefeitura do Recife, coletânea atualizada da legislação tributária municipal, da legislação tributária bem como matérias de interesse dos contribuintes e da Administração Tributária;

VIII - executar outras atividades inerentes e de interesse jurídico da SEFIN.

Parágrafo único. O exercício, pela Unidade Jurídica, das atribuições de assessoria jurídica direta à SEFIN nos termos previstos neste artigo não afasta a competência legal e exclusiva da Procuradoria Geral do Município de exercer a consultoria e a assessoria jurídica dos órgãos e entidades da Administração Direta; de exercer o controle preventivo da legalidade dos atos e negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse da Fazenda Pública municipal; e de controlar a legalidade das licitações no âmbito da Administração Direta e Indireta.

Seção II - Das Unidades Específicas

Art. 18. À Diretoria Executiva do Tesouro - DETES compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de administração financeira e de contabilidade do Município;

II - desenvolver as atividades relativas ao encaminhamento dos créditos não tributários para inscrição na dívida ativa;

III - coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas da SEFIN;

IV - propor diretrizes para o cumprimento da política econômica e financeira do Município;

V - administrar os compromissos financeiros, haveres e disponibilidades do Município;

VI - gerir e administrar as dívidas interna e externa do Município, operações de crédito e os repasses realizados por meio de convênios e acordos;

VII - zelar pelo cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e pelo equilíbrio fiscal;

VIII - acompanhar a formalização e execução de convênios, acordos e similares, com órgãos da administração pública federal e estadual, que envolverem repasses de recursos financeiros;

IX - propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;

XI - executar outras atividades inerentes e de interesse da SEFIN.

Art. 19. À Gerência Geral de Contabilidade do Município - GGCM compete:

I - programar, organizar, supervisionar e controlar, no âmbito da Administração Direta, os assuntos relativos aos servidores de contabilidade e de análise dos dados contábeis obtidos;

II - orientar, coordenar e supervisionar a execução da contabilidade setorial da Administração Direta;

III - elaborar balancetes, balanços e prestações de contas da Administração Direta;

IV - zelar pelo correto cumprimento dos procedimentos contábeis no âmbito da administração Direta;

V - orientar e coordenar os assuntos relativos ao controle orçamentário e financeiro da Administração Direta;

VI - executar outras atividades inerentes e de interesse da DETES.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33631 DE 17/04/2020):

§ 1º À Assessoria de Apoio Técnico Contábil - AATC compete:

I - auxiliar a GGCM na programação, organização, supervisão e controle, no âmbito da Administração Direta, nos assuntos relativos à análise dos dados contábeis obtidos;

II - assessorar a GGCM na orientação, coordenação e supervisão da execução da contabilidade setorial da Administração Direta;

III - colaborar com a GGCM quando da elaboração de balancetes, balanços e prestações de contas da Administração Direta;

IV - auxiliar a GGCM no zelo pelo correto cumprimento dos procedimentos contábeis no âmbito da Administração Direta;

V - contribuir com a GGCM na orientação e coordenação dos assuntos relativos ao controle orçamentário e financeiro da Administração Direta;

VI - representar a GGCM em obrigações principais e acessórias, quando necessário; e

VII - cooperar na execução de outras atividades inerentes e de interesse da GGCM.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º À Unidade de Contabilidade - UCONTA compete:

I - executar a contabilização financeira;

II - proceder ao recebimento das rendas municipais, efetuar pagamentos dos compromissos do Município e registrar e monitorar as operações relativas a financiamentos e repasses, e coordenar o serviço da dívida;

III - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria;

IV - assegurar inspeção de atos e procedimentos como medida preliminar ao cumprimento das obrigações pecuniárias;

V - executar outras atividades inerentes e de interesse da GGCM.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33631 DE 17/04/2020):

§ 2º À Divisão de Normas Contábeis - DNORMAS compete:

I - adequar os procedimentos contábeis às normas editadas pelos órgãos normativos;

II - elaborar e executar projetos visando ao aperfeiçoamento constante da contabilidade;

III - garantir a aplicação dos princípios de contabilidade nos registros dos atos e fatos contábeis;

IV - acompanhar as adequações nos sistemas informatizados para garantir informações de forma integrada com a contabilidade;

V - capacitar e orientar servidores em normas e procedimentos contábeis; e

VI - executar outras atividades inerentes e de interesse da GGCM.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º À Unidade de Convergência Contábil - UNNCC compete:

I - adequar os procedimentos contábeis às normas editadas pelos órgãos normativos;

II - elaborar e executar projetos visando ao aperfeiçoamento constante da contabilidade;

III - acompanhar os fluxos e processos de execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras para garantir a qualidade nas informações contábeis;

IV - garantir a aplicação dos princípios de contabilidade nos registros dos atos e fatos contábeis;

V - acompanhar as adequações nos sistemas informatizados para garantir informações de forma integrada com a contabilidade;

VI - definir modelos de relatórios gerenciais para atender a GGCM e a SEFIN;

VII - capacitar e orientar servidores em normas e procedimentos contábeis;

VIII - executar outras atividades inerentes e de interesse da GGCM.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33631 DE 17/04/2020):

§ 3º À Unidade de Contabilidade - UCONTAB compete:

I - proceder ao registro contábil: do recebimento das rendas municipais; dos pagamentos dos compromissos do município; das operações relativas a financiamentos, repasses e do serviço da dívida; e da execução orçamentária da Administração Direta do Município;

II - assegurar e inspecionar a guarda dos registros contábeis, e seus respectivos documentos comprobatórios, da Administração Direta do Município; e

III - executar outras atividades inerentes e de interesse da GGCM.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º À Unidade de Controle Interno de Liquidação da Despesa - ULIQUI compete:

I - orientar e coordenar os trabalhos relativos a análise prévia da emissão de empenhos;

II - zelar pelo correto cumprimento da legislação, no âmbito da Administração Direta, quando da emissão de empenhos e liquidação da despesa;

III - organizar, orientar e controlar os trabalhos de liquidação da despesa da Administração Direta;

IV - executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pela GGCM;

V - proceder à análise das solicitações de empenhos;

VI - manter controle específico sobre os empenhos globais e subempenhos;

VII - proceder à liquidação da despesa do Município;

VIII - controlar e arquivar os processos de licitação, contratos, termos aditivos e ofícios correspondentes, por órgão, obedecendo a ordem cronológica;

IX - executar outras atividades inerentes e de interesse da GGCM.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33631 DE 17/04/2020):

§ 4º À Unidade de Prestação de Contas - UPCONTAS compete:

I - garantir a prestação de contas anual, a elaboração dos balanços e demonstrativos contábeis da Administração Direta do Município;

II - definir modelos de relatórios gerenciais para atender a GGCM;

III - executar outras atividades inerentes e de interesse da GGCM.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33631 DE 17/04/2020):

§ 5º À Unidade de Controle Interno de Liquidação de Despesas - ULIQUI compete:

I - orientar e coordenar os trabalhos relativos a análise prévia da emissão de empenhos da Administração Direta do Município;

II - zelar pelo correto cumprimento da legislação, no âmbito da Administração Direta do Município, quando da emissão de empenhos e liquidação da despesa;

III - organizar, orientar e controlar os trabalhos de liquidação da despesa da Administração Direta do Município;

IV - proceder à análise das solicitações de empenhos da Administração Direta do Município;

V - manter controle específico sobre os empenhos globais e subempenhos da Secretaria de Finanças;

VI - proceder à liquidação da despesa da Secretaria de Finanças;

VII - controlar e arquivar os processos de licitação, contratos, termos aditivos e ofícios correspondentes, por órgão, obedecendo a ordem cronológica, da Secretaria de Finanças;

VIII - manter o cadastro de fornecedores do Sistema Orçamentário Financeiro - SOFIN;

IX - manter o controle da prestação de contas do suprimento individual da Administração Direta do Município; e

X - executar outras atividades inerentes e de interesse da GGCM.

Art. 20. À Gerência Geral de Administração Financeira - GGAF compete:

I - formular e propor à DETES a política e as diretrizes referentes à administração financeira e orçamentária do Município, inclusive propor as alterações na legislação financeira vigente, no sentido de aperfeiçoá-la e adequá-la às novas realidades administrativas;

II - supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos vinculados direta e indiretamente à administração financeira do Município, inclusive expedir atos normativos;

III - articular-se com órgãos públicos e privados, no sentido de permutar informações, métodos e procedimentos, objetivando a integração da administração financeira;

IV - administrar a dívida pública e as atividades financeiras e orçamentárias do Município;

V - assessorar o Conselho de Política Financeira do Município e apresentar propostas da programação financeira;

VI - receber recursos financeiros provenientes de convênios, contratos, acordos ou de origem não tributária, bem como passar os respectivos recibos;

VII - executar outras atividades inerentes e de interesse da DETES.

§ 1º À Unidade de Programação Financeira, Dívida Pública e Convênios - UPFD compete:

I - coordenar, controlar e orientar a coleta de dados para elaboração da programação financeira;

II - supervisionar, orientar e controlar as atividades relativas a empréstimos e financiamentos no âmbito municipal;

III - acompanhar e analisar os gastos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município com relação aos valores fixados na programação financeira;

IV - acompanhar a evolução e a tendência das receitas internas e externas para efeito de elaboração da programação financeira;

V - coordenar e orientar o controle financeiro da dívida pública municipal e o planejamento de desembolso de recursos da Administração Direta;

VI - realizar estudos de acompanhamento da execução orçamentária da dívida pública que evidencie as diferenças verificadas entre as operações realizadas e as fixadas;

VII - consolidar as informações gerenciais relativas à programação financeira e dívida pública da Administração Direta e Indireta e encaminhar os relatórios aos respectivos órgãos;

VIII - elaborar relatórios gerenciais relativos à programação financeira e à dívida pública;

IX - executar outras atividades inerentes e de interesse da GGAF.

§ 2º À Unidade de Administração Financeira - UNAF compete:

I - programar, organizar, orientar, coordenar, supervisionar, executar e fiscalizar os fluxos de entrada e saída de numerários da Administração Direta, observando os prazos estabelecidos nas programações financeiras e nas normas em vigor;

II - provisionar as contas gráficas dos órgãos da Administração Direta e Indireta de recursos necessários ao desempenho das suas funções, conforme a programação financeira e suas alterações;

III - elaborar o fluxo de caixa mensal, submetendo-o à GGAF para aprovação;

IV - supervisionar e coordenar o controle dos gastos com encargos gerais do Município;

V - supervisionar, conferir e controlar os pagamentos das despesas com encargos gerais a cargo da SEFIN;

VI - manter contato com as instituições financeiras visando ao permanente aprimoramento do controle das finanças do Município;

VII - executar outras atividades inerentes e de interesse da GGAF.

Art. 21. À Gerência de Administração Setorial - GAS compete:

I - executar e controlar no âmbito da SEFIN, as atividades concernentes às áreas de pessoal, suprimento, finanças, patrimônio, comunicações, transportes e orçamentos;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e financeiras da SEFIN;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação de pessoal e as instruções emanadas pelos órgãos competentes;

IV - orientar e supervisionar as atividades da administração setorial;

V - solicitar a liquidação de empenhos e efetuar os pagamentos dos empenhos liquidados pela ULIQUI;

VI - coletar dados necessários à elaboração do orçamento e da programação financeira do órgão;

VII - elaborar relatórios gerenciais sobre as atividades administrativas, financeiras, de pessoal e patrimoniais;

VIII - manter intercâmbio direto com a Secretaria de Administração, sobre assunto pertinente à respectiva área;

IX - promover o apoio logístico necessário ao funcionamento da SEFIN;

X - despachar regularmente com o Secretário Executivo;

XI - atender público, interno e externo, em assuntos pertinentes à área;

XII - coordenar às atividades relativas à gestão da logística, compreendendo a armazenagem e distribuição dos materiais de uso comum;

XIII - processar os pedidos de compras imediatas, não passíveis de licitação;

XIV - gerenciar as atas do sistema de registro de preços, bem como dar início aos processos de compras correspondentes;

XV - gerenciar e fiscalizar os contratos e convênios pertinentes à SEFIN;

XVI - executar outras atividades inerentes e de interesse da DETES.

Art. 22. À Gerência de Análise Técnica - GAT compete:

I - analisar e emitir pareceres para subsidiar a tomada de decisão superior nas solicitações de procedimentos adicionais definidos pela SEFIN;

II - sistematizar informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município;

III - elaborar, supervisionar e coordenar a execução de trabalhos informatizados especializados em gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de análise contábil;

IV - realizar estudos técnicos com base nas melhores práticas do mercado para sugerir a modernização e informatização da administração financeira da SEFIN;

V - participar de estudos técnicos da SEFIN, em conjunto com as demais áreas afins;

VI - coletar dados para a realização de estudos estatísticos para mensuração e projeções da receita e despesa do Município;

VII - dispor de dados e informações necessárias para avaliação orçamentária e financeira periódicas;

VIII - executar outras atividades inerentes e de interesse da DETES.

Art. 23. À Secretaria Executiva de Tributação - SETRI compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de administração tributária municipal, em especial as atividades de tributação, fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições administrados pela SEFIN, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Finanças;

II - desenvolver as atividades relativas ao encaminhamento dos créditos tributários para inscrição na dívida ativa;

III - orientar os contribuintes sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal;

IV - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária municipal;

V - propor medidas de modernização da Administração Tributária Municipal;

VI - propor a celebração de convênios com os órgãos e entidades de Administração Municipal, Federal, Estadual e outras entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas, voltadas à Administração Tributária;

VII - requisitar, participar da especificação, homologar e avaliar sistemas informatizados de suporte às atividades de Administração Tributária;

VIII - oferecer subsídios para a formulação das diretrizes gerais e prioridades da ação da SEFIN na implementação da política tributária municipal;

IX - promover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de educação tributária, bem como preparar e propor a divulgação de informações tributárias;

X - propor o estabelecimento de obrigações tributárias acessórias;

XI - disciplinar o cumprimento das obrigações acessórias e a entrega de declarações;

XII - propor, controlar e avaliar as metas de arrecadação tributária, bem como adotar providências para atingi-las;

XIII - interpretar e aplicar a legislação fiscal e propor a edição dos atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

XIV - propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

XV - promover estudos e coletar informações para identificar a prática de ilícitos de natureza fiscal e propor medidas para preveni-la ou combatê-la, inclusive mediante alteração da legislação;

XVI - planejar, programar, executar, controlar e avaliar as atividades de pesquisa e investigação na área de inteligência, em especial nos crimes contra a ordem tributária;

XVII - planejar e propor operações com a participação de outros órgãos governamentais, quando assim aconselharem a extensão da fraude e o vulto das operações;

XVIII - exercer o controle e o acompanhamento dos contribuintes de maior interesse de arrecadação potencial e real;

XIX - coordenar o FEIAT, elaborando mensalmente relatórios de avaliação, contábeis e de execução financeira e orçamentária, mantendo os controles necessários à execução orçamentária e bens patrimoniais do Fundo, buscando a plena realização dos seus objetivos;

XX - apresentar mensalmente ao Secretário de Finanças a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FEIAT;

XXI - executar outras atividades inerentes e de interesse da SEFIN.

Art. 24. À Gerência Geral de Tributos Mercantis - GGTM compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades de manutenção de cadastros, lançamento e fiscalização dos tributos mercantis municipais;

II - monitorar a inscrição do débito em dívida ativa;

III - formular e propor, ao Secretário de Finanças, políticas e diretrizes que visem à sistematização, ao aperfeiçoamento e à racionalização de atividades de controle, lançamento e fiscalização dos tributos mercantis municipais;

IV - expedir atos normativos e declaratórios relativos à administração tributária;

V - propor alterações na legislação tributária do Município;

VI - articular-se com entidades públicas e privadas mediante a permuta de informações, métodos e procedimentos, objetivando integração da administração tributária nacional, inclusive com vistas à ação fiscal conjunta;

VII - controlar e coordenar os sistemas e os procedimentos relacionados a cada unidade administrativa, simplificando-os e racionalizando-os;

VIII - superintender ao controle de produtividade fiscal e ao controle da inscrição do débito tributário mercantil em dívida ativa;

IX - controlar e coordenar os sistemas e os procedimentos relacionados a cada unidade administrativa, simplificando-os e racionalizando-os;

X - elaborar, em conjunto com a UT e a SETRI, previsão da receita tributária, promovendo a avaliação da sua realização;

XI - definir e delegar atribuições na esfera específica de Administração Tributária;

XII - gerenciar os seus recursos humanos;

XIII - administrar os recursos materiais e as despesas;

XIV - criar, aprimorar e divulgar os indicadores de suas respectivas áreas;

XV - superintender as atividades de autorização de impressão e autenticação de documentos fiscais;

XVI - definir a competência dos processos fiscais entre suas unidades;

XVII - elaborar e acompanhar projetos estratégicos de Tecnologia da Informação definidos e de interesse da SEFIN; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33685 DE 25/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
XVII - executar outras atividades inerentes e de interesse da SETRI.

XVIII - executar outras atividades inerentes e de interesse da SETRI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33685 DE 25/05/2020).

§ 1º À Unidade de Fiscalização Tributária - UFT compete:

I - pesquisar, planejar, programar, executar e controlar as atividades de fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

II - instaurar a ação fiscal e dar início ao respectivo processo fiscal administrativo;

III - zelar pelo fiel cumprimento da legislação, adotando as medidas necessárias à sua aplicação;

IV - manter contato com os demais órgãos da SEFIN, visando à difusão dos dados relativos aos assuntos de sua competência;

V - propor à GGTM medidas que dependam da interveniência junto a outros órgãos da administração pública ou privada;

VI - prestar ao órgão competente as informações necessárias à aferição dos percentuais da produtividade fiscal;

VII - prestar e receber informações de natureza econômico-fiscais;

VIII - manter contato com o órgão encarregado do processamento de dados avaliando o processamento e sistemas relativos à fiscalização de tributos;

IX - expedir atos normativos necessários à execução dos serviços de responsabilidade da Unidade;

X - definir a linha de ação da Unidade em consonância com as diretrizes da GGTM, racionalizando e sistematizando os trabalhos visando à execução dos serviços de responsabilidade da Unidade;

XI - proceder à avaliação dos resultados do trabalho de fiscalização;

XII - aplicar penalidades regulamentares em procedimentos fiscais de ofício, decorrentes do descumprimento de obrigação tributária, nos termos da legislação específica;

XIII - planejar, programar, executar e controlar ações fiscais que lhe forem determinadas pela SEFIN;

XIV - executar outras atividades inerentes e de interesse da GGTM.

§ 2º À Unidade de Tributos Mercantis - UTM compete:

I - gerenciar a administração e controle dos tributos mercantis de sua competência;

II - gerenciar o cadastro mercantil;

III - efetuar o lançamento de ofício por prazo certo dos tributos mercantis;

IV - analisar os processos fiscais de sua competência;

V - gerenciar o procedimento de inscrição em dívida ativa dos tributos mercantis;

VI - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com sistemas informatizados relacionados com o Cadastro Mercantil e processos de sua competência;

VII - executar outras atividades inerentes e de interesse da GGTM.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33685 DE 25/05/2020):

§ 3º À Unidade de Planejamento da Tecnologia da Informação - UPTI compete:

I - elaborar e acompanhar projetos estratégicos de Tecnologia da Informação definidos e de interesse da SEFIN;

II - executar outras atividades inerentes e de interesse da SETRI.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Todas as unidades, divisões, setores e assistências da GGTM, além das competências específicas, participarão ativamente e de maneira integrada, com todas as demais unidades da SETRI, na consecução das competências citadas nos itens do caput deste artigo.

§ 4º Todas as unidades, divisões, setores e assistências da GGTM, além das competências específicas, participarão ativamente e de maneira integrada, com todas as demais unidades da SETRI, na consecução das competências citadas nos itens do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33685 DE 25/05/2020).

Art. 25. À Gerência Geral de Tributos Imobiliários, Arrecadação e Cobrança - GGTIAC compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades de manutenção dos cadastros, lançamento, parcelamento, arrecadação, cobrança, e fiscalização de tributos municipais;

II - monitorar a inscrição do débito em dívida ativa;

III - formular e propor, ao Secretário de Finanças, políticas e diretrizes que visem à sistematização, ao aperfeiçoamento e à racionalização do atendimento ao contribuinte e das atividades de controle, lançamento, parcelamento, arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos municipais;

IV - expedir atos normativos e declaratórios relativos à administração tributária;

V - propor alterações na legislação tributária do Município;

VI - articular-se com entidades públicas e privadas mediante a permuta de informações, métodos e procedimentos, objetivando integração da administração tributária nacional, inclusive com vistas à ação fiscal conjunta;

VII - superintender ao controle de produtividade fiscal e ao controle da inscrição do débito tributário imobiliário em dívida ativa;

VIII - controlar e coordenar os sistemas e os procedimentos relacionados a cada unidade administrativa, simplificando-os e racionalizando-os;

IX - elaborar, em conjunto com a UT e a SETRI, previsão da receita tributária, promovendo a avaliação da sua realização;

X - definir e delegar atribuições na esfera específica de Administração Tributária;

XI - gerenciar os seus recursos humanos;

XII - administrar os recursos materiais e as despesas;

XIII - criar, aprimorar e divulgar os indicadores de suas respectivas áreas;

XIV - definir a competência dos processos fiscais entre suas unidades;

XV - executar outras atividades inerentes e de interesse da SETRI.

§ 1º À Unidade de Tributos Imobiliários - UNTI compete:

I - efetuar o lançamento de ofício por prazo certo dos tributos imobiliários;

II - gerenciar as atividades relacionadas aos tributos imobiliários;

III - elaborar relatórios gerenciais a respeito das matérias de sua competência;

IV - atender aos pedidos de informação sobre tributos imobiliários, cadastro de imóveis e planta de valores de imóveis;

V - planejar e coordenar os seus recursos humanos, materiais, despesas, receitas, processos, procedimentos e atendimento ao contribuinte, assim como os sistemas com eles relacionados;

VI - articular-se com outras Unidades e Secretarias para a permuta de informações, de métodos e de procedimentos, objetivando o aprimoramento do atendimento ao contribuinte, de sistemas, cadastros, lançamento, parcelamento, arrecadação e cobrança, além de monitorar a inscrição do débito em dívida ativa, a fiscalização de tributos municipais e o cumprimento de metas fiscais da Unidade;

VII - executar outras atividades inerentes e de interesse da GGTIAC.

§ 2º À Unidade de Atendimento ao Contribuinte - UNAC compete:

I - coordenar o Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, as unidades descentralizadas e os serviços de atendimento remoto ao contribuinte da SEFIN;

II - orientar os contribuintes no correto cumprimento das obrigações tributárias;

III - definir, implantar, controlar e propor normas e procedimentos de atendimento aos contribuintes;

IV - planejar e coordenar o atendimento presencial e à distância ao contribuinte;

V - conferir e controlar a remessa aos contribuintes dos documentos de arrecadação e avisos expedidos pelos órgãos da SETRI, quando executada por esta Unidade;

VI - formular, propor e assessorar a GGTIAC políticas e diretrizes que visem à sistematização, ao aperfeiçoamento e à racionalização de atividades de atendimento aos contribuintes;

VII - executar outras atividades inerentes e de interesse da GGTIAC.

§ 3º Todas as unidades, divisões, setores e assistências da GGTIAC, além das competências específicas, participarão ativamente e de maneira integrada, com todas as demais unidades da SETRI, na consecução das competências citadas nos itens do caput deste artigo.

Art. 26. À Diretoria Executiva de Projetos Estratégicos - DEPE compete:

I - acompanhar fatores econômicos que possam oportunizar projetos estratégicos de interesse da SEFIN;

II - propor projetos que visem à melhoria da eficiência da SEFIN;

III - coordenar a implementação e execução de programas e projetos estratégicos, bem como de ações sistêmicas de transformação da gestão voltados à melhoria da eficiência dos diversos setores da SEFIN;

IV - monitorar projetos que sejam determinados como prioritários pelo Secretário de Finanças para a gestão das receitas municipais;

V - executar outras atividades inerentes e de interesse da SEFIN.

Art. 27. À Gerência Geral de Relações com o Mercado - GGRM compete:

I - auxiliar a DEPE na identificação de oportunidades na melhoria do desempenho da SEFIN a partir do acompanhamento do cenário econômico e de fatores que influenciem diretamente as receitas municipais;

II - auxiliar na proposição de projetos que visem à melhoria da eficiência da SEFIN;

III - auxiliar a DEPE na implementação e execução de projetos estratégicos da SEFIN;

IV - elaborar relatórios e documentos internos referentes aos projetos estratégicos da SEFIN;

V - realizar estudos de viabilidade de projetos estratégicos da SEFIN;

VI - executar outras atividades inerentes e de interesse da SEFIN.

CAPÍTULO IV - DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 28. Os cargos comissionados e as funções gratificadas alocados na SEFIN são os constantes dos Decretos nº 30.239, de 30 de janeiro de 2017; nº 31.272, de 23 de março de 2018 e nº 31.273, de 23 de março de 2018.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. As autoridades referidas neste artigo poderão delegar competência para a prática de atos cometidos nos termos deste Regulamento, na seguinte forma:

I - o Secretário de Finanças, mediante portaria, aos Secretários Executivos, ao Chefe de Gabinete, aos Chefes das Unidades;

II - os Secretários Executivos, mediante ordem de serviço, aos Gerentes Gerais das respectivas áreas.

Art. 30. Observado o disposto neste Decreto, o Secretário de Finanças disporá, mediante portaria, sobre:

I - a organização e o funcionamento da SEFIN, relativamente à estrutura organizacional não prevista neste Decreto, partindo-se da menor unidade hierárquica até o nível de divisão;

II - a distribuição dos cargos e funções gratificadas da estrutura organizacional da SEFIN.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não poderá implicar aumento de despesa, nem criação, extinção ou modificação dos requisitos de provimento de cargos e funções públicas.

Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Finanças.

Art. 32. O Conselho Administrativo Fiscal - CAF tem a composição, as competências e funções previstas nas Leis n os 15.563, de 27 de dezembro de 1991, e 17.976, de 10 de janeiro de 2014, e regimento próprio.

Art. 33. Ficam revogados os Decretos n.os 16.149, de 6 de janeiro de 1993, e 17.224, de 29 de janeiro de 1995.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 09 de novembro de 2018.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Procurador Geral do Município