Decreto nº 31.750 de 26/10/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 out 2010

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 126/2010, 131/2010, 132/2010, 140/2010, 143/2010, 150/2010, 159/2010 e 160/2010 e nos Ajustes SINIEF nºs 10/2010 e 13/2010,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º .....

LXI - as operações com os produtos indicados no Anexo 113 - Lista de Produtos e Aparelhos Ortopédicos e para Fraturas, deste Regulamento (Convênio ICMS nº 126/2010);

Art. 541. .....

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural (Convênio ICMS nº 132/2010);

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna (Convênio ICMS nº 132/2010).".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

"Art. 5º .....

XXII - .....

b) .....

2. .....

2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS nº 150/2010);

LXVIII - .....

g) a partir de 1º de dezembro de 2010, fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS nº 131/2010);

LXXX - a partir de 1º de dezembro de 2010, as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente às Secretarias Estadual ou Municipal de Educação ou às Escolas de Educação Básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o disposto no § 35 (Convênio ICMS nº 143/2010).

§ 35. O benefício previsto no inciso LXXX somente se aplica (Convênio ICMS nº 143/2010):

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

Art. 6º .....

XXVI - .....

n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS nº 159/2010);

Art. 268. .....

§ 4º A Secretaria de Estado da Receita poderá dispensar o "visto" ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação (Ajuste SINEF nº 10/2010).".

Art. 3º Os seguintes itens do Anexo 11 - Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 140/2010):

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
"10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.81.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.81.29".

Art. 4º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 161 e 162, com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 160/2010):

"161
Piridostigmina
2933.39.89
Piridostigmina 60 mg (por comprimido)
3003.90.79 3004.90.69
162
Natalizumabe
3002.10.99
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)
3004.10.39".

Art. 5º Fica instituído o Anexo 113 - Lista de Produtos e Aparelhos Ortopédicos e para Fraturas, de que trata o inciso LXI do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - o item 2.8 do item 2 da alínea "a" do inciso XXII do art. 5º (Convênio ICMS nº 150/2010);

II - a partir de 1º de março de 2011:

a) os §§ 4º, 5º e 6º do art. 172 (Ajuste SINIEF nº 13/2010);

b) os §§ 6º, 8º e 9º do art. 276 (Ajuste SINIEF nº 13/2010);

III - os itens 2.1, 2.7 e 2.8 das Observações do Detalhe "29" do Registro Tipo 88 do Anexo 46 - Guia de Informação Mensal - GIM, de que trata o art. 263.

Art. 7º A partir da data da publicação deste Decreto, ficam excluídos os códigos 8528.72.00 e 8528.73.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e os correspondentes produtos, constantes do Anexo 13 - Relação de Produtos da Indústria de Informática e Automação, de que trata o inciso IX do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010, com exceção do inciso II do art. 6º e do art. 7º, cujos efeitos estão previstos nos próprios dispositivos legais.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de outubro 2010; 122º da Proclamação da República.

RICARDO MARCELO

Governador em Exercício

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário de Estado da Receita

ANEXO 113 - Art. 5º, LXI, do RICMS

LISTA DE PRODUTOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS

PRODUTO
NCM
I - barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão
a) sem mecanismo de propulsão
b) outros
8713.10.00
8713.90.00
III - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas a) próteses articulares:
a) próteses articulares:
1. femurais
2. mioelétricas
3. outras
b) outros
1. artigos e aparelhos ortopédicos
2. artigos e aparelhos para fraturas
c) partes e acessórios
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
2. outros
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.91
VI - outras partes e acessórios
9021.39.99
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.40.00
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92