Decreto nº 31139 DE 07/03/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 mar 2013

Rep. - Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, do Decreto nº 25.468, de 31 de maio de 1999, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário, do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, a qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas enquadrados nas atividades econômicas que indica, e do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, que estabelece os requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e os procedimentos aplicáveis aos contribuintes usuários do ECF e às empresas credenciadas.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

 

Considerando que é também necessária a introdução de alterações nos Decretos nºs 25.468, de 31 de maio de 1999, 29.560, de 27 de novembro de 2008, e 29.907, de 28 de setembro de 2009,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos abaixo do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o inciso I do art. 41, com acréscimo das alíneas “x” e “z.2":

 

“Art. 41. (.....)

 

I - (.....)

 

(.....)

 

x) material escolar especificado abaixo:

 

1. caderno (NCM 4820.20.00);

 

2. caneta (NCM 9608.10.00);

 

3. lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);

 

4. borracha de apagar (NCM 4016.92.00);

 

5. apontador;

 

6. lapiseira (NCM 9608.40.00);

 

7. agenda escolar;

 

8. cartolina;

 

9. papel;

 

10. régua;

 

11. compasso;

 

12. esquadro;

 

13. transferidor;

 

(.....)

 

z.2) produtos de informática, conforme definidos em ato específico do Secretário da Fazenda." (NR)

 

II - o art. 52, com acréscimo do parágrafo único:

 

“Art. 52. (.....)

 

(.....)

 

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS a que se refere o inciso V do caput do art. 66, relativamente à aquisição de matéria-prima e demais insumos destinados à fabricação dos produtos de que trata o inciso III do caput deste artigo, quando estes forem objeto de operação interestadual." (NR)

 

III - o art. 159:

 

“Art. 159. Na operação interestadual de entrada de mercadoria a negociar, o servidor fazendário fará o registro da nota fiscal em manifesto no SITRAM e, em até 5 (cinco) dias contados da efetivação das vendas, as notas fiscais emitidas deverão ser apresentadas pelos respectivos adquirentes ao órgão da sua circunscrição, para igualmente serem registradas no SITRAM." (NR)

 

IV - o art. 160:

 

“Art. 160. Nas vendas à ordem, as notas fiscais de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da saída ou entrada, para que sejam registradas no SITRAM, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação." (NR)

 

V - o § 6º do art. 276-A:

 

“Art. 276-A. (.....)

 

(.....)

 

§ 6º O prazo, termos e condições referentes à retificação do arquivo da EFD anteriormente transmitido serão disciplinados em ato específico do Secretário da Fazenda. (NR)

 

(.....)"

 

VI - o art. 308, com renumeração do parágrafo único para § 1º e acréscimo dos §§ 2º e 3º:

 

“Art. 308. (.....)

 

§ 1º Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e forma de desbloqueio de áreas de disco.

 

§ 2º A exigência da apresentação dos arquivos magnéticos de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações praticadas durante o exercício de 2009 pelos contribuintes varejistas usuários de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).

 

§ 3º O disposto no § 2º não autoriza a compensação ou a restituição de importâncias já pagas." (NR)

 

VII - o art. 709-A:

 

“Art. 709-A. Fica autorizada a emissão de nota fiscal, em duas vias, por meio de equipamento do tipo miniterminal coletor eletrônico de dados, com impressora acoplada, nas operações de vendas internas realizadas fora do estabelecimento por meio de veículo.

 

Parágrafo único. As demais disposições relativas à autorização de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, inclusive no que se refere à impressão do DANFE simplificado." (NR)

 

Art. 2º. O art. 46 do Decreto nº 25.468, de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 11 e 12, na forma seguinte:

 

“Art. 46. (.....)

 

(.....)

 

§ 11. Encerrado o processo administrativo tributário com a decisão do Conselho Pleno, intimar-se-á, na forma estabelecida no caput deste artigo, o sujeito passivo autuado, dando ciência desta providência também ao seu representante legal, caso constituído mediante instrumentos nos autos.

 

§ 12. Para fins de contagem do prazo para pagamento com o benefício a que se refere o inciso III do art. 882 do Decreto nº 24.569, de 1997, deverá ser considerado o prazo da intimação do sujeito passivo autuado a que se refere o § 11 deste artigo." (NR)

 

Art. 3º. O art. 4º do Decreto 29.560, de 27 de novembro de 2008, fica acrescido do § 20, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º (.....)

 

(.....)

 

§ 20. O resultado financeiro positivo gerado com a aplicação do disposto neste artigo poderá ser utilizado pelo contribuinte, dentre outras hipóteses, para a instalação de novos estabelecimentos, reforma ou ampliação dos existentes, bem como para a aquisição de bens do ativo imobilizado e para a geração de empregos." (NR)

 

Art. 4º. O art. 24 do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 24. (.....)

 

(.....)

 

Parágrafo único. A indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo será obrigatória nas vendas a consumidor final pessoa física ou jurídica quando o valor da operação for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais)." (NR)

 

Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 157 do Decreto nº 24.569, de 1997;

 

II - a Seção XV do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 1997, compreendendo os arts. 641 e 642;

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere ao disposto no art. 4º, que produzirá efeito a partir do 30º (trigésimo) dia contado da data da publicação deste Decreto.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de março de 2013.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

 

* Publicado no DOE em 08.03.2013

 

* Republicado por incorreção